O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que visa permitir que os
alunos do 11.º e 12.º do Ensino Secundário possam, durante o
corrente ano lectivo, aderir ao Programa e.escola, criando-se ainda
um regime especificamente dirigido a beneficiários da iniciativa
com necessidades educativas especiais de carácter permanente,
garantindo-lhes o acesso a computadores adaptados, sem quaisquer
encargos adicionais
Esta Resolução vem alargar o âmbito do Programa e.escola, após
os excelentes resultados alcançados na generalização do acesso à
sociedade de informação, com o objectivo de promover a
info-inclusão.
Deste modo, alarga-se o acesso às novas tecnologias da
informação e comunicação aos jovens com necessidades educativas
especiais de carácter permanente, por via da atribuição de
computadores adaptados. A disponibilização de formas alternativas
de comunicação, de formação e de trabalho, são em si mesmo, um
instrumento essencial de inclusão, participação e de criação de
novas oportunidades.
Simultaneamente, procede-se ao alargamento do Programa a mais
250 mil potenciais beneficiários, estabelecendo-se que os alunos do
11.º e 12.º anos do ensino secundário possam, ainda durante o
corrente ano lectivo, aderir à iniciativa.
Com esta Resolução, o Governo cria, assim, condições para que o
número de beneficiários abrangidos por este programa alcance um
universo total de mais de 750 mil.
2. Decreto-Lei que permite a disponibilização de um registo
comercial bilingue em língua inglesa e aprova um regime especial de
criação imediata de representações permanentes em Portugal de
entidades estrangeiras, a «
Sucursal na Hora», procedendo à vigésima sexta alteração ao
Código do Registo Comercial, à décima sétima alteração ao
Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado e à quinta
alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro.
Este Decreto-Lei vem, no âmbito do Programa Simplex, criar o
registo comercial bilingue, em Português e Inglês, permitindo que
qualquer interessado possa conhecer, por via electrónica, a
informação sobre a situação jurídica dos registos de uma sociedade
comercial em Inglês, sem ser necessário recorrer a serviços de
tradução. Esta certidão tem o mesmo valor jurídico que uma certidão
em português.
Deste modo, basta pedir a certidão em Inglês da sociedade no
sítio www.empresaonline.pt ou ao balcão de qualquer conservatória
do registo comercial e a mesma ficará disponível electronicamente
no prazo de cinco dias úteis.
O diploma estabelece, ainda, um regime especial de criação
imediata de representações permanentes em Portugal de entidades
estrangeiras, a «Sucursal na Hora». Assim, passa a ser possível
criar, num único dia, uma sucursal em Portugal por parte de uma
entidade com sede no estrangeiro em atendimento presencial único e
sem deslocações a vários serviços de registo, às Finanças e à
Segurança Social. Recorde-se que actualmente é necessário realizar
quatro deslocações, duas a serviços de registo, às Finanças e à
Segurança Social. Com a nova «Sucursal na Hora» basta apresentar o
pedido num único local: nas conservatórias do registo comercial ou
nos seus postos de atendimento.
3. Decreto-Lei que regula a atribuição de um subsídio social de
mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos
serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da
Madeira
Este Decreto-Lei vem criar um novo modelo de auxílio social de
mobilidade, a atribuir directamente aos passageiros residentes na
Região Autónoma da Madeira e aos estudantes que frequentem
estabelecimentos de ensino da Região ou do Continente, tendo em
vista assegurar a transição entre o actual regime de «subsídio ao
preço do bilhete» e o novo contexto de liberalização do
mercado.
Pretende-se, deste modo, substituir o actual regime de «subsídio
ao preço do bilhete», que consiste no pagamento às transportadoras
aéreas de uma parte percentual do preço de venda dos bilhetes aos
passageiros residentes e estudantes, uma vez que esta fixação de
valores máximos a pagar pelos residentes e estudantes, conjugada
com o limite máximo de subsídio a conceder pelo Estado, confere
elevada rigidez ao modelo.
Assim, este novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e
estudantes assenta nas seguintes características: (i) subsídio de
valor fixo, por viagem entre o Continente e a Região Autónoma da
Madeira, desde que as tarifas utilizadas pelos residentes e
estudantes sejam superiores a esse valor; (ii) liberalização das
tarifas aéreas de passageiros, pondo termo aos valores máximos a
pagar pelos residentes e estudantes actualmente fixados; (iii)
revisão anual do valor do subsídio em função do comportamento das
tarifas; (iv) atribuição do subsídioa posteriori,directamente aos
beneficiários, mediante prova de elegibilidade, passando as
transportadoras aéreas a receber o valor da tarifa por inteiro, sem
dedução do montante desse subsídio.
O valor do subsídio será fixado por portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
transporte aéreo, sendo revisto anualmente, após audição prévia dos
órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio
financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens
Este Decreto-Lei, após os resultados de avaliação da 1.ª fase de
candidaturas ao Programa Porta 65 - Jovem, vem introduzir alguns
ajustamentos relativamente às condições e aos procedimentos de
acesso a este apoio financeiro.
Por outro lado, assegura-se que os anteriores beneficiários do
Incentivo ao Arrendamento Jovem podem candidatar-se também ao Porta
65 - Jovem, em qualquer das suas fases.
Complementarmente, será também alterada a Portaria que
estabelece a regulamentação aplicável a este programa.
5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação
do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período
2007-2013 e dos respectivos Programas Operacionais
Este Decreto-Lei procede a pequenas alterações no diploma que
define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico
Nacional (QREN), de modo a compatibilizar o enquadramento
legislativo nacional com os Programas Operacionais.
Assim, procede-se à introdução de alguns ajustamentos no
Decreto-Lei n.º 312/2007, de forma a garantir a coerência com os
compromissos assumidos com a Comissão Europeia, na sequência do
processo negocial conducente à aprovação de todos PO do QREN,
durante o ano de 2007. A aprovação do Decreto-Lei n.º 312/2007, de
17 de Setembro, antes do fim das negociações com a Comissão
Europeia sobre os PO foi determinada pela necessidade de implantar
em tempo útil as estruturas de governação do QREN e respectivos
PO.
As alterações centram-se, nomeadamente, na clarificação formal
das competências exercidas pelo IFDR e IGFSE, enquanto autoridades
de certificação, nalgumas competências que estes dois institutos
exercem na aplicação dos fundos e em pequenas revisões ao nível das
competências das entidades que integram o sistema de auditoria.
6. Decreto-Lei que estabelece o sistema de gestão do consumo de
energia por empresas e instalações consumidoras intensivas e revoga
o Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Novembro e o Decreto-Lei n.º
428/83, de 9 de Dezembro
Este Decreto-Lei vem, no âmbito da Estratégia Nacional para a
Energia, regular o sistema de gestão dos consumos intensivos de
energia (SGCIE), com o objectivo de promover a eficiência
energética e monitorizar os consumos energéticos de instalações
consumidoras intensivas de energia, revendo o Regulamento Geral dos
Consumos de Energia na indústria, datado 1982, à luz das
orientações e medidas preconizadas no Programa Nacional para as
Alterações Climáticas (PNAC)
Assim, o diploma prevê que as entidades exploradoras de
instalações com consumos intensivos de energia - entendidas como as
que tenham tido um consumo anual superior a 500 toneladas
equivalentes petróleo (ou independentemente deste limiar, quando
pretendam aderir voluntariamente ao sistema) - realizem,
periodicamente, auditorias energéticas de verificação das condições
de funcionamento e encetem acordos com a Direcção Geral de Energia
e Geologia (DGEG) de racionalização desses consumos. Estes acordos
contemplarão objectivos mínimos de eficiência energética a atingir
durante o seu período de vigência, associando ao seu cumprimento a
obtenção de incentivos pelo operador.
7. Resolução que aprova as Emendas aos Estatutos da Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), resultantes da adopção da
Resolução sobre o Estabelecimento da Assembleia Parlamentar da CPLP
na XII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP,
realizada em Lisboa, a 2 de Novembro de 2007
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia a República,
visa a aprovação das Emendas ao Estatuto da Comunidade dos Países
de Língua Portuguesa, que procedem à criação a Assembleia
Parlamentar da CPLP como novo órgão da CPLP.
Estas alterações resultam de uma proposta do Fórum dos
Parlamentos de Língua Portuguesa, tendo em vista reforçar a
representatividade daqueles órgãos no âmbito da CPLP.
Assim, a Assembleia Parlamentar da CPLP reúne representações de
todos os Parlamentos dos Estados Membros da organização,
competindo-lhe, designadamente, apreciar matérias relacionadas com
a finalidade estatutária e a actividade da CPLP, dos seus órgãos e
organismos.
Esta iniciativa insere-se nos objectivos de política externa do
Estado português de consolidação e aprofundamento do relacionamento
político diplomático no espaço da CPLP e visa reforçar a afirmação
da lusofonia no mundo.
8. Resolução que aprova o Acordo de Estabilização e de
Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados
membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro,
assinado no Luxemburgo, a 15 de Outubro de 2007
Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República,
tem como objectivo primordial a definição de um enquadramento
formal para o estabelecimento de um diálogo político entre as
partes, o aprofundamento da cooperação regional, a promoção das
relações económicas, tendo em vista a criação de uma zona de
comércio livre, a regulamentação da circulação de trabalhadores, da
liberdade de estabelecimento, a prestação de serviços, pagamentos
correntes e movimento de capitais.
Inspirado nos Acordos Europeus de Associação com os países
candidatos à adesão à União Europeia e baseado na experiência do
processo de alargamento, este Acordo requer e assenta no respeito
dos Direitos do Homem e dos princípios democráticos e constitutivos
de um Estado de Direito.
9. Resolução que aprova o Acordo de Estabilização e de
Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados
membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado
no Luxemburgo, a 12 de Junho de 2006, incluindo os Anexos I a V e
os Protocolos n.º 1 a n.º 6
O Acordo, a submeter à Assembleia da República, tem por
objectivo a criação de uma Associação entre a Comunidade e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Albânia, por outro, contemplando
seguintes principais aspectos: (i) diálogo político com entre as
partes; (ii) aprofundamento da cooperação regional, incluindo a
perspectiva de criação de zonas de comércio livre entre os países
da região; (iii) perspectiva de criação de uma zona de comércio
livre entre a Comunidade e a Albânia, em matéria de circulação dos
trabalhadores, liberdade de estabelecimento, da prestação de
serviços, de pagamentos correntes e de movimento de capitais; (iv)
compromisso por parte da Albânia, de harmonizar progressivamente a
sua legislação com a da Comunidade Europeia, nomeadamente em
sectores cruciais do mercado interno.