I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Resolução que aprova a Convenção do Conselho da
Europa relativa à Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à
assinatura em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005
Com esta Proposta de Resolução visa-se a aprovação pela
Assembleia da República da Convenção do Conselho da Europa relativa
à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, que tem por objecto
essencial a adopção de uma política a protecção e salvaguarda dos
direitos das vítimas do tráfico de seres humanos, bem como
objectivos de prevenção e de repressão do fenómeno do tráfico.
Esta Convenção aplica-se a todas as formas de tráfico de seres
humanos, seja nacional ou transnacional com ligação, ou não, ao
crime organizado e a todas as vitimas de tráfico de seres humanos,
obedecendo a um principio de não discriminação.
A Convenção foi aberta à assinatura a 16 de Maio de 2005, em
Varsóvia, e foi assinada pela República Portuguesa nessa mesma
data, não estando ainda em vigor na ordem jurídica internacional
por falta do número de ratificações necessárias.
2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos
Valores Mobiliários, o Código das Sociedades das Comerciais, o
regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de
corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento
imobiliário, o regime jurídico dos Organismos de Investimento
Colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei
n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de
Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de
2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros («DMIF»), e
as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º
2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os
requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da
actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º
2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro
de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no
que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos
valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado
regulamentado («Directiva da Transparência»), e as respectivas
normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE da
Comissão, de 8 de Março de 2007
Este Decreto-Lei vem alterar o Código dos Valores Mobiliários e
outros diplomas, procedendo à transposição para o ordenamento
jurídico nacional de quatro directivas para o sector financeiro,
duas delas relativas aos mercados e instrumentos financeiros (DMIF)
e as duas restantes aos requisitos de transparência das sociedades
com valores mobiliários admitidos em mercado (Directiva da
Transparência).
Com esta revisão do quadro normativo, introduz-se um nível maior
de detalhe na regulação dos requisitos de organização das empresas
de investimento e dos deveres de conduta a observar por estas
entidades na prestação de serviços de investimento aos clientes.
Neste domínio são extensas as obrigações que impendem sobre as
empresas de investimento, nomeadamente no que concerne à prevenção
de conflitos de interesses, à obtenção das informações que permitam
avaliar os conhecimentos e experiência dos clientes efectivos e
potenciais em matéria de investimento (princípio do know your
costumer) e à efectiva execução nas melhores condições para o
cliente (princípio da best execution).
Em particular, o tratamento normativo do conflito de interesses
é significativamente inovador pelo enfoque preventivo que resulta
(i) do imperativo de identificar as pessoas ou áreas de negócio que
sejam fonte potencial desses conflitos; (ii) da necessidade de
definição de uma política de gestão dos conflitos adequada a uma
actuação independente, e (iii) da obrigação de informar os clientes
dos conflitos quando não seja possível uma gestão idónea a eliminar
as suas potencialidades.
Ao nível do regime de execução de ordens, é de realçar que se
faz impender sobre o intermediário financeiro tanto o dever de
adoptar uma política de execução de ordens, como o ónus de
demonstrar que actuou em conformidade com a mesma. Exige-se,
ademais, que divulgue essa política a cada cliente e que, sempre
que se verifique a possibilidade de execução fora de mercado
regulamentado ou sistema de negociação multilateral, o
intermediário financeiro obtenha o consentimento prévio e expresso
do cliente.
De referir ainda o regime de categorização dos investidores -
contrapartes elegíveis, clientes profissionais e não profissionais
-, do qual decorrem diferentes níveis de exigências normativas de
protecção dos investidores. Sem prejuízo, este regime vem permitir
aos investidores, se o considerarem necessário e mediante a
verificação de determinados requisitos, optar por beneficiar de uma
qualificação distinta daquela que lhes caberia em função dos
respectivos conhecimentos e competências, seja no sentido de
beneficiar de um nível mais elevado de protecção seja o contrário,
seja em relação a uma particular transacção seja em relação a
determinado tipo de transacções ou instrumentos financeiros.
No domínio das formas organizadas de negociação, o novo regime
jurídico introduz maior escolha e concorrência ao nível das
estruturas de execução de ordens, mas, num esforço de permitir ao
investidor o acesso à mais esclarecida decisão de investimento,
adopta um regime reforçado de transparência pré e pós negócio
relativamente a acções, bem assim como institui um regime
específico de divulgação de ofertas firmes por empresas de
investimento que, de modo organizado, frequente e sistemático
negociem por conta própria executando ordens de clientes fora de um
mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral - os
designados internalizadores sistemáticos.
O novo regime manifesta, ainda, uma clara intenção de reforçar a
operacionalidade do mecanismo do passaporte comunitário, seja
através de uma mais clara delimitação das responsabilidades, entre
o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro de acolhimento, no
âmbito de estabelecimento de sucursais de empresas de investimento,
seja genericamente através da clarificação de incertezas pontuais
de jurisdição que resultavam da anterior directiva.
Em sede de transposição da Directiva da Transparência importa
referir a adopção de um regime que visa, em particular, o
aperfeiçoamento das práticas de prestação de informação financeira,
o melhoramento das regras respeitantes à divulgação das aquisições
ou alienações de percentagens significativas dos direitos de voto
nas sociedades abertas, bem como a remoção de barreiras ao
investimento transfronteiriço constituídas pela deficiente
disseminação de informação.
Por último, o desiderato de simplificação administrativa é
prosseguido através da substituição de vários actos de registo por
deveres de comunicação e simultâneo reforço da supervisão a
posteriori, de modo a aliar a necessária desburocratização e
simplificação dos deveres dos administrados com a manutenção da
qualidade da supervisão e das possibilidades de actuação da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, estabelece o regime jurídico
aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação
do serviço de consultoria para investimento em instrumentos
financeiros e a recepção e transmissão de ordens por conta de
outrem relativas àqueles, transpondo parcialmente para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de
instrumentos financeiros («DMIF»)
Este diploma vem instituir a figura da «sociedade de consultoria
para investimento», que têm por objecto exclusivo a prestação do
serviço de consultoria para investimento em instrumentos
financeiros e a recepção e transmissão de ordens por conta de
outrem relativas àqueles, bem como estabelecer o respectivo regime
jurídico, transpondo parcialmente a directiva comunitária relativa
aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF).
Assim, estas sociedades podem adoptar a forma de sociedade
anónima ou de sociedade por quotas. Para as empresas que adoptem o
tipo de sociedade anónima, salienta-se que o respectivo capital
deve ser obrigatoriamente representado por acções nominativas, para
que se possa determinar quem são os seus accionistas, tendo em
vista controlar se estes reúnem as condições necessárias para
garantir a gestão sã e prudente destas sociedades.
Enquanto empresas de investimento, as sociedades de consultoria
para investimento ficam sujeitas a um regime de autorização prévia,
sem o qual não podem exercer a sua actividade. Este regime
consubstancia-se num único acto da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, à qual é atribuída competência para supervisionar
estas sociedades sob o ponto de vista prudencial.
A fim de se garantir que esta actividade é desenvolvida respeitando
os melhores cânones existentes na matéria, exige-se que os membros
dos órgãos de administração e de fiscalização e as demais pessoas
que dirigem efectivamente a actividade sejam pessoas idóneas e
profissionalmente aptas a desempenhar as respectivas funções.
Por último, refira-se que o regime agora consagrado não
prejudica a manutenção de uma figura inteiramente regulada pelo
direito interno - os consultores para investimento dedicados à
consultoria para investimento em valores mobiliários.
4. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, regula o regime jurídico das
sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades
gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades
gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte
central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das
sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários,
transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril
de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros
(«DMIF»)
Este Decreto-Lei, que se enquadra na transposição da Directiva
dos Mercados e Instrumentos Financeiros (DMIF), vem alterar a
legislação aplicável às sociedades gestoras de mercados e sistemas
associados (compensação, liquidação e registo centralizado de
valores mobiliários).
Com este diploma é, assim, estendido o âmbito de aplicação às
novas sociedades constituídas para a gestão exclusiva de sistemas
de negociação multilateral, bem como às sociedades que passam a
poder prosseguir autonomamente a actividade de gestão de câmara de
compensação e a assunção de responsabilidades de contraparte
central.
No que concerne ao objecto das entidades gestoras de mercados
regulamentados, o diploma veio, de um lado, incluir no seu âmbito a
gestão de sistema de negociação multilateral e, de outro lado,
excluir a possibilidade de acumularem a actividade de gestão de
sistema de liquidação, com o propósito de segregação de risco entre
ambas as funções.
Importa, ainda, salientar a alteração no regime das
participações permitidas no capital das entidades gestoras de
mercados regulamentados, que deixa de se alicerçar na tipificação
das entidades legitimadas a adquirir acções daquelas entidades para
se passar a fundar num regime de controlo da idoneidade de quem
pretenda adquirir ou alienar uma participação qualificada.
5. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, disciplina a comercialização junto
do público, dirigida especificamente a pessoas com residência ou
estabelecimento em Portugal, de contratos relativos ao investimento
em bens corpóreos
Este Decreto-Lei vem disciplinar a comercialização junto do
público de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos,
tais como selos, pedras preciosas, obras de arte e antiguidades,
colmatando-se um insuficiente enquadramento normativo que se
verifica na legislação vigente, uma vez que a oferta destes
serviços não se encontra sujeita à supervisão de nenhuma das
autoridades dos mercados financeiros, circunstância que conduzia a
que os investidores tenham um nível de protecção inadequado face à
natureza e aos riscos que os mesmos geralmente comportam.
Assim, este diploma introduz um conjunto de medidas destinadas a
reforçar a qualidade da informação sobre estes produtos,
clarificando e garantindo a adequação do relacionamento contratual
entre as partes e estabelecendo padrões proporcionados de
supervisão e de regime sancionatório. Porque o exercício da
supervisão destes produtos e das respectivas entidades
comercializadoras tem como principal determinante riscos de
natureza comportamental, atribui-se esta competência à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários dada a sua experiência neste tipo de
supervisão.
Em matéria de protecção dos investidores, este diploma
disciplina o leque de operações e menções vedadas na prossecução da
política de investimentos, os requisitos pré e pós contratuais e as
regras a que as entidades que os disponibilizam ficam vinculadas
quanto à segurança e segregação dos bens pertencentes aos
clientes.
O diploma vem, também, circunscrever esta actividade apenas às
sociedades anónimas, que ficam obrigadas a ter contabilidade
organizada e demonstrações financeiras sujeitas a certificação
legal de contas, impondo-se, para o efeito, deveres de comunicação
à CMVM previamente ao início de actividade.
Ademais, impõe-se aos órgãos de fiscalização o dever de
comunicar à CMVM factos relacionados com a detecção de
irregularidades ou susceptíveis de afectar a continuidade da
actividade pelas entidades que comercializam contratos relativos ao
investimento em bens corpóreos.
6. Decreto-Lei que regula o exercício da actividade de
investimento em capital de risco através de sociedades de capital
de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em
capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de
Dezembro
Este Decreto-Lei estabelece o novo regime jurídico aplicável à
actividade de capital de risco em Portugal, tendo como objectivo a
flexibilização, simplificação e incremento da actividade enquanto
instrumento de apoio ao arranque, à reestruturação e à expansão
empresarial, nomeadamente em áreas de base científica e
tecnológica.
De entre as linhas caracterizadoras do diploma, destaca-se o
reconhecimento dos investidores designados business angels, que são
introduzidos no ordenamento jurídico nacional através da figura dos
Investidores em Capital de Risco (ICR). Estes devem assumir a forma
de sociedade unipessoal por quotas, de forma a poder distinguir-se
o património afecto ao capital de risco face ao seu restante
património pessoal, como modo de garantir requisitos de
transparência. Apenas pessoas singulares podem recorrer à figura do
ICR.
É eliminada a delimitação dos Fundos de Capital de Risco (FCR)
com base no tipo de investidor que nele podia participar,
estabelecendo-se, em contraponto, um mínimo de subscrição de 50 000
euros para o investimento em FCR. Fica, também, expressamente
consagrado o regime da subscrição faseada dos FCR (closing), bem
como a extinção da obrigatoriedade dos valores que integram o
património do FCR serem confiados a uma única instituição
depositária e a flexibilização de alterações ao regulamento de
gestão.
No âmbito das Sociedades de Capital de Risco (SCR), o processo
de racionalização dos capitais sociais mínimos exigíveis para
início de actividade conduziu, igualmente, à previsão da
possibilidade de se constituírem SCR com o objecto principal
circunscrito à gestão de FCR, às quais, por não exporem o seu
balanço aos riscos emergentes da detenção de uma carteira de
participações, apenas se exige um capital social mínimo de 250 000
euros.
Ao nível da política de investimento, destaca-se (i) a
possibilidade de investimento em sociedades instrumentais, sujeito
ao limite de 10% do activo; (ii) a possibilidade de realização de
operações de cobertura de risco; (iii) o limite da diversificação
dos investimentos em 33% do activo, aplicável ao investimento em
sociedades ou grupos de sociedades decorridos 2 anos após a data do
investimento; (iv) a possibilidade de adquirir unidades de
participação dos fundos de capital de risco até ao limite de 50%
das unidades emitidas por cada um.
No que concerne a medidas de simplificação e desburocratização,
sublinha-se o facto de tanto a constituição dos Fundos de Capital
de Risco (FCR) como o início de actividades dos Investidores de
Capital de Risco (ICR) e das Sociedades de Capital de Risco (SCR)
dependerem apenas de um único acto administrativo de registo prévio
simplificado, bem como a sujeição a mera comunicação prévia à CMVM
dos ICR, dos FCR e das SCR cujo capital não seja colocado junto do
público e cujos detentores do capital sejam apenas a investidores
qualificados ou subscritores de montante igual ou superior a 500
000 euros.
7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 144/2006, de 31 de Julho, que estabelece o regime jurídico do
acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de
resseguros
Este diploma procede ao ajustamento de alguns aspectos pontuais
do regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de
mediação, com o objectivo essencial de reforçar a
profissionalização e a transparência da actividade por forma a
conferir-lhe maior exequibilidade, em especial quanto a actividades
de comercialização de contratos de seguro agora incluídas no âmbito
de aplicação do regime jurídico da mediação de seguros, em
decorrência da transposição de uma directiva comunitária.
Assim, destaca-se a admissibilidade de o mediador de seguros ou
de resseguros, pessoa colectiva, assumir qualquer forma jurídica
(sociedade europeia, cooperativa, agrupamento complementar de
empresas ou outra) compatível com o exercício das actividades
sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal, do Instituto
de Seguros de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários.
Do mesmo modo, facilita-se o exercício da actividade de mediação
de seguros através de pontos de venda distintos do estabelecimento
do próprio mediador (v.g. situação da venda de seguros associados à
venda de bens cuja aquisição é financiada através de crédito),
mediante alargamento da admissibilidade de as pessoas directamente
envolvidas na actividade de mediação exercerem funções em mais de
um mediador, com o limite de três, desde que estejam registados na
mesma categoria e não promovam produtos concorrentes.
Salvaguarda-se, igualmente, a possibilidade de intervenção de mais
do que um mediador de seguros nas situações de co-seguro.
O diploma vem, ainda, afastar a regra imperativa quanto à data
de produção de efeitos da transmissão da carteira de seguros,
passando a caber às partes a fixação dessa data; na falta de
fixação no contrato que titula a transmissão da carteira, da data
da respectiva produção de efeitos, estes produzem-se, relativamente
a cada contrato que integre a carteira, na sua data aniversária ou,
nos contratos renováveis, na data da sua renovação (regra
supletiva).
É de sublinhar, ainda, o reconhecimento legal do recurso
privilegiado às tecnologias de informação e à utilização de
documentos electrónicos, como elemento essencial na modernização e
eficácia da supervisão da actividade da mediação de seguros.
Por último, aproveita-se o ensejo para proceder a algumas
rectificações necessárias a obstar a algumas dúvidas
interpretativas.
8. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Estatuto
dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1
de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA
nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
290/92, de 28 de Dezembro transpondo para a ordem jurídica interna
as Directivas n.ºs 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho,
respectivamente, de 24 de Julho de 2006 e 11 de Dezembro de
2006
Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia
da República, pretende-se obter autorização para introduzir
ajustamentos que se consideram indispensáveis e urgentes ao
Estatuto dos Benefícios Fiscais e ao Código do IVA e do Regime do
IVA nas Transmissões Intracomunitárias, assegurando uma
oportunidade legislativa própria, autónoma das já normais
apreciações avulsas e casuísticas no âmbito da discussão da
Proposta de Lei do Orçamento de Estado.
No que se refere à autorização legislativa em sede do Estatuto
dos Benefícios Fiscais, pretende-se consagrar um novo regime fiscal
especial aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona
Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007, considerando a
prorrogação do regime de auxílios de estatais recentemente
autorizada pela Comissão Europeia.
As orientações estratégicas subjacentes à proposta do novo
regime da Zona Franca da Madeira assentam, essencialmente, no
pressuposto - reconhecido, aliás, pelas instâncias comunitárias -
que os incentivos fiscais a consagrar tem por destinatário uma
região ultraperiférica e se destinam a compensar os
condicionalismos ao desenvolvimento existentes na Região Autónoma
da Madeira.
Assim, o regime que se propõe para as entidades devidamente
licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro
de 2013, mantém, no essencial, as linhas estruturantes do regime
anterior, designadamente: i) a exclusão das actividades na área
financeira e de «serviços intra-grupo»; ii) um regime degressivo
dos benefícios concedidos, com a tributação a taxas reduzidas de
IRC (3% nos anos 2007 a 2009, 4% nos anos 2010 a 2012 e 5% nos anos
2013 a 2020); iii) aplicação de plafonds máximos à matéria
colectável objecto do benefício fiscal em sede de IRC em função do
contributo para a criação de postos de trabalho.
Às entidades já instaladas na Zona franca da Madeira será
aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2012, este novo regime.
Por sua vez, no que se refere à autorização legislativa no
âmbito do IVA, trata-se de introduzir no âmbito do Código do IVA e
do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias um conjunto de
medidas e opções fiscais que carecem de ser operacionalizadas e/ou
aperfeiçoadas, em matéria de harmonização comunitária.
Visa-se, em concreto, proceder à transposição de diversas
directivas comunitárias, introduzindo ajustamentos em aspectos
pontuais, como sejam, a determinação do valor tributável, a
localização de determinados serviços prestados por intermediários,
o conceito de "valor normal" e as obrigações de imposto no caso de
vendas à distância, bem como revendo a lista dos bens e serviços do
sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis.
9. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de
Abril, que cria a bolsa de emprego público
Com este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas e
negociações, vem transferir as responsabilidades da gestão da bolsa
de emprego público (BEP) da Direcção-Geral da Administração e do
Emprego Público para a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos,
E.P.E. (GeRAP).
Pretende-se com esta transferência dar cumprimento a mais um dos
desideratos da lei da mobilidade e elevar a eficácia na gestão e
mobilidade do pessoal, flexibilizando os instrumentos de mobilidade
entre serviços e adoptando novas medidas que promovam a formação,
requalificação profissional ou reinício de actividade profissional
do pessoal na Administração Pública e noutros sectores.
Na medida em que compete à GeRAP a gestão do pessoal em situação
de mobilidade especial, a BEP passa a integrar expressamente as
funcionalidades consideradas indispensáveis à operacionalização do
sistema de gestão da mobilidade especial decorrente da lei, a par
de outras alterações e ajustamentos entretanto julgados
oportunos.
10. Decreto-Lei que regula o Curso de Estudos Avançados em
Gestão Pública
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas e
negociações, vem regular, em novos termos, o Curso de Estudos
Avançados em Gestão Pública (CEAGP), ministrado pelo Instituto
Nacional de Administração, I.P.
Visa-se, deste modo, garantir, especialmente, uma efectiva
correspondência entre as reais necessidades do mercado de emprego
público, manifestadas previamente pelos serviços e organismos da
Administração Pública, e o número e tipo de candidatos anualmente
admitidos no CEAGP. Evita-se, assim, que os diplomados tenham de
aguardar colocação nos serviços e organismos, por vezes por
períodos prolongados, com os inerentes custos para o erário
público.
Prevê-se que este novo enquadramento jurídico para o CEAGP tenha
já em consideração o que se prevê em matéria de vínculos, carreiras
e remunerações, bem como o novo sistema integrado de avaliação do
desempenho na Administração Pública.
Consagra-se, assim, quer nas áreas funcionais ministradas, quer
no número de alunos admitidos, uma ligação íntima do CEAGP às
necessidades concretamente sentidas e manifestadas pelos serviços e
organismos da Administração Pública, no quadro da orçamentação e
gestão das despesas com o seu pessoal. Tal pressupõe uma rigorosa
caracterização dos postos de trabalho, em função da atribuição,
competência ou actividade a cumprir e a executar e, quando
imprescindível, também a caracterização da área de formação
académica ou profissional que lhes correspondam.
Por outro lado, salvaguarda-se, ainda, a previsão de um regime
transitório destinado aos diplomados com o curso CEAGP para o ano
lectivo de 2007/2008, cuja integração na Administração Pública, no
entanto, se efectivará já em plena vigência da lei que aprovará os
regimes de vinculação, carreiras e remunerações.
Neste particular, assumiu-se como preocupação fundamental criar
condições para a observância do princípio da boa fé e, como sua
consequência directa, também do princípio da protecção da
confiança, criando todas as condições para que, no corrente ano, os
candidatos ao CEAGP possam conhecer, com o menor grau de
ambiguidade possível, o regime por que se irá pautar o seu ingresso
na Administração Pública na carreira geral de técnico superior.
11. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de
Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas,
estabelecendo uma medida de promoção, com carácter excepcional, dos
militares no posto de primeiro-sargento
Com este Decreto-Lei, estabelece uma medida de promoção, com
carácter excepcional, dos militares no posto de primeiro-sargento
que, para além das condições gerais e especiais de promoção, se
encontrem com o percurso profissional bloqueado há vários anos.
Pretende-se, assim, desbloquear as carreiras dos militares que,
devido a constrangimentos vários nos respectivos quadros especiais,
e não obstante regras de promoção previstas pelo Estatuto dos
Militares das Forças Armadas, tenham, até 31 de Dezembro de 2006,
15 anos de tempo de permanência no posto.
Esta é uma situação que afecta, de forma recorrente, os
militares das Forças Armadas que reúnem todas as condições para a
progressão na carreira mas que, por vezes durante mais de dez anos,
não progridem por falta de vagas no escalão seguinte.
A resolução desta dificuldade, agora promovida, é feita a título
excepcional. A solução definitiva do problema resultará da
conclusão dos trabalhos, em curso, relativos à reestruturação das
carreiras dos militares das Forças Armadas.
12. Decreto-Lei que corrige inversões remuneratórias em várias
categorias e carreiras do pessoal da Polícia Marítima, do quadro de
pessoal militarizado da Marinha e da Direcção-Geral das Alfândegas
e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e altera o Decreto-Lei n.º
557/99, de 17 de Dezembro, no que se refere à área de recrutamento
para os cargos de chefia tributária da Direcção-Geral dos
Impostos
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas e
negociações, visa corrigir graves distorções existentes decorrentes
da instituição do Novo Sistema Retributivo e, posterior, aprovação
das escalas indiciárias dos postos militares das Forças Armadas e
sua aplicação, por equiparação legal, ao pessoal da Polícia
Marítima e aos militarizados da Marinha e do Exército e que
provocaram diversas inversões remuneratórias ao permitir que a
categorias hierarquicamente superiores correspondesse remuneração
base inferior à auferida por pessoal integrado em categorias
hierarquicamente inferiores.
Corrigem-se também inversões remuneratórias existentes em
carreiras de regime especial da Direcção-Geral das Alfândegas e dos
Impostos Especiais sobre o Consumo, decorrentes da aplicação a
estas carreiras das alterações pontuais, nos anos de 2003 e 2004,
dos índices das carreiras de regime geral e especial e dos corpos
especiais cujo montante era inferior a 1008,57 euros no ano de 2003
e a 1024,09 euros no ano de 2004.
Introduz-se, igualmente, uma norma reguladora do posicionamento
remuneratório na sequência de nomeação de pessoal de chefia
tributária para cargos de nível mais elevado, de forma a evitar a
violação do princípio da equidade interna do sistema retributivo
que lhes é aplicável, dando, aliás, cumprimento às Recomendações do
Provedor de Justiça e indo ao encontro a algumas decisões judicias
recentes nesta matéria
13. Decreto que declara área crítica de recuperação e
reconversão urbanística a área do centro histórico de Loulé, no
município de Loulé, e concede a este município o direito de
preferência, pelo prazo de seis anos, nas alienações a título
oneroso entre particulares dos terrenos ou edifícios situados na
mesma área
Com este Decreto visa-se declarar como área crítica de
recuperação e reconversão urbanística a área do centro histórico de
Loulé, bem como conceder à Câmara Municipal de Loulé o direito de
preferência nas alienações a titulo oneroso entre particulares, de
terrenos ou edifícios situados na referida área, pelo período de
seis anos.
Pretende-se, assim, possibilitar ao município o recurso aos
meios legais disponíveis que possibilitem a reabilitação e
renovação urbana daquela área e inverter o processo de degradação
que se tem registado, tendo em vista revitalizar o centro da cidade
e a criar uma mais valia em termos turísticos.
14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
o Plano de Pormenor da Ponte Reada, no Município de Ovar
Com esta Resolução ratifica-se o Plano de Pormenor da Ponte
Reada, no município de Ovar, com vista ao desenvolvimento
económico-social do concelho, através da requalificação urbanística
de uma área de 18,1658 ha, localizada no Lugar de Ponte Reada,
inserida numa estratégia de desenvolvimento desta área
periférica.
15. Projecto de Resolução do Conselho de Ministros que ratifica
parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas -
Expansão, no município de Mação, e aprova a alteração da
delimitação da Reserva Ecológica Nacional deste município
Com esta Resolução ratifica-se parcilametne o Plano de Pormenor
da Zona Industrial de Lamas - Expansão, no Município de Mação, que
visa fomentar a actividade industrial no Concelho, abrangendo uma
área de 5,3680 ha localizada a Sul da zona industrial de Lamas e a
sudoeste do aglomerado de Mação, no prolongamento da zona
industrial existente e ao longo da EN 3-12 que dá acesso ao
IP6.
16. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
o Plano de Pormenor de Rasos, no município de Aveiro e aprova a
alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional deste
município
Com esta Resolução ratifica-se parcialmente o Plano de Pormenor
de Rasos, no município de Aveiro, e aprova-se a alteração da
delimitação da Reserva Ecológica Nacional deste município, com os
objectivos fundamentais de, por um lado, operar a reclassificação
de solos rurais para urbanos e de, por outro lado, corrigir algumas
incongruências entre a Reserva Ecológica Nacional e a Reserva
Agrícola Nacional, atentas as diferentes escalas de representação
cartográfica destas servidões.
17. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor da Margem Direita do Tâmega-Amarante Norte (Baseira), no
município de Amarante e aprova a alteração da delimitação da
Reserva Ecológica Nacional do município de Amarante
Com esta Resolução ratifica-se o Plano de Pormenor da Margem
Direita do Tâmega-Amarante Norte (Baseira), no município de
Amarante, e aprova-se a alteração da delimitação da Reserva
Ecológica Nacional do município de Amarante, com vista a estruturar
de uma forma sólida a prevista expansão da cidade, integrando e
completando a rede viária existente.
18. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão da Quinta do
Gualdim-UP2, freguesia da Romeira, no município de Santarém
Com esta Resolução ratifica-se o Plano de Pormenor da Unidade
Operativa de Planeamento e Gestão da Quinta do Gualdim-UP2, no
município de Santarém, que concretiza a programação constante do
Plano Director Municipal de Santarém para a Unidade Operativa 2, na
Quinta do Gualdim, definida como espaço urbanizável para fins
turísticos.
19. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Urbanização de Vila de Frades, no município da Vidigueira
Com esta Resolução ratifica-se parcialmente o Plano de
Urbanização de Vila de Frades, no município da Vidigueira, de modo
a contribuir para o desenvolvimento sócio-económico do município,
devolvendo à categoria de Espaço Rural alguns espaços considerados
no PDM como espaços urbanos e procedendo à programação de novas
áreas urbanizáveis destinadas a usos residenciais, multiusos,
espaços de recreio e lazer e pequena industria e armazéns.
20. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
o Plano de Urbanização das Cerdeirinhas, no município de Vieira do
Minho, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica
Nacional (REN) deste município
Com esta Resolução ratifica-se parcialmente o Plano de
Urbanização das Cerdeirinhas, no município de Vieira do Minho, que
se integra numa estratégia de desenvolvimento local fundamentada na
dinâmica de crescimento do aglomerado urbano considerado de
localização estratégica na hierarquia do município, face ao seu
atravessamento por duas infra-estruturas da rede rodoviária
nacional (EN103 e EN304), com especial enfoque na criação de novas
áreas industriais, na reestruturação da rede viária e na
organização de espaços destinados a equipamentos colectivos
estruturantes.
21. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
o Plano de Urbanização de Picalhos, no município de Santa Maria da
Feira
Com esta Resolução ratifica-se parcialmente o Plano de
Urbanização de Picalhos, no município de Santa Maria da Feira, com
vista a contribuir para o desenvolvimento sócio-económico do
município e proporcionar uma melhor qualidade de vida à população
residente, aproveitando e potenciando as mais valias criadas pelas
boas acessibilidades existentes em razão da sua localização, na
proximidade do Nó da A1.
22. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 143/2002, de 7 de Dezembro, que determina
a elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Fronhas
Com esta Resolução visa-se alterar a composição da Comissão
Mista de Coordenação do Plano de Ordenamento da Albufeira de
Fronhas, no sentido de incluir um representante da Câmara Municipal
de Vila Nova de Poiares.
23. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação
da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Alcoutim
Esta Resolução aprova a delimitação da Reserva Ecológica
Nacional para a área do município de Alcoutim, com as áreas a
integrar e a excluir identificadas na planta anexa, que dela faz
parte integrante, e cujo original está disponível para consulta na
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.
24. Resolução do Conselho de Ministros que altera o Plano de
Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril
Esta Resolução vem aprovar a alteração ao Plano de Ordenamento
da Orla Costeira de Caminha-Espinho, o qual procede (i) à
classificação de algumas praias, (ii) à classificação de novas
áreas com aptidão balnear, abrangendo-as com plano de praia, e
(iii) à alteração da tipologia e dimensões dos apoios de praia e
dos equipamentos.
25. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa inerente à celebração do contrato quadro para o
fornecimento, pelo período de cinco anos, dos serviços de acesso e
conectividade para todos os sites do Ministério da Administração
Interna, dos serviços de monitorização, suporte e manutenção e das
respectivas soluções de back up, no âmbito da Rede Nacional de
Segurança Interna (RNSI)
Esta Resolução autorizou a celebração do contrato-quadro para o
fornecimento, pelo período de 5 anos, dos serviços de acesso e
conectividade para todos os sites do Ministério da Administração
Interna, dos serviços de monitorização, suporte e manutenção e,
ainda, das respectivas soluções de back up, no âmbito do projecto
Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI), até ao montante máximo
anual de 8 233 477,00 euros, ao que acresce os custos de instalação
inicial de cada site no montante global de 224 093,00 euros,
valores sobre os quais incide IVA à taxa legal em vigor.
O referido máximo anual constitui o montante a pagar após a
implementação de toda a rede - o que deverá ocorrer apenas no
decurso do segundo semestre de 2008, correspondendo a uma
duplicação do actual número de instalações do Ministério da
Administração Interna - e compreende uma componente fixa, uma
componente de acesso e conectividade, variável em função do número
e tipo de sites ligados à RNSI, e uma componente relativa ao
serviço de back up.
Visa-se, assim, dotar o Ministério da Administração Interna de
uma rede de comunicações segura, integrada, totalmente capaz de
suportar dados, voz e imagem para uso das forças e serviços de
segurança, das estruturas de protecção civil e demais organismos e
serviços.
A RNSI assegura ao Ministério da Administração Interna uma
cobertura integral dos seus serviços - que ficam ligados na mesma
rede, permitindo a partilha de informação de uma forma protegida
numa rede privada virtual -, aumentando em 7 vezes a actual largura
de banda, com uma redução superior a 30% do custo médio por site,
eliminando as redundâncias de circuitos de comunicações e
permitindo comunicações sem custos entre os telefones fixos de
todos os serviços e a redução de custos nos telefones móveis em
comunicações internas e dos tarifários de comunicações de dados,
móveis e fixas em resultado da sua negociação no âmbito do contrato
quadro.
Oferece, ainda, novas funcionalidades para os serviços, a
disponibilização de sistemas de informação comuns, minimizando os
riscos de falha dos sistemas de informação ou da rede, sendo um
sistema indispensável para assegurar o cumprimento de tarefas do
Estado na protecção de pessoas e bens e na manutenção da ordem, da
segurança e da paz públicas.
26. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura
de concurso público internacional, nos termos do disposto no n.º 1
do artigo 80.º e no artigo 194.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de Junho, com vista à aquisição de refeições confeccionadas
para os reclusos e internados a cargo respectivamente da
Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direcção-Geral de
Reinserção Social
Esta Resolução vem autorizar a abertura de concurso público
internacional, com vista à aquisição de refeições confeccionadas
para os reclusos e internados a cargo respectivamente da
Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direcção-Geral de
Reinserção Social, bem como aprovar o programa do concurso e
respectivo caderno de encargos, aos quais os concorrentes terão
acesso e, ainda, designar o júri do concurso.
Do mesmo modo, a Resolução vem autorizar a realização da despesa
decorrente da realização do concurso público, estimada em 15 350
375,00 euros, sem IVA, o que corresponde a um encargo total
estimado, com o IVA à taxa legal de 12% (8% nas Regiões Autónomas),
de 17 192 420,00 euros, delegando no Ministro da Justiça a
competência para a prática de todos os actos no âmbito do
procedimento.
De acordo com o modelo de concurso público adoptado, e mediante
o recurso a um mecanismo de agrupamento de entidades adjudicantes,
que integra a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a
Direcção-Geral de Reinserção Social, será possível negociar de modo
conjunto as condições para o fornecimento de refeições para todos
os Estabelecimentos Prisionais e Centros Educativos existentes no
país, poupando-se os recursos existentes sem que fique em causa a
qualidade do serviço prestado.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final
do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que aprova o regime jurídico do reconhecimento de
graus académicos superiores estrangeiros.