I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os diplomas seguintes:
1. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou
tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações
electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de
comunicações
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, destina-se a transpor para a ordem jurídica interna uma
directiva comunitária relativa à conservação de dados gerados ou
tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações
electrónicas, tendo em vista estabelecer meios eficazes de combate
à criminalidade e ao terrorismo.
Com esta Proposta de Lei visa-se estabelecer a obrigação de os
fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente
disponíveis ou de uma rede pública de comunicações conservarem,
durante um ano, dados de tráfego e dados de localização relativos a
essa comunicações, bem como dados conexos necessários para
identificar o assinante ou utilizador.
A conservação destes dados tem por finalidade a investigação,
detecção e repressão criminal de crimes graves, estando
expressamente vedada a utilização destes dados para outros fins que
não os referidos. Os crimes graves relativamente aos quais se
estabelece a obrigação de conservar estes dados de tráfego e de
localização são os que hoje, nos termos da lei de processo penal,
admitem a intercepção e gravação do conteúdo de comunicações.
Nesta Proposta de Lei não está em causa a conservação de dados
relativos ao conteúdo de comunicações. A obrigação de conservação
de dados que agora se submete à Assembleia da República visa apenas
os dados de tráfego e de localização, ou seja, os dados necessários
para, por exemplo, encontrar a fonte de uma comunicação, a data, a
hora e sua duração ou a localização do equipamento de comunicação
móvel utilizado.
Dada a especial sensibilidade dos dados em causa e a necessária
preservação da reserva da intimidade da vida privada, foram tomadas
especiais medidas de precaução relativamente ao acesso e
confidencialidade dos dados em questão.
Assim, o acesso a este tipo de dados apenas pode ser solicitado
pelo Ministério Público e por determinadas autoridades de polícia
criminal, estando sempre dependente de decisão do juiz, devendo o
acesso ser limitado em termos de adequação, necessidade e
proporcionalidade face ao caso concreto.
No mesmo sentido, por forma a assegurar o devido tratamento de
uma matéria sensível, as pessoas que desempenhem tarefas associadas
com o cumprimento das obrigações previstas no presente diploma
devem estar especialmente autorizadas e registadas junto da
Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
O período de conservação dos dados é de um ano e não de dois,
não se adoptando o prazo máximo de conservação permitido pela
Directiva que agora se transpõe, em linha com as opções de outros
Estados Membros da União Europeia.
Finalmente, é estabelecido um regime sancionatório para as
violações da presente Proposta de Lei cuja fiscalização é cometida
a uma entidade competente - a CNPD -, sem prejuízo da
responsabilidade criminal que caiba apurar.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova para o corrente
ano a distribuição das indemnizações compensatórias pelas
diferentes empresas prestadoras de serviço público
Esta Resolução visa a aprovação, para o corrente ano, da
distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes
empresas prestadoras de serviço público, tendo em conta os regimes
legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos
outorgados pelo Estado no âmbito da prestação de serviço
público.
Assim, são atribuídas indemnizações compensatórias ao Teatro
Nacional D. Maria II, E.P.E., (TNDM); à Lusa, Agência de Notícias
de Portugal, S..A.; à RTP Rádio e Televisão de Portugal, SGPS,
S.A.; à Carris, Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.; ao ML,
Metropolitano de Lisboa, E.P.; à STCP, Sociedade de Transportes
Colectivos do Porto, S. A.; ao Metro do Porto, S. A., à Soflusa,
Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.; à Transtejo, Transportes
do Tejo, S.A.; à CP, Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.; à Refer,
Rede Ferroviária Nacional, E.P.; à SATA Internacional, Serviço de
Transportes Aéreos, S.A.; à TAP, Transportes Aéreos Portugueses,
S.A.; à INCM, Imprensa Nacional Casa da Moeda, S.A.; à Brisa,
Auto-Estradas de Portugal, SA.; à Rodoviária de Lisboa, S.A.; aos
Transportes ao Sul do Tejo, S.A.; à Vimeca Transportes, Lda ; à
Scotturb Transportes Urbanos, Lda; à Fertagus, Travessia do Tejo,
Transportes S.A.; à ATA, Aerocondor Transportes Aéreos, S. A.; à
Air-Luxor, S.A.; à Portugália, S.A.; à Portugal Telecom, S. A.; à
António da Silva Cruz & Filhos, Lda; à J. Espírito Santo &
Irmãos, Lda.; à Resende, Actividades Turísticas , S.A. e à
ValpiBus, S.A..
O valor total destas indemnizações ascende a 421 112 034,00
euros e tem base na dotação inscrita no Orçamento de Estado para
2007.
3. Decreto-Lei que procede à décima segunda alteração ao Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º298/92, de 31 de Dezembro, no sentido
de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da
supervisão comportamental daquelas entidades
Este diploma procede à alteração do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, de modo a
atribuir ao Banco de Portugal competências explícitas no domínio da
supervisão comportamental daquelas instituições, definindo, para o
efeito, a natureza, alcance e limites desse tipo de supervisão e
prevendo formas de sanação e sanções para o incumprimento das
normas que regulem o seu comportamento na relação com os seus
clientes na publicitação e comercialização dos produtos e serviços
bancários.
Neste contexto, o diploma estabelece deveres de competência
técnica, conduta e diligência que devem ser cumpridos pelas
referidas instituições, atribuindo ao Banco de Portugal poderes
para emitir recomendações ou determinações específicas,
designadamente para a sanação de irregularidades detectadas.
Ainda ao abrigo desta alteração, é dado reflexo legal à prática
já instituída de os clientes das instituições de crédito e
sociedades financeiras poderem dirigir reclamações directamente ao
Banco de Portugal, relativas a incumprimento de normas que regem a
sua actividade. Esta modalidade de apresentação de reclamações não
prejudica a aplicação do regime aplicável às reclamações
apresentadas às instituições de crédito no âmbito do Decreto-Lei
n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade
de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores
de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o
público em geral.
Estas instituições ficam, ainda, obrigadas a adoptar códigos de
conduta e divulgá-los junto dos clientes, designadamente através da
sua página na Internet.
4. Decreto-Lei que introduz alterações ao Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, dando execução à
autorização legislativa constante do artigo 50º da Lei nº
53-A/2006, de 29 de Dezembro, e aperfeiçoando obrigações acessórias
de carácter declarativo conexas com o processo de pré-preenchimento
das declarações periódicas de rendimentos
Este Decreto-Lei vem, em execução da autorização legislativa
concedida ao Governo, rever o regime de exclusão de tributação dos
ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à
habitação própria e permanente, no sentido de abranger, também, os
casos em que haja reinvestimento do valor de realização em imóveis
situados no território de outro Estado-membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu.
O Decreto-Lei procede, ainda, a ajustamentos pontuais em matéria
de declarações e dados a comunicar à Administração Fiscal pelas
entidades patronais e outras entidades terceiras pagadoras de
rendimentos, de modo a dar-se continuidade aos compromissos
assumidos no âmbito do Programa de Simplificação Legislativa e
Administrativa (Simplex), garantindo a extensão do processo de
pré-preenchimento da declaração de rendimentos de IRS (modelo 3) e
contribuindo decisivamente para uma maior simplificação do processo
declarativo das pessoas singulares.
Ficam, deste modo, criadas as condições necessárias para que, já
no próximo ano, os contribuintes encontrem, nos dados
pré-preenchidos da sua declaração de IRS, informação detalhada
sobre os valores retidos pela respectiva entidade patronal no que
respeita a contribuições obrigatórias para a Segurança Social, bem
como para regimes complementares de protecção social, subsistemas
legais de saúde e quotizações sindicais.
5. Decreto-Lei que reformula os procedimentos relativos à
intervenção das autoridades aduaneiras em relação a mercadorias
suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual,
dando execução ao Regulamento (CE) nº 1383/2003 do Conselho, de 22
de Julho de 2003, e procede à primeira alteração ao Código da
Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 36/2003, de 5
de Março
Este Decreto-Lei vem, em consonância com a regulamentação
comunitária vigente, reformular os procedimentos de intervenção das
autoridades aduaneiras em relação às mercadorias em que se
manifestem indícios de infracção de um direito de propriedade
intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses
direitos, estabelecendo, ainda, um procedimento simplificado para
destruição de mercadorias objecto de contrafacção e/ou
pirataria.
Trata-se, assim, de melhorar o funcionamento do sistema relativo
ao controlo de entrada na Comunidade e à exportação e reexportação
de mercadorias de contrafacção, de mercadorias-pirata e, de um modo
geral, de quaisquer mercadorias que violem direitos de propriedade
intelectual, que prejudicam os fabricantes e comerciantes que
respeitam a lei, bem como os consumidores, nalguns casos com risco
para a sua saúde e segurança.
Deste modo, e no essencial, (i) reafirma-se a competência da
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o
Consumo para receber e decidir sobre os pedidos de intervenção
aduaneira; (ii) prevê-se um procedimento simplificado para
destruição de mercadorias que violem certos direitos de propriedade
intelectual, privando os responsáveis pelo comércio desta natureza
de benefícios económicos e desencorajando operações similares; e
(iii) estipula-se o montante da garantia a prestar para obter a
saída das mercadorias ou o levantamento da medida de retenção
levada a cabo pela administração aduaneira quando se trate de
mercadorias em que se manifestem indícios de infracção de direitos
relativos a desenhos ou modelos, patentes, certificados
complementares de protecção ou direitos de protecção de variedades
vegetais.
6. Decreto-Lei que prorroga por mais três anos o prazo de
vigência das medidas de carácter excepcional e transitório
destinadas à regularização da situação jurídica de prédios rústicos
sitos em áreas florestais, estabelecidas pelo Decreto-Lei nº
136/2005, de 17 de Agosto
Este Decreto-Lei vem prorrogar, por um período de três anos, as
medidas de carácter excepcional e transitório destinadas à
regularização da situação jurídica dos prédios rústicos sitos em
áreas florestais, através da redução emolumentar dos actos
notariais e de registo e da prática a título gratuito dos actos
necessários à regularização matricial dos prédios.
Com efeito, a avaliação da execução destas medidas permitiu
concluir que as mesmas incentivaram os particulares à regularização
da situação jurídica da propriedade florestal, pelo que a sua
prorrogação permitirá aumentar a extensão dos seus efeitos, indo ao
encontro das expectativas manifestadas pelos proprietários.
Estas medidas são da maior importância considerando que o
conhecimento da propriedade florestal e a regularização da sua
situação jurídica constituem instrumentos essenciais para a
concretização da política florestal e para a execução de medidas
fundamentais à reforma do sector.
7. Decreto-Lei que aprova o regime legal da concessão, emissão e
utilização do passaporte diplomático português
Este diploma visa compatibilizar o regime dos passaportes
diplomáticos com o novo regime do passaporte electrónico português
(PEP), assegurando uma melhoria das condições de segurança, um
elevado grau de desburocratização e a simplificação de tarefas.
Este novo regime procede, ainda, à revisão e actualização de
legislação já antiga, dispersa e desajustada, relativamente à
titularidade do passaporte diplomático e às condições da sua
utilização, harmonizando-o com a estrutura dos órgãos de soberania,
resultantes das diferentes revisões constitucionais entretanto
operadas, e adaptando-o às novas realidades da política externa e
às condicionantes jurídico-sociais entretanto verificadas na
sociedade portuguesa.
8. Decreto-Lei que regula os actos e procedimentos aplicáveis ao
acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais
Este Decreto-Lei visa tornar mais simples e célere o processo de
entrada e saída dos navios do espaço portuário, propiciando
condições mais benéficas de exploração e de gestão comercial dos
equipamentos portuários e respectivos espaços num quadro de
desburocratização progressiva.
Esta medida legislativa, que dá concretização a um compromisso
constante do Programa Simplex 2007 (Medida 194 - «Largada e Visita
de Navios»), vem, também, permitir uma actualização do perfil de
intervenção das capitanias dos portos em relação aos actos que se
desenvolvem no seu quadro de competências, conferindo maior
agilização dos procedimentos, sem prejuízo de ficarem assegurados
os mecanismos de controlo público que a Autoridade Marítima exerce
perante as actividades comerciais inerentes à actividade marítima e
portuária.
Sublinha-se, ainda, a importância deste diploma no contexto da
implementação prática do «balcão único» prevista no Programa
Simplex, a concretizar nos portos portugueses através do projecto
Pcom-Plataforma Comum Portuária, e que permitirá a disponibilização
de uma plataforma tecnológica de suporte ao funcionamento da
«janela única portuária» através do projecto PIPe, Procedimentos e
Informação Portuária electrónica, com a consequente definição de um
modelo nacional harmonizado e simplificado de relacionamento
electrónico entre as autoridades públicas e os agentes
económicos.
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva nº 2006/142/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, com
redacção dada por rectificação publicada no Jornal Oficial da União
Europeia L 3, de 6 de Janeiro de 2007, que altera o anexo III da
Directiva nº 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que
estabeleceu a lista dos ingredientes que devem ser mencionados, em
todas as situações, na rotulagem dos géneros alimentícios,
alterando pela sexta vez o Decreto-Lei nº 560/99, de 18 de
Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos
géneros alimentícios destinados ao consumidor final
Este Decreto-Lei vem alterar a lista dos ingredientes que devem
ser mencionados, em todas as situações, na rotulagem dos géneros
alimentícios, transpondo para a ordem jurídica nacional uma
directiva comunitária sobre a matéria.
Assim, são aditados à lista dos ingredientes cuja indicação no
rótulo é obrigatória, como potencialmente alergéneos, o tremoço e
os produtos à base de tremoço, bem como os moluscos e os produtos à
base de moluscos.
10. Decreto que aprova, para adesão, o Protocolo de 1997
relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por
Navios, 1973, modificada pelo Protocolo de 1978, Marpol 73/78,
relativo às regras para a prevenção da poluição atmosférica por
navios, assinado em Londres, a 26 de Setembro de 1997
O Protocolo vem introduz um novo anexo (o VI) à Convenção
Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, que define
os requisitos para o controlo das emissões atmosféricas dos navios,
nomeadamente no que respeita às emissões das substâncias que
empobrecem a camada de Ozono, dos Óxidos de Azoto (NOx), dos Óxidos
de Enxofre (SOx), e dos Compostos Orgânicos Voláteis (COV).
Este anexo define, ainda, os procedimentos para vistoria,
certificação e meios de controlo pelo Estado do porto, os
requisitos de incineração a bordo, a necessidade de existirem meios
portuários adequados para a recepção de substâncias que empobrecem
a camada de Ozono e de resíduos da limpeza dos gases de evacuação,
a qualidade do fuelóleo e respectivo procedimento de controlo
relativo à sua comercialização e distribuição.
As regras que compõem este anexo aplicam-se, basicamente, a
todos os navios, quer em viagens nacionais quer em viagens
internacionais, e, em alguns casos, têm efeito retroactivo a 1 de
Janeiro de 2000.
O anexo torna, ainda, obrigatório o Código Técnico para o
Controlo das Emissões de Óxidos de Azoto provenientes de motores
diesel marítimos.
11. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Cooperação
entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, e a
Confederação Suíça, para lutar contra a fraude e quaisquer outras
actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros,
assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004
Este Acordo, a aprovar pela Assembleia da República, tem por
objecto a cooperação entre as autoridades administrativas e
judiciárias da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros, por
um lado, e da Confederação Suíça, por outro, na área da fraude e de
todas as outras actividades ilícitas lesivas dos seus interesses
financeiros, incluindo as infracções em matéria aduaneira e de
fiscalidade indirecta relacionadas com o comércio de bens e
serviços.
A cooperação incide, também, sobre a corrupção, o suborno, o
branqueamento do produto das actividades visadas no Acordo, bem
como o branqueamento de capitais, incluindo, nomeadamente,
determinadas fraudes fiscais e o contrabando organizado, prevendo
igualmente, a apreensão, e recuperação dos montantes devidos ou
indevidamente cobrados, em resultado das actividades ilegais.
12. Decreto que aprova o Protocolo de Aplicação entre o Governo
da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia relativo
ao estabelecimento dos prazos de resposta a um pedido de readmissão
pelo Estado requerente de pessoas (nacionais do Estado requerido,
nacionais de países terceiros ou apátridas) que entraram
ilegalmente no Estado requerente, cuja presença nesse Estado seja
ilegal ou que nele se encontrem a residir ilegalmente, em
conformidade com o Acordo de Readmissão, concluído entre a
Comunidade Europeia e a Federação da Rússia em 25 de Maio de 2006,
assinado em Moscovo, em 1 de Fevereiro de 2007
Este diploma insere-se no âmbito do combate à imigração
clandestina e traduz a intenção política de Portugal e da República
da Rússia em reforçar a cooperação neste domínio.
Neste contexto, este Protocolo de Aplicação tem por objectivo
excluir, nas relações entre Portugal e a Federação da Rússia, a
aplicação da prorrogação do prazo de resposta a um pedido de
readmissão, que pode ir até aos 60 dias, previsto no Acordo de
Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia,
concluído em 25 de Maio de 2006 e que entrou em vigor em 1 de Junho
de 2007.
Assim, estabelece-se entre as partes um prazo único de
readmissão de 25 dias, que corresponde ao prazo normal de resposta,
nos termos do citado Acordo, o que permite conciliar o procedimento
de readmissão com as regras relativas à permanência irregular em
território nacional, que não consentem a detenção de imigrantes
clandestinos por um período superior a 60 dias.
No essencial., Protocolo de Aplicação estabelece procedimentos
rápidos e eficazes na identificação e repatriamento das pessoas que
não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições em vigor para
a entrada, permanência ou residência nos territórios de um dos
Estados-membros da União Europeia e da Federação da Rússia.
13. Proposta de Resolução que aprova o Acordo Euro-Mediterrânico
Relativo aos Serviços Aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus
Estados membros, e o Reino de Marrocos, assinado em Bruxelas, a 12
de Dezembro de 2006
Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República,
tem como objectivo o estabelecimento de uma base jurídica para o
desenvolvimento dos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e
os seus Estados Membros e o Reino de Marrocos.
O Acordo visa não só a abertura do mercado das partes
signatárias através do acesso ilimitado das respectivas
transportadoras aéreas à operação de serviços aéreos para
transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, nas rotas
entre os respectivos territórios, mas também a criação de condições
equitativas de concorrência e harmonização de segurança aérea e
segurança de aviação civil, direitos aduaneiros e taxas, cooperação
em matéria de gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação
aérea, auxílios de Estado e protecção ambiental. Encontra-se
prevista a possibilidade de serem tomadas medidas de salvaguarda em
caso de incumprimento das obrigações decorrentes do Acordo.
As disposições deste Acordo substituem as correspondentes
disposições do Acordo assinado em Rabat, em 3 de Abril de 1958,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42021, de 17 de Dezembro de 1958,
acontecendo o mesmo aos Acordos Aéreos celebrados entre os
restantes Estados Membros e Marrocos. Os direitos de tráfego
decorrentes do Acordo bilateral, que não sejam abrangidos pelo
presente Acordo, poderão, todavia, continuar a ser exercidos, desde
que não se verifique qualquer discriminação entre os
Estados-Membros e os seus nacionais.
14. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação relativo a um
Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização
civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e o
Reino de Marrocos, assinado em Bruxelas, em 12 de Dezembro de
2006
Este Acordo tem por objectivo essencial promover, facilitar e
reforçar a cooperação entre as partes signatárias no âmbito das
contribuições da União Europeia e de Marrocos para um sistema
mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil.
As actividades de cooperação nos termos deste Acordo
desenvolvem-se nas áreas da investigação científica, da produção
industrial, da formação, aplicação e desenvolvimento dos serviços e
do mercado, do comércio, bem como das questões relacionados com o
espectro de radiofrequências, a integridade, a normalização e a
homologação e, ainda, com a segurança.
15. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal da Chamusca e o estabelecimento
de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, numa área de 7
hectares sita na freguesia da Carregueira
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal da Chamusca, pelo prazo de dois anos, e
estabelecer medidas preventivas, pelo mesmo período, tendo em vista
permitir a concretização do loteamento industrial - Parque Eco - 1ª
Fase, Casal do Relvão, potenciando, assim, quer uma melhoria
significativa do nível social e económico no município da Chamusca,
quer a criação de boas condições locais de fixação humana e de
equilíbrio económico - financeiro do concelho, atenta a localização
central do projecto a desenvolver e das boas acessibilidades de que
dispõe a área intervencionada.
16. Resolução do Conselho de Ministros ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia e o
estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, em
área do centro histórico de Vila Nova de Gaia
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal de Vila Nova de Gaia, pelo prazo de dois anos,
e, consequentemente, o estabelecimento de medidas preventivas, pelo
mesmo período, numa área localizada no centro histórico, tendo em
vista possibilitar a construção de uma unidade hoteleira de luxo,
empreendimento indispensável, face ao significativo aumento da
procura de alojamento de qualidade relacionado com a promoção do
vinho do Porto.
17. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz e o
estabelecimento de medidas preventivas em área destinada à
reconversão urbanística e à instalação de equipamentos de saúde
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano de
Pormenor da Zona Industrial de Estremoz e o estabelecimento de
medidas preventivas, pelo prazo de um ano, para uma área onde se
prevê a respectiva reconversão urbanística e a implantação de um
equipamento de saúde, por iniciativa da Cruz Vermelha Portuguesa e
da Santa Casa da Misericórdia de Estremoz, que visa colmatar as
graves carências de prestação de cuidados de saúde que se verificam
no concelho de Estremoz.
18. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil e
altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional, no concelho de
Paredes
Esta Resolução vem ratificar o Plano de Urbanização de Rebordosa
e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil e alterar a delimitação da
Reserva Ecológica Nacional, no município de Paredes, prosseguindo,
dessa forma, a concretização de objectivos de estruturação viária,
de criação e reforço de pólos urbanos e de ordenação espacial da
actividade industrial, tendo em conta a população e a dinâmica
económica existentes.
19. Resolução do Conselho de Ministros que renova a prestação de
serviços de recolha, transporte, transformação e eliminação de
cadáveres de animais, mortos nas explorações e durante o transporte
para os estabelecimentos de abate ou abegoaria, no âmbito do
sistema de recolha de cadáveres de animais, mortos nas explorações
(Sirca - Bovinos e Equídeos)
Esta Resolução vem autorizar a renovação da prestação de
serviços de recolha, transporte, transformação e eliminação de
cadáveres de animais, mortos nas explorações e durante o transporte
para os estabelecimentos de abate ou abegoaria, no âmbito das
medidas complementares de luta contra a Encefalopatia Espongiforme
Bovina no domínio da alimentação animal.
20. Decreto-Lei que aprova a transferência de atribuições do
Instituto Geográfico Português para a Região Autónoma dos Açores,
no respectivo âmbito regional
Este diploma vem transferir, por razões de funcionalidade e no
âmbito da autonomia regional, as atribuições do Instituto
Geográfico Português (IGP) desempenhadas pela sua delegação
regional, na Região Autónoma dos Açores, para a própria Região
Autónoma, à semelhança do já efectuado em 2003 com a Região
Autónoma da Madeira e na senda do Relatório Final da Comissão
Técnica do Programa de Reestruturação da Administração Central do
Estado.
O IGP permanece, no entanto, como autoridade nacional de
cartografia e como a entidade competente, ao nível nacional, para
regular o mercado de produção cartográfica e cadastral e para
promover o desenvolvimento e a coordenação do sistema nacional de
informação geográfica.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final
do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na
generalidade:
Decreto-Lei que regula, no âmbito do regime geral de segurança
social, as condições especiais de acesso às pensões de invalidez e
velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de
transporte comercial de passageiros, carga ou correio e revoga os
Decretos-Leis nºs 436/85, de 23 de Outubro e 392/90, de 10 de
Dezembro.