I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova um conjunto de
medidas de reforma da formação profissional, acordada com a
generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão
Permanente de Concertação Social
Esta Resolução, hoje aprovada na sua versão final, vem enquadrar
as medidas de reforma da formação profissional acordadas com a
generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão
Permanente de Concertação Social e que têm como objectivo aumentar
o acesso dos jovens e adultos a oportunidades de qualificação ao
longo da vida, bem como assegurar a relevância e a qualidade do
investimento em formação, criando um quadro mais ajustado à
aplicação dos fundos estruturais de que Portugal vai beneficiar no
âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).
Para a implementação desta reforma prevê-se a concretização dos
seguintes instrumentos estruturantes:
a) Estabelecimento do Sistema Nacional de Qualificações,
criando, nesse âmbito, o Quadro Nacional de Qualificações, o
Catálogo Nacional de Qualificações e a Caderneta Individual de
Competências;
b) Estabelecimento dos princípios do Sistema de Regulação de Acesso
a Profissões que, por razões de interesse colectivo ou por motivos
inerentes à capacidade do trabalhador, obrigam a restringir o
princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão,
regulando as estruturas responsáveis pela sua preparação,
acompanhamento e avaliação.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do Sistema
Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu
funcionamento
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, estabelece
o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as
estruturas que regulam o seu funcionamento, no âmbito da
implementação do Acordo para a reforma da formação profissional
celebrado com a generalidade dos parceiros sociais com assento na
Comissão Permanente de Concertação Social.
O Sistema Nacional de Qualificações assume os objectivos já
afirmados na Iniciativa Novas Oportunidades, desde logo o de
promoção do nível secundário enquanto qualificação mínima da
população, permitindo a disponibilização de uma oferta formativa
diversificada, dirigida a jovens e adultos, bem como reforçando e
consolidando o processo de reconhecimento, validação e certificação
de competências obtidas por via da experiência.
Pretende, também, garantir que as ofertas formativas e a
valorização da experiência proporcionem a jovens e adultos uma
dupla certificação, isto é, competências que os habilitem a exercer
actividades profissionais e que confiram, ao mesmo tempo, uma
habilitação escolar, devendo essas competências responder às
necessidades de desenvolvimento dos indivíduos, de promoção da
coesão social e de modernização das organizações.
Deste modo, são criados: (i) o Quadro Nacional de Qualificações,
que define níveis de qualificação, integrando os diferentes
subsistemas de qualificação nacionais; (ii) o Catálogo Nacional de
Qualificações, instrumento de gestão estratégica das qualificações
de nível não superior, que regula a oferta de formação de dupla
certificação e o reconhecimento de competências, definindo
referenciais de competências e de formação a utilizar pelas
diversas entidades formadoras do sistema; e (iii) a Caderneta
Individual de Competências, instrumento para registo do conjunto
das competências e formações certificadas, permitindo aos
indivíduos apresentar de forma mais eficaz as formações e
competências que foram adquirindo ao longo da vida.
Integram o Sistema Nacional de Qualificações, a Agência Nacional
para a Qualificação, I.P. e outros serviços com competências nos
domínios da concepção e da execução das políticas de educação e
formação profissional; o Conselho Nacional da Formação Profissional
e os Conselhos Sectoriais para a qualificação; os estabelecimentos
de ensino básico e secundário e as instituições de ensino superior;
os centros de formação e reabilitação profissional; os Centros
Novas Oportunidades e as entidades formadoras certificadas, nos
termos da respectiva legislação aplicável.
É, ainda, definida uma moldura institucional articulada, na qual
assume papel de regulação fundamental a Agência Nacional para a
Qualificação, I.P., tutelada pelos Ministros da Educação e do
Trabalho e Solidariedade Social, conferindo-se-lhe um papel
essencial no ordenamento e racionalização da oferta formativa, no
apoio às actividades de informação e orientação para a qualificação
e o emprego, e na gestão da rede de Centros Novas
Oportunidades.
3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 44/2007, de 24 de Agosto, transpõe parcialmente para a
ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança
dos caminhos-de-ferro da Comunidade, regulando as competências e
metodologias a aplicar pelo Gabinete de Investigação de Segurança e
de Acidentes Ferroviários (GISAF)
Este Decreto-Lei, que procede à transposição da parte
remanescente de uma Directiva comunitária sobre segurança
ferroviária, vem estabelecer a regulação procedimental e
metodológica da actuação na investigação de acidentes e incidentes
ferroviários.
Assim, o diploma vem consagrar o princípio da independência do
organismo responsável pela investigação de acidentes e incidentes
ferroviários - o Gabinete de Investigação de Segurança e de
Acidentes Ferroviários -, em relação aos outros intervenientes no
sector ferroviário, nomeadamente entidades reguladoras
ferroviárias, entidades responsáveis pela segurança, operadores e
gestores da infra-estrutura ferroviária.
Este diploma aplica-se à investigação técnica de acidentes e
incidentes ferroviários que ocorram em território nacional, cuja
competência é do Gabinete de Investigação de Segurança e de
Acidentes Ferroviários, sem prejuízo das atribuições próprias das
forças e serviços de segurança, no âmbito das suas
competências.
4. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º
174/93, de 12 de Maio, que aprova o Estatuto dos Guardas
Prisionais
Este diploma vem harmonizar o nível de formação escolar mínimo
como requisito de admissão a concurso de ingresso para a carreira
do corpo da guarda prisional com as opções políticas em termos de
emprego, nomeadamente o Plano Nacional de Emprego, onde se assume o
12.º ano de escolaridade como o referencial mínimo de formação para
todos os jovens.
Neste termos, o 12.º ano de escolaridade passa a ser o requisito
de escolaridade mínimo para a admissão a concurso de ingresso para
a carreira do Corpo da Guarda Prisional.
5. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Viana do
Castelo, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de
medidas preventivas para a mesma área e por igual prazo
A ratificação da suspensão parcial do PDM de Viana a de Castelo
e o estabelecimento de medidas preventivas, aprovadas por esta
Resolução, ambas pelo prazo de dois anos, visam possibilitar a
concretização do projecto de ampliação do Parque Empresarial de
Lanheses, em Viana do Castelo, no qual será desenvolvido um cluster
de energia eólica pela empresa Enerconpor, investimento já
reconhecido pelo Governo como projecto de Potencial Interesse
Público.