O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que aprova o Orçamento do Estado para
2008
Este diploma aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2008, que
será entregue, amanhã, dia 12 de Outubro, dentro do prazo previsto,
ao Presidente da Assembleia da República.
2. Decreto-Lei que aprova a reprivatização de parte do capital
social da EDP, Energias de Portugal, S. A.
Este Decreto-Lei procede à implementação do Programa de
Reprivatizações para o biénio 2006-2007, no qual foi definido como
objectivo, entre outros neste domínio, a alienação de participação
no capital social da EDP, Energias de Portugal, S. A. (EDP).
Esta reprivatização efectua-se por intermédio de emissão de
obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com acções
representativas do capital social da EDP, a emitir pela Parpública,
Participações do Estado, SGPS, S. A., até a um montante que não
exceda 5% daquele capital social.
A opção por esta modalidade de reprivatização tem por objectivo
conciliar o aprofundamento da dispersão das acções com a
preservação da estabilidade do seu núcleo accionista, conferindo ao
accionista alienante a manutenção dos direitos inerentes à
participação a alienar até ao termo do prazo das obrigações a
emitir, o que se configura especialmente relevante do ponto de
vista estratégico e no contexto da evolução do sector energético a
nível europeu.
As condições da operação serão definidas posteriormente por
Resolução do Conselho de Ministros.
3. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de
Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos
trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção
no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta
medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores
da Caixa Geral de Aposentações
Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade, visa
alterar a Lei da Mobilidade e o Estatuto de Aposentação e criar o
regime de protecção no desemprego de trabalhadores da Administração
Pública vinculados por contrato administrativo de provimento e por
contrato individual de trabalho, através da aplicação do regime
jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos
trabalhadores por conta de outrem.
A alteração à Lei da Mobilidade surge em resultado da
experiência da sua aplicação durante o corrente ano e cria um
regime mais favorável de licença extraordinária para quem solicite
a colocação em situação de mobilidade especial.
Neste sentido, altera-se pontualmente aquela Lei que estabelece
o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e
agentes da Administração Central do Estado, procedendo-se a alguns
ajustamentos, em resultado da experiência da sua aplicação durante
o ano de 2007, e criando-se um regime mais favorável de licença
extraordinária para quem solicite a colocação em situação de
mobilidade especial.
Por outro lado, estende-se, a título facultativo, aos
trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato
individual de trabalho, o regime de mobilidade especial consagrado
na Lei da Mobilidade.
Assim, possibilita-se, em caso de despedimento colectivo ou
despedimento por extinção do posto de trabalho, que os
trabalhadores possam requerer a passagem para a situação de
mobilidade especial, permitindo que os serviços competentes
procedam à sua eventual recolocação nos termos da mesma lei.
Caso esta recolocação não seja possível no prazo de um ano após
a passagem para a situação de mobilidade especial, estes
trabalhadores verão cessados os seus contratos de trabalho, nos
termos gerais.
Cria-se, numa lógica de convergência, o regime de protecção no
desemprego dos trabalhadores vinculados por contrato administrativo
de provimento e por contrato individual de trabalho, neste último
caso desde que abrangido pelo regime de protecção social da função
pública. Para este efeito, os trabalhadores são inscritos no regime
geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem
exclusivamente para a eventualidade de desemprego.
Reconhecendo a existência de carreiras contributivas para um
regime de protecção social distinto do regime geral de segurança
social, prevê-se que, em caso de superveniência da eventualidade
desemprego sem que estejam cumpridos os prazos de garantia
legalmente previstos, as entidades empregadoras procedam ao
pagamento retroactivo das contribuições até perfazer aqueles
prazos, garantindo-se assim uma efectiva protecção daqueles
trabalhadores nesta eventualidade.
Prevê-se ainda, a título transitório, que durante o ano de 2008
aquela inscrição é suspensa, sendo o subsídio de desemprego pago
pelo serviço a que o trabalhador estava vinculado.
São efectuados ajustamentos em matéria de aposentação da
generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações,
aprofundando o esforço de aproximação ao regime da segurança
social, sem perder de vista o reforço da sustentabilidade
financeira do sistema.
Permite-se a aposentação, para quem já tenha atingido a idade
legal, com um tempo de serviço decrescente, entre 36 anos em 2007
até 15 anos em 2015, no sentido da convergência com as regras do
regime geral da segurança social (15 anos).
Reformula-se o regime de aposentação antecipada, por forma a que
a carreira completa, deixando de constituir requisito de
aposentação, que passa agora a ser de 36 anos, permaneça como
condição indispensável à obtenção de uma pensão por inteiro e à
aplicação das regras de redução das penalizações por excesso de
tempo de serviço.
4. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e
os vogais do conselho de administração da Navegação Aérea de
Portugal, NAV Portugal, E. P. E.
Esta Resolução vem nomear, pelo período de três anos, o
licenciado Augusto José Pereira Luís para o cargo de presidente do
conselho de administração da Navegação Aérea de Portugal, NAV
Portugal, E. P. E.
Do mesmo modo, são nomeados para os cargos de vogais, também
pelo período de três anos, os licenciados Alexandre Ulrich Kuhl de
Oliveira, Carlos Alberto Cardoso Rodrigues Beja, António José
Santiago de Freitas e José Carlos Costa Infante de la Cerda.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova medidas de
descongestionamento dos tribunais judiciais
Esta Resolução aprova um conjunto de orientações e medidas que
contribuem para descongestionar os tribunais e efectuar uma gestão
mais racional do sistema de Justiça, permitindo libertar os meios
judiciais para a protecção de bens jurídicos que efectivamente
mereçam a tutela judicial.
Procura-se, assim, melhorar a capacidade de resposta dos
tribunais à crescente procura dos seus serviços.
Uma das medidas, que já foi aprovada em Conselho de Ministros
ainda durante o corrente mês de Outubro, consiste na criação de um
regime temporário e especial de incentivo à extinção da instância
por transacção, compromisso arbitral, confissão e desistência do
pedido, tendo em conta o valor da acção, dispensando o pagamento
das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores,
réus ou terceiros intervenientes. Desta forma, promove-se a
resolução de litígios fora dos tribunais.
Do mesmo modo, pretende-se aprovar até ao final de 2007, a
revisão do regime jurídico da locação financeira no sentido de
evitar acções judiciais desnecessárias em diversas situações.
Pretende-se, igualmente, aprovar até ao final do ano de 2007, a
desjudicialização do processo de inventário, considerando que o
tratamento pela via judicial deste processo resulta particularmente
moroso, assegurando sempre o acesso aos tribunais em caso de
conflito.
Pretende-se, ainda, promover - até ao final do ano de 2008 - uma
medida que visa evitar que se tenha de propor um processo judicial
quando exista acordo entre trabalhador e empregador relativamente
ao grau de incapacidade do primeiro, na sequência de um acidente de
trabalho. Evita-se assim a intervenção do tribunal quando não
exista conflito, permitindo simultaneamente que a eventual
compensação ao trabalhador seja mais rapidamente concedida. Esta
medida não dispensa a intervenção de entidades administrativas
independentes, designadamente para a verificação do grau de
incapacidade resultante do acidente de trabalho.
A Resolução aprova, também, um conjunto de medidas que
incentivam o recurso a meios de resolução alternativa de litígios.
Desta forma, será criado um centro de arbitragem para dirimir
litígios em matéria de propriedade industrial. Os actos necessários
para a concretização desta medida devem ser aprovados até ao final
de 2007. Por seu turno, até ao final de 2008, serão alargados os
Sistemas de Mediação Familiar e de Mediação Laboral, ambos já em
funcionamento, a todo o território nacional.
Complementarmente a estas medidas será alterado o regime das
custas judiciais, de forma a que a parte que tenha inviabilizado a
utilização de mecanismos de resolução alternativa de litígios -
definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da
Justiça - seja responsável pelo pagamento de custas. Esta medida
será aprovada até Janeiro de 2008.
Finalmente, num outro plano, procede-se à aprovação dos actos
legislativos necessários à criação de, pelo menos, quatro julgados
de paz em 2007 e, pelo menos, quatro até final de Março de
2008.
6. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei
n.º154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica
interna as Directivas n.ºs 2007/48/CE e 2007/49/CE, da Comissão, de
26 de Julho, relativas aos caracteres que, no mínimo, devem ser
apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de
determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e
hortícolas
Este Decreto-Lei vem actualizar, por força de disposições
comunitárias, a legislação relativa ao regime geral do Catálogo
Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies
Hortícolas, bem como os princípios e as condições que estas
variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os
recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem
observar.
Procura-se, deste modo, uma gestão agrícola sustentada e
ambientalmente equilibrada, tendo como objectivo a utilização de
elevados padrões de qualidade e segurança alimentar dos produtos
agrícolas produzidos e dos modos de produção utilizados
Para que uma variedade vegetal seja inscrita no Catálogo
Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies
Hortícolas, é necessário que sejam observados certos princípios
para o seu estudo, através de ensaios de distinção, homogeneidade e
estabilidade, bem como delineamento experimental e condições de
cultivo, e se for o caso, de valor agronómico e de utilização, que
são os constantes dos princípios orientadores e dos protocolos
estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
(ICVV) e pela União Internacional para a Protecção das Obtenções
Vegetais (UPOV).
7. Decreto-Lei introduz alterações nos cursos artísticos
especializados de nível secundário de educação, excluindo o ensino
recorrente de adultos, e suspende a revisão curricular do ensino
secundário aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março,
nas componentes de formação científica e técnica-artística,
relativamente aos cursos artísticos especializados de Dança, Música
e Teatro
Este diploma vem, no âmbito de uma política de educação
orientada e focada na superação dos défices de formação e
qualificação nacionais, promover um conjunto de medidas de
sustentação do ensino artístico, mantendo-se a aplicação do quadro
normativo referente aos cursos artísticos especializados nos
domínios da Dança, Música e Teatro, vigente até ao momento.
Assim, o Decreto-Lei procede à suspensão da aplicação da revisão
curricular dos cursos artísticos especializados de nível secundário
de educação, nas áreas da dança, música e teatro, de modo a criar
os meios que permitam colmatar as lacunas existentes, nomeadamente,
tornando o sistema de ensino mais eficaz e diversificando as
ofertas artísticas.
Esta suspensão insere-se, no âmbito da reestruturação do ensino
artístico especializado - actualmente em preparação e lançado após
a divulgação do «Estudo de Avaliação do Ensino Artístico», em
Fevereiro de 2007 - a qual procurará, com base na mobilização e
participação de agentes do sector, redefinir, de uma forma
abrangente, o quadro legislativo de organização e funcionamento
desta área vocacional do ensino.
Do mesmo modo, é reconhecida a faculdade de realização de exames
finais nacionais pelos alunos dos cursos científico-humanísticos do
ensino secundário recorrente, na qualidade de candidatos
autopropostos, como forma de aproximação tendencial da oferta do
ensino secundário recorrente e dos cursos homólogos oferecidos em
regime diurno. Esta alteração promove, igualmente, a flexibilidade
na gestão do percurso escolar dos alunos desta oferta formativa,
que assume particular acuidade no âmbito da modalidade do ensino
secundário recorrente.
São, ainda, introduzidos nos cursos artísticos especializados de
nível secundário de educação, excluindo o ensino recorrente de
adultos, alguns dos ajustamentos já em vigor para os cursos
científico-humanísticos, em nome da harmonização e eficiência da
oferta formativa do ensino secundário.
8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Albufeira da Aguieira e altera a delimitação da
Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Mortágua, de Penacova,
de Santa Comba Dão, de Tábua, do Carregal do Sal e de Tondela
Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira
da Aguieira, dotando-a de um instrumento de gestão territorial
específico que visa a salvaguarda dos recursos e valores naturais e
define o regime de gestão compatível com a utilização sustentável
do território na respectiva área de intervenção.
Assim, procura-se conciliar a forte procura desta área com a
conservação dos valores ambientais e ecológicos existentes e,
principalmente, com a preservação da qualidade da água. Do mesmo
modo, pretende-se, também, o aproveitamento dos recursos naturais
existentes, através de uma abordagem integrada das potencialidades
e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de
desenvolvimento sustentável para o território.
Com efeito, o Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira
(POAA) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção,
com uma largura de 500 metros, medida na horizontal, a contar do
nível de pleno armazenamento (cota 124,7m), encontrando-se a
totalidade da área integrada nos municípios de Mortágua, de
Penacova, de Santa Comba Dão, de Tábua, do Carregal do Sal e de
Tondela.
Por outro lado, e simultaneamente enquadrada no processo de
elaboração do plano de ordenamento, aprova-se a alteração da
delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para as áreas dos
municípios de Mortágua, de Penacova, de Santa Comba Dão, de Tábua,
do Carregal do Sal e de Tondela, respectivamente, na área abrangida
por este plano especial de ordenamento do território.
9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever, altera parcialmente a
delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Castelo
de Paiva, de Cinfães, de Gondomar, de Marco de Canavezes, de
Penafiel e de Santa Maria da Feira, e procede à delimitação parcial
da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Nova de Gaia
Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira
de Crestuma-Lever (POACL), visando conciliar a forte procura desta
área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e,
principalmente, a preservação da qualidade da água, bem como o
aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das
potencialidades e das limitações do meio.
O Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever (POACL)
incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma
largura de 500 metros contados a partir do nível de pleno
armazenamento (cota 13,5m) e medida na horizontal, encontrando-se a
totalidade da área integrada nos municípios de Castelo de Paiva, de
Cinfães, de Gondomar, de Marco de Canaveses, de Penafiel, de Santa
Maria da Feira e de Vila Nova de Gaia.
A barragem de Crestuma-Lever localiza-se no rio Douro, no
município de Vila Nova de Gaia, ocupando a respectiva albufeira uma
área de cerca de 1298 ha.
10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Albufeira de Odivelas e altera a delimitação da
Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Alvito e de Ferreira do
Alentejo
Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira
de Odivelas (POAO), visando conciliar a forte procura desta área
com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e,
principalmente, a preservação da qualidade da água, bem como o
aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das
potencialidades e das limitações do meio.
A albufeira da barragem de Odivelas localiza-se na bacia
hidrográfica do rio Sado, na ribeira de Odivelas, ocupando uma área
de cerca de 973ha.
O Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas (POAO) incide
sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com uma
largura de 500 metros contados a partir do nível de pleno
armazenamento (cota 103m) e medida na horizontal, encontrando-se a
totalidade da área integrada nos municípios de Alvito e de Ferreira
do Alentejo.
Por outro lado, e simultaneamente enquadrada no processo de
elaboração do plano de ordenamento, aprova-se a alteração da
delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para as áreas dos
municípios de Alvito e de Ferreira do Alentejo
11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Albufeira de Santa Clara e altera a delimitação da
Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Odemira e de
Ourique
Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de
Santa Clara (POASC), visando conciliar a forte procura desta área
com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e,
principalmente, a preservação da qualidade da água, bem como o
aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das
potencialidades e das limitações do meio.
A barragem de Santa Clara localiza-se no rio Mira, no município
de Odemira, ocupando a respectiva albufeira uma área de cerca de
1986 ha.
O Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara (POASC)
incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com
uma largura de 500 metros contados a partir do nível de pleno
armazenamento (cota 130m) e medida na horizontal, encontrando-se a
totalidade da área integrada nos municípios de Odemira e
Ourique.
Por outro lado, e simultaneamente enquadrada no processo de
elaboração do plano de ordenamento, aprova-se a alteração da
delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para as áreas dos
municípios de Odemira e Ourique.