O Conselho de Ministros, reunido hoje na Residência Oficial do
Primeiro-Ministro, concluiu o procedimento legislativo, ao nível do
Governo, relativo a várias reformas para a modernização do
País:
I - Reforma da Administração Pública
Proposta de Lei que estabelece os regimes de vinculação, de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções
públicas
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, foi
agora aprovada após um longo processo negocial com as organizações
sindicais representativas dos trabalhadores da administração
pública, que culminou com a assinatura, pelo Governo e pela Frente
Sindical da Administração Pública (Fesap), de uma acta de
concordância. Esta Proposta de Lei constitui, juntamente com o
diploma dos sistemas de avaliação, a última peça legislativa
estruturante do processo de Reforma da Administração Pública que
tem vindo a ser empreendido pelo Governo, tendo um vista uma
administração mais qualificada e eficiente, capaz de prestar
melhores serviços aos cidadãos.
Com esta iniciativa legislativa fica estabelecido o novo regime
de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que
exercem funções públicas.
São definidas duas modalidades de vinculação: a nomeação e o
contrato de trabalho em funções públicas. A nomeação é reservada às
carreiras em que se assegurem funções habitualmente designadas como
sendo de soberania: defesa, segurança, informações de segurança,
investigação criminal, inspecção e representação externa. São
igualmente nomeados os juízes e magistrados do Ministério Público.
O contrato de trabalho em funções públicas, aplicável nas demais
situações, terá um regime aproximado ao do Código do Trabalho, com
as adaptações necessárias á salvaguarda dos interesses públicos a
prosseguir.
Quanto aos funcionários no activo é fixado o necessário regime
de transição, garantindo-se que mantêm os actuais regimes de
cessação da relação de trabalho, de mobilidade especial e de
protecção social próprios da nomeação definitiva.
Opera-se, também, uma profunda revisão do sistema de carreiras,
de modo a conferir-lhe mais racionalidade e equidade. Assim,
prevêem-se carreiras gerais e especiais e promove-se a fusão de
carreiras - hoje em grande número - com a definição de três
carreiras gerais: técnico superior, assistente técnico e assistente
operacional, permitindo com esta medida a integração de mais de 400
carreiras e categorias hoje diferenciadas.
Por outro lado, fixam-se as regras para a evolução em cada uma
das carreiras e para a alteração de posicionamento remuneratório na
categoria uma vez reunidos pressupostos de avaliação de desempenho
ou para a mudança de categoria através de processo de selecção.
Quanto à tramitação dos processos de selecção adopta-se um regime
simplificado, substituindo o actual regime de concursos,
reconhecidamente complexo e burocrático, por um sistema mais
simples de escolha objectiva entre os candidatos.
Em matéria de remunerações promove-se a equidade por via da
consagração de uma tabela remuneratória única e através da
racionalização do sistema de suplementos. De particular significado
é a definição de prémios de desempenho para estimular o mérito
premiando os trabalhadores que obtenham os mais elevados níveis de
avaliação.
Relativamente às remunerações, as regras de transição previstas
asseguram que nenhuma remuneração é diminuída e todas estarão
sujeitas às actualizações anuais que vierem a ser feitas.
II - Reforma do Ensino Superior
Proposta de Lei que aprova o Regime Jurídico das Instituições de
Ensino Superior
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República e
agora aprovada na sua versão final, constitui uma peça essencial no
processo de reforma do ensino superior. Recorde-se que o Governo
desenvolveu todo este processo de reforma com base na avaliação
externa do sistema de ensino superior português, incluindo o
respectivo sistema de acreditação e avaliação.
Passos importantes já concretizados foram a adaptação do sistema
ao processo de Bolonha, mediante a revisão da Lei de Bases do
Sistema Educativo e do regime jurídico relativo aos Graus e
Diplomas do Ensino Superior (50% dos cursos já estão alinhados com
as regras de Bolonha, valor que deverá evoluir para os 90% no
início do próximo ano lectivo); o novo regime dos Cursos de
Especialização Tecnológica, visando aumentar a oferta de formação
profissional de nível 4; a revisão das condições de acesso ao
ensino superior; a racionalização da oferta de cursos superiores de
primeiro ciclo, restringindo-se no ensino superior público os
cursos de licenciatura com menos de 20 alunos; a nova legislação
sobre o reconhecimento de graus e diplomas, tendo em vista a
mobilidade de estudantes e diplomados; a Proposta de Lei sobre a
Avaliação das Instituições de Ensino Superior, que abre caminho
para a nova Agência Nacional de Garantia da Qualidade do Ensino
Superior, bem como todo o processo de internacionalização das
nossas instituições do ensino superior e científicas, no
desenvolvimento do «Compromisso com a Ciência».
A nova Proposta de Lei, que consagra o regime jurídico das
instituições do ensino superior, hoje aprovada no seguimento de um
processo de consulta e debate público, vem regular a constituição,
as atribuições, a organização, o funcionamento, a competência e a
fiscalização pública das instituições de ensino superior,
substituindo e revogando a Lei de Autonomia das Universidades, a
Lei de Autonomia dos Institutos Politécnicos, o Estatuto do Ensino
Superior Particular e Cooperativo e o Regime Jurídico do
Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior.
Deste modo, o diploma regula (i) os princípios de organização do
sistema de ensino superior; (ii) a autonomia das Universidades e
Institutos Politécnicos; (iii) os princípios de organização e
gestão das instituições de ensino superior; (iv) o regime legal das
instituições públicas e privadas de ensino superior; (v) o
ordenamento da rede pública; (vi) os requisitos para a criação e
transformação de estabelecimentos de ensino superior; e (vii) a
responsabilidade e fiscalização das instituições.
O novo regime aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino
superior, incluindo o ensino superior público, composto pelas
instituições pertencentes ao Estado e às entidades por ele
instituídas, e o ensino superior privado, composto pelas
instituições pertencentes a entidades particulares e
cooperativas.
Neste contexto, esta reforma adopta um quadro exigente de
referência internacional para o desenvolvimento e qualidade do
sistema de ensino superior português, centrado no objectivo da
qualificação, de nível internacional, dos seus estudantes.
Reforça-se a especialização do sistema binário, clarificando a
diferente natureza e objectivos de Universidades e Politécnicos,
prevendo-se a consolidação e integração institucional dos
Institutos Politécnicos, bem como o reforço da sua base territorial
e profissional.
São definidos os requisitos comuns de exigência para a criação e
continuidade de instituições públicas ou privadas de ensino
superior, impondo-se designadamente níveis absolutos de pessoal
doutorado a tempo inteiro, em função da dimensão das
instituições.
Por outro lado, prevê-se a introdução, inteiramente inovadora,
de diversidade de estatuto legal das instituições públicas, com a
criação de fundações públicas de direito privado, a exemplo de
algumas das melhores práticas internacionais. Prevê-se, também, a
possibilidade de criação de consórcios entre instituições.
Muito importante é a consagração de um sistema de governo das
instituições públicas de acordo com as boas práticas
internacionais, garantindo a maior responsabilidade e capacidade de
decisão aos seus responsáveis. Assim, cria-se um Conselho Geral,
órgão de topo das instituições, maioritariamente composto por
representantes eleitos de professores e investigadores, que
incluirá obrigatoriamente representantes de estudantes e ainda um
conjunto significativo de personalidades cooptadas, externas à
instituição, que estimulem e garantam a sua abertura à vida social,
cultural e económica exterior, em percentagem não inferior a 30%,
cujo parecer é obrigatório em matérias fundamentais. Os conselhos
científicos das instituições de ensino superior passam a incluir
necessariamente representantes das suas instituições de
investigação avaliadas e reconhecidas. Os Conselhos Pedagógicos, de
composição paritária entre estudantes e professores, são órgãos de
consulta prévia obrigatória em matérias de organização pedagógica e
de métodos de avaliação de desempenho do corpo docente e
discente.
A designação do dirigente máximo das instituições, cujas
atribuições e responsabilidade são reforçadas, é cometida ao
respectivo Conselho Geral, após processo que inclui necessariamente
a audição pública de todos os candidatos.
Estabelece-se, também, a limitação a oito anos dos mandatos
consecutivos dos dirigentes de topo, promovendo-se, desde já, a
renovação necessária.
Prevê-se, igualmente, a criação da figura do Provedor do
Estudante e o reconhecimento do papel das Associações de Estudantes
e das Associações de Antigos Alunos.
Refira-se, ainda, que o diploma prevê a afirmação da
especificidade do ensino das Artes, adoptando-se um regime
específico e apropriado de requisitos das instituições nessas
áreas, designadamente em matéria de qualificações do corpo
docente.
Define-se, também, a especificidade e a importância do
desenvolvimento do Ensino a Distância, apoiado designadamente por
tecnologias digitais de informação e de comunicação.
Finalmente, este diploma vem estabelecer a exigência de
contabilização consolidada de despesas e receitas, e da
explicitação integral da estrutura de custos, a par da nomeação de
um fiscal único em todas as instituições e de auditorias externas
periódicas, cujos relatórios deverão ser tornados públicos.
A reforma do sistema de ensino superior, tal como preconizada no
Programa do Governo, ficará concluída com a revisão dos estatutos
de carreiras do ensino superior universitário e do ensino superior
politécnico, bem como da carreira de investigação.
III - Reforma do sistema de gestão do território e de
licenciamento
Proposta de Lei que altera a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que
estabelece as bases da política do ordenamento do território e de
urbanismo
Com esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República e
agora aprovada na sua versão final, pretende-se alterar a Lei de
Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo no
sentido de promover a eliminação da fase processual de ratificação
pelo Governo dos planos municipais de ordenamento do território,
com excepção dos casos em que a própria câmara municipal o solicite
para obter derrogação de normas constantes de instrumentos de
gestão territorial de âmbito nacional ou regional com as quais a
proposta de plano director municipal seja desconforme.
Esta Proposta de Lei visa, igualmente, inscrever na Lei de Bases
da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo os planos
de ordenamento de estuários como uma modalidade de planos especiais
de ordenamento do território.
Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei
n.º380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos
instrumentos de gestão territorial
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, visa a
eficiência do sistema de gestão territorial através da
simplificação dos procedimentos e de uma maior descentralização e
responsabilização municipal na gestão do território.
Assim, elimina-se a ratificação pelo Governo dos planos
intermunicipais e municipais de ordenamento do território, excepto
para o plano director municipal e quando a própria câmara municipal
pretenda a intervenção do Governo para superar a desconformidade
deste plano com o disposto em plano regional de ordenamento do
território ou em plano sectorial.
O controlo de legalidade dos planos municipais passa, agora, a
ser assegurado pela emissão de pareceres por parte das entidades
competentes em razão da matéria e pela verificação a efectuar pela
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
No que respeita à simplificação procedimental, importa realçar o
estabelecimento de um procedimento diferenciado para a revisão
global ou a simples alteração dos planos directores municipais,
passando, nesta última situação, a dispensar-se a existência da
actual comissão mista de acompanhamento. Procedeu-se, também, à
reformulação da composição daquela comissão, de modo a conferir
mais eficiência ao seu funcionamento.
Em matéria de acompanhamento de planos municipais de ordenamento
do território, no caso dos planos de urbanização e dos planos de
pormenor adopta-se o modelo procedimental de «conferência de
serviços», como forma simplificada de recolha de pareceres,
eliminando-se a obrigatoriedade de acompanhamento pelas comissões
de coordenação regional.
Elimina-se, ainda, a chamada «concertação» como fase autónoma e
obrigatória, antecipando-a para o momento do acompanhamento, com
inegáveis vantagens, quer do ponto de vista da celeridade, quer do
ponto de vista da construção de soluções partilhadas.
Proposta de Lei que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei
n.º555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da
urbanização e edificação
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República e
hoje aprovada na sua versão final, visa simplificar o procedimento
de licenciamento urbanístico através da redefinição dos modelos de
controlo prévio administrativo, introduzindo soluções compatíveis
com o desenvolvimento económico, o controlo da legalidade
urbanística e a utilização de novas tecnologias e formas de
relacionamento entre as diversas entidades envolvidas.
Assim, são propostas alterações profundas ao regime actualmente
em vigor, destacando-se a eliminação do procedimento de autorização
e a nova delimitação do âmbito de aplicação dos procedimentos de
licenciamento e de comunicação prévia. Assim, promove-se uma
significativa diminuição do controlo prévio, o qual é
contrabalançado pelo reforço da fiscalização municipal e da
responsabilização dos técnicos subscritores dos projectos e
responsáveis técnicos pela direcção das obras.
Neste contexto, passam a estar isentas de qualquer controlo ou
comunicação prévia as pequenas obras de escassa relevância
urbanística, bem como as obras de conservação e de alteração no
interior dos edifícios ou suas fracções autónomas que não impliquem
modificações da estrutura dos edifícios, das cérceas e das
fachadas.
Por outro lado, ficam sujeitas a simples comunicação prévia,
dispensando-se a actual exigência de autorização municipal, as
obras de reconstrução com preservação de fachadas, bem como as
obras de urbanização quando pré-exista operação de loteamento e,
ainda, as obras de construção que ocorram em área abrangida por
operação de loteamento ou por plano de pormenor que disciplinem
suficientemente as condições da construção a realizar.
O reforço da responsabilidade dos técnicos subscritores dos
projectos e responsáveis técnicos pela direcção das obras é
assegurado, nomeadamente, pelo agravamento da contra-ordenação
aplicável às falsas declarações e pela ampliação da sanção
acessória de interdição do exercício da profissão, que pode atingir
os quatro anos.
Por último, importa salientar que a simplificação do
licenciamento urbanístico agora proposta introduz uma nova forma de
funcionamento da Administração, em especial entre os seus diversos
níveis e com o cidadão, assente na utilização de tecnologias da
informação, com a necessária desmaterialização do procedimento
administrativo, desde a recepção ao tratamento subsequente, e na
criação de uma nova figura, o gestor do procedimento, que acompanha
os procedimentos, verifica o cumprimento dos prazos, identifica os
obstáculos ao normal desenrolar de cada procedimento e presta
informações aos interessados.
Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos projectos de
Potencial Interesse Nacional classificados como PIN+
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, visa criar
condições para a atracção de investimentos e projectos de
qualidade, nacionais e estrangeiros, que criem valor acrescentado,
alterem o perfil das exportações e potenciem, por via da
modernização das empresas, um efeito multiplicador do crescimento
económico e do emprego.
Assim, os projectos de Potencial Interesse Nacional, aos quais
seja reconhecida importância estratégica, são classificados como
projectos PIN+ desde que preencham um conjunto de critérios, como
sejam a sua integração nas prioridades de desenvolvimento definidas
em planos e documentos de orientação estratégica em vigor e a
realização de um montante de investimento mínimo de 200 milhões de
Euros ou, em certos casos especiais, de 60 milhões de euros.
Sem prejuízo da plena eficácia dos regimes jurídicos
especificamente aplicáveis em função da natureza do projecto,
estabelece-se um modelo de procedimento que se caracteriza pela
simultaneidade da tramitação dos diversos procedimentos aplicáveis.
Prevê-se o funcionamento em conferência de serviços das diversas
entidades da Administração Central competentes para a prática de
todos os actos necessários à apreciação e decisão do projecto, o
que possibilita a emissão de um documento único incorporando todos
os pareceres, autorizações, aprovações, decisões e licenças da
responsabilidade daquelas entidades.
A concentração dos procedimentos e a redução de prazos
intercalares para metade permite a consagração de um prazo global
de decisão que será de 60 dias a 120 dias.
O acto final do procedimento é uma Resolução do Conselho de
Ministros que exprime a concordância do Governo com o projecto e
aprova o contrato de investimento, se a ele houver lugar.
IV - Reforma do modelo de gestão e financiamento do sector
rodoviário
Resolução do Conselho de Ministros que aprova os princípios
gerais a que deverá obedecer a definição do modelo de gestão e
financiamento do sector rodoviário nacional e as acções a adoptar
para a sua implementação
Esta Resolução assume como princípios do novo modelo de gestão e
financiamento do sistema rodoviário os princípios da coesão
territorial, da solidariedade inter-geracional, da eficiência
ambiental, da segurança rodoviária e do utilizador-pagador.
Com o novo modelo visa-se, essencialmente, alcançar a eficiência
na gestão e aplicação dos recursos e a auto-sustentabilidade do
sector rodoviário, limitando a aplicação de dinheiros públicos,
estimulando o envolvimento de capitais privados e dispensando
afectando recursos de contribuições já existentes de modo a
permitir a criação de uma nova contribuição de serviço rodoviário,
financeiramente neutral e, portanto, sem implicar oneração
adicional para os utilizadores das infra-estruturas
rodoviárias.
No centro do sistema estará um novo mecanismo de
contratualização entre o Estado e a empresa Estradas de Portugal
enquanto gestor da rede, assegurando a transparência, a fixação de
objectivos, incluindo de qualidade de serviço e sinistralidade, bem
como o controlo público do desempenho e da eficiência. Por outro
lado, preconiza-se a institucionalização de um modelo regulatório
que assegure não apenas uma capacidade de fiscalização do
cumprimento dos direitos e obrigações dos agentes do sector, mas
também uma maior transparência na formação de preços e
tarifas.
Prevê-se, ainda, a transformação da empresa Estradas de Portugal
em SA, admitindo-se a abertura do seu capital a privados e
permitindo a obtenção no mercado de melhores soluções de
financiamento.
Paralelamente, promove-se a revisão do Plano Rodoviário Nacional
(PRN), ajustando os compromissos ao esforço de investimento.
Proposta de Lei que regula o financiamento da rede rodoviária
nacional a cargo da EP, Estradas de Portugal, E.P.E.
Esta proposta de Lei visa garantir a afectação ao sector
rodoviário nacional de receitas decorrentes da utilização das
infra-estruturas existentes, tendo como contrapartidas uma redução,
de valor igual, das receitas já existentes em sede de Imposto sobre
os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP).
Assim, sem oneração adicional dos utilizadores das
infra-estruturas rodoviárias, é estabelecida uma Contribuição de
Serviço Rodoviário, que constituirá receita própria da empresa
Estradas de Portugal. O cálculo do valor desta contribuição, a
afectar aos serviços rodoviários, terá por referência os
quilómetros percorridos com base numa unidade de consumo de
combustível, garantindo uma discriminação positiva dos utilizadores
de veículos mais eficientes em termos ambientais ou movidos a
fontes de energia menos poluentes.
O Conselho de Ministros aprovou, ainda, outros diplomas em
matéria de gestão do Quadro de Referência Estratégico Nacional
(QREN) e em matéria de educação
Decreto-Lei que estabelece as regras de governação do QREN e dos
Programas Operacionais
Este Decreto-Lei define o modelo de governação do Quadro de
Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN) e os respectivos
Programas Operacionais, bem como estabelece a estrutura orgânica
relativa ao exercício das funções de monitorização, auditoria e
controlo, certificação, gestão, aconselhamento estratégico,
acompanhamento e avaliação.
Deste modo, a governação do QREN e dos PO é exercida:
a)Ao nível governamental, através da coordenação ministerial e
da direcção política, que compreende, entre outras competências a
coordenação global do QREN e dos PO e o estabelecimento de
orientações relativas à monitorização estratégica, operacional e
financeira;
b)Ao nível técnico, através da coordenação e monitorização
estratégica, da coordenação e monitorização operacional e
financeira, da auditoria e controlo, da certificação, da gestão, do
aconselhamento estratégico, do acompanhamento e da avaliação.
Uma das novidades prende-se com gestão do PO Temáticos, que passa a
ser assegurada por uma Comissão Directiva, presidida por um
Gestor.
Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os Gestores e
Vogais dos Programas Operacionais Temáticos do QREN
Nos termos desta Resolução, são nomeados como gestores dos Planos
Operacionais temáticos: Dr. Nelson de Souza (PO Factores de
Competitividade); Dr.ª Helena Azevedo (PO Valorização Territorial)
e Dr. Rui Fiolhais (PO Potencial Humano).
Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º184/2004, de 29 de Julho, que estabelece o regime estatutário
específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Este Decreto-Lei procede à revisão do regime estatutário específico
do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regulando matérias
como a estrutura das respectivas carreiras, regime de recrutamento,
formação profissional e quadros de pessoal.
Com esta modificação, pretende-se alterar as regras de admissão
à categoria de chefe de serviços de administração escolar,
alargando a respectiva área de recrutamento ‑ até aqui restringida
à categoria de assistente de administração escolar especialista ‑ a
funcionários pertencentes à mesma carreira ou a carreiras e grupos
de pessoal não docente diferentes, com, pelo menos, três anos de
serviço e classificação não inferior a Bom, desde que habilitados
com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional
do lugar a prover.
Paralelamente, a prova de conhecimentos gerais e específicos e a
avaliação curricular, passam a constituir o método de selecção
adequado para, no âmbito do respectivo processo concursal,
assegurar a desejável articulação entre as qualificações
profissionais e científicas exigidas e as responsabilidades
profissionais assumidas pelo novo cargo, melhorando a sua adequação
à actual realidade organizativa da escola.
Estas alterações refletetem a necessidade de flexibilizar a
mobilidade dos recursos disponíveis pelas escolas e os crescentes
níveis habilitacionais detidos pelos funcionários em
correspondência com os objectivos de modernização da estrutura e
funcionamento dos estabelecimentos escolares.
Procura-se, ainda, clarificar e aprofundar o regime especial de
substituição para o exercício material das funções de encarregado
de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa, consagrando,
de forma justa e equilibrada, a atribuição, nesta circunstância, do
adicional remuneratório habitualmente devido ao titular provido em
regime de comissão de serviço nos respectivos lugares.
No contexto em que se prevêem alterações globais resultantes do
processo de revisão do sistema de vínculos, carreiras e
remunerações da administração pública e de transferência de
atribuições e competências, nas áreas da educação e ensino, para as
autarquias locais, alterações que marcam novas opções de política
administrativa com impacto transversal em matéria de gestão da rede
pública dos estabelecimentos escolares, considera-se ainda oportuno
prorrogar o período transitório previsto para a adaptação dos
quadros distritais de vinculação à dimensão dos novos quadros
concelhios, em correspondência com as reais necessidades dos
estabelecimentos escolares.
Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º74/2004, de 26 de Março, estabelecendo novas matrizes para os
currículos dos cursos científico-humanísticos do ensino
secundário
Este Decreto-Lei, cuja versão é agora aprovada, visa assegurar uma
formação científica sólida no domínio específico de cada um dos
cursos científico-humanísticos do ensino secundário, reforçar o
ensino prático e experimental e tornar mais abrangente a formação
na área das línguas e literaturas e humanidades.
Assim, os reajustamentos introduzidos, que decorrem do processo
de avaliação realizado sobre a reforma iniciada em 2004, contemplam
o início das duas disciplinas bienais da componente de formação
específica no 10.º ano, restringindo a oferta a disciplinas que
conferem identidade ao curso, e a frequência de duas disciplinas de
opção anuais no 12.º ano, estando uma delas obrigatoriamente ligada
à natureza do curso e podendo a outra pertencer a outra área do
saber. É ainda atribuído um reforço de carga horária nas
disciplinas com carácter prático e/ou experimental.
Do mesmo modo, é criado o curso Científico-humanístico de
Línguas e Humanidades, resultante da junção dos cursos de Ciências
Sociais e Humanas e de Línguas e Literaturas, visando uma formação
mais abrangente nesta área do saber e menos restritiva das opções
dos alunos.
Consagra-se, ainda, o fim da redução da carga horária semanal na
disciplina de Educação Física, por se considerar estarem reunidas
as condições logísticas para que esta disciplina funcione com duas
unidades lectivas semanais.
A disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) é
transferida do ensino secundário para o ensino básico,
considerando-se ser a esse nível que deve ser adquirida a formação
essencial nesta área, apostando-se na transversalidade da
utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação no nível
secundário de educação.