I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, o seguinte conjunto de diplomas tendente à
aprovação e concretização do Plano Tecnológico da Educação:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano
Tecnológico da Educação e estabelece a respectiva estrutura de
coordenação
Esta Resolução aprova o Plano Tecnológico da Educação,
instrumento estratégico para a modernização tecnológica das
escolas, tendo em vista (i) reforçar e actualizar o parque
informático na maioria das escolas portuguesas, aumentar a
velocidade de ligação à Internet e construir redes de área local
estruturadas e eficientes; (ii) desenvolver uma estratégia coerente
para a disponibilização de conteúdos educativos digitais e para a
oferta de formação e de certificação de competências em tecnologias
da informação e da comunicação (TIC) dos professores; e (iii)
adoptar um modelo adequado de digitalização de processos que
garanta a eficiência da gestão escolar.
Para orientar a execução e o acompanhamento das medidas de
política do Plano Tecnológico da Educação, com a ambição manifesta
de colocar Portugal entre os cinco países europeus mais avançados
ao nível da modernização tecnológica do ensino, foram definidos os
seguintes objectivos para o período 2007-2010:
- Atingir o rácio de 2 alunos por computador com ligação à
Internet;
- Garantir em todas as escolas o acesso à Internet em banda larga
de alta velocidade de, pelo menos, 48Mbps;
- Cartão electrónico para todos os alunos;
- Massificar a utilização de meios de comunicação electrónicos,
disponibilizando endereços de correio electrónico a 100% de alunos
e docentes;
- Assegurar que 90% dos docentes vêem as suas competências TIC
certificadas;
- Certificar 50% dos alunos em TIC.
O Plano Tecnológico da Educação estrutura-se em três eixos de
actuação principais - Tecnologia, Conteúdos e Formação -, no quadro
dos quais é desenvolvido um conjunto de projectos-chave que visam
dar resposta aos factores inibidores da utilização de tecnologia no
ensino em Portugal que foram identificados no relatório de
diagnóstico. Transversalmente a estes eixos, são desenvolvidas
iniciativas no sentido de ultrapassar os constrangimentos
observados ao nível do investimento e do financiamento.
São projectos-chave a implementar:
No Eixo Tecnologia
- Kit Tecnológico Escola: visa dotar todas as escolas de um
número adequado de computadores, de impressoras, de
videoprojectores e de quadros interactivos, com o objectivo,
nomeadamente, de atingir o rácio de 2 alunos por computador em
2010, bem como assegurar um videoprojector em todas as salas de
aula e um quadro interactivo em cada 3 salas de aula;
- Internet em Banda Larga de Alta Velocidade: visa assegurar que
todos os computadores nas escolas têm ligação à Internet de banda
larga com velocidade, progressivamente, de 4Mbps em 2007 e 48Mbps
em 2010, e que o rácio de alunos com ligação à Internet de banda
larga seja 2:1 em 2010;
- Internet nas Salas de Aula - Redes de Área Local: visa promover a
utilização de tecnologia nos processos de ensino e de aprendizagem,
assim como na gestão de processos administrativos, dotando as
escolas de uma infra-estrutura de redes de comunicação que suporte
a utilização de tecnologia e de Internet de forma segura e
ubíqua;
- Cartão Electrónico do Aluno: visa dotar todas as escolas de
plataformas de cartão de aluno até ao segundo trimestre de 2008,
bem como aumentar a segurança nas escolas, assegurando a
disponibilização de funcionalidades de controlo de acessos e de
porta-moedas electrónico, e a eficiência dos processos de gestão,
assegurando a implementação generalizada de plataformas compatíveis
entre si e que permitam o acompanhamento do registo do alunos ao
longo do seu ciclo de vida na escola;
- Videovigilância: visa aumentar a segurança de pessoas e de bens,
dotando todas as escolas de sistemas de alarme e de videovigilância
e assegurando a implementação de um modelo de monitorização e de
intervenção eficiente que salvaguarde a integridade dos
equipamentos.
No Eixo Conteúdos
- Mais-Escola.pt: visa promover a produção, a distribuição e a
utilização de conteúdos informáticos nos métodos de ensino e
aprendizagem (ex: exercícios, manuais escolares, sebenta
electrónica, etc), encorajar o desenvolvimento do portfólio digital
de alunos, promover novas práticas de ensino, minimizar a
info-exclusão, disponibilizando conteúdos e ferramentas que tornem
viável o ensino à distância, bem como desenvolver a articulação
entre a escola e o mercado de trabalho (ex: integrando
funcionalidades como bolsas de emprego);
- Escola Simplex: visa aumentar a eficiência da gestão e da
comunicação entre os agentes da comunidade educativa, generalizar a
utilização de sistemas electrónicos de gestão de processos e de
documentação e melhorar o acesso à informação escolar.
No Eixo Formação
- Formação e Certificação de Competências TIC: visa promover uma
eficiente formação em TIC dos agentes da comunidade educativa e a
utilização das TIC nos processos de ensino e aprendizagem e na
gestão administrativa da escola, bem como contribuir para a
valorização profissional das competências TIC;
- Avaliação Electrónica: visa promover a utilização pedagógica das
TIC, bem como reforçar a segurança e imparcialidade nos momentos de
avaliação e uniformizar critérios de avaliação e ritmos de
aprendizagem.
Com a missão de coordenar, monitorizar e avaliar a execução do
Plano Tecnológico da Educação, a Resolução cria um conselho de
gestão, que integra os dirigentes máximos dos organismos centrais e
regionais do Ministério da Educação e outras estruturas
ministeriais relevantes para a sua execução.
2. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de
procedimento de concurso público internacional, com vista à
aquisição dos serviços e bens necessários ao fornecimento,
instalação, manutenção, operação e gestão de redes locais para as
escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino
secundário
Esta Resolução autoriza a abertura de um procedimento de
concurso público internacional, com vista à aquisição dos serviços
e bens necessários ao fornecimento, instalação, manutenção,
operação e gestão de redes de área local para as escolas públicas
com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e com ensino secundário, e
delega poderes no membro do Governo responsável pela educação para
a prática de actos na qualidade de entidade adjudicante no âmbito
do respectivo procedimento.
A infra-estruturação de redes de área local, medida-chave do
Plano Tecnológico da Educação, visa suportar o acesso à Internet em
todas as salas de aula, assim como a implementação bem sucedida de
outros projectos do referido Plano, como o Cartão Electrónico do
Aluno, a Escola Simplex e a Videovigilância. Nesse sentido, as
redes de área local nas escolas contribuem decisivamente para a
prossecução do objectivo de mobilizar Portugal para a sociedade da
informação e do conhecimento, promovendo a generalização do acesso
e utilização da Internet e das TIC, em particular nas actividades
educativas.
3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de
procedimento de concurso público internacional com vista à
aquisição dos serviços e bens necessários à aquisição, instalação e
manutenção de quadros interactivos nas escolas públicas com 2.º e
3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário
Esta Resolução autoriza a abertura de um procedimento de
concurso público internacional, com vista à aquisição dos serviços
e bens necessários ao fornecimento, instalação e manutenção de
quadros interactivos para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos
do ensino básico e com ensino secundário.
A aquisição de quadros interactivos para as escolas é uma das
medidas-chave do projecto Kit Tecnológico Escola, inscrito no Plano
Tecnológico da Educação. Os quadros interactivos constituem-se cada
vez mais como uma ferramenta TIC elementar no ensino e na
aprendizagem em contexto de aula e a sua disponibilização em
Portugal visa permitir a introdução de metodologias pedagógicas
mais dinâmicas e inovadoras.
4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de
procedimento de concurso público internacional com vista à
aquisição, dos serviços e bens necessários à aquisição, instalação
e manutenção de computadores nas escolas públicas com 2.º e 3.º
ciclos do ensino básico e ensino secundário
Esta Resolução autoriza a abertura de um procedimento de
concurso público internacional, com vista à aquisição dos serviços
e bens necessários ao fornecimento, instalação e manutenção de
computadores para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do
ensino básico e com ensino secundário.
A aquisição de computadores para as escolas é uma das
medidas-chave do projecto Kit Tecnológico Escola, inscrito no Plano
Tecnológico da Educação, e visa colocar Portugal ao nível dos
melhores da Europa no que respeita ao rácio de número de alunos por
computador, criando as condições para a introdução das TIC nos
processos de ensino e aprendizagem nas escolas.
5. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de
procedimento de concurso público internacional com vista à
aquisição, dos serviços e bens necessários à aquisição, instalação
e manutenção de videoprojectores nas escolas públicas com 2.º e 3.º
ciclos do ensino básico e ensino secundário
Esta Resolução autoriza a abertura de um procedimento de
concurso público internacional, com vista à aquisição dos serviços
e bens necessários ao fornecimento, instalação e manutenção de
videoprojectores para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do
ensino básico e com ensino secundário.
A aquisição de videoprojectores para as escolas é um das
medidas-chave do projecto Kit Tecnológico Escola, inscrito no Plano
Tecnológico da Educação. Os videoprojectores constituem-se cada vez
mais como uma ferramenta TIC elementar no ensino e na aprendizagem
em contexto de aula, e a sua disponibilização em Portugal visa
permitir a introdução de metodologias pedagógicas mais dinâmicas e
inovadoras.
6. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de
procedimento de concurso público internacional com vista à
aquisição dos serviços e bens necessários à implementação do
sistema electrónico dos sistemas de alarme e de videovigilância a
instalar nas escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
e ensino secundário
Esta Resolução autoriza a abertura de um procedimento de
concurso público internacional, com vista à aquisição dos serviços
e bens necessários à implementação do sistema electrónico de
segurança física para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do
ensino básico e ensino secundário, e delega poderes no membro do
Governo responsável pela educação para a prática de actos na
qualidade de entidade adjudicante no âmbito do respectivo
procedimento.
O sistema electrónico de segurança física, incluindo no Plano
Tecnológico da Educação, visa permitir, através do recurso a
sistemas de videovigilância e de alarme electrónico, aumentar os
níveis de segurança nas escolas em todo o País, numa altura em que
as mesmas vão beneficiar de um investimento de modernização
tecnológica sem precedentes.
7. Decreto-Lei que cria um regime excepcional de contratação de
aquisição de bens e serviços, com recurso ao procedimento de ajuste
directo, destinados ao desenvolvimento das experiências piloto em
execução do Plano Tecnológico da Educação
Este Decreto-Lei visa a simplificação procedimental na aquisição
de bens e serviços destinados ao desenvolvimento das experiências
piloto em execução e cumprimento dos objectivos do Plano
Tecnológico da Educação.
II. O Conselho de Ministro aprovou, também, os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que transforma a EP, Estradas de Portugal, E. P.
E., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos,
passando a designar-se por EP, Estradas de Portugal, S. A.
Este diploma procede à transformação da EP, Estradas de Portugal,
E.P.E., em sociedade anónima de capitais públicos, a EP, Estradas
de Portugal, S.A., em execução do previsto na Resolução do Conselho
de Ministros que aprovou os princípios a que deverá obedecer a
definição do modelo de gestão e financiamento do sector das
infra-estruturas rodoviárias e as acções a adoptar para a sua
implementação.
Neste âmbito, entende-se essencial dotar a EP, E.P.E. de uma
maior agilidade e autonomia empresarial procedendo à sua
transformação em sociedade anónima de capitais públicos, com
atribuição de objectivos de gestão mais ampla e operacional. Com
esta transformação promove-se, também, maior eficiência na
afectação dos recursos e maior aproximação ao mercado.
A nova sociedade anónima de capitais públicos, a EP, Estradas de
Portugal, S.A., será, assim, dotada de uma estrutura societária
mais compreensível pelo mercado financeiro nacional e
internacional, reforçando, perante essas mesmas entidades, o
princípio de que o Estado, accionista único da EP, S.A., não
garante ou avaliza, directa ou indirectamente, qualquer dívida ou
obrigação da EP, S.A., nem assume qualquer responsabilidade pelos
seus passivos, seja qual for a sua natureza. A adopção destes
princípios requer, da parte do Estado, uma alteração estrutural de
fundo na sua relação com a rede rodoviária nacional e uma
reorganização total das estruturas da administração pública que
nela intervêm, que será consubstanciada na atribuição à EP, S.A. de
uma concessão relativa à rede rodoviária nacional, em termos a
definir em diploma próprio.
A transformação da EP, E.P.E. em EP, S.A. insere-se, assim, numa
estratégia de refundação do sistema rodoviário nacional, a par de
outras medidas como a contratualização entre o Estado e o gestor da
rede (EP), a criação da Contribuição do Serviço Rodoviário e a
implementação da regulação do sector.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo
Estado Português, a Ferpinta, SGPS, S. A., e a Herculano, Alfaias
Agrícolas, S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da
unidade industrial desta última sociedade, localizada em Oliveira
de Azeméis
Este projecto de investimento da Herculano, Alfaias Agrícolas,
S.A. destina-se à expansão e modernização da sua unidade
industrial, tendo em vista o aumento da produtividade, a melhoria
da qualidade dos produtos, o reforço da presença nos mercados
internacionais, o aumento da capacidade de concepção e
desenvolvimento de novos produtos e o estabelecimento de parcerias
estratégicas com empresas internacionais para utilização da sua
rede de distribuição.
Este investimento irá também contribuir para a inovação
tecnológica - a empresa colabora com a Universidade do Minho em
áreas como a Bio energia - e protecção do ambiente e terá um
impacto positivo no desenvolvimento da região de implantação,
induzindo efeitos indirectos que permitirão diminuir as assimetrias
regionais.
O investimento em causa atinge cerca de 8 milhões de euros,
prevendo-se a criação de 10 postos de trabalho e a manutenção dos
actuais, bem como o alcance de um valor de vendas acumulado, a
partir de 1 de Janeiro de 2006, de 84,5 milhões de euros no final
de 2010 e de 201,7 milhões de euros no final de 2015, ano do termo
da vigência do contrato.
3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de Dezembro de 2004, estabelecendo valores-alvo para as
concentrações de arsénio, cádmio, ao mercúrio, ao níquel e
hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente
Este diploma, que transpõe para uma ordem jurídica interna a
directiva comunitária, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio,
ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar
ambiente, vem definir os princípios, objectivos e as normas gerais
de avaliação e gestão da qualidade do ar, visando evitar, prevenir
ou limitar os efeitos nocivos sobre a saúde humana e sobre o
ambiente na sua globalidade de certos poluentes atmosféricos.
Assim, e com o objectivo de contribuir para a melhoria da
qualidade do ar e da qualidade de vida das populações, este
Decreto-Lei estabelece valores alvo para as concentrações de
arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno - utilizado como marcador
do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
- no ar ambiente, bem como os métodos e critérios comuns para a
avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e
hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, e da
deposição dos mesmos poluentes.
Visando uma correcta informação do público, designadamente por
via da utilização de meios electrónicos, este diploma estabelece,
ainda, as regras e critérios para a informação relativa às
concentrações destes poluentes no ar ambiente e das taxas da sua
deposição, à excedência anual dos referidos valores alvo e à
avaliação dos seus efeitos na saúde e no ambiente.
4. Decreto-Lei que aprova as normas aplicáveis às trocas
intracomunitárias bem como à importação de animais da espécie
bovina reprodutores de raça pura e respectivos produtos animais,
transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/24/CE
do Conselho, de 14 de Março de 2005
Este diploma, que transpõe para a ordem jurídica interna uma
directiva comunitária, vem fixar as normas aplicáveis às trocas
intracomunitárias, bem como à importação de animais da espécie
bovina reprodutores de raça pura, sémen, óvulos e embriões, de
forma a garantir que, na União Europeia, são aplicadas de modo
uniforme as normas respeitantes aos bovinos reprodutores de raça
pura, designadamente, no tocante aos princípios relativos às
condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às trocas
comunitárias e importações.
III. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final
do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
1. Decreto-Lei que reconhece o direito ao abono de família
pré-natal e procede à majoração do abono de família a crianças e
jovens nas famílias com dois ou mais filhos durante o segundo e o
terceiro anos de vida dos titulares, estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 176/2003, de 2 de Agosto.
2. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Autoridade para as
Condições de Trabalho.