O Conselho de Ministros, reunido hoje na Residência Oficial do
Primeiro-Ministro, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que visa criar um sistema específico de
empréstimos a estudantes e bolseiros do ensino superior,
investigadores e instituições de investigação científica e
desenvolvimento tecnológico, procedendo à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho, que regula a actividade das
sociedades de garantia mútua
Este diploma visa, no âmbito da Estratégia Nacional de Reforma
para o Ensino Superior, apresentada na Assembleia da República pelo
Primeiro-Ministro, promover a igualdade de oportunidades no acesso
ao ensino superior, através do alargamento do objecto da actividade
das sociedades de garantia mútua e da criação de uma linha de
crédito específica, assente no financiamento pelo Estado do sistema
de garantias.
Com este diploma, as sociedades de garantia mútua passam a ser
dotadas de um objecto que torna possível a obtenção, em melhores
condições, de financiamentos junto do sistema financeiro,
designadamente pelos estudantes do ensino superior, incluindo
alunos em cursos de especialização tecnológica, licenciatura e
mestrado, assim como alunos de doutoramento e pós-graduação.
Pretende-se, deste modo, aproveitar o sistema de garantia mútua
já desenvolvido em Portugal, em que as sociedades de garantia mútua
são contragarantidas (resseguradas) por um fundo público, o Fundo
de Contragarantia Mútuo gerido pela sociedade gestora do Fundo - a
SPGM -, para efeitos de promoção do acesso ao ensino superior.
Este novo sistema de acesso automático ao crédito acresce aos
mecanismos de acção social escolar e é fortemente marcado pelo
princípio da universalidade, sem prejuízo de integrar instrumentos
que visam promover e premiar o mérito, designadamente ao nível das
condições de concessão de crédito.
Este sistema permitirá, também, o apoio específico a alunos
abrangidos por programas de mobilidade internacional, nomeadamente
para estadias no estrangeiro de 3 a 12 meses, no âmbito do Programa
Erasmus e outros programas de intercâmbio internacional de
estudantes.
No âmbito da alteração agora introduzida, o sistema de garantia
mútua fica, ainda, apto a possibilitar o desenvolvimento de
esquemas de financiamento a investigadores e a instituições de
investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
Os empréstimos terão uma taxa de juros mínima, não dependente de
avales ou garantias patrimoniais, que será reduzida para estudantes
com melhor aproveitamento escolar.
2. Decreto-Lei que cria a Agência de Avaliação e Acreditação do
Ensino Superior e aprova os respectivos estatutos
Este Decreto-Lei, aprovado hoje na sua versão final, visa criar
a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, com a
natureza de fundação de direito privado, no seguimento das
recomendações emitidas pela ENQA (European Association for Quality
Assurance in Higher Education).
A Agência, que representa um elemento central para a reforma do
ensino superior português, tem como fim a promoção da qualidade do
ensino superior, designadamente através dos procedimentos de
avaliação e de acreditação dos estabelecimentos de ensino superior
e dos seus ciclos de estudos, bem como o desempenho das funções
inerentes à inserção de Portugal no sistema europeu de garantia da
qualidade do ensino superior.
A Agência será dirigida por um conselho de administração
composto por personalidades de reconhecido mérito e especialização
na área da garantia da qualidade do ensino superior e da ciência. A
este Conselho cabem, com total independência, as decisões em
matéria de avaliação e de acreditação de cursos ou estabelecimentos
de ensino.
Por sua vez, a representação dos interesses das entidades
avaliadas é assegurada pela composição de um conselho consultivo,
com membros designados pelos estabelecimentos de ensino superior,
pelos estudantes, pelas associações profissionais e por outros
parceiros sociais, tratando-se de funções consultivas sobre
matérias de âmbito geral da sua política de actuação.
3. Decreto-Lei que regulamenta o processo de conclusão e
certificação, por parte de adultos com percursos formativos
incompletos, do nível secundário de educação relativo a planos de
estudo já extintos
Este Decreto-Lei, inserido no âmbito da iniciativa Novas
Oportunidades, que tem como objectivo criar condições para o
aumento da qualificação da população portuguesa, vem regulamentar o
processo de conclusão e certificação do nível secundário de
educação, de planos de estudo já extintos, considerando os planos
de estudo dos cursos prioritariamente orientados para o
prosseguimento de estudos, bem como as modalidades de formação de
natureza profissionalmente qualificante.
Deste modo, definem-se os procedimentos e as condições de acesso
a modalidades especiais de conclusão do nível secundário da
educação e respectiva certificação por parte dos adultos com
percursos formativos de nível secundário incompletos e
desenvolvidos ao abrigo dos diversos planos de estudos
extintos.
São considerados incompletos os percursos de nível secundário em
que no total das disciplinas por concluir se verifiquem até 6
disciplinas/ano, inclusive com classificação inferior a dez
valores, tendo como referência o conjunto dos anos de escolaridade
que constituem cada um dos planos de estudo extintos.
Neste contexto, são criadas várias modalidades de conclusão e
certificação, de forma a adequá-las às necessidades dos possíveis
candidatos oriundos dos diversos planos de estudo e em diferentes
situações para conclusão do seu percurso formativo. Releva-se como
modalidades as vias de conclusão e certificação por via escolar no
âmbito da oferta do actual ensino secundário regular, bem como a
conclusão e certificação de acordo com os módulos dos cursos EFA
(Educação e Formação de Adultos) de nível secundário.
4. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 39/2007, de 16 de Agosto, fixa o limite máximo de
idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e
co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte
comercial de passageiros, carga ou correio
Este Decreto-Lei estabelece, no uso da autorização legislativa
da Assembleia da República, um novo regime que fixa em 65 anos o
limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos
comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de
transporte comercial de passageiros, carga ou correio, harmonizando
no plano europeu e internacional a fixação do limite de idade para
o exercício desta profissão.
Assim, o limite de idade para o exercício da profissão de
piloto, em transporte aéreo comercial, passa a estar harmonizado
quer no plano internacional, com as normas emitidas pela
Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), quer no plano
europeu, com as normas técnicas emitidas pela Joint Aviation
Authorities (JAA).
Deste modo, os pilotos comandantes ou os co-pilotos que tenham
atingido os 60 anos de idade poderão continuar a exercer, até aos
65 anos, as suas funções em transporte público comercial de
passageiros, carga ou correio desde que preencham, cumulativamente,
as condições operacionais e de certificação médica seguintes:
a) Exerçam as suas funções apenas como membro de uma tripulação
múltipla;
b) Sejam o único membro da tripulação técnica de voo, piloto
comandante ou co-piloto, que tenha atingido os 60 anos de
idade;
c) Obtenham certificação médica, com validade de 6 meses, realizada
por entidade certificada.
5. Decreto-Lei que regula, no âmbito do regime geral de
segurança social, as condições especiais de acesso às pensões de
invalidez e velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de
aeronaves de transporte comercial de passageiros, carga ou correio
e revoga os Decretos-Leis n.º 436/85, de 23 de Outubro, e n.º
392/90, de 10 de Dezembro
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa compatibilizar
o regime que se encontra em vigor em matéria de idade para o
exercício da profissão de piloto comandante e co-piloto de
aeronaves de transporte comercial com a idade de acesso às pensões
de invalidez e velhice.
Deste modo, visa-se adequar as normas nacionais à adequação da
legislação nacional em matéria de idade às normas da Organização da
Aviação Civil Internacional, nos termos da Convenção de Chicago, da
qual Portugal é parte integrante e que determinam o alargamento da
idade para o exercício da profissão dos pilotos da aviação
comercial até aos 65 anos de idade.
Assim, define-se um aumento da idade gradual de modo a permitir
a necessária adaptação às alterações agora introduzidas, bem como
um período de convergência que terá início apenas em 2011, o que
permitirá a adaptação e desenvolvimento de regimes complementares
de base profissional bem como do regime público de capitalização de
contas individuais, garantindo-se, desta forma, a possibilidade de
adopção de esquemas de protecção social complementares.
6. Decreto-Lei que cria um regime excepcional de aquisição de
serviços, tendo em vista a realização de uma análise técnica
comparada das alternativas de localização do Novo Aeroporto de
Lisboa
Este diploma vem criar um regime excepcional de aquisição de
serviços, com o objectivo de dotar o Laboratório Nacional de
Engenharia Civil, I. P. (LNEC) dos recursos técnicos e de
aconselhamento externo que lhe permitam, com os mais altos padrões
de qualidade, cumprir o mandato, emitido pelo Governo, de proceder
a uma análise técnica comparada das alternativas de localização do
Novo Aeroporto de Lisboa, na zona da Ota e na zona do Campo de Tiro
de Alcochete.
Pretende-se, assim, que o LNEC, no âmbito da respectiva
liberdade de investigação e autonomia técnica, possa recorrer à
colaboração de todos os especialistas portugueses ou estrangeiros
que considere necessários de forma mais expedita, recorrendo à
figura do ajuste directo quando estejam em causa contratos abaixo
dos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias
sobre contratos públicos.
7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de
Maio, que regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas,
transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.º
2004/89/CE, da Comissão, de 13 de Setembro de 2004, e n.º
2004/110/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que adaptam
respectivamente pela quinta e sexta vez ao progresso técnico a
Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, relativa à aproximação das
legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte
ferroviário de mercadorias perigosas
Este Decreto-Lei vem actualizar a legislação em vigor sobre as
condições de segurança do transporte ferroviário de mercadorias
perigosas, transpondo para a ordem jurídica portuguesa várias
directivas comunitárias sobre a matéria.
Nomeadamente, estabelecem-se novas obrigações e condutas na
sequência da introdução de um novo capítulo no Regulamento Nacional
do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho-de-ferro
relativo a questões de segurança física.
8. Proposta de Resolução que aprova a Convenção para a
Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adoptada na 32.ª
Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 17 de Outubro de
2003
Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia
da República, destinada a aprovar a Convenção para a Salvaguarda do
Património Cultural Imaterial, adoptada na 32.ª Sessão da
Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 17 de Outubro de 2003.
Esta Convenção exprime uma maior exigência por parte da
comunidade internacional, em especial da UNESCO e dos seus
Estados-Membros, com o Património Cultural Imaterial perante os
riscos emergentes da globalização, do turismo de massas, dos
conflitos armados regionais e da crescente vulnerabilidade do mundo
rural.
Assim, procurando situar o Património Imaterial a uma escala
condigna, suprindo alguma menor atenção no passado, a UNESCO
considera imprescindível instituir uma base programática
multilateral e criar um quadro de cooperação que compreende órgãos
próprios, um Fundo do Património Cultural Imaterial, e formas
adequadas de assistência e de salvaguarda dos bens imateriais mais
representativos do património cultural da humanidade.
9. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a
República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, a 26 de Setembro de
2006
Com esta Proposta de Resolução visa-se a aprovação pela
Assembleia da República da Convenção entre a República Portuguesa e
o Governo do Estado de Israel para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento.
Esta Convenção destina-se a evitar a dupla tributação das
diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes em
qualquer dos Estados Contratantes. Nesta Convenção estabelecem-se
regras que delimitam a competência tributária de cada Estado para
tributar os rendimentos, nomeadamente os derivados de bens
imobiliários, das actividades empresariais, dividendos, juros,
royalties, rendimentos do trabalho dependente e pensões.
A entrada em vigor desta Convenção irá contribuir para a criação
de um quadro fiscal mais estável e transparente para os
investidores de ambos Estados e nessa medida pode influenciar de
forma positiva o desenvolvimento dos fluxos de capitais entre ambos
os Estados.