O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova o regime de autonomia, administração e
gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário
Este Decreto-Lei vem, na sequência das propostas sobre gestão e
administração escolar apresentadas pelo Primeiro-Ministro na
Assembleia da República, aprovar o regime de autonomia,
administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, tendo como
objectivos (i) reforçar a participação das famílias e comunidades
na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino; (ii)
favorecer a constituição de lideranças mais eficazes; e (iii)
reforçar a autonomia das escolas.
Com o primeiro objectivo, procura-se promover a abertura das
escolas ao exterior e a sua integração nas comunidades locais,
assegurando-se, para esse efeito, os direitos de participação do
pessoal docente e não docente, como também a efectiva capacidade de
intervenção de todos os que têm um interesse legítimo na actividade
e na vida da escola. Assim, é instituído um órgão de direcção
estratégica - o Conselho Geral -, em que têm representação o
pessoal docente e não docente, os pais e encarregados de educação
(e também os alunos, no caso dos adultos e do ensino secundário),
as câmaras municipais e a comunidade local, nomeadamente as
instituições, organizações e actividades económicas, sociais,
culturais e científicas. Para garantir condições de participação a
todos os interessados, nenhum dos corpos ou grupos representados
tem, por si mesmo, a maioria dos lugares. A este Conselho Geral
cabe, nomeadamente, a aprovação das regras fundamentais do
funcionamento e as decisões estratégicas da escola, bem como a
eleição do director.
Com o segundo objectivo, pretende-se, através da instituição do
cargo de director, criar as condições para o aparecimento de boas
lideranças e de lideranças mais eficazes, com a autoridade
necessária para desenvolver os projectos educativos e a quem possam
ser assacadas as responsabilidades pela gestão dos recursos
públicos, abandonando-se os órgãos colegiais de direcção existentes
até agora. Ao director da escola cabe, assim, a gestão
administrativa, financeira e pedagógica das escolas. O director tem
de ser um professor com qualificação para a função.
Finalmente, com o terceiro objectivo, procura-se a melhoria do
serviço público de educação, possibilitando às escolas gerir melhor
os recursos educativos de forma consistente com o seu projecto
educativo. A autonomia constitui um investimento nas escolas e na
qualidade da educação, visando a melhoria das aprendizagens e o
sucesso educativo.
2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa, constante
das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei do Orçamento do
Estado, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro,
desenvolve o quadro de transferência de competências para os
municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no
artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, procede a uma
efectiva descentralização de competências para os municípios na
área da educação, resultando de um consenso negocial entre o
Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e
que na sequência do processo desencadeado pelo Governo, em Dezembro
de 2006, em que foi apresentada à ANMP uma proposta concreta de
concretização de um processo de descentralização de
competências.
Considerando como muito positiva a experiência desenvolvida
pelos municípios no âmbito do sistema educativo, de que é exemplo
incontornável a implementação do pré-escolar, a criação e
funcionamento dos Conselhos Municipais de Educação e a realização
das Cartas Educativas, com este diploma transferem-se para os
municípios o pessoal não docente do ensino básico, o fornecimento
de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação
pré-escolar, as actividades de enriquecimento curricular no 1.º
ciclo do ensino básico, a gestão do parque escolar e os mecanismos
de acção social nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, cumprindo
assim o Programa do XVII Governo quando prevê o lançamento de uma
nova geração de políticas locais e de políticas sociais de
proximidade às populações, designadamente numa área tão essencial
como a Educação.
As competências agora transferidas são acompanhadas da
transferência das verbas adequadas, aproveitando o disposto na Lei
do Orçamento de Estado para 2008 em que ficou o Governo autorizado
a transferir para os municípios as dotações inscritas no orçamento
relativas a competências a descentralizar.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento do Parque Natural do Alvão (POPNAL)
Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento do Parque
Natural do Alvão, visando os seguintes objectivos:
a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos
científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma
correcta estratégia de conservação e gestão que permita a
concretização dos objectivos que presidiram à classificação como
parque natural;
b) Corresponder aos imperativos de conservação
doshabitatsnaturais da fauna e flora selvagens protegidas;
c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a
protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento
das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos
de gestão territorial convergentes na área protegida;
d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de
protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as
respectivas prioridades de intervenção.
4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de Novembro, no sentido de tornar aplicável às
entidades titulares das licenças de serviço público de distribuição
local de gás natural exercidas em regime de exclusivo público os
direitos previstos para as concessionárias das redes de transporte
e de armazenamento de gás natural
Este Decreto-Lei vem consagrar a aplicação às entidades
titulares de licença de serviço público de distribuição local de
gás natural, exercidas em regime de exclusivo, de direitos e
obrigações iguais aos que são atribuídos às entidades
concessionárias da actividade de distribuição regional de gás
natural.
Pretende-se, assim, que todos os clientes de gás, quer sejam
servidos por concessionárias, quer por empresas titulares de
licenças de serviço público, possam ter as mesmas condições de
custo de acesso às infra-estruturas e ao gás que lhes é
disponibilizado.
Estas licenças visam, especialmente, o apoio ao desenvolvimento
económico das regiões interiores do País, colocando-as nas mesmas
condições de acesso ao gás natural que desfrutam as regiões do
litoral, mais populosas e atravessadas pela rede de gasodutos.
5. Decreto-Lei que altera o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38
382, de 7 de Agosto de 1951, que estabelece o Regulamento Geral das
Edificações Urbanas (RGEU)
Com esta alteração ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas
(RGEU) pretende-se clarificar e definir, com maior rigor, as
situações em que se considera admissível um procedimento casuístico
de homologação de produtos de construção, considerando que o mesmo
deixa de ser exigível quando, para um determinado produto, exista
marcação CE, especificações técnicas portuguesas ou sempre que os
produtos possuam certificados de conformidade emitidos por entidade
aprovada em Estado-membro da União Europeia, na Turquia ou em
Estado subscritor do acordo do Espaço Económico Europeu que atestem
a satisfação de todas as exigências de segurança objectivas também
definidas neste Decreto-Lei.
Assim, o procedimento de homologação deve reservar-se apenas
para os produtos de construção não abrangidos por tais disposições
e cuja utilização possa comportar riscos para a segurança das
edificações.
6. Proposta de Resolução que aprova o Tratado entre o Reino de
Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos
Países Baixos e a República Portuguesa visando a criação da Força
deGendarmerieEuropeia (Eurogendfor), assinado em Velsen, na
Holanda, no dia 18 de Outubro de 2007
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da
República, visa aprovar o Tratado entre o Reino de Espanha, a
República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos
e a República Portuguesa, tendo em vista a criação da Força
deGendarmerieEuropeia (Eurogendfor).
Esta convenção internacional resultou de uma iniciativa conjunta
dos cinco Estados, com o objectivo de criar uma força comum,
envolvendo as suas forças de segurança de natureza militar(Guardia
Civil, Gendarmerie Nationale, Arma dei Carabinieri, Koninklijke
MarechausseeeGuarda Nacional Republicana), para intervenção em
cenários de crise, em funções policiais ou de protecção civil.
Com a criação da Eurogendfor, pretende-se reforçar as
capacidades da União Europeia, no âmbito da Política Europeia de
Segurança e Defesa (PESD), em matéria de gestão civil de crises,
embora a Força possa ser colocada, também, ao dispor da Organização
das Nações Unidas e de outras organizações internacionais ou
coligaçõesad hoc.
A Eurogendfor é uma força operacional, pré-organizada, robusta e
rapidamente projectável, capaz de desempenhar todas as funções
policiais, no âmbito de uma operação de gestão civil de crises.
O compromisso da Eurogendfor é o de projectar uma Força de 800
elementos, no prazo de trinta dias após a decisão política, para
qualquer parte do globo, podendo, nas fases seguintes, o efectivo
da Força chegar aos 2100 elementos.
Trata-se, assim, de uma nova ferramenta em matéria de gestão
civil de crises, que os cinco países colocam prioritariamente ao
dispor da União Europeia, reforçando as capacidades desta e
contribuindo para o desenvolvimento da Política Europeia de
Segurança e Defesa.
De entre as mais valias da Força deGendarmerieEuropeia,
destacam-se a (i) capacidade de rápida projecção (uma das grandes
carências da União Europeia, em matéria de resposta policial a
crises); (ii) a possibilidade de actuação sob diferentes cadeias de
comando (civil ou militar); (iii) a capacidade de actuação em
ambientes não estabilizados ou de elevado risco e (iv) a capacidade
de garantir uma eficiente resposta às actividades criminais,
particularmente no âmbito do crime organizado.
7. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação Científica e
Tecnológica entre a República Portuguesa e a República de Angola,
assinado em Luanda, a 5 de Abril de 2006
Este Acordo destina-se a apoiar a cooperação no âmbito da
ciência e tecnologia entre os dois Estados, tendo por base a
realização de programas específicos de formação, a realização de
investigação conjunta, incluindo o intercâmbio de cientistas e
investigadores, a organização e participação em encontros,
simpósios, conferências, -bem como o intercâmbio de informação e
documentação científica e técnica.