COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 26 DE JULHO DE 2012

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que reconhece o direito ao abono de família pré-natal e procede à majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias com dois ou mais filhos durante o segundo e o terceiro anos de vida dos titulares, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, adopta um conjunto de medidas de incentivo à natalidade e de apoio às famílias mais numerosas, materializando a nova geração de políticas sociais anunciada pelo Primeiro-Ministro no debate do Estado da Nação.

Assim, concretiza-se a atribuição de um abono pré-natal às mães, a partir da 13.ª semana de gestação, de valor correspondente ao abono de família a crianças e jovens que é já hoje atribuído desde o nascimento até aos 12 meses de idade da criança.

Do mesmo modo, numa óptica de reforço da protecção social conferida aos agregados familiares com maior número de filhos e de incentivo à natalidade, procede-se à discriminar positivamente das famílias mais numerosas, através de uma majoração do abono de família para crianças e jovens, garantindo o prolongamento da protecção reforçada, que, neste momento, já é concedida a todas as crianças no primeiro ano de vida, durante os segundos e terceiros anos de vida das mesmas, de forma a garantir uma maior eficácia económica da prestação, num período em que o acréscimo de despesas é mais sensível.

Assim, estabelece-se como melhoria da protecção das famílias mais numerosas:

- A duplicação do valor do abono de família às crianças titulares que tenham entre 12 meses e 36 meses de idade, sempre que exista no agregado familiar uma outra criança titular do abono de família;
- A triplicação do valor do abono de família às crianças titulares que tenham entre 12 meses e 36 meses de idade, sempre que exista no agregado familiar pelo menos mais duas outras crianças titulares de abono de família.

2. Decreto-Lei que aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil

Este Decreto-Lei visa assegurar uma melhor protecção dos trabalhadores cujas incapacidades para o exercício da actividade profissional decorram de acidente de trabalho ou resultem de doença de cariz laboral, designadamente através da compensação da redução ou perda total da capacidade de ganho, revendo e actualizando, para o efeito, a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

Pretende-se, com esta revisão, acautelar a evolução e actualização periódica de um instrumento próprio de avaliação das incapacidades geradas no específico domínio das relações do trabalho, por forma a abranger todas as situações em que, do exercício da actividade laboral, ou por causa dele, resultem significativos prejuízos para os trabalhadores.

Deste modo, procura-se acompanhar a evolução das ciências médicas nesta matéria, ajustando as percentagens de incapacidade aplicáveis às diversas patologias com origem laboral, de acordo com o panorama médico-legal nacional e com a comparação entre este e o que é preconizado nas diversas tabelas congéneres dos países da União Europeia, de maneira a obter maior rigor, justiça e equidade na avaliação e compensação das incapacidade, seja através da indemnização por critérios actualizados da perda da capacidade de ganho resultante da incapacidade para o trabalho gerada por acidente de trabalho ou por doença profissional, seja pela reparação do dano decorrente da incapacidade permanente em geral, cuja avaliação pela jurisprudência se vem facilitar, sendo ainda de prever a diminuição da litigiosidade nas instâncias de recurso.

Por outro lado, o presente Decreto-Lei introduz também, pela primeira vez, na legislação nacional uma Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, que visa a criação de um instrumento adequado de avaliação neste domínio específico do direito, consubstanciado na aplicação de uma tabela médica com valor indicativo, destinada à avaliação e pontuação das incapacidades resultantes de alterações na integridade psico-física.

Esta segunda tabela insere-se numa progressiva autonomização da avaliação do dano corporal em Direito Civil que vem tendo lugar nas legislações de diversos países, as quais, identificando esses danos, os avaliam e pontuam por recurso a tabelas próprias, a exemplo, aliás, do que acontece com a própria União Europeia, no seio da qual entrou recentemente em vigor uma tabela europeia.

Na tabela aprovada encontram-se vertidas as grandes incapacidades, estabelecem-se as taxas para as sequelas referentes aos diferentes sistemas, aparelhos e órgãos e respectivas funções e avaliam-se as situações não descritas por comparação com as situações clínicas descritas e quantificadas.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar entre Estado Português e a Lactogal, SGPS, SA., a Agros, União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, UCRL, a Proleite, Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite do Centro Litoral, CRL, a Lacticoop, União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL, e a Lactogal, Produtos Alimentares, S.A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Modivas

O contrato, cujas minutas são agora aprovadas, visa a expansão da capacidade de produção da sua unidade industrial em Modivas, Vila do Conde, destinada à recepção, tratamento e enchimento de Leite UHT standard, Leite UHT aromatizado e Natas, envolvendo a construção de um armazém robotizado para armazenagem e logística de expedição e comercialização.

Trata-se de um projecto de grande dimensão, de carácter estruturante e estratégico para o sector agro-alimentar, que desenvolve toda a fileira leiteira, com forte indução à criação de postos de trabalho directos e indirectos.

Transformando um total de 540 milhões de litros/ano, Modivas é a principal unidade de negócio da Lactogal, contribuindo significativamente para a sustentação do seu volume de negócios, que actualmente se eleva a 657,9 milhões de euros, colocando a empresa na décima sexta posição no ranking das maiores em termos de volume de negócios.

Este investimento prevê a criação de 250 postos de trabalho permanentes, bem como a manutenção dos 134 postos de trabalho já existentes, consolidando cerca de 1.700 postos de trabalho directos e dezenas de milhar indirectos.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, e a Corticeira Amorim SGPS, S. A., e a Amorim Revestimentos, S. A., que tem por objecto a modernização de duas unidades industriais desta última sociedade, localizadas em Lourosa e São Paio de Oleiros

O contrato, cuja minuta é agora aprovada, destina-se à modernização e reorganização de duas unidades fabris de revestimentos de cortiça, localizadas em Lourosa e São Paio de Oleiros, com vista à optimização da sua capacidade disponível, ao aumento do valor de cada metro quadrado vendido, bem como à optimização da utilização da cortiça.

A estratégia de internacionalização representa outro eixo deste projecto de investimento que pretende atingir um significativo aumento de exportações, promovendo a Amorim Revestimentos, S.A., no mercado exterior.

O investimento em causa supera os 13 milhões de euros, prevendo-se a criação de 6 postos de trabalho e a manutenção de 517, assim como o alcance de um valor de vendas acumulado desde 2004 de 406.7 milhões de euros no final de 2008 e de 876.1 milhões de euros no final de 2013, ano do termo da vigência do contrato.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas dos Aditamentos ao Contrato de Investimento e de Concessão de Incentivos Financeiros e ao seu Anexo Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais, que passam a integrar os Contratos outorgados em 24 de Julho de 2001 e que serão celebrados entre o Estado Português, e a Corticeira Amorim Indústria, S. A.

Estes aditamentos, cujas minutas são agora aprovadas por esta Resolução, vêm contemplar os ajustamentos efectuados ao investimento apoiado, em virtude da Corticeira Amorim Indústria.

S.A. ter operado uma reestruturação na linha de produção, com vista a aumentos de capacidade, da diversificação de produtos e da entrada em novos mercados e novas formas de comércio.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do Aditamento ao Contrato de Investimento e de Concessão de Incentivos Financeiros assinado em 24 de Julho de 2001, a celebrar entre o Estado Português, e a Amorim Revestimentos, S. A., e declara a resolução do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais da Amorim Revestimentos S. A., anexo aquele contrato de investimento

Este aditamento, cuja minuta é aprovada por esta Resolução, vem ajustar o Contrato de Investimento e de Concessão de Incentivos Financeiros à nova configuração do projecto de investimento em causa bem, em virtude da reestruturação do Grupo Amorim no plano accionista e da sua estrutura industrial, com consequente alteração das actividades económicas das várias empresas do Grupo.

7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas dos Aditamentos ao Contrato de Investimento e ao seu Anexo Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais que passam a integrar os Contratos de Investimento e de Concessão de Benefícios Fiscais outorgados em 26 de Julho de 2006 entre o Estado Português e a BA Vidro, S. A.

Estes aditamentos, cujas minutas são agora aprovadas por esta Resolução, vêm alterar o Contrato de Investimento celebrado, em 26 de Julho de 2006, entre o Estado Português e a BA Vidro, S.A. e o Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais que faz parte integrante do mesmo, por forma a incluir no respectivo clausulado a isenção total de Imposto Municipal sobre Imóveis, deliberada, posteriormente à assinatura do Contrato de Investimento, pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia.

8. Decreto-Lei que cria o dever de informação do segurador ao beneficiário dos contratos de seguros de vida, acidentes pessoais e operações de capitalização com designação de beneficiário em caso de morte, bem como um registo central destes contratos de seguro e operações de capitalização

Este Decreto-Lei visa reforçar a posição do beneficiário dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização com designação de beneficiário em caso de morte da pessoa segura, bem como a criar um registo central destes contratos de seguro e, ainda, estabelecer o direito de acesso à informação dele constante.

Deste modo, estabelece-se um conjunto mínimo de informações sobre o beneficiário do contrato de seguro que deve constar da apólice, ainda que a cláusula beneficiária do contrato de seguro possa ser alterada durante a vigência do contrato.

Além disso, consagra-se o dever dos seguradores informarem os beneficiários de seguros de vida, acidentes pessoais e operações de capitalização com indicação de beneficiário, nos casos em que o segurador tenha conhecimento da morte da pessoa segura, ou nos casos de declaração de morte presumida da pessoa segura, ou ainda nos casos em que o segurador não consiga contactar com o tomador ou com o segurado durante um ano consecutivo, ou em que, terminado o contrato, não tenha havido nenhum resgate, nem pedido de levantamento da prestação convencionada, nem outro tipo de contacto com o tomador do seguro ou com a pessoa segura durante o prazo de um ano consecutivo.

Por outro lado, é criado um registo nacional dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e operações de capitalização em que haja designação de um beneficiário por morte da pessoa segura, e regulado o direito de acesso a esse registo central.

A consulta ao registo pelos particulares só pode ocorrer após a morte da pessoa segura ou de declaração de morte presumida do segurado, através de pedido devidamente fundamentado e documentado do próprio beneficiário ou do representante legal, em caso dos menores ou incapazes.

O consultante obterá um certificado com os elementos constantes do registo. Em caso de desconformidade entre os dados constantes do registo e os do contrato, prevalecem os do contrato, uma vez que a cláusula beneficiária pode ser alterada durante a vigência do contrato. Nos contratos em que o beneficiário do seguro não esteja identificado, far-se-á menção desse ponto no respectivo certificado.

É, ainda, consagrado um dever de os notários, conservadores do registo civil, ou outros serviços e entidades que celebrem actos de adjudicação ou partilha de bens adquiridos por sucessão consultarem o registo, gratuitamente, por via electrónica, devendo fazer menção do resultado dessa consulta no acto público celebrado.

9. Decreto-Lei que estabelece as regras relativas à informação aos consumidores no que concerne às características da comercialização de determinados bens, designadamente quando a sua venda é efectuada de forma parcelar, por unidade ou fascículo mas que fazem parte de um conjunto quantitativamente delimitado e com uma determinada duração

Este Decreto-Lei visa reforçar os direitos dos consumidores à informação, estabelecendo as regras a que deve obedecer a promoção e a comercialização de um determinado conjunto de bens, cuja quantidade é possível conhecer previamente e cuja comercialização, temporalmente delimitada, se realize por unidade ou fascículo.

Assim, são estabelecidos, para os agentes económicos, deveres relativos à obrigatoriedade de indicação do preço, do número de unidades ou fascículos que compõem o conjunto de bens, da sua periodicidade e data de distribuição, bem como da sua duração temporal.

Do mesmo modo, estabelecem-se regras específicas relativas à publicidade, que deve ser bem visível, clara e inequívoca, quanto aos bens a comercializar e as regras da sua comercialização.
É, também, criado um regime de fiscalização e instrução dos processos, bem como um regime sancionatório, adequado e dissuasor, de natureza contra-ordenacional.

10. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º156/2005, de 15 de Setembro, estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores

Este Decreto-Lei visa alargar o universo dos estabelecimentos sujeitos à obrigação de possuírem e disponibilizarem o livro de reclamações, reforçando, deste modo, o direito dos consumidores a apresentarem reclamação, com o objectivo final de contribuir para a melhoria da qualidade do serviço prestado e para um mais eficaz exercício da cidadania.

Deste modo, é criada a obrigatoriedade geral para todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços de possuírem e disponibilizarem o livro de reclamações, sempre que exista um estabelecimento físico, fixo ou permanente, contacto directo com o público e fornecimento de um bem ou prestação de um serviço.
Procede-se, também, ao aditamento de novos estabelecimentos à lista legal dos estabelecimentos sujeitos à obrigação de possuírem e disponibilizarem o livro de reclamações, que passa a ser enunciativa e não taxativa, como até agora.

Assim, passam a constar desta lista os estabelecimentos de reparação de bens pessoais e domésticos, os estabelecimentos notariais privados, os estabelecimentos das empresas de promoção imobiliária, os estabelecimentos das empresas de ocupação ou de actividades de tempos livres e as clínicas veterinárias.

11. Decreto-Lei que concede aos requerentes de autorizações ou licenciamentos de instalações industriais, instalações do Sistema Eléctrico Nacional, do Sistema Nacional de Gás Natural, do Sistema Petrolífero Nacional, a possibilidade de instruírem desde logo os respectivos pedidos com os pareceres obrigatórios

Este Decreto-Lei, no âmbito do Programa Simplex, vem conceder aos requerentes de pedidos de licenciamento a possibilidade de instruírem os respectivos pedidos com os pareceres legalmente obrigatórios, substituindo-se, assim, por antecipação, à sua ulterior obtenção pelas entidades licenciadoras ou coordenadoras do licenciamento.

Do mesmo modo, abre-se a possibilidade dos procedimentos de atribuição de licença ambiental poderem ser iniciados em estágio inicial do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) e decorrerem com algum paralelismo.

É igualmente introduzida a possibilidade de atribuição da licença de autorização de instalação no caso de instalações industriais, ou de produção ou estabelecimento, no caso de instalações do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), a projectos sujeitos a licença ambiental ainda que esta não esteja já concedida, estabelecendo-se, porém, um conjunto de requisitos prévios a observar pelo promotor interessado, no sentido de assegurar a sua obtenção.

Finalmente, o Decreto-lei vem, ainda, permitir a atribuição de licença de produção prévia ao Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de Execução (Recape), no caso das energias renováveis.

12. Decreto-Lei que altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo e o Regime Geral das Infracções Tributárias, nas matérias relativas à introdução no consumo de cigarros, à selagem e à simplificação das regras para a comunicação à administração aduaneira dos preços de venda ao público

Este Decreto-Lei vem aperfeiçoar e simplificar o actual quadro jurídico tributário em matéria de consumo de produtos de tabaco manufacturado, designadamente, através da fixação das regras especiais de introdução no consumo de cigarros no período dos meses de Setembro a Dezembro de cada ano civil e das regras de selagem, da simplificação das regras para a comunicação à administração aduaneira dos Preços de Venda ao Público (PVP) e da clarificação da norma punitiva, em sede de regime contra-ordenacional tributário, relativa à violação das regras especiais de introdução no consumo ora impostas.

Assim, as principais alterações introduzidas são:
Concentra-se nos últimos 4 meses do ano a sujeição à limitação quantitativa das introduções no consumo (período de condicionamento);

Restringe-se o regime especial de introdução no consumo à categoria de cigarros, já que a tendência de constituição de stocks está directamente relacionada com a subida do elemento específico do imposto que, nos termos do PEC, está previsto só para este tipo de tabaco manufacturado;

Prescinde-se da limitação quantitativa por marca de cigarros, uma vez que o elemento específico do imposto não varia em função dela, apenas relevando para efeitos de eficácia da medida a quantidade total de cigarros;

São abolidas as autorizações duradouras que a experiência demonstrou serem uma flexibilização de uso tendencialmente generalizado à limitação quantitativa que se pretendia fixar;

Criam-se duas obrigações declarativas para os operadores económicos numa óptica de auto-responsabilização: a primeira, no início do período de condicionamento, que relevará para efeitos de cálculo da sua média mensal de introduções no consumo e, consequentemente, de determinação do seu próprio limite quantitativo; a segunda, após o termo do período de condicionamento, que dará conta das quantidades efectivamente introduzidas no consumo no período de condicionamento;

Aperfeiçoa-se a norma sancionatória de forma a passar a prever expressamente a violação dos limites quantitativos de introdução no consumo previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC);

Simplifica-se o procedimento de comunicação do PVP, prevendo-se a aceitação tácita do preço proposto, caso não haja razão fundada para o recusar.

13. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 331-A/95, de 22 de Dezembro, com o objectivo de acolher as modificações promovidas pela publicação do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, relativos ao sistema de financiamento das despesas de política agrícola comum (PAC), bem como às regras para acreditação e certificação das contas dos organismos pagadores

Este Decreto-Lei vem adaptar a legislação nacional à actual legislação comunitária, em sede de acreditação do organismo pagador do FEAGA e do FEADER, bem como da certificação anual das suas contas.

Com efeito, a União Europeia procedeu a uma profunda reforma do financiamento da política agrícola comum (PAC), tendo criado dois novos fundos - o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) -, que substituem as anteriores secções Orientação e Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA).

Assim, no quadro da nova disciplina instituída, foram modificadas as regras relativas à acreditação do organismo pagador e à certificação anual das suas contas, e aproximados os regimes financeiros dos dois fundos.

Por outro lado, em Portugal, no quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, foi criado um novo organismo pagador das despesas financiadas pela PAC, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.), o qual sucede ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) na maioria das suas atribuições.

Deste modo, procede-se ao correspondente ajustamento das disposições nacionais às disposições comunitárias, quer no que toca à diferente linguagem utilizada, quer, principalmente, no que se refere às novas exigências comunitárias.

14. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 2007/11/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro, 2007/27/CE da Comissão, de 15 de Maio, e 2007/28/CE da Comissão, de 25 de Maio, que alteram a Directiva n.º 86/363/CE do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal

Este Decreto-Lei fixa teores máximos de novos resíduos de determinados pesticidas, à superfície e no interior, dos géneros alimentícios de origem animal, transpondo diversas directivas comunitárias sobre a matéria.

15. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º241/2002, de 5 de Novembro, que estabelece as substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza aplicáveis às mesmas substâncias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/26/CE, da Comissão, de 7 de Maio

Este Decreto-Lei vem autorizar a comercialização, até 31 de Dezembro de 2009, de produtos que contenham determinadas substâncias que podem ser transitoriamente utilizadas no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, por forma a permitir a conclusão da sua avaliação pela Autoridade Europeia de Segurança Alimentar, transpondo, deste modo, para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre a matéria

16. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.º2006/50/CE da Comissão, de 29 de Maio de 2006, que altera os Anexos IV A e IV B da Directiva n.º98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998 e n.º 2006/140/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, com o objectivo de incluir a substância activa fluoreto de sulfurilo no seu anexo I

Este Decreto-Lei vem actualizar, à luz dos desenvolvimentos científicos e técnicos nos domínios da microbiologia e da biotecnologia, os requisitos de dados sobre os microrganismos, abrangendo vírus e fungos, bem como incluir o fluoreto de sulfurilo na lista de substâncias activas, de modo a assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos biocidas com fluoreto de sulfurilo utilizados na protecção de madeiras possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com a legislação comunitária sobre a matéria.

17. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, assinado no Luxemburgo, em 11 de Outubro de 2004

Este Acordo, a remeter para a Assembleia da República para aprovação por Resolução, tem por objectivo consolidar e reforçar a presença da União Europeia no Tajiquistão e, de forma geral, na região da Ásia Central, e assenta em três pilares: diálogo político, cooperação e comércio.

Visa-se, assim, apoiar a independência e a soberania do Tajiquistão, tendo em vista a consolidação da democracia, o desenvolvimento da sua economia e a conclusão do processo de transição para uma economia de mercado, bem como proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as partes envolvidas, que permita o desenvolvimento de relações, políticas estreitas entre ambos.

Do mesmo modo, pretende-se promover o comércio e o investimento, em especial nos sectores da energia e da água, bem como relações económicas harmoniosas entre as partes envolvidas, incentivando o seu desenvolvimento económico sustentável e proporcionar as bases para a cooperação nos domínios legislativos, económico, social, financeiro, científico, civil, tecnológico e cultural.

Este Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos, após o que será automaticamente renovado por períodos de um ano.
18. Decreto que declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área do município de Estremoz, e concede a este município o direito de preferência, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na referida área, até à sua extinção

Esta Resolução vem declarar área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU) o centro histórico de Estremoz e área envolvente, de modo a possibilitar à respectiva Câmara Municipal o recurso aos meios legais disponíveis que possibilitem a reabilitação e renovação urbana daquela área, bem como a inversão do processo de degradação que se tem registado na mesma.

A Resolução vem, ainda, conceder ao Município de Estremoz o direito de preferência nas alienações a título oneroso entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na ACRRU, a vigorar, sem dependência de prazo, até à extinção da mesma.

19. Resolução do Conselho de Ministros que determina a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês

Este Decreto-Lei vem determinar a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, face aos avanços do conhecimento sobre os valores naturais, paisagísticos e culturais, bem como à necessidade de aperfeiçoar as actuais formas de gestão, aliados à evolução do quadro legal de ordenamento das áreas protegidas.

Com esta revisão pretende-se, nomeadamente:

- Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como Parque Nacional;

- Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas;

- Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, com vista a promover o desenvolvimento económico de forma sustentada, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área do Parque Nacional;

- Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

20. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho da Chamusca

Esta Resolução vem aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município Chamusca, tendo em vista a implementação de um projecto estratégico para o concelho destinado a acolher indústrias de reciclagem, transformação de resíduos e energias alternativas.

21. Resolução do Conselho de Ministros que determina a alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines
Esta Resolução vem determinar a alteração do Plano de

Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines, no sentido o adequar à realidade daquele troço de costa, nomeadamente através de uma avaliação da classificação das praias e das áreas com aptidão balnear não classificadas como praias, das tipologias e dimensões dos apoios de praia, com vista a uma maior conformidade deste POOC às necessidades de funcionamento e exploração dos referidos apoios.

22. Resolução do Conselho de Ministros que altera o júri do concurso para a aquisição de serviços de comunicações no âmbito da Rede Informática da Saúde, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2006, de 8 de Junho

Esta Resolução vem delegar no Ministro da Saúde a competência para a prática dos actos de alteração da composição do júri do concurso público para a aquisição de serviços de comunicações no âmbito da Rede Informática da Saúde.

23. Decreto-Lei que estabelece a transferência de atribuições, pessoal e recursos financeiros e materiais do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, I.P.) com vista a concretizar a sua extinção

Este Decreto-lei estabelece a transferência das atribuições e recursos do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), com vista a concretizar a sua extinção e condensa num único diploma o destino da totalidade de atribuições, competências e recursos humanos, materiais e patrimoniais, elencando, quer as atribuições cuja transferência já foi estabelecida em Leis Orgânicas já publicadas, quer as que ainda não foram objecto de sucessão.

24. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o presidente do conselho de administração da EMA, Empresa de Meios Aéreos, S. A., e nomeia o seu substituto
Esta Resolução procede à exoneração do Dr. José Manuel Macedo Vilaça do cargo de Presidente do Conselho de Administração da EMA, Empresa de Meios Aéreos, S.A., e à nomeação de Dr. Rogério Manuel Lucas Estrela Pinheiro para o substituir no referido cargo.

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