COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 31 DE JANEIRO DE 2008

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova a Lei de Programação de Infra-estruturas Militares

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa ajustar as infra-estruturas militares ao novo paradigma das Forças Armadas, às necessidades do sistema de forças, às prioridades de investimento e, ainda, garantir a sua adaptação ao Conceito Estratégico de Defesa Nacional.

Além destes benefícios para a área da Defesa, esta Lei de Programação de Infra-Estruturas terá, também, um impacto económico favorável ao País, seja pela promoção de obras públicas, seja na actividade turística e cultural.

A Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares (LPIM) é o maior programa de investimento em infra-estruturas militares dos últimos 50 anos, pretendendo-se com este diploma rentabilizar o património afecto à Defesa Nacional que se encontra disponível.

A rentabilização deste património poderá ser efectuada por um conjunto de mecanismos, entre os quais se contam a alienação, a rentabilização de cariz privatístico ou processos que assegurem a manutenção dos bens no domínio público do Estado. Trata-se de um conjunto de meios de rentabilização flexíveis, susceptíveis de extrair o máximo rendimento possível das infra-estruturas existentes.

Com esta proposta de Lei, enceta-se um processo que procura ajustar as infra-estruturas militares ao novo paradigma das Forças Armadas, fazendo-as corresponder às necessidades de umas Forças Armadas já não baseadas no Serviço Militar Obrigatório, mas na Profissionalização; já não assentes numa base territorial, mas sim numas Forças Armadas expedicionárias.

Deste modo, torna-se possível libertar infra-estruturas obsoletas e adquirir novas, numa lógica de «menos, mas melhores» infra-estruturas militares. Por outro lado, com esta iniciativa prevê-se, ainda, o cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado relativas a Fundos, nomeadamente a capitalização do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas. A LPIM permitirá, ainda, a viabilização de investimentos emblemáticos e do maior interesse para as Forças Armadas e para o País, como sejam, e a título meramente exemplificativo, os investimentos no GMDSS (Global Maritime Distress Safety System); a preparação das infra-estruturas navais e aéreas para a recepção dos equipamentos actualmente em aquisição; investimento na rede de estações salva-vidas; a criação de um novo e moderno Estado-Maior do Exército; a criação de um Arquivo da Defesa Nacional ou a renovação do Planetário e do Museu da Marinha.

A execução desta lei é plurianual, abrangendo um período de 12 anos, e auto-financia-se, sendo o investimento a realizar - que se prevê na ordem dos 750 milhões de euros - suportado pelas receitas geradas pela rentabilização das infra-estruturas militares disponíveis.

Por fim, e deste modo, é dado cumprimento ao Programa do Governo, procedendo-se à requalificação das infra-estruturas, de modo a assegurar o cumprimento das missões das Forças Armadas, nomeadamente a sua presença em missões militares conjuntas no quadro da OTAN e da União Europeia.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as medidas financeiras urgentes decorrentes do envio de um contingente militar para o Chade/República Centro-Africana, no âmbito da Eufor Tchad/RCA, sob a égide da União Europeia

Esta Resolução autoriza a participação e garante os meios indispensáveis ao envio de um contingente militar nacional para o Chade/República Centro-Africana, no âmbito da Eufor Tchad/RCA, sob a égide da União Europeia, autorizando as verbas necessárias para a missão, estimadas no valor de 2 260 000 (dois milhões, duzentos e sessenta mil) euros.

Trata-se de uma participação na missão humanitária da União Europeia, de apoio aos refugiados do Darfur, no Chade e na República Centro-Africana, associando-se Portugal com um destacamento da Força Aérea constituído por uma aeronave C-130, sua tripulação e pessoal de apoio, por um período de, aproximadamente, dois meses.

3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a participação da Guarda Nacional Republicana na componente policial da missão militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (Operação Althea)

Esta Resolução autoriza a participação da Guarda Nacional Republicana, na componente policial da missão militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (Operação Althea), através da cedência de militares para o Quartel-General da Unidade integrada de Polícia da Eufor.

Portugal integra, juntamente com a França, a Itália, a Holanda e a Espanha, a Força deGendarmerieEuropeia (Eurogendfor). No âmbito desta missão, deverá ocupar cinco de trinta e três posições e disponibilizar um Pelotão de Ordem Pública e uma Equipa de Investigação Criminal. Por outro lado, assegura, em regime de rotação entre os 5 países, o comando da Companhia de Ordem Pública e a chefia da Unidade de Investigação.

Atribui-se, ainda, ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana a competência para nomear os militares para a missão, proceder ao aprontamento e articulação, para fins de emprego operacional, com as Forças Armadas, através do Chefe de Estado Maior das Forças Armadas.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno

Este Decreto-Lei vem reforçar os direitos dos consumidores, estabelecendo uma proibição geral única das práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores - aplicada às práticas comerciais desleais que se encontram tipificadas, incluindo a publicidade desleal -, que prejudicam directamente os interesses económicos dos consumidores e indirectamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

De entre as práticas comerciais desleais estabelece-se, ainda, a distinção entre práticas enganosas, por acção ou omissão, e práticas agressivas.

Assim, são consideradas práticas comerciais enganosas, as práticas comerciais que contenham informações falsas ou que, mesmo sendo verdadeiras, induzam ou sejam susceptíveis de induzir, por qualquer razão, o consumidor em erro, relativamente, por exemplo, ao preço ou à forma de cálculo deste.

Do mesmo modo, são práticas comerciais agressivas, aquelas que utilizam o assédio, a coacção ou a influência indevida.

Prevê-se, nomeadamente que os consumidores possam requerer a anulação dos contratos celebrados sob influência de alguma prática comercial desleal, podendo, se o desejarem, pedir a modificação do contrato. Os consumidores podem, ainda, optar pela manutenção do contrato se a invalidade deste afectar apenas uma ou mais das suas cláusulas.

Atribui-se à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à entidade reguladora do sector onde se verificou a prática comercial desleal, o controlo administrativo das práticas comerciais desleais, que se traduz na possibilidade de fazer cessar uma prática comercial desleal ou de proibir, previamente, uma prática desleal iminente, independentemente da ocorrência de um dano ou da culpa do agente.

Se a prática comercial desleal se consubstanciar em publicidade é a Direcção-Geral do Consumidor a autoridade de controlo administrativo competente para ordenar a cessação da prática comercial desleal ou proibir previamente uma prática desleal iminente.

Relativamente, aos serviços financeiros, compete ao Banco de Portugal, à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e ao Instituto de Seguros de Portugal, aplicar as sanções previstas.

5. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, que regula o regime das contas poupança-habitação, clarificando o regime aplicável em matéria de mobilização de saldos para os fins não previstos na lei

Este Decreto-Lei vem clarificar a legislação relativa às contas poupança-habitação, nomeadamente no que respeita aos juros, em coerência com as alterações fiscais resultantes da Lei de Orçamento de Estado para 2008.

Em concreto, e em conformidade com o regime fiscal aplicável por força da Lei do Orçamento do Estado para 2008 nesta matéria, clarifica-se que a penalização dos juros pela utilização de saldos das Contas Poupança-Habitação para os fins não previstos na lei passa a ser aplicável apenas à mobilização dos saldos resultantes de depósitos efectuados após 1 de Janeiro de 2004, sendo proibida a aplicação nos restantes de qualquer penalização.

Esta medida visa evitar que as instituições bancárias interpretem a lei de forma a permitir-lhes reter parte das remunerações dos depósitos das contas poupança-habitação.

6. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-lei n.º 383/2007, de 16 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de concessão, emissão e utilização do passaporte diplomático português

Este Decreto-Lei visa integrar os Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no elenco dos titulares do passaporte diplomático, uma vez que se tratam de cargos de representação da soberania da República nas regiões autónomas.

7. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de produtos derivados do plasma humano para o fornecimento dos serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde e entidades dependentes do Ministério da Saúde

Esta Resolução vem autorizar a realização da despesa inerente à celebração de contratos de aquisição de produtos derivados do plasma humano para o fornecimento aos serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e entidades dependentes do Ministério da Saúde, até ao montante estimado global de 65 000 000,00(sessenta e cinco milhões) euros, a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor.

8. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios para utilização nutricional especial que satisfaçam os requisitos específicos relativos aos lactentes e crianças de pouca idade saudáveis e destinados a lactentes em fase de desmame e a crianças de pouca idade em suplemento das suas dietas e/ou adaptação progressiva à alimentação normal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/125/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006

Este Decreto-Lei vem clarificar as normas de composição, rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos à base de cereais e dos alimentos para bebés, fixa os teores máximos de resíduos de pesticidas que podem estar presentes nestes géneros alimentícios, proíbe a utilização de determinados pesticidas nos produtos agrícolas destinados à sua produção e estabelece a obrigação para os responsáveis pela colocação desta categoria de produtos no mercado de notificar a sua comercialização.

9. Decreto-Lei que procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 205/2004, de 19 de Agosto, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 373/2007, de 6 de Novembro, estabelecendo novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/62/CE, da Comissão, de 4 de Outubro de 2007, bem como parcialmente as Directivas n.ºs 2007/55/CE, 2007/56/CE e 2007/57/CE, da Comissão, de 17 de Setembro de 2007, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal

Este Decreto-Lei vem actualizar, face aos novos conhecimentos técnicos, a legislação referente a segurança alimentar e comércio internacional dos produtos agrícolas de origem vegetal tratados com produtos fitofarmacêuticos, transpondo quatro directivas comunitárias sobre a matéria.

Nomeadamente, estabelecem-se novos limites máximos de resíduos (LMR), criados a nível comunitário, respeitantes a 18 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.

O estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, possibilita à agricultura nacional o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.

10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2007/19/CE, da Comissão, de 2 de Abril de 2007, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE, da Comissão, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e a Directiva n.º 85/572/CEE, do Conselho, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios,e revoga o Decreto-Lei n.º 197/2007, de 15 de Maio

Este Decreto-Lei vem reunir todo o normativo relativo ao fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, transpondo duas directivas comunitárias sobre a matéria.

Assim, actualiza-se a lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras autorizadas no fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, bem como a lista incompleta de aditivos admitidos no seu fabrico e as restrições à utilização de algumas substâncias.

Modifica-se a lista de simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Define-se, ainda, o conceito de barreira funcional em matéria plástica, regulamentam-se, também, as juntas de matéria plástica das tampas vedantes mesmo que se encontrem aderentes a outros tipos de material e indica-se a documentação que deverá constar da declaração de conformidade.

11. Decreto-Lei que procede à vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2006/85/CE, de 23 de Outubro de 2006, 2007/5/CE, de 7 de Fevereiro de 2007, 2007/25/CE, de 23 de Abril de 2007, 2007/31/CE, de 31 de Maio de 2007, 2007/50/CE, de 2 de Agosto de 2007 e 2007/52/CE, de 16 de Agosto de 2007, da Comissão

Este Decreto-Lei vem incluir mais dezassete substâncias activas na Lista Positiva Comunitária (LPC) de substâncias activas utilizadas em produtos fitofarmacêuticos, transpondo para a ordem jurídica nacional seis directivas comunitárias sobre a matéria.

Nomeadamente, estabelecem-se procedimentos e prazos comunitários a cumprir pela Administração e pelas empresas, relativamente à concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas, bem como se procede à revisão de autorizações já concedidas.

12. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia relativo aos pedidos de indemnização apresentados por um Estado-Membro contra qualquer outro Estado-Membro por danos causados a bens por si possuídos, utilizados ou accionados, ou por ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal militar ou civil dos seus serviços, no contexto de uma operação de gestão de crise da União Europeia

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar o Acordo, assinado em 2004 entre os Estados membros da União Europeia, relativo aos pedidos de indemnização apresentados por um Estado membro contra qualquer outro Estado membro por danos causados a bens por si possuídos, utilizados ou accionados, ou por ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal militar ou civil dos seus serviços, no contexto de uma operação de gestão de crise da União Europeia.

Este instrumento visa a limitação, de acordo com o ordenamento jurídico interno de cada Estado membro, dos seus pedidos de indemnização contra qualquer outro Estado-membro por ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal civil ou militar, ou por danos em quaisquer bens por eles possuídos, utilizados ou accionados, excepto quando esses ferimentos, morte ou danos resultarem de negligência grave ou dolo.

13. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no concelho de Arcos de Valdevez

Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Arcos de Valdevez, no âmbito da revisão do Plano director Municipal, visando enquadrar a estratégia municipal de ordenamento do território.

14. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no concelho de Paços de Ferreira

Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Paços de Ferreira, no âmbito da revisão do Plano director Municipal, visando enquadrar a estratégia municipal de ordenamento do território.

15. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no concelho de Rio Maior

Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Rio Maior, que se enquadra na proposta de ordenamento do Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior.

16. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º148/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.

Este Decreto-Lei vem reforçar a eficácia do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR), ao nível das suas atribuições de fiscalização e supervisão da gestão e exploração da rede rodoviária, bem como na representação do Estado perante os concessionários.

Deste modo, atribui-se ao InIR os poderes de representação do Estado, enquanto concedente, nos contratos de concessão que venham a ser celebrados e sucedendo à EP, Estradas de Portugal, S., naqueles que já se encontram em vigor.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Resolução do Conselho de Ministros que aprova o contingente global indicativo de oportunidades de emprego para a admissão em território nacional de trabalhadores de Estados Terceiros que não residam legalmente no país.

 

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