I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova um regime especial de aquisição
imediata e de aquisição on-line de marca registada e altera o
Código da Propriedade Industrial, o Código do Registo Comercial, o
Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, o Decreto-Lei n.º 111/2005,
de 8 de Julho, o Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho e o
regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e
de liquidação de entidades comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º
76-A/2006, de 29 de Março
Este Decreto-Lei, no âmbito do Programa Simplex, vem permitir a
obtenção imediata de uma marca registada - Marca na Hora -
independentemente da constituição de uma Empresa na Hora. Por outro
lado, é garantida a disponibilização do serviço «Marca na Hora»
através da Internet.
Com efeito, até hoje só era possível obter uma «Marca na Hora»
aquando da constituição de uma «Empresa na Hora». Com a aprovação
deste diploma, o serviço «Marca na Hora» passa a estar disponível a
qualquer interessado, independentemente de pretender, ou não,
constituir uma empresa.
Este serviço permite a aquisição imediata de uma marca,
pré-registada e pré-aprovada a favor do Estado, escolhida numa
bolsa criada para o efeito, em atendimento presencial único. Desta
forma, o processo de obtenção de uma marca, que chega a atingir 16
meses, passa a ser imediato.
Como consequência das alterações promovidas são, igualmente,
reformulados e uniformizados alguns dos procedimentos constantes do
regime especial de constituição imediata de sociedades que criou a
«Empresa na Hora», do regime que permite a constituição de empresas
on-line e do Código da Propriedade Industrial.
Do mesmo modo, introduzem-se aperfeiçoamentos no regime jurídico
dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de
entidades comerciais, de forma a consagrar novas causas de início
oficioso dos referidos procedimentos. Neste sentido, consagra-se
uma nova causa de dissolução oficiosa do procedimento
administrativo de dissolução que consiste no facto de a sociedade
não ter sido objecto de actos de registo comercial durante mais de
20 anos. Por outro lado, fixam-se novas causas de liquidação
oficiosa do procedimento administrativo de liquidação, que se
verificam quando o estabelecimento individual de responsabilidade
limitada não tenha sido objecto de actos de registo durante mais de
20 anos, ou quando tenha ocorrido o óbito do titular do
estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
2. Proposta de Lei que institui o sistema integrado de gestão e
avaliação do desempenho na Administração Pública
Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, e
hoje aprovada na sua versão final após o acordo negocial com os
sindicatos - Fesap e STE -, visa instituir um sistema integrado de
gestão e avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP),
que, pela primeira vez, se aplica ao desempenho dos serviços, dos
respectivos dirigentes e dos demais trabalhadores.
O diploma prevê mecanismos de flexibilidade muito amplos, que
lhe permitirão as adaptações necessárias face às especificidades
dos serviços e das carreiras do seu pessoal.
Assim, este novo sistema integra três subsistemas: de avaliação
dos serviços; de avaliação dos dirigentes, superiores e
intermédios; e de avaliação dos demais trabalhadores.
O subsistema de avaliação dos serviços públicos constitui um
padrão mínimo, visando reforçar na Administração Pública uma
cultura de avaliação e responsabilização, vincada pela publicitação
dos objectivos dos serviços e dos resultados obtidos, em estreita
articulação com o ciclo de gestão e assente em indicadores de
desempenho fiáveis. A avaliação dos serviços é feita através de
auto-avaliação e de hetero-avaliação, através da qual se visa obter
um conhecimento aprofundado das causas das disfunções evidenciadas
na auto-avaliação.
A avaliação dos dirigentes superiores assenta nas cartas de
missão - já existentes para os de 1.º grau e agora criadas para os
de 2.º grau -, nos resultados obtidos e também na avaliação de
competências que se reputam essenciais para um bom desempenho nos
mais altos cargos da Administração Pública.
A avaliação dos dirigentes intermédios, por seu turno, centra-se
igualmente nos «resultados» obtidos pela respectiva unidade
orgânica e nas «competências» demonstradas no desempenho.
Por fim, o subsistema de avaliação do desempenho dos
trabalhadores traduz o resultado da avaliação do actual SIADAP,
sublinhando-se como opções mais significativas:
Privilegiar a fixação de objectivos individuais, em linha com os
dos serviços e a obtenção de resultados;
Permitir a identificação de potencialidades dos trabalhadores que
devam ser desenvolvidas;
Apoiar a dinâmica das carreiras numa perspectiva de distinção do
mérito e excelência dos desempenhos;
Reforço da intervenção dos trabalhadores no processo de fixação de
objectivos e de avaliação dos serviços e consagração da existência
de uma Comissão Paritária, como órgão consultivo com competência
para apreciar propostas de avaliação a requerimento dos
trabalhadores avaliados;
Simplificar o sistema actual, sem quebra das garantias de
objectividade através da adopção de dois parâmetros de avaliação
(«resultados» e «competências») e da fixação de três níveis de
avaliação final (Desempenho Inadequado, Desempenho Adequado e
Desempenho Relevante e, a partir deste, a possibilidade do
reconhecimento da Desempenho Excelente);
Consagrar o princípio da publicidade das avaliações obtidas
quando fundamentam mudanças de posições remuneratórias ou
atribuição de prémios.
Adopta-se, ainda, um regime transitório a vigorar por três anos
para certos grupos de pessoal, cuja avaliação é baseada
exclusivamente em «competências» reveladas no desempenho.
Mantém-se a fixação de um sistema de percentagens («quotas»)
para a diferenciação de desempenhos, agora também alargado aos
dirigentes: 25% para desempenho «relevante» e, de entre estes, 5%
do total de efectivos para «excelente». No caso de o próprio
serviço ser considerado «excelente», estas percentagens aumentam
para 35% e 10%.
3. Decreto-Lei que cria o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E. e
o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E. e aprova os
respectivos estatutos
Este Decreto-Lei, que se enquadra no processo em curso de
transformação progressiva dos estabelecimentos de saúde em
entidades públicas empresariais, visa uma maior eficiência da
prestação de cuidados de saúde à população, bem como a optimização
de recursos, procedendo à fusão de vários hospitais em centros
hospitalares, dotados de um único conselho de administração.
Assim, procede-se à criação das seguintes Entidades Públicas
Empresariais, com aprovação dos respectivos estatutos: (i) Centro
Hospitalar do Porto, E.P.E. (por fusão do Hospital Geral de Santo
António, E.P.E., com o Hospital Central Especializado de Crianças
Maria Pia e Maternidade Júlio Dinis); e (ii) Centro Hospitalar do
Tâmega e Sousa, E.P.E. (por fusão do Hospital Padre Américo - Vale
do Sousa, E.P.E. com o Hospital de São Gonçalo, E.P.E.).
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o calendário de
subscrição faseada de dotações de capital estatutário, para o
triénio 2007/2009, relativamente ao Centro Hospitalar do Porto,
E.P.E. e ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E., em
complemento da Resolução do Conselho de Ministros n.º38‑A/2007, de
28 de Fevereiro
Com esta Resolução visa-se dotar financeiramente os dois centros
hospitalares referidos, transformados em Entidades Públicas
Empresariais, com as dotações de capital estatutário necessárias ao
seu bom funcionamento para o período de 2007/2009.
Assim, haverá um calendário de subscrição faseada de dotações de
capital estatutário para o triénio 2007/2009, no valor total de 76
100 000 euros, para o Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., e de 40
200 000 euros para o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa,
E.P.E..
5. Decreto-Lei que altera a norma estatutária relativa ao abate
ao quadro, aumentando o tempo mínimo de serviço efectivo na
especialidade de piloto aviador de oito para doze anos
Este Decreto-Lei vem alterar a norma estatutária relativa ao
abate ao quadro, aumentando o tempo mínimo de serviço efectivo dos
pilotos aviadores da Força Aérea de oito para doze anos.
Deste modo, pretende-se fazer face à constante diminuição dos
efectivos dos pilotos aviadores da Força Aérea, através do
mecanismo do abate ao quadro, que é requerido imediatamente após o
cumprimento do tempo mínimo de serviço efectivo. O abate ao quadro
constitui um mecanismo de desvinculação definitiva do militar em
relação ao ramo das Forças Armadas a que pertence, ficando apenas
sujeito às obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar, com
consequências na capacidade operacional e no retorno do
investimento feito na formação destes militares.
Embora tal se verifique, potencialmente, em relação a outras
especialidades existentes, esta situação é actualmente mais gravosa
no que respeita à especialidade de piloto aviador, pelo que se
justifica a aplicação de um regime mais exigente.
Este diploma só se aplica aos militares cuja data de ingresso no
quadro especial de pilotos aviadores seja posterior à data de
entrada em vigor deste Decreto-Lei.
6. Decreto-Lei que estabelece o regime específico de
reclassificação profissional do pessoal docente dos
estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário que exerce transitoriamente funções não docentes nos
serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação, bem como
noutros serviços e organismos da administração central e local do
Estado
Este Decreto-Lei estabelece um regime simplificado de
reclassificação profissional para os docentes dos estabelecimentos
públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
que actualmente exercem funções nos serviços centrais e periféricos
do Ministério da Educação, bem como noutros serviços e organismos
da administração central e local, possibilitando a sua integração
opcional na carreira e lugar do quadro correspondente às funções
efectivamente exercidas no serviço utilizador.
Deste modo, podem ser objecto de reclassificação profissional os
docentes que actualmente se encontrem requisitados ao abrigo do
artigo 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e
dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, desde que contem
pelo menos dois anos de serviço continuado em funções técnicas e
dirigentes.
O procedimento de reclassificação profissional na nova carreira
é desencadeado por iniciativa do próprio docente, através de
requerimento apresentado, sob forma escrita, ao dirigente máximo do
serviço ou organismo público onde exerce funções, no prazo de 10
dias úteis a contar da data de entrada em vigor do diploma.
A reclassificação profissional destes docentes opera-se por
integração dos mesmos em lugar dos quadros de pessoal dos serviços
e organismos públicos onde exercem funções não docentes, e para a
carreira de regime geral determinada com base na titularidade dos
requisitos habilitacionais exigidos para o ingresso, sendo
observadas as seguintes regras:
- para a carreira técnica superior, os docentes habilitados com
licenciatura ou outro grau legalmente equiparado;
- para a carreira técnica, os docentes habilitados com bacharelato
ou outro grau legalmente equiparado.
- para a categoria menos elevada, que integre escalão e índice a
que corresponda remuneração base igual ou, na falta de
coincidência, remuneração superior mais aproximada da que
detém.
Os lugares necessários à execução do mesmo regime são os lugares
vagos existentes nos respectivos quadros do serviço utilizador ou,
quando não exista vaga disponível para o efeito, em lugar a aditar
automaticamente ao respectivo quadro e a extinguir quando vagar. A
integração em novo lugar e carreira determina a concomitante
extinção do lugar anteriormente ocupado pelo docente no quadro de
origem.
Não sendo formulada opção de reclassificação profissional ou na
falta de interesse do serviço utilizador na efectivação da mesma, o
novo diploma acomoda outras soluções que afastam a possibilidade de
prolongamento da situação de requisição para além do termo inicial
para que está actualmente autorizada (final do ano escolar em
curso).
Salvaguardam-se, contudo, as situações de requisição em que, nos
termos da lei, não seja possível utilizar outra forma
recrutamento/mobilidade para enquadrar o exercício das
correspondentes funções.
7. Decreto-Lei que estabelece um regime especial de procedimento
para a aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras
públicas, no âmbito da Reforma Consular
Este diploma vem estabelecer um regime especial de procedimento
para a aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras
públicas, para vigorar até ao final de 2007, por forma a garantir a
execução da Reforma Consular, nos termos e prazos
estabelecidos.
Com efeito, a urgente necessidade de concluir o processo de
modernização e informatização dos serviços consulares, redefinir a
rede consular portuguesa no Mundo, concretizar as missões da acção
consular e garantir que as estruturas consulares tenham uma mais
eficiente organização, um mais ágil funcionamento e um
relacionamento com os cidadãos que seja desburocratizado e de
qualidade, torna imprescindível este regime excepcional de
aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas.
8. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por um ano,
o prazo de funcionamento da equipa de projecto de apoio à
informatização dos tribunais, criada nos termos do n.º 1 do artigo
48.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março
Esta Resolução vem prorrogar, por um ano, o prazo de
funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos
tribunais, criada em 2001 e formada por funcionários judiciais com
elevados conhecimentos informáticos, e que tem vindo a contribuir,
de forma decisiva, para a informatização dos tribunais através da
criação e desenvolvimento de aplicações informáticas e do apoio aos
seus utilizadores.
Com efeito, esta estrutura é responsável pelo desenvolvimento de
aplicações informáticas, como a aplicação de gestão processual
Habilus que garante o registo e a tramitação da totalidade dos
processos em todos os tribunais judiciais, a aplicação de gestão
orçamental dos Tribunais e a aplicação de gestão de injunções, bem
como pelo apoio a mais de 11 000 utilizadores, entre magistrados e
funcionários, e o funcionamento de mais de 50 000 equipamentos de
informática.
9. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Estrutura de
Missão responsável pelo exercício das funções de Autoridade de
Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
(PDRc)
Esta Resolução vem criar a Estrutura de Missão para Gestão do
Programa de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente (PDRc), designada de Secretariado Técnico do Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente (STPDRc), como estrutura de
apoio técnico à Autoridade de Gestão, bem como designar o seu
responsável e determinar as respectivas competências e
estatuto.
Deste modo, a Autoridade de Gestão do PDRc será responsável pela
gestão e execução do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
Rural (FEADER), de forma eficiente e eficaz e de acordo com os
princípios de boa gestão financeira.
O responsável pela Autoridade de Gestão do PDRc será, por
inerência, o Director do Gabinete de Planeamento e Políticas.
10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o
estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos,
relativas a operações urbanísticas que se destinem à instalação de
empreendimentos turísticos no concelho de Palmela por motivo do
processo em curso de revisão do respectivo plano director
municipal
Esta Resolução vem ratificar o estabelecimento de medidas
preventivas, pelo prazo de dois anos, para as áreas das Unidades
Territoriais de Vocação Turística, dos Espaços de Ocupação
Turística e dos Espaços Agro-Florestais - Categoria II, por forma a
evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto
existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou
comprometer ou tomar mais onerosa a execução da revisão do Plano
Director Municipal de Palmela, actualmente em curso.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final
dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na
generalidade:
1.Decreto-Lei que altera o Regulamento de Incentivos à Prestação de
Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado
(RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de
Dezembro.
2.Decreto-Lei que define o regime jurídico dos dirigentes das
associações profissionais de militares das Forças Armadas.