O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que determina o destino da
capacidade de espectro radioeléctrico remanescente no Multiplexer
A, associado ao concurso público para a atribuição de um direito de
utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de
radiodifusão televisiva digital terrestre
Esta Resolução determina qual o destino da capacidade de
espectro radioeléctrico remanescente no Multiplexer A, da Televisão
Digital Terrestre.
Com efeito, para além da ocupação do espectro radioeléctrico que
a Lei da Televisão reserva, no âmbito do Multiplexer A, para a
transmissão da RTP 1, RTP 2, SIC, TVI e serviços de programas das
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, subsiste uma capacidade
deste espectro cujo destino deve ser definido pelo Governo até a
abertura do concurso público para a atribuição de um direito de
utilização de frequências de âmbito nacional para o referido
Multiplexer A.
Assim, após consulta pública e efectuado o balanço crítico dos
contributos recebidos, determina-se que a capacidade remanescente
do Multiplexer A deve ser afecta:
a) À difusão de um novo serviço de programas televisivo de
acesso não condicionado livre;
b) À difusão, em modo não simultâneo, até ao fecho da
radiodifusão televisiva analógica, de emissões em alta definição
dos serviços de programas distribuídos no Multiplexer A;
c) Havendo ainda capacidade espectral, a outros serviços de
comunicações electrónicas, nos termos da legislação aplicável.
A abertura do concurso público para a atribuição da licença do
novo serviço de programas televisivo de acesso não condicionado
livre deve ocorrer quando reunidas as condições legais exigíveis e
no prazo máximo de 180 dias após o acto público do concurso para a
atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito
nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital
terrestre, associado ao Multiplexer A.
2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Código da
Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia
da República, visa-se obter autorização legislativa para proceder à
revisão do Código da Estrada no que concerne às seguintes
matérias:
- Definição do conceito de contra-ordenação rodoviária;
- Determinação da cassação do título de condução, quando no
período de cinco anos forem praticadas três contra-ordenações muito
graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves, com
a verificação dos pressupostos da cassação logo que as decisões
condenatórias sobre as contra-ordenações se tornem definitivas e
atribuição ao Presidente da Autoridade de Segurança Rodoviária da
competência exclusiva para ordenar a cassação;
- Previsão da possibilidade de delegação, com poderes de
subdelegação, da competência para aplicação de coimas e sanções
acessórias, bem como das medidas disciplinadoras correspondentes às
contra-ordenações, para garantir uma maior celeridade
processual;
- Previsão da possibilidade de todos os actos processuais serem
praticados em suporte informático com aposição de assinatura
electrónica qualificada, como meio de desburocratizar os
procedimentos;
- Inquirição, por videoconferência, dos arguidos, testemunhas,
peritos e consultores técnicos, para evitar deslocações
desnecessárias;
- Documentação em meios técnicos audiovisuais dos depoimentos e
esclarecimentos prestados presencialmente, para garantir a
conservação da prova;
- Integração no processo de contra-ordenação dos registos
videográficos e dos restantes meios técnicos audiovisuais que
contenham a gravação das inquirições, também para assegurar a
conservação da prova;
- Possibilidade de o infractor prestar depósito, no acto da
verificação da contra-ordenação ou no prazo de 48 horas, devendo,
neste caso, ser-lhe restituídos os documentos apreendidos, como
forma de estimular o cumprimento voluntário das sanções;
- Equiparação do pessoal da ANSR afecto a funções de
fiscalização das disposições legais sobre o trânsito e a segurança
rodoviária, a autoridade pública, para efeitos de processo
contra-ordenacional, como meio de evitar o congestionamento
processual.
3. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º 149/95, de 24 de Junho, que aprova o regime jurídico do
contrato de locação financeira, visando evitar acções judiciais
desnecessárias de acordo com as medidas de descongestionamento dos
tribunais aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
172/2007, de 26 de Novembro
Este Decreto-Lei procede à revisão do regime jurídico da locação
financeira, com o objectivo de evitar acções judiciais
desnecessárias, quando não existam conflitos ou quando se
verifiquem intervenções judiciais redundantes, dando continuidade
ao Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais.
Assim, e em primeiro lugar, esclarece-se que o cancelamento do
registo da locação financeira é independente de qualquer tipo de
acção judicial intentada para a recuperação da posse do bem locado.
Portanto, torna-se agora claro que é desnecessária a propositura de
qualquer acção judicial para cancelamento desse registo, que se
pode efectuar pelas vias administrativas normais.
Ainda em matéria de cancelamento do registo da locação
financeira, adoptam-se disposições no sentido de promover as vias
electrónicas. Por um lado, prevê-se a apresentação destes pedidos
por via electrónica. Por outro, estabelece-se que o tribunal deve
verificar o respectivo cancelamento, em caso de acção judicial,
através de consultas electrónicas, assim se dispensando o envio de
documentos e certidões em papel pelos requerentes ou autores, bem
como a comunicação entre tribunal e conservatória em suporte de
papel.
Em segundo lugar, permite-se ao juiz decidir a causa principal
após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado,
extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa
apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar
requerida por uma locadora financeira. Evita-se, assim, a
existência de duas acções judiciais - uma providência cautelar e
uma acção principal - que, materialmente têm o mesmo objecto: a
entrega do bem locado.
Finalmente, simplificam-se procedimentos, passando a ser
possível que a locação financeira de bens imóveis seja feita sem
reconhecimento presencial das assinaturas, se estas forem
efectuadas na presença de funcionário dos serviços de registo,
aquando da apresentação do respectivo pedido.
4. Decreto-Lei que procede à prorrogação do âmbito de vigência
do Decreto-Lei n.º 28/2006, de 15 de Fevereiro, até 31 de Dezembro
de 2008
Este Decreto-Lei mantém a possibilidade de atribuição de uma
compensação ao pessoal que exerce funções nos Tribunais da Relação
e dos Tribunais Centrais Administrativos, durante um período
transitório que terminará a 31 de Dezembro de 2008.
Deste modo, e até estarem terminadas a Reforma do Mapa
Judiciário - que irá introduzir um novo modelo de gestão dos
tribunais e de redistribuição de competências - e a revisão global
do sistema remuneratório da função pública, importa manter, para o
ano de 2008, a atribuição da referida compensação, nos mesmos
termos em que dela beneficia o pessoal que exerce funções no
Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça e Supremo
Tribunal Administrativo.
Trata-se, assim, de uma solução temporária a excepcional, que
deverá ser revista durante o ano de 2008, em função das soluções
que resultem das referidas reformas.
5. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a República
Portuguesa a participar no Fundo Multilateral de Investimentos II
gerido pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
Esta Resolução vem autorizar a participação de Portugal no Fundo
Multilateral de Investimento II com uma contribuição de USD 3
milhões, efectuada em seis prestações pecuniárias anuais e
iguais.
Com esta iniciativa, pretende-se promover a realização de
investimentos privados, melhorar o ambiente empresarial e apoiar
pequenas e médias empresas dos países mais pobres da América Latina
e das Caraíbas.
Esta contribuição, que será registada como Ajuda Pública ao
Desenvolvimento, por parte da República Portuguesa, vem assegurar a
manutenção da posição relativa de Portugal no Grupo do Banco
Interamericano de Desenvolvimento.
6. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área de
114 hectares, situada na freguesia da Amareleja, do concelho de
Moura, pertencente ao perímetro florestal das Ferrarias, que se
destina à implantação da Central Fotovoltaica de Moura
Este Decreto vem excluir do regime florestal parcial de uma área
de 114 hectarespertencente ao perímetro florestal das Ferrarias,
visando a instalação da Central Fotovoltaica de Moura.
Como compensação será submetida a Regime Florestal Parcial, no
concelho de Moura, uma área no mínimo igual à ocupada pela Central
Fotovoltaica de Moura.
7. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área de
35,0654 hectares situada no perímetro florestal da Serra de Arga, a
qual se destina à requalificação do espaço de indústria extractiva
de granito, e submete ao regime florestal parcial uma área de
35,0770 hectares, a qual é integrada no perímetro florestal da
Serra de Arga
Este Decreto aprova a exclusão do regime florestal parcial de
uma área de 35,0654 hectares pertencente ao perímetro florestal da
Serra de Arga, visando a requalificação e valorização do espaço
onde são levadas a cabo diversas indústrias extractivas e de
transformação de granito.
Simultaneamente, e como compensação, aprova-se a submissão ao
Regime Florestal Parcial de uma área de 35,0770 hectares, a qual
passa a fazer parte do perímetro florestal da Serra de Arga.
8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à
delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de
Tavira
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva
Ecológica Nacional de Tavira, decorrente da proposta de ordenamento
do Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da
Boavista.
9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à
delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de
Alcanena
Esta Resolução aprova a nova delimitação da Reserva Ecológica
Nacional de Alcanena, decorrente da proposta de ordenamento do
Plano de Pormenor de Moitas Vendas.
10. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º209/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
ao Decreto-Lei n.º47/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a
orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., ao
Decreto Regulamentar n.º 6/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a
orgânica do Gabinete de Planeamento e Políticas, ao Decreto
Regulamentar n.º7/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica
da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao Decreto Regulamentar n.º
11/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica da
Direcção‑Geral de Veterinária, e ao Decreto Regulamentar n.º
12/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica das Direcções
Regionais de Agricultura e Pescas
Este Decreto-Lei vem introduzir alterações ao diploma orgânica
do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas, de modo a que a elaboração e execução do orçamento de
funcionamento do MADRP continue a ser assegurado pela
Secretaria-Geral.
Simultaneamente, de modo a melhor adaptar a estrutura dirigente
às respectivas atribuições a nível nacional e internacional,
reforça-se com um cargo de direcção superior de 2.º nível a
Direcção-Geral de Veterinária, que passará a contar com dois
subdirectores.
De igual modo, são feitos ajustamentos nos diplomas orgânicos
das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas e do Instituto dos
Vinhos do Douro e do Porto, I. P., adaptando-os melhor à realidade
a que se aplicam, clarificando o texto.