I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que aprova o Estatuto Disciplinar dos
Trabalhadores que Exercem Funções Públicas
Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade para
negociação colectiva e consultas, visa aprovar o Estatuto
Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas,
alterando o regime anterior datado de 1984.
São quatro, os propósitos fundamentais desta Proposta Lei:
■Em primeiro lugar, a adequação ao novo regime sobre vinculação,
carreiras e remunerações, do regime disciplinar, que passa a ser
aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas,
qualquer que seja a modalidade de vinculação. Assim, em vez de dois
estatutos disciplinares - um aplicável aos funcionários e agentes e
outro aos contratados - passa a haver um só estatuto.
■Em segundo lugar, a aproximação ao regime laboral comum,
designadamente no que se refere às penas e respectiva medida, sem
esquecer as especificidades do serviço público;
■Em terceiro lugar, a projecção de uma visão da Administração
Pública que valoriza o papel dos dirigentes no exercício das
competências administrativas de gestão;
■Por último, a adequação do Estatuto Disciplinar - na linha da
simplificação e aceleração dos procedimentos administrativos - a
objectivos mais pragmáticos, mediante a introdução de mecanismos
que impõem maior celeridade na tramitação dos procedimentos
disciplinares, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos individuais
que em muitos casos saem mais reforçados.
Assim, de entre as alterações introduzidas, destacam-se:
■Consagração do dever de informar o cidadão em substituição do
dever de sigilo;
■Redução dos prazos de prescrição do direito de instaurar
procedimento disciplinar (de 3 anos para 1 ano; de 3 meses para 1
mês, quando for directamente constatada pelo superior
hierárquico);
■Fixação de um prazo máximo de 18 meses para a conclusão dos
processos disciplinares (antes não existia qualquer prazo);
■Eliminação do dever de participação de infracção
disciplinar;
■Redução das penas disciplinares (desaparece a pena de inactividade
e a de aposentação compulsiva constante do anterior estatuto,
mantendo-se a pena de suspensão. Desaparece, igualmente, a pena de
perda de dias de férias, constante do Código do Trabalho e que até
agora era aplicável a trabalhadores contratados);
■Redução das molduras abstractas da multa e da suspensão,
claramente exageradas face às soluções do Código do Trabalho e
fixação de limites por infracção e por ano;
■Consagração de processo de averiguações para apurar se duas
avaliações de desempenho negativas consecutivas indiciam a
existência de infracções disciplinares culposas merecedoras de
processo disciplinar;
■Reforço da posição do advogado no procedimento disciplinar;
■Admissibilidade da intervenção do procedimento da comissão de
trabalhadores e, ou, da associação sindical a que o trabalhador
pertença;
■Atribuição ao trabalhador, cuja pena expulsiva tenha sido anulada
ou declarada nula ou inexistente por tribunal, da possibilidade de
opção por uma indemnização em vez de reintegração no serviço.
2. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico do
associativismo municipal, revogando as Leis n.º s 10/2003 e
11/2003, de 13 de Maio
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa reformular o modelo associativo municipal actual,
adequando-o às necessidades da nova Lei das Finanças Locais, do
Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) e da
descentralização de competências.
Assim, esta Proposta de Lei vem determinar a tipologia, natureza
e constituição das associações de municípios, prevendo dois tipos
de associações de municípios: (i) as fins múltiplos e (ii) as de
fins específicos.
As associações de municípios de fins múltiplos, designadas
Comunidades Intermunicipais (CIM), são pessoas colectivas de
direito público constituídas por municípios que correspondam a uma
ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas
das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) e
adoptam o nome destas.
As associações de municípios de fins específicos, por seu turno,
são pessoas colectivas de direito privado criadas para a realização
em comum de interesses específicos dos municípios que as integram,
na defesa de interesses colectivos de natureza sectorial, regional
ou local.
Relativamente às CIM, estas passam a desempenhar um papel
efectivo no planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento
económico, social e ambiental do seu território.
Assim, valoriza-se o papel das CIM nos órgãos de aconselhamento
estratégico dos programas operacionais regionais do QREN, bem como
na previsão da execução descentralizada ou na contratualização de
parcerias para gestão de parcelas dos programas operacionais
regionais.
Cabe, também, às CIM a assegurar a articulação das actuações
entre os municípios e os serviços da administração central, bem
como exercer as atribuições transferidas pela administração central
e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios
que as integram.
Estabelece-se um modelo de governação das CIM mais claro,
através do reforço da legitimidade democrática dos órgãos e da
responsabilidade dos órgãos executivos perante os órgãos
deliberativos.
Incentiva-se, ainda, a constituição de CIM com delimitação
equivalente à das NUTS II, às quais é atribuído o exercício de
competências ao nível do ordenamento do território, estabelecimento
de redes regionais de equipamentos e a passagem a interlocutores do
Estado no âmbito regional.
3. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico das áreas
metropolitanas de Lisboa e do Porto
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa criar um quadro institucional específico para as
áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, de forma a criar uma
autoridade efectiva à escala metropolitana, dotada dos poderes, dos
recursos e da legitimidade necessários para enfrentar os complexos
problemas e desafios que naquelas áreas se colocam.
Assim, diferencia-se a associação de municípios das duas únicas
áreas metropolitanas existentes em Portugal das restantes
associações de municípios nas competências e no modelo de
governação institucional que reforça a sua legitimidade
democrática, criando áreas metropolitanas de acordo com os limites
das NUTS III que as integram.
As áreas metropolitanas passam a desempenhar um papel de escala
mais elevada ao nível do planeamento e gestão da estratégia de
desenvolvimento económico, social e ambiental do seu território e
terão condições para assegurar a articulação entre os municípios,
bem como entre os municípios e os serviços da administração
central.
Prevê-se, também, que as actuações das entidades públicas de
nível metropolitano passam a ser planeadas pelas áreas
metropolitanas.
As áreas metropolitanas serão consideradas parceiras do Governo
em matéria de descentralização de competências e de participação na
gestão do QREN, além de ser esperado o reforço do papel das áreas
metropolitanas nas respectivas autoridades metropolitanas de
transportes numa futura alteração legislativa e na gestão de redes
de equipamentos metropolitanos.
Ao nível do modelo de governação das áreas metropolitanas, os
municípios integrantes passam a dispor da existência de uma
estrutura executiva, a comissão executiva metropolitana, que
permite o exercício de funções executivas em permanência e de
acordo com os critérios definidos pela junta metropolitana.
Prevê-se, ainda, o reforço da legitimidade democrática dos
órgãos da área metropolitana e a responsabilização da estrutura
executiva perante os órgãos deliberativo e representativo dos
municípios.
4. Proposta de Resolução que aprova o Acordo do Segundo
Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa,
adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São
Tomé, a 26 e 27 de Julho de 2004
Esta Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, refere-se ao Protocolo Modificativo que vem alterar o
Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, cujo processo interno de
aprovação foi concluído por Portugal em 1991. A alteração diz
respeito à disposição relativa à entrada em vigor do Acordo e vai
no sentido de a mesma ocorrer com o depósito do terceiro
instrumento de ratificação dos Estados contratantes, como é prática
nos acordos da CPLP, e não como previsto anteriormente, após
depositados os instrumentos de ratificação por todos os
Estados.
O Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico
da Língua Portuguesa, que se visa aprovar, com esta proposta de
resolução, vem, ainda, permitir a adesão da República Democrática
de Timor-Leste ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
O Estado português adoptará as medidas adequadas a garantir o
necessário processo de transição, no prazo de 6 anos, nomeadamente
ao nível da validade da ortografia constante dos actos, normas,
orientações ou documentos provenientes de entidades públicas, bem
como de bens culturais, incluindo manuais escolares, com valor
oficial ou legalmente sujeitos a reconhecimento, validação ou
certificação.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo
Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e
Comércio Externo de Portugal, E.P.E., a Galp Energia, SGPS, SA, e a
Petróleos de Portugal, Petrogal, S.A., que tem por objecto a
modernização das refinarias desta última sociedade, localizadas em
Sines e Matosinhos.
Este contrato de investimento, cujas minutas são agora
aprovadas, visa a modernização das unidades de Matosinhos e Sines
da Petrogal, adaptando-as às exigências do mercado e acrescentando
novas unidades de conversão, tecnologicamente adaptadas para
transformar as fracções mais pesadas do crude, em destilados leves
e médios, designadamente, petróleo e gasóleo.
A Petrogal pretende não só aumentar a rendibilidade dos
investimentos, através da optimização das matérias-primas
utilizadas e da gama de produtos refinados, mas também melhorar a
integração das duas refinarias, de forma a alcançar um processo
integrado e complementar de refinação e melhorar a rendibilidade da
operação da refinaria de Matosinhos.
A reconfiguração do aparelho refinador da Petrogal, estruturada
de forma a cumprir apertados critérios de ordem ambiental e de
segurança, irá ter um impacto significativo no tecido industrial
nacional, particularmente no sector da metalomecânica,
electricidade e construção civil, esperando-se elevadas taxas de
ocupação de mão de obra nacional especializada no período
2008-2011.
O investimento, que ascende a um montante total de cerca de 1059
milhões de euros, envolve a criação de 150 postos de trabalho, bem
como a manutenção dos 2049 já existentes e permitirá o aumento da
capacidade de refinação da empresa, em particular no que respeita à
produção de gasóleo, de mais cerca 2500 mil toneladas ano,
permitindo, assim, uma redução da despesa energética com o
exterior.
6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo
Estado Português, e a Faurecia, Assentos de Automóvel, Limitada,
que tem por objecto a modernização da unidade fabril desta última
sociedade, em São João da Madeira
Este contrato de investimento, cujas minutas são agora
aprovadas, visa a modernização da unidade industrial da empresa
Faurecia, localizada em São João da Madeira, com o objectivo de
incrementar os seus níveis de produtividade, garantir elevados
padrões de qualidade, aumentar a sua rentabilidade e garantir a sua
competitividade.
A Faurecia, empresa do Grupo Bertrand Faure, dedica-se à
produção e comercialização de componentes de automóveis, sendo
actualmente uma das maiores empresas portuguesas a actuar neste
sector de actividade.
O investimento em causa, que ascende a 9,6 milhões de euros, vem
contribuir para a manutenção dos actuais postos de trabalho e
permitir o alcance, em 2013, ano do termo da vigência do contrato,
de um volume de vendas de cerca de 1840 milhões de euros e de um
valor acrescentado de aproximadamente 312,3 milhões de euros, em
valores acumulados desde o ano de 2005.
O Grupo Bertrand Faure é o terceiro maior produtor europeu de
equipamentos do interior do veículo e um dos principais a nível
mundial.
7. Decreto-Lei que aprova medidas de simplificação e acesso à
propriedade industrial alterando o Código da Propriedade Industrial
e o Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro
Este Decreto-Lei adopta, em cumprimento do programa Simplex para
a área do Ministério da Justiça, medidas de simplificação e acesso
à propriedade industrial que visam (i) reduzir os prazos para
concessão dos registos de propriedade industrial e (ii) eliminar
formalidade desnecessárias que onerem cidadãos e empresas.
No âmbito da redução dos prazos para concessão dos registos de
propriedade industrial, este diploma vem, em primeiro lugar,
reformular os procedimentos do registo de marca, para permitir uma
redução de prazos. A título de exemplo, são reduzidos de dez meses
para um mês os prazos de exame dos pedidos pelo parte do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Em 2005 um registo de marca demorava, em média, quase 12 meses a
ser concedido. Actualmente, com os serviços de propriedade
industrial on-line (www.inpi.pt)
e várias simplificações internas, os registos de marca, desde que
não haja litígio, demoram, em média, cerca de 6 meses. Agora, com
esta reformulação de procedimentos, pretende-se que o registo de
marcas se realize em menos de 4 meses.
Em segundo lugar, os procedimentos de registo de desenhos ou
modelos também vão ser reformulados de forma a diminuir o prazo de
concessão desses direitos.
Prevê-se que esta reformulação de procedimentos permita registar
desenhos e modelos em menos de 4 meses. Actualmente os registos de
desenhos e modelos, desde que não haja litígio, demoram, no mínimo,
cerca de 9 meses.
No tocante à eliminação das formalidades, que oneram
desnecessariamente os cidadãos e empresas, o diploma vem, em
primeiro lugar, suprimir a obrigatoriedade de obtenção do título de
concessão da marca.
O título de concessão da marca é um documento em papel que
reproduz o registo da marca e que é obrigatório. Os interessados
são obrigados a pedir e pagar por este título que é apenas um
documento que refere o registo da marca.
Este título é agora tornado facultativo, pois ele não é
necessário para comprovar o registo da marca. Os interessados
deixam de ter de suportar o custo da sua emissão (cerca de 22
euros).
Em segundo lugar, é eliminada a obrigação de apresentação
periódica da declaração de intenção de uso da marca.
Depois de uma marca estar registada, a empresa ou cidadão
beneficiários são obrigados a enviar ao INPI, de cinco em cinco
anos, uma declaração dizendo que ainda utilizam a marca. Esta
declaração constitui uma formalidade redundante e desnecessária,
pelo que é eliminada. O seu custo é de cerca de 27 euros.
Em terceiro lugar, quanto aos desenhos ou modelos suprime-se a
descrição escrita do desenho ou modelo a proteger.
Exigia-se, para o registo de desenho ou modelo (peça de design),
uma descrição escrita explicando qual a aparência física da peça em
causa. Esta descrição escrita é eliminada, pois é desnecessária,
tendo em conta que se deve apresentar representação gráfica ou
fotográfica da peça.
Em quarto lugar, quanto às marcas, logótipos e desenhos ou
modelos, suprime-se a exigência de apresentação de vários
documentos, como fotólitos e representações gráficas.
Finalmente, suprime-se ainda a exigência de reconhecimento de
assinaturas, de documentos em duplicado e de documentos diversos,
como certidões do registo predial, no caso das marcas. Estes
documentos podem ser dispensados por serem formalidades
desnecessárias.
8. Decreto-Lei que estabelece um regime transitório e
excepcional, até ao dia 31 de Dezembro de 2008, para o cancelamento
de matrículas de veículos que não disponham do certificado de
destruição ou de desmantelamento qualificado
Este Decreto-Lei vem estabelecer medidas transitórias para o
saneamento e actualização da base de dados de veículos do Instituto
da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., permitindo que os
proprietários dos veículos destruídos ou presumivelmente
desmantelados, e que não possuem certificado de destruição do seu
automóvel, possam requerer, até 31 de Dezembro de 2008, o
cancelamento das matriculas respectivas.
Com o regime actual só podiam ser canceladas as matrículas dos
veículos destruídos, cujos proprietários fossem portadores do
certificado de destruição.
Prevê-se, ainda, a faculdade de cancelamento oficioso em duas
situações distintas. (i) quando o proprietário tenha requerido a
apreensão do veículo, para efeitos de regularização da propriedade
e, durante o prazo de seis meses, o mesmo não tenha sido
apreendido, sendo considerado desaparecido; e (ii) quando veículos
matriculados, entre 1 de Janeiro de 1980 e 31 de Dezembro de 2000,
não tenham sido submetidos a inspecção periódica obrigatória após 1
de Janeiro de 2003.
9. Proposta de Lei que procede à sétima alteração ao Decreto-Lei
n.º 236/99, de 29 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das
Forças Armadas
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República,
enquadra o pagamento do complemento de pensão de reforma dos
militares, introduzindo um critério de justiça relativa para
garantir que um militar na reforma não venha a auferir um valor
superior ao que auferiria na situação de activo ou de reserva,
garantindo-se, desta forma, condições de sustentabilidade
financeira para este regime.
Esta proposta de Lei visa também garantir a actualização do
complemento de pensão dos militares, após os 70 anos, nos mesmos
termos em que se processam as actualizações das pensões de reforma
dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações.
10. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 568/99, de 23 de Dezembro, que aprova o Regulamento das
Passagens de Nível
Este Decreto-Lei prorroga, por um novo período de três ano, o
prazo do Programa de Reclassificação das Passagens de Nível, com o
objectivo de permitir, nesta matéria, a conclusão de modernização e
o reforço de segurança do Caminho-de-Ferro.
A Rede Ferroviária Nacional, Refer, E. P., desde a sua criação -
1997 - tem vindo a desenvolver sistemáticos e importantes
trabalhos, com o objectivo de reduzir o número das passagens de
nível, bem como a sua adequação aos padrões de segurança,
importando, assim, permitir que novos esforços de modernização
possam vir a ser desenvolvidos.
Em resultado do trabalho desenvolvido, foram suprimidas 1270
passagens de nível (PN) e reclassificadas 545, tendo-se atingido,
no final de 2007, um índice de PN/Km (0,45) inferior à média
europeia (0,50).
11. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º281/2000, de 10 de Novembro, que fixa os limites ao teor de
enxofre de certos tipos de combustíveis líquidos derivados do
petróleo e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2005/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de
2005
Este Decreto-Lei vem fixar os limites de enxofre para
combustíveis navais, com o objectivo de reduzir as emissões de
dióxido de enxofre resultantes da combustão desses combustíveis,
transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.
Simultaneamente, actualizam-se as designações dos serviços com
competência na matéria, inclui-se, também no diploma, a referência
ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I.
P.) face às suas competências específicas relativamente ao sector
da segurança das embarcações e da prevenção da poluição pelos
navios.
12. Proposta de Resolução que aprova a Decisão do Conselho de 7
de Junho de 2007, relativa ao Sistema de Recursos Próprios das
Comunidades Europeias (Decisão 2007/436/CE, Euratom)
Esta Decisão, cuja aprovação se submete à Assembleia da
República, vem pôr em prática as conclusões, sobre o financiamento
do orçamento da União Europeia, estabelecidas no quadro do acordo
global alcançado sobre o dossier Perspectivas Financeiras no
Conselho Europeu de Dezembro de 2005. O sistema de recursos
próprios deve assegurar recursos adequados tendo em vista o
desenvolvimento harmonioso das políticas da União Europeia sob
reserva de uma rigorosa disciplina orçamental.
13. Decreto-Lei que procede à décima quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, transpondo para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2007/51/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de Setembro de 2007, relativa à limitação da
colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm
mercúrio
Este Decreto-Lei vem, na consequência do progresso científico e
técnico alcançado, estabelecer limitações à colocação no mercado de
certos instrumentos de medição que contêm mercúrio, transpondo uma
directiva comunitária sobre a matéria.
Pretende-se, deste modo, minorar os efeitos prejudiciais para a
saúde humana e para o ambiente associados à libertação do mercúrio
contido em instrumentos de medição, tais como termómetros para
medir a temperatura corporal e outros instrumentos de medição
destinados à venda ao público em geral, nomeadamente manómetros,
barómetros, esfigmomanómetros e termómetros não destinados a medir
a temperatura corporal.
14. Decreto-Lei que procede à sexta alteração do anexo II do
Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, relativo à fixação de
limites máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no
interior dos géneros alimentícios de origem animal, transpondo
parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs
2007/55/CE, 2007/56/CE e 2007/57/CE, todas da Comissão, de 17 de
Setembro, que alteram a Directiva n.º 86/363/CE do Conselho, de 24
de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados
pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros
alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem
vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem
animal
Este Decreto-Lei vem fixar os teores máximos de resíduos de
determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos
géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de
origem vegetal, no que respeita apenas aos géneros alimentícios de
origem animal, transpondo legislação comunitária sobre a
matéria.
Assim, é alargado a lista de resíduos de pesticidas cuja
presença, à superfície e no interior dos géneros alimentícios de
origem animal, passa a ter limites legalmente fixados.
15. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2007/10/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, que
altera o anexo II da Directiva n.º 92/119/CEE do Conselho, de 17 de
Dezembro, que estabelece medidas gerais de luta contra certas
doenças dos animais, bem como medidas específicas respeitantes à
doença vesiculosa do suíno, e revoga o Decreto-Lei n.º 22/95 de 8
de Fevereiro
Este Decreto-Lei estabelece as normas aplicáveis às medidas
gerais de luta contra certas doenças dos animais, bem como medidas
específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno, transpondo
uma directiva comunitária sobre a matéria, destinada a harmonizar
as medidas a adoptar em caso de surto de doenças dos animais.
Este diploma vem, assim, consolidar e harmonizar as normas
relativas às medidas que se encontravam dispersas na legislação
vigente, tendo em vista assegurar a protecção da saúde animal,
nomeadamente, no espaço comunitário.
16. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Palmela e o estabelecimento
de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, na área de
implantação da Plataforma Logística Multimodal do Poceirão
A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Palmela,
aprovada por esta Resolução, visa viabilizar a construção da
plataforma logística multimodal do Poceirão, que constitui um
factor relevante na dinamização da actividade económica regional e
nacional, através da circulação de fluxos logísticos
internacionais, nacionais e regionais da Região de Lisboa e Vale do
Tejo e o alargamento do hinterland dos portos, por oferta de
actividades logísticas complementares às portuárias.
Esta plataforma logística multimodal (rodo e ferroviária) do
Poceirão, inserida na Área Metropolitana de Lisboa, tem uma
localização estratégica ímpar, quer face aos portos atlânticos de
Lisboa, Setúbal e Sines, quer face às redes de transporte rodo e
ferroviária.
17. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra, pelo
prazo de dois anos, na área de intervenção do futuro Plano de
Pormenor do Estaco
Com esta suspensão parcial do Plano Director Municipal de
Coimbra, ratificada por esta Resolução, visa evitar a alteração das
circunstâncias e das condições de facto existentes que possam
limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais
onerosa a execução do Plano de Pormenor da Estaco e Zona
Envolvente, actualmente em curso.
18. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a emissão
comemorativa de moeda corrente alusiva aos 60 anos da Declaração
Universal dos Direitos Humanos
Esta Resolução vem autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda,
S. A. a proceder à emissão de uma moeda comemorativa dos 60 Anos da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, com o objectivo de
assinalar a efeméride.
No ano de 2008 comemoram-se os 60 anos da adopção, pela
Assembleia Geral das Nações Unidas, da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, carta de princípios na qual se enunciam direitos
fundamentais, civis, políticos e sociais de que devem gozar todos
os seres humanos, sem discriminação de raça, sexo, nacionalidade ou
de qualquer outro tipo, independentemente do país onde habitem ou
do regime nele instituído.
A moeda comemorativa, designada «60 Anos da Declaração Universal
dos Direitos Humanos», será uma moeda corrente, com o valor facial
de 2,00 euros e terá uma cunhagem até 20 000 moedas com acabamento
especial do tipo «brilhantes não circuladas» (BNC) e até 15 000
moedas com acabamento especial do tipo «provas numismáticas»
(proof).
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na
generalidade:
1. Projecto de Proposta de Lei que aprova a Lei de Organização
da Investigação Criminal.
2. Proposta de Lei que aprova a Lei de Segurança Interna.