O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Resolução que aprova o Tratado de Lisboa que
altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a
Comunidade Europeia, incluindo Protocolos, Anexo e Acta Final
Esta Proposta Resolução visa a aprovação pela Assembleia da
República, para posterior ratificação pelo Presidente da República,
do Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o
Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa, no
dia 13 de Dezembro de 2007.
O Tratado de Lisboa altera o Tratado da União Europeia e o
Tratado que institui a Comunidade Europeia, actualmente em vigor, e
assinala uma fase no processo de integração europeia imposta pela
necessidade de bases sólidas para o funcionamento de uma Europa
alargada e para o seu posicionamento na cena internacional.
Este Tratado tem por objectivo responder às expectativas dos
cidadãos europeus, tornar a União Europeia mais democrática,
transparente e eficaz, e assegurar a coerência da sua acção
externa.
Algumas das alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa:
- Atribuição de valor jurídico à Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia, proclamada pelas três instituições no dia 12 de
Dezembro de 2007;
- A previsão da adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos
Direitos do Homem;
- A clarificação da repartição das competências entre a União
Europeia e os Estados-Membros;
- A introdução do princípio da participação democrática como um
dos fundamentos do funcionamento da União Europeia, nomeadamente a
possibilidade de uma petição para convidar a Comissão a adoptar uma
iniciativa legislativa;
- O reforço do papel dos Parlamentos Nacionais;
- A atribuição de personalidade jurídica à União Europeia;
- A simplificação dos procedimentos de decisão e generalização do
procedimento de co-decisão (que passa a chamar-se «procedimento
legislativo ordinário»);
- O aumento das matérias sujeitas à maioria qualificada no
Conselho e à co-decisão com o Parlamento Europeu;
- O reforço do princípio da coesão económica, social e
territorial e a simplificação dos procedimentos de revisão dos
Tratados.
No âmbito da reforma das instituições há a destacar as seguintes
alterações:
- São alargadas as competências do Parlamento Europeu, em
particular através da generalização do procedimento de co-decisão,
que passa a chamar-se «processo legislativo ordinário»,
participando o Parlamento Europeu, em paridade com o Conselho, na
adopção de actos legislativos, num maior número de matérias,
incluindo em matéria orçamental;
- O Conselho Europeu é reconhecido como uma das instituições da
União;
- O Conselho Europeu passa a ter um Presidente permanente,
designado para um mandato de dois anos e meio, prorrogável por
igual período, a quem cabe preparar, conduzir e dar continuidade às
reuniões, bem como assegurar ao seu nível a representação externa
da União;
- A composição da Comissão Europeia é alterada. Manter-se-á um
comissário por Estado-Membro até 2014, reduzindo-se depois o número
de comissários para 2/3 do número de Estados-Membros. A partir
dessa data, a rotação entre nacionais dos Estados-Membros far-se-á
de forma estritamente igualitária.
A assinatura do Tratado de Lisboa, em 13 de Dezembro último,
resultou do mandato acordado pelos Chefes de Estado e de Governo no
Conselho Europeu de Bruxelas em 21 a 23 de Junho de 2007,
conferindo a base e enquadramento para os trabalhos da Conferência
Intergovernamental que decorreram sob a égide e como prioridade
máxima da Presidência Portuguesa da União Europeia.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a estratégia
para o cumprimento das metas nacionais de incorporação de
biocombustíveis nos combustíveis fósseis
Esta Resolução vem estabelecer a estratégia para o cumprimento
das metas nacionais de incorporação de biocombustíveis
(combustíveis com origem em fontes renováveis) nos combustíveis
fósseis (petróleo, gás natural e outros).
Os outros países da UE estão a adoptar medidas semelhantes, de
forma a reduzir a dependência de combustíveis fósseis e reduzir as
emissões de CO2.
O Governo decidiu aumentar o objectivo existente de incorporação
de biocombustíveis nos combustíveis fósseis de 5,75%, para 10%, em
2010. Esta medida vem antecipar o objectivo da União Europeia para
os biocombustíveis em dez anos, ou seja atingir os 10%, em 2010,
quando a UE prevê esta meta para 2020.
Esta medida, conjuntamente com o relançamento do hídrico e a
forte aposta na energia eólica e outras formas de renováveis
constituem os pilares fundamentais para colocar Portugal em boas
condições para cumprir as metas europeias.
Para assegurar o cumprimento destas metas torna-se necessário
definir um conjunto de normas e de incentivos, como sejam: (i) a
criação de mecanismo de certificados de incorporação de
biocombustíveis; (ii) a criação de condições para regulamentação de
normas técnicas que permitam níveis de incorporação de
biocombustíveis superiores aos actuais; (iii) a obrigação de
incorporação de 5% de biocombustíveis no gasóleo colorido e
marcado.
O diploma prevê a possibilidade de venda de combustíveis com
níveis de incorporação de biocombustíveis até 20%,o que permitirá
diminuir as emissões de CO2 para atmosfera e reduzir a dependência
do petróleo e outros combustíveis fósseis.
Do mesmo modo, estabelece-se a criação de um mecanismo de
certificados de incorporação que vem impor às gasolineiras a
obrigação de incorporação de um nível crescente de biocombustíveis
compatíveis com a meta de 10% em 2010.
3. Decreto-Lei que estabelece o destino a dar aos bens imóveis
desafectados às administrações portuárias
Este Decreto-Lei visa estabelecer o regime jurídico aplicável à
definição do destino a dar às áreas sem utilização portuária
reconhecida, actual ou futura, promovendo a sua integração no
tecido urbano envolvente, em conciliação com os instrumentos de
gestão territorial, tendo em vista a prossecução de objectivos de
qualificação urbana.
Para o efeito, prevê-se, quando justificável, o levantamento das
áreas sem utilização portuária reconhecida, inseridas no meio
urbano ou confinantes com este, do qual resultará a identificação
pelo Governo dos bens imóveis que podem ser objecto de exclusão da
jurisdição das administrações portuárias e consequente cedência de
utilização ou mutação dominial subjectiva, sem pôr em causa a
natureza pública dos bens imóveis a ceder ou a transferir.
4. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º
93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para
protecção de testemunhas em processo penal
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
reforçar os direitos das testemunhas, criando novas medidas de
segurança e acolhendo a experiência desenvolvida pela Comissão de
Programas Especiais de Segurança (a comissão encarregada da
efectivação dos programas especiais de segurança, para protecção e
apoio de testemunhas).
Assim, são contempladas situações em que o perigo pode ser
sensivelmente reduzido com a alteração do local de residência
habitual. Prevê-se, igualmente, a possibilidade de concessão de
moratória à testemunha que, como resultado da sua colaboração com a
justiça, se encontre impossibilitada de cumprir obrigações
pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas -
interrompendo-se, naturalmente, o prazo de prescrição.
Alarga-se o leque de crimes que admite a aplicação à testemunha
de programas especiais de segurança e de medidas como a não
revelação da identidade de testemunhas:os crimes de corrupção
passiva para acto ilícito ou alguns crimes contra a liberdade ou a
autodeterminação sexual constituem exemplos em que se considera
existir justificação para aumentar a esfera de protecção
dessesprogramas.
5. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico a que fica sujeita a
actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o
regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se
realizam
Este Decreto-Lei tem como principais objectivos adaptar a
regulamentação da actividade de comércio a retalho não sedentária
exercida por feirantes às novas realidades do mercado, simplificar
o acesso a esta actividade, de acordo com os princípios do Programa
Simplex, e fomentar a iniciativa privada.
Entre as inovações introduzidas com a aprovação deste diploma,
destaca-se a introdução de uma significativa simplificação do
acesso à actividade de feirante, substituindo-se a obrigação actual
de obtenção de um cartão de feirante válido apenas para cada
município onde o agente económico pretenda exercer a sua
actividade, pela emissão de um cartão válido em todo o território
de Portugal Continental por um período de três anos.
Estabelecem-se, igualmente, requisitos mínimos para os recintos
de forma a garantir as necessárias condições de segurança, saúde e
higiene. Prevê-se, também, a possibilidade de concessão da gestão
dos recintos públicos a entidades privadas, bem como a autorização
de recintos privados para a realização de feiras, cabendo às
câmaras municipais a competência para autorizar a realização de
feiras, aprovar os regulamentos bem como os recintos, públicos ou
privados, onde as mesmas se realizam.
6. Decreto-Lei que cria um regime excepcional para a contratação
de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação, sob
qualquer regime, pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. e
pelos Conselhos de Administração dos hospitais do Serviço Nacional
de Saúde, de bens e serviços destinados à instalação das Unidades
de Saúde Familiar, à instalação ou requalificação dos serviços de
saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos
serviços de urgência, e pelo Instituto Nacional de Emergência
Médica, I.P. de bens e serviços destinados ao reforço dos meios de
socorro pré-hospitalar
Este Decreto-Lei vem permitir a célere implementação de serviços
de saúde nas áreas dos cuidados básicos, dos cuidados continuados e
dos serviços de urgência e de socorro pré-hospitalar.
Assim, passa-se a prever a existência de um regime excepcional,
em 2008, para as empreitadas de obras públicas e a aquisição ou
locação, sob qualquer regime, pelas Administrações Regionais de
Saúde, I. P, pelos Conselhos de Administração dos hospitais do SNS
e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., de bens e
serviços destinados, designadamente, à instalação das Unidades de
Saúde Familiar, à expansão de serviços de saúde da Rede Nacional de
Cuidados Continuados Integrados e à requalificação dos serviços de
urgência e reforço dos meios de socorro pré-hospitalar.
Deste modo, e considerando a transversalidade e dimensão de
todos estes projectos e a multiplicidade de organismos envolvidos,
adopta-se, durante o ano de 2008, um regime de contratação de
empreitadas de obras públicas e de aquisição ou locação de bens e
serviços que combina a celeridade procedimental exigida pela
concretização dos projectos com a defesa dos interesses do Estado e
a rigorosa transparência nos gastos públicos.
7. Resolução do Conselho de Ministros que cria as estruturas de
missão para os Programas Operacionais de Assistência Técnica do
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social
Europeu, bem como os secretariados técnicos dos Programas
Operacionais do QREN
Na sequência da instituição, em 2007, das estruturas de missão
responsáveis pela gestão dos Programas Operacionais (PO) do QREN,
esta Resolução vem proceder à configuração fina das mesmas,
definindo, nomeadamente, a sua dimensão e os seus cargos de
direcção intermédia. Esta Resolução é fiel ao esforço de
optimização de recursos que tem presidido à reorganização dos
serviços da Administração Pública, beneficiando ainda do princípio
da concentração presente no QREN. Assim, os secretariados técnicos
do QREN registam, face às estruturas de apoio técnico do QCA III,
uma racionalização significativa tanto no número de recursos
humanos afectos como no de cargos de direcção intermédia.
São, ainda, criadas as estruturas de missão para o PO de
Assistência Técnica do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER) e para o PO de Assistência Técnica do Fundo Social Europeu
(FSE), com o objectivo de exercerem as competências da respectiva
Autoridade de Gestão previstas nos regulamentos comunitários. Estes
cargos são exercidos por inerência, pelo Presidente do Instituto
Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP e pelo Presidente do
Instituto de Gestão Financeira do Fundo Social Europeu, IP,
respectivamente.
8. Resolução do Conselho de Ministros que cria a estrutura de
missão responsável pelo exercício das funções do Observatório do
Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN)
Este Decreto-Lei vem criar, em consonância com os Regulamentos
Comunitários, o Observatório do Quadro de Referência Estratégico
Nacional (QREN), enquanto estrutura de missão destinada a assegurar
o exercício das funções técnicas de coordenação e monitorização
estratégica.
Constituem competências do Observatório em matéria de
coordenação e monitorização estratégica, entre outras: (i) a
promoção das prioridades do QREN, assegurando designadamente a
coerência da implementação dos Programas Operacionais (PO) no
cumprimento da estratégia de desenvolvimento definida; (ii) a
elaboração de relatórios anuais de monitorização estratégica do
QREN; (iii) a elaboração de propostas de revisão e de reprogramação
dos PO dirigidas a melhorar a prossecução das prioridades do QREN;
a elaboração do plano global de avaliação do QREN e dos PO, em
articulação com o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento
Regional, IP (IFDR) e o Instituto de Gestão do Fundo Social
Europeu, IP (IGFSE), bem como com as Autoridades de Gestão; (iv) a
preparação de relatórios anuais sobre a aplicação regional dos PO
Temáticos; (v) a coordenação e centralização das interacções com os
serviços da Comissão Europeia de âmbito estratégico.
Do mesmo modo, estabelece-se que o Coordenador do Observatório
do QREN é igualmente o presidente da Comissão Técnica de
Coordenação do QREN, órgão máximo de coordenação técnica do QREN,
que envolve para além do Observatório, as Autoridades de
Certificação (IFDR e IGFSE), autoridade de auditoria
(Inspecção-Geral de Finanças), Autoridades de Gestão dos PO,
Autoridades de Gestão doFundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
Rural (FEADER) e do Fundo Europeu das Pescas (FEP) e o Departamento
de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais (DPP). Esta
Comissão Técnica de Coordenação do QREN tem competências na emissão
de orientações técnicas que apoiem o exercício correcto das funções
das Autoridades de Gestão e acompanhamento da respectiva aplicação,
na aprovação da estratégia global de comunicação do QREN, no
assegurar da coerência e articulação funcional dos sistemas de
informação no âmbito do QREN, no apoio à Comissão Ministerial de
Coordenação do QREN, entre outras.
9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, pelo prazo de
dois anos, o estabelecimento de medidas preventivas para as áreas
denominadas por Vila Rosalinda, Espartal e Vale da Telha, no
concelho de Aljezur, e por Caminho do Infante, Quinta da Fortaleza,
Carriços, Moledos, Acomave, Esparregueiras e Martinhal, no concelho
de Vila do Bispo, e, ainda, para as áreas de intervenção específica
de carácter turístico nos citados concelhos, suspendendo, nas
mesmas áreas e pelo mesmo prazo, o Plano de Ordenamento do Parque
Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
Este Resolução vem aprovar, no âmbito da revisão do Plano de
Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa
Vicentina (PNSACV), o estabelecimento de medidas preventivas, pelo
prazo de dois anos, para as áreas denominadas por Vila Rosalinda,
Espartal e Vale da Telha, no concelho de Aljezur, e por Caminho do
Infante, Quinta da Fortaleza, Carriços, Moledos, Acomave,
Esparregueiras e Martinhal, no concelho de Vila do Bispo, e, ainda,
as áreas de intervenção específica de carácter turístico nos
citados concelhos, suspendendo, nas mesmas áreas e pelo mesmo
prazo, o Plano de Ordenamento do PNSACV.
Deste modo, pretende-se evitar a alteração das circunstâncias e
das condições actualmente existentes na área de intervenção do novo
plano de ordenamento, facto que poderia comprometer decisivamente a
sua futura execução, a qual constitui um reconhecido objectivo de
interesse nacional.
10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, em execução
da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para
2008), a emissão de dívida pública
Esta Resolução, em obediência ao estabelecido na Lei do
Orçamento do Estado, vem definir as condições da contracção de
empréstimos amortizáveis e da realização de outras operações de
endividamento.
Assim, procede-se à aprovação da emissão dos vários suportes da
dívida pública para 2008, de acordo com a Lei do Orçamento de
Estado para 2008.
11. Resolução do Conselho de Ministros que exonera Alberto Alves
Santos do cargo de vogal executivo da comissão directiva do
Programa Operacional Regional do Centro e nomeia António Paulino da
Silva Paiva para o exercício do mesmo cargo
Esta Resolução vem exonerar, a seu pedido, Alberto Alves Santos
do cargo de vogal executivo da comissão directiva do Programa
Operacional Regional do Centro e nomear, para este cargo, António
Paulino da Silva Paiva.