O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os diplomas seguintes:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à
produção de energia eléctrica por intermédio de unidades de
micro-produção
Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime jurídico aplicável à
produção de energia eléctrica por intermédio de unidades de
micro-produção, também designado por «Renováveis na Hora», vem,
deste modo, dar expressão a duas das medidas contempladas na
Estratégia Nacional para a Energia, no que respeita às linhas de
orientação política sobre renováveis e eficiência energética, e
concretizar, também, uma medida do Programa de Simplificação
Administrativa e Legislativa - Simplex 2007.
Do ponto de vista da Estratégia Nacional para a Energia, esta
acção legislativa visa dar um impulso decisivo à produção de
electricidade através de micro unidades, descentralizando a
produção deste vector energético. Do ponto de vista do Programa de
Simplificação Administrativa e Legislativa, visa-se, sobretudo,
simplificar o processo de licenciamento da micro-produção, torná-lo
economicamente mais aliciante, reunindo num só diploma todo o
quadro legal referente à actividade de micro-produção de
electricidade, garantindo a sua coerência interna, tornando-o mais
transparente para os agentes económicos envolvidos.
Em concreto, este diploma prevê que a electricidade produzida se
destine predominantemente a consumo próprio, sendo o excedente
passível de ser entregue a terceiros ou à rede pública, com o
limite de 150 kW de potência no caso da entrega ser efectuada à
rede pública.
É criado o Sistema de Registo da Micro-Produção (SRM), que
constitui uma plataforma electrónica de interacção com os
produtores, no qual todo o relacionamento com a administração
necessário para exercer a actividade de micro-produtor poderá ser
realizado.
No domínio particular do licenciamento, o antigo processo moroso
e burocrático é substituído por um mero acto de registo num sistema
designado por Sistema de Registo de Micro-Produção (SRM),
permitindo, assim, que qualquer entidade que disponha de um
contrato de compra de electricidade em baixa tensão se possa
transformar num micro-produtor.
É, ainda, previsto um regime simplificado de facturação e de
relacionamento comercial, evitando a emissão de facturas e acertos
de IVA pelos particulares, que para esse efeito são substituídos
pelos comercializadores. O micro-produtor recebe ou paga através de
uma única transacção, pelo valor líquido dos recebimentos relativos
à electricidade produzida e dos pagamentos relativos à
electricidade consumida.
2. Decreto-Lei que cria a certificação electrónica do estatuto
de micro, pequena e média empresas
Este Decreto-Lei vem, no âmbito do Programa de
Simplificação Administrativa e Legislativa - Simplex 2007, criar a
Certificação on-line do estatuto de PME, a realizar pelo Instituto
das Pequenas e Médias Empresas e da Inovação, IAPMEI, I.P,
relativamente às empresas sob tutela do Ministério da Economia e da
Inovação.
Esta medida visa facilitar a demonstração da dimensão das empresas,
necessária para uma série de actos da sua actividade,
designadamente, para acesso aos benefícios públicos específicos
para as PME.
Nos termos do diploma, o IAPMEI, I.P passa a oferecer às
empresas a possibilidade de obterem on-line, de modo fácil e em
tempo útil, a certificação relativa ao seu estatuto de micro,
pequena e média empresa (PME). Para o efeito, as empresas devem
preencher um formulário electrónico disponibilizado no site do
IAPMEI, IP. Esta certificação, automática e imediata, tem o prazo
de validade de um ano.
As empresas certificadas pelo IAPMEI, I.P ficarão, assim,
dispensadas de entregar os documentos probatórios de classificação,
sempre que se candidatarem aos apoios na Administração Pública e
nas entidades protocoladas neste âmbito.
Através deste processo rigoroso, rápido e transparente,
terminará a proliferação desnecessária de interpretações
diferentes, assegurando-se que apenas as PME possam ser
beneficiárias dos apoios públicos específicos. Também as
estatísticas nacionais sobre PME passarão a contar com dados mais
fiáveis.
Numa primeira fase, de duração de um ano, este procedimento é
destinado apenas às empresas que exerçam a sua actividade nas áreas
sob tutela do Ministério da Economia e da Inovação. Após esta fase
de experimentação do procedimento, a certificação on-line passa a
aplicar-se às restantes empresas interessadas.
3. Decreto-Lei que estabelece o quadro do financiamento do
sistema de segurança social
Este Decreto-Lei, que dá cumprimento ao disposto no Acordo de
Reforma da Segurança Social, vem, na sequência do disposto na nova
Lei de Bases da Segurança Social, estabelecer o novo quadro
genérico do financiamento do sistema de segurança social,
procurando delimitar e discriminar as receitas e despesas de cada
um dos sistemas em que aquele se decompõe: por um lado, o sistema
de protecção social de cidadania; por outro, o sistema
previdencial.
O objectivo último subjacente a esta clarificação prende-se com
a necessidade de tornar mais transparente e rigorosa a gestão
financeira do sistema, pela delimitação precisa das
responsabilidades em matéria de financiamento que devem caber, por
um lado, ao Estado nas transferências realizadas para a área não
contributiva da segurança social e, por outro, aos trabalhadores e
entidades empregadoras que, através do pagamento de contribuições
sociais, suportam os encargos com o sector contributivo.
Estabelece-se, designadamente, que as despesas com prestações
que tenham uma especial vocação redistributiva - o caso das
prestações familiares -, pela sua integração agora no sistema de
protecção social de cidadania, sejam financiadas, em exclusivo, por
transferências do Orçamento do Estado e deixem de ser, como sucedia
até aqui, financiadas também por contribuições dos trabalhadores e
das entidades empregadoras.
Assim sendo, e concretizando o princípio da adequação selectiva,
clarifica-se a existência de duas formas de financiamento.
Enquanto o sistema de protecção social de cidadania é financiado
por transferências do Orçamento do Estado e por consignação de
receitas fiscais, o sistema previdencial tem o seu financiamento
nas receitas provenientes das contribuições sociais, pagas pelos
trabalhadores e entidades empregadoras. Particularmente inovadora e
importante é, ainda, a distinção, no sistema previdencial, entre a
componente de gestão em repartição e a componente de gestão da
reserva pública de estabilização em capitalização, evidenciando-se,
nos termos já previstos na Lei de Bases da Segurança Social, o
papel desta última enquanto garante da estabilização financeira do
sistema em causa.
4. Proposta de Lei que proíbe e sanciona a discriminação em
função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento,
transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº
2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
prevenir e proibir a discriminação, directa e indirecta, em função
do sexo, no acesso a bens e serviços e seu fornecimento e sancionar
a prática de actos que se traduzam na violação do princípio da
igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
Neste contexto, proíbe-se, por princípio, a utilização do sexo
como critério no cálculo dos prémios e prestações para fins de
seguros e de outros serviços financeiros em todos os novos
contratos celebrados depois de 21 de Dezembro de 2007, e garante-se
que os custos dos seguros ligados à gravidez e à maternidade sejam
repartidos de forma equitativa entre homens e mulheres.
Excluídos do âmbito de aplicação deste diploma ficam (i) os bens
e serviços oferecidos no quadro da vida privada e familiar, bem
como as transacções efectuadas nesse contexto, (ii) o conteúdo dos
meios de comunicação e publicidade, (iii) o sector da educação e
(iii) as questões de emprego e profissão, incluindo o trabalho não
assalariado.
Prevê-se a possibilidade de recurso à via judicial, bem como a
estruturas de resolução alternativa de litígios, incumbindo à parte
demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade
de tratamento. Estipula-se, igualmente, a protecção contra riscos
de represálias sobre as vítimas e testemunhas de uma discriminação
baseada no sexo, excluindo-se a aplicação aos processos penais.
A prática de qualquer acto discriminatório, por acção ou
omissão, confere ao lesado o direito a uma indemnização, por danos
patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil
extracontratual, nos termos gerais.
São declaradas nulas e sem efeito ou alteradas as disposições
contratuais e as regras que não respeitem o princípio da igualdade
de tratamento nos termos desta proposta de lei.
São, ainda, previstas sanções acessórias em função da gravidade
do acto de discriminação e da culpa do agente, que podem ser
aplicadas simultaneamente com as coimas.
5. Decreto-Lei que desafecta uma parcela de terreno do domínio
público aeroportuário do Estado sita no concelho de Santa Cruz das
Flores
Com este Decreto-Lei procede à desafectação de uma parcela de
terreno, na ilha das Flores, do domínio público aeroportuário do
Estado e subsequente integração no domínio público regional da
Região Autónoma dos Açores, tendo em vista o alargamento da Rua da
Esperança, na localidade de Santa Cruz das Flores.
6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica e converte em
definitiva a adjudicação provisória à sociedade Muzangala, Comércio
Importação e Exportação, S. A., da parcela de terreno, com a área
de 1 473 m2 desafectada do domínio público pela Resolução do
Conselho de Ministros nº 42/2007, de 8 de Fevereiro
Esta Resolução vem ratificar e converter em definitiva a
adjudicação provisória à sociedade Muzangala, Comércio Importação e
Exportação, S.A., da parcela de terreno, com a área de 1 473m2,
desafectada do domínio público por uma Resolução do Conselho de
Ministros.
7. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido,
a Governadora Civil de Setúbal e nomeia a nova Governadora
Civil
Esta Resolução procede à exoneração, a seu pedido, do cargo de
governadora civil do distrito de Setúbal, da Arquitecta Maria
Teresa Mourão de Almeida, e nomeia para esse cargo a Dr.ª Eurídice
Maria de Sousa Pereira.