I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Iniciativa
Porta 65 que tem como missão desenvolver e estimular respostas
institucionais inovadoras em termos de dinamização, acesso, gestão
e conservação do parque habitacional de arrendamento, público e
privado, com vocação social
A iniciativa Porta 65 visa a concretização do acesso
generalizado a uma habitação condigna e adequada às expectativas de
uma sociedade moderna, integrada num enquadramento estratégico de
Política de Cidades, nomeadamente nas suas componentes de
reabilitação do edificado e de revitalização demográfica, económica
e cultural dos espaços urbanos.
Assim, a iniciativa Porta 65, vem promover um mercado de
arrendamento para habitação mais dinâmico, através do apoio à
gestão de um parque habitacional, público ou privado, destinado a
arrendamento com vocação social, do estímulo à criação de novas
soluções de gestão da oferta e da procura que favoreçam a
mobilidade residencial associada a esse parque e da criação de
instrumentos de incentivo ao arrendamento.
Neste contexto, pretende-se:
a) Atingir um espectro de beneficiários diversificado, dando
resposta às respectivas necessidades habitacionais mediante
soluções de arrendamento caracterizadas quer pela sua vocação
social, quer pela promoção da autonomização dos residentes na
construção dos seus percursos residenciais, em articulação com
outros apoios sociais;
b) Promover uma mobilidade residencial, tanto no interior do parque
habitacional público como entre este e o parque privado,
adequando-a às trajectórias geográficas e variações da capacidade
económica das famílias e dos indivíduos e baseada em princípios de
transparência e equidade no acesso à habitação disponível para
arrendamento com vocação social;
c) Dinamizar soluções público-privadas para a disponibilização de
fogos dispersos para arrendamento com vocação social, garantindo
uma rendibilidade equilibrada e um contexto de confiança no sistema
de funcionamento desse mercado, e contrariando a tendência para a
concentração de respostas em bairros específicos, a persistência de
fogos devolutos e a degradação do parque habitacional;
d) Promover uma gestão integrada e sustentável do parque
habitacional do Estado, bem como das autarquias que pretendam
integrar a Iniciativa, para arrendamento público, baseada nos
princípios do planeamento, da monitorização, da flexibilidade, da
descentralização e da participação;
e) Contratualizar a gestão de proximidade do parque para
arrendamento com vocação social com entidades com objectivos de
intervenção sócio-urbanística, nomeadamente associações com fins
assistenciais e de solidariedade social, organizações não
governamentais (ONG), régies cooperativas ou micro-empresas de
gestão de proximidade;
f) Promover a articulação de instrumentos de apoio e incentivo à
gestão, reabilitação e revitalização do parque para arrendamento
com vocação social;
g) Disponibilizar informação e apoio técnico à profissionalização
da actividade de gestão do parque habitacional para arrendamento
com vocação social.
Os principais instrumentos de execução da Iniciativa Porta 65, a
adoptar até ao final de 2007, são:
a) Porta 65 - Bolsa de Habitação & Mobilidades: instrumento
de gestão da disponibilização de habitações de propriedade pública
e privada para arrendamento directo ou mediado, através de um
sistema de bolsa de habitações disponíveis para arrendamento;
b) Programa Porta 65 - Jovem: instrumento de apoio financeiro ao
arrendamento por jovens, isolados, constituídos em agregados ou em
coabitação;
c) Programa Porta 65 - Gestão e Proximidade: instrumento de apoio à
gestão de proximidade do parque para arrendamento com vocação
social, através da contratualização com entidades locais
previamente certificadas como agências de intervenção local para a
gestão do parque habitacional, e de apoio técnico à
profissionalização da actividade de gestão desse parque de
arrendamento;
d) Programa Porta 65 - Residência (Coabitação) apoiada: instrumento
de apoio à promoção, por entidades que prossigam fins assistenciais
e de solidariedade social, de soluções de arrendamento em
residências colectivas para grupos populacionais com necessidades
específicas ou temporárias, tais como pessoas sem abrigo, idosos ou
imigrantes.
2. Decreto-Lei que cria o Programa Porta 65 - Jovem, instrumento
de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, isolados,
constituídos em agregados ou em coabitação e revoga o regime de
Incentivo ao Arrendamento por Jovens (IAJ) aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto
Este Decreto-Lei vem criar um novo regime de incentivos aos
jovens arrendatários, com o objectivo de estimular estilos de vida
mais autónomos por parte destes jovens, através de um apoio no
acesso à habitação, tendo em consideração, quer as características
do actual mercado de arrendamento, quer o perfil e as efectivas
necessidades dos jovens que recorrem hoje àquele mercado.
Deste modo, este diploma visa, também, dinamizar o mercado de
arrendamento e, simultaneamente, estimular a reabilitação do
edificado para esses fins e a revitalização das áreas urbanas
degradadas e de concelhos em perda demográfica.
Pretende-se, ainda, uma maior eficácia e racionalidade na
utilização dos recursos financeiros públicos e a simplificação e
desmaterialização dos procedimentos de candidatura e de atribuição
de apoios.
Assim, este novo regime de apoio aos jovens apresenta os
seguintes aspectos inovadores:
a) O alargamento do âmbito dos beneficiários, englobando as
situações de coabitação de vários jovens;
b) Um procedimento concursal implicando quatro períodos de
candidatura por ano, com montantes disponíveis pré-fixados; e
critérios claros de selecção e hierarquização de
candidaturas;
c) O apoio anual renovável até 3 anos e regressivo, como um
estímulo à crescente emancipação dos jovens;
d) Uma visão de coesão territorial com um acréscimo de apoio (10%)
no caso de habitações localizadas nos centros históricos das
cidades ou em concelhos rurais de baixa densidade e definição de
uma renda máxima por NUT III, levando em conta as disparidades
regionais de rendas;
e) Uma visão de coesão social com um apoio acrescido a jovens ou
dependentes portadores de deficiência ou a jovens de baixos
rendimentos ou com menores a cargo;
f) A desmaterialização e simplificação dos processos de
candidatura, quer na análise, quer na atribuição de apoios.
3. Decreto-Lei que altera os artigos 26.º e 28.º do Código do
Imposto do Selo, relativos às obrigações de participação e
apresentação de relação de bens
Com este Decreto-Lei visa-se dispensar os beneficiários isentos
de participar à administração tributária as doações que tenham por
objecto dinheiro ou outros valores monetários.
Assim, exclui-se, para os beneficiários de doações já isentos
(cônjuge, descendentes e ascendentes), a obrigatoriedade de
participar à administração tributária as doações de valores
monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias e
independentemente do valor, dispensando-os, igualmente, de proceder
à entrega da respectiva relação de bens.
4. Proposta de Lei que estabelece um procedimento especial de
tutela da obrigação de seguro no âmbito do regime aplicável ao
seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa criar um sistema que aumente a garantia do
cumprimento da obrigação de segurar e acentuar o carácter do Fundo
de Garantia Automóvel (FGA), como último recurso para o
ressarcimento das vítimas da circulação automóvel.
Assim, através deste sistema, em caso de acidente, a não
exibição do documento comprovativo da realização do seguro
obrigatório de responsabilidade civil automóvel, quando solicitada
pela autoridade competente, determina a apreensão imediata do
veículo pela mesma, ficando depois o veículo à ordem do Fundo de
Garantia Automóvel, que suporta o custo da operação de apreensão e
do seu parqueamento adequado.
A apreensão termina com a venda do veículo; com a prova, no
posto da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança
Pública da área de residência do sujeito da obrigação de segurar,
da existência, à data do acidente, de contrato de seguro
obrigatório de responsabilidade civil automóvel; ou, ainda,
mediante a prestação, a favor do Fundo de Garantia Automóvel, de
caução de montante correspondente ao valor do veículo à data do
acidente, a fixar pelo Fundo.
5. Decreto-Lei que transpõe parcialmente para ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de Maio de 2005, que altera as Directivas n.º
72/166/CEE, n.º 84/5/CEE, n.º 88/357/CEE e n.º 90/232/CEE do
Conselho e a n.º Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de
responsabilidade civil resultante da circulação de veículos
automóveis («5ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»)
Este Decreto-Lei visa aumentar a protecção das vítimas de
acidentes de viação, seja ao nível do regime do seguro obrigatório
de responsabilidade civil automóvel (principalmente pela
actualização faseada do respectivo capital mínimo), seja ao nível
do regime do Fundo de Garantia Automóvel (FGA), e pretende aumentar
a eficácia do controlo do cumprimento da obrigação de subscrição
desse seguro.
Das inovações agora introduzidas, destacam-se:
a) o aumento da protecção dos lesados de acidentes de viação, em
especial ao nível:
(i) da actualização dos capitais mínimos do seguro obrigatório
de responsabilidade civil automóvel (SORCA);
(ii) da extensão do âmbito da cobertura dos danos materiais pelo
FGA no caso de sinistro causado por responsável desconhecido;
(iii) da extensão do âmbito do regime de regularização de
sinistros, de modo a abranger sinistros com danos corporais e os
sinistros cuja regularização esteja atribuída ao FGA e ao Gabinete
Português de Carta Verde;
b) o aumento da eficácia do controlo do cumprimento da obrigação
de segurar;
c) acentuação do carácter do FGA de último recurso para o
ressarcimento das vítimas da circulação automóvel, prevendo limites
à sua responsabilidade quando existam entidades terceiras
susceptíveis de regularizar os sinistros (principalmente
seguradoras, de responsabilidade civil e outros riscos da
circulação automóvel).
Relativamente aos veículos para exportação, e no sentido da
facilitação da colocação do seguro, considera-se, em certas
circunstâncias, o Estado-membro do destino como Estado-membro do
risco para efeito da celebração do SORCA. Esta solução é completada
pela correspondente responsabilização do FGA do Estado membro de
destino pelos sinistros causados pelos veículos visados quando em
incumprimento da obrigação de seguro.
6. Resolução do Conselho de Ministros que determina um conjunto
de condições complementares do processo de privatização da REN,
Redes Energéticas Nacionais, S.A.
Esta Resolução concretiza várias condições nos termos das quais
se vai realizar a 1.ª fase de reprivatização de acções
representativas do capital social da REN, Redes Energéticas
Nacionais, S.A. (REN), mediante a realização de uma ou mais das
seguintes modalidades que no seu total não excedam uma percentagem
de 19% do capital social da empresa:
a) Oferta pública de venda no mercado nacional (OPV), que tem
carácter obrigatório; e
b) Venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que
ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções.
Deste modo são fixadas as seguintes condições:
- as quantidades totais para a oferta pública de venda e para a
venda directa a alienar pelo Estado (respectivamente, 53 400 000
acções e 38 836 364 acções)
- a quantidade máxima de acções do lote suplementar (9 223 636
acções)
- as quantidades totais para cada sub-reserva na oferta pública de
venda (1 700 000 acções para os trabalhadores, 25.000.000 para os
pequenos subscritores e emigrantes e 26 700 000 para o público em
geral)
- a quantidade máxima a adquirir por cada investidor na sub-reserva
do público em geral (40 000 acções)
- o intervalo de preços de venda (entre 2,35 euros e 2,75
euros)
7. Proposta de Lei que estabelece os princípios, as normas e a
estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN)
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa uma maior operacionalidade da informação
estatística, estabelecendo os princípios, as normas e a estrutura
do Sistema Estatístico Nacional (SEN).
Deste modo, a estrutura do SEN passa a integrar, para além do
Instituto Nacional de Estatística (INE) e do Conselho Superior de
Estatística (CSE), o Banco de Portugal, os Serviços Regionais de
Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as
entidades delegadas do INE.
São igualmente acolhidos os princípios gerais definidos no
Código de Prática das Estatísticas Europeias e reformuladas as
competências e a composição do Conselho Superior de
Estatística.
Permite-se que o INE, enquanto órgão central de produção
estatística, proceda à interconexão de dados pessoais entre os
serviços da Administração Pública, condição imprescindível para o
acesso a ficheiros administrativos, eliminando-se assim a
duplicação de operações de recolha de dados e reduzindo-se
custos.
Relativamente ao Conselho Superior de Estatística, altera-se a
sua composição, procurando assegurar uma adequada
representatividade de produtores e utilizadores de estatísticas
oficiais.
Por último, é substancialmente reformulado o regime
contra-ordenacional, atribuindo-se competência nesta matéria às
entidades que passam a integrar o SEN e procede-se à adequação dos
critérios da determinação da sanção aplicável à especificidade da
actividade estatística oficial.
8. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, estabelece a forma,
extensão e limites da interconexão de dados entre diversos serviços
da administração pública e introduz medidas de simplificação de
procedimentos e desburocratização no âmbito da Caixa Geral de
Aposentações
Este Decreto-Lei, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, vem permitir
a interconexão de dados dentro da Administração Pública e introduz
medidas de simplificação de procedimentos e desburocratização no
âmbito da Caixa Geral de Aposentações
Trata-se de, através da autorização da interconexão dos dados
dos sistemas informáticos da Caixa Geral de Aposentações com os de
outras bases de dados existentes no âmbito dos Ministérios das
Finanças e da Administração Pública, da Justiça, do Trabalho e
Solidariedade Social e da Educação (i) assegurar o controlo do
cumprimento das obrigações contributivas; (ii) garantir a
atribuição rigorosa das prestações sociais; (iii) promover a
eficácia na prevenção e combate à fraude e evasão contributiva em
matéria de pensões; e (iv) facilitar o apuramento de indicadores
quantitativos de apoio à gestão de recursos humanos.
Deste modo, pretende-se permitir à Caixa Geral de Aposentações e
às restantes entidades que gerem sistemas ou subsistemas de
protecção social na Administração Pública terem conhecimento, tão
rapidamente quanto possível, da verificação dos factos
determinantes da suspensão ou extinção das pensões e demais
prestações que atribuem, com vista a poderem interromper em tempo
útil o seu pagamento e recuperar, de forma célere e eficaz, as
importâncias abonadas posteriormente àqueles factos.
Simultaneamente, são introduzidas medidas adicionais de
desburocratização, particularmente ao nível das obrigações
declarativas e da divulgação da aposentação, aprofundando-se o grau
de desmaterialização do procedimento relativo à relação
contributiva - que passa a ser pré-preenchida pela Caixa Geral de
Aposentações, com base na informação de que disponha, e
posteriormente confirmada pelo serviço ou organismo. Do mesmo modo,
agiliza-se a publicação da informação relativa à cessação do
pagamento da pensão transitória pelos serviços e organismos sem
dívidas à Caixa - que ficará acessível, para consulta, na página
electrónica da CGA, no próprio dia em que esteja disponível, desde
que o serviço ou organismo a que o pensionista pertença não tenha
dívidas à Caixa Geral de Aposentações.
Assim, substitui-se o actual circuito da relação de descontos
por um novo integralmente desmaterializado. Para além da publicação
da lista de aposentados em Diário da República é também adoptada a
sua divulgação na página electrónica da Caixa na Internet, através
de uma ligação para o documento publicado.
No mesmo sentido, flexibiliza-se a forma de aprovação e alteração
dos modelos e formulários a utilizar pelos utentes da Caixa,
permitindo-se a sua completa desmaterialização, tendo em vista
facilitar o seu preenchimento e entrega por via electrónica.
9. Resolução do Conselho de Ministros que determina a alteração
ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau - Vilamoura
A alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira
Burgau-Vilamoura, determinada por esta Resolução, tem como
objectivo actualizar e proceder à adaptação do conteúdo deste POOC
aos princípios e directrizes estabelecidos no Plano Regional de
Ordenamento do Território para o Algarve, recentemente
aprovado.
10. Decreto-Lei que aprova a delimitação georreferenciada das
regiões hidrográficas
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, dando
cumprimento à Lei da Água, vem estabelecer a delimitação das
regiões hidrográficas do território português, incluindo as
respectivas águas costeiras e de transição, com exclusão das
Regiões Autónomas, e procede à descrição das mesmas.
Assim, as delimitações das regiões hidrográficas são
representadas em cartografia georreferenciada e por uma descrição
da sua constituição numa tabela, de modo a integrar todas as
categorias de massas de águas.
Relativamente à delimitação das regiões hidrográficas
internacionais, esta abrange as bacias hidrográficas compartilhadas
com o Reino de Espanha.
11. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 35.570, de 1 de
Abril de 1946, que autorizou a concessionária Estaleiros Navais de
Viana do Castelo, S. A., a subconcessionar o direito de uso
privativo de uma área não superior a 100.000 m2 para a instalação
de indústria de fabricação de componentes aerogeradores eólicos
A alteração, aprovada por este Decreto-Lei, visa permitir o
aumento da área subconcessionada em mais 6.670 m2 para o
ajustamento do projecto de instalação de um estabelecimento
industrial destinado ao fabrico de componentes aerogeradores
eólicos, permitindo um melhor ordenamento da área afecta ao
estabelecimento industrial.
12. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 387/90, de 10 de Dezembro, que define as normas aplicáveis à
denominação dos estabelecimentos de educação e ensino não superior
públicos
Este Decreto-Lei vem introduzir alterações nos critérios de
designação e denominação dos estabelecimentos de educação e ensino
não superior, visando simplificar e garantir unidade e coerência no
tratamento da informação bem como uma melhor identificação da
comunidade educativa com a denominação das escolas.
Do mesmo modo, procede-se à simplificação dos procedimentos
administrativos subjacentes, com o recurso às novas tecnologias,
bem como a redução do número de intervenientes e de diligências
instrutórias.
Paralelamente, são atribuídas às assembleias de escola, dada a
pluralidade da sua composição, competências de natureza vinculativa
no que diz respeito à escolha da denominação dos estabelecimentos
de ensino.
Nos termos do diploma aprovado, os estabelecimentos da rede
pública são designados em função do nível de educação ou de ensino,
ou da modalidade que exclusiva ou prioritariamente ministram, de
acordo com o seguinte quadro:
Tipologia dos estabelecimentos de educação ou ensino públicos e
respectiva designação
Níveis, ciclos e modalidades Designação
Educação pré-escolar - Jardim-de-infância
Ensino básico - Escola básica
Ensino básico e educação pré-escolar - Escola básica
Ensino secundário - Escola secundária
Ensino secundário e 3º ciclo do ensino básico - Escola
secundária
Ensino básico e ensino secundário - Escola básica e
secundária
Ensino profissional - Escola profissional
Ensino artístico especializado - Escola artística
13. Resolução do Conselho de Ministros que atribui à nova ponte
sobre o rio Tejo, no Carregado, a denominação de «Ponte da
Lezíria»
Esta Resolução vem atribuir à nova ponte sobre o rio Tejo, no
Carregado, a denominação de «Ponte da Lezíria», após consulta aos
Municípios de Alenquer, Benavente e Vila Franca de Xira.
Esta denominação prende ser uma homenagem a toda uma região com
forte sentido identitário, com raízes na História, nas
características geográficas e na homogeneidade da comunidade humana
residente, bem manifesta na sua etnografia, gastronomia e
actividade económica.
14. Decreto-Lei que estabelece a composição e o funcionamento do
Conselho Nacional do Desporto
Este Decreto-Lei, que se integra no processo de regulamentação
da Lei de Bases da Actividade da Física e do Desporto, substitui o
antigo Conselho Superior de Desporto por um novo Conselho Nacional
do desporto, introduzindo alterações relativas à missão, composição
e funcionamento desta estrutura.
Assim, no quadro das modalidades desportivas em que se disputam
competições profissionais, e de modo a superar-se situações de
impasse, passa a cometer-se ao Conselho Nacional do Desporto a
competência para, a título provisório, dirimir os eventuais
conflitos decorrentes da falta de acordo entre a federação
desportiva e a respectiva liga profissional.
Por outro lado, o Conselho Nacional do Desporto passa também a
concentrar as atribuições até agora cometidas ao Conselho Nacional
contra a Violência no Desporto (CNVD), que têm continuidade numa
das secções permanentes do novo Conselho Nacional, com a missão de
elaborar estudos, pareceres ou recomendações que lhe sejam
solicitados, bem como zelar pela observância dos princípios da
ética desportiva e exercer as demais competências que lhe sejam
cometidas.
15. Resolução do Conselho de Ministros que extingue a Agência
Nacional para o Programa da Juventude e cria a estrutura de missão
Agência Nacional para o Programa Juventude em Acção, nos termos e
para os efeitos da Decisão nº 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, revogando a Resolução do
Conselho de Ministros nº 141/2000, de 20 de Outubro
Esta Resolução cria a estrutura de missão Agência Nacional para
a Gestão do Programa Juventude em Acção, com a missão de assegurar
a gestão do programa comunitário «Juventude em Acção».
Com efeito, o programa «Juventude em Acção» para o período de
2007-2013 vem dar continuidade ao programa comunitário «Juventude»,
fixado para o período compreendido entre 2000 e 2006, tendo como
objectivo contribuir para o desenvolvimento, na União europeia, da
política da juventude através de uma acção articulada entre as
diferentes agências nacionais criadas para o efeito.
Nomeadamente, os objectivos do programa incidem, essencialmente,
sobre a (i) promoção da cidadania activa dos jovens, em geral, e a
sua cidadania europeia, em particular; (ii) o desenvolvimento da
solidariedade dos jovens, no intuito de reforçar a coesão social da
União Europeia; (iii) o incentivo à compreensão mútua entre os
povos através dos jovens; (iv) a contribuição para o
desenvolvimento da qualidade dos sistemas de apoio às actividades
dos jovens e capacidade das organizações da sociedade civil no
domínio da juventude; e (v) o fomento da cooperação europeia em
matéria de políticas de juventude.
16. Resolução do Conselho de Ministros que designa o Alto
Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., como
organismo nacional de coordenação do Ano Europeu do Diálogo
Intercultural, a decorrer durante o ano de 2008
Esta Resolução vem designar o Alto Comissariado para a Imigração
e Diálogo Intercultural, I.P., como organismo nacional de
coordenação com vista a preparar e garantir a execução de um
programa de acção para o Ano Europeu do Diálogo Intercultural, com
o envolvimento das diferentes entidades públicas e da sociedade
civil.
O ano de 2008 foi designado como o Ano Europeu do Diálogo
Intercultural pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União
Europeia com o objectivo de promover, junto da opinião pública, a
riqueza da diversidade cultural e do encontro de culturas, no
diálogo, na tolerância e no respeito mútuo, valorizando a
contribuição das diferentes culturas para o património da
sociedade.
17. Resolução do Conselho de Ministros que delega no Ministro da
Administração Interna, com a faculdade de subdelegação, a
competência para, no âmbito do concurso público n.º 02/CPI/2006,
realizar a audiência prévia escrita dos concorrentes, praticar o
acto de adjudicação e os subsequentes actos e diligências
necessários à formalização do contrato de fornecimento
Esta Resolução vem delegar no Ministro da Administração Interna,
com a faculdade de subdelegação, a competência para, no âmbito do
concurso público para o fornecimento de um conjunto de 42 000 a 50
000 pistolas de calibre 9x19 mm NATO, e dos respectivos acessórios,
material complementar e demais prestações conexas, realizar a
audiência prévia escrita dos concorrentes, praticar o acto de
adjudicação e os subsequentes actos e diligências necessários à
formalização do contrato de fornecimento.
18. Decreto-Lei que aprova a reforma da gestão da tesouraria do
Estado mediante a integração da gestão da tesouraria e da dívida
pública no Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.
Este Decreto-Lei concretiza a reforma da gestão da tesouraria,
congregando no Instituto de Gestão do Crédito Público a gestão da
totalidade da tesouraria central do Estado e da dívida pública,
implementando-se uma gestão integrada dos activos e passivos
financeiros do Estado, o que permitirá ganhos de eficiência.
Este novo modelo é guiado por um conjunto de princípios
considerados fundamentais à integridade da gestão que se pretende
implementar. São eles os princípios da unidade e do equilíbrio da
tesouraria, o princípio da gestão integrada dos activos e passivos
financeiros do Estado, o princípio da minimização do financiamento
externo do Estado e o princípio da redução dos saldos de tesouraria
para níveis de segurança mínimos tecnicamente aceitáveis.
O Instituto de Gestão de Crédito Público, IP, que passa a
denominar-se Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito
Público, IP, assume a gestão da totalidade da tesouraria central do
Estado e da dívida pública, ficando, assim, concluído o processo de
reforma na área da tesouraria do Estado.
Este modelo de gestão integrada dos activos e passivos
financeiros do Estado permitirá ganhos de eficiência, uma vez que
os saldos de tesouraria passarão a ser utilizados para compensar
parcialmente os saldos da dívida, diminuindo a dívida em circulação
e os consequentes encargos financeiros para o Estado. Ademais, a
concentração da gestão tesouraria e da dívida pública numa só
entidade permitirá: (i) um maior nível de especialização técnica;
(ii) a redução de assimetrias de informação; (iii) o reforço da
capacidade negocial perante o sistema financeiro; (iv) a
optimização dos saldos da dívida; (v) a melhoria de controlo dos
riscos de crédito e liquidez; (vi) a minimização dos riscos
operacionais e (vii) a optimização dos modelos previsionais de
gestão das necessidades financeiras do Estado.