O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que regula o ingresso nas magistraturas, a
formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do
Centro de Estudos Judiciários
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa aprovar o novo regime de ingresso nas magistraturas
e de formação de magistrados.
Apesar de manter o actual modelo institucional, a reforma
proposta é abrangente, prevendo a revisão, nomeadamente, do regime
de recrutamento e de selecção, da formação - inicial e contínua -
dos magistrados e da própria estrutura e funcionamento do Centro de
Estudos Judiciários (CEJ).
Assim, de entre as inovações propostas, é de destacar, no que
diz respeito à candidatura para ingresso no CEJ, o fim da exigência
do decurso de 2 anos após a conclusão da licenciatura em Direito -
tempo de espera cujos efeitos positivos ficaram por demonstrar.
Aquele requisito, fundado no mero decurso do tempo, é
substituído agora por requisitos mais substanciais: a obtenção de
graus académicos (mestrado ou doutoramento) ou a obtenção de
experiência profissional qualificada e relevante para o futuro
exercício da profissão. Valoriza-se, pois, no espírito de
«Bolonha», o saber especializado e o «aprender fazendo»,
estimulando-se a diversificação de saberes e experiências dos
candidatos que ingressarão na formação profissional orientada para
o exercício das magistraturas, que cabe ao CEJ garantir.
Também os métodos de selecção são objecto de revisão,
nomeadamente para promover uma selecção rigorosa adaptada às vias
diversificadas de ingresso.
Por outro lado, com vista a uma adequada diferenciação das
funções de cada magistratura - mas sem prejuízo de um primeiro
ciclo de formação em larga medida comum - a opção pela magistratura
(judicial ou do Ministério Público) é tomada no início da formação.
Em consequência, os planos curriculares e os conteúdos dos
programas da formação teórico-prática devem reflectir essa
diferenciação, prevendo, para além da formação comum, alguns
módulos orientados especificamente para cada magistratura.
Na parte da formação que decorre nos tribunais, para além das
actividades no tribunal os candidatos realizam estágios de curta
duração em entidades não judiciárias. Proporciona-se, assim, uma
perspectiva abrangente e diversificada da realidade social e de
outras realidades profissionais.
Outra novidade é a inclusão da formação de magistrados para os
Tribunais Administrativos e Fiscais no CEJ. Na verdade, não se vêem
razões de fundo para que o CEJ tenha uma função na formação de
magistrados judiciais e outra, substancialmente diferente, na
formação de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Tendo em conta o acelerado ritmo das alterações sociais,
reflectidas em consequentes alterações do sistema jurídico,
exigindo dos magistrados constante reflexão e actualização, a
formação de magistrados deve ser permanente, ao longo de toda a
carreira profissional. Assim, é dado um relevante lugar à formação
ao longo de toda a carreira. As actividades de formação contínua
devem incluir não apenas acções dirigidas às magistraturas, mas
também acções dirigidas à advocacia e a outras profissões ligadas à
actividade forense, de forma a poderem constituir um traço de união
entre diferentes experiências profissionais.
A formação oferecida pelo CEJ deve incluir, ainda, a formação
especializada, vocacionada para a preparação dos magistrados que
ingressem em tribunais de competência especializada (como, por
exemplo, tribunais de família, de menores, do comércio, do
trabalho). Caberá, depois, aos estatutos profissionais valorizar
adequadamente a formação contínua e especializada nas respectivas
carreiras e definir os termos em que esta é obrigatória ou
facultativa.
2. Proposta de Lei que aprova a abertura de um concurso
excepcional de recrutamento de magistrados para os tribunais
administrativos e fiscais
Esta Proposta de Lei vem permitir a abertura de um concurso
excepcional de recrutamento de magistrados para os Tribunais
Administrativos e Fiscais, tendo em vista o provimento de 30 vagas,
as quais surgirão com a criação de seis novos Tribunais Fiscais
Liquidatários, aumentando, deste modo, em cerca de 70% o número de
magistrados afectos aos Tribunais Fiscais.
A criação destes novos tribunais insere-se no programa de acção
para a modernização da justiça tributária e num conjunto de medidas
que têm sido levadas a cabo pelo Governo para melhorar a eficácia
da justiça fiscal.
Tendo em conta a necessidade de urgente provimento das referidas
vagas, para que os novos tribunais possam entrar em funcionamento
no prazo previsto, o concurso de recrutamento terá carácter
excepcional, sendo limitado a magistrados judiciais ou do
Ministério Público.
3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, na sequência
do programa de modernização do sistema judicial, a instalação de
serviços de justiça, na Quinta de Santo António, no Porto
Esta Resolução visa permitir, no âmbito do programa de
modernização do sistema judicial, a instalação de um campus de
justiça que reúna num único local - a Quinta de Santo António, no
Porto - os serviços associados à prestação de serviços na área da
justiça, incluindo as novas instalações da Polícia de Segurança
Pública (PSP).
O projecto Campus de Justiça visa o melhoramento da eficiência e
da qualidade do sistema de Administração da Justiça no âmbito da
adaptação às várias realidades processuais, humanas, materiais e
funcionais, tendo em conta 3 requisitos fundamentais: (i) uma
gestão mais racional dos recursos existentes; (ii) um melhor e mais
eficaz acesso à Justiça por parte dos cidadãos; e (iii) a prestação
do um serviço que possibilite uma maior eficiência e eficácia na
gestão e administração da Justiça.
Deste modo, pretende-se contribuir para:
§ Um sistema judicial moderno e eficiente, ajustado à realidade
do país, eficiente na utilização dos recursos públicos;
§ Promover o descongestionamento processual, agilizar os
procedimentos e eliminar burocracias e actos inúteis através da
adopção de novos modelos de organização e gestão do sistema
judicial;
§ Criar uma estrutura adequada à realidade, tanto na sua
estruturação territorial como na qualidade intrínseca das suas
infra-estruturas e equipamentos;
§ Reduzir os custos de funcionamento, pela concentração de meios e
serviços;
§ Rentabilizar o património do Estado e promover novas soluções de
financiamento, minimizando as necessidades de aquisição e
conservação de infra-estruturas e edifícios.
4. Decreto-Lei que altera o Código da Insolvência, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e o Estatuto do
Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22
de Julho
Este diploma procede à alteração do Código da Insolvência e
Recuperação de Empresas (CIRE), bem como do Estatuto do
Administrador da Insolvência, com o objectivo de solucionar algumas
dificuldades de ordem prática que se verificam no processo de
insolvência e recuperação de empresas.
As principais inovações deste novo diploma residem na
simplificação da publicidade dos actos relativos ao processo de
insolvência, passando a ser efectuados unicamente no Diário da
República, com eliminação da necessidade de publicação em jornais
diários de grande circulação nacional.
Do mesmo modo, é estabelecida uma presunção de insuficiência da
massa insolvente nos casos em que o património do devedor seja
inferior a 5000 euros. Esta presunção tem como objectivo viabilizar
um rápido encerramento dos processos em que facilmente se constata
que os bens existentes se revelam insuficientes para pagar as
dívidas da massa.
É, ainda, agilizado o mecanismo de pagamento das provisões e
remunerações dos administradores da insolvência, por forma a
garantir que a sua disponibilização aos administradores da
insolvência ocorra com a necessária celeridade.
5. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho, estabelece o regime jurídico
das farmácias de oficina
Este Decreto-Lei, ao abrigo de uma autorização legislativa da
Assembleia da República, estabelece o regime jurídico das farmácias
de oficina, permitindo a reorganização jurídica do sector das
farmácias, cujo regime remonta essencialmente à década de 60.
Deste modo, o Governo executa o «Compromisso com a Saúde»,
assinado pelo Governo e pela Associação Nacional das Farmácias,
prevendo entre outras, as seguintes matérias: (i) a liberalização
da propriedade das farmácias; (ii) o aumento das incompatibilidades
com a propriedade das farmácias; (iii) a impossibilidade de cada
proprietário deter mais de quatro farmácias; (iv) a possibilidade
de as farmácias serem livremente transferidas dentro do mesmo
município; (v) a composição mínima do quadro farmacêutico da
farmácia; (vi) a possibilidade de transformar postos farmacêuticos
permanentes em farmácias; (vii) a evolução das farmácias para
unidades prestadoras de serviços farmacêuticos; (viii) a
possibilidade de as farmácias venderem medicamentos através da
Internet e (ix) a eliminação da proibição de as farmácias lançarem
concursos para a aquisição de medicamentos.
Assim, o novo regime jurídico permite que não farmacêuticos
acedam à propriedade de farmácia e reforça a independência do
director técnico face aos proprietários. Nesse sentido é reforçada
a exigência de a direcção técnica ser assegurada, em permanência e
exclusividade, por um farmacêutico sujeito a regras deontológicas
próprias e exigentes, em ordem a garantir e promover a qualidade e
melhoria contínua dos serviços prestados aos utentes.
Neste diploma, assume uma especial relevância a possibilidade de
as farmácias prestarem serviços farmacêuticos, a definir por
portaria do Ministro da Saúde. Ou seja, permite-se que as
farmácias, a par da dispensa de medicamentos, desempenhem outras
funções de relevante interesse público na promoção da saúde e do
bem-estar dos utentes.
6. Decreto-Lei que aprova a segunda fase de reprivatização da
fábrica de Tabaco Micaelense, S. A.
Esta Resolução vem aprovar a segunda e última fase de
reprivatização da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A. (F.T.M., S.
A), incidindo sobre 29 423 acções de valor nominal 5 euros cada,
representativas de 10% do capital da sociedade.
As acções são alienadas pela Região Autónoma dos Açores através
da Direcção Regional do Tesouro.
A operação ocorre mediante concurso público, podendo concorrer
entidades, individualmente ou em agrupamento, que demonstrem
experiência de gestão industrial, apresentem um projecto que
represente um contributo estratégico para a F.T.M., S. A. e
demonstre idoneidade e capacidade técnica e financeira
adequadas.
O preço base de alienação é de 6,80 euros por acção, podendo no
decorrer do concurso serem oferecidos lances sucessivos pelos
concorrentes, com acréscimos mínimos de 0,15 euros por acção.
As acções objecto desta fase de reprivatização ficam indisponíveis
por um prazo de dois anos.
A primeira fase de reprivatização da F.T.M., S. A., ocorreu
entre 1995 e 1996, tendo sido alienadas acções representativas de
80% em bloco indivisível e alienadas 10% das acções em hasta
pública realizada em sessão da então Bolsa de Valores de
Lisboa.
7. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Relativo ao Nível Sonoro
à Altura dos Ouvidos dos Condutores de Tractores Agrícolas ou
Florestais de Rodas, transpondo parcialmente para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2006/26/CE da Comissão, de 2 de Março de
2006
Com aprovação, por este diploma, do Regulamento Relativo ao
Nível Sonoro à Altura dos Ouvidos dos Condutores de Tractores
Agrícolas ou Florestais de Rodas, visa-se harmonizar a legislação
nacional com a comunitária no que respeita a esta matéria,
transpondo parcialmente, para o efeito, uma directiva
comunitária.
Pretende-se, assim, estabelecer que o ensaio de velocidade, para o
nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores
agrícolas ou florestais de rodas obedeça à regulamentação e
normalização técnicas globais vigentes.
8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de
Novembro, que aprova o Regulamento da Homologação dos Tractores
Agrícolas e Florestais de Rodas, transpondo parcialmente para a
ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/26/CE da Comissão, de 2
de Março de 2006
Este Decreto-Lei vem actualizar as disposições relativas à massa
máxima em carga admissível e à carga sobre os eixos aplicáveis aos
tractores agrícolas ou florestais de rodas, transpondo,
parcialmente, uma directiva comunitária sobre a matéria.
Pretende-se, nomeadamente, adaptar as disposições relativas à
instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, constantes do
Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de
Rodas, de forma a corresponder às necessidades actuais de uma
concepção mais simples e de uma melhor iluminação.
As exigências relativas a vidraças e engates dos tractores
agrícolas ou florestais de rodas são alinhadas com os
desenvolvimentos tecnológicos mais recentes, em especial,
permite-se as vidraças de policarbonato/plástico para outras
aplicações à excepção do pára-brisas, para aumentar a protecção dos
ocupantes na eventualidade de uma penetração de objectos na área da
cabina do condutor.
Relativamente a engates mecânicos, introduzem-se alterações no
que respeita ao contacto com superfícies quentes e estabelecem-se
medidas relativas à cobertura dos terminais de baterias e medidas
destinadas a prevenir curto-circuitos não intencionais.
9. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 145/2000, de 18 de
Julho, o Decreto-Lei n.º 227/2003, de 26 de Setembro, que aprova o
Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário
Máximo e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou
Três Rodas, e o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, que
aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a
Motor de Duas e Três Rodas, transpondo parcialmente para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2006/27/CE da Comissão, de 3 de
Março de 2006
Este Decreto-Lei vem simplificar as disposições relativas às
inscrições regulamentares e à velocidade máxima dos veículos a
motor de duas ou três rodas e introduzir alterações na legislação
com o objectivo de garantir o correcto funcionamento do sistema de
homologação na globalidade, transpondo uma
directiva comunitária sobre a matéria.
Este diploma vem, ainda, estabelecer que as disposições
referentes a saliências exteriores, fixações de cintos de segurança
e cintos de segurança se aplicam aos veículos com carroçaria e aos
veículos sem carroçaria. Do mesmo modo, o diploma vem clarificar e
completar as disposições relativas à marcação dos catalisadores e
silenciosos de origem.
10. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Relativo à Travagem dos
Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpondo parcialmente para
a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/27/CE da Comissão, de
3 de Março de 2006
Este Decreto-Lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica
nacional uma directiva comunitária referente à travagem e aprova o
Regulamento Relativo à Travagem dos Veículos a Motor de Duas e Três
Rodas.
Pretende-se, deste modo, integrar a última alteração às
exigências de homologação europeias da Comissão Económica para a
Europa das Nações Unidas (UNECE), a fim de garantir a equivalência
entre o disposto numa directiva comunitária relativa à matéria e as
disposições do referido Regulamento.
11. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Referente aos Bancos, à
sua Fixação e aos Apoios de Cabeça dos Automóveis, transpondo para
a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/39/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005
Este Decreto-Lei vem estender a obrigatoriedade de instalação de
bancos e sua fixação compatíveis com a instalação de fixações de
cintos de segurança nos veículos pertencentes a outras categorias
além da categoria M1 (veículos concebidos e construídos para o
transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo além
do lugar do condutor), transpondo uma directiva comunitária sobre a
matéria.
12. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Relativo às Fixações
dos Cintos de Segurança dos Automóveis, transpondo para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2005/41/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 7 de Setembro de 2005
Este Decreto-Lei vem estender a obrigatoriedade de instalação de
fixações para cintos de segurança e/ou sistemas de retenção, no
interesse da segurança rodoviária, nos veículos pertencentes a
outras categorias além da categoria M1 (veículos concebidos e
construídos para o transporte de passageiros com oito lugares
sentados no máximo além do lugar do condutor), aprovando o
Regulamento Relativo às Fixações dos Cintos de Segurança dos
Automóveis e transpondo uma directiva comunitária sobre a
matéria.
13. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20
de Outubro, que aprova o Regulamento dos Elementos e
Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, o
Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, que aprova o
Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas
e Respectivo Indicador de Velocidade, transpondo para a ordem
jurídica interna as Directivas n.º 2005/30/CE, da Comissão, de 22
de Abril de 2005 e n.º 2006/120/CE, da Comissão, de 27 de Novembro
de 2006
Este Decreto-Lei vem alterar o Regulamento dos Elementos e
Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, bem como
o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três
Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, definindo as
modalidades técnicas para a homologação, enquanto unidades técnicas
separadas, dos catalisadores de substituição para garantir um
desempenho adequado em matéria de emissões
O diploma vem, ainda, adoptar medidas referentes à marcação dos
catalisadores de substituição e das suas embalagens para apoiar a
aplicação dessas modalidades técnicas nos Estados-membros.
14. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2005/6/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que
altera a Directiva n.º 71/250/CEE no que diz respeito à
apresentação e interpretação de resultados analíticos exigidos para
o controlo oficial dos alimentos para animais
Este Decreto-Lei visa garantir a qualidade e composição dos
alimentos para animais, mediante um controlo oficial que verifique
as condições estabelecidas através de disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos produtos destinados à
alimentação animal, transpondo uma directiva comunitária sobre a
matéria.
Assim, estabelecem-se, nomeadamente, as disposições gerais
aplicáveis e os métodos de análise para controlo oficial dos
alimentos para animais no que se refere à determinação dos teores
de ácido cianídrico, de cálcio, de carbonatos, de cinzas brutas, de
cinzas insolúveis em ácido clorídrico, de cloretos, de lactose, de
potássio, de sódio, de açucares, de ureia e determinação da
actividade ureásica dos produtos à base de soja.
15. Decreto-Lei que regula a produção, controlo, certificação e
comercialização de materiais de propagação e de plantação de
espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de
propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de
frutos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2006/124/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, na parte em que
altera a Directiva n.º 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de Abril,
relativa à comercialização de material de propagação e plantação de
espécies hortícolas
Este Decreto-Lei vem consolidar e actualizar a legislação
nacional sobre a produção, controlo, certificação e comercialização
de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas,
com excepção das sementes, e de materiais de propagação de
fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos.
A consolidação, agora operada, vem concluir mais uma medida do
Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa Simplex,
iniciada com a publicação da legislação relativa aos materiais de
propagação vegetativa da videira.
Deste modo, introduzem-se novos procedimentos de certificação
dos materiais de propagação de espécies hortícolas e de fruteiras,
no sentido de implementar um sistema que permita diversificar, sem
perda de qualidade, a realização das operações que visam aquele
controlo e certificação, autorizando terceiros a realizar, sob
supervisão oficial, tarefas tradicionalmente cometidas ao Estado,
que, deste modo, se estendem à iniciativa privada, tais como os
controlos e inspecções de campo e dos materiais, análises e testes
laboratoriais, colheita de amostras e emissão de etiquetas de
certificação.
De modo a estabelecer um regime similar de avaliação e inscrição
no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de
Espécies Hortícolas (CNV), já existente para as plantas hortícolas,
procede-se à formalização da inclusão em catálogo nacional das
variedades de fruteiras e seus clones, com vista a uma adequada
publicitação daquelas variedades, tanto a nível nacional como
comunitário.
16. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º17/2007, de 22 de Janeiro, que cria um regime excepcional de
contratação para as situações extraordinárias decorrentes dos altos
índices de pluviosidade verificados em Outubro e Novembro de
2006
Este Decreto-Lei vem prorrogar o prazo de autorização para
recurso ao ajuste directo aos municípios abrangidos pelo regime
excepcional para acorrer a situações extraordinárias de contratação
de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição
de serviços para situações decorrentes dos altos índices de
pluviosidade verificados em Outubro e Novembro de 2006.
Esta prorrogação, até ao final do ano de 2007, justifica-se por
se terem verificado atrasos, por diversos motivos, na monitorização
e na execução das acções indicadas por parte dos municípios.
17. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a aquisição
pelo Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P., de um
prédio na freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos, destinado à
instalação do Centro de Emprego de Barcelos
Esta Resolução vem autorizar a aquisição, pelo preço de 704
000,00 euros, de um prédio, na freguesia de Arcozelo, concelho de
Barcelos, destinado à instalação definitiva e condigna do Centro de
Emprego de Barcelos.