I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto Regulamentar que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4
de Julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada, Permanência,
Saída e Afastamento de Cidadãos Estrangeiros de Território
Nacional
Este diploma vem regulamentar o novo regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional, definindo os procedimentos em matéria de concessão de
vistos no estrangeiro e nos postos de fronteira para entrada de
cidadãos estrangeiros no território nacional, bem como aqueles que
respeitam a prorrogação da permanência, concessão e renovação de
autorizações de residência, direito ao reagrupamento familiar,
regime do título de residência, estatuto do residente de longa
duração, saída, afastamento e expulsão e luta contra a imigração
ilegal.
O diploma vem criar mecanismos mais simples e céleres de
apreciação e decisão dos pedidos, bem como canais que facilitam os
fluxos de informação entre serviços, definido um modelo que
corresponde plenamente a uma administração moderna e eficiente.
Particularmente relevantes são as alterações relativas ao
mercado de oportunidades de emprego e os mecanismos eficientes que
o mesmo comporta, os procedimentos que facilitam o acesso e a
circulação de pessoal técnico, investigadores, professores,
cientistas e estudantes, bem como aqueles que respeitam ao
reagrupamento familiar, à protecção das vítimas de tráfico e às
garantias de audição e defesa dos imigrantes.
No domínio da admissão e residência de estrangeiros em
território nacional, são adoptadas as soluções regulamentares
necessárias a fazer cessar a desigualdade de estatutos jurídicos
inerente à existência de nove títulos diversos consagrados na
anterior legislação, sendo definidas as condições de emissão de um
único tipo de visto, que permite ao seu titular entrar em Portugal
para fixação de residência, concedido de acordo com os seguintes
objectivos específicos:
a) Exercício de actividade profissional subordinada ou
independente;
b) Actividade de investigação, actividade docente em
estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada;
c) Exercício de actividade desportiva amadora;
d) Reagrupamento familiar e estudos.
Do mesmo modo, regulamenta-se o regime jurídico para a imigração
meramente temporária, através do visto de estada temporária para o
exercício de actividade sazonal e um regime de concessão de vistos
para imigrantes empreendedores.
De forma a tornar Portugal mais atractivo para mão-de-obra
altamente qualificada, é simplificado o regime de concessão de
autorização de residência a investigadores, docentes do ensino
superior e outros cidadãos estrangeiros altamente qualificados que
pretendam desenvolver a sua actividade em centros de investigação,
estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades que acolham
actividades altamente qualificadas, públicas ou privadas,
nomeadamente empresas.
2. Decreto-Lei que dá cumprimento ao disposto nos n.os 4 e 5 do
artigo 109.º, no n.º 2 do artigo 111.º e no n.º2 do artigo 216.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o Regime Jurídico de
Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Cidadãos Estrangeiros
de Território Nacional, e pretende proteger as vítimas de tráfico
de pessoas, criando, para esse efeito, um regime especial de
concessão de autorização de residência
Este Decreto-Lei visa dar execução ao I Plano Nacional contra o
Tráfico de Seres Humanos, tendo como objectivo proteger as vítimas
do crime de tráfico de pessoas, que são, do ponto de vista
estatístico, essencialmente mulheres e crianças, criando, para esse
efeito, um regime especial de concessão de autorização de
residência.
Assim, com este regime de concessão de autorização de residência
pretende-se, nomeadamente, dispensar a verificação, no caso
concreto, da necessidade da sua permanência em território nacional
no interesse das investigações e procedimentos judiciais e
prescinde da vontade clara de colaboração com as autoridades na
investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à
imigração ilegal.
Do mesmo modo, define-se vítima de tráfico como sendo a pessoa
em relação à qual hajam sido adquiridos indícios da prática desse
crime, por autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, e
determina-se que a necessidade de protecção se mantém enquanto
houver risco de a vítima, os seus familiares ou pessoas que com ela
mantenham relações próximas serem objecto de ameaças ou ofensas a
bens pessoais ou patrimoniais, praticadas pelos agentes do
tráfico.
3. Proposta de Lei que cria o novo regime penal de corrupção no
comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à
Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de
2003
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
aperfeiçoar, actualizar e conformar ao Direito Internacional as
incriminações da corrupção no sector privado e da corrupção activa
com prejuízo do comércio internacional, e enquadra-se nas medidas
de combate à corrupção levadas a cabo pelo Governo.
Este diploma pretende dar cumprimento a obrigações que derivam
dos seguintes instrumentos jurídicos internacionais: (i) a
Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos
Estrangeiros nas Transacções Internacionais (no âmbito da OCDE),
(ii) a Convenção Penal sobre a Corrupção (no âmbito do Conselho da
Europa), e (iii) a Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho da
União Europeia, e a (iv) Convenção das Nações Unidas contra a
Corrupção.
Por outro lado, adequam-se as previsões destes crimes à recente
revisão do Código penal, nomeadamente remetendo para o novo regime
geral de responsabilidade das pessoas colectivas.
Assim, nesta matéria, as pessoas colectivas passam a ser
responsabilizadas quando o crime for cometido em seu nome e
interesse, por pessoa que nela ocupe uma posição de liderança ou
que aja sob a sua autoridade, não se excluindo a responsabilidade
das pessoas singulares nos termos gerais. Tal como se determina no
Código Penal, são cominadas para as pessoas colectivas as penas
principais de multa e dissolução, as penas substitutivas de
admoestação, caução de boa conduta e vigilância judiciária e as
penas acessórias de injunção judiciária, interdição do exercício de
actividade, proibição de celebrar certos contratos ou contratos com
determinadas entidades, privação do direito a subsídios, subvenções
ou incentivos, encerramento de estabelecimento e publicidade da
decisão condenatória.
É, também, de destacar que, de acordo com as obrigações
europeias, a corrupção no sector privado passa a ser punível
independentemente da prova de que tal conduta seja idónea a causar
uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para
terceiros. Além disso, agrava-se o limite máximo da pena que cabe à
corrupção passiva no sector privado de três para cinco anos de
prisão e de 360 para 600 dias de multa (nos casos em que o acto
seja idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo
patrimonial para terceiros).
Ainda no domínio da punição, consagra-se uma regra de
subsidiariedade, determinando-se que se aplicam as penas mais
severas sempre que houver um concurso aparente entre estes crimes e
outros crimes mais graves.
Finalmente, para evitar dificuldades de interpretação, passa a
estar prevista a definição de vários conceitos legais, como
"funcionário estrangeiro", "titular de cargo político estrangeiro",
"funcionário de organização internacional", "trabalhador do sector
privado" e "entidade do sector privado".
4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à
produção e comercialização do sal destinado a fins alimentares
Este Decreto-Lei vem aprovar o quadro legal relativo à produção
e comercialização do sal destinado a fins alimentares, fixando as
formas e tipos de comercialização, bem como o regime de
fiscalização e sancionatório, tendo em vista a valorização de um
produto nacional de grande qualidade e de grande potencial nos
mercados internacionais.
Assim, destaca-se a alteração do conceito de sal alimentar,
passando a exigir-se um teor mínimo de cloreto de sódio de 90%
(actualmente, é de 70%) e autonomiza-se o tratamento legal do sal
marinho tal qual, prevendo-se normativos regulamentares específicos
quanto ao seu modo de produção, por forma a valorizar o
aproveitamento de um importante recurso do mar.
5. Decreto-Lei que estabelece novos limites máximos de resíduos
de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos
produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem
jurídica interna as Directivas n.ºs 2007/7/CE, de 14 de Fevereiro,
2007/8/CE, de 20 de Fevereiro, 2007/9/CE, de 20 de Fevereiro,
2007/12/CE, de 26 de Fevereiro e 2007/39/CE, de 26 de Junho, da
Comissão, bem como parcialmente as Directivas n.ºs 2007/11/CE, de
21 de Fevereiro, 2007/27/CE, de 15 de Maio e 2007/28/CE, de 25 de
Maio, da Comissão, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas
de origem vegetal
Este Decreto-Lei vem estabelecer novos limites máximos de
resíduos (LMR), determinados a nível comunitário, respeitantes a 38
substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos nos
produtos agrícolas de origem vegetal e proceder à transposição de 8
directivas comunitárias sobre a matéria.
O diploma vem, assim, possibilitar que a agricultura nacional
propicie o acesso a produtos mais seguros para o consumidor,
contribuindo, deste modo, para uma mais eficaz política de saúde e
segurança alimentar.
6. Decreto Regulamentar que estabelece a estrutura das
remunerações base das carreiras e categorias com designações
específicas existentes no âmbito do Ministério das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações não previstas no Decreto-Lei n.º
404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de
Junho
Este Decreto Regulamentar, aprovado na generalidade, vem aplicar
às carreiras específicas do Ministério das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações a revalorização das carreiras da
Administração Pública instituída já em 1998.
7. Resolução do Conselho de Ministros que clarifica que o
Licenciado Francisco Teixeira Pereira Soares nomeado como vogal do
conselho de administração da EMA - Empresa de Meios Aéreos S. A.,
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23-A/2007, de 24 de
Maio, exerce funções de administrador não executivo
Esta Resolução vem clarificar que o licenciado Francisco Teixeira
Pereira Soares foi nomeado para vogal do conselho de administração
da EMA - Empresa de Meios Aéreos S.A. como administrador não
executivo.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final
do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na
generalidade:
Decreto-Lei que altera a composição das juntas médicas e das
comissões de verificação no âmbito da segurança social e uniformiza
os procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da Caixa
Geral de Aposentações e da segurança social, alterando os
Decretos-Leis n.º 498/72, de 9 de Dezembro, n.º 360/97, de 17 de
Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de
Novembro.