O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os diplomas seguintes:
1. Proposta de Lei que altera a Lei de organização e
investigação criminal, aprovada pela Lei n.º 21/2000, de 10 de
Agosto
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, visa submeter à
aprovação da Assembleia da República a alteração da Lei de
Organização da Investigação Criminal, no sentido de, em execução da
política do Governo para a justiça e segurança interna, a tornar
mais eficaz no combate ao crime.
Assim, adapta-se a organização da investigação criminal às
reformas do Código Penal e do Código de Processo Penal, à
Lei-Quadro da Política Criminal e à Lei sobre a Política Criminal
e, ainda, às novas Leis Orgânicas de Forças e Serviços de
Segurança.
Aproveita-se, ainda, para introduzir os ajustamentos que se
revelaram necessários após a experiência de sete anos de aplicação
do regime ainda vigente.
Em matéria de distribuição de competências as alterações
introduzidas são apenas pontuais e resultaram da audição dos
principais órgãos de polícia criminal - Guarda Nacional
Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária e
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - incorporando as propostas
por eles apresentadas.
Assim, com o novo regime pretende-se consolidar o reconhecimento
da Polícia Judiciária como órgão de polícia criminal por
excelência; das forças de segurança - PSP e GNR - como órgãos de
polícia criminal indispensáveis para a investigação de um vasto
número de crimes e de vários outros organismos como órgãos de
polícia criminal vocacionados para a investigação de crimes
inscritos em áreas ou actividades humanas dotadas de assinaláveis
especificidades.
Deste modo, a Polícia Judiciária continua incumbida, em
exclusividade, de investigar os ilícitos criminais mais graves e
complexos, ressalvando-se mesmo que uma parte significativa e
nuclear dos crimes incluídos na sua reserva de competência é
insusceptível de ser deferida a qualquer outro órgão de polícia
criminal.
Por seu turno, reforçam-se os poderes do Procurador-Geral da
República em matéria de deferimento de competências. De acordo com
o regime proposto, é a ele que cabe deferir a competência para a
investigação criminal, após ouvir os órgãos de polícia criminal
envolvidos.
Um dos principais objectivos desta iniciativa legislativa é a de
melhorar os mecanismos de coordenação. Assim, aperfeiçoa-se o dever
de cooperação entre órgãos de polícia criminal, regulando os termos
da sua colaboração no âmbito da Europol e da Interpol.
Por outro lado, atribui-se ao Secretário-Geral do Sistema de
Segurança Interna a missão de velar pela boa coordenação,
cooperação e partilha de informações entre os diferentes órgãos de
polícia criminal, sem, porém, nunca aceder a processos-crime ou aos
elementos constantes desses processos e das próprias bases de
dados.
Na mesma linha, no Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia
Criminal, cujas competências são mantidas, passam a poder
participar todos os órgãos de polícia criminal e não apenas, como
até agora sucedia, a GNR, a PSP e a PJ. Tal como até aqui, o
Procurador-Geral da República continua a participar no Conselho
Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, por sua iniciativa ou
mediante convite, clarificando-se que esta participação no Conselho
não prejudica a autonomia do Ministério Público no exercício das
competências que lhe são atribuídas pela Constituição e pela
lei.
Por fim, determina-se, expressamente, que nem o Conselho
Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal nem o Secretário-Geral
podem emitir directivas, instruções ou ordens sobre quaisquer
processos determinados.
2. Proposta de Lei que altera a Lei de Segurança Interna,
aprovada pela Lei n.º 20/87, de 12 de Junho
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, visa submeter à
aprovação da Assembleia da República a alteração da a Lei de
Segurança Interna, com o objectivo de, em execução da política do
Governo para a justiça e a segurança interna, introduzir soluções
que garantem uma resposta mais eficaz aos riscos típicos do actual
ciclo histórico.
Assim, as alterações que se visam aprovar têm presente a
necessidade de reacção a fenómenos de criminalidade de massa,
criminalidade grave e violenta, criminalidade organizada e
transnacional - especialmente, a dedicada aos tráficos de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas, de pessoas e armas -,
criminalidade económica e financeira (englobando a corrupção, o
tráfico de influência e o branqueamento), sabotagem, espionagem e
terrorismo. As inovações atendem, igualmente, à prevenção de
catástrofes naturais e à defesa do ambiente e da saúde pública.
De acordo com o regime proposto, o Sistema de Segurança Interna
continua a englobar o Conselho Superior de Segurança Interna. Neste
Conselho passam, porém, a ter assento o Secretário-Geral do Sistema
de Informações da República Portuguesa e o Director-Geral dos
Serviços Prisionais. O Procurador-Geral da República, por sua
iniciativa ou mediante convite, também participa nas reuniões do
Conselho. Por fim, os Ministros que tutelam os órgãos de polícia
criminal de competência específica e os respectivos dirigentes
máximos podem ser chamados a participar nas reuniões, quando
necessário. Esta composição alargada permite ao Conselho dar uma
resposta integrada e global às novas ameaças à segurança
interna.
Mantém-se, por outro lado, o cargo já existente de
Secretário-Geral, na dependência do Primeiro-Ministro, que continua
a poder delegar essa competência relativa a este órgão no Ministro
da Administração Interna. A única alteração traduz-se na
equiparação do Secretário-Geral a Secretário de Estado, em razão da
natureza das suas funções e do estatuto das entidades que lhe cabe
coordenar.
Para fazer frente às ameaças à segurança interna, o
Secretário-Geral possui um conjunto de competências diferenciadas
de coordenação das forças e serviços de segurança, podendo assumir,
em situações muito excepcionais, como ataques terroristas ou
catástrofes naturais que requeiram a intervenção articulada de
diferentes forças e serviços, tarefas de comando operacional das
forças e serviços, através dos respectivos dirigentes máximos.
Por outra via, o Gabinete Coordenador de Segurança, cujas
competências se mantém inalteradas (aditando-se apenas a emissão de
parecer sobre as leis de programação de instalações e equipamentos
das forças de segurança), continua a funcionar em dois níveis: o
secretariado permanente e o plenário. No secretariado permanente
passam a ter assento representantes do Sistema de Defesa Nacional,
do Sistema de Protecção e Socorro e da Direcção-Geral dos Serviços
Prisionais, que também integram o plenário. O Secretário-Geral do
Sistema de Informações da República Portuguesa passa a participar
no plenário.
Os Gabinetes Coordenadores de Segurança distritais não são
objecto de qualquer alteração. A sua existência continua a
justificar-se para estender ao nível local a coordenação da
actividade das forças e dos serviços de segurança.
Já no que se refere às medidas de polícia, são acrescentadas
novas figuras: a interdição temporária de acesso e circulação e a
evacuação ou o abandono temporários de locais ou de meios de
transporte. Ao catálogo das medidas especiais de polícia
acrescentam-se a busca e a revista cautelares, a realização de
acções de fiscalização em estabelecimentos e outros locais públicos
ou abertos ao público, a realização de acções de vistoria ou
instalação de equipamentos de segurança, a inibição da difusão a
partir de sistemas de radiocomunicações, públicos e privados, o
isolamento electromagnético ou o barramento do serviço telefónico
em determinados espaços e o encerramento preventivo e temporário de
estabelecimentos comerciais ou outros espaços abertos ao
público.
Estas medidas continuam sujeitas a validação judicial por serem
susceptíveis de afectar direitos fundamentais, para além de serem
sempre aplicadas nos termos e condições previstos na Constituição e
na lei, pelo período de tempo estritamente indispensável para
garantir a segurança e a protecção de pessoas e bens e apenas
quando tal se revele necessário e haja indícios fundados de
preparação de actividade criminosa ou de perturbação séria ou
violenta da ordem pública.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo
Estado Português e a Agni Inc Pte. Ltd., e a Agni Inc,
Desenvolvimento de Sistemas para Energias Alternativas, S. A. que
tem por objecto a instalação de uma Plataforma de Produção de
Tecnologia desta última sociedade, localizada em
Montemor-o-Velho
O contrato, cujas minutas são agora aprovadas, visa a
instalação, em Montemor-o-Velho, de uma Plataforma de Produção de
Tecnologia (PPT), altamente automatizada e flexível para a produção
de pilhas de combustível e sistemas de processamento de
hidrocarbonetos e de produção de energia.
O investimento, que ascende a um montante total de 43,9 milhões
de euros, envolve a criação de 166 postos de trabalho e permitirá o
alcance em 2016, ano do termo da vigência do contrato, de um volume
de vendas de cerca de 576.8 milhões de euros e de um valor
acrescentado de aproximadamente 163,6 milhões de euros, em valores
acumulados desde o ano de 2009.
A unidade da empresa em Portugal será, assim, a plataforma de
expansão da actividade da empresa na Europa, uma vez que cerca de
80% da produção será destinada à exportação.
De salientar que este investimento apresenta importantes efeitos
de arrastamento em actividades a montante e a jusante, bem como
proporciona a interacção e cooperação com entidades do sistema
científico e tecnológico no desenvolvimento de produtos de carácter
tecnológico, contribuindo para o desenvolvimento do cluster
energético e a dinamização económica da região em que se
insere.
4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 460/77, de 7 de Novembro, introduzindo mecanismos de
simplificação administrativa na concessão da declaração de
utilidade pública
Este Decreto-Lei vem, no âmbito do Programa Simplex, introduzir
mecanismos de simplificação administrativa no procedimento de
declaração de utilidade pública, desburocratizando e
desmaterializando o relacionamento das entidades requerentes do
referido estatuto com os serviços competentes da Administração
Pública.
Neste domínio, importa assinalar (i) a obrigatoriedade de
apresentação do requerimento para a concessão do estatuto de
utilidade pública por meio formulário electrónico disponível no
portal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
na Internet; (ii) a disponibilização, para efeitos de consulta
pública na Internet, de uma base de dados das entidades declaradas
de utilidade pública; (iii) a agilização dos procedimentos a
observar na instrução dos pedidos de declaração de utilidade
pública e da sua cessação, bem como na verificação do cumprimento
dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de
utilidade pública; e (iv) a possibilidade de apresentação pelos
interessados, em simultâneo, do pedido de reconhecimento como
fundação e do pedido de declaração de utilidade pública.
Por outro lado, verificando-se que algumas das soluções
constantes do actual regime deixaram de ser as mais adequadas à
prossecução dos objectivos que se pretendeu alcançar aquando da sua
adopção, procede-se à clarificação dos requisitos necessários para
a concessão da declaração de utilidade pública.
Simultaneamente, e em nome do princípio da transparência,
estabelecem-se novos deveres para as entidades declaradas de
utilidade pública que desenvolvam, a título secundário, outras
actividades para além das de interesse geral, designadamente de
natureza económica.
Assim, passa a impor-se que estas entidades se abstenham de
fazer uso do seu estatuto de utilidade pública para exercer
actividades susceptíveis de reduzir a capacidade competitiva dos
demais agentes económicos, bem como que assegurem que nos seus
actos e registos contabilísticos sejam apresentados, de forma
separada, os custos e receitas relativos às actividades que não
podem ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto de utilidade
pública comporta.
5. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece as
orientações relativas à acessibilidade pelos cidadãos com
necessidades especiais aos sítios da Internet do Governo e dos
serviços e organismos públicos da Administração Central
Esta Resolução estabelece os requisitos mínimos de
acessibilidade que devem respeitar os sítios da Internet do Governo
e dos serviços e organismos públicos da Administração Central, com
o objectivo de assegurar que a informação disponibilizada seja
susceptível de ser compreendida e pesquisável pelos cidadãos com
necessidades especiais.
Deste modo, são definidos claramente os requisitos técnicos de
acessibilidade que devem ser cumpridos pelos sítios da
Administração Pública Central, adoptando os níveis de conformidade
das directrizes sobre a acessibilidade do conteúdo da Internet
desenvolvidas pelo World Wide Web Consortium (W3C).
Assim, impõe-se, relativamente aos sítios de conteúdo meramente
informativo, o respeito pelo nível de conformidade «A» (isto é, a
remoção das barreiras digitais que possam existir nos sítios e que
impeçam totalmente os cidadãos com necessidades especiais de os
utilizar), e fixando um prazo de três meses para a concretização de
tal objectivo.
Estabelece-se ainda, relativamente aos sítios que impliquem a
prestação de serviços transaccionais aos cidadãos (entrega de
declarações de rendimentos e outras obrigações tributárias, envio
de formulários, pedido de certidões, constituição de empresas,
realização de registos, etc.), o respeito pelo nível de
conformidade «AA» (ou seja, os cidadãos com necessidades especiais
conseguem utilizar directamente os sítios e ter acessos aos
conteúdos neles constantes sem que para tal tenham de contornar
quaisquer obstáculos) das referidas directrizes sobre a
acessibilidade do conteúdo, com um prazo de seis meses para a sua
efectivação.
O acompanhamento e a coordenação da implementação de tais
medidas incube à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros, sendo ainda criado um grupo de trabalho, envolvendo a
Agência para a Modernização Administrativa (AMA), que coordena, a
Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC), o Instituto
Nacional para a Reabilitação e o Ceger, Centro de Gestão da Rede
Informática do Governo, com funções de consultadoria técnica na
implementação das medidas fixadas.
Esta medida insere-se no Plano de Acção para a Integração das
Pessoas com Deficiências ou Incapacidade para os anos de 2006 a
2009 (I PAIPDI 2006-2009), dando igualmente execução ao Plano
Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA).
6. Decreto-Lei que define os apoios especializados a prestar na
educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores
público, particular e social, visando a criação de condições para a
adequação do processo educativo às necessidades educativas
especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da
actividade e da participação num ou vários domínios de vida,
decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter
permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da
comunicação, aprendizagem, mobilidade, autonomia, relacionamento
interpessoal e participação social
Este Decreto-Lei visa reforçar a inclusão das crianças e jovens
com necessidades educativas especiais no quadro de uma política de
qualidade orientada para o sucesso educativo de todos os alunos,
assumindo, de forma consciente, clara e inequívoca, a promoção da
qualidade de ensino num modelo de escola inclusiva, consagrando
princípios, valores e instrumentos fundamentais para a igualdade de
oportunidades.
Com efeito, o novo regime jurídico introduz uma mudança
significativa na política educativa, orientada para a diversidade
das crianças numa perspectiva abrangente.
Circunscreve-se a população alvo da educação especial aos alunos
com limitações significativas ao nível da actividade e da
participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de
alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente,
resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação,
aprendizagem, mobilidade, autonomia, relacionamento interpessoal e
participação social.
Definem-se os direitos e deveres dos pais/encarregados de
educação no exercício do poder paternal, nos aspectos relativos à
implementação da educação especial .
Define-se, igualmente, a adequação do processo de ensino e de
aprendizagem integrando medidas educativas que, visando promover a
aprendizagem e a participação dos alunos, implicam a adaptação de
estratégias, recursos, conteúdos, processos, procedimentos e
instrumentos, bem como a utilização de tecnologias de apoio.
Prevê-se a criação de uma rede de escolas de referência para o
ensino bilingue de alunos surdos e de uma rede de escolas de
referência para o ensino de alunos cegos e com baixa visão.
Estabelece-se a possibilidade de os agrupamentos de escolas
organizarem respostas específicas diferenciadas através da criação
de unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com
perturbações do espectro do autismo e de unidades de apoio
especializado para a educação de alunos com multideficiência e
surdocegueira congénita, bem como se prevê a possibilidade de os
agrupamentos desenvolverem parcerias com instituições particulares
de solidariedade social e com centros de recursos especializados
visando, entre outros fins, a referenciação e avaliação, a execução
de actividades de enriquecimento curricular, designadamente,
actividades físicas e desporto adaptado; o ensino do Braille, o
treino visual, a orientação e mobilidade e terapias, o
desenvolvimento de acções de apoio à família, a transição da escola
para o emprego, bem como a preparação para integração em centros de
actividades ocupacionais.
Por último, estabelece-se que as escolas ou os agrupamentos de
escolas, os estabelecimentos de ensino particular com paralelismo
pedagógico, escolas profissionais directa ou indirectamente
financiados pelo Ministério da Educação não podem rejeitar a
matrícula ou inscrição de qualquer criança ou jovem com base na
incapacidade ou nas necessidades educativas especiais que
manifestem.
7. Decreto Regulamentar que estabelece o regime jurídico de
gestão, acesso e financiamento no âmbito dos Programas Operacionais
financiados pelo Fundo Social Europeu
Este Decreto Regulamentar procede à definição dos princípios
gerais de gestão do Fundo Social Europeu (FSE), bem como à
determinação da forma de promoção das actividades apoiadas,
estabelecendo as modalidades de acesso a financiamento das
entidades a apoiar, na sequência da aprovação do Quadro de
Referência Estratégico Nacional (QREN).
Com efeito, de entre as prioridades centrais definidas pelo QREN
destaca-se a promoção da qualificação dos portugueses e das
portuguesas, traduzindo-se, dessa forma, num reforço das dotações
destinadas ao FSE.
Assim, o diploma procede a ajustamentos na legislação nacional
que enquadra os apoios concedidos pelo FSE, tendo em conta os
princípios orientadores do Quadro de Referência Estratégico
Nacional (QREN), as novas exigências regulamentares decorrentes dos
Regulamentos Comunitários, e a melhoria da eficácia na aplicação
das verbas do FSE.
No domínio da aplicação às novas normas salienta-se a
simplificação e a desburocratização no acesso das entidades ao
Fundo Social Europeu, com reforço da garantia do rigor na aplicação
do financiamento público e no cumprimento dos procedimentos
relativos à execução dos projectos financiados.
Por fim, o decreto regulamentar confirma a importância
estratégica do processo de certificação das entidades formadoras
para a elevação da qualidade da intervenção do FSE, sem deixar de
prever uma elevada flexibilidade no acesso dos agentes económicos e
sociais aos apoios a conceder.
8. Decreto-Lei que atribui às Estradas de Portugal, S. A., a
concessão do financiamento, concepção, projecto, construção,
conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede
rodoviária nacional e aprovas as bases da concessão
Este Decreto-Lei atribui à EP, Estradas de Portugal, S.A. a
concessão geral de toda a rede rodoviária nacional até 31 de
Dezembro de 2099, em execução da Resolução n.º 89/2007, que aprovou
os princípios gerais a que deve obedecer a definição do modelo de
gestão e financiamento do sector rodoviário nacional e as
acções a adoptar para a sua implementação.
Este diploma surge, assim, na sequência da aprovação, entretanto
ocorrida, da Lei Orgânica do INIR, IP (Instituto de
Infra-estruturas Rodoviárias), da Lei que regula o financiamento da
rede rodoviária nacional e do diploma que procede à transformação
da EP, Estradas de Portugal, EPE, em EP, Estradas de Portugal,
S.A.
Com esta reforma, re-centram-se energias na solidariedade
inter-geracional, na solidariedade territorial, na transparência
dos custos das funções do Estado e na auto-sustentabilidade do
sector rodoviário, sem esquecer os reflexos que uma crescente
consciência do impacte ambiental das decisões de politica
rodoviária merece.
Assim, são reforçados os mecanismos que assegurem que o ciclo do
pagamento das infraestruturas rodoviárias se aproxima do ciclo da
sua utilização, criando condições para uma efectiva solidariedade
inter-geracional.
Por outro lado, são fixados em forma de lei os princípios que
determinam a tarifação das rodovias, de forma a consolidar a
solidariedade territorial que tem marcado o sistema rodoviário
nacional. São, ainda, introduzidos mecanismos que tornam
transparente, do ponto de vista do utilizador, os custos da função
do Estado relacionada com a infra-estrutura rodoviária.
De notar que a estrutura organizacional agora aprovada permite,
através da captura do valor gerado pelas rodovias, criar condições
para a sua auto-sustentabilidade a muito curto prazo,
reflectindo-se nos custos e tarifas aplicáveis ao sector as
externalidades, nomeadamente ambientais, por ela gerados.
9. Decreto-Lei que aprova a Classificação Portuguesa das
Actividades Económicas, Revisão 3
Este Decreto-Lei aprova a revisão da Classificação Portuguesa
das Actividades Económicas, Revisão 3, abreviadamente designada por
CAE-Rev.3, em consonância com as classificações de actividades da
União Europeia e das Nações Unidas.
Pretende-se, assim, harmonizar as várias categorias da
nomenclatura das actividades na Comunidade de modo a garantir a
fiabilidade e comparabilidade dos dados estatísticos, nacionais e
comunitários.
Este diploma estabelece, ainda, o procedimento de transição para
a nova classificação de actividades económicas, regulando a
intervenção do Conselho Superior de Estatística e do Instituto
Nacional de Estatística, com vista a assegurar aos diversos
utilizadores as condições para uma aplicação mais correcta,
integrada e harmonizada dos seus princípios metodológicos e
conceptuais.
10. Decreto-Lei que adopta as medidas necessárias para garantir
a aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, sobre os
agrupamentos europeus de cooperação territorial
Este Decreto-Lei visa garantir a efectiva aplicação em Portugal
de um regulamento comunitário que cria no território da Comunidade
Europeia o «Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial» (AECT),
definindo quais as entidades portuguesas que podem ser membros de
um AECT e quais os procedimentos a seguir para o constituir ou para
autorizar a participação de entidades portuguesas num AECT, a
constituir noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia.
Trata-se de um novo instrumento jurídico para a cooperação
territorial no âmbito da Comunidade, que se consubstancia na
possibilidade de criação de entidades jurídicas públicas, dotadas
de personalidade jurídica, com o objectivo de facilitar e promover
a cooperação territorial entre os seus membros, tendo em vista
reforçar a coesão económica e social. O AECT é uma figura jurídica
particularmente adequada para executar acções ou projectos de
cooperação, envolvendo parceiros estabelecidos em diferentes
Estados-Membros, nomeadamente aqueles que possuam co-financiamento
da Comunidade Europeia, através dos Fundos Estruturais.
O diploma designa ainda a autoridade nacional competente para
receber as notificações dos futuros AECT, bem como a autoridade
nacional competente em matéria de controlo da gestão de fundos
públicos pelos AECT.
11. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de
Maio, que estabeleceu as regras de execução, na ordem jurídica
interna, do Regulamento (CE) n.º1935/2004, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos
destinados a entrar em contacto com os alimentos
Este Decreto-Lei estabelece o Gabinete de Planeamento e
Políticas (GPP) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas como autoridade nacional competente pela
recepção do pedido de autorização de uma nova substância para o
fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com
os alimentos, em cumprimento de regulamentos comunitários sobre a
matéria.
O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) é o organismo
responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e
segurança alimentar e, no desempenho desta competência, passa a ser
autoridade nacional competente nesta matéria.
12. Decreto que estabelece medidas preventivas destinadas a
garantir o período necessário para a programação e viabilização do
empreendimento público para a execução da ligação ferroviária de
alta velocidade do eixo Lisboa - Porto, e a evitar a alteração das
circunstâncias e condições existentes nas áreas delimitadas nas
plantas anexas ao presente decreto, tornando-a mais difícil ou
onerosa
As medidas preventivas, aprovadas por este Decreto, visam evitar
as alterações ao uso dos solos que possam comprometer a execução da
ligação Lisboa-Porto da Rede Ferroviária de Alta Velocidade,
tornando-a mais difícil ou onerosa.
A ligação Lisboa-Porto da rede ferroviária de alta velocidade
constitui um elo fundamental para o desenvolvimento de um projecto
prioritário inserido nas Redes Transeuropeias de Transportes (a
ligação Lisboa-Madrid).
O regime agora previsto não abrange todo o eixo Lisboa-Porto,
mas apenas o traçado compreendido entre Lisboa e Alenquer, Alenquer
e Pombal e Oliveira do Bairro e Porto, ficando excluído, do seu
âmbito de aplicação o traçado compreendido entre Pombal e Oliveira
do Bairro, já que o estado dos trabalhos em curso ainda não
permite, com o necessário grau de detalhe, a delimitação da área a
abranger.
13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, na área
destinada ao projecto «Media Parque», pelo prazo de dois anos e o
estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo
mesmo prazo
A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de
Gaia, pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas
preventivas pelo mesmo período, visam assegurar a concretização das
opções estabelecidas no PDM em vigor na área destinada à instalação
do «Media Parque», um parque tecnológico e empresarial de
excelência na área da comunicação, dos media e da sociedade da
informação em geral, dotado de infra-estruturas edificadas,
tecnológicas e de suporte necessárias ao alojamento, actividade,
investimento, criação de emprego e inovação das empresas destas
indústrias na região Norte.
A instalação do «Media Parque» em Vila Nova de Gaia, projecto
reconhecido como PIN (Potencial Interesse Nacional), é considerado
estratégico, excepcional e insubstituível no âmbito das opções da
revisão do PDM em curso, tendo sido celebrado um protocolo entre o
município e a RTP para o desenvolvimento e viabilização do referido
projecto.
O estabelecimento das medidas preventivas tem por objectivo
evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto
existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou
comprometer ou tornar mais onerosa a revisão do PDM em curso.
14. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área de
47,2 hectares situada no perímetro florestal das Dunas de Mira, a
qual se destina a à implementação de um «Empreendimento Turístico»,
e submete ao regime florestal parcial uma área de 104,2948
hectares, a qual é integrada no perímetro florestal das Dunas de
Mira
Este Decreto aprova a exclusão do regime florestal parcial de
uma área de 47,2 hectares pertencente ao Perímetro Florestal das
Dunas de Mira, para viabilização de um Empreendimento Turístico.
Simultaneamente, é aprovada a submissão ao regime florestal parcial
de uma área de 104,2948 hectares a qual passa a fazer parte do
perímetro florestal das Dunas de Mira.