O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que aprova a Lei de Programação de
Infra-estruturas Militares
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
ajustar as infra-estruturas militares ao novo paradigma das Forças
Armadas, às necessidades do sistema de forças, às prioridades de
investimento e, ainda, garantir a sua adaptação ao Conceito
Estratégico de Defesa Nacional.
Além destes benefícios para a área da Defesa, esta Lei de
Programação de Infra-Estruturas terá, também, um impacto económico
favorável ao País, seja pela promoção de obras públicas, seja na
actividade turística e cultural.
A Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares (LPIM) é o
maior programa de investimento em infra-estruturas militares dos
últimos 50 anos, pretendendo-se com este diploma rentabilizar o
património afecto à Defesa Nacional que se encontra disponível.
A rentabilização deste património poderá ser efectuada por um
conjunto de mecanismos, entre os quais se contam a alienação, a
rentabilização de cariz privatístico ou processos que assegurem a
manutenção dos bens no domínio público do Estado. Trata-se de um
conjunto de meios de rentabilização flexíveis, susceptíveis de
extrair o máximo rendimento possível das infra-estruturas
existentes.
Com esta proposta de Lei, enceta-se um processo que procura
ajustar as infra-estruturas militares ao novo paradigma das Forças
Armadas, fazendo-as corresponder às necessidades de umas Forças
Armadas já não baseadas no Serviço Militar Obrigatório, mas na
Profissionalização; já não assentes numa base territorial, mas sim
numas Forças Armadas expedicionárias.
Deste modo, torna-se possível libertar infra-estruturas
obsoletas e adquirir novas, numa lógica de «menos, mas melhores»
infra-estruturas militares. Por outro lado, com esta iniciativa
prevê-se, ainda, o cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado
relativas a Fundos, nomeadamente a capitalização do Fundo de
Pensões dos Militares das Forças Armadas. A LPIM permitirá, ainda,
a viabilização de investimentos emblemáticos e do maior interesse
para as Forças Armadas e para o País, como sejam, e a título
meramente exemplificativo, os investimentos no GMDSS (Global
Maritime Distress Safety System); a preparação das infra-estruturas
navais e aéreas para a recepção dos equipamentos actualmente em
aquisição; investimento na rede de estações salva-vidas; a criação
de um novo e moderno Estado-Maior do Exército; a criação de um
Arquivo da Defesa Nacional ou a renovação do Planetário e do Museu
da Marinha.
A execução desta lei é plurianual, abrangendo um período de 12
anos, e auto-financia-se, sendo o investimento a realizar - que se
prevê na ordem dos 750 milhões de euros - suportado pelas receitas
geradas pela rentabilização das infra-estruturas militares
disponíveis.
Por fim, e deste modo, é dado cumprimento ao Programa do
Governo, procedendo-se à requalificação das infra-estruturas, de
modo a assegurar o cumprimento das missões das Forças Armadas,
nomeadamente a sua presença em missões militares conjuntas no
quadro da OTAN e da União Europeia.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as medidas
financeiras urgentes decorrentes do envio de um contingente militar
para o Chade/República Centro-Africana, no âmbito da Eufor
Tchad/RCA, sob a égide da União Europeia
Esta Resolução autoriza a participação e garante os meios
indispensáveis ao envio de um contingente militar nacional para o
Chade/República Centro-Africana, no âmbito da Eufor Tchad/RCA, sob
a égide da União Europeia, autorizando as verbas necessárias para a
missão, estimadas no valor de 2 260 000 (dois milhões, duzentos e
sessenta mil) euros.
Trata-se de uma participação na missão humanitária da União
Europeia, de apoio aos refugiados do Darfur, no Chade e na
República Centro-Africana, associando-se Portugal com um
destacamento da Força Aérea constituído por uma aeronave C-130, sua
tripulação e pessoal de apoio, por um período de, aproximadamente,
dois meses.
3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a
participação da Guarda Nacional Republicana na componente policial
da missão militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (Operação
Althea)
Esta Resolução autoriza a participação da Guarda Nacional
Republicana, na componente policial da missão militar da União
Europeia na Bósnia-Herzegovina (Operação Althea), através da
cedência de militares para o Quartel-General da Unidade integrada
de Polícia da Eufor.
Portugal integra, juntamente com a França, a Itália, a Holanda e
a Espanha, a Força deGendarmerieEuropeia (Eurogendfor). No âmbito
desta missão, deverá ocupar cinco de trinta e três posições e
disponibilizar um Pelotão de Ordem Pública e uma Equipa de
Investigação Criminal. Por outro lado, assegura, em regime de
rotação entre os 5 países, o comando da Companhia de Ordem Pública
e a chefia da Unidade de Investigação.
Atribui-se, ainda, ao Comandante-Geral da Guarda Nacional
Republicana a competência para nomear os militares para a missão,
proceder ao aprontamento e articulação, para fins de emprego
operacional, com as Forças Armadas, através do Chefe de Estado
Maior das Forças Armadas.
4. Decreto-Lei que estabelece o regime aplicável às práticas
comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores,
ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa
a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das
empresas nas relações com os consumidores no mercado interno
Este Decreto-Lei vem reforçar os direitos dos consumidores,
estabelecendo uma proibição geral única das práticas comerciais
desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores -
aplicada às práticas comerciais desleais que se encontram
tipificadas, incluindo a publicidade desleal -, que prejudicam
directamente os interesses económicos dos consumidores e
indirectamente os interesses económicos de concorrentes legítimos,
transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.
De entre as práticas comerciais desleais estabelece-se, ainda, a
distinção entre práticas enganosas, por acção ou omissão, e
práticas agressivas.
Assim, são consideradas práticas comerciais enganosas, as
práticas comerciais que contenham informações falsas ou que, mesmo
sendo verdadeiras, induzam ou sejam susceptíveis de induzir, por
qualquer razão, o consumidor em erro, relativamente, por exemplo,
ao preço ou à forma de cálculo deste.
Do mesmo modo, são práticas comerciais agressivas, aquelas que
utilizam o assédio, a coacção ou a influência indevida.
Prevê-se, nomeadamente que os consumidores possam requerer a
anulação dos contratos celebrados sob influência de alguma prática
comercial desleal, podendo, se o desejarem, pedir a modificação do
contrato. Os consumidores podem, ainda, optar pela manutenção do
contrato se a invalidade deste afectar apenas uma ou mais das suas
cláusulas.
Atribui-se à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à
entidade reguladora do sector onde se verificou a prática comercial
desleal, o controlo administrativo das práticas comerciais
desleais, que se traduz na possibilidade de fazer cessar uma
prática comercial desleal ou de proibir, previamente, uma prática
desleal iminente, independentemente da ocorrência de um dano ou da
culpa do agente.
Se a prática comercial desleal se consubstanciar em publicidade
é a Direcção-Geral do Consumidor a autoridade de controlo
administrativo competente para ordenar a cessação da prática
comercial desleal ou proibir previamente uma prática desleal
iminente.
Relativamente, aos serviços financeiros, compete ao Banco de
Portugal, à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e ao
Instituto de Seguros de Portugal, aplicar as sanções previstas.
5. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º
27/2001, de 3 de Fevereiro, que regula o regime das contas
poupança-habitação, clarificando o regime aplicável em matéria de
mobilização de saldos para os fins não previstos na lei
Este Decreto-Lei vem clarificar a legislação relativa às contas
poupança-habitação, nomeadamente no que respeita aos juros, em
coerência com as alterações fiscais resultantes da Lei de Orçamento
de Estado para 2008.
Em concreto, e em conformidade com o regime fiscal aplicável por
força da Lei do Orçamento do Estado para 2008 nesta matéria,
clarifica-se que a penalização dos juros pela utilização de saldos
das Contas Poupança-Habitação para os fins não previstos na lei
passa a ser aplicável apenas à mobilização dos saldos resultantes
de depósitos efectuados após 1 de Janeiro de 2004, sendo proibida a
aplicação nos restantes de qualquer penalização.
Esta medida visa evitar que as instituições bancárias
interpretem a lei de forma a permitir-lhes reter parte das
remunerações dos depósitos das contas poupança-habitação.
6. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-lei
n.º 383/2007, de 16 de Novembro, que estabelece o regime jurídico
de concessão, emissão e utilização do passaporte diplomático
português
Este Decreto-Lei visa integrar os Representantes da República
para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no elenco dos
titulares do passaporte diplomático, uma vez que se tratam de
cargos de representação da soberania da República nas regiões
autónomas.
7. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa com a aquisição de produtos derivados do plasma humano
para o fornecimento dos serviços e instituições do Serviço Nacional
de Saúde e entidades dependentes do Ministério da Saúde
Esta Resolução vem autorizar a realização da despesa inerente à
celebração de contratos de aquisição de produtos derivados do
plasma humano para o fornecimento aos serviços e instituições do
Serviço Nacional de Saúde (SNS) e entidades dependentes do
Ministério da Saúde, até ao montante estimado global de 65 000
000,00(sessenta e cinco milhões) euros, a que acrescerá o IVA à
taxa legal em vigor.
8. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável aos
géneros alimentícios para utilização nutricional especial que
satisfaçam os requisitos específicos relativos aos lactentes e
crianças de pouca idade saudáveis e destinados a lactentes em fase
de desmame e a crianças de pouca idade em suplemento das suas
dietas e/ou adaptação progressiva à alimentação normal, transpondo
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/125/CE, da
Comissão, de 5 de Dezembro de 2006
Este Decreto-Lei vem clarificar as normas de composição,
rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos à base de
cereais e dos alimentos para bebés, fixa os teores máximos de
resíduos de pesticidas que podem estar presentes nestes géneros
alimentícios, proíbe a utilização de determinados pesticidas nos
produtos agrícolas destinados à sua produção e estabelece a
obrigação para os responsáveis pela colocação desta categoria de
produtos no mercado de notificar a sua comercialização.
9. Decreto-Lei que procede à décima primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 205/2004, de 19 de Agosto, à quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro, à terceira alteração
ao Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho, à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro e à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 373/2007, de 6 de Novembro, estabelecendo novos
limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos
fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem
vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2007/62/CE, da Comissão, de 4 de Outubro de 2007, bem como
parcialmente as Directivas n.ºs 2007/55/CE, 2007/56/CE e
2007/57/CE, da Comissão, de 17 de Setembro de 2007, nas partes
respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal
Este Decreto-Lei vem actualizar, face aos novos conhecimentos
técnicos, a legislação referente a segurança alimentar e comércio
internacional dos produtos agrícolas de origem vegetal tratados com
produtos fitofarmacêuticos, transpondo quatro directivas
comunitárias sobre a matéria.
Nomeadamente, estabelecem-se novos limites máximos de resíduos
(LMR), criados a nível comunitário, respeitantes a 18 substâncias
activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos nos produtos
agrícolas de origem vegetal.
O estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias
activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos nos produtos
agrícolas de origem vegetal, possibilita à agricultura nacional o
acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo para
uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.
10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º2007/19/CE, da Comissão, de 2 de Abril de 2007, que
altera a Directiva n.º 2002/72/CE, da Comissão, relativa aos
materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em
contacto com os géneros alimentícios e a Directiva n.º 85/572/CEE,
do Conselho, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para
verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em
matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros
alimentícios,e revoga o Decreto-Lei n.º 197/2007, de 15 de Maio
Este Decreto-Lei vem reunir todo o normativo relativo ao fabrico
de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em
contacto com os géneros alimentícios, transpondo duas directivas
comunitárias sobre a matéria.
Assim, actualiza-se a lista de monómeros e outras substâncias
iniciadoras autorizadas no fabrico de materiais e objectos
destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, bem como
a lista incompleta de aditivos admitidos no seu fabrico e as
restrições à utilização de algumas substâncias.
Modifica-se a lista de simuladores a utilizar para verificar a
migração dos constituintes dos materiais e objectos de matéria
plástica destinados a entrar em contacto com os géneros
alimentícios.
Define-se, ainda, o conceito de barreira funcional em matéria
plástica, regulamentam-se, também, as juntas de matéria plástica
das tampas vedantes mesmo que se encontrem aderentes a outros tipos
de material e indica-se a documentação que deverá constar da
declaração de conformidade.
11. Decreto-Lei que procede à vigésima segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de
produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem
jurídica interna as Directivas n.ºs 2006/85/CE, de 23 de Outubro de
2006, 2007/5/CE, de 7 de Fevereiro de 2007, 2007/25/CE, de 23 de
Abril de 2007, 2007/31/CE, de 31 de Maio de 2007, 2007/50/CE, de 2
de Agosto de 2007 e 2007/52/CE, de 16 de Agosto de 2007, da
Comissão
Este Decreto-Lei vem incluir mais dezassete substâncias activas
na Lista Positiva Comunitária (LPC) de substâncias activas
utilizadas em produtos fitofarmacêuticos, transpondo para a ordem
jurídica nacional seis directivas comunitárias sobre a matéria.
Nomeadamente, estabelecem-se procedimentos e prazos comunitários
a cumprir pela Administração e pelas empresas, relativamente à
concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos
fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas, bem
como se procede à revisão de autorizações já concedidas.
12. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre os
Estados-Membros da União Europeia relativo aos pedidos de
indemnização apresentados por um Estado-Membro contra qualquer
outro Estado-Membro por danos causados a bens por si possuídos,
utilizados ou accionados, ou por ferimento ou morte de qualquer
membro do pessoal militar ou civil dos seus serviços, no contexto
de uma operação de gestão de crise da União Europeia
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da
República, visa aprovar o Acordo, assinado em 2004 entre os Estados
membros da União Europeia, relativo aos pedidos de indemnização
apresentados por um Estado membro contra qualquer outro Estado
membro por danos causados a bens por si possuídos, utilizados ou
accionados, ou por ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal
militar ou civil dos seus serviços, no contexto de uma operação de
gestão de crise da União Europeia.
Este instrumento visa a limitação, de acordo com o ordenamento
jurídico interno de cada Estado membro, dos seus pedidos de
indemnização contra qualquer outro Estado-membro por ferimento ou
morte de qualquer membro do pessoal civil ou militar, ou por danos
em quaisquer bens por eles possuídos, utilizados ou accionados,
excepto quando esses ferimentos, morte ou danos resultarem de
negligência grave ou dolo.
13. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação
da Reserva Ecológica Nacional no concelho de Arcos de Valdevez
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva
Ecológica Nacional de Arcos de Valdevez, no âmbito da revisão do
Plano director Municipal, visando enquadrar a estratégia municipal
de ordenamento do território.
14. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação
da Reserva Ecológica Nacional no concelho de Paços de Ferreira
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva
Ecológica Nacional de Paços de Ferreira, no âmbito da revisão do
Plano director Municipal, visando enquadrar a estratégia municipal
de ordenamento do território.
15. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação
da Reserva Ecológica Nacional no concelho de Rio Maior
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva
Ecológica Nacional de Rio Maior, que se enquadra na proposta de
ordenamento do Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio
Maior.
16. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º148/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica do Instituto de
Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
Este Decreto-Lei vem reforçar a eficácia do Instituto de
Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR), ao nível das suas
atribuições de fiscalização e supervisão da gestão e exploração da
rede rodoviária, bem como na representação do Estado perante os
concessionários.
Deste modo, atribui-se ao InIR os poderes de representação do
Estado, enquanto concedente, nos contratos de concessão que venham
a ser celebrados e sucedendo à EP, Estradas de Portugal, S.,
naqueles que já se encontram em vigor.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do
seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Resolução do Conselho de Ministros que aprova o contingente
global indicativo de oportunidades de emprego para a admissão em
território nacional de trabalhadores de Estados Terceiros que não
residam legalmente no país.