COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 17 DE OUTUBRO DE 2007

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova um conjunto de medidas de reforma da formação profissional, acordada com a generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social

Esta Resolução, hoje aprovada na sua versão final, vem enquadrar as medidas de reforma da formação profissional acordadas com a generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e que têm como objectivo aumentar o acesso dos jovens e adultos a oportunidades de qualificação ao longo da vida, bem como assegurar a relevância e a qualidade do investimento em formação, criando um quadro mais ajustado à aplicação dos fundos estruturais de que Portugal vai beneficiar no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Para a implementação desta reforma prevê-se a concretização dos seguintes instrumentos estruturantes:

a) Estabelecimento do Sistema Nacional de Qualificações, criando, nesse âmbito, o Quadro Nacional de Qualificações, o Catálogo Nacional de Qualificações e a Caderneta Individual de Competências;
b) Estabelecimento dos princípios do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões que, por razões de interesse colectivo ou por motivos inerentes à capacidade do trabalhador, obrigam a restringir o princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, regulando as estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e avaliação.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento, no âmbito da implementação do Acordo para a reforma da formação profissional celebrado com a generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

O Sistema Nacional de Qualificações assume os objectivos já afirmados na Iniciativa Novas Oportunidades, desde logo o de promoção do nível secundário enquanto qualificação mínima da população, permitindo a disponibilização de uma oferta formativa diversificada, dirigida a jovens e adultos, bem como reforçando e consolidando o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências obtidas por via da experiência.

Pretende, também, garantir que as ofertas formativas e a valorização da experiência proporcionem a jovens e adultos uma dupla certificação, isto é, competências que os habilitem a exercer actividades profissionais e que confiram, ao mesmo tempo, uma habilitação escolar, devendo essas competências responder às necessidades de desenvolvimento dos indivíduos, de promoção da coesão social e de modernização das organizações.

Deste modo, são criados: (i) o Quadro Nacional de Qualificações, que define níveis de qualificação, integrando os diferentes subsistemas de qualificação nacionais; (ii) o Catálogo Nacional de Qualificações, instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, que regula a oferta de formação de dupla certificação e o reconhecimento de competências, definindo referenciais de competências e de formação a utilizar pelas diversas entidades formadoras do sistema; e (iii) a Caderneta Individual de Competências, instrumento para registo do conjunto das competências e formações certificadas, permitindo aos indivíduos apresentar de forma mais eficaz as formações e competências que foram adquirindo ao longo da vida.

Integram o Sistema Nacional de Qualificações, a Agência Nacional para a Qualificação, I.P. e outros serviços com competências nos domínios da concepção e da execução das políticas de educação e formação profissional; o Conselho Nacional da Formação Profissional e os Conselhos Sectoriais para a qualificação; os estabelecimentos de ensino básico e secundário e as instituições de ensino superior; os centros de formação e reabilitação profissional; os Centros Novas Oportunidades e as entidades formadoras certificadas, nos termos da respectiva legislação aplicável.

É, ainda, definida uma moldura institucional articulada, na qual assume papel de regulação fundamental a Agência Nacional para a Qualificação, I.P., tutelada pelos Ministros da Educação e do Trabalho e Solidariedade Social, conferindo-se-lhe um papel essencial no ordenamento e racionalização da oferta formativa, no apoio às actividades de informação e orientação para a qualificação e o emprego, e na gestão da rede de Centros Novas Oportunidades.

3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2007, de 24 de Agosto, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, regulando as competências e metodologias a aplicar pelo Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF)

Este Decreto-Lei, que procede à transposição da parte remanescente de uma Directiva comunitária sobre segurança ferroviária, vem estabelecer a regulação procedimental e metodológica da actuação na investigação de acidentes e incidentes ferroviários.

Assim, o diploma vem consagrar o princípio da independência do organismo responsável pela investigação de acidentes e incidentes ferroviários - o Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários -, em relação aos outros intervenientes no sector ferroviário, nomeadamente entidades reguladoras ferroviárias, entidades responsáveis pela segurança, operadores e gestores da infra-estrutura ferroviária.

Este diploma aplica-se à investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários que ocorram em território nacional, cuja competência é do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, sem prejuízo das atribuições próprias das forças e serviços de segurança, no âmbito das suas competências.
4. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, que aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais

Este diploma vem harmonizar o nível de formação escolar mínimo como requisito de admissão a concurso de ingresso para a carreira do corpo da guarda prisional com as opções políticas em termos de emprego, nomeadamente o Plano Nacional de Emprego, onde se assume o 12.º ano de escolaridade como o referencial mínimo de formação para todos os jovens.

Neste termos, o 12.º ano de escolaridade passa a ser o requisito de escolaridade mínimo para a admissão a concurso de ingresso para a carreira do Corpo da Guarda Prisional.

5. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Viana do Castelo, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e por igual prazo

A ratificação da suspensão parcial do PDM de Viana a de Castelo e o estabelecimento de medidas preventivas, aprovadas por esta Resolução, ambas pelo prazo de dois anos, visam possibilitar a concretização do projecto de ampliação do Parque Empresarial de Lanheses, em Viana do Castelo, no qual será desenvolvido um cluster de energia eólica pela empresa Enerconpor, investimento já reconhecido pelo Governo como projecto de Potencial Interesse Público.

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