O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os diplomas seguintes:
1. Decreto-Lei que aprova o Código dos Contratos Públicos, que
estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime
substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de
contrato administrativo
Este Decreto-Lei vem aprovar, na sua versão final após uma
participada discussão pública, o Código dos Contratos Públicos
(CPP), que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública,
com o objectivo de tornar mais eficiente a contratação pública,
mais curto o procedimento e mais eficaz o seu acompanhamento e
monitorização, e garantir um maior rigor na gestão dos dinheiros
públicos.
Trata-se do primeiro diploma com um tal objecto no ordenamento
jurídico português, assumindo-se, por isso, como um importante
marco histórico na evolução do direito administrativo nacional.
Para além do objectivo de alinhamento com as mais recentes
directivas comunitárias, a cuja transposição procede, o CCP
procede, ainda, a uma sistematização racional e a uma uniformização
de regimes substantivos dos contratos administrativos, excessiva e
injustificadamente dispersa até agora.
Visando a simplificação na contratação pública, procede-se a uma
redução do número e da diversidade de procedimentos
pré-contratuais, uniformizando a sua nomenclatura e regras
procedimentais aplicáveis, eliminando-se, desta forma, os
procedimentos que se revelam menos consentâneos com a concorrência
ou cujas diferenças em face dos demais não justificariam a
respectiva autonomização. Por outro lado, o CPP, em estreito
respeito com o disposto nas directivas comunitárias, revê em alta
os limites relativos ao valor do contrato em função do procedimento
pré-contratual adoptado e introduz mecanismos de defesa da
concorrência que visam garantir a transparência, nomeadamente a
publicitação on-line de ajustes directos, sob pena de ineficácia do
contrato, ou o envio para o Observatório de Obras Públicas do
Relatório de contratação e do relatório final do obra.
Com o CCP procede-se, também, à criação de um novo procedimento
pré-contratual, o Concurso Público Urgente, que pretende responder
à necessidade de, em situações de urgência e em que o único
critério de adjudicação seja o do preço mais baixo, se contratar no
prazo mínimo de 24h, respeitando os princípios da concorrência e da
transparência.
O CCP prossegue, ainda, o objectivo da simplificação da
tramitação procedimental pré-contratual através da aposta nas novas
tecnologias de informação. Introduz-se, a título principal, uma
adequada participação procedimental através de meios electrónicos.
É fundamental, num quadro em que se luta pela desburocratização,
que a contratação pública seja desmaterializada - o que obriga,
entre outras coisas, à criação de um sistema alternativo ao
clássico papel, fundando as comunicações em vias electrónicas.
Desta forma, assegura-se um importante encurtamento dos prazos
procedimentais, tanto reais quanto legais. A título de exemplo, os
anúncios de procedimentos concursais, previstos no CPP e carecem de
publicação no Diário da República, passarão a ser divulgados pela
Imprensa Nacional-Casa da Moeda em tempo real e de forma imediata,
após terem sido enviados pelas entidades adjudicantes através de
formulários electrónicos.
Numa lógica de maior rigor na gestão dos recursos públicos, o
CPP imprime uma maior responsabilização de todos os intervenientes
nas relações contratuais administrativas. Assim, foram criadas
regras de incentivo à boa gestão de recursos financeiros públicos e
privados, com as normas relativas à revisão de preços e à liberação
da caução e regras relativas à repartição da responsabilidade
durante a fase de execução como o regime do incumprimento
contratual, da cessão e da subcontratação.
Para efeitos da determinação do valor do contrato, consagra-se
um sistema que impeça as actuais disfunções relacionadas com o
método assente nas estimativas. Assim, afirma-se o princípio da
liberdade de escolha do procedimento acompanhado da regra que dita
que essa escolha condiciona, consequentemente, o valor do contrato
a celebrar, sendo este o valor máximo que a entidade adjudicante
poderá pagar, em função do procedimento adoptado, pela execução de
todas as prestações que constituem o objecto contratual.
A maior exigência que se pretende na contratação pública e na
gestão de recursos públicos leva a que os trabalhos a mais passam a
depender de pressupostos mais apertados e deixam de incluir os
trabalhos necessários ao suprimento de erros e omissões, o que
implica uma redefinição do regime da responsabilidade por erros e
omissões, que passa a assentar na regra de que o empreiteiro assume
tal responsabilidade quando tenha a obrigação contratual ou
pré-contratual de elaborar o programa ou o projecto de execução,
excepto quando aqueles erros ou omissões sejam induzidos pelos
elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as opções
fundamentais da reorganização do modelo de funcionamento do número
único de emergência 112
Esta Resolução vem definir as opções fundamentais em matéria de
reorganização do modelo de funcionamento do número único de
emergência - 112.
Assim, a Resolução prevê o reforço dos mecanismos de coordenação
na concepção do futuro modelo, através da criação de um grupo de
especialistas, envolvendo o Centro de Instalação da Rede Nacional
de Segurança Interna, as Forças de Segurança, o Instituto Nacional
de Emergência Médica, a Autoridade Nacional de Protecção Civil e a
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
As opções, agora aprovadas, têm como objectivo a melhoria
qualitativa no serviço de atendimento e na capacidade de reposta em
situações de emergência, bem como na articulação entre as
diferentes entidades envolvidas, aumentando desta forma a eficácia
dos meios abrangidos, a racionalização dos recursos, a criação de
um número adequado de centros de emergência com capacidade para
atender todo o país em redundância, operados e geridos segundo os
padrões de especialização e intervenção recomendados pelas melhores
práticas no contexto europeu.
A Resolução estabelece, também, que o futuro modelo deve
privilegiar a interacção dos cidadãos com o serviço 112,
nomeadamente, de forma a dar resposta a cidadãos com necessidades
especiais, bem como a cidadãos estrangeiros. Do mesmo modo, a
Resolução preconiza a introdução de mecanismos automáticos e de
filtragem que diminuam os impactos de chamadas indevidas e que
adicionalmente transmitam uma percepção de qualidade mais elevada e
incentivem o desenvolvimento de acções pedagógicas e
dissuasoras.
Por outro lado, devem ser potenciadas, na comunicação de dados,
as redes existentes e as que se encontram em construção no âmbito
dos serviços de segurança e protecção civil, nomeadamente o Sistema
Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) e
a Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI), orientação esta que
aditará valor aos investimentos já realizados pelo Estado.
Pretende-se, em suma, que o modelo a seleccionar para o serviço
112 do futuro, na linha das acções comuns no âmbito da União
Europeia, corresponda a um melhor serviço público a todos os
cidadãos.
3. Decreto Regulamentar que articula a acção entre as
autoridades de polícia e demais entidades competentes no âmbito dos
espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional
Este Decreto Regulamentar visa regular, de forma integrada, a
articulação entre órgãos e serviços da Marinha/Autoridade Marítima
Nacional, Força Aérea Portuguesa, Guarda Nacional Republicana,
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Polícia Judiciária,
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o
Consumo, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, Autoridade
de Saúde Nacional, Instituto da Água e Instituto Portuário e dos
Transportes Marítimos.
Assim, o diploma vem estabelecer a forma como os órgãos e
serviços da Marinha/Autoridade Marítima Nacional e a Guarda
Nacional Republicana passarão a desenvolver a sua actividade de
vigilância, fiscalização e polícia, em articulação com as demais
entidades cujo quadro de atribuições se desenvolve em espaços
marítimos sob soberania e jurisdição nacional, com especificações
em termos de regime quanto a pescas, sanidade marítima, tráfico de
estupefacientes e substâncias proibidas, imigração ilegal e tráfico
de seres humanos e tráfico ilícito mercadorias.
É, igualmente, clarificado, de acordo com a Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar, o regime legal de acesso ou
interdição à Zona Contígua, estabelecendo-se, deste modo, o quadro
de competências de polícia, a possibilidade de imposição de medidas
cautelares e a intervenção, em razão da matéria, das respectivas
autoridades técnicas nacionais.
O diploma cria, ainda, o Centro Nacional Coordenador Marítimo,
onde terão assento sete autoridades em permanência, designadamente,
a Autoridade Marítima, a Guarda Nacional Republicana, o Gabinete
Coordenador de Segurança, a Marinha, a Força Aérea, o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras e a Polícia Judiciária, como organismo de
cariz operacional onde, de forma institucionalmente ágil, se
promoverá o necessário planeamento que sustentará a articulação
entre autoridades e demais entidades competentes.
4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
a revisão do Plano Director Municipal de Penafiel e aprova a
alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o mesmo
município
Esta Resolução vem ratificar a revisão do Plano Director
Municipal de Penafiel, possibilitando a actualização da disciplina
de uso do solo em todo o território municipal.
Esta revisão do plano director municipal vem estabelecer o novo
modelo de organização espacial do território através da definição
das redes urbana, viária, de transportes e de equipamentos, dos
sistemas de protecção dos valores e recursos naturais, dos
objectivos de desenvolvimento estratégico para o município e das
estratégias de localização e de referenciação espacial dos usos e
actividades.
Por outro lado, e no contexto da actualização das regras de uso
do solo aplicáveis ao território municipal, procede-se, ainda, à
aprovação da redelimitação da Reserva Ecológica Nacional do
município de Penafiel.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à
delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Mira
Esta Resolução aprova a nova delimitação da Reserva Ecológica
Nacional de Mira, que se insere numa estratégia global de dinamismo
do concelho de Mira, visando a instalação de uma unidade de
aquicultura intensiva no concelho, a qual se apresenta fundamental
para a economia regional.