O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova um conjunto de
medidas de reforma da formação profissional, acordada com a
generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão
Permanente de Concertação Social
Esta Resolução enquadra as medidas de reforma da formação
profissional acordadas com a generalidade dos parceiros sociais com
assento na Comissão Permanente de Concertação Social e que têm como
objectivo aumentar o acesso dos jovens e adultos a oportunidades de
qualificação ao longo da vida, bem como assegurar a relevância e a
qualidade do investimento em formação, criando um quadro mais
ajustado à aplicação dos fundos estruturais de que Portugal vai
beneficiar no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional
(QREN).
Para a implementação desta reforma prevê-se a concretização dos
seguintes instrumentos estruturantes:
a) Estabelecimento do Sistema Nacional de Qualificações,
criando, nesse âmbito, o Quadro Nacional de Qualificações, o
Catálogo Nacional de Qualificações e a Caderneta Individual de
Competências;
b) Estabelecimento dos princípios do Sistema de Regulação de Acesso
a Profissões que, por razões de interesse colectivo ou por motivos
inerentes à capacidade do trabalhador, obrigam a restringir o
princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão,
regulando as estruturas responsáveis pela sua preparação,
acompanhamento e avaliação.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do Sistema
Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu
funcionamento
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas,
estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e
define as estruturas que regulam o seu funcionamento, no âmbito da
implementação do Acordo para a reforma da formação profissional
celebrado com a generalidade dos parceiros sociais com assento na
Comissão Permanente de Concertação Social.
O Sistema Nacional de Qualificações assume os objectivos já
afirmados na Iniciativa Novas Oportunidades, desde logo o de
promoção do nível secundário enquanto qualificação mínima da
população, permitindo a disponibilização de uma oferta formativa
diversificada, dirigida a jovens e adultos, bem como reforçando e
consolidando o processo de reconhecimento, validação e certificação
de competências obtidas por via da experiência.
Pretende, também, garantir que as ofertas formativas e a
valorização da experiência proporcionem a jovens e adultos uma
dupla certificação, isto é, competências que os habilitem a exercer
actividades profissionais e que confiram, ao mesmo tempo, uma
habilitação escolar, devendo essas competências responder às
necessidades de desenvolvimento dos indivíduos, de promoção da
coesão social e de modernização das organizações.
Deste modo, são criados: (i) o Quadro Nacional de Qualificações,
que define níveis de qualificação, integrando os diferentes
subsistemas de qualificação nacionais; (ii) o Catálogo Nacional de
Qualificações, instrumento de gestão estratégica das qualificações
de nível não superior, que regula a oferta de formação de dupla
certificação e o reconhecimento de competências, definindo
referenciais de competências e de formação a utilizar pelas
diversas entidades formadoras do sistema; e (iii) a Caderneta
Individual de Competências, instrumento para registo do conjunto
das competências e formações certificadas, permitindo aos
indivíduos apresentar de forma mais eficaz as formações e
competências que foram adquirindo ao longo da vida.
Integram o Sistema Nacional de Qualificações, a Agência Nacional
para a Qualificação, I.P. e outros serviços com competências nos
domínios da concepção e da execução das políticas de educação e
formação profissional; o Conselho Nacional da Formação Profissional
e os Conselhos Sectoriais para a qualificação; os estabelecimentos
de ensino básico e secundário e as instituições de ensino superior;
os centros de formação e reabilitação profissional; os Centros
Novas Oportunidades e as entidades formadoras certificadas, nos
termos da respectiva legislação aplicável.
É, ainda, definida uma moldura institucional articulada, na qual
assume papel de regulação fundamental a Agência Nacional para a
Qualificação, I.P., tutelada pelos Ministros da Educação e do
Trabalho e Solidariedade Social, conferindo-se-lhe um papel
essencial no ordenamento e racionalização da oferta formativa, no
apoio às actividades de informação e orientação para a qualificação
e o emprego, e na gestão da rede de Centros Novas
Oportunidades.
3. Decreto-Lei que estabelece os princípios do sistema de
regulação de acesso ao exercício de profissões e regula as
estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e
avaliação
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, visa
estabelecer os princípios do Sistema de Regulação de Acesso a
Profissões que, por razões de interesse colectivo ou por motivos
inerentes à capacidade do trabalhador, obrigam a restringir o
princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão,
regulando as estruturas responsáveis pela sua preparação,
acompanhamento e avaliação.
Este Sistema de Regulação de Acesso a Profissões parte, assim,
do princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão,
que apenas pode ser restringido, mediante legislação, na medida do
necessário para salvaguardar o interesse colectivo ou por razões
inerentes à própria capacidade das pessoas.
Para o desenvolvimento deste novo sistema, é criada a Comissão
de Regulação do Acesso a Profissões que intervém na fase de
preparação da legislação e cuja composição acolhe a participação
técnica das áreas governamentais responsáveis pelos sectores de
actividade mais relevantes para as profissões a regulamentar, bem
como a ponderação de interesses representados pelos parceiros
sociais.
O diploma vem determinar, ainda, que nas leis reguladoras do
acesso e do exercício das profissões devem ser tidos e conta
aspectos essenciais, partindo da identificação do interesse
colectivo ou das razões inerentes à própria capacidade que
fundamentam a restrição à liberdade de escolha da profissão,
indicando os requisitos específicos necessários, regulando o modo
de verificação dos mesmos, bem como a entidade pública competente
para emitir o título profissional e a validade do mesmo, a
fiscalização do cumprimento do regime e, no caso de profissão já
anteriormente regulamentada, o correspondente regime
transitório.
4. Decreto-Lei que estabelece o regime de integração em lugar do
quadro de zona pedagógica dos professores de técnicas especiais
com, pelo menos, 10 anos de exercício ininterrupto de funções
docentes nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e
secundário na dependência do Ministério da Educação
Este Decreto-Lei estabelece o regime de integração em lugar do
quadro de zona pedagógica do pessoal docente dos estabelecimentos
públicos de educação ou de ensino, para os professores de técnicas
especiais que tiverem leccionado nas disciplinas de natureza
profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou
secundário que não constituem grupos de recrutamento previstos na
legislação em vigor.
Deste modo, o Governo vai ao encontro da recomendação da
Assembleia da República, tendente à regularização da situação
laboral deste grupo de docentes.
Assim, estão abrangidos os professores de técnicas especiais que
se encontrem em exercício efectivo de funções docentes no ano
lectivo em curso, no nível de ensino e área de especialização para
o qual possuam qualificação profissional e que tiverem completado,
pelo menos, 10 anos de serviço efectivo e ininterrupto nas mesmas
funções.
O regime de ingresso destes docentes nos quadros de zona
pedagógica é definido em obediência a um procedimento concursal
prévio, tendo presente (i) a nova estrutura da carreira docente;
(ii) os novos requisitos de ingresso e provimento definitivo; (iii)
os critérios de determinação do posicionamento remuneratório e (iv)
as regras de transição para o efectivo em funções na mesma
carreira.
Pretende-se com esta medida, de cariz estritamente excepcional,
conciliar as expectativas de segurança e estabilidade da relação
laboral, a experiência profissional relevante já adquirida pelo
efectivo em causa, as necessidades reais das escolas e as
características especiais da respectiva prestação de trabalho, de
forma consentânea com os princípios e garantias constitucionais de
igualdade que norteiam o acesso à função pública.
A integração agora prevista é efectuada em regime de nomeação
definitiva, em lugar próprio do quadro de zona pedagógica do âmbito
geográfico da escola onde os docentes se encontrem a exercer a sua
actividade no ano lectivo de 2006-2007, a criar para o efeito e a
extinguir quando vagar.
Os docentes abrangidos pelo presente decreto-lei são integrados
na estrutura da carreira docente, na categoria de professor, de
acordo com os seguintes critérios:
a)No índice remuneratório 151, os docentes portadores do grau
académico de licenciado;
b) No índice remuneratório 112, os docentes que não observem as
condições habilitacionais previstas na alínea anterior;
c)No escalão da categoria a que corresponda índice igual ou
imediatamente superior àquele que lhe seja tenha sido atribuído na
situação de contratado, caso a aplicação das alíneas anteriores não
assegure a atribuição do mesmo índice remuneratório.
Os docentes que beneficiarem deste regime excepcional de
integração ficam vinculados à leccionação das disciplinas que
ministravam em efectividade de serviço, sem prejuízo de lhes poder
ser distribuída, nos termos legais, a leccionação de outras
disciplinas ou tarefas de natureza técnica, no âmbito dos vários
domínios de especialização para as quais se encontrem
habilitados.
5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos
Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética dos
equipamentos
Este Decreto-Lei estabelece as regras em matéria de
compatibilidade electromagnética relativas à colocação no mercado e
entrada em serviço de aparelhos e instalações fixas, transpondo
para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre a
matéria, com o objectivo de harmonizar os requisitos relativos à
protecção contra perturbações electromagnéticas.
6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
a revisão do Plano Director Municipal de Torres Vedras
Esta Resolução vem ratificar, parcialmente, a Revisão do Plano
Director Municipal de Torres Vedras, actualizando o modelo de
organização municipal do território pretendido e estabelecendo,
entre outros aspectos, as redes urbana, viária, de transportes e de
equipamentos, os sistemas de protecção dos valores e recursos
naturais, os objectivos de desenvolvimento estratégico para o
município e as estratégias de localização de actividades e de
referenciação espacial dos usos e actividades.
7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Coimbra e o estabelecimento
de medidas preventivas na área de intervenção do Plano de Pormenor
da Arregaça, pelo prazo de dois anos
A suspensão parcial do Plano Director Municipal (PDM) de
Coimbra, aprovada por esta Resolução, fundamenta-se na verificação
de circunstâncias excepcionais, resultantes da alteração
significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social
local, nomeadamente a da necessidade de valorização e qualificação
urbano-ambiental da zona, que se assume como elemento essencial da
estrutura verde do município. A referida suspensão tem, ainda, como
objectivo, promover a necessária articulação com a criação de novas
acessibilidades e o enquadramento de novos meios de transporte,
nomeadamente o Metro Mondego, opções estas que são incompatíveis
com as directrizes estabelecidas no PDM em vigor, para a área em
causa.
O estabelecimento das medidas preventivas visa evitar que a
alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes,
possa limitar a liberdade de planeamento, comprometer ou tornar
mais onerosa a execução do futuro Plano de Pormenor da Arregaça,
cuja elaboração se encontra em curso.
8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Porto de Mós e o
estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, na
área para uso industrial sita na freguesia de S. Pedro
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal de Porto de Mós, pelo prazo de dois anos, e o
estabelecimento de medidas preventivas pelo mesmo período e para a
mesma área, tendo em vista assegurar a instalação de uma nova
unidade industrial, responsável pela criação de cerca de 60 postos
de trabalho directos, potenciando, assim, uma melhoria
significativa, em termos de desenvolvimento sócio-económico, no
município de Porto de Mós.
9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a
prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das medidas
preventivas e da suspensão do PGU de Castelo Branco
A prorrogação da suspensão do Plano Geral de Urbanização (PGU)
de Castelo Branco e do prazo de vigência das medidas preventivas
para a respectiva área, agora ratificadas, visam evitar a alteração
das circunstâncias e das condições de facto existentes, que
pudessem limitar a liberdade de planeamento ou tornar mais onerosa
a execução da revisão do referido PGU.
10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à
delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila
Franca de Xira
A alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Vila
Franca de Xira, aprovada por esta Resolução, visa actualizar desta
delimitação em função do novo traçado da Ribeira de Povos, tendo em
vista prevenir as situações de cheia que habitualmente se
registavam.
11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à
delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de
Portalegre
A alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional de
Portalegre, aprovada por esta Resolução, tem como objectivo adequar
esta delimitação à revisão do Plano Municipal de Portalegre.