O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece o Regime de Exercício da
Actividade Industrial (REAI) e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de
10 de Abril, e respectivos diplomas regulamentares
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas
públicas, pretende introduzir normas de simplificação nos processos
de licenciamento industrial, codificando num único diploma todo o
Regime de Exercício da Actividade Industrial (REAI), actualmente
disperso por diversos diplomas, visando o relacionamento mais
transparente e responsável entre as empresas e a administração
pública.
Deste modo, o novo Regime de Exercício da Actividade Industrial
deverá: (i) diminuir o tempo de resposta da Administração Pública
para a instalação de diversas actividades; (ii) reforçar o
princípio do balcão único e do gestor do processo (único
interlocutor que articula com as diferentes entidades públicas);
(iii) permitir a normalização através da produção e guias técnicos,
com vantagens para o industrial e com vantagens para a
Administração pela normalização das interpretações da lei e
procedimentos associados; (iv) concretizar, com maior evidência, o
princípio da proporcionalidade ao risco; (v) valorizar o papel das
entidades acreditadas a que o industrial pode recorrer para
substituir intervenção administrativa (ex. vistorias)
O diploma vem, também, reforçar a diferença de tratamento entre
os estabelecimentos industriais com risco elevado e aqueles
estabelecimentos onde os riscos são menores, reduzindo a actual
tipologia de estabelecimentos industriais, que passa de quatro para
três tipos. Ao Tipo 1, no qual se incluem os estabelecimentos
industriais de risco elevado, aplica-se um regime de autorização
prévia que culmina na atribuição de uma licença. O Tipo 2 inclui os
estabelecimentos industriais que apresentam menor grau de risco,
actualmente sujeitos a duas licenças - a de instalação e a de
exploração -, aplica-se um regime de declaração prévia. Este regime
dispensa a actual fase de obtenção de licença de exploração e a
vistoria prévia, culminando com um título de exploração.
Finalmente, ao Tipo 3, no qual se incluem as empresas com cinco ou
menos trabalhadores e com determinado nível de potência térmica e
potência eléctrica contratada, aplica-se um regime de registo.
A interlocução nos processos relativos aos estabelecimentos do
Novo Tipo 3 e parte dos estabelecimentos do Tipo 2 pertencerá às
Câmaras Municipais territorialmente competentes.
Prevê-se, também, o desenvolvimento de um sistema de informação
de suporte ao Regime de Exercício da Actividade Industrial,
incluindo um simulador que ajude o industrial a preparar o seu
processo e contribua, igualmente, para maior previsibilidade e
transparência de todo o procedimento.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as orientações
para a execução da reorganização da estrutura superior da Defesa
Nacional e das Forças Armadas
Esta Resolução vem aprovar as orientações para a reorganização
da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas,
visando três objectivos essenciais: (i) reforçar a direcção
político-estratégica do Ministério da Defesa Nacional; (ii)
reforçar a capacidade de resposta das Forças Armadas às exigências
e desafios actuais; é (iii) obter ganhos de eficiência e eficácia,
assegurar a racionalização das estruturas - no Ministério da Defesa
Nacional, no Estado-Maior-General das Forças Armadas e nos três
Ramos das Forças Armadas - e agilizar os processos de decisão.
Esta reestruturação do universo da Defesa Nacional e das Forças
Armadas passará, entre outras medidas, pela reforma do Ensino
Superior Público Militar; pela reforma da Saúde Militar; e pela
transformação do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dotando-o
de um Comando Operacional Conjunto.
A reforma do Ensino Superior Público Militar tem como fim a
adaptação do modelo de formação de oficiais das Forças Armadas às
orientações do processo de Bolonha. A configuração deste sistema de
ensino assenta em quatro instituições: (i) a Escola Naval; (ii) a
Academia Militar; (iii) a Academia da Força Aérea; e, ainda, (iv) o
Instituto de Estudos Superiores Militares, que terá como finalidade
a formação conjunta dos Oficiais das Forças Armadas.
A reforma da Saúde Militar tem como objectivo garantir a saúde
operacional e o serviço assistencial ao universo de utentes. Para
este efeito, vai proceder-se à criação de um Hospital das Forças
Armadas, organizado em dois pólos hospitalares (um em Lisboa e
outro no Porto). O redimensionamento da actual estrutura hospitalar
far-se-á de forma faseada: a curto prazo, a racionalização e
concentração das valências médicas dos três Ramos; a médio prazo, a
sua concentração.
Será, ainda, criado, na dependência do Ministro da Defesa
Nacional, um órgão responsável pelas políticas de saúde
militar.
Por fim, a reforma da cadeia de comando operacional das Forças
Armadas, tem como objectivo tornar mais ágil e pronta a resposta
das Forças Armadas às exigências e desafios actuais. Este objectivo
é concretizado pelo reforço das competências do Chefe de
Estado-Maior-General das Forças Armadas, nomeadamente, no que se
refere ao exercício do comando operacional permanente; à criação de
um comando operacional conjunto; e vocacionar os Ramos das Forças
Armadas para a geração, preparação e sustentação das forças.
As directrizes hoje aprovadas, tendo em vista uma cada vez maior
optimização da relação entre o produto operacional e as actividades
de apoio, dão abertura a que os Ramos das Forças Armadas continuem
a sua reestruturação, aprofundando a racionalização.
Dada a amplitude da reforma e a natureza das Instituições
envolvidas, fixa-se que a apresentação dos diplomas orgânicos, da
esfera do Ministério da Defesa Nacional, deve ser feita num
contexto mais amplo, pelo que o processo desencadeado pelas
presentes orientações implica, concretamente, rever a Lei Orgânica
do Ministério da Defesa Nacional, as Leis Orgânicas do
Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos das Forças
Armadas, as leis orgânicas dos organismos integrados no Ministério
da Defesa Nacional e ainda a Lei de Bases de Organização das Forças
Armadas (LBOFA) e a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas
(LDNFA).
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o
Estado Português e a Solar Plus, Produção de Painéis Solares, S.A.,
relativo à realização de um projecto de investimento em Oliveira do
Bairro
Este projecto de investimento, cuja minuta do contrato é agora
aprovada, visa criar em Portugal uma unidade industrial de
fabricação de painéis/módulos solares fotovoltaicos, reflectindo as
características de inovação tecnológica, quer em termos de processo
produtivo, quer de produto. Esta unidade produtiva, localizada em
Oliveira do Bairro, terá uma capacidade anual de produção de 5 Mw/p
de painéis fotovoltaicos com base na tecnologiaThin-filmde silício
amorfo (película fina), tecnologia industrial que possibilita o
melhor aproveitamento das matérias-primas e a melhor relação
custo/desempenho energético.
Os painéis da Solar Plus serão comercializados a nível nacional
(38%) e, sobretudo, a nível internacional, com relevância para os
mercados de maior crescimento na Europa, tais como Espanha, Itália
e Alemanha, permitindo, deste modo, elevar o índice tecnológico e
valor acrescentado das exportações nacionais.
O investimento em causa ascende a 16 milhões de euros,
permitindo a criação de 109 postos de trabalho permanentes,
prevendo-se o alcance de volumes anuais de vendas de 12,8 milhões
de euros a partir de 2009.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo
Estado Português, e a Suberus, SGPS, S.A., e a Cillo, SGPS, S.A., e
a Manufacturas Mecânicas Flexus, S.A., e a Eurogalva, Galvanização
e Metalomecânica, S.A., que tem por objecto a construção de uma
nova unidade de galvanização por imersão a quente desta última
sociedade, localizada em Santa Maria da Feira
Este projecto de investimentos, cujas minutas do contrato são
agora aprovadas, destina-se à construção, em Santa Maria da Feira,
de uma nova unidade da Eurogalva equipada com as mais avançadas
tecnologias disponíveis e os mais modernos instrumentos e
metodologias de gestão, utilizando o vastoknow-howdos seus
accionistas no sector da galvanização por imersão a quente.
A Eurogalva, Galvanização e Metalomecânica, S.A., é uma empresa
de dimensão ibérica que tem por objecto principal a prestação de
serviços de galvanização por imersão a quente de peças de grande
porte. Este é um processo de revestimento e protecção anticorrosiva
de estruturas de ferro e de aço que apresenta inúmeras vantagens em
relação a outros sistemas de protecção.
O projecto implica, também, o investimento em infra-estruturas e
equipamentos, garantindo elevados níveis de qualidade, bem como a
protecção do meio ambiente com vista a satisfazer o mercado e os
seus clientes.
Este projecto, que é de extrema importância para a região em que
se insere (Santa Maria da Feira) e cujo montante de investimento
envolve cerca de 6,8 milhões de euros, permitirá criar 38 novos
postos de trabalho.
5. Proposta de Lei que procede à quarta alteração ao Código das
Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro
Esta Proposta de Lei, agora aprovada na generalidade para
consultas e que será posteriormente submetida à aprovação da
Assembleia da República, visa alterar o Código de Expropriações,
tendo como objectivo consagrar a possibilidade da celebração de um
acordo de reversão com dispensa do pedido de adjudicação judicial,
que até agora era obrigatório.
O acordo de reversão envolve a aceitação mútua dos termos,
condições e valor da indemnização entre a entidade expropriante e o
interessado sendo formalizado através da nova figura do auto de
reversão, à semelhança do que já acontece com o auto de
expropriação amigável.
O pressuposto deste acordo de reversão facultativo continua a
ser a prévia autorização da reversão pela entidade competente que
declara a utilidade pública da expropriação.
Para permitir a negociação do acordo estabelece-se um prazo
máximo de 90 dias para a sua concretização e alarga-se o prazo de
interposição do pedido de adjudicação judicial.
Aproveita-se, ainda, para se introduzir alterações pontuais no
regime, as quais visam eliminar algumas situações que se têm
configurado como excessivamente penalizadoras dos particulares. Por
um lado estabelece-se que, no caso em que o expropriado recorra à
arbitragem e aos tribunais comuns, sendo-lhe, nessa sede, fixado
valor indemnizatório mais elevado do que o proposto pela entidade
expropriante, o pagamento das despesas e encargos inerentes a essa
iniciativa deve ser suportada pela entidade expropriante. Assim, a
quantia indemnizatória é recebida livre de encargos daquele
tipo.
Por outro lado, no caso de expropriações urgentes, estabelece-se
um prazo de 5 dias, após a investidura administrativa na posse do
bem, para o depósito da quantia relativa à previsão dos encargos
com a expropriação, prevendo-se, igualmente, o direito do
expropriado a receber juros no caso de não ser efectivado o
depósito dentro daquele prazo.
Finalmente, entende-se necessário revogar a disposição constante
do Código das Expropriações que determina que ao montante da
indemnização será deduzido o valor correspondente à diferença entre
as quantias efectivamente pagas a título de Imposto Municipal sobre
Imóveis e aquelas que o expropriado teria pago com base na
avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco
anos.
6. Decreto-Lei que estabelece a definição das unidades
territoriais para efeitos de organização territorial das
associações de municípios e áreas metropolitanas, para a
participação em estruturas administrativas do Estado e nas
estruturas de governação do QREN
Este Decreto-Lei estabelece a definição das unidades
territoriais para efeitos de organização das associações de
municípios e das áreas metropolitanas, para a participação em
estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação
do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).
As alterações reforçam a coerência de unidades territoriais
baseadas nas NUTS III, reflectindo uma lógica económica, social,
histórica, geográfica, cultural, ambiental e de representação
institucional, visando atender a alterações no perfil
sócio-económico e ao reconhecimento das dinâmicas de relacionamento
dentro dos espaços geográficos das NUTS II. Todos os ajustamentos
efectuados resultam da iniciativa dos municípios envolvidos e
aprovadas pelos Conselhos Regionais do Norte e do Centro.
7. Decreto-Lei que regulamenta as normas necessárias à execução
do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, respeitante às
medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões
portuguesas que sofrem de problemas de interioridade e revoga o
Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de Dezembro
Este Decreto-Lei vem regulamentar as medidas de incentivo à
recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de
problemas de interioridade, recentemente renovadas com a redacção
dada ao artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Neste diploma são disciplinadas as condições de acesso das
entidades beneficiárias, as entidades responsáveis pela concessão
dos incentivos, as obrigações a que ficam sujeitas as entidades
beneficiárias, bem como as consequências em caso de incumprimento.
Assinale-se que, pela primeira vez, é introduzido um mecanismo de
revisão das áreas beneficiárias de acordo com critérios previamente
definidos e testados em concertação com o Ministro das Finanças e
membros do Governo que tutelam as autarquias locais e o ordenamento
regional.
8. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento
do Estado para 2008
Este Decreto-Lei vem estabelecer as disposições necessárias à
execução do Orçamento do Estado para 2008, relativas ao orçamento
dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos
autónomos - independentemente de gozarem de regime especial - e ao
orçamento da segurança social.
O Decreto-Lei de execução orçamental de 2008, na esteira das
orientações constantes no Orçamento de Estado de 2008, visa a
concretização da politica de consolidação orçamental que tem vindo
a ser seguida, designadamente na adopção de medidas de criterioso
controlo da despesa pública.
9. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao
contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens,
volumes portáteis, animais de companhia e velocípedes
Este Decreto-Lei vem actualizar e sistematizar num único diploma
os normativos relativos à prestação de serviços do transporte
ferroviário, estabelecendo as condições que devem ser observadas no
âmbito do contrato do transporte ferroviário, designadamente na
deslocação de passageiros, suas bagagens e outros bens
transportáveis, visando a melhoria da prestação dos serviços de
transporte ferroviário.
Assim, e considerando a natureza de serviço de interesse geral
do transporte ferroviário, estabelecem-se mínimos de intervenção
pública no que se refere às condições de prestação do serviços,
definindo-se direitos e obrigações das partes do contrato de
transporte, incluindo as obrigações dos operadores e os
deveres/obrigações dos passageiros.
Por razões de equidade e de paralelismo com as regras
estabelecidas para o transporte rodoviário, a intervenção pública,
em matéria de formação de preços e dos títulos de transporte, fica
limitada pelos serviços urbanos e suburbanos.
Nos serviços de transporte ferroviário regional e de longo
curso, a fixação de preços fica condicionada por princípios gerais
da transparência e pelas regras de concorrência, assim como pelos
critérios gerais de fixação dos preços dos diversos tipos de
serviços.
Este diploma vem, ainda, consagrar, no âmbito dos direitos dos
passageiros/consumidores, os conceitos de supressão definitiva
(descontinuação de serviços, sobre a qual o operador tem de
informar os passageiros com antecedência razoável) e supressão
temporária - nestas circunstâncias, e caso o passageiro não opte
pelos serviços alternativos colocados à disposição pelo operador,
tem direito ao reembolso do preço pago pelo título e
reencaminhamento para o local de origem. Estabeleceu-se, ainda, o
direito a reembolso pelo operador em casos de atrasos
significativos à partida.
Mantêm-se as normas sobre os descontos para crianças, como no
regime do rodoviário, continuando a prever-se que o operador possa
estabelecer descontos para outras categorias de utilizadores
(idosos, estudantes).
Introduz-se o princípio da responsabilidade contratual do
operador por danos causados aos passageiros e a bens por este
transportados durante a viagem, sem prejuízo de direito de regresso
sobre o gestor da infra-estrutura ferroviária, caso os danos
resultem de defeito/avaria de elementos dessa infra-estrutura.
Em sede de responsabilidade civil extra-contratual, e para
perdas/danos aos passageiros e/ou bens por eles transportados
ocorridos antes do início da viagem (na estação ou cais) foi
consagrada a responsabilidade da entidade a quem esteja atribuída a
gestão das referidas estações ou cais (que pode ser a Refer, um
operador ou outra entidade).
Por último, é criado um regime sancionatório contra-ordenacional
pelo incumprimento das obrigações previstas, quer para os
operadores quer para os passageiros, visando dissuadir práticas
abusivas que possam pôr em causa o normal funcionamento deste
serviço público de transporte.
10. Decreto-Lei que estabelece as normas referentes às
especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto,
gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e
marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras
para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as
condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com
gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5%, procede à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março e
revoga os Decretos-Leis n.ºs 235/2004, de 16 de Dezembro e 186/99,
de 31 de Maio
Este Decreto-Lei, agora aprovado na generalidade para consultas,
vem, em cumprimento do Programa de Simplificação Administrativa e
Legislativa (Simplex), agrupar as especificações técnicas relativas
aos combustíveis num único diploma legal, como forma de facilitar a
sua consulta pelos agentes económicos.
Até agora, as especificações técnicas dos combustíveis
encontram-se dispersas por diversos diplomas, o que dificultava e
tornava morosa a sua pesquisa, além de gerar incertezas quanto às
alterações a que, com alguma frequência, são sujeitas,
designadamente para cumprimento de objectivos ambientais.
É, ainda, regulamentada a venda ao público de gasolina e gasóleo
com incorporação de biocombustíveis em percentagem superior à
prevista nas especificações correntes.
Simultaneamente, procede-se à actualização de alguns métodos
analíticos das especificações das gasolinas e gasóleos,
adequando-os à última publicação das normas EN 590 e EN 228.
11. Decreto Regulamentar que cria as Zonas de Protecção Especial
(ZPE) de Monchique e do Caldeirão
Este Decreto regulamentar vem criar as Zonas de Protecção
Especial (ZPE) de Monchique e do Caldeirão, reconhecendo a
importância das áreas para a conservação de comunidades
avifaunísticas, nomeadamente algumas espécies de aves de rapina
florestais muito ameaçadas às escalas da União Europeia e do
continente europeu.
A criação destas duas ZPE, coincidentes com territórios já
declarados como Sítios de Importância Comunitária que integrarão a
Rede Natura 2000, dotará de maior coerência o estatuto de
conservação daqueles Sítios, designadamente para espécies muito
ameaçadas à escala da União Europeia, de onde sobressai a Águia de
Bonelli, cuja conservação está dependente da conservação de
ecossistemas florestais e da sua gestão sustentável.
Deste modo, a criação destas duas ZPE vão permitir ao Estado
português complementar o processo de implementação da Rede Natura
2000 à escala nacional, em resposta, aliás, aos compromissos
comunitários, dotando-a de maior consistência.
12. Decreto-Lei que altera os limites das zonas de protecção
especial (ZPE) de Moura/Mourão/Barrancos e Castro Verde, definidos
nos anexos XXIV e XXV do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de
Setembro
Este Decreto-Lei vem proceder a ajustamentos técnicos das áreas
abrangidas pelas zonas de protecção especial (ZPE) de
Moura-Mourão-Barrancos e de Castro Verde, à luz dos conhecimentos
científicos, agora, disponíveis, bem como dos critérios fixados na
Directiva Aves e Habitats.
Assim, os novos conhecimentos técnicos, entretanto adquiridos,
permitem confirmar que a ZPE de Moura-Mourão-Barrancos, assume uma
importância relevante, não apenas para espécies de aves rupícolas,
mas também para espécies de aves estepárias, entre outras,
proporcionandohabitatfavorável em várias fases do ciclo de vida
anual destas espécies.
Por outro lado, no que respeita à ZPE de Castro Verde, importa
dar concretização às conclusões do parecer da comissão de avaliação
do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) do projecto
de construção da auto-estrada Lisboa-Algarve, sublanço
Aljustrel-Castro Verde, designadamente nas medidas compensatórias
aí definidas, estabelecendo-se o alargamento a Sul da ZPE de Castro
Verde.
13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Geral de Urbanização de Vila do Bispo, pelo prazo
de dois anos, para salvaguarda do novo plano de urbanização
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Geral
de Urbanização de Vila do Bispo, pelo prazo de dois anos, visando a
salvaguarda do novo plano de urbanização, cuja elaboração está em
curso, por forma a potenciar a implementação de equipamentos
sociais, designadamente de uma biblioteca municipal, de um quartel
para a Guarda Nacional Republicana, de um núcleo de 21 fogos de
habitação a custos controlados e de um equipamento escolar.
14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à
delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Tomar
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva
Ecológica Nacional de Tomar que se enquadra na proposta de
ordenamento do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado, no
município de Tomar.
15. Decreto-Lei que procede à sexta alteração à Lei Orgânica do
XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005,
de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.º 11/2006, de 19
de Janeiro, n.º 16/2006, de 26 de Janeiro, n.º 135/2006, de 26 de
Julho, n.º 201/2006, de 27 de Outubro, e n.º 240/2007, de 21 de
Junho
Este Decreto-Lei vem proceder à alteração da composição e
designação de alguns ministros e secretários de Estado, na
sequência da alteração ao elenco governativo, ocorrida em ocorrida
em 30 de Janeiro de 2008 e em 1 de Fevereiro de 2008.
16. Resolução do Conselho de Ministros que exonera a Governadora
Civil de Lisboa e nomeia a nova Governadora Civil
Esta Resolução vem exonerar, a seu pedido, a Governadora Civil
de Lisboa, Dr.ª Maria Adelaide Torradinhas Rocha e nomear, em sua
substituição, a Dr.ªMaria Dalila Correia Araújo Teixeira, com
efeitos a partir de 8 de Fevereiro de 2008.
17. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o Governador
Civil de Leiria
Esta Resolução vem nomear, como Governador Civil de Leiria,o
Professor Doutor José Humberto Santos Paiva de Carvalho, em
substituição do anterior titular que assumiu o cargo de Secretário
de Estado da Protecção Civil, com efeitos a partir de 8 de
Fevereiro de 2008.