COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 10 DE JANEIRO DE 2008

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que homologa o relatório do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., sobre a análise técnica comparada das alternativas de localização do Novo Aeroporto de Lisboa, aprova preliminarmente a localização do referido aeroporto na zona do Campo de Tiro de Alcochete e determina as acções a desenvolver para a implementação do projecto

Esta Resolução vem homologar o relatório do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P. sobre a análise técnica comparada das alternativas de localização do Novo Aeroporto de Lisboa na zona da Ota e na zona do Campo de Tiro de Alcochete (CTA) e acolher, em termos gerais, as respectivas conclusões e recomendações.

Em consequência, é aprovada preliminarmente a localização do Novo Aeroporto de Lisboa na zona do Campo de Tiro de Alcochete, associada à solução rodo-ferroviária para a Terceira Travessia do Tejo (TTT) Chelas-Barreiro, sem prejuízo das conclusões da avaliação ambiental estratégica e das consultas pública e institucionais necessárias à tomada de decisão final sobre a localização e a realização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial.

A Resolução vem, ainda, mandatar o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, enquanto membro do Governo responsável pela condução do processo de construção do Novo Aeroporto de Lisboa, para proceder à divulgação pública do mencionado relatório e para promover o procedimento da referida avaliação ambiental estratégica e as consultas pública e institucionais que se mostrem necessárias para a tomada de decisão final sobre a respectiva localização.

Por último, fica mandatado o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para promover a elaboração de todos os demais estudos, consultas institucionais e actos que se afigurem necessários à implementação do projecto, designadamente no que se refere à adequada inserção da Terceira Travessia do Tejo (TTT) Chelas-Barreiro nos sistemas viários do Barreiro e de Lisboa, com vista a assegurar a maior eficiência do seu funcionamento e a maior fluidez do tráfego rodoviário.

2. Decreto-Lei que cria a Taxa de Regulação das Infra-Estruturas Rodoviárias e aprova o respectivo regime jurídico

Este diploma vem criar a Taxa de Regulação das Infra-Estruturas Rodoviárias (TRIR), a pagar pelos concessionários da rede rodoviária nacional e que constitui a receita principal do InIR, Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I.P., recentemente criado pelo Governo.

A criação da TRIR visa permitir a recuperação dos encargos assumidos pelo InIR no exercício dos seus poderes de regulação e supervisão, ficando, assim, dotado de meios que lhe permitem levar a cabo a sua missão, com esforço reduzido do orçamento de Estado, assegurando-se desta forma a capacidade necessária para a melhoria da eficiência, equidade, qualidade e da segurança das infra-estruturas, bem como dos direitos dos utentes.

Os sujeito passivos desta taxa são todas as concessionárias directas do Estado, entendendo-se como tal todas as entidades que tenham celebrado contratos directamente com o Estado ou a quem tenha sido atribuída, por acto legislativo, uma concessão, ambos tendo por objecto a totalidade ou parte da rede rodoviária nacional.

As entidades que não sejam concessionárias directas do Estado não são sujeitos passivos da TRIR, evitando-se assim uma dupla taxação da mesma infra-estrutura.

Estabeleceu-se um regime de taxa única, a qual é calculada em função da extensão e tráfego das vias concessionadas, enquanto indicadores do custo das actividades de regulação e fiscalização a desenvolver pelo InIR nas concessões.

A taxa de regulação apenas será aplicável após o início da fase de exploração, ainda que parcial, da concessão, e tendo em conta a extensão das vias abertas ao tráfego, tendo em vista não sobrecarregar as concessões com encargos adicionais na fase de projecto e construção, isto é, quando a concessão ainda não gera receita.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do aditamento ao contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros que passa a integrar o contrato de investimento da Amorim Industrial Solutions, Indústrias de Cortiça e Borracha I, S. A., outorgado em 24 de Julho de 2001, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e a Amorim Industrial Solutions, Indústria de Cortiça e Borracha I, S. A., e declara a resolução do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais à Amorim Industrial Solutions, Indústria de Cortiça e Borracha I, S. A.

Este aditamento ao Contrato de Investimento entre o Estado Português e a Amorim Industrial Solutions, Indústria de Cortiça e Borracha I, S.A., cuja minuta é agora aprovada, visa prorrogar o prazo de conclusão do projecto de investimento e o ano de cruzeiro inicialmente previstos, bem como adequar os objectivos do projecto contratualmente fixados à actual configuração do mesmo, sendo ajustados os valores do investimento elegível, com consequente redução dos respectivos incentivos financeiros.

Foi, ainda, declarada a resolução do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais que integra o referido Contrato de Investimento.

4. Decreto Regulamentar que cria as Zonas de Protecção Especial (ZPE) de Monforte, Veiros, Vila Fernando, São Vicente, Évora, Reguengos, Cuba e Piçarras

Este Decreto Regulamentar vem criar as Zonas de Protecção Especial (ZPE) de Monforte, Veiros, Vila Fernando, São Vicente, Évora, Reguengos, Cuba e Piçarras, visando preservar as tendências e variações dos níveis populacionais de espécies de aves selvagens ameaçadas de extinção, de espécies vulneráveis a certas modificações dos seushabitats, e de espécies consideradas raras porque as suas populações são reduzidas.

A criação destas oito ZPE, que integrarão a Rede Natura 2000 em complemento das ZPE de Moura/Mourão/Barrancos, Castro Verde, Campo Maior e Vale do Guadiana, anteriormente classificadas, permite assegurar a conectividade e a coerência da rede de áreas classificadas para a conservação das aves estepárias, espécies que, devido à especificidade do seuhabitate às medidas de gestão que lhe estão associadas, necessitam de particular atenção.

Esta classificação de zonas de protecção especial vem contribuir para estabelecer um número de áreas adequadas para assegurar a necessária conservação destas espécies, dando, simultaneamente, resposta aos compromissos comunitários em matéria de legislação referente à preservação de aves.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo, estabelecendo os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da área de intervenção e fixando regras com vista à harmonização e compatibilização das actividades humanas com a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e semi-naturais e com a diversidade e funcionalidade dos ecosistemas.

Assim, enquanto plano especial de ordenamento do território, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo tem como objectivos específicos:

a) Assegurar, à luz dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como reserva natural;

b) Corresponder aos imperativos de conservação doshabitatsnaturais da fauna e flora selvagens protegidas;

c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença;

d) Determinar, atendendo aos valores naturais em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

Com a aprovação deste Plano de Ordenamento, em cumprimento do diploma que estabelece as normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas, dá-se mais um passo na consolidação da política de conservação da natureza e da biodiversidade em Portugal.

6. Decreto-Lei que estabelece as regras gerais de aplicação dos Programas de Desenvolvimento Rural (PDR), adoptados no âmbito do Plano Estratégico Nacional (PEN), e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013

Este Decreto-Lei estabelece as regras gerais de aplicação dos Programas de Desenvolvimento Rural (PDR), para o período de 2007 a 2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e adoptados no âmbito do Plano Estratégico Nacional (PEN).

As regras, de natureza transversal, são aplicáveis aos três programas de desenvolvimento rural: o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (Proder), o Programa de Desenvolvimento Rural dos Açores (Prorural) e o Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira (Proderam).

Este modelo assenta na coerência, simplificação e uniformização de regras a utilizar em todo o território nacional, por forma a garantir a boa prossecução dos princípios da concentração, selectividade, coesão e valorização territorial, gestão e acompanhamento estratégico, e complementaridade.

7. Decreto-Lei que regulamenta a criação e manutenção do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses

Este Decreto-Lei vem, em cumprimento do programa Simplex, regulamentar a criação e manutenção do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP), definindo os termos de implementação e de funcionamento da base de dados de suporte, incluindo as regras de registo e acesso a dados pessoais, bem como as responsabilidades da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) e das entidades detentoras dos corpos de bombeiros profissionais, mistos e voluntários, e entidades ou empresas detentoras de corpos privativos.

Neste sentido, o RNBP é constituído por um suporte aplicacional e uma base de dados central, residentes na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), e por acesso, viainternet, das entidades detentoras de corpos de bombeiros.

O RNBP tem como objectivo assegurar a execução das atribuições cometidas à ANPC, no âmbito dos bombeiros, designadamente, na:

a) Gestão dos efectivos dos quadros de comando, activo, de reserva e de honra;

b) Gestão da actividade operacional e formativa dos bombeiros;

c) Processamento dos reembolsos relativos ao seguro social, segurança social, taxas e a outros direitos e regalias atribuídos na lei aos bombeiros;

d) Verificação da informação relativa ao seguro de acidentes pessoais dos bombeiros;

e) Emissão do cartão de identificação de bombeiro;

f) Emissão de declarações e certificados previstos na lei, relativos à situação e actividade dos bombeiros.

As operações de tratamento de dados e a gestão do RNBP serão da responsabilidade da Direcção Nacional de Bombeiros da ANPC.

8. Decreto-Lei que procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, e à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, que altera a Directiva n.º 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e a Directiva n.º 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios

Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica nacional duas directivas comunitárias sobre a utilização de ingredientes alimentares (aditivos/edulcorantes), introduzindo alterações face à evolução técnica no domínio dos aditivos alimentares, com base nas recomendações do Comité Científico da Alimentação Humana e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).

Nomeadamente, introduzem-se alterações na legislação relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, que podem ser utilizados nos géneros alimentícios e respectivas condições da sua utilização.

Altera-se, também, a legislação relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentício, permitindo o uso doeritritolcomo edulcorante.

9. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, até 31 de Dezembro de 2008, o mandato da Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA-PIN), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio

Esta Resolução vem prorrogar, até 31 de Dezembro de 2008, do mandato da Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA-PIN), em virtude de se manterem válidos os pressupostos da sua criação: o acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN).

A CAA-PIN tem sido um elo fulcral no acompanhamento dos projectos reconhecidos como PIN, permitindo-se, deste modo, que seja possível a continuação da dinamização e captação de novos investimentos estruturantes que diversifiquem a base económica existente, criem emprego qualificado e apresentem características que lhes permitam gerar mais valor acrescentado.

10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o conselho de gerência da CP, Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Esta Resolução vem nomear, para um mandato de três anos, o licenciado Francisco José Cardoso dos Reis, para o cargo de Presidente do conselho de gerência da CP, Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., bem como o Mestre José Salomão Coelho Benoliel, o licenciado Paulo José da Silva Magina, o Prof. Doutor Nuno Alexandre Baltazar de Sousa Moreira e o licenciado Ricardo Manuel da Silva Monteiro Bexiga, para os cargos de vogais.

O actual conselho de gerência da CP, Caminhos de Ferro Portugueses, EP, terminou em finais de Setembro de 2007, o mandato para o qual fora nomeado.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto Regulamentar que estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias com designações específicas existentes no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não previstas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho

 

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