COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional a celebrar entre o Estado Português e a EP, Estradas de Portugal, S. A.

Esta Resolução aprova a minuta do contrato de concessão a celebrar entre o Estado português e a EP, Estradas de Portugal, S. A., mediante o qual se atribui a esta a concessão da rede rodoviária nacional. A aprovação desta Resolução representa mais um passo na reforma empreendida pelo Governo no sector rodoviário, visando assegurar a coesão territorial, a solidariedade intergeracional, a eficiência ambiental, a gestão adequada e sustentada dos activos rodoviários e o reforço da segurança rodoviária.

Assim, dá-se sequência a um conjunto de decisões já tomadas, designadamente, criação do INIR, Instituto das Infra-estruturas Rodoviárias, transformação da EP, Estradas de Portugal, E. P. E., em sociedade anónima de capitais públicos e criação da contribuição do serviço rodoviário. Esta Resolução concretiza, ainda, as bases da concessão aprovadas pelo Decreto-Lei foi ontem publicado.

Esta Concessão tem por objecto o financiamento, a conservação, a exploração, a requalificação e o alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional, bem como a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional Futura.

Da Resolução hoje aprovada resultam, em síntese, as seguintes orientações fundamentais:

a) O modelo de concessão estabelecido mantém-se integralmente na esfera pública, tal como resulta da estrutura de capital integralmente público da EP, Estradas de Portugal, S.A.;
b) O prazo da concessão é estabelecido em 75 anos, em coerência com o já definido para outras infra-estruturas de grande dimensão, como o caso das barragens;
c) A aplicação das portagens reais é circunscrita a auto-estradas e grandes obras de arte, nomeadamente túneis e pontes;
d) Da concessão não resulta qualquer agravamento da carga fiscal como expressamente resulta do princípio da neutralidade fiscal previsto na Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, que criou a contribuição de serviço rodoviário;
e) O esforço de financiamento do sistema resultante da concessão, agora aprovado, continua a situar-se integralmente no perímetro de consolidação orçamental;
f) Sem prejuízo das competências da EP, Estradas de Portugal, S.A., a definição das prioridades de investimento para a concretização do Plano Rodoviário Nacional, dos níveis de serviço, dos objectivos de redução da sinistralidade rodoviária e da sustentabilidade ambiental, incumbem integralmente ao Governo.

2. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

Este Decreto-Lei, que transpõe para a ordem jurídica nacional uma directiva comunitária, vem alterar os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

As alterações dizem respeito aos critérios de pureza específicos para os edulcorantes E 954 sacarina e seus sais de Na, K e Ca, E 955 sucralose, E 962 sal de aspartame-acessulfame, E 965 (i) maltitol e E 966 lactitol, E 968 eritritol, bem como, quanto à definição de E 965 (ii) xarope de maltitol, incluindo o novo método de produção.

3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez, pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo

O Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez, pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas pelo mesmo prazo, para a mesma área, tendo em vista permitir a concretização futura do alargamento do Parque Empresarial de Mogueiras - 3.ª Fase, correspondendo esta iniciativa a um investimento que consubstanciará alterações significativas na dinâmica sócio-económica do município e da região.

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