O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico das áreas regionais
de turismo, em que se organiza o território continental de
Portugal, a sua delimitação e características, bem como o regime
jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas
entidades gestoras
Este Decreto-Lei estabelece o regime jurídico das áreas
regionais de turismo em que se organiza o território continental de
Portugal, sua delimitação e características, bem como o da criação,
organização e funcionamento das respectivas entidades gestoras.
Assim, são criadas 5 áreas regionais de turismo, correspondentes
às NUTS II, e é definido o quadro regulador das respectivas
entidades gestoras, bem como das entidades gestoras dos cinco pólos
de desenvolvimento turísticos identificados no Plano Estratégico
Nacional do Turismo.
Este diploma estabelece, também, um modelo inovador de gestão
para estes novos organismos, conferindo-lhes uma capacidade de
auto-financiamento e estimulando o envolvimento dos agentes
privados na sua actividade. Este modelo assenta, ainda, no
estabelecimento de parcerias, designadamente com o Turismo de
Portugal, I. P., para o desempenho de actividades e projectos
contidos na esfera da administração central.
Por último, estabelecem-se os critérios para a afectação de
verbas provenientes do Orçamento de Estado, associados ao
cumprimento de objectivos fixados para a entidade regional de
turismo.
2. Proposta de Lei que estabelece as condições e procedimentos
de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de
requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária,
transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/83/CE
do Conselho, de 29 de Abril, e a Directiva n.º 2005/85/CE do
Conselho, de 1 de Dezembro
Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República,
visa transpor para a ordem jurídica interna as mais recentes
orientações da política comum de asilo da União Europeia, com o
objectivo de garantir a protecção dos estrangeiros ou apátridas
perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência
da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e
nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos
humanos.
A Proposta de Lei insere-se, assim, no processo de construção de
um sistema comum europeu de asilo, que visa estabelecer
progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça
aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram
legitimamente protecção na Comunidade.
Assim, clarifica-se o regime de asilo, solidificando conceitos
comuns, determinando-se com maior certeza conceitos como actos de
perseguição, agentes de perseguição e motivos de exclusão e recusa
do asilo e protecção subsidiária.
Desenvolve-se um procedimento comum de admissibilidade e análise
dos pedidos de asilo e de protecção subsidiária e subsequentes
garantias e deveres dos requerentes.
Define-se o conceito de país terceiro seguro, garantindo-se a
aplicação da proibição de expulsar e repelir pessoas perseguidas
(princípio denon-refoulement).
As alterações agora propostas vêm reforçar de forma efectiva os
direitos dos refugiados e dos beneficiários de protecção
subsidiária, quanto:
a) À preservação da unidade familiar, em particular quanto a
menores, alargada ainda a situações de união de facto e outros
familiares a cargo;
b) À determinação clara dos direitos procedimentais nos modos de
tramitação, nas declarações do requerente e na análise do
pedido;
c) À consagração expressa do direito de permanência em
território nacional do requerente de protecção internacional;
d) À consagração de um conjunto material de direitos que
integram o conteúdo da protecção internacional dos refugiados,
desde o direito ao emprego, à saúde, à educação e à protecção
social, entre outros, garantidos nas mesmas condições que aos
cidadãos nacionais.
Simultaneamente, reforçam-se as garantias graciosas e
contenciosas ao dispor dos requerentes de asilo ou dos
beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária
em todo o procedimento.
Finalmente, reconhece-se e estimula-se o contributo muito
relevante que as organizações não governamentais têm em todas as
fases do processo de asilo, desde o pedido até à decisão e
integração no país do acolhimento e eventual apoio ao
repatriamento, em particular o trabalho assinalável que tem sido
desenvolvido pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os
Refugiados (ACNUR) e pelo Conselho Português para os
Refugiados.
3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das
Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas
Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de
Processo Penal, ao Código de Procedimento e Processo Tributário, ao
Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao
Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de
Agosto, ao Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio, ao Decreto-Lei
n.º 35781, de 5 de Agosto de 1946, ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de
8 de Junho
Este Decreto-Lei, no âmbito de uma autorização legislativa
concedida pela Assembleia da República, vem aprovar a Reforma das
Custas Judiciais, procedendo à aprovação de um Regulamento das
Custas Processuais e à alteração dos Códigos de Processo Civil,
Processo Penal e Procedimento e Processo Tributário e à revogação
do Código das Custas Judiciais.
Deste modo, reúne-se um só diploma todas as normas
procedimentais relativas à responsabilidade por custas processuais,
integrando as custas cobradas em processos judiciais,
administrativos e fiscais.
Estabelece-se um sistema de custas processuais simplificado,
assente no pagamento único de uma taxa de justiça e no pagamento de
encargos que reflictam os custos efectivos da justiça, terminando
com a multiplicação de taxas de justiça e desdobramento das
mesmas.
Prevêem-se critérios de fixação da taxa de justiça variáveis em
função, não apenas do valor atribuído ao processo, mas também da
efectiva complexidade do mesmo. Prevêem-se critérios de fixação da
taxa de justiça que tenham em consideração o problema da
«litigância em massa», estabelecendo valores mais elevados para as
sociedades que apresentem um volume anual de pendências, em
tribunal, superior às 200 acções, providências ou execuções.
Estabelece-se um sistema de benefícios no âmbito da redução da
taxa de justiça, tendo em vista a criação de incentivos para o
recurso a mecanismos alternativos de resolução de litígios, para a
utilização de meios electrónicos, para a adopção de medidas de
simplificação processual, entre outros, mediante a conversão dos
valores pagos pelas partes a título de taxa de justiça em pagamento
de encargos, eliminando os casos de redução da taxa de justiça e de
dispensa de pagamento da taxa subsequente, procurando-se evitar
devoluções de valores à partes, quando as mesmas não sejam
necessárias.
Procede-se, ainda, à aprovação de novas tabelas de onde constem
os valores da taxa de justiça, conseguindo um desagravamento geral
do valor das custas.
No que respeita ao Código de Processo Civil, para além de se
reunirem todas as normas que não sejam meramente procedimentais e
digam respeito à responsabilidade pelo pagamento de custas,
procedem-se às seguintes alterações:
a) Amplia-se a possibilidade de cumulação de execuções, tendo em
vista uma maior economia processual;
b) Prevê-se a obrigatoriedade de notificação das partes para o
pagamento das taxas, nos casos em que o processo não comporte a
constituição de mandatário judicial e a autoliquidação deva ser
feita directamente pela parte, dando execução a uma Recomendação da
Provedoria de Justiça;
c) Alteram as regras de fixação do valor da causa na medida do
necessário para uma maior simplificação e clareza na determinação
do valor da causa, colmatando algumas lacunas da lei processual no
que respeita aos processos em que é peticionado o pagamentos de
prestações periódicas, nos processos de inventário e divisão de
coisa comum, nas acções para atribuição da casa de morada de
família, e nos processos relativos à constituição ou transferência
do direito de arrendamento;
d) Alterar as regras relativas à responsabilização da parte
vencedora pelas custas processuais, prevendo tal responsabilidade
quando o autor, podendo propor acção declarativa especial para
cumprimento de obrigações pecuniárias, recorrer a processo de
injunção ou a outros análogos previstos por lei, opte pelo recurso
ao processo de declaração e quando o autor, devendo recorrer a
processos de resolução extrajudicial de litígios, opte pelo recurso
ao processo judicial;
e) Rever a distribuição da responsabilidade pelo pagamento de
custas, indicando os casos em que se entende que as mesmas devam
ser repartidas de modo igual entre autor e réu;
f) Institui-se a possibilidade de aplicação de uma taxa
sancionatória especial aos requerimentos, recursos, reclamações,
pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando sejam
considerados manifestamente improcedentes.
No que respeita ao Código de Processo Penal, reduz-se o âmbito
de responsabilidade do arguido e do assistente por custas. Prevê-se
ainda a adaptação ao processo penal de mecanismos previstos na lei
civil, como a possibilidade de prática extemporânea de actos,
mediante pagamento de multa e a nova taxa sancionatória
especial.
4. Decreto Regulamentar que define a composição e o modo de
funcionamento do Conselho Científico para a Avaliação de
Professores
Este diploma vem regulamentar a composição e modo de
funcionamento do Conselho Científico para a Avaliação de
Professores, estabelecendo uma estrutura leve e flexível.
O Conselho Científico para a Avaliação de Professores (CCAP) tem
por missão implementar e assegurar o acompanhamento e monitorização
do regime avaliação de desempenho do pessoal docente da educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, sendo um órgão
consultivo do Ministério da Educação, dotado de autonomia técnica e
científica,
O CCAP será constituído por um presidente, por cinco professores
titulares em exercício efectivo de funções na educação pré-escolar
ou nos ensinos básico e secundário, cinco individualidades em
representaçãodas associações pedagógicas e científicas de
professores, sete individualidades de reconhecido mérito no domínio
da educação e por três representantes do Conselho de Escolas.
A criação deste Conselho vem contribuir para o fortalecimento,
nas escolas, de uma cultura de avaliação, responsabilização e
prestação de contas, em contextos de autonomia, acompanhando as
tendências actuais das sociedades modernas, que reconhecem o papel
determinante dos professores para a melhoria da qualidade da
educação e, particularmente, para a elevação dos níveis de
qualidade das aprendizagens.
5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 152/2005, de 31 de Agosto, que regula a aplicação na ordem
jurídica interna do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º do
Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a
camada de ozono
Este Decreto-Lei vem clarificar determinados aspectos técnicos
respeitantes à identificação dos cursos profissionais relevantes
para o estabelecimento das qualificações mínimas do pessoal
envolvido nas operações de recuperação para reciclagem, valorização
e destruição das substâncias que empobrecem a camada do ozono,
contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado,
bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e
extintores, bem como nas operações de manutenção e de assistência
desses mesmos equipamentos, incluindo a detecção de eventuais fugas
das referidas substâncias.
São também clarificadas as competências das comissões criadas
para a apreciação dos curriculos dos candidatos à qualificação nas
situações em que os mesmos não dispõem dos cursos legalmente
exigidos ou, como acontece no caso dos sistemas de protecção contra
incêndios e extintores, quando os referidos cursos profissionais
não existem.
6. Decreto que procede à conversão da forma de protecção da
pintura a óleo sobre tela intitulada Enterro do Senhor ou Deposição
de Cristo no Túmulo, de Giovanni Battista Tiepolo, a bem de
interesse nacional
Este Decreto vem classificar a tela do pintor Giovanni Battista
TiepoloEnterro do Senhor ou Deposição de Cristo no Túmulocomo bem
móvel de interesse nacional, representando um valor patrimonial e
cultural de significado para a Nação.
A obra, agora protegida pela mais elevada forma de protecção dos
bens culturais móveis, é considerada uma das derradeiras pinturas
de Giambattista Tiepolo, executada durante o período final da sua
carreira, em Madrid.
Giovanni Battista Tiepolo é considerado o último grande pintor
veneziano e encontra-se representado em grandes museus
internacionais, tais como, o Metropolitan Museum of Art, a National
Gallery de Londres, o Museu J. Paul Getty de Los Angeles, o
Kunsthistoriches Museum de Viena, o Museu do Prado e o State
Hermitage Museum de S. Petesburgo.
7. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, no que respeita ao modo de
selecção para provimento de vagas existentes na categoria de
Conselheiro de Embaixada
Este Decreto-Lei vem estabelecer as regras para o concurso de
acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada da carreira
diplomática, que passa a ser de natureza documental, compreendendo
uma avaliação curricular.