O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que estabelece medidas de natureza preventiva
e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de
proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/60/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a
Directiva n.º 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006,
relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das
actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede
à primeira alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a
Lei n.º11/2004, de 27 de Março
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
actualizar um conjunto de medidas de natureza preventiva e
repressiva do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna diversas
directivas comunitárias.
Simultaneamente, adapta o sistema nacional aos padrões
internacionais em vigor, nomeadamente às 40 + 9 Recomendações do
Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais e o
Financiamento do Terrorismo e à Convenção do Conselho de Europa
relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos
do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, assinada por Portugal em
17 de Maio de 2005.
Assim, esta Proposta de Lei tem como objecto a promoção e o
reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater o
branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, que
constituem uma ameaça para o sector financeiro e certas actividades
e profissões do sector não financeiro e, ainda, num contexto mais
vasto, para o Estado de Direito democrático e para a paz e a
segurança. Pretende-se aprovar, neste pressuposto, um conjunto de
medidas e de práticas destinadas a prevenir estes tipos de crimes e
a punir os respectivos autores.
Em relação à Lei actualmente em vigor e que se pretende revogar,
a Proposta de Lei contém os seguintes aspectos inovadores:
- Abrange também o financiamento do terrorismo;
- Consagra deveres reforçados de identificação, comunicação,
cooperação e de diligência, distinguindo entre deveres gerais das
entidades sujeitas e deveres especiais para entidades financeiras e
para entidades não financeiras;
- Reforça os deveres de cooperação das entidades financeiras e não
financeiras sujeitas com as autoridades e com a (UIF) Unidade de
Informação Financeira da Polícia Judiciária, que por sua vez também
vê reforçados os seus poderes, principalmente de acesso à
informação;
- Aumenta o conjunto das entidades sujeitas, financeiras e não
financeiras, nomeadamente, às entidades que forneçam serviços de
representação e administração a centros de interesses colectivos e
às pessoas que constroem para venda, sem intermediários;
- Introduz-se o conceito de pessoas politicamente expostas, como as
pessoas que desempenham ou desempenharam até há um ano, altos
cargos de natureza política ou pública, como entidades que podem
oferecer especial risco de branqueamento;
- Consagra critérios de avaliação fundamentados no risco das
operações, com vista a definir situações de «reduzido risco de
branqueamento» e ainda de «actividade financeira ocasional ou
limitada»;
- Determina que todos os clientes devem ser identificados à entrada
de todas as salas de jogo dos casinos, (enquanto que actualmente só
são identificados à entrada das salas de jogo tradicionais) e a
verificação da identidade abrange todos os que comprarem ou
trocarem fichas de valor total igual ou superior a 2000 euros numa
mesma partida, (enquanto actualmente o limite é 1000 euros, mas só
vigora nas salas de jogo tradicionais).
2. Decreto-Lei que aprova o regime da gestão de resíduos de
construção e demolição
E Este Decreto-Lei estabelece o regime a que ficam sujeitas as
operações de gestão de resíduos de construção e demolição (RCD),
garantindo a aplicação das políticas de redução, reutilização e
reciclagem de resíduos.
Assim, o diploma vem criar condições para a aplicação, inclusive
na fase de projecto, de medidas de prevenção da produção de RCD e
da sua perigosidade, aliando a utilização das melhores tecnologias
disponíveis à utilização de materiais com melhor potencial de
reutilização e reciclagem.
Prevê, também, a reutilização de solos e rochas não contendo
substâncias perigosas e obriga à existência em obra de sistemas de
triagem ou, quando tal não seja possível, ao encaminhamento para
operador de gestão licenciado para realizar essa operação.
Do mesmo modo, o diploma condiciona a deposição de RCD em aterro
a uma triagem prévia, contribuindo para um incremento da reciclagem
ou de outras formas de valorização de RCD e, concomitantemente,
para a minimização dos quantitativos depositados em aterro.
Estabelece-se uma cadeia de responsabilidade que vincula, quer
os donos da obra e os empreiteiros, quer as câmaras municipais e
criam-se mecanismos inovadores ao nível do planeamento, da gestão e
do registo de dados de RCD, que permitem, em articulação com os
regimes jurídicos das obras públicas e das obras particulares,
condicionar os actos administrativos associados ao início e
conclusão das obras à prova de uma adequada gestão de RCD.
Destaca-se, ainda, a simplificação de procedimentos operada por
este diploma através da dispensa de licenciamento das operações de
gestão de resíduos realizadas na própria obra e a utilização de
solos e rochas em certas condições.
3. Decreto Regulamentar que define a composição e competências
do conselho médico do sistema de verificação de incapacidade
permanente da Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Este Decreto Regulamentar vem, no âmbito da uniformização dos
procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da Caixa
Geral de Aposentações e da Segurança Social, definir a composição e
competências do conselho médico do sistema de verificação de
incapacidade permanente da Caixa Geral de Aposentações.
Deste modo, estabelece-se que compete ao conselho médico o
estudo e avaliação das questões de natureza médico-funcional,
nomeadamente:
a) O estudo e a avaliação das questões de natureza
médico-pericial que forem submetidas à sua análise no âmbito do
funcionamento do sistema de verificação de incapacidade permanente
da CGA, I. P.
b) O acompanhamento técnico da acção médico-pericial dos médicos
relatores e das juntas médica e de recurso através da elaboração de
pareceres e de recomendações sobre as questões que forem objecto de
análise;
c) A emissão de orientações técnicas necessárias à actividade dos
médicos relatores e ao funcionamento das juntas médica e de
recurso, designadamente na sequência de alterações legislativas ou
de divergências interpretativas sobre a aplicação do quadro em
vigor;
d) A recomendação à CGA, I. P., da adopção das medidas consideradas
convenientes à garantia de uma melhor eficiência do sistema de
verificação de incapacidade permanente;
e) A promoção ou a colaboração na realização de reuniões a nível
nacional, de natureza especializada ou interdisciplinar, em que
sejam debatidas questões de natureza técnica e se proceda ao
balanço das actividades desenvolvidas no âmbito do sistema de
verificação de incapacidade permanente da CGA, I. P.
O conselho médico, composto por médicos do quadro da CGA, poderá
solicitar o apoio técnico de juristas da CGA, podendo estes estar
presentes nas reuniões, sem direito a voto, até ao número máximo de
dois.
Poderão, também, ser convidados a participar nas reuniões,
sempre que se mostre conveniente, médicos especialistas ou
representantes de outras entidades.
4. Resolução do Conselho de Ministros que identifica
empreendimentos prioritários de natureza rodoviária, a desenvolver
pela EP, Estradas de Portugal, S. A., em regime de parceria
público-privada.
Esta Resolução procede à identificação do primeiro conjunto de
empreendimentos prioritários a desenvolver pela EP, Estradas de
Portugal, S.A., em regime de parceria público-privada,
designadamente a Concessão da Auto-estrada Transmontana e a
Concessão do Douro Interior.
Esta Resolução dá, assim, cumprimento ao disposto nas Bases de
Concessão, segundo as quais o Estado, na qualidade de concedente,
exerce os seus direitos dando instruções à EP, Estradas de
Portugal, S.A. sobre as vias que esta deve, prioritariamente,
lançar a concurso, em activa prossecução do objectivo de conclusão
da rede rodoviária nacional prevista no Plano Rodoviário Nacional
2000.
5. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica
interna as Directivas n.ºs 2007/40/CE e 2007/41/CE, da Comissão, de
28 de Junho de 2007, relativas ao reconhecimento de zonas
protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários
específicos
Este Decreto-Lei visa actualizar e melhorar as medidas de
protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e
dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas
protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos
vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo
para o efeito duas directivas comunitárias.
Por outro lado, aproveita-se para enquadrar devidamente aspectos
relacionados com a identificação dos inspectores fitossanitários,
suas responsabilidades e prerrogativas de actuação.
Pretende-se, assim, assegurar uma gestão agrícola sustentada e
ambientalmente equilibrada, tendo como objectivo a utilização de
elevados padrões de qualidade e segurança alimentar dos produtos
agrícolas produzidos e dos modos de produção utilizados.
6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º2006/89/CE da Comissão, de 3 de Novembro, que adapta
pela sexta vez ao progresso técnico à Directiva n.º 94/55/CE do
Conselho, de 21 de Novembro, relativa à aproximação das legislações
dos Estados Membros respeitantes ao transporte rodoviário de
mercadorias perigosas, e, ainda, altera pela primeira vez o
Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, e o Regulamento Nacional
do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada que constitui o
seu anexo I
Este Decreto-Lei vem actualizar a legislação em vigor sobre as
condições de segurança do transporte rodoviário de mercadorias
perigosas à luz da mais recente legislação comunitária, transpondo
para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre a
matéria, e procedendo à alteração do Regulamento Nacional do
Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada.
Pretende-se, deste modo, melhorar os níveis de qualidade e
segurança dos transportes terrestres, promovendo, em particular, o
aperfeiçoamento do quadro legislativo nacional, devidamente
harmonizado com as normas europeias.
7. Resolução do Conselho de Ministros que determina que a
remuneração da gestora da Intervenção Estrutural de Iniciativa
Comunitária Equal do QCA III e o funcionamento e as despesas de
funcionamento da estrutura de apoio técnico passam a ser
asseguradas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.
P., no seguimento da reestruturação operada pelo Programa de
Reestruturação da Administração Central do Estado
Esta Resolução transfere para o Instituto do Emprego e Formação
Profissional, I. P. os encargos relativos à remuneração da gestora
da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária Equal do QCA
III, bem como a sua estrutura de apoio técnico, que se encontravam
atribuídos ao Instituto para a Qualidade na Formação, I.P., extinto
no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do
Estado (PRACE).