I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que aplica os princípios constantes do
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e conforma o regime
jurídico dos graus e diplomas do ensino superior ao ensino superior
público militar
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem adaptar o regime
de ensino superior público militar ao Processo de Bolonha, passando
os estabelecimentos de ensino superior público militar a reger-se
pelos princípios constantes do regime do ensino superior e da
Declaração de Bolonha.
Salvaguardando a diferenciação de objectivos entre os
subsistemas politécnico e universitário, procede-se,
simultaneamente, à integração do ensino superior politécnico
militar na Escola Naval, na Academia Militar e na Academia da Força
Aérea.
Permanecerão como estabelecimentos de ensino superior público
militar - que desenvolvem actividades de ensino, investigação e de
apoio à comunidade e conferem graus académicos da mesma natureza
dos conferidos pelas universidades - o Instituto de Estudos
Superiores Militares, a Escola Naval, a Academia Militar e a
Academia da Força Aérea. Já a Escola do Serviço de Saúde Militar
permanecerá como estabelecimento de ensino superior público
politécnico militar.
Por fim, é criado um Conselho do Ensino Superior Militar, que
funcionará na dependência do Ministro da Defesa Nacional, com vista
a reforçar a coordenação do ensino superior público militar através
de uma visão integrada e coerente, capaz de forjar consensos
sólidos e estáveis, em virtude das Forças Armadas serem, cada vez
mais, chamadas a actuar em cenários de grande complexidade, em
contexto de missões conjuntas e combinadas
A reforma do ensino superior público militar é a primeira de
várias medidas estruturantes, englobadas no processo de
reestruturação da Defesa Nacional e das Forças Armadas, a ser
submetida ao Conselho de Ministros.
2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 57/2007, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico
de acesso e exercício das actividades de produção de energia
eléctrica a partir da energia das ondas
Este Decreto-Lei vem regulamentar, no uso da autorização
legislativa, o regime de acesso de gestão e de exercício da
produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar,
em cumprimento de uma directiva comunitária relativa à produção de
electricidade a partir de fontes de energia renováveis.
Com esta medida, pretende-se não só contribuir para a produção e
o aproveitamento de energias renováveis - indo, assim, ao encontro
do estabelecido na Estratégia Nacional de Desenvolvimento
Sustentável - como incentivar a investigação científica e o
desenvolvimento tecnológico. Para este efeito, é estabelecida uma
zona piloto, situada a oeste de São Pedro de Moel, para além dos 30
metros de profundidade, tendo em vista a criação de condições para
o desenvolvimento de um cluster de produção de energia com elevado
potencial, que deverá envolver os centros de excelência nacionais e
se torne internacionalmente competitivo.
Actualmente, já se encontra em processo de instalação um
primeiro parque de produção de energia a partir das ondas, situado
ao largo da Póvoa do Varzim, que será agora enquadrado nesta nova
legislação.
3. Decreto-Lei que estabelece o regime de execução do
acolhimento familiar previsto na Lei de Protecção de Crianças e
Jovens em Perigo
Este Decreto-Lei vem regulamentar a execução da medidas de
colocação em Acolhimento Familiar prevista na Lei de Protecção de
Crianças e Jovens em Perigo, num quadro enformador dos direitos das
crianças e dos jovens e dos direitos e obrigações da família de
acolhimento e da família biológica.
Genericamente, esta regulamentação prossegue o objectivo central
de qualificar a intervenção das famílias de acolhimento,
exigindo-se maior rigor na sua selecção e no acompanhamento do
respectivo processo, potenciando, assim, a eficácia do Acolhimento
Familiar como medida de efectiva promoção dos direitos e de
protecção da criança ou jovem em perigo no processo do seu
crescimento e de socialização adequados.
O diploma estabelece, nomeadamente, (i) os requisitos e
condições inerentes ao processo de selecção e formação das famílias
de acolhimento; (ii) as competências e atribuições das instituições
de enquadramento no desenvolvimento e acompanhamento deste processo
e na monitorização e avaliação da medida; (iii) os procedimentos a
considerar no processo de atribuição da confiança da criança ou do
jovem à família de acolhimento e iv) as formas e os pressupostos de
relacionamento da criança ou jovem com a sua família e desta com a
família de acolhimento.
Em obediência e sintonia com os princípios orientadores da
intervenção de promoção de direitos e de protecção, consagrados com
carácter vinculativo pela Lei de Protecção de Crianças e Jovens em
Perigo, este diploma assume como pressupostos a prioridade ao
interesse da criança e do jovem e o respeito pela sua privacidade e
da sua família, tal como adopta como instrumento central da
intervenção um plano individual de acção, contratualizado e
amplamente participado pela criança ou jovem e pela sua
família.
Relativamente à natureza desta resposta social, concebida como
uma pessoa singular ou uma família sem qualquer relação de
parentesco com a criança ou jovem, o diploma caracteriza-a como uma
actividade profissional exercida em regime de exclusividade ou como
actividade complementar, o que é exigido apenas à figura do
Responsável pelo Acolhimento Familiar para quem é obrigatória a
inscrição na repartição de finanças como trabalhador
independente.
4. Decreto-Lei que regulamenta o regime de execução das medidas
de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em
perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro
familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia
de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em
Perigo
Este Decreto-Lei procede à regulamentação das medidas de
promoção e protecção em meio natural de vida, previstas na Lei de
Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, relacionadas com o apoio
junto dos pais, o apoio junto de outro familiar, a confiança a
pessoa idónea e o apoio para a autonomia de vida.
Com esta regulamentação visa-se assegurar à criança ou jovem a
permanência em enquadramento sócio familiar garantindo-lhe as
condições e os apoios de natureza psicopedagógica, social e
económica adequadas ao seu desenvolvimento e à sua autonomia
progressiva em função da idade e do grau de maturidade. Visa-se,
também, garantir às famílias e a outros cuidadores das crianças e
dos jovens em perigo o suporte e a aquisição das competências
necessárias ao correcto desempenho de uma parentalidade positiva e
responsável.
Especificamente quanto à medida de apoio para a autonomia de
vida, para jovens de idade igual ou superior a 15 anos ou inferior
quando se trate de mães adolescentes, a presente regulamentação
visa garantir a aquisição das competências emocionais, educativas e
sociais e o fortalecimento do relacionamento consigo próprio e com
os outros, por forma a que adquira as condições de um crescimento
adequado e seguro, em autonomia gradual, até à idade adulta.
No que diz respeito à natureza e às condições de atribuição dos
apoios, este diploma define apoios de natureza social, económicos,
psicológicos, psicopedagógicos e outros apoios terapêuticos, a
mobilizar por equipas técnicas pluridisciplinares, cabendo ao
Instituto de Segurança Social o suporte financeiro com os apoios
económicos.
Em obediência e sintonia com os princípios orientadores da
intervenção de promoção de direitos e de protecção, consagrados com
carácter vinculativo pela Lei de Protecção de Crianças e Jovens em
Perigo, este diploma assume como pressupostos a prioridade ao
interesse da criança e do jovem e o respeito pela sua privacidade e
da sua família, tal como adopta como instrumento central da
intervenção um plano individual de acção, contratualizado e
amplamente participado pela criança ou jovem e pela sua família e
pelos outros cuidadores.
5. Decreto Regulamentar que estabelece o regime da prova de
avaliação de conhecimentos e competências prevista no artigo 22.º
do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário
Este diploma vem regulamentar o Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário em matéria de requisitos gerais de admissão a concurso
de selecção e recrutamento para lugar do quadro de ingresso na
carreira docente.
Assim, a prova de avaliação de conhecimentos e competências
configura-se como uma prova nacional e incide sobre competências
transversais às diversas áreas de docência e sobre conhecimentos de
ordem científica etécnica próprios de cada disciplina/domínio de
habilitação.
Esta prova é composta por duas ou três componentes que se
realizam separadamente, cada uma das quais numa só chamada e em
calendário a fixar por despacho do membro do Governo responsável
pela área da Educação.
Neste sentido, prevê-se uma componente comum para todos os
candidatos e uma ou duas componentes específicas para os candidatos
a cada grupo de recrutamento, nos termos a definir por
despacho.
A componente comum, na modalidade de prova escrita, destina-se a
avaliar:
a) O domínio escrito da língua portuguesa, tanto do ponto de
vista da morfologia e da sintaxe, como no da clareza da exposição e
organização das ideias;
b) A capacidade de raciocínio lógico necessário à resolução de
problemas.
A componente comum da prova pode, ainda, avaliar conhecimentos e
a capacidade de reflexão sobre a organização e o funcionamento da
sala de aula, da escola e do sistema educativo.
Relativamente à segunda componente da prova, também na modalidade
de prova escrita, mas específica para cada grupo de recrutamento,
visa-se avaliar conhecimentos de ordem científica etécnica,
adequados às exigências da respectiva área de docência.
Complementarmente, pode haver lugar a uma terceira componente na
modalidade de prova oral ou prova prática nos domínios das línguas,
das ciências experimentais, das Tecnologias de Informação e
Comunicação (TIC) ou das expressões.
6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a rever o
enquadramento legal do Serviço de Centralização de
Responsabilidades de Crédito, constante do Decreto-Lei n.º 29/96,
de 11 de Abril
Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia
da República, pretende-se melhorar a eficácia do Serviço de
Centralização de Riscos de Crédito Serviço, bem como a qualidade da
informação, autorizando o Governo a legislar sobre a matéria.
Nomeadamente, visa-se, consagrar a possibilidade de o Banco de
Portugal obter da Direcção-Geral dos Impostos, por via electrónica,
os nomes associados aos números de identificação fiscal dos
beneficiários de crédito, transmitido pelas entidades
participantes, exclusivamente para verificação da coerência da
informação;
Simultaneamente, e em resultado da decisão tomada pelo Banco
Central Europeu de incluir os empréstimos bancários na lista de
activos recebidos pelos Bancos Centrais nacionais em garantia de
operações de política monetária e de crédito intradiário,
pretende-se alargar o âmbito de utilização da informação
transmitida pelas entidades participantes, por forma a permitir a
avaliação dos riscos envolvidos na aceitação de empréstimos
bancários como garantia das operações e o registo centralizado
dessas garantias.
Pretende-se, ainda, estabelecer que a derrogação do dever de
segredo a que o Banco de Portugal e a Direcção-Geral dos Impostos
ficam obrigados, para os estritos fins previstos, não prejudica a
sua observância, designadamente para efeitos de protecção de dados
pessoais, bem como a prever expressamente um regime sancionatório
das infracções às obrigações decorrentes da lei e dos regulamentos
emanados do Banco de Portugal sobre a centralização de
responsabilidades de crédito, no qual ficam abrangidas todas as
entidades participantes
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas dos
Aditamentos ao Contrato de Investimento e ao seu Anexo Contrato de
Concessão de Benefícios Fiscais que passam a integrar os Contratos
de Investimento e de Concessão de Benefícios Fiscais outorgados em
19 de Janeiro de 2004 e que serão celebrados entre o Estado
Português, a Rodman Polyships, S.A., Sociedad Unipersonal e a
Rodman Lusitânia, Construção e Reparação Naval, S.A.
Esta Resolução vem prorrogar do prazo do contrato de
investimento celebrado entre o Estado Português, representado pela
API, actualmente denominada AICEP, a Rodman Polyships, S.A.,
Sociedad Unipersonal e a Rodman Lusitânia, Construção e Reparação
Naval, S.A., com o objectivo de incentivar a criação de uma unidade
industrial tecnologicamente avançada para o fabrico de embarcações
de pesca e recreio de pequeno porte.
Com efeito, ocorreram atrasos no processo de aquisição do
terreno escolhido para a localização desta unidade industrial e na
conclusão do Parque industrial de Valença, bem como nos processos
de licenciamento industrial e na licença de construção, que
justificam esta prorrogação do prazo de conclusão do referido
projecto de investimento.
8. Decreto-Lei que estabelece a obrigatoriedade de certificação
dos produtos em aço utilizados como armaduras em betão, para
efeitos da sua importação ou colocação no mercado, e revoga o
Decreto-Lei n.º 128/99, de 21 de Abril
Este Decreto-Lei vem estabelecer as condições a que deve
obedecer a colocação no mercado ou a importação de aço para
utilização em armaduras para betão armado, de modo a garantir a
segurança e a satisfação das exigências essenciais dos edifícios e
empreendimentos em que venham a ser aplicados.
Assim, o diploma vem alargar o âmbito da obrigatoriedade de
certificação a todos os produtos em aço para utilização em
armaduras de betão armado, designadamente, na forma de varões,
barras, rolos ou bobinas, redes electrossoldadas, treliças e fitas
ou bandas denteadas, independentemente do processo tecnológico
utilizado na sua obtenção.
Pretende-se, deste modo, a introduzir uma maior disciplina no
mercado e acautelar, principalmente, os interesses dos
consumidores, a segurança de pessoas e bens e a redução dos riscos
das diversas construções.
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12
de Dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos
Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser
utilizado dentro de certos limites de tensão, e revoga o
Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, e legislação
complementar
Este Decreto-Lei, que transpõe para a ordem jurídica interna uma
directiva comunitária sobre equipamento eléctrico, vem consolidar
num único diploma todo o normativo aplicável ao equipamento
eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão
nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente
alternada ou entre 75 V e 1500 V em corrente contínua, procedendo à
harmonização da legislação nacional com a legislação
comunitária.
Do mesmo modo, o equipamento eléctrico abrangido por esta
legislação deve ser construído segundo as condições de segurança
nela previstas de forma a não comprometer, em caso de instalação e
de manutenção adequadas e de utilização de acordo com o fim a que
se destina, a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos
bens.
10. Decreto que concede ao município de Viseu, o direito de
preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares,
dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e
reconversão urbanística da zona histórica da cidade de Viseu
Com a concessão deste direito de preferência nas transmissões a
título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios
situados na zona histórica da cidade de Viseu, vem permitir-se à
Câmara Municipal de Viseu prosseguir a recuperação e a reconversão
urbanística daquela zona histórica, declarada área crítica.
11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal do Seixal, pelo prazo de dois
anos
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal do Seixal, numa área integrada no prédio rústico
denominado Pinhal do Conde da Cunha, com o objectivo de viabilizar
a construção da Unidade de Valorização Orgânica do Seixal, tendo em
conta a crescente produção de resíduos, as novas tecnologias e a
valorização dos mesmos.
12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o regime de
alojamento de delegações estrangeiras para Cimeiras e reuniões de
nível técnico no âmbito da Presidência Portuguesa da União
Europeia
Esta Resolução visa clarificar diversos aspectos da organização,
logística e alojamentos das delegações estrangeiras às Cimeiras
realizadas no âmbito da Presidência Portuguesa, determinando, por
um lado, a aplicação dos critérios de autorização de despesa já
existentes para as restantes reuniões de nível ministerial e, por
outro, através da definição de critérios rígidos de autorização das
despesas deslocação e alojamento de participantes em reuniões de
nível técnico.
13. Resolução do Conselho de Ministros que cria a estrutura de
missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
(Proder) e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º
112/2007
Esta Resolução vem criar a estrutura de missão para o Programa
de Desenvolvimento Rural do Continente (Proder), designada por
Autoridade de Gestão do Proder, definindo a sua duração, composição
e funções, e procedendo à nomeação dos seus principais elementos da
Autoridade de Gestão do Proder.
Assim, a Resolução estabelece que a Autoridade de Gestão do
Proder responde perante a Comissão de Coordenação Estratégica
Interministerial, através do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, e tem a duração prevista para a
execução do Proder, cessando funções com o envio à Comissão
Europeia da declaração de encerramento do programa.
O Gestor da Autoridade de Gestão do Proder é, por inerência, o
director do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo nomeados
como gestores adjuntos Margarida Maria Seita da Silva Teixeira e
Maria Margarida Quintela Ribeiro Andrade, que desempenham as
funções que lhe sejam conferidas pelo Gestor.
14. Resolução do Conselho de Ministros que renova os mandatos
dos vogais do Conselho Directivo da Entidade Reguladora da
Saúde
Esta Resolução vem renovar os mandatos dos licenciados Eurico
Emanuel Castro Alves e Joaquim dos Santos Duarte Brandão como
vogais do Conselho Directivo da Entidade Reguladora da Saúde.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final
do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na
generalidade:
Decreto-Lei que define o modelo da governação dos instrumentos de
programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013,
financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e
estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções
de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos
referidos instrumentos.