COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 21 DE JUNHO DE 2012

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Iniciativa Porta 65 que tem como missão desenvolver e estimular respostas institucionais inovadoras em termos de dinamização, acesso, gestão e conservação do parque habitacional de arrendamento, público e privado, com vocação social

A iniciativa Porta 65 visa a concretização do acesso generalizado a uma habitação condigna e adequada às expectativas de uma sociedade moderna, integrada num enquadramento estratégico de Política de Cidades, nomeadamente nas suas componentes de reabilitação do edificado e de revitalização demográfica, económica e cultural dos espaços urbanos.

Assim, a iniciativa Porta 65, vem promover um mercado de arrendamento para habitação mais dinâmico, através do apoio à gestão de um parque habitacional, público ou privado, destinado a arrendamento com vocação social, do estímulo à criação de novas soluções de gestão da oferta e da procura que favoreçam a mobilidade residencial associada a esse parque e da criação de instrumentos de incentivo ao arrendamento.

Neste contexto, pretende-se:

a) Atingir um espectro de beneficiários diversificado, dando resposta às respectivas necessidades habitacionais mediante soluções de arrendamento caracterizadas quer pela sua vocação social, quer pela promoção da autonomização dos residentes na construção dos seus percursos residenciais, em articulação com outros apoios sociais;
b) Promover uma mobilidade residencial, tanto no interior do parque habitacional público como entre este e o parque privado, adequando-a às trajectórias geográficas e variações da capacidade económica das famílias e dos indivíduos e baseada em princípios de transparência e equidade no acesso à habitação disponível para arrendamento com vocação social;
c) Dinamizar soluções público-privadas para a disponibilização de fogos dispersos para arrendamento com vocação social, garantindo uma rendibilidade equilibrada e um contexto de confiança no sistema de funcionamento desse mercado, e contrariando a tendência para a concentração de respostas em bairros específicos, a persistência de fogos devolutos e a degradação do parque habitacional;
d) Promover uma gestão integrada e sustentável do parque habitacional do Estado, bem como das autarquias que pretendam integrar a Iniciativa, para arrendamento público, baseada nos princípios do planeamento, da monitorização, da flexibilidade, da descentralização e da participação;
e) Contratualizar a gestão de proximidade do parque para arrendamento com vocação social com entidades com objectivos de intervenção sócio-urbanística, nomeadamente associações com fins assistenciais e de solidariedade social, organizações não governamentais (ONG), régies cooperativas ou micro-empresas de gestão de proximidade;
f) Promover a articulação de instrumentos de apoio e incentivo à gestão, reabilitação e revitalização do parque para arrendamento com vocação social;
g) Disponibilizar informação e apoio técnico à profissionalização da actividade de gestão do parque habitacional para arrendamento com vocação social.

Os principais instrumentos de execução da Iniciativa Porta 65, a adoptar até ao final de 2007, são:

a) Porta 65 - Bolsa de Habitação & Mobilidades: instrumento de gestão da disponibilização de habitações de propriedade pública e privada para arrendamento directo ou mediado, através de um sistema de bolsa de habitações disponíveis para arrendamento;
b) Programa Porta 65 - Jovem: instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, isolados, constituídos em agregados ou em coabitação;
c) Programa Porta 65 - Gestão e Proximidade: instrumento de apoio à gestão de proximidade do parque para arrendamento com vocação social, através da contratualização com entidades locais previamente certificadas como agências de intervenção local para a gestão do parque habitacional, e de apoio técnico à profissionalização da actividade de gestão desse parque de arrendamento;
d) Programa Porta 65 - Residência (Coabitação) apoiada: instrumento de apoio à promoção, por entidades que prossigam fins assistenciais e de solidariedade social, de soluções de arrendamento em residências colectivas para grupos populacionais com necessidades específicas ou temporárias, tais como pessoas sem abrigo, idosos ou imigrantes.

2. Decreto-Lei que cria o Programa Porta 65 - Jovem, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, isolados, constituídos em agregados ou em coabitação e revoga o regime de Incentivo ao Arrendamento por Jovens (IAJ) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto

Este Decreto-Lei vem criar um novo regime de incentivos aos jovens arrendatários, com o objectivo de estimular estilos de vida mais autónomos por parte destes jovens, através de um apoio no acesso à habitação, tendo em consideração, quer as características do actual mercado de arrendamento, quer o perfil e as efectivas necessidades dos jovens que recorrem hoje àquele mercado.

Deste modo, este diploma visa, também, dinamizar o mercado de arrendamento e, simultaneamente, estimular a reabilitação do edificado para esses fins e a revitalização das áreas urbanas degradadas e de concelhos em perda demográfica.

Pretende-se, ainda, uma maior eficácia e racionalidade na utilização dos recursos financeiros públicos e a simplificação e desmaterialização dos procedimentos de candidatura e de atribuição de apoios.

Assim, este novo regime de apoio aos jovens apresenta os seguintes aspectos inovadores:

a) O alargamento do âmbito dos beneficiários, englobando as situações de coabitação de vários jovens;
b) Um procedimento concursal implicando quatro períodos de candidatura por ano, com montantes disponíveis pré-fixados; e critérios claros de selecção e hierarquização de candidaturas;
c) O apoio anual renovável até 3 anos e regressivo, como um estímulo à crescente emancipação dos jovens;
d) Uma visão de coesão territorial com um acréscimo de apoio (10%) no caso de habitações localizadas nos centros históricos das cidades ou em concelhos rurais de baixa densidade e definição de uma renda máxima por NUT III, levando em conta as disparidades regionais de rendas;
e) Uma visão de coesão social com um apoio acrescido a jovens ou dependentes portadores de deficiência ou a jovens de baixos rendimentos ou com menores a cargo;
f) A desmaterialização e simplificação dos processos de candidatura, quer na análise, quer na atribuição de apoios.

3. Decreto-Lei que altera os artigos 26.º e 28.º do Código do Imposto do Selo, relativos às obrigações de participação e apresentação de relação de bens

Com este Decreto-Lei visa-se dispensar os beneficiários isentos de participar à administração tributária as doações que tenham por objecto dinheiro ou outros valores monetários.

Assim, exclui-se, para os beneficiários de doações já isentos (cônjuge, descendentes e ascendentes), a obrigatoriedade de participar à administração tributária as doações de valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias e independentemente do valor, dispensando-os, igualmente, de proceder à entrega da respectiva relação de bens.

4. Proposta de Lei que estabelece um procedimento especial de tutela da obrigação de seguro no âmbito do regime aplicável ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa criar um sistema que aumente a garantia do cumprimento da obrigação de segurar e acentuar o carácter do Fundo de Garantia Automóvel (FGA), como último recurso para o ressarcimento das vítimas da circulação automóvel.

Assim, através deste sistema, em caso de acidente, a não exibição do documento comprovativo da realização do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, quando solicitada pela autoridade competente, determina a apreensão imediata do veículo pela mesma, ficando depois o veículo à ordem do Fundo de Garantia Automóvel, que suporta o custo da operação de apreensão e do seu parqueamento adequado.

A apreensão termina com a venda do veículo; com a prova, no posto da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública da área de residência do sujeito da obrigação de segurar, da existência, à data do acidente, de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; ou, ainda, mediante a prestação, a favor do Fundo de Garantia Automóvel, de caução de montante correspondente ao valor do veículo à data do acidente, a fixar pelo Fundo.

5. Decreto-Lei que transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que altera as Directivas n.º 72/166/CEE, n.º 84/5/CEE, n.º 88/357/CEE e n.º 90/232/CEE do Conselho e a n.º Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»)

Este Decreto-Lei visa aumentar a protecção das vítimas de acidentes de viação, seja ao nível do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (principalmente pela actualização faseada do respectivo capital mínimo), seja ao nível do regime do Fundo de Garantia Automóvel (FGA), e pretende aumentar a eficácia do controlo do cumprimento da obrigação de subscrição desse seguro.

Das inovações agora introduzidas, destacam-se:

a) o aumento da protecção dos lesados de acidentes de viação, em especial ao nível:

(i) da actualização dos capitais mínimos do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (SORCA);
(ii) da extensão do âmbito da cobertura dos danos materiais pelo FGA no caso de sinistro causado por responsável desconhecido;
(iii) da extensão do âmbito do regime de regularização de sinistros, de modo a abranger sinistros com danos corporais e os sinistros cuja regularização esteja atribuída ao FGA e ao Gabinete Português de Carta Verde;

b) o aumento da eficácia do controlo do cumprimento da obrigação de segurar;

c) acentuação do carácter do FGA de último recurso para o ressarcimento das vítimas da circulação automóvel, prevendo limites à sua responsabilidade quando existam entidades terceiras susceptíveis de regularizar os sinistros (principalmente seguradoras, de responsabilidade civil e outros riscos da circulação automóvel).

Relativamente aos veículos para exportação, e no sentido da facilitação da colocação do seguro, considera-se, em certas circunstâncias, o Estado-membro do destino como Estado-membro do risco para efeito da celebração do SORCA. Esta solução é completada pela correspondente responsabilização do FGA do Estado membro de destino pelos sinistros causados pelos veículos visados quando em incumprimento da obrigação de seguro.

6. Resolução do Conselho de Ministros que determina um conjunto de condições complementares do processo de privatização da REN, Redes Energéticas Nacionais, S.A.

Esta Resolução concretiza várias condições nos termos das quais se vai realizar a 1.ª fase de reprivatização de acções representativas do capital social da REN, Redes Energéticas Nacionais, S.A. (REN), mediante a realização de uma ou mais das seguintes modalidades que no seu total não excedam uma percentagem de 19% do capital social da empresa:

a) Oferta pública de venda no mercado nacional (OPV), que tem carácter obrigatório; e
b) Venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções.

Deste modo são fixadas as seguintes condições:
- as quantidades totais para a oferta pública de venda e para a venda directa a alienar pelo Estado (respectivamente, 53 400 000 acções e 38 836 364 acções)
- a quantidade máxima de acções do lote suplementar (9 223 636 acções)
- as quantidades totais para cada sub-reserva na oferta pública de venda (1 700 000 acções para os trabalhadores, 25.000.000 para os pequenos subscritores e emigrantes e 26 700 000 para o público em geral)
- a quantidade máxima a adquirir por cada investidor na sub-reserva do público em geral (40 000 acções)
- o intervalo de preços de venda (entre 2,35 euros e 2,75 euros)

7. Proposta de Lei que estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN)

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa uma maior operacionalidade da informação estatística, estabelecendo os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN).

Deste modo, a estrutura do SEN passa a integrar, para além do Instituto Nacional de Estatística (INE) e do Conselho Superior de Estatística (CSE), o Banco de Portugal, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as entidades delegadas do INE.

São igualmente acolhidos os princípios gerais definidos no Código de Prática das Estatísticas Europeias e reformuladas as competências e a composição do Conselho Superior de Estatística.
Permite-se que o INE, enquanto órgão central de produção estatística, proceda à interconexão de dados pessoais entre os serviços da Administração Pública, condição imprescindível para o acesso a ficheiros administrativos, eliminando-se assim a duplicação de operações de recolha de dados e reduzindo-se custos.

Relativamente ao Conselho Superior de Estatística, altera-se a sua composição, procurando assegurar uma adequada representatividade de produtores e utilizadores de estatísticas oficiais.

Por último, é substancialmente reformulado o regime contra-ordenacional, atribuindo-se competência nesta matéria às entidades que passam a integrar o SEN e procede-se à adequação dos critérios da determinação da sanção aplicável à especificidade da actividade estatística oficial.

8. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, estabelece a forma, extensão e limites da interconexão de dados entre diversos serviços da administração pública e introduz medidas de simplificação de procedimentos e desburocratização no âmbito da Caixa Geral de Aposentações

Este Decreto-Lei, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, vem permitir a interconexão de dados dentro da Administração Pública e introduz medidas de simplificação de procedimentos e desburocratização no âmbito da Caixa Geral de Aposentações

Trata-se de, através da autorização da interconexão dos dados dos sistemas informáticos da Caixa Geral de Aposentações com os de outras bases de dados existentes no âmbito dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Justiça, do Trabalho e Solidariedade Social e da Educação (i) assegurar o controlo do cumprimento das obrigações contributivas; (ii) garantir a atribuição rigorosa das prestações sociais; (iii) promover a eficácia na prevenção e combate à fraude e evasão contributiva em matéria de pensões; e (iv) facilitar o apuramento de indicadores quantitativos de apoio à gestão de recursos humanos.

Deste modo, pretende-se permitir à Caixa Geral de Aposentações e às restantes entidades que gerem sistemas ou subsistemas de protecção social na Administração Pública terem conhecimento, tão rapidamente quanto possível, da verificação dos factos determinantes da suspensão ou extinção das pensões e demais prestações que atribuem, com vista a poderem interromper em tempo útil o seu pagamento e recuperar, de forma célere e eficaz, as importâncias abonadas posteriormente àqueles factos.

Simultaneamente, são introduzidas medidas adicionais de desburocratização, particularmente ao nível das obrigações declarativas e da divulgação da aposentação, aprofundando-se o grau de desmaterialização do procedimento relativo à relação contributiva - que passa a ser pré-preenchida pela Caixa Geral de Aposentações, com base na informação de que disponha, e posteriormente confirmada pelo serviço ou organismo. Do mesmo modo, agiliza-se a publicação da informação relativa à cessação do pagamento da pensão transitória pelos serviços e organismos sem dívidas à Caixa - que ficará acessível, para consulta, na página electrónica da CGA, no próprio dia em que esteja disponível, desde que o serviço ou organismo a que o pensionista pertença não tenha dívidas à Caixa Geral de Aposentações.

Assim, substitui-se o actual circuito da relação de descontos por um novo integralmente desmaterializado. Para além da publicação da lista de aposentados em Diário da República é também adoptada a sua divulgação na página electrónica da Caixa na Internet, através de uma ligação para o documento publicado.
No mesmo sentido, flexibiliza-se a forma de aprovação e alteração dos modelos e formulários a utilizar pelos utentes da Caixa, permitindo-se a sua completa desmaterialização, tendo em vista facilitar o seu preenchimento e entrega por via electrónica.

9. Resolução do Conselho de Ministros que determina a alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau - Vilamoura
A alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura, determinada por esta Resolução, tem como objectivo actualizar e proceder à adaptação do conteúdo deste POOC aos princípios e directrizes estabelecidos no Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve, recentemente aprovado.

10. Decreto-Lei que aprova a delimitação georreferenciada das regiões hidrográficas

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, dando cumprimento à Lei da Água, vem estabelecer a delimitação das regiões hidrográficas do território português, incluindo as respectivas águas costeiras e de transição, com exclusão das Regiões Autónomas, e procede à descrição das mesmas.

Assim, as delimitações das regiões hidrográficas são representadas em cartografia georreferenciada e por uma descrição da sua constituição numa tabela, de modo a integrar todas as categorias de massas de águas.

Relativamente à delimitação das regiões hidrográficas internacionais, esta abrange as bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha.

11. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 35.570, de 1 de Abril de 1946, que autorizou a concessionária Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., a subconcessionar o direito de uso privativo de uma área não superior a 100.000 m2 para a instalação de indústria de fabricação de componentes aerogeradores eólicos

A alteração, aprovada por este Decreto-Lei, visa permitir o aumento da área subconcessionada em mais 6.670 m2 para o ajustamento do projecto de instalação de um estabelecimento industrial destinado ao fabrico de componentes aerogeradores eólicos, permitindo um melhor ordenamento da área afecta ao estabelecimento industrial.

12. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, que define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação e ensino não superior públicos

Este Decreto-Lei vem introduzir alterações nos critérios de designação e denominação dos estabelecimentos de educação e ensino não superior, visando simplificar e garantir unidade e coerência no tratamento da informação bem como uma melhor identificação da comunidade educativa com a denominação das escolas.

Do mesmo modo, procede-se à simplificação dos procedimentos administrativos subjacentes, com o recurso às novas tecnologias, bem como a redução do número de intervenientes e de diligências instrutórias.

Paralelamente, são atribuídas às assembleias de escola, dada a pluralidade da sua composição, competências de natureza vinculativa no que diz respeito à escolha da denominação dos estabelecimentos de ensino.

Nos termos do diploma aprovado, os estabelecimentos da rede pública são designados em função do nível de educação ou de ensino, ou da modalidade que exclusiva ou prioritariamente ministram, de acordo com o seguinte quadro:

Tipologia dos estabelecimentos de educação ou ensino públicos e respectiva designação

Níveis, ciclos e modalidades Designação

Educação pré-escolar - Jardim-de-infância
Ensino básico - Escola básica
Ensino básico e educação pré-escolar - Escola básica
Ensino secundário - Escola secundária
Ensino secundário e 3º ciclo do ensino básico - Escola secundária
Ensino básico e ensino secundário - Escola básica e secundária
Ensino profissional - Escola profissional
Ensino artístico especializado - Escola artística

13. Resolução do Conselho de Ministros que atribui à nova ponte sobre o rio Tejo, no Carregado, a denominação de «Ponte da Lezíria»

Esta Resolução vem atribuir à nova ponte sobre o rio Tejo, no Carregado, a denominação de «Ponte da Lezíria», após consulta aos Municípios de Alenquer, Benavente e Vila Franca de Xira.
Esta denominação prende ser uma homenagem a toda uma região com forte sentido identitário, com raízes na História, nas características geográficas e na homogeneidade da comunidade humana residente, bem manifesta na sua etnografia, gastronomia e actividade económica.

14. Decreto-Lei que estabelece a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Desporto

Este Decreto-Lei, que se integra no processo de regulamentação da Lei de Bases da Actividade da Física e do Desporto, substitui o antigo Conselho Superior de Desporto por um novo Conselho Nacional do desporto, introduzindo alterações relativas à missão, composição e funcionamento desta estrutura.

Assim, no quadro das modalidades desportivas em que se disputam competições profissionais, e de modo a superar-se situações de impasse, passa a cometer-se ao Conselho Nacional do Desporto a competência para, a título provisório, dirimir os eventuais conflitos decorrentes da falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional.

Por outro lado, o Conselho Nacional do Desporto passa também a concentrar as atribuições até agora cometidas ao Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD), que têm continuidade numa das secções permanentes do novo Conselho Nacional, com a missão de elaborar estudos, pareceres ou recomendações que lhe sejam solicitados, bem como zelar pela observância dos princípios da ética desportiva e exercer as demais competências que lhe sejam cometidas.

15. Resolução do Conselho de Ministros que extingue a Agência Nacional para o Programa da Juventude e cria a estrutura de missão Agência Nacional para o Programa Juventude em Acção, nos termos e para os efeitos da Decisão nº 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, revogando a Resolução do Conselho de Ministros nº 141/2000, de 20 de Outubro

Esta Resolução cria a estrutura de missão Agência Nacional para a Gestão do Programa Juventude em Acção, com a missão de assegurar a gestão do programa comunitário «Juventude em Acção».

Com efeito, o programa «Juventude em Acção» para o período de 2007-2013 vem dar continuidade ao programa comunitário «Juventude», fixado para o período compreendido entre 2000 e 2006, tendo como objectivo contribuir para o desenvolvimento, na União europeia, da política da juventude através de uma acção articulada entre as diferentes agências nacionais criadas para o efeito.

Nomeadamente, os objectivos do programa incidem, essencialmente, sobre a (i) promoção da cidadania activa dos jovens, em geral, e a sua cidadania europeia, em particular; (ii) o desenvolvimento da solidariedade dos jovens, no intuito de reforçar a coesão social da União Europeia; (iii) o incentivo à compreensão mútua entre os povos através dos jovens; (iv) a contribuição para o desenvolvimento da qualidade dos sistemas de apoio às actividades dos jovens e capacidade das organizações da sociedade civil no domínio da juventude; e (v) o fomento da cooperação europeia em matéria de políticas de juventude.
16. Resolução do Conselho de Ministros que designa o Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., como organismo nacional de coordenação do Ano Europeu do Diálogo Intercultural, a decorrer durante o ano de 2008

Esta Resolução vem designar o Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P., como organismo nacional de coordenação com vista a preparar e garantir a execução de um programa de acção para o Ano Europeu do Diálogo Intercultural, com o envolvimento das diferentes entidades públicas e da sociedade civil.

O ano de 2008 foi designado como o Ano Europeu do Diálogo Intercultural pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia com o objectivo de promover, junto da opinião pública, a riqueza da diversidade cultural e do encontro de culturas, no diálogo, na tolerância e no respeito mútuo, valorizando a contribuição das diferentes culturas para o património da sociedade.

17. Resolução do Conselho de Ministros que delega no Ministro da Administração Interna, com a faculdade de subdelegação, a competência para, no âmbito do concurso público n.º 02/CPI/2006, realizar a audiência prévia escrita dos concorrentes, praticar o acto de adjudicação e os subsequentes actos e diligências necessários à formalização do contrato de fornecimento
Esta Resolução vem delegar no Ministro da Administração Interna, com a faculdade de subdelegação, a competência para, no âmbito do concurso público para o fornecimento de um conjunto de 42 000 a 50 000 pistolas de calibre 9x19 mm NATO, e dos respectivos acessórios, material complementar e demais prestações conexas, realizar a audiência prévia escrita dos concorrentes, praticar o acto de adjudicação e os subsequentes actos e diligências necessários à formalização do contrato de fornecimento.

18. Decreto-Lei que aprova a reforma da gestão da tesouraria do Estado mediante a integração da gestão da tesouraria e da dívida pública no Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.
Este Decreto-Lei concretiza a reforma da gestão da tesouraria, congregando no Instituto de Gestão do Crédito Público a gestão da totalidade da tesouraria central do Estado e da dívida pública, implementando-se uma gestão integrada dos activos e passivos financeiros do Estado, o que permitirá ganhos de eficiência.

Este novo modelo é guiado por um conjunto de princípios considerados fundamentais à integridade da gestão que se pretende implementar. São eles os princípios da unidade e do equilíbrio da tesouraria, o princípio da gestão integrada dos activos e passivos financeiros do Estado, o princípio da minimização do financiamento externo do Estado e o princípio da redução dos saldos de tesouraria para níveis de segurança mínimos tecnicamente aceitáveis.

O Instituto de Gestão de Crédito Público, IP, que passa a denominar-se Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, assume a gestão da totalidade da tesouraria central do Estado e da dívida pública, ficando, assim, concluído o processo de reforma na área da tesouraria do Estado.

Este modelo de gestão integrada dos activos e passivos financeiros do Estado permitirá ganhos de eficiência, uma vez que os saldos de tesouraria passarão a ser utilizados para compensar parcialmente os saldos da dívida, diminuindo a dívida em circulação e os consequentes encargos financeiros para o Estado. Ademais, a concentração da gestão tesouraria e da dívida pública numa só entidade permitirá: (i) um maior nível de especialização técnica; (ii) a redução de assimetrias de informação; (iii) o reforço da capacidade negocial perante o sistema financeiro; (iv) a optimização dos saldos da dívida; (v) a melhoria de controlo dos riscos de crédito e liquidez; (vi) a minimização dos riscos operacionais e (vii) a optimização dos modelos previsionais de gestão das necessidades financeiras do Estado.

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