COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 19 DE JULHO DE 2012

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova um regime especial de aquisição imediata e de aquisição on-line de marca registada e altera o Código da Propriedade Industrial, o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, o Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho e o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março

Este Decreto-Lei, no âmbito do Programa Simplex, vem permitir a obtenção imediata de uma marca registada - Marca na Hora - independentemente da constituição de uma Empresa na Hora. Por outro lado, é garantida a disponibilização do serviço «Marca na Hora» através da Internet.

Com efeito, até hoje só era possível obter uma «Marca na Hora» aquando da constituição de uma «Empresa na Hora». Com a aprovação deste diploma, o serviço «Marca na Hora» passa a estar disponível a qualquer interessado, independentemente de pretender, ou não, constituir uma empresa.

Este serviço permite a aquisição imediata de uma marca, pré-registada e pré-aprovada a favor do Estado, escolhida numa bolsa criada para o efeito, em atendimento presencial único. Desta forma, o processo de obtenção de uma marca, que chega a atingir 16 meses, passa a ser imediato.

Como consequência das alterações promovidas são, igualmente, reformulados e uniformizados alguns dos procedimentos constantes do regime especial de constituição imediata de sociedades que criou a «Empresa na Hora», do regime que permite a constituição de empresas on-line e do Código da Propriedade Industrial.

Do mesmo modo, introduzem-se aperfeiçoamentos no regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, de forma a consagrar novas causas de início oficioso dos referidos procedimentos. Neste sentido, consagra-se uma nova causa de dissolução oficiosa do procedimento administrativo de dissolução que consiste no facto de a sociedade não ter sido objecto de actos de registo comercial durante mais de 20 anos. Por outro lado, fixam-se novas causas de liquidação oficiosa do procedimento administrativo de liquidação, que se verificam quando o estabelecimento individual de responsabilidade limitada não tenha sido objecto de actos de registo durante mais de 20 anos, ou quando tenha ocorrido o óbito do titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

2. Proposta de Lei que institui o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, e hoje aprovada na sua versão final após o acordo negocial com os sindicatos - Fesap e STE -, visa instituir um sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP), que, pela primeira vez, se aplica ao desempenho dos serviços, dos respectivos dirigentes e dos demais trabalhadores.

O diploma prevê mecanismos de flexibilidade muito amplos, que lhe permitirão as adaptações necessárias face às especificidades dos serviços e das carreiras do seu pessoal.

Assim, este novo sistema integra três subsistemas: de avaliação dos serviços; de avaliação dos dirigentes, superiores e intermédios; e de avaliação dos demais trabalhadores.

O subsistema de avaliação dos serviços públicos constitui um padrão mínimo, visando reforçar na Administração Pública uma cultura de avaliação e responsabilização, vincada pela publicitação dos objectivos dos serviços e dos resultados obtidos, em estreita articulação com o ciclo de gestão e assente em indicadores de desempenho fiáveis. A avaliação dos serviços é feita através de auto-avaliação e de hetero-avaliação, através da qual se visa obter um conhecimento aprofundado das causas das disfunções evidenciadas na auto-avaliação.

A avaliação dos dirigentes superiores assenta nas cartas de missão - já existentes para os de 1.º grau e agora criadas para os de 2.º grau -, nos resultados obtidos e também na avaliação de competências que se reputam essenciais para um bom desempenho nos mais altos cargos da Administração Pública.

A avaliação dos dirigentes intermédios, por seu turno, centra-se igualmente nos «resultados» obtidos pela respectiva unidade orgânica e nas «competências» demonstradas no desempenho.

Por fim, o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores traduz o resultado da avaliação do actual SIADAP, sublinhando-se como opções mais significativas:

Privilegiar a fixação de objectivos individuais, em linha com os dos serviços e a obtenção de resultados;
Permitir a identificação de potencialidades dos trabalhadores que devam ser desenvolvidas;
Apoiar a dinâmica das carreiras numa perspectiva de distinção do mérito e excelência dos desempenhos;
Reforço da intervenção dos trabalhadores no processo de fixação de objectivos e de avaliação dos serviços e consagração da existência de uma Comissão Paritária, como órgão consultivo com competência para apreciar propostas de avaliação a requerimento dos trabalhadores avaliados;
Simplificar o sistema actual, sem quebra das garantias de objectividade através da adopção de dois parâmetros de avaliação («resultados» e «competências») e da fixação de três níveis de avaliação final (Desempenho Inadequado, Desempenho Adequado e Desempenho Relevante e, a partir deste, a possibilidade do reconhecimento da Desempenho Excelente);

Consagrar o princípio da publicidade das avaliações obtidas quando fundamentam mudanças de posições remuneratórias ou atribuição de prémios.

Adopta-se, ainda, um regime transitório a vigorar por três anos para certos grupos de pessoal, cuja avaliação é baseada exclusivamente em «competências» reveladas no desempenho.

Mantém-se a fixação de um sistema de percentagens («quotas») para a diferenciação de desempenhos, agora também alargado aos dirigentes: 25% para desempenho «relevante» e, de entre estes, 5% do total de efectivos para «excelente». No caso de o próprio serviço ser considerado «excelente», estas percentagens aumentam para 35% e 10%.

3. Decreto-Lei que cria o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E. e o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E. e aprova os respectivos estatutos

Este Decreto-Lei, que se enquadra no processo em curso de transformação progressiva dos estabelecimentos de saúde em entidades públicas empresariais, visa uma maior eficiência da prestação de cuidados de saúde à população, bem como a optimização de recursos, procedendo à fusão de vários hospitais em centros hospitalares, dotados de um único conselho de administração.

Assim, procede-se à criação das seguintes Entidades Públicas Empresariais, com aprovação dos respectivos estatutos: (i) Centro Hospitalar do Porto, E.P.E. (por fusão do Hospital Geral de Santo António, E.P.E., com o Hospital Central Especializado de Crianças Maria Pia e Maternidade Júlio Dinis); e (ii) Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E. (por fusão do Hospital Padre Américo - Vale do Sousa, E.P.E. com o Hospital de São Gonçalo, E.P.E.).

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o calendário de subscrição faseada de dotações de capital estatutário, para o triénio 2007/2009, relativamente ao Centro Hospitalar do Porto, E.P.E. e ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E., em complemento da Resolução do Conselho de Ministros n.º38‑A/2007, de 28 de Fevereiro

Com esta Resolução visa-se dotar financeiramente os dois centros hospitalares referidos, transformados em Entidades Públicas Empresariais, com as dotações de capital estatutário necessárias ao seu bom funcionamento para o período de 2007/2009.

Assim, haverá um calendário de subscrição faseada de dotações de capital estatutário para o triénio 2007/2009, no valor total de 76 100 000 euros, para o Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., e de 40 200 000 euros para o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E..

5. Decreto-Lei que altera a norma estatutária relativa ao abate ao quadro, aumentando o tempo mínimo de serviço efectivo na especialidade de piloto aviador de oito para doze anos

Este Decreto-Lei vem alterar a norma estatutária relativa ao abate ao quadro, aumentando o tempo mínimo de serviço efectivo dos pilotos aviadores da Força Aérea de oito para doze anos.

Deste modo, pretende-se fazer face à constante diminuição dos efectivos dos pilotos aviadores da Força Aérea, através do mecanismo do abate ao quadro, que é requerido imediatamente após o cumprimento do tempo mínimo de serviço efectivo. O abate ao quadro constitui um mecanismo de desvinculação definitiva do militar em relação ao ramo das Forças Armadas a que pertence, ficando apenas sujeito às obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar, com consequências na capacidade operacional e no retorno do investimento feito na formação destes militares.

Embora tal se verifique, potencialmente, em relação a outras especialidades existentes, esta situação é actualmente mais gravosa no que respeita à especialidade de piloto aviador, pelo que se justifica a aplicação de um regime mais exigente.

Este diploma só se aplica aos militares cuja data de ingresso no quadro especial de pilotos aviadores seja posterior à data de entrada em vigor deste Decreto-Lei.

6. Decreto-Lei que estabelece o regime específico de reclassificação profissional do pessoal docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que exerce transitoriamente funções não docentes nos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação, bem como noutros serviços e organismos da administração central e local do Estado

Este Decreto-Lei estabelece um regime simplificado de reclassificação profissional para os docentes dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que actualmente exercem funções nos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação, bem como noutros serviços e organismos da administração central e local, possibilitando a sua integração opcional na carreira e lugar do quadro correspondente às funções efectivamente exercidas no serviço utilizador.

Deste modo, podem ser objecto de reclassificação profissional os docentes que actualmente se encontrem requisitados ao abrigo do artigo 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, desde que contem pelo menos dois anos de serviço continuado em funções técnicas e dirigentes.

O procedimento de reclassificação profissional na nova carreira é desencadeado por iniciativa do próprio docente, através de requerimento apresentado, sob forma escrita, ao dirigente máximo do serviço ou organismo público onde exerce funções, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do diploma.

A reclassificação profissional destes docentes opera-se por integração dos mesmos em lugar dos quadros de pessoal dos serviços e organismos públicos onde exercem funções não docentes, e para a carreira de regime geral determinada com base na titularidade dos requisitos habilitacionais exigidos para o ingresso, sendo observadas as seguintes regras:

- para a carreira técnica superior, os docentes habilitados com licenciatura ou outro grau legalmente equiparado;
- para a carreira técnica, os docentes habilitados com bacharelato ou outro grau legalmente equiparado.
- para a categoria menos elevada, que integre escalão e índice a que corresponda remuneração base igual ou, na falta de coincidência, remuneração superior mais aproximada da que detém.

Os lugares necessários à execução do mesmo regime são os lugares vagos existentes nos respectivos quadros do serviço utilizador ou, quando não exista vaga disponível para o efeito, em lugar a aditar automaticamente ao respectivo quadro e a extinguir quando vagar. A integração em novo lugar e carreira determina a concomitante extinção do lugar anteriormente ocupado pelo docente no quadro de origem.

Não sendo formulada opção de reclassificação profissional ou na falta de interesse do serviço utilizador na efectivação da mesma, o novo diploma acomoda outras soluções que afastam a possibilidade de prolongamento da situação de requisição para além do termo inicial para que está actualmente autorizada (final do ano escolar em curso).

Salvaguardam-se, contudo, as situações de requisição em que, nos termos da lei, não seja possível utilizar outra forma recrutamento/mobilidade para enquadrar o exercício das correspondentes funções.

7. Decreto-Lei que estabelece um regime especial de procedimento para a aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, no âmbito da Reforma Consular

Este diploma vem estabelecer um regime especial de procedimento para a aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, para vigorar até ao final de 2007, por forma a garantir a execução da Reforma Consular, nos termos e prazos estabelecidos.

Com efeito, a urgente necessidade de concluir o processo de modernização e informatização dos serviços consulares, redefinir a rede consular portuguesa no Mundo, concretizar as missões da acção consular e garantir que as estruturas consulares tenham uma mais eficiente organização, um mais ágil funcionamento e um relacionamento com os cidadãos que seja desburocratizado e de qualidade, torna imprescindível este regime excepcional de aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas.

8. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por um ano, o prazo de funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais, criada nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março

Esta Resolução vem prorrogar, por um ano, o prazo de funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais, criada em 2001 e formada por funcionários judiciais com elevados conhecimentos informáticos, e que tem vindo a contribuir, de forma decisiva, para a informatização dos tribunais através da criação e desenvolvimento de aplicações informáticas e do apoio aos seus utilizadores.

Com efeito, esta estrutura é responsável pelo desenvolvimento de aplicações informáticas, como a aplicação de gestão processual Habilus que garante o registo e a tramitação da totalidade dos processos em todos os tribunais judiciais, a aplicação de gestão orçamental dos Tribunais e a aplicação de gestão de injunções, bem como pelo apoio a mais de 11 000 utilizadores, entre magistrados e funcionários, e o funcionamento de mais de 50 000 equipamentos de informática.

9. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Estrutura de Missão responsável pelo exercício das funções de Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDRc)

Esta Resolução vem criar a Estrutura de Missão para Gestão do Programa de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDRc), designada de Secretariado Técnico do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (STPDRc), como estrutura de apoio técnico à Autoridade de Gestão, bem como designar o seu responsável e determinar as respectivas competências e estatuto.
Deste modo, a Autoridade de Gestão do PDRc será responsável pela gestão e execução do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), de forma eficiente e eficaz e de acordo com os princípios de boa gestão financeira.

O responsável pela Autoridade de Gestão do PDRc será, por inerência, o Director do Gabinete de Planeamento e Políticas.

10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, relativas a operações urbanísticas que se destinem à instalação de empreendimentos turísticos no concelho de Palmela por motivo do processo em curso de revisão do respectivo plano director municipal

Esta Resolução vem ratificar o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para as áreas das Unidades Territoriais de Vocação Turística, dos Espaços de Ocupação Turística e dos Espaços Agro-Florestais - Categoria II, por forma a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tomar mais onerosa a execução da revisão do Plano Director Municipal de Palmela, actualmente em curso.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:
1.Decreto-Lei que altera o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro.

2.Decreto-Lei que define o regime jurídico dos dirigentes das associações profissionais de militares das Forças Armadas.

Tags: comunicado do conselho de ministros, 17º governo