O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto Regulamentar que regulamenta o sistema de avaliação
de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário
Este diploma vem regulamentar o sistema de avaliação de
desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário como previsto no Estatuto dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Assim, criam-se os mecanismos indispensáveis à aplicação do novo
sistema de avaliação do pessoal docente, o qual, por distinguir o
mérito, é condição essencial para a dignificação da profissão
docente e para a promoção da auto-estima e motivação dos
professores.
Deste modo, é regulamentada toda a matéria referente à avaliação
de desempenho do pessoal docente integrado na carreira com a
categoria de professor ou de professor titular que não exerça as
funções de coordenador do conselho de docentes ou de departamento
curricular, concretizando a matéria da fixação dos objectivos
individuais, a qual terá por referência os objectivos quantificados
e os indicadores de medida fixados para o agrupamento de escolas ou
escola não agrupada no respectivo projecto educativo.
O diploma concretiza, ainda, a matéria referente à
calendarização do processo de avaliação, o qual terá sempre por
limite o fim do ano civil em que se completar o módulo de dois anos
escolares em avaliação, mas deixando à autonomia das escolas a
definição no respectivo regulamento interno do calendário anual de
desenvolvimento do processo de avaliação. Consubstancia-se, também,
a explicitação dos parâmetros classificativos de avaliação dos
docentes e o próprio sistema de classificação.
Por outro lado, é igualmente regulamentada a matéria relativa à
avaliação dos professores titulares que exerçam as funções de
coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular,
clarificando-se neste particular que são também avaliados pelo
exercício das actividades lectivas, e a avaliação dos docentes em
regime probatório, em regime de contrato e em regime de mobilidade
nos serviços e organismos da Administração Pública.
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de
Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos
hídricos
Este Decreto-Lei atribui transitoriamente ao Instituto da Água,
I.P., (INAG) competência para a emissão de títulos de utilização
dos recursos hídricos no âmbito do Programa Nacional de Barragens
de Elevado Potencial Hidroeléctrico e das utilizações de recursos
hídricos já existentes referentes aos centros electroprodutores aos
quais foi reconhecido o direito à utilização do domínio hídrico
afecto as respectivos aproveitamentos hidroeléctricos.
No caso do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial
Hidroeléctrico, que identifica um conjunto de potenciais
localizações de novas barragens, visa-se garantir que a sua
operacionalização fique a cargo de uma só entidade pública e não
dispersa por diferentes comissões de coordenação e desenvolvimento
regional, em função da localização específica de cada barragem.
Relativamente às utilizações de recursos hídricos já existentes
respeitantes aos centros electroprodutores carecidas de
regularização, verifica-se que a complexidade, técnica e jurídica,
das diferentes situações beneficia da simplificação administrativa
decorrente do tratamento unitário que a atribuição de competência
ao INAG vem propiciar.
3. Decreto-Lei que estabelece o regime de protecção jurídica a
que ficam sujeitas as designações do Campeonato da Europa de Futsal
2007, bem como os mecanismos que reforçam o combate a qualquer
forma, directa ou indirecta, de aproveitamento ilícito dos
benefícios decorrentes deste evento desportivo
Com este diploma pretende-se assegurar que as denominações e
símbolos já criados ou a criar para a designação do Campeonato da
Europa de Futsal 2007 não sejam utilizados, para efeitos
publicitários ou comerciais, por entidades que indevidamente possam
pretender usufruir dos valores que lhe estão associados.
O diploma vem, assim, criar os instrumentos necessários que
permitam uma reacção eficaz por parte das entidades públicas
competentes contra quem, por qualquer meio e não estando autorizado
a associar as suas marcas ou outros sinais distintivos do comércio
ao Campeonato da Europa de Futsal 2007, o possa desprestigiar ou
dele se possa aproveitar para, indevidamente, obter a mesma
visibilidade e os benefícios promocionais conferidos aos
patrocinadores oficiais.
4. Proposta de Resolução que aprova o Acto de Revisão da
Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre
a Patente Europeia), adoptado em Munique, a 29 de Novembro de
2000
Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia
da República, visa a aprovação do Acto de Revisão da Convenção
sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção da Patente
Europeia), adoptado em Munique, a 29 de Novembro de 2000.
A Convenção da Patente Europeia tem por objectivo facilitar e
reforçar a protecção das invenções nos Estados contratantes,
reduzindo os custos da sua obtenção, pelo estabelecimento de um
processo europeu único de concessão de patentes, fundado sobre um
direito material uniforme.
A Patente Europeia confere ao seu titular, em cada um dos
Estados contratantes para os quais foi concedida, os mesmos
direitos que lhe conferiria uma patente nacional concedida nesse
Estado.
A revisão da Convenção da Patente Europeia teve como objectivos
assegurar uma promoção ainda mais eficaz da inovação e do
desenvolvimento económico na Europa pela criação de bases que
permitam futuros desenvolvimentos do sistema europeu de patentes,
adaptar a Convenção, à evolução técnica e jurídica ocorrida desde a
sua conclusão, face aos desenvolvimentos de carácter internacional
do sistema de patentes.
Com esta aprovação é revogada a Convenção sobre a Concessão de
Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia), adoptada
em Munique, a 5 de Outubro de 1973.