I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que homologa o relatório
do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., sobre a análise
técnica comparada das alternativas de localização do Novo Aeroporto
de Lisboa, aprova preliminarmente a localização do referido
aeroporto na zona do Campo de Tiro de Alcochete e determina as
acções a desenvolver para a implementação do projecto
Esta Resolução vem homologar o relatório do Laboratório Nacional
de Engenharia Civil, I.P. sobre a análise técnica comparada das
alternativas de localização do Novo Aeroporto de Lisboa na zona da
Ota e na zona do Campo de Tiro de Alcochete (CTA) e acolher, em
termos gerais, as respectivas conclusões e recomendações.
Em consequência, é aprovada preliminarmente a localização do
Novo Aeroporto de Lisboa na zona do Campo de Tiro de Alcochete,
associada à solução rodo-ferroviária para a Terceira Travessia do
Tejo (TTT) Chelas-Barreiro, sem prejuízo das conclusões da
avaliação ambiental estratégica e das consultas pública e
institucionais necessárias à tomada de decisão final sobre a
localização e a realização de grandes empreendimentos públicos com
incidência territorial.
A Resolução vem, ainda, mandatar o Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, enquanto membro do Governo responsável
pela condução do processo de construção do Novo Aeroporto de
Lisboa, para proceder à divulgação pública do mencionado relatório
e para promover o procedimento da referida avaliação ambiental
estratégica e as consultas pública e institucionais que se mostrem
necessárias para a tomada de decisão final sobre a respectiva
localização.
Por último, fica mandatado o Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações para promover a elaboração de todos os
demais estudos, consultas institucionais e actos que se afigurem
necessários à implementação do projecto, designadamente no que se
refere à adequada inserção da Terceira Travessia do Tejo (TTT)
Chelas-Barreiro nos sistemas viários do Barreiro e de Lisboa, com
vista a assegurar a maior eficiência do seu funcionamento e a maior
fluidez do tráfego rodoviário.
2. Decreto-Lei que cria a Taxa de Regulação das Infra-Estruturas
Rodoviárias e aprova o respectivo regime jurídico
Este diploma vem criar a Taxa de Regulação das Infra-Estruturas
Rodoviárias (TRIR), a pagar pelos concessionários da rede
rodoviária nacional e que constitui a receita principal do InIR,
Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I.P., recentemente
criado pelo Governo.
A criação da TRIR visa permitir a recuperação dos encargos
assumidos pelo InIR no exercício dos seus poderes de regulação e
supervisão, ficando, assim, dotado de meios que lhe permitem levar
a cabo a sua missão, com esforço reduzido do orçamento de Estado,
assegurando-se desta forma a capacidade necessária para a melhoria
da eficiência, equidade, qualidade e da segurança das
infra-estruturas, bem como dos direitos dos utentes.
Os sujeito passivos desta taxa são todas as concessionárias
directas do Estado, entendendo-se como tal todas as entidades que
tenham celebrado contratos directamente com o Estado ou a quem
tenha sido atribuída, por acto legislativo, uma concessão, ambos
tendo por objecto a totalidade ou parte da rede rodoviária
nacional.
As entidades que não sejam concessionárias directas do Estado
não são sujeitos passivos da TRIR, evitando-se assim uma dupla
taxação da mesma infra-estrutura.
Estabeleceu-se um regime de taxa única, a qual é calculada em
função da extensão e tráfego das vias concessionadas, enquanto
indicadores do custo das actividades de regulação e fiscalização a
desenvolver pelo InIR nas concessões.
A taxa de regulação apenas será aplicável após o início da fase
de exploração, ainda que parcial, da concessão, e tendo em conta a
extensão das vias abertas ao tráfego, tendo em vista não
sobrecarregar as concessões com encargos adicionais na fase de
projecto e construção, isto é, quando a concessão ainda não gera
receita.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
aditamento ao contrato de investimento e de concessão de incentivos
financeiros que passa a integrar o contrato de investimento da
Amorim Industrial Solutions, Indústrias de Cortiça e Borracha I, S.
A., outorgado em 24 de Julho de 2001, a celebrar entre o Estado
Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio
Externo de Portugal, E. P. E., e a Amorim Industrial Solutions,
Indústria de Cortiça e Borracha I, S. A., e declara a resolução do
Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais à Amorim Industrial
Solutions, Indústria de Cortiça e Borracha I, S. A.
Este aditamento ao Contrato de Investimento entre o Estado
Português e a Amorim Industrial Solutions, Indústria de Cortiça e
Borracha I, S.A., cuja minuta é agora aprovada, visa prorrogar o
prazo de conclusão do projecto de investimento e o ano de cruzeiro
inicialmente previstos, bem como adequar os objectivos do projecto
contratualmente fixados à actual configuração do mesmo, sendo
ajustados os valores do investimento elegível, com consequente
redução dos respectivos incentivos financeiros.
Foi, ainda, declarada a resolução do Contrato de Concessão de
Benefícios Fiscais que integra o referido Contrato de
Investimento.
4. Decreto Regulamentar que cria as Zonas de Protecção Especial
(ZPE) de Monforte, Veiros, Vila Fernando, São Vicente, Évora,
Reguengos, Cuba e Piçarras
Este Decreto Regulamentar vem criar as Zonas de Protecção
Especial (ZPE) de Monforte, Veiros, Vila Fernando, São Vicente,
Évora, Reguengos, Cuba e Piçarras, visando preservar as tendências
e variações dos níveis populacionais de espécies de aves selvagens
ameaçadas de extinção, de espécies vulneráveis a certas
modificações dos seushabitats, e de espécies consideradas raras
porque as suas populações são reduzidas.
A criação destas oito ZPE, que integrarão a Rede Natura 2000 em
complemento das ZPE de Moura/Mourão/Barrancos, Castro Verde, Campo
Maior e Vale do Guadiana, anteriormente classificadas, permite
assegurar a conectividade e a coerência da rede de áreas
classificadas para a conservação das aves estepárias, espécies que,
devido à especificidade do seuhabitate às medidas de gestão que lhe
estão associadas, necessitam de particular atenção.
Esta classificação de zonas de protecção especial vem contribuir
para estabelecer um número de áreas adequadas para assegurar a
necessária conservação destas espécies, dando, simultaneamente,
resposta aos compromissos comunitários em matéria de legislação
referente à preservação de aves.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo
Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva
Natural do Paul do Boquilobo, estabelecendo os regimes de
salvaguarda de recursos e valores naturais, assegurando a
permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da
área de intervenção e fixando regras com vista à harmonização e
compatibilização das actividades humanas com a manutenção e
valorização das características das paisagens naturais e
semi-naturais e com a diversidade e funcionalidade dos
ecosistemas.
Assim, enquanto plano especial de ordenamento do território, o
Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo tem
como objectivos específicos:
a) Assegurar, à luz dos conhecimentos científicos adquiridos
sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de
conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que
presidiram à classificação como reserva natural;
b) Corresponder aos imperativos de conservação
doshabitatsnaturais da fauna e flora selvagens protegidas;
c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a
protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento
das actividades humanas em presença;
d) Determinar, atendendo aos valores naturais em causa, os
estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como
definir as respectivas prioridades de intervenção.
Com a aprovação deste Plano de Ordenamento, em cumprimento do
diploma que estabelece as normas relativas à Rede Nacional de Áreas
Protegidas, dá-se mais um passo na consolidação da política de
conservação da natureza e da biodiversidade em Portugal.
6. Decreto-Lei que estabelece as regras gerais de aplicação dos
Programas de Desenvolvimento Rural (PDR), adoptados no âmbito do
Plano Estratégico Nacional (PEN), e aprovados nos termos do
disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de
Setembro, para o período de 2007 a 2013
Este Decreto-Lei estabelece as regras gerais de aplicação dos
Programas de Desenvolvimento Rural (PDR), para o período de 2007 a
2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
Rural (FEADER), e adoptados no âmbito do Plano Estratégico Nacional
(PEN).
As regras, de natureza transversal, são aplicáveis aos três
programas de desenvolvimento rural: o Programa de Desenvolvimento
Rural do Continente (Proder), o Programa de Desenvolvimento Rural
dos Açores (Prorural) e o Programa de Desenvolvimento Rural da
Madeira (Proderam).
Este modelo assenta na coerência, simplificação e uniformização
de regras a utilizar em todo o território nacional, por forma a
garantir a boa prossecução dos princípios da concentração,
selectividade, coesão e valorização territorial, gestão e
acompanhamento estratégico, e complementaridade.
7. Decreto-Lei que regulamenta a criação e manutenção do
Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses
Este Decreto-Lei vem, em cumprimento do programa Simplex,
regulamentar a criação e manutenção do Recenseamento Nacional dos
Bombeiros Portugueses (RNBP), definindo os termos de implementação
e de funcionamento da base de dados de suporte, incluindo as regras
de registo e acesso a dados pessoais, bem como as responsabilidades
da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) e das entidades
detentoras dos corpos de bombeiros profissionais, mistos e
voluntários, e entidades ou empresas detentoras de corpos
privativos.
Neste sentido, o RNBP é constituído por um suporte aplicacional
e uma base de dados central, residentes na Autoridade Nacional de
Protecção Civil (ANPC), e por acesso, viainternet, das entidades
detentoras de corpos de bombeiros.
O RNBP tem como objectivo assegurar a execução das atribuições
cometidas à ANPC, no âmbito dos bombeiros, designadamente, na:
a) Gestão dos efectivos dos quadros de comando, activo, de
reserva e de honra;
b) Gestão da actividade operacional e formativa dos
bombeiros;
c) Processamento dos reembolsos relativos ao seguro social,
segurança social, taxas e a outros direitos e regalias atribuídos
na lei aos bombeiros;
d) Verificação da informação relativa ao seguro de acidentes
pessoais dos bombeiros;
e) Emissão do cartão de identificação de bombeiro;
f) Emissão de declarações e certificados previstos na lei,
relativos à situação e actividade dos bombeiros.
As operações de tratamento de dados e a gestão do RNBP serão da
responsabilidade da Direcção Nacional de Bombeiros da ANPC.
8. Decreto-Lei que procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º
121/98, de 8 de Maio, e à terceira alteração do Decreto-Lei n.º
394/98, de 10 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna
a Directiva n.º 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
5 de Julho de 2006, que altera a Directiva n.º 95/2/CE relativa aos
aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes,
e a Directiva n.º 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos
géneros alimentícios
Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica nacional
duas directivas comunitárias sobre a utilização de ingredientes
alimentares (aditivos/edulcorantes), introduzindo alterações face à
evolução técnica no domínio dos aditivos alimentares, com base nas
recomendações do Comité Científico da Alimentação Humana e da
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).
Nomeadamente, introduzem-se alterações na legislação relativa
aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos
edulcorantes, que podem ser utilizados nos géneros alimentícios e
respectivas condições da sua utilização.
Altera-se, também, a legislação relativa aos edulcorantes para
utilização nos géneros alimentício, permitindo o uso
doeritritolcomo edulcorante.
9. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, até 31 de
Dezembro de 2008, o mandato da Comissão de Avaliação e
Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA-PIN), criada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio
Esta Resolução vem prorrogar, até 31 de Dezembro de 2008, do
mandato da Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN
(CAA-PIN), em virtude de se manterem válidos os pressupostos da sua
criação: o acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse
Nacional (PIN).
A CAA-PIN tem sido um elo fulcral no acompanhamento dos
projectos reconhecidos como PIN, permitindo-se, deste modo, que
seja possível a continuação da dinamização e captação de novos
investimentos estruturantes que diversifiquem a base económica
existente, criem emprego qualificado e apresentem características
que lhes permitam gerar mais valor acrescentado.
10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o conselho de
gerência da CP, Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Esta Resolução vem nomear, para um mandato de três anos, o
licenciado Francisco José Cardoso dos Reis, para o cargo de
Presidente do conselho de gerência da CP, Caminhos de Ferro
Portugueses, E.P., bem como o Mestre José Salomão Coelho Benoliel,
o licenciado Paulo José da Silva Magina, o Prof. Doutor Nuno
Alexandre Baltazar de Sousa Moreira e o licenciado Ricardo Manuel
da Silva Monteiro Bexiga, para os cargos de vogais.
O actual conselho de gerência da CP, Caminhos de Ferro
Portugueses, EP, terminou em finais de Setembro de 2007, o mandato
para o qual fora nomeado.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final
do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto Regulamentar que estabelece a estrutura das remunerações
base das carreiras e categorias com designações específicas
existentes no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes
e Comunicações não previstas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de
Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho