I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Código de
Processo Civil e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores no que
respeita à acção executiva.
Esta Proposta de Lei de autorização legislativa, a apresentar à
Assembleia da República, visa contribuir para tornar mais eficazes
as acções executivas (cobrança judicial de dívidas).
Vários relatórios internacionais têm salientado que os atrasos
nos pagamentos são prejudiciais à economia pois obrigam a
financiamentos desnecessários, originam problemas de liquidez e são
uma barreira ao comércio (European Payment Index 2007).
Uma acção executiva célere e eficiente permite, portanto,
aumentar o cumprimento voluntário das obrigações, evitar custos
desnecessários e atrair mais investimento estrangeiro.
Assim, esta proposta de Lei tem três objectivos: (i) tornar as
execuções judiciais mais simples, (ii) promover a celeridade e
eficácia das execuções e (iii) evitar acções judiciais
desnecessárias.
Em primeiro lugar, são introduzidas inovações para tornar as
execuções mais simples e eliminar formalidades processuais
desnecessárias.
Reserva-se a intervenção do juiz para as situações em que exista
efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o
determine. Eliminam-se intervenções actualmente cometidas ao juiz
ou à secretaria que envolvem uma constante troca de informação
meramente burocrática entre o mandatário, o tribunal e o agente de
execução. O juiz deixa, por exemplo, de receber e analisar todos os
relatórios dos agentes de execução sobre as diligências efectuadas
pelo agente de execução. A intervenção do juiz mantém-se para todos
os actos que exijam a sua intervenção e para apreciar recursos de
actos do agente de execução.
No mesmo sentido, permite-se que o requerimento executivo, que
dá início à acção executiva, seja enviado e recebido por via
electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente
de execução, sem necessidade de envio de cópias em papel.
Em segundo lugar, são adoptadas medidas para promover a eficácia
das execuções.
Por um lado, passa a permitir-se que o exequente possa
substituir livremente o agente de execução, caso o seu serviço não
seja satisfatório, sem necessidade de uma decisão judicial. Por
outro lado, tendo em conta a necessidade de aumentar o número de
agentes de execução para garantir uma efectiva possibilidade de
escolha pelo exequente, alarga-se a possibilidade de desempenho
dessas funções a advogados. Finalmente, introduz-se a possibilidade
de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva.
Trata-se de utilizar os mecanismos de resolução alternativa de
litígios para ajudar a descongestionar os tribunais judiciais e
imprimir celeridade às execuções, sem prejuízo de serem asseguradas
todas as garantias de defesa e a necessidade de acordo das partes
para a utilização desta via arbitral.
Em terceiro lugar, é criada uma lista pública de execuções
frustradas, para evitar acções judiciais desnecessárias.
Esta lista pública será disponibilizada na Internet e composta
por dados sobre execuções frustradas e respectivos executados, ou
seja, que tenham terminado sem êxito, por inexistência de bens
penhoráveis.
A criação desta lista pública funda-se na necessidade de criar
um forte elemento dissuasor do incumprimento de obrigações ena
necessidade de evitar processos judiciais sem viabilidade e cuja
pendência prejudica a tramitação de outros efectivamente
necessários para assegurar a justiça em prazo razoável.
A criação desta lista foi rodeada de especiais cautelas.
Foi introduzido um mecanismo de reabilitação, prevendo-se a
exclusão de registos com mais de cinco anos.
Igualmente, foi criado um sistema de reclamações rápido
destinado a corrigir incorrecções ou erros da lista,
estabelecendo-se o prazo de um dia útil para a sua apreciação.
Finalmente, prevê-se que um executado em situação de
sobreendividamento ou com múltiplas dívidas, possa recorrer aos
serviços de entidades para resolução desses problemas. A adesão a
um plano de pagamentos e o seu cumprimento pode permitir a
suspensão dos registos da lista pública de execuções.
2. Proposta de Lei que procede à alteração do Estatuto dos
Magistrados Judiciais e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais.
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República,
prevê que o regime de acesso aos tribunais superiores passe a
incluir uma apreciação pública do currículo do candidato.
Propõe-se, ainda, que um quinto dos lugares de Juízes
Conselheiros deva ser obrigatoriamente preenchido por juristas de
mérito não pertencentes às magistraturas, não podendo esses lugares
ser preenchidos por magistrados.
Por último, e com o objectivo de criar melhores condições de
intervenção para os membros do Conselho Superior da Magistratura
eleitos pela Assembleia da República, propõe-se que os vogais que
integrem o respectivo conselho permanente desempenhem as suas
funções em regime de tempo integral e que a sua designação passe a
efectuar-se pelo período correspondente à duração do respectivo
mandato.
3. Decreto-Lei que estabelece o regime da criação, estruturação
e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço
Nacional de Saúde.
Este Decreto-Lei pretende dar estabilidade à organização da
prestação de cuidados de saúde primários, permitindo uma gestão
rigorosa, equilibrada, de acordo com as necessidades das
populações, visando a melhoria no acesso aos cuidados de saúde.
Uma das principais novidades desta iniciativa legislativa
consiste na criação de agrupamentos de centros de saúde (ACES),
serviços públicos de saúde com autonomia administrativa,
constituídos por várias unidades funcionais, que agrupam um ou mais
centros de saúde, e que têm por missão garantir a prestação de
cuidados de saúde primários à população de determinada área
geográfica.
Destas unidades funcionais constam as unidades de saúde
familiar, as unidades de cuidados de saúde personalizados, as
unidades de cuidados na comunidade, as unidades de saúde pública e
as unidades de recursos assistenciais partilhados, podendo ainda
existir outras unidades ou serviços que venham a ser considerados
como necessários pelas Administrações Regionais de Saúde. Cada
unidade funcional assenta numa equipa multiprofissional, com
autonomia organizativa e técnica, estando garantida a
intercooperação com as demais unidades funcionais do centro de
saúde e do ACES. Está prevista a existência de um Conselho da
Comunidade, sendo ainda mantido o Gabinete do Cidadão.
Os Municípios da área do ACES participam na gestão executiva,
através de um representante por eles designado - o presidente do
conselho da comunidade - o qual será, por inerência, um dos quatro
membros do conselho executivo.
Para efeitos de gestão, salienta-se a existência de
contratos-programa, enquanto acordos celebrados entre o director
executivo do ACES e o conselho directivo da Administração Regional
de Saúde pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente,
os objectivos do ACES e os recursos afectados ao seu cumprimento e
se fixam as regras relativas à respectiva execução.
4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a aquisição
do prédio rústico, propriedade do Município de Lisboa, para
construção do futuro Hospital de Todos os Santos, bem como a
realização da respectiva despesa.
Esta Resolução vem autorizar a aquisição onerosa para o Estado
do direito de propriedade de um prédio rústico pertencente ao
município de Lisboa e que se destinará à construção do futuro
Hospital de Todos os Santos.
A construção do Hospital de Todos os Santos constituirá uma
alavanca para todo o processo de reordenamento hospitalar, que tem
vindo a ser desenvolvido pelo Ministério da Saúde, na cidade e na
região de Lisboa, e reagrupará num hospital de muito alta
tecnologia os recursos que hoje se dispersam por estabelecimentos
com graves limitações funcionais e difícil acesso.
A nova infra-estrutura vai trazer benefícios públicos
consideráveis para a população da região de Lisboa, que obterá
ganhos de saúde pela melhoria da adequação dos cuidados às suas
necessidades, pelos progressos na qualidade dos mesmos, e por uma
superior acessibilidade.
5. Decreto-Lei que aprova o regime de autonomia, administração e
gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário.
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas,
vem completar o quadro de mudanças introduzidas na organização e na
autonomia das escolas, dando, assim, sequência às propostas
apresentadas pelo Primeiro-Ministro à Assembleia da República, no
passado dia onze do corrente mês.
Estabelece-se um novo regime de autonomia, administração e
gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário, visando (i) reforçar a participação
das famílias e comunidades na direcção estratégica dos
estabelecimentos de ensino; (ii) favorecer a constituição de
lideranças fortes e (iii) reforçar a autonomia das escolas.
Deste modo, procura-se promover a abertura das escolas ao
exterior e a sua integração nas comunidades locais, através da
instituição de um órgão de direcção estratégica em que têm
representação o pessoal docente e não docente, os pais e
encarregados de educação (e também os alunos, no caso dos adultos e
do ensino secundário), as autarquias e a comunidade local,
nomeadamente as instituições, organizações e actividades
económicas, sociais, culturais e científicas.
A este órgão colegial de direcção - designado Conselho Geral -
caberá a aprovação das regras fundamentais de funcionamento da
escola (regulamento interno), as decisões estratégicas e de
planeamento (projecto educativo, plano de actividades) e o
acompanhamento e fiscalização da sua concretização (relatório anual
de actividades).
Além disso, confia-se a este órgão a capacidade de eleger o
director que, em consequência, lhe terá de prestar contas.
Simultaneamente, procura-se reforçar a liderança das escolas o que
constitui, reconhecidamente, uma das mais necessárias medidas de
reorganização do regime de administração escolar, criando-se o
cargo de director, coadjuvado por um pequeno número de adjuntos,
mas constituindo um órgão unipessoal e não um órgão colegial.
Ao director será confiada a gestão administrativa, financeira e
pedagógica, assumindo também, para o efeito, a presidência do
Conselho Pedagógico, devendo o director ser recrutado de entre
docentes do ensino público ou particular e cooperativo qualificados
para o exercício das funções, seja pela formação ou pela
experiência na administração e gestão escolar.
No sentido de reforçar a liderança da escola e de conferir maior
eficácia, mas também mais responsabilidade ao director, é-lhe
atribuído o poder de designar os responsáveis pelas estruturas de
coordenação e supervisão pedagógica.
No tocante ao reforço da autonomia das escolas, estabelece-se um
enquadramento legal mínimo, determinando apenas a criação de
algumas estruturas de coordenação de primeiro nível (departamentos
curriculares) com assento no Conselho Pedagógico e de
acompanhamento dos alunos (conselhos e directores de turma). No
mais, é dada às escolas a faculdade de se organizarem, de criar
estruturas e de as fazer representar no Conselho Pedagógico.
6. Decreto-Lei que aprova o prorrogação da vigência do regime
excepcional de contratação pública de empreitadas de obras e de
aquisição ou locação de bens e serviços destinados à execução do
Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino
Secundário pela Parque Escolar, E.P.E.
Este Decreto-Lei vem prorrogar, até 31 de Dezembro de 2008, a
vigência do regime excepcional de contratação pública de
empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços
relativos à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar
Destinado ao Ensino Secundário pela Parque Escolar, E.P.E.
Pretende-se, deste modo, a flexibilidade necessária para, de forma
ágil e célere, proceder à aquisição de bens e serviços,
garantindo-se, assim, a eficácia dos procedimentos necessários ao
bom desenvolvimento de um modelo de gestão do processo de
modernização das instalações escolares destinadas ao ensino
secundário.
7. Decreto-Lei que actualiza o valor da retribuição mínima
mensal garantida para 2008.
Este Decreto-Lei vem fixar, no âmbito do acordo de concertação
social celebrado em Dezembro de 2006 pelo Governo e pelos parceiros
sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, o
valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2008, em
426 euros, correspondendo a um crescimento absoluto de 23 euros por
mês.
A RMMG beneficia o conjunto de trabalhadores que auferem
retribuições mais baixas, visando a melhoria das suas condições de
vida e assegurando-lhes, nos termos constitucionais, o direito a
uma existência condigna.
8. Decreto-Lei que estabelece a regulamentação aplicável ao
regime público de capitalização.
Este Decreto-Lei vem dar cumprimento ao estabelecido no Acordo
sobre a Reforma da Segurança Social, estabelecendo as normas que
regulam a constituição e funcionamento do regime público de
capitalização, bem como do respectivo fundo autónomo.
Pretende-se, deste modo, reforçar a protecção social dos
aderentes quando da sua passagem à situação de pensionistas ou de
aposentados por velhice ou por invalidez absoluta.
Este novo regime, agora objecto de regulamentação, integra as
pessoas que, em função de actividade profissional, se encontram
abrangidas por um regime de protecção social de enquadramento
obrigatório. A adesão determina o pagamento mensal de uma
contribuição e permite, à idade da reforma e de aposentação por
velhice ou por invalidez absoluta, optar pelo recebimento de um
complemento de pensão, na forma de renda vitalícia, pelo resgate
total do capital acumulado ou pela transferência do capital
acumulado para plano de complemento de filhos e de cônjuge.
O regime é de adesão voluntária e individual, caracterizando-se
como contribuição definida e de capitalização real.
A realização do plano de complementos é concretizada através do
fundo autónomo de certificados de reforma, gerido pelo Instituto de
Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social.
Trata-se, simultaneamente, de um mecanismo de estimulo à
poupança, pelo que se introduziu na proposta de Orçamento de Estado
para 2008 uma alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
consagrando-se uma possibilidade de dedução à colecta de IRS, por
sujeito passivo, de 20% dos valores aplicados até ao limite de 350
euros.
9. Decreto Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º
8/99, de 9 de Junho, que organiza, simplificando, o sistema de
registo de títulos da comunicação social.
Este Decreto Regulamentar vem, no âmbito do Programa de
Simplificação Administrativa e Legislativa (Simplex), eliminar a
entrega, por parte dos cidadãos à Entidade Reguladora para a
Comunicação Social (ERC), da declaração emitida pelo Instituto
Nacional de Propriedade Industrial comprovativa da inexistência de
registo de direitos de propriedade industrial a favor de terceiros,
para efeitos de registo dos órgãos de comunicação social.
Actualmente, o cidadão e/ou as empresas que pretendam efectuar o
registo de órgãos de comunicação social junto da Entidade
Reguladora para a Comunicação Social têm previamente que
deslocar-se ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
para obterem a declaração comprovativa de inexistência de direitos
anteriores, que possam obstar ao registo dos órgãos de comunicação
social pretendidos.
Com esta alteração legislativa, o cidadão e/ou as empresas são,
assim, dispensados da entrega do referido documento e desonerados
do pagamento respectivo, passando esta informação a ser facultada
directamente pelo INPI à ERC, num prazo de dois dias úteis, após a
data de recepção do pedido de informação desta entidade.
10. Decreto-Lei que aprova as bases da concessão do
financiamento, concepção, projecto, construção, conservação,
exploração e alargamento da Concessão Douro Litoral.
Esta Resolução vem atribuir a concessão do financiamento,
concepção, projecto, construção, conservação, exploração e
alargamento da denominada Concessão Douro Litoral, estabelecendo os
pressupostos da relação contratual a estabelecer com a entidade
adjudicatária no âmbito do Concurso Público Internacional lançado
pelo Governo para o efeito.
11. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga até 31 de
Dezembro de 2013 o período de vigência da Iniciativa de
Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos, aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2005, de 7 de
Setembro.
Esta Resolução vem prorrogar, até 31 de Dezembro de 2013, o
período de vigência da Iniciativa de Qualificação e Reinserção
Urbana de Bairros Críticos, de forma a garantir a continuidade dos
trabalhos em curso nos bairros objecto desta iniciativa.
12. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de
Junho, que estabelece o regime jurídico aplicável aos alimentos
para fins nutricionais específicos, destinados a serem utilizados
em dietas de restrição calórica para redução do peso e como tal
apresentados, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 2007/29/CE, da Comissão, de 30 de Maio de 2007.
Este Decreto-Lei vem permitir a referência a qualquer redução do
apetite ou saciedade fácil na rotulagem, publicidade e apresentação
dos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição
calórica para redução do peso, desde que tais alegações de saúde
assentem em provas científicas e sejam bem compreendidas pelo
consumidor médio.
13. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de Agosto, que aprova a
revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do
Algarve.
Esta Resolução vem permitir que os planos de urbanização e de
pormenor, já abrangidos pelo regime transitório estabelecido na
Resolução do Conselho de Ministros que aprovou o PROT Algarve,
possam ser concluídos e entrar em vigor desde que a respectiva
discussão pública termine até 31 de Dezembro e a aprovação pela
Assembleia Municipal ocorra até 31 de Janeiro de 2008.
A alteração que agora se introduz ao regime transitório
anteriormente estabelecido visa adaptá-lo ao novo regime jurídico
dos instrumentos de gestão territorial que, entretanto, entrou em
vigor e permitir a conclusão dos procedimentos de elaboração e
aprovação daqueles planos municipais que, embora em fase final, não
poderiam estar integralmente concluídos até ao próximo dia 31 de
Dezembro.
Assim, se por um lado, se eliminaram as referências às fases de
ratificação e de registo agora inaplicáveis a planos de urbanização
e de pormenor, por outro lado, prorrogou-se o prazo de conclusão do
procedimento em mais trinta dias.
14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Oliveira de Frades e o Plano
de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades, por um prazo
de dois anos.
A suspensão do Plano Director Municipal de Oliveira de Frades e
do Plano de Pormenor da zona Industrial de Oliveira de Frades,
agora ratificada por esta Resolução, visa salvaguardar algumas
pretensões para a área do Plano de Pormenor da Zona Industrial de
Oliveira de Frades, actualmente em processo de revisão, dada a sua
importância para o desenvolvimento económico do concelho.
15. Decreto-Lei que aprova o Regulamento da Pesca no Troço
Internacional do Rio Minho, concluído na sessão plenária da
Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, que se
realizou em Madrid, em 5 de Março de 2004.
Este Regulamento, agora aprovado, visa assegurar a igualdade de
condições para o exercício da pesca em ambas as margens do rio
Minho, bem como garantir a observância de determinados critérios de
conservação piscícola.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na
generalidade:
1. Decreto-Lei que corrige inversões remuneratórias em várias
categorias e carreiras do pessoal da Polícia Marítima, do quadro de
pessoal militarizado da Marinha e da Direcção-Geral das Alfândegas
e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e altera o Decreto-Lei n.º
557/99, de 17 de Dezembro, no que se refere à área de recrutamento
para os cargos de chefia tributária da Direcção-Geral dos
Impostos.
2. Decreto-Lei que aplica os princípios constantes do
Decreto-Lei n.º74/2006, de 24 de Março, e conforma o regime
jurídico dos graus e diplomas do ensino superior ao ensino superior
público militar.