O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que reconhece o direito ao abono de família
pré-natal e procede à majoração do abono de família a crianças e
jovens nas famílias com dois ou mais filhos durante o segundo e o
terceiro anos de vida dos titulares, estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 176/2003, de 2 de Agosto
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, adopta um conjunto
de medidas de incentivo à natalidade e de apoio às famílias mais
numerosas, materializando a nova geração de políticas sociais
anunciada pelo Primeiro-Ministro no debate do Estado da Nação.
Assim, concretiza-se a atribuição de um abono pré-natal às mães,
a partir da 13.ª semana de gestação, de valor correspondente ao
abono de família a crianças e jovens que é já hoje atribuído desde
o nascimento até aos 12 meses de idade da criança.
Do mesmo modo, numa óptica de reforço da protecção social
conferida aos agregados familiares com maior número de filhos e de
incentivo à natalidade, procede-se à discriminar positivamente das
famílias mais numerosas, através de uma majoração do abono de
família para crianças e jovens, garantindo o prolongamento da
protecção reforçada, que, neste momento, já é concedida a todas as
crianças no primeiro ano de vida, durante os segundos e terceiros
anos de vida das mesmas, de forma a garantir uma maior eficácia
económica da prestação, num período em que o acréscimo de despesas
é mais sensível.
Assim, estabelece-se como melhoria da protecção das famílias
mais numerosas:
- A duplicação do valor do abono de família às crianças
titulares que tenham entre 12 meses e 36 meses de idade, sempre que
exista no agregado familiar uma outra criança titular do abono de
família;
- A triplicação do valor do abono de família às crianças titulares
que tenham entre 12 meses e 36 meses de idade, sempre que exista no
agregado familiar pelo menos mais duas outras crianças titulares de
abono de família.
2. Decreto-Lei que aprova a nova Tabela Nacional de
Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais,
revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a
Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito
Civil
Este Decreto-Lei visa assegurar uma melhor protecção dos
trabalhadores cujas incapacidades para o exercício da actividade
profissional decorram de acidente de trabalho ou resultem de doença
de cariz laboral, designadamente através da compensação da redução
ou perda total da capacidade de ganho, revendo e actualizando, para
o efeito, a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de
Trabalho e Doenças Profissionais.
Pretende-se, com esta revisão, acautelar a evolução e
actualização periódica de um instrumento próprio de avaliação das
incapacidades geradas no específico domínio das relações do
trabalho, por forma a abranger todas as situações em que, do
exercício da actividade laboral, ou por causa dele, resultem
significativos prejuízos para os trabalhadores.
Deste modo, procura-se acompanhar a evolução das ciências
médicas nesta matéria, ajustando as percentagens de incapacidade
aplicáveis às diversas patologias com origem laboral, de acordo com
o panorama médico-legal nacional e com a comparação entre este e o
que é preconizado nas diversas tabelas congéneres dos países da
União Europeia, de maneira a obter maior rigor, justiça e equidade
na avaliação e compensação das incapacidade, seja através da
indemnização por critérios actualizados da perda da capacidade de
ganho resultante da incapacidade para o trabalho gerada por
acidente de trabalho ou por doença profissional, seja pela
reparação do dano decorrente da incapacidade permanente em geral,
cuja avaliação pela jurisprudência se vem facilitar, sendo ainda de
prever a diminuição da litigiosidade nas instâncias de recurso.
Por outro lado, o presente Decreto-Lei introduz também, pela
primeira vez, na legislação nacional uma Tabela Nacional para
Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, que visa a
criação de um instrumento adequado de avaliação neste domínio
específico do direito, consubstanciado na aplicação de uma tabela
médica com valor indicativo, destinada à avaliação e pontuação das
incapacidades resultantes de alterações na integridade
psico-física.
Esta segunda tabela insere-se numa progressiva autonomização da
avaliação do dano corporal em Direito Civil que vem tendo lugar nas
legislações de diversos países, as quais, identificando esses
danos, os avaliam e pontuam por recurso a tabelas próprias, a
exemplo, aliás, do que acontece com a própria União Europeia, no
seio da qual entrou recentemente em vigor uma tabela europeia.
Na tabela aprovada encontram-se vertidas as grandes
incapacidades, estabelecem-se as taxas para as sequelas referentes
aos diferentes sistemas, aparelhos e órgãos e respectivas funções e
avaliam-se as situações não descritas por comparação com as
situações clínicas descritas e quantificadas.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar entre
Estado Português e a Lactogal, SGPS, SA., a Agros, União das
Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e
Trás-os-Montes, UCRL, a Proleite, Cooperativa Agrícola de
Produtores de Leite do Centro Litoral, CRL, a Lacticoop, União das
Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL,
e a Lactogal, Produtos Alimentares, S.A., que tem por objecto a
modernização da unidade industrial desta última sociedade,
localizada em Modivas
O contrato, cujas minutas são agora aprovadas, visa a expansão
da capacidade de produção da sua unidade industrial em Modivas,
Vila do Conde, destinada à recepção, tratamento e enchimento de
Leite UHT standard, Leite UHT aromatizado e Natas, envolvendo a
construção de um armazém robotizado para armazenagem e logística de
expedição e comercialização.
Trata-se de um projecto de grande dimensão, de carácter
estruturante e estratégico para o sector agro-alimentar, que
desenvolve toda a fileira leiteira, com forte indução à criação de
postos de trabalho directos e indirectos.
Transformando um total de 540 milhões de litros/ano, Modivas é a
principal unidade de negócio da Lactogal, contribuindo
significativamente para a sustentação do seu volume de negócios,
que actualmente se eleva a 657,9 milhões de euros, colocando a
empresa na décima sexta posição no ranking das maiores em termos de
volume de negócios.
Este investimento prevê a criação de 250 postos de trabalho
permanentes, bem como a manutenção dos 134 postos de trabalho já
existentes, consolidando cerca de 1.700 postos de trabalho directos
e dezenas de milhar indirectos.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo
Estado Português, e a Corticeira Amorim SGPS, S. A., e a Amorim
Revestimentos, S. A., que tem por objecto a modernização de duas
unidades industriais desta última sociedade, localizadas em Lourosa
e São Paio de Oleiros
O contrato, cuja minuta é agora aprovada, destina-se à
modernização e reorganização de duas unidades fabris de
revestimentos de cortiça, localizadas em Lourosa e São Paio de
Oleiros, com vista à optimização da sua capacidade disponível, ao
aumento do valor de cada metro quadrado vendido, bem como à
optimização da utilização da cortiça.
A estratégia de internacionalização representa outro eixo deste
projecto de investimento que pretende atingir um significativo
aumento de exportações, promovendo a Amorim Revestimentos, S.A., no
mercado exterior.
O investimento em causa supera os 13 milhões de euros,
prevendo-se a criação de 6 postos de trabalho e a manutenção de
517, assim como o alcance de um valor de vendas acumulado desde
2004 de 406.7 milhões de euros no final de 2008 e de 876.1 milhões
de euros no final de 2013, ano do termo da vigência do
contrato.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas dos
Aditamentos ao Contrato de Investimento e de Concessão de
Incentivos Financeiros e ao seu Anexo Contrato de Concessão de
Benefícios Fiscais, que passam a integrar os Contratos outorgados
em 24 de Julho de 2001 e que serão celebrados entre o Estado
Português, e a Corticeira Amorim Indústria, S. A.
Estes aditamentos, cujas minutas são agora aprovadas por esta
Resolução, vêm contemplar os ajustamentos efectuados ao
investimento apoiado, em virtude da Corticeira Amorim
Indústria.
S.A. ter operado uma reestruturação na linha de produção, com
vista a aumentos de capacidade, da diversificação de produtos e da
entrada em novos mercados e novas formas de comércio.
6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
Aditamento ao Contrato de Investimento e de Concessão de Incentivos
Financeiros assinado em 24 de Julho de 2001, a celebrar entre o
Estado Português, e a Amorim Revestimentos, S. A., e declara a
resolução do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais da Amorim
Revestimentos S. A., anexo aquele contrato de investimento
Este aditamento, cuja minuta é aprovada por esta Resolução, vem
ajustar o Contrato de Investimento e de Concessão de Incentivos
Financeiros à nova configuração do projecto de investimento em
causa bem, em virtude da reestruturação do Grupo Amorim no plano
accionista e da sua estrutura industrial, com consequente alteração
das actividades económicas das várias empresas do Grupo.
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas dos
Aditamentos ao Contrato de Investimento e ao seu Anexo Contrato de
Concessão de Benefícios Fiscais que passam a integrar os Contratos
de Investimento e de Concessão de Benefícios Fiscais outorgados em
26 de Julho de 2006 entre o Estado Português e a BA Vidro, S.
A.
Estes aditamentos, cujas minutas são agora aprovadas por esta
Resolução, vêm alterar o Contrato de Investimento celebrado, em 26
de Julho de 2006, entre o Estado Português e a BA Vidro, S.A. e o
Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais que faz parte
integrante do mesmo, por forma a incluir no respectivo clausulado a
isenção total de Imposto Municipal sobre Imóveis, deliberada,
posteriormente à assinatura do Contrato de Investimento, pela
Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia.
8. Decreto-Lei que cria o dever de informação do segurador ao
beneficiário dos contratos de seguros de vida, acidentes pessoais e
operações de capitalização com designação de beneficiário em caso
de morte, bem como um registo central destes contratos de seguro e
operações de capitalização
Este Decreto-Lei visa reforçar a posição do beneficiário dos
contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações
de capitalização com designação de beneficiário em caso de morte da
pessoa segura, bem como a criar um registo central destes contratos
de seguro e, ainda, estabelecer o direito de acesso à informação
dele constante.
Deste modo, estabelece-se um conjunto mínimo de informações
sobre o beneficiário do contrato de seguro que deve constar da
apólice, ainda que a cláusula beneficiária do contrato de seguro
possa ser alterada durante a vigência do contrato.
Além disso, consagra-se o dever dos seguradores informarem os
beneficiários de seguros de vida, acidentes pessoais e operações de
capitalização com indicação de beneficiário, nos casos em que o
segurador tenha conhecimento da morte da pessoa segura, ou nos
casos de declaração de morte presumida da pessoa segura, ou ainda
nos casos em que o segurador não consiga contactar com o tomador ou
com o segurado durante um ano consecutivo, ou em que, terminado o
contrato, não tenha havido nenhum resgate, nem pedido de
levantamento da prestação convencionada, nem outro tipo de contacto
com o tomador do seguro ou com a pessoa segura durante o prazo de
um ano consecutivo.
Por outro lado, é criado um registo nacional dos contratos de
seguros de vida, de acidentes pessoais e operações de capitalização
em que haja designação de um beneficiário por morte da pessoa
segura, e regulado o direito de acesso a esse registo central.
A consulta ao registo pelos particulares só pode
ocorrer após a morte da pessoa segura ou de declaração de
morte presumida do segurado, através de pedido devidamente
fundamentado e documentado do próprio beneficiário ou do
representante legal, em caso dos menores ou incapazes.
O consultante obterá um certificado com os elementos constantes
do registo. Em caso de desconformidade entre os dados constantes do
registo e os do contrato, prevalecem os do contrato, uma vez que a
cláusula beneficiária pode ser alterada durante a vigência do
contrato. Nos contratos em que o beneficiário do seguro não esteja
identificado, far-se-á menção desse ponto no respectivo
certificado.
É, ainda, consagrado um dever de os notários, conservadores do
registo civil, ou outros serviços e entidades que celebrem actos de
adjudicação ou partilha de bens adquiridos por sucessão consultarem
o registo, gratuitamente, por via electrónica, devendo fazer menção
do resultado dessa consulta no acto público celebrado.
9. Decreto-Lei que estabelece as regras relativas à informação
aos consumidores no que concerne às características da
comercialização de determinados bens, designadamente quando a sua
venda é efectuada de forma parcelar, por unidade ou fascículo mas
que fazem parte de um conjunto quantitativamente delimitado e com
uma determinada duração
Este Decreto-Lei visa reforçar os direitos dos consumidores à
informação, estabelecendo as regras a que deve obedecer a promoção
e a comercialização de um determinado conjunto de bens, cuja
quantidade é possível conhecer previamente e cuja comercialização,
temporalmente delimitada, se realize por unidade ou fascículo.
Assim, são estabelecidos, para os agentes económicos, deveres
relativos à obrigatoriedade de indicação do preço, do número de
unidades ou fascículos que compõem o conjunto de bens, da sua
periodicidade e data de distribuição, bem como da sua duração
temporal.
Do mesmo modo, estabelecem-se regras específicas relativas à
publicidade, que deve ser bem visível, clara e inequívoca, quanto
aos bens a comercializar e as regras da sua comercialização.
É, também, criado um regime de fiscalização e instrução dos
processos, bem como um regime sancionatório, adequado e dissuasor,
de natureza contra-ordenacional.
10. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º156/2005, de 15 de Setembro, estabelecendo a obrigatoriedade de
disponibilização do livro de reclamações em todos os
estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos
consumidores
Este Decreto-Lei visa alargar o universo dos estabelecimentos
sujeitos à obrigação de possuírem e disponibilizarem o livro de
reclamações, reforçando, deste modo, o direito dos consumidores a
apresentarem reclamação, com o objectivo final de contribuir para a
melhoria da qualidade do serviço prestado e para um mais eficaz
exercício da cidadania.
Deste modo, é criada a obrigatoriedade geral para todos os
fornecedores de bens ou prestadores de serviços de possuírem e
disponibilizarem o livro de reclamações, sempre que exista um
estabelecimento físico, fixo ou permanente, contacto directo com o
público e fornecimento de um bem ou prestação de um serviço.
Procede-se, também, ao aditamento de novos estabelecimentos à lista
legal dos estabelecimentos sujeitos à obrigação de possuírem e
disponibilizarem o livro de reclamações, que passa a ser
enunciativa e não taxativa, como até agora.
Assim, passam a constar desta lista os estabelecimentos de
reparação de bens pessoais e domésticos, os estabelecimentos
notariais privados, os estabelecimentos das empresas de promoção
imobiliária, os estabelecimentos das empresas de ocupação ou de
actividades de tempos livres e as clínicas veterinárias.
11. Decreto-Lei que concede aos requerentes de autorizações ou
licenciamentos de instalações industriais, instalações do Sistema
Eléctrico Nacional, do Sistema Nacional de Gás Natural, do Sistema
Petrolífero Nacional, a possibilidade de instruírem desde logo os
respectivos pedidos com os pareceres obrigatórios
Este Decreto-Lei, no âmbito do Programa Simplex, vem conceder
aos requerentes de pedidos de licenciamento a possibilidade de
instruírem os respectivos pedidos com os pareceres legalmente
obrigatórios, substituindo-se, assim, por antecipação, à sua
ulterior obtenção pelas entidades licenciadoras ou coordenadoras do
licenciamento.
Do mesmo modo, abre-se a possibilidade dos procedimentos de
atribuição de licença ambiental poderem ser iniciados em estágio
inicial do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) e
decorrerem com algum paralelismo.
É igualmente introduzida a possibilidade de atribuição da
licença de autorização de instalação no caso de instalações
industriais, ou de produção ou estabelecimento, no caso de
instalações do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), do Sistema
Nacional de Gás Natural (SNGN) e do Sistema Petrolífero Nacional
(SPN), a projectos sujeitos a licença ambiental ainda que esta não
esteja já concedida, estabelecendo-se, porém, um conjunto de
requisitos prévios a observar pelo promotor interessado, no sentido
de assegurar a sua obtenção.
Finalmente, o Decreto-lei vem, ainda, permitir a atribuição de
licença de produção prévia ao Relatório de Conformidade Ambiental
do Projecto de Execução (Recape), no caso das energias
renováveis.
12. Decreto-Lei que altera o Código dos Impostos Especiais de
Consumo e o Regime Geral das Infracções Tributárias, nas matérias
relativas à introdução no consumo de cigarros, à selagem e à
simplificação das regras para a comunicação à administração
aduaneira dos preços de venda ao público
Este Decreto-Lei vem aperfeiçoar e simplificar o actual quadro
jurídico tributário em matéria de consumo de produtos de tabaco
manufacturado, designadamente, através da fixação das regras
especiais de introdução no consumo de cigarros no período dos meses
de Setembro a Dezembro de cada ano civil e das regras de selagem,
da simplificação das regras para a comunicação à administração
aduaneira dos Preços de Venda ao Público (PVP) e da clarificação da
norma punitiva, em sede de regime contra-ordenacional tributário,
relativa à violação das regras especiais de introdução no consumo
ora impostas.
Assim, as principais alterações introduzidas são:
Concentra-se nos últimos 4 meses do ano a sujeição à limitação
quantitativa das introduções no consumo (período de
condicionamento);
Restringe-se o regime especial de introdução no consumo à
categoria de cigarros, já que a tendência de constituição de stocks
está directamente relacionada com a subida do elemento específico
do imposto que, nos termos do PEC, está previsto só para este tipo
de tabaco manufacturado;
Prescinde-se da limitação quantitativa por marca de cigarros,
uma vez que o elemento específico do imposto não varia em função
dela, apenas relevando para efeitos de eficácia da medida a
quantidade total de cigarros;
São abolidas as autorizações duradouras que a experiência
demonstrou serem uma flexibilização de uso tendencialmente
generalizado à limitação quantitativa que se pretendia fixar;
Criam-se duas obrigações declarativas para os operadores
económicos numa óptica de auto-responsabilização: a primeira, no
início do período de condicionamento, que relevará para efeitos de
cálculo da sua média mensal de introduções no consumo e,
consequentemente, de determinação do seu próprio limite
quantitativo; a segunda, após o termo do período de
condicionamento, que dará conta das quantidades efectivamente
introduzidas no consumo no período de condicionamento;
Aperfeiçoa-se a norma sancionatória de forma a passar a prever
expressamente a violação dos limites quantitativos de introdução no
consumo previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo
(CIEC);
Simplifica-se o procedimento de comunicação do PVP, prevendo-se
a aceitação tácita do preço proposto, caso não haja razão fundada
para o recusar.
13. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 331-A/95, de 22 de
Dezembro, com o objectivo de acolher as modificações promovidas
pela publicação do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de
21 de Junho, relativos ao sistema de financiamento das despesas de
política agrícola comum (PAC), bem como às regras para acreditação
e certificação das contas dos organismos pagadores
Este Decreto-Lei vem adaptar a legislação nacional à actual
legislação comunitária, em sede de acreditação do organismo pagador
do FEAGA e do FEADER, bem como da certificação anual das suas
contas.
Com efeito, a União Europeia procedeu a uma profunda reforma do
financiamento da política agrícola comum (PAC), tendo criado dois
novos fundos - o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) -, que
substituem as anteriores secções Orientação e Garantia do Fundo
Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA).
Assim, no quadro da nova disciplina instituída, foram
modificadas as regras relativas à acreditação do organismo pagador
e à certificação anual das suas contas, e aproximados os regimes
financeiros dos dois fundos.
Por outro lado, em Portugal, no quadro do Programa de
Reestruturação da Administração Central do Estado, foi criado um
novo organismo pagador das despesas financiadas pela PAC, o
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.), o
qual sucede ao Instituto de Financiamento e Apoio ao
Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e ao Instituto
Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) na maioria das
suas atribuições.
Deste modo, procede-se ao correspondente ajustamento das
disposições nacionais às disposições comunitárias, quer no que toca
à diferente linguagem utilizada, quer, principalmente, no que se
refere às novas exigências comunitárias.
14. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de
Março, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna as
Directivas nºs 2007/11/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro,
2007/27/CE da Comissão, de 15 de Maio, e 2007/28/CE da Comissão, de
25 de Maio, que alteram a Directiva n.º 86/363/CE do Conselho, de
24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados
pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros
alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem
vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem
animal
Este Decreto-Lei fixa teores máximos de novos resíduos de
determinados pesticidas, à superfície e no interior, dos géneros
alimentícios de origem animal, transpondo diversas directivas
comunitárias sobre a matéria.
15. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º241/2002, de 5 de Novembro, que estabelece as substâncias que
podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos
géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem
como os critérios de pureza aplicáveis às mesmas substâncias,
transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2007/26/CE, da Comissão, de 7 de Maio
Este Decreto-Lei vem autorizar a comercialização, até 31 de
Dezembro de 2009, de produtos que contenham determinadas
substâncias que podem ser transitoriamente utilizadas no fabrico de
géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, por
forma a permitir a conclusão da sua avaliação pela Autoridade
Europeia de Segurança Alimentar, transpondo, deste modo, para a
ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre a
matéria
16. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de
Maio, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas
n.º2006/50/CE da Comissão, de 29 de Maio de 2006, que altera os
Anexos IV A e IV B da Directiva n.º98/8/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998 e n.º 2006/140/CE da
Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva n.º
98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de
1998, com o objectivo de incluir a substância activa fluoreto de
sulfurilo no seu anexo I
Este Decreto-Lei vem actualizar, à luz dos desenvolvimentos
científicos e técnicos nos domínios da microbiologia e da
biotecnologia, os requisitos de dados sobre os microrganismos,
abrangendo vírus e fungos, bem como incluir o fluoreto de sulfurilo
na lista de substâncias activas, de modo a assegurar que, em cada
Estado-Membro, as autorizações de produtos biocidas com fluoreto de
sulfurilo utilizados na protecção de madeiras possam ser
concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com a legislação
comunitária sobre a matéria.
17. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Parceria e
Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades
Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do
Tajiquistão, por outro, assinado no Luxemburgo, em 11 de Outubro de
2004
Este Acordo, a remeter para a Assembleia da República para
aprovação por Resolução, tem por objectivo consolidar e reforçar a
presença da União Europeia no Tajiquistão e, de forma geral, na
região da Ásia Central, e assenta em três pilares: diálogo
político, cooperação e comércio.
Visa-se, assim, apoiar a independência e a soberania do
Tajiquistão, tendo em vista a consolidação da democracia, o
desenvolvimento da sua economia e a conclusão do processo de
transição para uma economia de mercado, bem como proporcionar um
quadro adequado para o diálogo político entre as partes envolvidas,
que permita o desenvolvimento de relações, políticas estreitas
entre ambos.
Do mesmo modo, pretende-se promover o comércio e o investimento,
em especial nos sectores da energia e da água, bem como relações
económicas harmoniosas entre as partes envolvidas, incentivando o
seu desenvolvimento económico sustentável e proporcionar as bases
para a cooperação nos domínios legislativos, económico, social,
financeiro, científico, civil, tecnológico e cultural.
Este Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos, após
o que será automaticamente renovado por períodos de um ano.
18. Decreto que declara como área crítica de recuperação e
reconversão urbanística a área do município de Estremoz, e concede
a este município o direito de preferência, nas transmissões a
título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios
situados na referida área, até à sua extinção
Esta Resolução vem declarar área crítica de recuperação e
reconversão urbanística (ACRRU) o centro histórico de Estremoz e
área envolvente, de modo a possibilitar à respectiva Câmara
Municipal o recurso aos meios legais disponíveis que possibilitem a
reabilitação e renovação urbana daquela área, bem como a inversão
do processo de degradação que se tem registado na mesma.
A Resolução vem, ainda, conceder ao Município de Estremoz o
direito de preferência nas alienações a título oneroso entre
particulares, de terrenos ou de edifícios situados na ACRRU, a
vigorar, sem dependência de prazo, até à extinção da mesma.
19. Resolução do Conselho de Ministros que determina a revisão
do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês
Este Decreto-Lei vem determinar a revisão do Plano de
Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, face aos avanços do
conhecimento sobre os valores naturais, paisagísticos e culturais,
bem como à necessidade de aperfeiçoar as actuais formas de gestão,
aliados à evolução do quadro legal de ordenamento das áreas
protegidas.
Com esta revisão pretende-se, nomeadamente:
- Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos
científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma
correcta estratégia de conservação e gestão que permita a
concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação
como Parque Nacional;
- Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats
naturais da fauna e flora selvagens protegidas;
- Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a
necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos
recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em
presença, com vista a promover o desenvolvimento económico de forma
sustentada, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial
convergentes na área do Parque Nacional;
- Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de
protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as
respectivas prioridades de intervenção.
20. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à
delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho da
Chamusca
Esta Resolução vem aprovar a alteração da delimitação da Reserva
Ecológica Nacional do município Chamusca, tendo em vista a
implementação de um projecto estratégico para o concelho destinado
a acolher indústrias de reciclagem, transformação de resíduos e
energias alternativas.
21. Resolução do Conselho de Ministros que determina a alteração
ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines
Esta Resolução vem determinar a alteração do Plano de
Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines, no sentido o adequar à
realidade daquele troço de costa, nomeadamente através de uma
avaliação da classificação das praias e das áreas com aptidão
balnear não classificadas como praias, das tipologias e dimensões
dos apoios de praia, com vista a uma maior conformidade deste POOC
às necessidades de funcionamento e exploração dos referidos
apoios.
22. Resolução do Conselho de Ministros que altera o júri do
concurso para a aquisição de serviços de comunicações no âmbito da
Rede Informática da Saúde, aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 72/2006, de 8 de Junho
Esta Resolução vem delegar no Ministro da Saúde a competência
para a prática dos actos de alteração da composição do júri do
concurso público para a aquisição de serviços de comunicações no
âmbito da Rede Informática da Saúde.
23. Decreto-Lei que estabelece a transferência de atribuições,
pessoal e recursos financeiros e materiais do Instituto Nacional de
Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, I.P.) com vista a
concretizar a sua extinção
Este Decreto-lei estabelece a transferência das atribuições e
recursos do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação
(INETI), com vista a concretizar a sua extinção e condensa num
único diploma o destino da totalidade de atribuições, competências
e recursos humanos, materiais e patrimoniais, elencando, quer as
atribuições cuja transferência já foi estabelecida em Leis
Orgânicas já publicadas, quer as que ainda não foram objecto de
sucessão.
24. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu
pedido, o presidente do conselho de administração da EMA, Empresa
de Meios Aéreos, S. A., e nomeia o seu substituto
Esta Resolução procede à exoneração do Dr. José Manuel Macedo
Vilaça do cargo de Presidente do Conselho de Administração da EMA,
Empresa de Meios Aéreos, S.A., e à nomeação de Dr. Rogério Manuel
Lucas Estrela Pinheiro para o substituir no referido cargo.