O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto Regulamentar que regulamenta o artigo 5.º e o n.º 2
do artigo 16.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, que regula a
utilização de técnicas de procriação medicamente assistida
Este Decreto Regulamentar vem regulamentar a lei que regula a
utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA),
abrangendo a adopção de medidas que assegurem a qualidade dos
centros, a salvaguarda dos dados pessoais dos utentes e o acesso
dos cidadãos a estas técnicas, colocando o progresso científico ao
serviço e bem dos cidadãos.
Concretamente, define-se a composição e funcionamento dos
centros autorizados a utilizar técnicas de PMA, bem como a
conservação, acesso e finalidade dos dados pessoais relativos a
esta técnica.
Após a publicação deste diploma, estão os centros de PMA em
condições de requerer ao Ministério da Saúde, através da ARS
respectiva, autorização para ministrar estas técnicas, a qual será
submetida a parecer obrigatório do Conselho Nacional da PMA.
O edifício legislativo está agora estruturado, em condições de o
Governo poder dar cumprimento ao programa de apoio à PMA, anunciado
na abertura do debate orçamental, para alcançar a universalidade de
acesso a estas técnicas. Paralelamente, o Ministério da Saúde tem
em preparação os regulamentos de financiamento, quer para o sector
público, quer para o privado, bem como o sistema de informação
previsto neste diploma.
Estão a ser preparados protocolos de orientação clínica, a
consensualizar entre especialistas, para serem depois submetidos
ao Conselho Nacional da PMA. O impacto global deste novo programa
visa reverter a actual combinação de encargos de 53% para 44% na
parte a cargo dos casais e de 47% para 56% na parte de encargos do
Sistema Nacional de Saúde. Com a execução completa do programa,
nesta primeira fase, espera-se com doze milhões de euros de
encargos públicos adicionais, realizar 6250 ciclos de tratamentos,
dos quais poderão resultar mais 1400 gravidezes e, previsivelmente,
mais 1750 recém-nascidos.
2. Decreto-Lei que prorroga até 31 de Julho de 2008 a majoração
de 20% estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
270/2002, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida
pelo Decreto-Lei n.º 242-A/2006, de 29 de Dezembro, para o preço de
referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime
especial
Este diploma prorroga, até 31 de Julho de 2008, a majoração de
20% para o preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos
utentes do regime especial.
3. Decreto-Lei que simplifica o regime do registo de veículos e
procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º54/75, de 12 de
Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de
Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à
décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do
Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de
Dezembro e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28
de Outubro
Este Decreto-Lei insere-se no âmbito das medidas de
simplificação e desformalização relacionadas com a vida dos
cidadãos, promovidas pelo Ministério da Justiça para o programa
Simplex 2007, contribuindo, deste modo, para que sejam reduzidos
obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis na área do
registo de veículos.
Este Decreto-Lei alarga a legitimidade para o pedido de registo,
passando a poder ser solicitado pelo vendedor, se este for uma
entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos
para revenda e intervir no âmbito dessa actividade. Assim, quando
uma pessoa ou empresa adquira um veículo junto de um revendedor,
este passa a poder realizar imediatamente o registo em nome do
comprador, criando condições para evitar que cidadãos e empresas
sejam onerados com essa formalidade. Com esta medida evita-se,
igualmente, que fique por registar em nome do comprador a
propriedade de veículo recém adquiridos.
Prevê-se igualmente a possibilidade de disponibilização on-line
da informação, permanentemente actualizada e com valor de certidão,
referente ao registo de veículos. Cria-se, assim, uma certidão
electrónica, permanentemente disponível e actualizada na Internet,
sobre o registo dos veículos.
Em matéria emolumentar, estabelece-se um regime de preços únicos
e estabelece-se uma tributação mais reduzida para os registos de
veículos com cilindrada não superior a 50 cm3 (ciclomotores), que,
quando forem promovidos por via electrónica, passam a custar apenas
5 euros.
Consagra-se, finalmente, um regime transitório especial,
simplificado e menos oneroso, para a regularização dos registos de
transmissão da propriedade de veículos que estejam por realizar. Se
esta regularização for realizada por via electrónica, o registo
custa apenas 10 euros.
4. Resolução do Conselho de Ministros que identifica novos
empreendimentos prioritários de natureza rodoviária, a desenvolver
pela EP, Estradas de Portugal, S. A., em regime de parceria
público-privada
Esta Resolução procede à identificação de um conjunto de
empreendimentos prioritários a desenvolver pela EP, Estradas de
Portugal, S.A., em regime de parceria público-privada,
designadamente a Concessão Baixo Alentejo, a Concessão Baixo Tejo,
a Concessão Auto-estradas do Centro, a Concessão Litoral Oeste e a
Concessão Alto Alentejo.
Esta Resolução dá, assim, cumprimento ao disposto nas Bases de
Concessão, segundo as quais o Estado, na qualidade de concedente,
exerce os seus direitos dando instruções à EP, Estradas de
Portugal, S.A. sobre as vias que esta deve, prioritariamente,
lançar a concurso, em activa prossecução do objectivo de conclusão
da rede rodoviária nacional prevista no Plano Rodoviário
Nacional.
5. Resolução do Conselho de Ministros que determina um conjunto
de condições complementares da 7.ª fase de reprivatização do
capital social da EDP, Energias de Portugal, S. A., sociedade
aberta
Esta Resolução concretiza várias condições nos termos das quais se
vai realizar a 7.ª fase de reprivatização de acções representativas
do capital social da EDP, Energias de Portugal, S.A. (EDP),
mediante a realização de uma venda directa e emissão, pela
Parpública, de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso em
acções representativas do capital social da EDP.
Assim, esta Resolução define a quantidade mínima e máxima de
acções a alienar nesta fase se reprivatização, respectivamente em
135 000 000 acções e 182 826 885 acções da EDP (3,69% e 5% do seu
capital). A Resolução regula, também, o modo de cálculo do montante
mínimo da emissão e do preço de referência a utilizar para essa
emissão, bem como quais as instituições financeiras convidadas a
apresentar proposta para a subscrição das obrigações e sua
colocação junto de investidores institucionais.
A Resolução aprova, ainda, um caderno de encargos para a emissão
de obrigações, incluindo o prazo máximo (7 anos) e o dever da
Parpública dispersar as acções que não sejam utilizadas para a
permuta ou reembolso das obrigações.
6. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65-A/2007, de 26 de Novembro,
altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de Julho, de modo a prorrogar o regime fiscal
especial aplicável às entidades que se licenciem para operar na
Zona Franca da Madeira, no período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31
de Dezembro de 2013, com o objectivo de promover o desenvolvimento
regional
Este Decreto-Lei vem, em execução da autorização legislativa
concedida ao Governo, consagrar no Estatuto dos Benefícios Fiscais
uma prorrogação regime fiscal especial aplicável às entidades
licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, de 1 de Janeiro
de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, considerando a prorrogação do
regime de auxílios estatais recentemente autorizada pela Comissão
Europeia.
Este novo regime assenta no pressuposto - reconhecido pelas
instâncias comunitárias - de que os incentivos fiscais a consagrar
têm por destinatária uma região ultraperiférica e se destinam a
compensar os condicionalismos ao desenvolvimento existentes na
Região Autónoma da Madeira.
Mantêm-se, no essencial, as linhas estruturantes do regime
anterior, estabelecendo-se: (i) a exclusão das actividades na área
financeira e de «serviços intra-grupo»; (ii) um regime degressivo,
com a tributação a taxas reduzidas de IRC (3% nos anos 2007 a 2009,
4% nos anos 2010 a 2012 e 5% nos anos 2013 a 2020); (iii) a
aplicação de plafonds máximos ao benefício fiscal em sede de IRC em
função do contributo para a criação de postos de trabalho.
Às entidades já instaladas na Zona Franca da Madeira será
aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2012, este novo regime.
7. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 65-A/2007, de 26 de Novembro,
altera o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções
Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna as
Directivas n.º 2006/69/CE, do Conselho, de 24 de Julho de 2006, e
2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006
Este Decreto-Lei vem introduzir, no âmbito do Código do IVA e do
Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, um conjunto de
medidas e opções fiscais que visam harmonizar o quadro legislativo
nacional face às disposições comunitárias sobre a matéria.
Em concreto, são introduzidos ajustamentos em aspectos, como
sejam, a determinação do valor tributável, a localização de
determinados serviços prestados por intermediários, o conceito de
«valor normal» e as obrigações de imposto no caso de vendas à
distância, sendo ainda revista a lista anexa ao Código relativa aos
bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas
recicláveis.
8. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa com a aquisição de bens e serviços relativos à
sustentação logística do sistema de armas da aeronave F-16
Esta Resolução vem autorizar a adjudicação, por ajuste directo,
ao Governo dos Estados Unidos da América e a realização da despesa
necessária à aquisição de bens e serviços relativos à sustentação
logística do sistema de armas da aeronave F-16.
9. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio
público militar o PM 191/Lisboa, situado no concelho de
Lisboa
Esta Resolução vem desafectar do domínio público militar o prédio
militar 191/Lisboa - Edifício da Avenida de Berna, n.º 26, situado
no concelho de Lisboa, que se encontra disponibilizado e sobre o
qual se antevê a possibilidade de alienação onerosa, com os
inerentes benefícios financeiros e contributo para a gestão
racional do património do Estado.
10. Decreto-Lei que cria a Fundação Martins Sarmento e aprova os
seus estatutos
Este Decreto-Lei visa estabelecer, com base numa parceria entre
Estado, a Sociedade Martins Sarmento (SMS), a Câmara Municipal de
Guimarães e a Universidade do Minho, o suporte institucional
necessário à preservação do vasto e importante património cultural
que se encontra na posse da Sociedade Martins Sarmento, colocando-o
à disposição da população, em geral, das camadas mais jovens, em
particular e da comunidade científica.
Assim, é criada a Fundação Martins Sarmento, tendo como fins a
investigação científica nos domínios histórico, arqueológico,
etnográfico e literário, bem como a defesa, a preservação e
promoção do património cultural, próprio e regional.
Do mesmo modo, o diploma aprova os estatutos da Fundação, que é
definida como pessoa colectiva de direito privado, dotada de
personalidade jurídica e com duração por tempo indeterminado, com
sede na cidade de Guimarães.
O património originário da Fundação é constituído pela dotação
inicial de 150 mil euros, que constitui a entrada do Estado, na sua
qualidade de fundador, e pela dotação da Sociedade Martins
Sarmento, constituída pela transmissão dos direitos de propriedade
sobre o seu vasto património, imobiliário e mobiliário, pela
dotação inicial do Município de Guimarães constituída pela
contribuição de 150 mil euros, e pela dotação da Universidade do
Minho, constituída pelo património da Casa de Sarmento - Centro de
Estudos do Património, que integra o respectivo web-site e seus
conteúdos, a digitalização da colecção de jornais da SMS e o
catálogo do Fundo Local da Biblioteca da SMS.
Para além do Estado, da Sociedade Martins Sarmento, do Município
de Guimarães e da Universidade do Minho, podem vir a ser admitidas
outras entidades como fundadoras, por acordo das partes.
O diploma estabelece, ainda, a composição inicial do Conselho de
Administração, que integra o Dr. António Augusto Almeida Amaro das
Neves, designado pela Sociedade Martins Sarmento, a Prof. Doutora
Maria Teresa Cordeiro de Moura Soeiro, designada pelo Estado
(Ministério da Cultura), a Drª Francisca Maria da Costa Abreu,
designada pela Câmara Municipal de Guimarães, e o Prof. Doutor
Acílio Silva Estanqueiro Rocha, designado pela Universidade do
Minho.