COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 3 DE JANEIRO DE 2008

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que determina o destino da capacidade de espectro radioeléctrico remanescente no Multiplexer A, associado ao concurso público para a atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre

Esta Resolução determina qual o destino da capacidade de espectro radioeléctrico remanescente no Multiplexer A, da Televisão Digital Terrestre.

Com efeito, para além da ocupação do espectro radioeléctrico que a Lei da Televisão reserva, no âmbito do Multiplexer A, para a transmissão da RTP 1, RTP 2, SIC, TVI e serviços de programas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, subsiste uma capacidade deste espectro cujo destino deve ser definido pelo Governo até a abertura do concurso público para a atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o referido Multiplexer A.

Assim, após consulta pública e efectuado o balanço crítico dos contributos recebidos, determina-se que a capacidade remanescente do Multiplexer A deve ser afecta:

a) À difusão de um novo serviço de programas televisivo de acesso não condicionado livre;

b) À difusão, em modo não simultâneo, até ao fecho da radiodifusão televisiva analógica, de emissões em alta definição dos serviços de programas distribuídos no Multiplexer A;

c) Havendo ainda capacidade espectral, a outros serviços de comunicações electrónicas, nos termos da legislação aplicável.

A abertura do concurso público para a atribuição da licença do novo serviço de programas televisivo de acesso não condicionado livre deve ocorrer quando reunidas as condições legais exigíveis e no prazo máximo de 180 dias após o acto público do concurso para a atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, associado ao Multiplexer A.

2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio

Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa-se obter autorização legislativa para proceder à revisão do Código da Estrada no que concerne às seguintes matérias:

- Definição do conceito de contra-ordenação rodoviária;

- Determinação da cassação do título de condução, quando no período de cinco anos forem praticadas três contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves, com a verificação dos pressupostos da cassação logo que as decisões condenatórias sobre as contra-ordenações se tornem definitivas e atribuição ao Presidente da Autoridade de Segurança Rodoviária da competência exclusiva para ordenar a cassação;

- Previsão da possibilidade de delegação, com poderes de subdelegação, da competência para aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como das medidas disciplinadoras correspondentes às contra-ordenações, para garantir uma maior celeridade processual;

- Previsão da possibilidade de todos os actos processuais serem praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada, como meio de desburocratizar os procedimentos;

- Inquirição, por videoconferência, dos arguidos, testemunhas, peritos e consultores técnicos, para evitar deslocações desnecessárias;

- Documentação em meios técnicos audiovisuais dos depoimentos e esclarecimentos prestados presencialmente, para garantir a conservação da prova;

- Integração no processo de contra-ordenação dos registos videográficos e dos restantes meios técnicos audiovisuais que contenham a gravação das inquirições, também para assegurar a conservação da prova;

- Possibilidade de o infractor prestar depósito, no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de 48 horas, devendo, neste caso, ser-lhe restituídos os documentos apreendidos, como forma de estimular o cumprimento voluntário das sanções;

- Equiparação do pessoal da ANSR afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito e a segurança rodoviária, a autoridade pública, para efeitos de processo contra-ordenacional, como meio de evitar o congestionamento processual.

3. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que aprova o regime jurídico do contrato de locação financeira, visando evitar acções judiciais desnecessárias de acordo com as medidas de descongestionamento dos tribunais aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 26 de Novembro

Este Decreto-Lei procede à revisão do regime jurídico da locação financeira, com o objectivo de evitar acções judiciais desnecessárias, quando não existam conflitos ou quando se verifiquem intervenções judiciais redundantes, dando continuidade ao Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais.

Assim, e em primeiro lugar, esclarece-se que o cancelamento do registo da locação financeira é independente de qualquer tipo de acção judicial intentada para a recuperação da posse do bem locado. Portanto, torna-se agora claro que é desnecessária a propositura de qualquer acção judicial para cancelamento desse registo, que se pode efectuar pelas vias administrativas normais.

Ainda em matéria de cancelamento do registo da locação financeira, adoptam-se disposições no sentido de promover as vias electrónicas. Por um lado, prevê-se a apresentação destes pedidos por via electrónica. Por outro, estabelece-se que o tribunal deve verificar o respectivo cancelamento, em caso de acção judicial, através de consultas electrónicas, assim se dispensando o envio de documentos e certidões em papel pelos requerentes ou autores, bem como a comunicação entre tribunal e conservatória em suporte de papel.

Em segundo lugar, permite-se ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira. Evita-se, assim, a existência de duas acções judiciais - uma providência cautelar e uma acção principal - que, materialmente têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado.

Finalmente, simplificam-se procedimentos, passando a ser possível que a locação financeira de bens imóveis seja feita sem reconhecimento presencial das assinaturas, se estas forem efectuadas na presença de funcionário dos serviços de registo, aquando da apresentação do respectivo pedido.

4. Decreto-Lei que procede à prorrogação do âmbito de vigência do Decreto-Lei n.º 28/2006, de 15 de Fevereiro, até 31 de Dezembro de 2008

Este Decreto-Lei mantém a possibilidade de atribuição de uma compensação ao pessoal que exerce funções nos Tribunais da Relação e dos Tribunais Centrais Administrativos, durante um período transitório que terminará a 31 de Dezembro de 2008.

Deste modo, e até estarem terminadas a Reforma do Mapa Judiciário - que irá introduzir um novo modelo de gestão dos tribunais e de redistribuição de competências - e a revisão global do sistema remuneratório da função pública, importa manter, para o ano de 2008, a atribuição da referida compensação, nos mesmos termos em que dela beneficia o pessoal que exerce funções no Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo.

Trata-se, assim, de uma solução temporária a excepcional, que deverá ser revista durante o ano de 2008, em função das soluções que resultem das referidas reformas.

5. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a República Portuguesa a participar no Fundo Multilateral de Investimentos II gerido pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento

Esta Resolução vem autorizar a participação de Portugal no Fundo Multilateral de Investimento II com uma contribuição de USD 3 milhões, efectuada em seis prestações pecuniárias anuais e iguais.

Com esta iniciativa, pretende-se promover a realização de investimentos privados, melhorar o ambiente empresarial e apoiar pequenas e médias empresas dos países mais pobres da América Latina e das Caraíbas.

Esta contribuição, que será registada como Ajuda Pública ao Desenvolvimento, por parte da República Portuguesa, vem assegurar a manutenção da posição relativa de Portugal no Grupo do Banco Interamericano de Desenvolvimento.

6. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área de 114 hectares, situada na freguesia da Amareleja, do concelho de Moura, pertencente ao perímetro florestal das Ferrarias, que se destina à implantação da Central Fotovoltaica de Moura

Este Decreto vem excluir do regime florestal parcial de uma área de 114 hectarespertencente ao perímetro florestal das Ferrarias, visando a instalação da Central Fotovoltaica de Moura.

Como compensação será submetida a Regime Florestal Parcial, no concelho de Moura, uma área no mínimo igual à ocupada pela Central Fotovoltaica de Moura.

7. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área de 35,0654 hectares situada no perímetro florestal da Serra de Arga, a qual se destina à requalificação do espaço de indústria extractiva de granito, e submete ao regime florestal parcial uma área de 35,0770 hectares, a qual é integrada no perímetro florestal da Serra de Arga

Este Decreto aprova a exclusão do regime florestal parcial de uma área de 35,0654 hectares pertencente ao perímetro florestal da Serra de Arga, visando a requalificação e valorização do espaço onde são levadas a cabo diversas indústrias extractivas e de transformação de granito.

Simultaneamente, e como compensação, aprova-se a submissão ao Regime Florestal Parcial de uma área de 35,0770 hectares, a qual passa a fazer parte do perímetro florestal da Serra de Arga.

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Tavira

Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Tavira, decorrente da proposta de ordenamento do Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Boavista.

9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Alcanena

Esta Resolução aprova a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Alcanena, decorrente da proposta de ordenamento do Plano de Pormenor de Moitas Vendas.

10. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º209/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao Decreto-Lei n.º47/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., ao Decreto Regulamentar n.º 6/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento e Políticas, ao Decreto Regulamentar n.º7/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao Decreto Regulamentar n.º 11/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Direcção‑Geral de Veterinária, e ao Decreto Regulamentar n.º 12/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas

Este Decreto-Lei vem introduzir alterações ao diploma orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de modo a que a elaboração e execução do orçamento de funcionamento do MADRP continue a ser assegurado pela Secretaria-Geral.

Simultaneamente, de modo a melhor adaptar a estrutura dirigente às respectivas atribuições a nível nacional e internacional, reforça-se com um cargo de direcção superior de 2.º nível a Direcção-Geral de Veterinária, que passará a contar com dois subdirectores.

De igual modo, são feitos ajustamentos nos diplomas orgânicos das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas e do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., adaptando-os melhor à realidade a que se aplicam, clarificando o texto.

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