O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o programa de
redução de prazos de pagamentos a fornecedores de bens e serviços
pelo Estado, denominado Programa «Pagar a Tempo e Horas»
Esta resolução, aprovada na generalidade para consultas, visa a
redução gradual, sustentada e significativa dos prazos de pagamento
a fornecedores praticados pelas entidades públicas na aquisição de
bens e serviços, aprovando o Programa «Pagar a Tempo e Horas».
Pretende-se, deste modo, melhorar o ambiente de negócios em
Portugal, promovendo a redução dos custos de contexto incorridos
pelo sector privado, nomeadamente custos de financiamento e de
transacção, introduzindo maior transparência na fixação de preços e
criando condições para uma mais sã concorrência.
Assim, este Programa enquadra-se nos princípios básicos do
modelo de gestão por objectivos: (i) a monitorização e publicitação
da evolução de indicadores dos prazos de pagamento, (ii) o
estabelecimento de objectivos de prazos de pagamento a fornecedores
aos dirigentes públicos e (iii) a criação de incentivos (premiais e
sancionatórios) associados ao grau de cumprimento dos
objectivos.
Adicionalmente, o Programa integra medidas operacionais
destinadas a simplificar os procedimentos administrativos de
controlo da gestão orçamental, o que contribuirá para a agilização
dos actos de pagamento a fornecedores por parte dos serviços da
administração directa e indirecta do Estado.
No âmbito do Programa, as regiões autónomas e os municípios que
cumpram os critérios de elegibilidade definidos poderão
contratualizar empréstimos financeiros de médio e longo prazo, ao
abrigo da Lei do Orçamento do Estado para 2008, financiados
maioritariamente por instituições de crédito e, minoritariamente,
pelo Estado, que se destinem a substituir dívida comercial
contraída, através da afectação dos fundos ao pagamento de dívidas
de curto prazo a fornecedores. O empréstimo concedido pelo Estado
beneficia de condições especiais, podendo a taxa de juro ser
alterada consoante o grau de cumprimento dos objectivos de prazos
de pagamento contratualizados.
Este Programa é complementado por outras medidas que contribuem
para a redução dos prazos de pagamento a fornecedores praticados
pelo sector público, designadamente: (i) a lei que consagra a
obrigatoriedade da publicitação anual de uma lista de credores da
Administração Central do Estado e (ii) no caso dos municípios, os
mecanismos de saneamento e reequilíbrio financeiros municipais
previstos na Lei das Finanças Locais.
2. Proposta de lei que procede à segunda alteração ao Código do
Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de
Junho, introduzindo ajustamentos em matéria de condições de
condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de
admissão temporária de veículos por trabalhadores
transfronteiriços
Este Decreto-Lei vem clarificar a situação de atravessamento da
fronteira por cidadãos que residem em Espanha e se deslocam
regularmente, nos seus automóveis, para trabalhar em Portugal,
aumentando a mobilidade e diminuindo a conflitualidade resultante
das acções fiscalizadoras. Por outro lado, corrige-se uma situação
relativa à mobilidade de pessoas com deficiência, eliminando-se
condições demasiado restritivas de condução por outrem destes
veículos, passando a permitir-se que possam ser conduzidos -
acompanhando, por regra, a pessoa com deficiência - quer pelos
ascendentes e descendentes em primeiro grau da pessoa com
deficiência, quer por terceiros (familiares ou não) por este
designados, no máximo de dois.
3. Decreto-Lei que estabelece o novo regime jurídico do contrato
de seguro
Este Decreto-Lei procede à consolidação do direito do contrato
de seguro vigente, introduzindo também soluções inovadoras,
tornando mais acessível o conhecimento do respectivo regime
jurídico, clarificando dúvidas que a prática tem vindo a revelar e
estabelecendo soluções para alguns casos omissos na actual
legislação.
Assim, o presente regime jurídico caracteriza-se, no essencial,
por um reforço da tutela do tomador de seguros e/ ou segurado -
como parte contratual mais débil -, que se concretiza,
nomeadamente, no seguinte:
a) Regra da imperatividade mínima: identificação de disposições
legais apenas susceptíveis de alteração por contrato em sentido
mais favorável ao segurado (consumidores);
b) Reforço dos deveres de informação a favor dos segurados e
tomadores de seguros;
c) Proibição de práticas discriminatórias contra pessoas
portadoras de deficiência ou com risco agravado de saúde, sendo
instituído um conjunto de procedimentos tendentes assegurar a
efectividade do principio da não discriminação, nomeadamente,
prestação de informação ao proponente sobre a fundamentação
objectiva para a decisão da seguradora e possibilidade de solicitar
a avaliação da decisão por comissão tripartida independente;
d) Contratos de seguros celebrados por entidades não
habilitadas: são nulos, mas estas entidades continuam vinculadas ao
seu cumprimento como se o contrato fosse válido, para protecção das
legítimas expectativas dos consumidores;
A par do regime de protecção do consumidor de serviços
seguradores, importa sublinhar as preocupações de flexibilidade,
como a consideração do contrato como válido sem observância de
forma especial, embora com mera obrigatoriedade de redução a
escrito a cargo da seguradora, adequando assim o regime aos
contratos celebrados à distância. Por outro lado, clarifica-se a
possibilidade de recurso à arbitragem para resolução de litígios
emergentes do contrato de seguro.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo
Estado Português e a Fresenius Kabi AG e a Frenesius Kabi Pharma
Portugal, Lda e a Labesfal, Laboratórios Almiro S.A., que tem por
objecto a construção de uma nova unidade produtiva de
cefalosporinas desta última sociedade, localizada em Tondela
Os contratos, cujas minutas são agora aprovadas, destinam-se à
criação, em Tondela, de uma nova unidade produtiva a funcionar no
seu complexo industrial, para produção de cefalosporinas (um
medicamento da família dos antibióticos injectáveis), assim como a
obtenção das autorizações de introdução dos seus produtos nos mais
importantes mercados europeus.
Este projecto, que é de extrema importância para a região em que
se insere e cujo montante de investimento envolve cerca de 12,449
milhões de euros, permitirá criar 139 novos postos de trabalho, bem
como manter os actuais 244.
O projecto permitirá à Labesfal incrementar significativamente o
seu volume de negócios, atribuindo à componente da
internacionalização uma especial relevância, uma vez que grande
parte da produção será destinada ao mercado internacional.
A Labesfal, Laboratórios Almiro S. A. é uma empresa do grupo
Fresenius Kabi, um dos líderes mundiais na produção,
desenvolvimento e distribuição de medicamentos para terapêutica
intravenosa, que tem por objecto principal a fabricação de
medicamentos.
5. Decreto-Lei que introduz alterações ao
regime jurídico dos certificados de aforro
Este Decreto-Lei vem proceder à alteração do regime jurídico dos
certificados de aforro, permitindo que a transmissão por morte dos
certificados de aforro se efectue sem necessidade de emissão de
novos títulos da mesma série, sem prejuízo da possibilidade de os
herdeiros requererem o respectivo reembolso.
Passa, também, a prever-se a possibilidade de se efectuarem
subscrições e amortizações antecipadas através da Internet.
Cria-se, ainda, um registo central de certificados de aforro
junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público,
que poderá ser consultado pelo titular e apenas em caso de morte ou
de declaração de morte presumida do titular, através de pedido
devidamente fundamentado e documentado, pelo próprio herdeiro. É
ainda consagrado um dever de as entidades ou os serviços
consultarem o registo sempre que celebrem actos de adjudicação ou
partilha de bens adquiridos por sucessão, devendo fazer menção do
resultado da consulta realizada no acto público celebrado.
6. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa inerente à celebração do contrato de aquisição dos
serviços de assistência técnica, manutenção, reparação e/ou
modificação de aeronaves da Força Aérea, seus motores e respectivos
órgãos ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas
associados, mediante o procedimento por ajuste directo
Esta Resolução vem aprovar as autorizações legalmente
necessárias para a celebração do contrato de aquisição dos serviços
de assistência técnica, manutenção, reparação e/ou modificação de
aeronaves, seus motores e respectivos órgãos ou equipamentos,
componentes, sistemas e subsistemas associados, de que a Força
Aérea venha a necessitar, por um período de três anos, mediante o
procedimento por ajuste directo à OGMA, Indústria Aeronáutica de
Portugal, S.A.
Esta medida justifica-se para assegurar a protecção dos
interesses essenciais de segurança do Estado Português. A OGMA
garante, em território nacional, os recursos humanos, logísticos e
técnicos necessários para assegurar a manutenção de aeronaves da
frota da Força Aérea Portuguesa. Assim, e na sequência das
negociações desenvolvidas pelo Comando Logístico e Administrativo
da Força Aérea (CLAFA), aprova-se a contratação, pelo período de
três anos, pelo montante máximo global de 43 000 000 euros, a que
acresce o IVA à taxa legal em vigor, de serviços de assistência
técnica, manutenção, reparação e/ou modificação de aeronaves, seus
motores e respectivos órgãos ou equipamentos, componentes, sistemas
e subsistemas associados.
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano
Nacional de Saúde Mental
Esta Resolução, hoje aprovada na sua versão final, vem aprovar o
Plano Nacional de Saúde Mental até 2016, um instrumento para a
concretização de uma estratégia nacional a ser implementada de
forma multi-sectorial por parte de várias entidades
ministeriais.
Assim, são objectivos do Plano Nacional de Saúde Mental:
a) Assegurar o acesso equitativo a cuidados de saúde mental de
qualidade a todas as pessoas com problemas de saúde mental do País,
sobretudo as que pertencem a grupos especialmente vulneráveis;
b) Promover e proteger os direitos humanos das pessoas com
problemas de saúde mental;
c) Reduzir o impacto das perturbações mentais e contribuir para
a promoção da saúde mental das populações;
d) Promover a descentralização dos serviços de saúde mental, de
modo a permitir a prestação de cuidados mais próximos das pessoas e
a facilitar uma maior participação das comunidades, dos utentes e
das suas famílias;
e) Promover a integração dos cuidados de saúde mental no sistema
geral de saúde, tanto a nível dos cuidados primários, como dos
hospitais gerais e dos cuidados continuados, de modo a facilitar o
acesso e a diminuir a institucionalização.
A coordenação do Plano ficará a cargo do Alto-Comissariado da
Saúde, através de um coordenador nacional.
É, ainda, criada a Comissão Técnica de Acompanhamento da Reforma
da Saúde Mental, tendo em vista assegurar a devida cooperação
multi-institucional entre as diversas entidades com atribuições na
área da saúde mental.
8. Decreto-Lei que estabelece o modo de aprovação das normas de
funcionamento da Comissão Nacional de Protecção Civil e revoga o
Decreto Regulamentar n.º 23/93, de 19 de Julho
Este Decreto-Lei visa a consolidação normativa do regime de
funcionamento da Comissão Nacional de Protecção Civil, na sequência
da alteração da Lei de Bases de Protecção Civil e revoga o Decreto
Regulamentar n.º 23/93, de 19 de Julho.
Este Decreto-Lei vem estabelecer que as normas de funcionamento
Comissão Nacional de Protecção Civil são definidas por portaria do
membro do Governo responsável pela área da protecção civil.
9. Decreto-Lei que densifica as regras referentes aos regimes de
Saneamento e de Reequilíbrio Financeiro Municipal, bem como do
Fundo de Regularização Municipal, previstas na Lei das Finanças
Locais
Este Decreto-lei vem densificar o regime previsto na Lei das
Finanças Locais relativamente aoSaneamento e Reequilíbrio
Financeiro Municipal,destinado à resolução, respectivamente, de
situações de desequilíbrio conjuntural e estrutural ou de ruptura
financeira, visando restabelecer a saúde financeira dos municípios
envolvidos.
Estabelecem-se os critérios para recurso a operações de
saneamento financeiro, bem como para a declaração do município em
situação de reequilíbrio financeiro, quer por iniciativa da
autarquia local, quer por declaração do Governo.
Finalmente, estabelecem-se igualmente as regras de funcionamento
do Fundo de Regularização Municipal, prevendo-se os critérios
respeitantes à redistribuição pelos municípios em situação de
desequilíbrio financeiro, dos montantes correspondentes às reduções
de transferências orçamentais resultantes da violação do limite
legal de endividamento liquido, tendo em conta o respeito por um
princípio de transparência e de justa distribuição dos recursos,
por forma a promover situações financeiras equilibradas, num quadro
de equidade e de solidariedade recíproca.
10. Decreto Regulamentar que aprova o estabelecimento de zonas
de produção aquícola em mar aberto, bem como as condições a
observar para efeitos de autorização de instalação e licença de
exploração
Este Decreto Regulamentar vem aprovar o quadro legal relativo à
criação de zonas exclusivas de produção aquícola em mar aberto,
quadro legal que, até agora, se limitava a dar enquadramento às
explorações aquícolason-shore, o que permitirá criar condições que
permitirão triplicar, nos próximos cinco anos, a produção aquícola
no país.
Estas áreas constituem um espaço marítimo sob soberania
nacional, devidamente sinalizado de acordo com o Regulamento de
Balizagem Marítima em vigor e as recomendações daInternational
Association of Aids to Navigation and Lighthouse Authority(IALA),
repartida em lotes, de forma a agrupar, no seu interior, um
conjunto de estabelecimentos de culturas marinhas, devidamente
individualizados.
Nomeadamente, determina-se que a instituição de zonas de
produção aquícola em mar aberto será objecto de despacho conjunto
dos Ministros competentes nas matérias de defesa nacional, do
ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento
regional e da agricultura e pescas.
Estabelece-se, também, uma preferência legal a favor dos
pescadores ou associações de pescadores, durante o prazo de dois
anos, a contar da criação das zonas, relativamente a 20% dos lotes
a licenciar.
Por último, o diploma vem estabelecer, ainda, as condições de
instalação e licenciamento dos estabelecimentos de produção
aquícola nas zonas exclusivas em mar aberto, bem como as obrigações
dos titulares de licença.
11. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a
Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança
de Preparações Perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna
a Directiva n. 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril de 2004, a
Directiva n.º 2006/8/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro de 2006 e a
Directiva n.º 2006/96/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de
2006
Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica nacional três
directivas comunitárias em matéria de classificação e rotulagem de
preparações perigosas, que foram adaptadas à luz dos progressos
técnicos.
12. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 67/2007, de 9 de Maio, que cria a
Estrutura de Missão «Agência Nacional para a Gestão do Programa de
Aprendizagem ao Longo da Vida».
Esta Resolução vem clarificar o sistema de controlo interno e de
auditoria da Agência Nacional para a Gestão do Programa de
Aprendizagem ao Longo da Vida 2007-2013 e complementar as condições
para a sua efectiva entrada em funcionamento, dando cumprimento às
recomendações da Comissão Europeia.
13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
de despesa para a prestação de serviços postais judiciais e
ratifica todos os actos praticados no âmbito do procedimento
administrativo correspondente
Esta Resolução visa uma gestão mais racional e eficaz dos meios
humanos e financeiros resultantes dos diversos serviços postais
necessários ao funcionamento do sistema de justiçamediantea
celebração de umcontrato de prestação de serviços entre os CTT,
Correios de Portugal, S.A., e o Instituto de Gestão Financeira e
Infra-estruturas da Justiça, I.P.
14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à
delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de
Grândola
Esta resolução aprova uma nova delimitação da Reserva Ecológica
Nacional, no âmbito do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento
Turístico do Carvalhal, no Município de Grândola. Esta alteração
corresponde à desafectação da REN de uma área de 3% da Herdade da
Comporta., dos quais 81% são destinados a áreas verdes de recreio e
lazer.
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional, agora aprovada,
cumpre o Plano Director Municipal de Grândola e os dispositivos
previstos no Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral
Alentejano (PROTAL).
15. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à
delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Alcácer do
Sal
Esta resolução aprova uma nova proposta de delimitação da
Reserva Ecológica Nacional no âmbito do Plano de Pormenor da Área
de Desenvolvimento Turístico da Comporta, no município de Alcácer
do Sal. A alteração parcial exclui da REN uma área de 3% da Herdade
da Comporta situada no município de Alcácer do Sal, dos quais 79%
são destinados a áreas verdes de recreio e lazer.
A nova proposta de delimitação cumpre o PDM de Alcácer do Sal e
as disposições previstas para esta área no Plano Regional de
Ordenamento do Território do Alentejo (PROTAL).