I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que altera a composição das juntas médicas e o
procedimento de verificação de incapacidade, previstos nos
Decretos-Leis nºs 498/72, de 9 de Dezembro, 360/97, de 17 de
Dezembro e Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, vem
alterar a composição das juntas médicas da Caixa Geral de
Aposentações (CGA), da Direcção-Geral de Protecção Social aos
Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) e das
comissões de verificação de incapacidades no âmbito da segurança
social, no sentido de garantir que as mesmas sejam compostas
exclusivamente por médicos.
Pretende-se, deste modo, assegurar que as competências das
juntas médicas e os seus procedimentos de avaliação possuam
natureza exclusivamente técnico-científica. Por se tratar de actos
médicos, os mesmos devem ser exercidos por profissionais do
respectivo foro, ou seja, por médicos.
Adicionalmente, a fim de se garantir uma maior coerência ao
sistema de avaliação médica, o diploma uniformiza os procedimentos
de verificação de incapacidades no âmbito da CGA e da segurança
social, prevendo-se agora a existência de um médico relator, de uma
junta médica inicial e de uma junta de recurso, à semelhança do que
se verifica no âmbito da segurança social.
2. Decreto-Lei que aprova o Enquadramento Nacional dos Sistemas
de Incentivos ao Investimento das Empresas e que, focalizado na
promoção da competitividade empresarial e territorial, define as
condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao
investimento nas empresas, aplicáveis no território do Continente,
durante o período de 2007 a 2013
Este Decreto-Lei tem como objectivo definir as condições a que
deve estar sujeita a utilização dos sistemas de incentivos ao
investimento das empresas enquanto instrumento fundamental das
políticas públicas de dinamização económica, designadamente em
matéria da promoção da inovação e do desenvolvimento regional,
independentemente da sua fonte de financiamento comunitária,
nacional ou de outra natureza, com o duplo objectivo:
a) Assegurar coerência estratégica e operacional em matéria de
sistemas de incentivos, garantindo uma clara focalização deste
instrumento na promoção da inovação nas empresas e na dinamização
de um perfil de especialização assente em actividades com potencial
de crescimento, que favoreça o desenvolvimento territorial e a
internacionalização da economia;
b) Definir um padrão comum e coerente com as prioridades
estratégicas nacionais que norteie a diversidade de actores
institucionais (públicos e privados) em matéria de incentivos às
empresas, permitindo uma melhor coordenação nacional deste
instrumento.
O diploma prevê, ainda, as condições em que os sistemas de
incentivo poderão apoiar projectos de investimento que promovam o
empreendedorismo feminino, o empreendedorismo jovem ou a
conciliação entre a vida familiar e a vida profissional.
Assim, definem-se, sem prejuízo da necessidade de observância
dos normativos comunitários aplicáveis, as condições básicas que se
aplicarão na criação de sistemas de incentivos ao investimento
empresarial, nomeadamente nos seguintes aspectos:
a) Identifica os enquadramentos comunitários aplicáveis e a
necessidade de lhes dar cumprimento;
b) Define o âmbito sectorial e territorial e as tipologias de
incentivos abrangidas;
c) Estabelece as tipologias de projectos a apoiar, privilegiando os
investimentos ligados à inovação, ao empreendedorismo e aos
factores mais imateriais da competitividade;
d) Reflecte as prioridades das políticas públicas de apoio à
inovação e de desenvolvimento territorial;
e) Define os limites percentuais máximos de incentivos,
privilegiando a inovação e os factores qualitativos da
competitividade empresarial;
f) Impõe as condições mínimas de elegibilidade dos promotores e dos
projectos e define as despesas não elegíveis;
g) Determina o processo administrativo de criação de sistemas de
incentivos às empresas, estabelecendo o princípio de coordenação
nacional;
h) Estabelece as linhas de orientação para a definição das
responsabilidades regionais e nacionais em matéria de gestão de
sistemas de incentivos.
Os incentivos a conceder podem revestir-se, entre outras, das
seguintes formas:
a) Incentivos não reembolsáveis;
b) Incentivos reembolsáveis;
c) Bonificações da taxa de juro.
Ficam excluídos do âmbito da disciplina estabelecida por este
diploma, atendendo ao enquadramento legislativo próprio ou à sua
especificidade, os incentivos de natureza fiscal, os incentivos ao
emprego e à formação profissional e os regimes de incentivos
específicos co-financiados pelo FEADER (Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural) e Fundo Europeu para as Pescas (FEP).
3. Projecto de Decreto-Lei que, no uso de autorização
legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro,
altera o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime
de recursos e de conflitos em processo civil. Procede ainda à
adaptação de normas do Código de Processo Civil tendo em vista a
prática de actos processuais por via electrónica, introduz
alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais, e ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que
aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações
pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada
do tribunal de 1.ª instância
Este Decreto-Lei vem, no uso de uma autorização legislativa
concedida pela Assembleia da República, criar condições para
melhorar e qualificar a resposta judicial, quer através da reforma
do sistema de recursos cíveis, quer na implementação de novos meios
tecnológicos, com vista a tornar a Justiça e os serviços por esta
prestados aos cidadãos e às empresas cada vez mais qualificados,
cómodos e céleres.
As alterações ao regime jurídico dos recursos cíveis agora
aprovadas resultam de um debate público nacional promovido pelo
Ministério da Justiça e que envolveu várias instituições de ensino
universitário e têm dois objectivos principais: (i) a simplificação
e (ii) a racionalização do sistema de recursos.
Assim, a tramitação no tribunal recorrido, que avalia a
admissibilidade do recurso, e no tribunal de recurso, que o decide,
torna-se mais simples, designadamente pelas seguintes razões:
a) Elimina-se a distinção entre recurso de agravo e recurso de
apelação, evitando-se os frequentes recursos que hoje são
interpostos durante o processo e que só quando é proferida a
sentença final sobem ao tribunal superior, para ser apreciados. As
decisões interlocutórias continuam a poder ser objecto de recurso,
mas agora, em regra, só no momento da impugnação final;
b) A apresentação do requerimento de recurso passa a ter de ser
logo acompanhada das alegações. Hoje, apresenta-se primeiro o
requerimento de recurso e só depois da notificação do despacho de
admissão do recurso são apresentar as alegações;
c) Os vistos dos vários juízes que englobam o colectivo passam a
realizar-se preferencialmente por meios electrónicos e
simultaneamente, quando hoje o processo vai à vez, sequencialmente,
a cada um dos juízes;
d) O tribunal superior passa a poder decidir através de mera
remissão para decisões anteriores, quando a simplicidade da causa o
permita.
Também o sistema de resolução de conflitos de competências se
torna mais simples e expedito porque a decisão destas questões
passa a realizar-se através de decisão do Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça ou do tribunal da relação, consoante os casos,
eliminando-se a necessidade da decisão de um colectivo de
magistrados, com formalismos que não se justificam quando não está
em apreciação o fundo da causa.
Do mesmo modo, o diploma introduz uma maior racionalização do
sistema de recursos, tendo em vista evitar que os tribunais
superiores e, em especial, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
sejam sistematicamente convocados a decidir questões padronizadas,
de escassa importância ou que já tenham merecido várias decisões
judiciais no mesmo processo.
Assim, o valor da alçada da primeira instância passa de 3740,98
euros para 5000 euros e o valor da alçada da segunda instância
passa de 14 963,94 euros para 30 000 euros. Com idêntico objectivo,
deixa de haver recurso, em terceiro grau, para o STJ, quando a
primeira instância e o tribunal da relação tenham decidido no mesmo
sentido, no mesmo processo.
Por outro lado, incentiva-se a intervenção do tribunal superior
e, em especial, do STJ, quando se trate de apreciar uma causa
original ou que permita valorizar o seu papel de «orientador da
jurisprudência» do restante sistema judicial. Desta forma, o STJ
poderá sempre apreciar um recurso quando seja necessário para uma
melhor aplicação do direito ou quando estejam em causa interesses
de particular relevância social. Igualmente, é criado um recurso
extraordinário para o pleno do STJ em matéria de uniformização de
jurisprudência, quando esteja em causa um acórdão de uma das
secções do STJ que contrarie outro anteriormente proferido pelo
mesmo tribunal.
Relativamente à tramitação electrónica de processos, as
principais inovações introduzidas por este diploma tem em vista
permitir a prática de actos processuais por via electrónica e
desmaterializada, promovendo, deste modo, a celeridade e eficácia
dos processos judiciais, destacando-se as seguintes:
a) O envio das peças processuais e documentos passa a ser feito
pelas partes preferencialmente por via electrónica, que ficam
dispensadas de remeter, seguidamente, os respectivos originais e
demais cópias;
b) A distribuição dos processos passa a ser feita todos os dias, de
forma electrónica e automática, deixando de realizar-se apenas duas
vezes por semana e assegurando que os processos são mais
rapidamente distribuídos.
4. Resolução do Conselho de Ministros que determina, para
efeitos da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, que serão criadas
condições para conceder anualmente, no mínimo, asilo a 30
pessoas
Esta Resolução vem determinar a criação de condições para que
seja concedido anualmente, no mínimo, asilo a 30
pessoas,designadamentepara fazer face aos pedidos de reinstalação
de refugiados, na prossecução de políticas activas de acolhimento e
apoio aos asilados, desenvolvidas em coordenação com o Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
Esta medida promove a política comum de asilo da União Europeia
que assenta na solidariedade entre os Estados membros e pressupõe a
existência de mecanismos tendentes a assegurar uma repartição
equilibrada dos esforços assumidos pelos Estados membros ao
acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as
consequências decorrentes desse acolhimento.
5. Decreto-Lei que desenvolve o regime jurídico aplicável à
gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas
que integram o Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, e
aprova as bases do respectivo contrato de concessão
Com este diploma visa-se definir os termos da formalização,
mediante outorga dos respectivos contratos, que deverão
regulamentar a relação futura bem como reconhecer todos os
compromissos e direitos legalmente atribuídos por actos
legislativos anteriores, à Empresa de Desenvolvimento e
Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA) e a terceiros, com
relação à exploração das diversas componentes do Empreendimento de
Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA).
Aproveita-se, também, para clarificar o modo como os diversos
direitos em presença se articulam entre si, actualizando-os também
face ao novo quadro legislativo em vigor.
Neste contexto, e atendendo à aposta do Governo nas energias
renováveis, o diploma vem autorizar a EDIA a reforçar a potência
das Centrais Hidroeléctricas de Alqueva e Pedrógão, duplicando e
triplicando, respectivamente, as potências actualmente
instaladas.
Do mesmo modo, define-se o regime económico e financeiro
aplicável à utilização dos recursos hídricos na área afecta ao
EFMA, por forma a garantir que a captação e transporte de água
feita no âmbito das suas atribuições não é objecto de sobreposições
injustificadas na aplicação de taxas ou tarifas que, em última
análise, seriam repercutidas no consumidor final e reflecte
adequadamente as especificidades deste empreendimento.
6. Decreto-Lei que define as regras que disciplinam a execução
material e financeira do Programa Medidas Veterinárias no âmbito do
Plano Nacional de Saúde Animal, bem como as competências e
atribuições das entidades responsáveis e revoga o Decreto-Lei n.º
180/98, de 3 de Julho
Este Decreto-Lei vem simplificar o processamento dos pagamentos
a efectuar no âmbito do Programa Medidas Veterinárias, tornando o
circuito financeiro mais eficaz, e proceder à adaptação das normas
vigentes à nova estrutura orgânica do Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas.
7. Resolução do Conselho de Ministros que extingue o Plano
Regional de Turismo do Algarve (PRTA), aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 8/95, de 11 de Março
Esta Resolução vem extinguir o Plano Regional de Turismo do
Algarve (PRTA), por se encontrarem já esgotadas as suas
virtualidades e por as novas linhas orientadoras de actuação,
destinadas a manter o Algarve como destino turístico de referência,
se encontrarem actualmente enquadradas no Plano Estratégico
Nacional do Turismo (PENT).
8. Decreto-Lei que altera o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38
382, de 7 de Agosto de 1951, que estabelece o Regulamento Geral das
Edificações Urbanas (RGEU)
Este Decreto-Lei vem harmonizar a legislação nacional com a
legislação europeia em matéria de reconhecimento e homologações dos
produtos de construção efectuados em qualquer outro Estado-Membro
da União Europeia.
Assim, a aplicação de novos materiais ou processos de construção
para os quais não existam especificações oficiais de qualquer
Estado-Membro da União, nem reconhecimento mútuo, é condicionada à
respectiva homologação por entidade nacional legalmente
habilitada.
Do mesmo modo, estabelece-se que as homologações a conceder
devem ter em consideração os ensaios e as inspecções efectuados em
Estado-membro da União Europeia, ou em Estado subscritor do acordo
do Espaço Económico Europeu.
9. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 10/91, de 4 de Abril, com o objectivo de
acomodar as alterações promovidas pelo Regulamento (CE) n.º 1848/06
da Comissão, de 14 de Dezembro, relativo às irregularidades e à
recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da
política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de
informação nesse domínio
Esta Resolução visa adaptar o funcionamento, a composição e as
competências da comissão interministerial responsável pela
coordenação da informação sobre fraudes e irregularidades no
sistema de financiamento da política agrícola comum.
Deste modo, a Resolução agora aprovada dá execução a um
regulamento comunitário que criou, em substituição das anteriores
secções - Garantia e Orientação - do Fundo Europeu de Orientação e
Garantia Agrícola (FEOGA), dois novos fundos, o Fundo Europeu
Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural (FEADER).
Neste sentido, a Comissão Interministerial de Coordenação e
Controlo da Aplicação do Sistema de Financiamento do FEOGA - Secção
Garantia passa a designar-se Comissão Interministerial de
Coordenação e Controlo da Aplicação do Sistema de Financiamento do
FEAGA e do FEADER (CIFG).
Por outro lado, e na sequência das alterações orgânicas
resultantes do Programa de Reestruturação da Administração Central
do Estado, é actualizada a composição da Comissão
Interministerial.
10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da
Sancha (PORNLSAS)
Com Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo
André e da Sancha, aprovado por esta Resolução, estabelecem-se
regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixam-se os
usos e o regime de gestão a observar naquela área protegida, com
vista a assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade
ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidade
bióticas ou aspectos físicos do ambiente e o desenvolvimento das
actividades humanas em presença.
11. Decreto Regulamentar que altera os limites do Parque Natural
da Serra da Estrela, definidos nos anexos I e II do Decreto
Regulamentar n.º 50/97, de 20 de Novembro
Com este Decreto Regulamentar visa-se proceder a ajustamentos de
ordem exclusivamente técnica e científica de modo a conferir uma
maior coerência em termos de conservação da natureza e de gestão da
área protegida, como a introdução de habitats importantes no Parque
Natural e a eliminação de áreas sem interesse em termos de valores
naturais.
12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Urbanização da Meia Praia, no município de Lagos
Esta Resolução vem ratificar o Plano de Urbanização da Meia
Praia, instrumento de ordenamento fundamental para o município de
Lagos dada a inexistência de Plano Director Municipal e que se
integra numa estratégia de desenvolvimento local, visando
diversificar e elevar o nível da oferta turística, garantindo uma
utilização sustentável dos espaços.
13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor do Escampadinho, no município de Portimão, e aprova a
alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o mesmo
município
Este Plano de Pormenor, agora aprovado, vem enquadrar o projecto
denominado «Parque de Desportos Motorizados de Portimão - Autódromo
Internacional do Algarve», que integra o Autódromo Internacional do
Algarve, o Kartódromo Internacional do Algarve, um complexo
desportivo e um parque tecnológico, para além de empreendimentos
turísticos, tendo-lhe sido reconhecido interesse público e
conferido o estatuto de Projecto de Interesse Nacional (PIN).
14. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Relativo às Medidas a
Tomar Contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes
dos Motores de Ignição por Compressão e a Emissão de Gases
Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados
a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em
Veículos, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas
n.º 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de
Setembro de 2005, n.º 2005/78/CE da Comissão, de 14 de Novembro de
2005, n.º 2006/51/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2006, bem como
relativamente às medidas a tomar contra as emissões poluentes, a
Directiva n.º 2006/81/CE da Comissão, de 23 Outubro de 2006
Este Decreto-Lei vem estabelecer novos métodos de ensaio e novas
normas, de forma a serem reduzidos os limites de emissões poluentes
e ser possível atingir padrões futuros de qualidade do ar,
transpondo directivas comunitárias relativas a emissão de gases e
partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por
compressão e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores
de ignição comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo
Liquefeito utilizados em veículos.
Assim, são introduzidas, nomeadamente, disposições que
incentivem uma utilização adequada dos novos veículos pesados
equipados com motores com sistemas de pós-tratamento dos gases de
escape que requerem a utilização de um reagente consumível para
atingir a redução pretendida de poluentes regulamentados.
Do mesmo modo, são introduzidas disposições que permitam
controlar e garantir, aquando da inspecção técnica periódica, que
os veículos pesados equipados com sistemas de pós-tratamento dos
gases de escape baseados na utilização de um reagente consumível
sejam utilizados correctamente no período anterior à inspecção.
15. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as
Directivas nºs 2006/39/CE, de 12 de Abril, 2006/64/CE, de 18 de
Julho, 2006/74/CE, de 21 de Agosto, 2006/131/CE, de 11 de Dezembro,
2006/132/CE, de 11 de Dezembro, 2006/133/CE, de 11 de Dezembro,
2006/134/CE, de 11 de Dezembro, 2006/135/CE, de 11 de Dezembro,
2006/136/CE, de 11 de Dezembro, 2007/6/CE, de 14 de Fevereiro e
2007/21/CE, de 10 de Abril, da Comissão, introduzindo alterações ao
anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à
colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado
Este Decreto-Lei vem proceder à transposição de 11 directivas
comunitárias, consagrando na ordem jurídica interna os
procedimentos e prazos comunitários a cumprir pela Administração e
pelas empresas, no que respeita à concessão de autorizações de
colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo
determinadas substâncias activas, e à revisão de autorizações já
concedidas.
Com a harmonização agora operada, são incluídas mais vinte e
três substâncias activas na Lista Positiva Comunitária, o que vai
propiciar à agricultura nacional produtos mais seguros para o
utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas
garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores
agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.
16. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2006/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 12
de Dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões
civis subsónicos a reacção que dependem do anexo 16 da Convenção
relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte,
capítulo 3, segunda edição (1988)
Este Decreto-Lei procede à transposição de uma directiva
comunitária com vista à harmonização das regras comuns sobre
emissões sonoras dos aviões, com a principal preocupação de redução
do ruído, dadas as consequências significativas que as mesmas
assumem na prestação de serviços de transporte aéreo, nomeadamente
nos casos em que essas normas limitam a vida útil dos aviões
explorados pelas companhias de aviação.
Deste modo, o diploma vem obrigar a que todos os aviões civis
subsónicos a reacção, que operem nos aeroportos situados no
território português, satisfaçam as normas especificadas na
Convenção relativa à Aviação Civil Internacional.
17. Decreto que aprova o Acordo de cooperação relativo a um
sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização
civil, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por
um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em Bruxelas, em
13 de Julho de 2004
O Acordo, aprovado por este Decreto, tem como objectivo
estimular, propiciar e reforçar a cooperação entre a Comunidade
Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Estado de
Israel, por outro, no âmbito dos contributos europeu e israelita
para um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para
utilização civil.
Esta cooperação desenvolver-se-á nas áreas de investigação
científica, indústria transformadora, formação, desenvolvimento de
aplicações, serviços e mercado, comércio, questões associadas ao
espectro das radiofrequências, questões de integridade,
normalização, certificação e segurança.
Este Acordo é celebrado por um período de cinco anos,
automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de igual
duração, salvo notificação em contrário por qualquer das
partes.
18. Decreto que aprova o Acordo para a promoção, a oferta e a
utilização dos sistemas de navegação por satélite Galileo e GPS e
aplicações conexas, assinado em Dromoland Castle, County Clare, em
26 de Junho de 2004
O Acordo, aprovado por este Decreto, tem por objectivo
estabelecer um quadro para a cooperação entre a Comunidade Europeia
e os seus Estados-membros, por um lado, e os EUA, por outro, em
matéria de promoção, oferta e utilização de sinais e serviços civis
de navegação e cronometria GPS e Galileo, dispositivos
complementares e mercadorias na área da navegação mundial e da
cronometria.
Este Acordo é celebrado por um período de dez anos, prorrogável
por períodos sucessivos de cinco anos, salvo notificação em
contrário por qualquer das partes.
19. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação relativo a um
sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) Galileo
entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado,
e a República Popular da China, por outro, assinado em Pequim, em
30 de Outubro de 2003
O Acordo, aprovado por este Decreto, tem como objectivo
estimular, facilitar e reforçar a cooperação entre a Comunidade
Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República
Popular da China, por outro, noâmbito dos contributos europeu e
chinês para um sistema mundial civil de navegação por satélite
(GNSS) - programa Galileo.
Esta cooperação desenvolver-se-á nas áreas de investigação
científica, indústria transformadora, formação, desenvolvimento de
aplicações, serviços e mercado, comércio, questões associadas ao
espectro de radiofrequências, questões de integridade,
normalização, certificação e segurança.
Este Acordo é celebrado por um período de cinco anos,
automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de igual
duração, salvo notificação em contrário por qualquer das
partes.
20. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio
público militar e autoriza a cessão a título definitivo, à EDP
Distribuição - Energia, S. A., de uma parcela de terreno, com a
área de 723 m2, do PM 1/Vila Nova da Barquinha - Polígono de
Tancos, situada no município de Vila Nova da Barquinha
Com esta Resolução, que desafecta do domínio público militar uma
parcela de terreno do Prédio Militar 1, no município de Vila Nova
da Barquinha, e autoriza a sua cessão, a título definitivo, à EDP
Distribuição - Energia, S. A., visa-se o reaproveitamento do
património excedentário ou inadequado afecto à Defesa Nacional,
tendo em vista a prossecução dos objectivos de modernização das
Forças Armadas.
21. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio
público militar e autoriza a cessão a título definitivo, à EDP
Distribuição - Energia, S. A., de uma parcela de terreno com a área
de 7175 m2 do PM3/Santarém - Quartel de S.Francisco, situada no
município de Santarém
Com esta Resolução, que desafecta do domínio público militar uma
parcela de terreno do PM3/Santarém - Quartel de S. Francisco e
autoriza a sua cessão, a título definitivo, à EDP Distribuição -
Energia, S. A., visa-se o reaproveitamento do património
excedentário ou inadequado afecto à Defesa Nacional, tendo em vista
a prossecução dos objectivos de modernização das Forças
Armadas.
22. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio
público militar e autoriza a cessão a título definitivo, à Câmara
Municipal de Tomar, de uma parcela com a área de 440,80m2 do PM
19/Tomar e uma parcela com a área de 661,20m2 do PM 20/Tomar,
designados por «lotes de terreno da Choromela», no município de
Tomar
Com esta Resolução, que desafecta do domínio público militar
duas parcelas de terreno da Choromela, no município de Tomar, e
autoriza a sua cessão, a título definitivo, à Câmara Municipal de
Tomar, visa-se o reaproveitamento do património excedentário ou
inadequado afecto à Defesa Nacional, tendo em vista a prossecução
dos objectivos de modernização das Forças Armadas.
23. Decreto-Lei que determina a competência para o
reconhecimento de fundações
Este Decreto-Lei vem, em concretização da orientação fixada no
Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado,
proceder à transferência da competência para o reconhecimento das
fundações do Ministro da Administração Interna para o Ministro da
Presidência, concedendo-lhe a faculdade de delegar a respectiva
competência.
24. Resolução do Conselho de Ministros que renova o mandato do
licenciado Rui Carlos Alvarez Carp para o cargo de vogal do
conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal
Esta Resolução procede à renovação do mandato do licenciado Rui
Carlos Alvarez Carp para o cargo de vogal do conselho directivo do
Instituto de Seguros de Portugal.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final
dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na
generalidade:
1. Decreto-Lei que define o modelo de governação do Quadro de
Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos
Programas Operacionais.
2. Decreto-Lei que aprova o regime de constituição e gestão dos
empreendimentos de fins múltiplos, bem como o respectivo regime
económico e financeiro.