O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da instalação,
exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos
Este Decreto-Lei, no âmbito do programa Simplex, surge na sequência
das alterações introduzidas nos regimes jurídicos da urbanização e
da edificação e dos instrumentos de gestão territorial, com os
quais se encontra em plena articulação, e consagra uma maior
agilização no licenciamento dos empreendimentos turísticos, que se
traduz na simplificação dos procedimentos e diminuição de
interlocutores, acompanhada de uma maior responsabilização dos
promotores.
No tocante à classificação dos empreendimentos turísticos,
opta-se por uma diminuição significativa das tipologias e
sub-tipologias existentes e introduz-se um sistema de classificação
uniforme, assente na atribuição de uma a cinco estrelas, com
excepção dos empreendimentos de turismo no espaço rural dadas as
suas características próprias.
Por outro lado, e tendo como objectivo a promoção da
qualificação da oferta, em todos as suas vertentes, a classificação
deixa de atender sobretudo aos requisitos físicos das instalações,
como acontecia até agora, para passar a reflectir também a
qualidade dos serviços prestados.
Simultaneamente, e tendo em vista a manutenção dos níveis de
qualidade da oferta turística, introduz-se a obrigatoriedade de
revisão periódica da classificação atribuída, prevendo-se que este
controlo de qualidade possa ser realizado não só pelos organismos e
serviços do turismo como por entidades acreditadas para o
efeito.
No capítulo da exploração e funcionamento, introduz-se um novo
modelo de exploração dos empreendimentos turísticos, com vista a
garantir a integridade e a qualidade do mesmo, assente na
permanente afectação à exploração turística de todas as unidades de
alojamento, independentemente da respectiva propriedade.
Este novo regime assenta, assim, em três princípios basilares:
menos burocracia, maior responsabilização e melhor fiscalização,
tendo em vista uma maior confiança do mercado e a qualificação da
oferta.
2. Decreto-Lei que estabelece deveres de comunicação, informação
e esclarecimento à administração tributária para prevenir e
combater o planeamento fiscal abusivo.
Este Decreto-Lei visa, na sequência de uma autorização
legislativa, o reforço da eficácia no combate à fraude e à evasão
fiscais, mediante a adopção de medidas preventivas que possibilitem
uma actuação mais eficaz e célere da administração tributária,
designadamente através da adopção de medidas que estejam em linha
com as melhores práticas europeias e internacionais.
Neste contexto, o diploma visa prevenir e combater as práticas
de planeamento fiscal abusivo mediante a imposição aos promotores
que aconselham, propõem e comercializam esquemas ou actuações de
planeamento fiscal de obrigações específicas de comunicação,
informação e esclarecimento à administração tributária sobre as
operações que tenham como finalidade, exclusiva ou predominante, a
obtenção de vantagens fiscais.
Assim, prevê-se que os promotores de esquemas de planeamento
fiscal - conceito que abrange qualquer entidade com ou sem
personalidade jurídica, residente ou estabelecida em qualquer
circunscrição do território nacional - que, no exercício da sua
actividade económica, prestem, a qualquer título, com ou sem
remuneração, serviços de apoio, assessoria, aconselhamento,
consultoria ou análogos no domínio tributário, relativos à
determinação da situação tributária ou ao cumprimento de obrigações
tributárias de clientes ou de terceiros, ficam obrigados a
comunicar à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) os esquemas ou
actuações de planeamento fiscal propostos a clientes ou a qualquer
interessado. Do mesmo modo, estes promotores devem informar sobre a
respectiva descrição, com indicação e caracterização dos tipos
negociais, das estruturas societárias e das operações ou
transacções propostas ou utilizadas, bem como da espécie e
configuração da vantagem fiscal pretendida, assim como sobre a base
legal relativamente à qual se afere, se repercute ou respeita
aquela vantagem fiscal.
Sempre que não seja possível recolher dos promotores as
indicações exigíveis sobre os esquemas de planeamento fiscal
adoptados, o que ocorre quando o esquema não tenha sido objecto de
proposta ou acompanhamento por um promotor ou o promotor não seja
residente ou não esteja estabelecido em território português,
prevê-se que os próprios utilizadores fiquem obrigados às
comunicações previstas, ficando, porém, disso afastadas, na
generalidade dos casos, as pessoas singulares.
Os esquemas ou actuações de planeamento fiscal sujeitos a
deveres de comunicação são objecto de uma enumeração taxativa com
base na presença de certas características, o que assegura a
necessária certeza jurídica na definição das obrigações das
entidades abrangidas.
Com as informações obtidas, que não compreendem qualquer
indicação nominativa ou identificativa dos clientes ou interessados
relativamente aos quais tenha sido proposto o esquema de
planeamento fiscal ou que o tenham adoptado (pelo que não são
compreendidos dados pessoais), proporciona-se à Direcção-Geral dos
Impostos, que fica responsável pela elaboração de uma base de dados
de esquemas de planeamento fiscal na directa dependência do
Director-Geral dos Impostos.
3. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico do processo de
inventário e altera o Código Civil, o Código do Processo Civil, o
Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil
Esta Proposta de Lei a submeter à Assembleia da República, hoje
aprovada na generalidade para consultas, visa permitir que as
conservatórias e os cartórios notariais possam tratar dos processos
de inventário, assim descongestionando os tribunais.
Com esta medida procuram-se atingir dois objectivos:
descongestionar os tribunais e tornar o processo de inventário mais
célere.
Por um lado, pretende-se descongestionar os tribunais, evitando
que estes sejam chamados a intervir em matéria de inventário, dado
que muitas das questões suscitadas nesse processo não justificam a
sua intervenção. As conservatórias e os cartórios notariais passam
a tramitar estes processos, garantindo-se sempre o direito de
recurso aos tribunais, em caso de discordância. Esta medida está
incluída na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6
de Novembro, que consagra novas medidas de descongestionamento e
prossegue o esforço de descongestionamento iniciado em 2005 com o
Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais. Em 2006,
com as medidas desse Plano conseguiram-se resultados muito
significativos: pela primeira vez, em mais de 10 anos, evitou-se
que a pendência crescesse 100 000 a 120 000 processos/ano.
O objectivo desta medida é garantir que a pendência processual
não volta aos níveis de crescimento que se verificaram em anos
anteriores com mais de 100.000 processos/ano. Com esta medida,
podem deixar de entrar em tribunal cerca de 7000 processos/ano, ou
seja cerca de 3,9% das acções da área da justiça cível entradas em
2006 (excluindo acções executivas).
Por outro lado, pretende-se que o processo de inventário deixe
de ser um dos processos mais morosos do sistema judicial, pois
trata-se de uma matéria muito relacionada com a vida das pessoas
que deve ter um tratamento mais rápido e eficaz.
4. Decreto-Lei que adopta medidas de simplificação do registo
predial e da formalização dos actos relativos a bens imóveis
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas,
visa, no âmbito do programa Simplex, promover a facilitação da vida
dos cidadãos e das empresas, através da simplificação dos controlos
de natureza administrativa, da desformalização de procedimentos e
da eliminação de actos e práticas registrais e notariais que, no
sector do registo predial, não importem um valor acrescentado.
Desta forma, são eliminadas formalidades, actos e simplificados
procedimentos com novas garantias de segurança jurídica.
Promove-se, igualmente, a utilização de meios electrónicos.
5. Decreto-Lei que aprova medidas de simplificação e acesso à
propriedade industrial alterando o Código da Propriedade Industrial
e o Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas,
vem, no âmbito do programa Simplex, agilizar e simplificar o
procedimento de protecção de direitos de propriedade industrial,
visando a promoção de investimento em Portugal, através da
simplificação de procedimentos e da redução de custos.
Deste modo, melhora-se o atendimento nos serviços de propriedade
industrial, (i) diminuindo os prazos para a concessão desses
direitos, (ii) eliminando formalidades, (iii) criando uma política
de preços transparente, (iv) introduzindo diversas simplificações e
promovendo os meios electrónicos.
6. Decreto-Lei que procede à criação, nos termos da Lei n.º
78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos
concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e
Vila Nova de Paiva, do Julgado de Paz do Agrupamento dos concelhos
de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique, do
Julgado de Paz de Odivelas e do Julgado de Paz do Agrupamento dos
concelhos de Palmela e Setúbal
Este Decreto-Lei vem criar quatro novos Julgados de Paz de acordo
com os critérios científicos estabelecidos no Plano de
Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz.
Assim, são criados:
1. Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da
Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de
Paiva;
2. Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel,
Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique;
3. Julgado de Paz do Concelho de Odivelas;
4. Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e
Setúbal.
São definitivamente abandonados os critérios casuísticos que
presidiram à criação dos anteriores julgados de paz, e criam-se as
condições para que no momento da criação destes novos tribunais de
proximidade a sua procura potencial seja transformada em procura
efectiva.
Com este novo alargamento, a rede dos julgados de paz passa a
abranger 43 concelhos e uma população superior a 2 700 000
habitantes, promovendo assim, em estreita parceria com as
autarquias envolvidas, uma justiça de proximidade com o cidadão,
que se traduz numa alternativa rápida e económica ao sistema
tradicional de administração da justiça.
Os princípios orientadores e caracterizadores dos julgados de
paz, ao permitirem e pugnarem pela participação e responsabilização
das partes na superação dos conflitos, pelo recurso a um meio não
adversarial de resolução de litígios - a mediação -, ou submissão
ao julgamento pelo juiz de paz, consubstanciam-se num contributo
assinalável na ambicionada mudança do sistema de administração da
justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos, ao
mesmo tempo que contribuem para o descongestionamento dos tribunais
judiciais.
Desde 2002, ano de entrada em funcionamento dos primeiros quatro
julgados de paz, que estes tribunais têm aumentado anualmente o
número de processos entrados, tendo sido atingido, durante o ano de
2007, o número de 17 000 processos entrados. O tempo médio de
resolução dos conflitos tem-se mantido estável em cerca de dois
meses, não obstante os sucessivos aumentos do número de processos
entrados, o que demonstra a boa capacidade de resposta dos julgados
de paz.
7. Decreto-Lei que extingue o Estabelecimento Prisional de
Santarém e os Estabelecimentos Prisionais Regionais de Castelo
Branco e de Portimão e altera a designação do Estabelecimento
Prisional Regional de Évora.
Este Decreto-Lei vem, no âmbito das políticas de remodelação e
modernização do actual parque penitenciário, extinguir as
instalações afectas aos Estabelecimentos Prisionais Regionais de
Castelo Branco e Portimão, e do Estabelecimento Prisional de
Santarém, uma vez que estas infra-estruturas não reúnem as
condições de habitabilidade que as actuais normas de segurança e
bem-estar da população reclusa exigem.
É, igualmente, alterada a designação do Estabelecimento
Prisional Regional de Évora, que passa a designar-se de
Estabelecimento Prisional de Évora, o qual passa a estar afecto a
reclusos que necessitam de medidas especiais de segurança,
nomeadamente reclusos que exercem ou exerceram funções em forças de
segurança.
8. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa para a prestação de serviço público resultante da Adenda
a celebrar entre o Estado e os operadores rodoviários privados de
transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa -
Rodoviária de Lisboa, S. A., Transportes Sul do Tejo, S. A., Vimeca
Transportes, Lda. e Scotturb Transportes Urbanos, Lda. -, no
montante de 4 935 000 euros, IVA incluído.
Esta Resolução aprova a atribuição de uma compensação
financeira, no montante de 4 935 000 euros, IVA incluído, a título
de compensação pela obrigação da manutenção de prestação de serviço
público, aos operadores rodoviários privados de transporte público
de passageiros da área metropolitana de Lisboa Rodoviária de
Lisboa, SA, Transportes Sul do Tejo, SA, Vimeca Transportes, Lda. e
Scotturb Transportes Urbanos, Lda.
9. Proposta de Lei que autoriza o Governo, no quadro do Regime
Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas, a aprovar um
regime relativo à expropriação e alienação de terrenos integrados
nas áreas afectas à Rede Nacional de Plataformas Logísticas.
Esta Proposta de Lei vem autorizar o Governo a aprovar um regime
específico para as expropriações necessárias à concretização da
Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL).
Ao abrigo desta autorização legislativa, pretende-se estabelecer
o regime jurídico a que ficam sujeitas as plataformas logísticas,
definindo-se a sua natureza e função, bem como osprocedimento de
selecção das sociedades gestoras e, ainda, os aspectos essenciais
dos contratos de exploração a celebrar com estas entidades.
Pretende-se, também, atribuir ao Instituto da Mobilidade e dos
Transportes Terrestres, I.P. (IMTT) a competência para
supervisionar e gerir o sistema da RNPL, e para reavaliar
periodicamente o Plano Portugal Logístico, bem como poderes em
matéria de promoção e condução dos procedimentos e poderes
expropriativos em casos devidamente tipificados.
10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de concessão que atribui à AEDL, Auto-estradas do Douro
Litoral, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto,
construção, conservação, exploração e alargamento da Concessão
Douro Litoral.
Esta Resolução vem aprovar a minuta do Contrato de Concessão que
atribui à AEDL, Auto-estradas do Douro Litoral, S.A., a concessão
do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação,
exploração e alargamento da denominada Concessão Douro Litoral.
Deste modo, são corporizadas as Bases da Concessão Douro
Litoral, as quais estabeleceram os princípios e regras que
conformam a relação jurídica do Estado com a AEDL, Auto-estradas do
Douro Litoral, no âmbito de um Concurso Público Internacional para
a atribuição da Concessão do Douro Litoral.
11. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e
define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização
de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de
abastecimento de combustíveis
Este Decreto-Lei vem, no âmbito do programa Simplex, simplificar a
verificação da adequação das habilitações para as tarefas
profissionais dos técnicos responsáveis pelo projecto e exploração
das instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos
de abastecimento de combustíveis, que passa a ser efectuada pelas
Associações Profissionais em vez da exigência da inscrição na
Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
12. Decreto-Lei que assegura a execução e garante o cumprimento,
na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado
Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo à transferência de
resíduos, e revoga o Decreto-Lei n.º296/95, de 17 de Novembro.
Este Decreto-Lei vem estabelecer um novo regime jurídico
relativo à transferência de resíduos, assegurando a execução e
garantindo o cumprimento, na ordem jurídica interna, de um
regulamento comunitário sobre a matéria.
Este novo regulamento vem simplificar e clarificar os
procedimentos actuais de controlo das transferências de resíduos,
bem como reforçar e consolidar os mecanismos de fiscalização
reduzindo-se o risco de transferência de resíduos não
controlados.
No capítulo da simplificação, procede-se à eliminação da
obrigatoriedade de subscrição de seguro de responsabilidade civil
por danos causados ao ambiente ou à saúde pública, uma vez que a
mesma decorre das obrigações inerentes à actividade de transporte
de mercadorias para a qual já existe regulamentação específica que
cobre tal matéria.
Prevê-se o estabelecimento de um quadro mais restritivo para
transferências de resíduos urbanos destinados a valorização,
seguindo abordagem idêntica à adoptada no caso das transferências
para eliminação, orientada para os princípios da proximidade, da
prioridade da valorização e da auto-suficiência.
Destaca-se, ainda, a criação, no caso de transferências de resíduos
não perigosos destinados a valorização, de um procedimento de
transferência acompanhada de determinadas informações, garantindo
desta forma um melhor controlo das transferências por parte da
administração.
Por último, fixa-se que a autoridade nacional competente pela
aplicação do novo Regulamento, é a Agência Portuguesa do Ambiente e
estabelecem-se os procedimentos necessários para a sua aplicação,
bem como o respectivo quadro sancionatório.
13. Decreto-Lei que cria o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P.
E., e aprova os respectivos estatutos.
Este Decreto-Lei visa uma maior eficiência da prestação de
cuidados de saúde à população, criando o Centro Hospitalar Lisboa
Norte, E. P. E. - por fusão do Hospital de Santa Maria, E. P. E.,
com o Hospital Pulido Valente, E. P. E.) -, dotando-o de um único
conselho de administração.
Esta alteração enquadra-se no processo, em curso, de
transformação progressiva dos estabelecimentos de saúde em
entidades públicas empresariais, visando a articulação entre as
diversas unidades de saúde e considerando as complementaridades
existentes. Nesta situação concreta, pretende-se, mediante a
articulação entre estas unidades hospitalares, optimizar os
recursos e a consequente melhoria da prestação dos diferentes tipos
de cuidados de saúde.
14. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, prorrogando o
mandato da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do
Conselho da União Europeia de forma a permitir a conclusão dos
procedimentos jurídicos e financeiros inerentes à organização e
logística dos eventos que tiveram lugar no âmbito da
Presidência
Esta Resolução vem prorrogar o mandato da Estrutura de Missão para
a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia por mais
três meses (até 30 de Abril de 2008), de forma a permitir a
conclusão dos procedimentos jurídicos e financeiros inerentes à
organização e logística dos eventos que tiveram lugar no âmbito da
Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, em especial
os decorrentes da Cimeira EU -África e assinatura do Tratado de
Lisboa.
15. Resolução do Conselho de Ministros que homologa o resultado
do concurso público relativo à 2.ª fase de reprivatização da
Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A., aprovada pelo Decreto-Lei n.º
294/2007, de 22 de Agosto.
Esta Resolução vem homologar o vencedor da segunda fase de
reprivatização da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A., que incide
sobre 29 423 acções representativas de 10% do capital social da
empresa.
O vencedor do concurso público, após apreciação do júri, é a
empresa Samal SGPS, S.A..