O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto,
construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento
da rede rodoviária nacional a celebrar entre o Estado Português e a
EP, Estradas de Portugal, S. A.
Esta Resolução aprova a minuta do contrato de concessão a
celebrar entre o Estado português e a EP, Estradas de Portugal, S.
A., mediante o qual se atribui a esta a concessão da rede
rodoviária nacional. A aprovação desta Resolução representa mais um
passo na reforma empreendida pelo Governo no sector rodoviário,
visando assegurar a coesão territorial, a solidariedade
intergeracional, a eficiência ambiental, a gestão adequada e
sustentada dos activos rodoviários e o reforço da segurança
rodoviária.
Assim, dá-se sequência a um conjunto de decisões já tomadas,
designadamente, criação do INIR, Instituto das Infra-estruturas
Rodoviárias, transformação da EP, Estradas de Portugal, E. P. E.,
em sociedade anónima de capitais públicos e criação da contribuição
do serviço rodoviário. Esta Resolução concretiza, ainda, as bases
da concessão aprovadas pelo Decreto-Lei foi ontem publicado.
Esta Concessão tem por objecto o financiamento, a conservação, a
exploração, a requalificação e o alargamento das vias que integram
a Rede Rodoviária Nacional, bem como a concepção, projecto,
construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação
e alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional
Futura.
Da Resolução hoje aprovada resultam, em síntese, as seguintes
orientações fundamentais:
a) O modelo de concessão estabelecido mantém-se integralmente na
esfera pública, tal como resulta da estrutura de capital
integralmente público da EP, Estradas de Portugal, S.A.;
b) O prazo da concessão é estabelecido em 75 anos, em coerência com
o já definido para outras infra-estruturas de grande dimensão, como
o caso das barragens;
c) A aplicação das portagens reais é circunscrita a auto-estradas e
grandes obras de arte, nomeadamente túneis e pontes;
d) Da concessão não resulta qualquer agravamento da carga fiscal
como expressamente resulta do princípio da neutralidade fiscal
previsto na Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, que criou a
contribuição de serviço rodoviário;
e) O esforço de financiamento do sistema resultante da concessão,
agora aprovado, continua a situar-se integralmente no perímetro de
consolidação orçamental;
f) Sem prejuízo das competências da EP, Estradas de Portugal, S.A.,
a definição das prioridades de investimento para a concretização do
Plano Rodoviário Nacional, dos níveis de serviço, dos objectivos de
redução da sinistralidade rodoviária e da sustentabilidade
ambiental, incumbem integralmente ao Governo.
2. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º
98/2000, de 25 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que
altera a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que
estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que
podem ser utilizados nos géneros alimentícios
Este Decreto-Lei, que transpõe para a ordem jurídica nacional
uma directiva comunitária, vem alterar os critérios de pureza
específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros
alimentícios.
As alterações dizem respeito aos critérios de pureza específicos
para os edulcorantes E 954 sacarina e seus sais de Na, K e Ca, E
955 sucralose, E 962 sal de aspartame-acessulfame, E 965 (i)
maltitol e E 966 lactitol, E 968 eritritol, bem como, quanto à
definição de E 965 (ii) xarope de maltitol, incluindo o novo método
de produção.
3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez, pelo
prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para
a mesma área e pelo mesmo prazo
O Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director
Municipal de Arcos de Valdevez, pelo prazo de dois anos e o
estabelecimento de medidas preventivas pelo mesmo prazo, para a
mesma área, tendo em vista permitir a concretização futura do
alargamento do Parque Empresarial de Mogueiras - 3.ª Fase,
correspondendo esta iniciativa a um investimento que
consubstanciará alterações significativas na dinâmica
sócio-económica do município e da região.