I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que cria o procedimento especial de transmissão,
oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento
presencial único, e altera o Código de Registo Predial, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho
Este Decreto-Lei concretiza uma medida prevista no Programa
Simplex através da criação de um procedimento especial de
transmissão, oneração e registo de imóveis denominado «Casa
Pronta», visando a eliminação de formalidades dispensáveis nos
processos de transmissão e oneração de imóveis e a possibilidade de
realizar todas as operações e actos necessários num único balcão,
perante um único atendimento.
Assim, por um lado, eliminam-se formalidades no processo de
compra de casa e noutros negócios jurídicos relacionados com a
transmissão e oneração do imóvel, como as seguintes:
a) Torna-se desnecessário o envio separado de informação a
diversas pessoas colectivas públicas e empresas públicas, em
diferentes formulários, para efeito de exercício do direito de
preferência. O envio da informação passa a ser remetido através da
Internet, preenchendo um único formulário electrónico e enviando
essa informação igualmente por via electrónica;
b) Deixa de se exigir a obtenção de certidões de registo civil e
comercial junto de outras conservatórias;
c) Elimina-se a necessidade de obtenção de certidões relativas às
licenças e actos camarários; e
d) Permite-se que o contrato seja celebrado na conservatória de
registo, dispensando-se a escritura pública e a inerente deslocação
ao cartório notarial.
Por outro lado, cria-se um «balcão único» onde, em atendimento
presencial único, nas conservatórias de registo e suas extensões,
os interessados possam praticar todos os actos que um processo de
compra de casa e outros negócios jurídicos conexos impliquem.
Com o «Casa Pronta» os cidadãos ou empresas interessadas passam
a poder realizar um vasto conjunto de actos em atendimento
presencial único, que antes implicavam várias deslocações a
diferentes entidades. Passam a ser possível, num único atendimento,
por exemplo:
a) A celebração do contrato de alienação ou oneração do imóvel
perante um oficial público;
b) O pagamento dos impostos devidos, como o Imposto Municipal Sobre
as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT);
c) A obtenção da realização imediata de todos os registos;
d) A solicitação da alteração da morada fiscal; e
e) Aceitar o pedido de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis
(IMI).
Além de permitir uma forte redução dos custos associados a
deslocações e tempo dispendido por cidadãos e empresas nos
processos relativos a transacções e onerações de imóveis, o
procedimento «Casa Pronta» prevê ainda uma redução das taxas
cobradas, face aos montantes previstos para quem utilize o
procedimento tradicional para a transmissão e oneração de
imóveis.
Com efeito, refira-se que hoje quem pretende comprar uma casa
com recurso ao crédito gasta em média 947,83 euros mais Impostos. O
preço dos mesmos actos praticados com recurso ao procedimento «Casa
Pronta» custará apenas 650 euros mais Impostos, o que significa uma
redução de 31,4% em relação ao sistema tradicional, sendo a redução
ainda maior se quem adquire o imóvel o fizer com recurso a uma
Conta Poupança-habitação, situando-se, neste caso, os custos em 450
euros mais Impostos.
O mesmo se passa nas aquisições de imóveis sem recurso ao
crédito, em que hoje os interessados têm de suportar, em média, um
encargo de 557,18 euros mais Impostos, enquanto que no procedimento
«Casa Pronta» os interessados beneficiarão de um desconto de 37,2%
(350 euros mais Impostos). Se esta aquisição for realizada com
recurso a uma Conta Poupança-habitação, os custos associados
descerão para os 230 euros mais Impostos.
Este procedimento funcionará, a título experimental, em 5
municípios seleccionados.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o III Plano
Nacional para a Igualdade - Cidadania e Género (2007-2010)
Esta Resolução visa reforçar o combate à desigualdade de género em
todos os domínios da vida social, política, económica e cultural,
aprovando o III Plano Nacional para a Igualdade - Cidadania e
Género (2007-2010).
O III PNI corresponde a uma fase de consolidação da política
nacional no domínio da Igualdade de Género e de uma cidadania que
integra os Direitos Humanos e contribui para o aprofundamento da
democracia.
O III PNI define 5 Áreas Estratégicas de Intervenção,
concretizadas em 32 objectivos e 153 medidas.
A Área I, «Perspectiva de género em todos os domínios de
política enquanto requisito de boa governação», consubstancia os
requisitos para a materialização sustentada do mainstreaming de
género. Reforça-se a perspectiva de género nas políticas da
Administração Pública Central e Local, designadamente, através de
Planos Sectoriais para a Igualdade de Género e da dinamização da
figura da Conselheira ou do Conselheiro para Igualdade. Neste
contexto, e para um acompanhamento e avaliação mais eficaz das
políticas de promoção da Igualdade de Género e da Cidadania,
destaca-se a criação do Observatório de Género.
Na Área II, «Perspectiva de género em domínios prioritários de
política», o III PNI prevê a adopção de medidas e acções destinadas
a combater as desigualdades de género e a promover a igualdade
entre mulheres e homens, nos vários domínios de política.
Destaca-se uma forte aposta no empreendedorismo feminino e na
promoção de instrumentos de combate à segregação horizontal e
vertical do mercado de trabalho. O III PNI prevê o apoio à adopção
de Planos para a Igualdade, tanto nas empresas do sector
Empresarial do Estado, como nas empresas do sector privado. A
conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal
consubstancia-se, entre outras, em medidas de acção positiva.
Privilegia-se o exercício de uma paternidade responsável e a
repartição efectiva das responsabilidades familiares e
domésticas.
A Área III, «Cidadania e Género», tem como principal objectivo
promover uma participação activa, responsável e paritária,
alicerçada numa cultura de responsabilidade que valorize a acção
colectiva, como factor de crescimento pessoal e como mecanismo de
inversão de trajectórias de exclusão social. Destaca-se a Educação
para a Cidadania, a valorização do papel de uma linguagem inclusiva
que possa agir criticamente sobre os estereótipos de género e o
fortalecimento do movimento associativo e da sociedade civil, com
particular destaque para as organizações não governamentais (ONGs).
Neste contexto, é ainda de destacar o papel da comunicação social,
enquanto instrumento de influência de comportamentos e atitudes
sociais e a importância de uma participação equilibrada de mulheres
e homens na tomada de decisão política e pública.
A Área IV, «Violência de Género», enuncia as políticas e
respectivos objectivos que são desenvolvidos no III Plano Nacional
Contra a Violência Doméstica (PNCVD), inscrevendo a violência de
género como grave atentado, não só aos direitos humanos das
mulheres mas, também, à sua dignidade e integridade.
A Área V é direccionada para a integração da «Perspectiva de Género
na União Europeia, no Plano Internacional e na Cooperação para o
Desenvolvimento». Assim, a construção da Igualdade de género tem em
conta os compromissos assumidos por Portugal na União Europeia, bem
como nos organismos internacionais de que faz parte, prevendo-se
uma influência activa nas correntes de pensamento estratégico aí
geradas. O relançamento da política de cooperação constitui-se como
uma prioridade da política externa portuguesa com a qual o III
PNI se articula.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o III Plano
Nacional Contra a Violência Doméstica (2007-2010)
Esta Resolução visa a consolidação de uma política de prevenção e
combate à violência doméstica, através da promoção de uma cultura
para a cidadania e para a igualdade, do reforço de campanhas de
informação e de formação, bem como do apoio e acolhimento das
vítimas numa lógica de reinserção e autonomia, aprovando III Plano
Nacional Contra a Violência Doméstica para o período de 2007 -
2010.
Com o III PNCVD visa-se a prossecução de uma acção concertada que
mobilize as autoridades públicas nacionais e as organizações não
governamentais para que todos, de uma forma sustentada, unam
esforços e combinem iniciativas multiplicadoras de novas
metodologias e abordagens ao fenómeno, aprofundem o intercâmbio
técnico-científico, harmonizem e aperfeiçoem os seus ordenamentos
jurídicos, de modo a que, tal como se pretende no espaço europeu,
se conseguia o almejado grau de «tolerância zero» à violência de
género.
Assim, III PNCVD define cinco Áreas Estratégicas de Intervenção a
partir das quais surgem as respectivas medidas para a sua
operacionalização: 1) Informar, Sensibilizar e Educar; 2) Proteger
as Vítimas e Prevenir a Revitimação; 3) Capacitar e Reinserir as
Vítimas de Violência Doméstica; 4) Qualificar os Profissionais; 5)
Aprofundar o conhecimento sobre o fenómeno da Violência
Doméstica.
O III PNCVD assenta numa perspectiva de promoção de valores de
igualdade e de cidadania que diminuam a tolerância social e
aceitação de uma cultura de violência. Neste sentido, são
apresentadas várias medidas dirigidas à população estudantil do
ensino básico com incidência na educação para a igualdade de
género, educação para a não-violência e para a paz, educação para
os afectos.
No capítulo da protecção e reinserção das vítimas de violência
doméstica, pretende-se reformular e aperfeiçoar o quadro normativo
actualmente em vigor, bem como a adoptar estratégias para a
promoção das suas competências pessoais e sociais.
Decorrente da experiência acumulada dos anteriores Planos,
assume-se como prioritária a necessidade de uma maior qualificação
e especialização dos profissionais envolvidos nesta temática. O III
PNCVD visa, por conseguinte, aprofundar essa componente cuja
intervenção, para ser eficaz, exige um conhecimento monitorizado
desta problemática. A aposta na caracterização dos perfis
profissionais e a necessidade de serem desenvolvidas novas
competências ao nível da formação, são ferramentas indispensáveis
para uma melhor abordagem desta realidade nas suas diversas
facetas.
4. Resolução do Conselho de Ministros que Aprova o I Plano Nacional
Contra o Tráfico de Seres Humanos (2007-2010)
Esta Resolução visa a promoção dos direitos humanos através de uma
análise compreensiva do Tráfico de Seres Humanos para o
desenvolvimento de uma resposta e combate efectivo a esse fenómeno,
com uma cooperação multidisciplinar entre os diversos agentes
envolvidos, aprovando o I Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres
Humanos para o período entre 2007 e 2010.
O Plano encontra-se estruturado em quatro grandes Áreas
Estratégicas de Intervenção que se complementam com as respectivas
medidas: 1) Conhecer e disseminar informação; 2) Prevenir,
sensibilizar e formar; 3) Proteger, apoiar e integrar; 4)
Investigar criminalmente e reprimir o tráfico.
Com vista a melhor identificar o fenómeno do tráfico de seres
humanos, o Plano promove a adopção de instrumentos de referência
nacionais, tais como o guia de registo e a criação de um
Observatório, bem como a realização de um fórum alargado a todos os
agentes envolvidos nesta temática, com a periodicidade anual,
permitirá desenvolver importantes mecanismos de diagnóstico e
conhecimento das especificidades das origens, trânsito e destino
das ocorrências de tráfico.
Este Plano, seguindo também a evolução recente na abordagem
internacional do fenómeno, não se circunscreve ao tráfico para fins
de exploração sexual, contemplando também os aspectos do tráfico
vocacionado para a exploração laboral, que tem assumido uma maior
visibilidade e incremento nos fluxos migratórios associados ao
fenómeno do tráfico. O combate à criminalidade organizada nesta
sede só poderá ser eficaz se contemplar todas as suas dimensões.
Daí que se incluam ainda medidas especiais de protecção e
assistência vocacionadas para as situações de tráfico para
exploração laboral e sexual, reconhecendo a sua situação de
especial vulnerabilidade.
Aposta-se, igualmente, na conclusão dos procedimentos internos
necessários à aprovação e subsequente ratificação da Convenção
Contra o Tráfico de Seres Humanos do Conselho da Europa (Convenção
de Varsóvia), colocando em linha o contributo nacional com o
esforço europeu
5. Resolução do Conselho de Ministros que reactiva pelo prazo de um
ano o prazo de funcionamento da comissão de apreciação para a
revisão da situação de militares na reserva ou reforma a que se
refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, e
nomeia os respectivos membros
Esta Resolução visa permitir a conclusão da apreciação dos
processos de revisão da situação de militares que participaram na
transição para a democracia, iniciada em 25 de Abril de 1974, de
modo a encerrar o universo dos potenciais beneficiários que
formularam os seus pedidos.
Assim, procede-se à reactivação, pelo prazo de um ano, da
respectiva comissão de apreciação, bem como à nomeação dos seus
membros.
6. Proposta de Lei que altera o Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de
Março, relativo à liberdade sindical dos trabalhadores da
Administração Pública
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
fixar o critério a que deve obedecer a atribuição, aos membros dos
corpos gerentes das associações sindicais, do direito de um crédito
de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas
funções sindicais, sem prejuízo de, por regulamentação colectiva
negocial, poderem vir a ser definidos outros critérios, colmatando
uma lacuna no regime vigente
Assim, o critério proposto vem fixar em um trabalhador por cada
duzentos associados da respectiva associação sindical, até ao
limite de cinquenta trabalhadores, o número daqueles que podem
usufruir daquele direito.
7. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece regras
específicas para a atribuição de telefones móveis no âmbito da
Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia
Esta Resolução, tendo em consideração as especificidades inerentes
à preparação e realização da Presidência Portuguesa da União
Europeia, vem estabelecer as regras de utilização de telefones
móveis para uso oficial por parte dos dirigentes e funcionários do
Ministério dos Negócios Estrangeiros que chefiam as delegações
nacionais nos comités e grupos de trabalho, bem como, no exercício
das suas atribuições e funções, representem Portugal no estrangeiro
nesse âmbito.
III. O Conselho de Ministros aprovou, também, no seguimento do Dia
Mundial do Ambiente os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova o regime de constituição e gestão dos
empreendimentos de fins múltiplos, bem como o respectivo regime
económico e financeiro
Este Decreto-Lei Lei, aprovado na generalidade, visa promover a
cooperação entre o Estado e os utilizadores dos recursos hídricos
para a manutenção, conservação e gestão de infra-estruturas
hidráulicas comuns a diversos fins, tendo como finalidade,
nomeadamente, a promoção da utilização eficiente e sustentável dos
recursos hídricos afectos a esses empreendimentos, a protecção da
água e dos ecossistemas, repartindo-se os encargos entre todos os
utilizadores.
Assim, a gestão deste tipo de infra-estruturas será feita por uma
entidade gestora, constituída por um ou mais utilizadores de usos
principais dos recursos hídricos afectos ao empreendimento, podendo
ser transferidas competências de licenciamento e fiscalização da
utilização desses recursos.
Podem, ainda, ser equiparados a empreendimentos de fins múltiplos
os empreendimentos que, embora originariamente constituídos para
realizar apenas uma utilização principal, dispõem ou passaram a
dispor de condições para, no decurso da sua exploração, realizar
outras utilizações principais.
2. Decreto-Lei que aprova o regime das associações de utilizadores
do domínio hídrico
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem estabelecer, em
cumprimento da Lei da Água, as regras de criação, reconhecimento,
estatutos e de funcionamento das associações de utilizadores do
domínio público hídrico, completando-se o quadro legal necessário
ao surgimento destas entidades que, mesmo tendo natureza privada,
são susceptíveis de vir a originar, em parceria com a administração
dos recursos hídricos, modelos de funcionamento inovadores na
gestão da água.
Deste modo, faculta-se a possibilidade de a totalidade ou parte dos
utilizadores dos recursos hídricos de uma bacia ou sub-bacia
hidrográfica poderem constituir-se em associação, de direito
privado, com o objectivo de gerir em comum as licenças e as
concessões do domínio público hídrico. As associações de
utilizadores do domínio público hídrico constituem uma forma de
garantir tanto a participação dos utilizadores na gestão dos
recursos quanto a simplificação administrativa dessa gestão.
Para além da gestão partilhada de títulos, prevê-se a
possibilidade de serem delegadas nestas associações competências de
gestão da totalidade ou parte das águas abrangidas pelos títulos de
utilização por elas geridos.
Nos termos deste diploma, compete ao Instituto da água, I.P.,
reconhecer as Associações de Utilizadores do Domínio Público
Hídrico.
3. Decreto-Lei que estabelece o procedimento de delimitação do
domínio público hídrico
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem estabelecer o
regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio
público hídrico, garantindo uma maior clarificação administrativa
quanto à sua tramitação, o que constitui um instrumento essencial à
prossecução do interesse público no domínio público hídrico.
Deste modo, este regime confere ao processo de delimitação maior
dinamismo e eficácia, de modo a garantir uma oportuna clarificação
das situações, como condição para uma gestão eficiente dos recursos
hídricos, públicos e privados. O regime introduzido é inteiramente
novo, uma vez que o procedimento de delimitação do domínio público
hídrico nunca foi, até hoje, objecto de regulamentação.
4. Decreto-Lei que aprova a delimitação georreferenciada das
regiões hidrográficas
Este Decreto-Lei, Lei, aprovado na generalidade, vem estabelecer,
em cumprimento à Lei da Água, a delimitação das regiões
hidrográficas do território português, com exclusão das Regiões
Autónomas, e procede à descrição das mesmas.
Assim, as delimitações das regiões hidrográficas são efectuadas por
linhas georreferenciadas constantes num mapa e por uma descrição da
sua constituição numa tabela, de modo a integrar todas as
categorias de massas de águas.
Relativamente à delimitação das regiões hidrográficas
internacionais, esta abrange as bacias hidrográficas compartilhadas
com o Reino de Espanha e as águas costeiras e de transição dos rios
Minho e Guadiana localizadas no território português.
5. Decreto-Lei que estabelece o regime da qualidade da água
destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de
5 de Setembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a
Directiva 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro
Este Decreto-Lei Lei, aprovado na generalidade, vem regular a
qualidade da água destinada ao consumo humano e visa proteger a
saúde humana, assegurando a disponibilização tendencialmente
universal da água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada na
sua composição.
Pretende-se, com este diploma, colmatar algumas lacunas que se
verificam na legislação vigente, nomeadamente a obrigatoriedade da
desinfecção em todas as zonas de abastecimento, bem como a
clarificação de várias outras matérias, tais como a imposição de
prazos para a adopção de determinados procedimentos.
Assim, são introduzidos novos parâmetros no controlo da água, tendo
em conta a existência, em algumas zonas do País, de águas com
dureza elevada ou agressiva, ou com frequente aparecimento de
florescências de cianobactérias.
Por outro lado, procede-se à definição de uma abordagem mais
racionalizada para as zonas de abastecimento com volumes médios
diários inferiores a 100 m3, nomeadamente no que concerne à
frequência de amostragem, de forma a ter um controlo mais efectivo
da qualidade da água distribuída.
Do mesmo modo, pretende-se garantir a desinfecção como processo de
tratamento para a redução da, ainda, elevada percentagem de
incumprimentos dos valores paramétricos relativos aos parâmetros
microbiológicos.
É, igualmente, definida a implementação de um programa de controlo
operacional, essencial ao controlo, regular e frequente, de todos
os componentes do sistema de abastecimento, de forma a optimizar a
qualidade da água no consumidor.
Estabelece-se, ainda, os critérios de repartição da
responsabilidade pela gestão de um sistema de abastecimento público
de água para o consumo humano, quando a responsabilidade é
partilhada por duas ou mais entidades gestoras.
6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa dos
Tectos de Emissão Nacionais
Esta Resolução, aprovada na generalidade, estabelece o Programa dos
Tectos de Emissão Nacionais (PTEN), visando dar cumprimento à
legislação que estabelece os tectos de emissão nacionais para 2010,
relativos ao dióxido de enxofre (SO2); aos óxidos de azoto (NOx);
aos compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM) e à amónia
(NH3).
Neste sentido, o PTEN define a estratégia nacional para o
cumprimento dos tectos de emissão destes poluentes, prevendo que
estes não sejam ultrapassados, contribuindo assim, para a melhoria
da qualidade do ar e da qualidade de vida das populações e dando
cabal cumprimento às obrigações comunitárias assumidas por
Portugal.
Assim, a implementação dos instrumentos de política em vigor
contribui para o cumprimento dos tectos, esperando-se em 2010 uma
redução de 189 kt SO2 (devido à redução do teor S nos
combustíveis), 5 kt de NOx (devido à Directiva das Grandes
Instalações de Combustão), de cerca de 0.1 kt de NH3 (devido à
implementação da Directiva sobre Biocombustíveis) e de 49 kt de
COVNM (devido à implementação de instrumentos em quase todos os
sectores de actividade).
Estas estimativas são apresentadas para o cenário de referência,
que se define como o cenário business as usual, decorrente de
cenários demográficos, macroeconómicos e sectoriais, de médio-longo
prazo, ajustado com o potencial de redução de emissões resultantes
da implementação dos instrumentos de política ambiental e medidas
em vigor no período até 2010. A demonstração de cumprimento da
Directiva Tectos à Comissão Europeia é feita num formato de reporte
específico.
7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de
Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído
Este Decreto-Lei vem alargar o prazo - até 31 de Dezembro de 2007 -
concedido aos municípios para adaptarem os mapas de ruído aos
indicadores de ruído definidos no Regulamento Geral do Ruído (RGR),
em virtude destes necessitarem, na maioria dos casos, de recorrer a
entidades especializadas através dos procedimentos de contratação
pública, sendo as entidades especializadas para o efeito, ainda, em
número restrito.
Aproveita-se, ainda, para clarificar que apenas o exercício de
actividades ruidosas temporárias na proximidade de (i) edifícios de
habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre
as 20 e as 8 horas; (ii) escolas, durante o respectivo horário de
funcionamento; e (iii) hospitais ou estabelecimentos similares, por
ser excepcional, carece de ser autorizado mediante a emissão de
licença especial de ruído.
8. Decreto Regulamentar que classifica as albufeiras de Sambade,
Pretarouca, Pinhão, Olgas e Ferradosa, como albufeiras de águas
públicas protegidas
Este Decreto Regulamentar visa a classificação das albufeiras de
Sambade, Pretarouca, Pinhão, Olgas e Ferradosa, tendo em vista a
preservação da qualidade dos recursos hídricos, uma vez que
servirão para o abastecimento de água às populações.
Com esta classificação, as albufeiras ficam submetidas às regras
definidas para as albufeiras de águas públicas de serviço público
para que, posteriormente, se possa dar início ao processo de
elaboração dos respectivos Planos de Ordenamento.
9. Decreto Regulamentar que cria o Monumento Natural do Cabo
Mondego
Este Decreto Regulamentar visa a protecção de uma área de
ocorrência natural de afloramentos jurássicos do Cabo Mondego,
detentora de inequívoca relevância nacional e supranacional,
criando, para o efeito, o Monumento Natural do Cabo Mondego.
Deste modo, pretende-se:
a) A conservação do estratotipo de limite do Aaleniano-Bajociano e
da série sedimentar encaixante, que representa o registo
estratigráfico do Jurássico médio e superior, das jazidas de
fósseis e icnofósseis e das estruturas sedimentares;
b) A manutenção da sua integridade;
c) A investigação científica sobre os fenómenos geo-históricos
materializados no registo estratigráfico acima referido e a sua
divulgação numa perspectiva de educação ambiental.
São, ainda, definidos os actos e actividades interditos e
condicionados dentro dos limites do Monumento Natural, e a
responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e da
Biodiversidade na administração directa desta área protegida de
âmbito nacional.
10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação dos
perímetros de protecção das captações de água subterrânea dos
Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Aveiro designadas
por AC2-Aradas, SL1-Esgueira, AC5-Quinta do Picado, AC6-S.Bernardo,
AC8-Silval, AC9-Mamodeiro, JK1-S. Jacinto, JK2-Oliveirinha,
JK4-Cacia, JK5-Granja de Cima, SL2-Sol Posto, JK8-Nariz,
JK12-Aveiro, JK10-Quinta do Gato e PS1-Bom Sucesso, todas no
concelho de Aveiro e que captam a diferentes profundidades
formações do Sistema Aquífero Cretácico de Aveiro
Esta Resolução visa proteger a qualidade das águas de diferentes
captações para abastecimento público, procedendo à delimitação de
protecção das captações de água subterrânea dos Serviços
Municipalizados da Câmara Municipal de Aveiro.
Deste modo, os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e
controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de
águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens), bem como potenciar os processos naturais de diluição e
de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas
acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de
sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de
abastecimento de água.
11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação dos
perímetros de protecção das captações de água subterrânea
designadas por furo PS1, situada em Lavandeira, furo PS4, situada
em Carvalhais e SL1 e PS5, situadas na Zona Florestal do Concelho
de Vagos, todas no concelho de Vagos
Esta Resolução visa proteger a qualidade das águas de diferentes
captações para abastecimento público, todas situadas no concelho de
Vagos.
Assim, procede-se à delimitação dos perímetros de protecção com o
objectivo de prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas
subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de
águas excedentes de rega e de lavagens), bem como potenciar os
processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir,
reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por
último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a
protecção dos sistemas de abastecimento de água.
12. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração
do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Bemposta, do Picote e de
Miranda e constitui a respectiva comissão mista de coordenação
Esta Resolução vem determinar a elaboração do Plano de Ordenamento
das Albufeiras da Bemposta, do Picote e de Miranda, bem como a
constituição da respectiva comissão mista de coordenação, com o
objectivo de disciplinar os usos e salvaguardar os recursos
presentes, com especial incidência para a qualidade dos recursos
hídricos.
Pretende-se, também, compatibilizar os diversos usos, actuais e
potenciais, permitidos no plano de água e zona de protecção, numa
perspectiva de preservação dos recursos naturais em presença, visto
estar-se perante um espaço de grande sensibilidade ecológica que se
encontra sujeito às pressões decorrentes das múltiplas
utilizações.
13. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração
do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Valeira e do Pocinho e
constitui a respectiva comissão mista de coordenação
Esta Resolução visa disciplinar os usos e salvaguardar os recursos
hídricos das albufeiras da Valeira e do Pocinho, determinando a
elaboração do respectivo Plano de Ordenamento, bem como a
constituição da respectiva comissão mista de coordenação.
Do mesmo modo, pretende-se compatibilizar os diversos usos, actuais
e potenciais, permitidos no plano de água e zona de protecção, numa
perspectiva de preservação dos recursos naturais em presença, visto
estar-se perante um espaço de grande sensibilidade ecológica que se
encontra sujeito às pressões decorrentes das múltiplas
utilizações.
III.O Conselho de Ministros aprovou, também, no âmbito dos acordos
e das relações internacionais os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que aprova a Lei relativa à implementação da
Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção,
Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua
Destruição
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
consagrar as medidas necessárias à implementação efectiva, a nível
nacional, das obrigações decorrentes da Convenção sobre a Proibição
do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas
Químicas e sobre a sua Destruição (Convenção), da qual Portugal é
parte desde 1997, e que tem como objectivo último a erradicação
definitiva das armas químicas, abrangendo o dispositivo bélico, as
instalações de fabrico e montagem dos seus componentes e o controlo
sobre qualquer produto químico que, directa ou indirectamente
coadjuve a elaboração desse tipo de armas.
A aprovação deste diploma permitirá, assim, implementar, a nível
nacional, e em conformidade com os princípios constitucionais, as
medidas necessárias para proibir, quaisquer que sejam as
circunstâncias, as pessoas singulares ou colectivas que se
encontrem em qualquer lugar do seu território ou em qualquer outro
local sob a sua jurisdição, conforme reconhecido pelo direito
internacional, de realizar qualquer actividade proibida pela
Convenção, sendo, para efeitos de responsabilização criminal,
aplicável a lei que aprova o regime jurídico das armas e munições
(Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro).
Consagra-se, ainda, a existência de um centro nacional de
coordenação, a Autoridade Nacional para a Proibição das Armas
Químicas (ANPAQ), que é o órgão de ligação directa com a
Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) e com os
outros Estados partes para garantir o cumprimento das obrigações
decorrentes da Convenção.
2. Proposta de Resolução que aprova o Acordo sobre os Privilégios e
Imunidades do Tribunal Penal Internacional, concluído em Nova
Iorque a 9 de Setembro de 2002
Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República e
posterior ratificação pelo Presidente da República, tem por
objectivo consagrar o reconhecimento no território dos Estados
parte no Estatuto do Tribunal Penal Internacional da personalidade
e capacidade jurídica desta instituição, bem como conferir uma
série de privilégios e imunidades necessários à prossecução dos
seus objectivos e à boa administração da Justiça.
Estes privilégios e imunidades são conferidos, respectivamente, ao
próprio Tribunal e, entre outros, aos juízes, procurador e
procuradores-adjuntos, secretário, funcionários internacionais dos
vários órgãos do Tribunal, pessoal recrutado localmente, advogados
de defesa, testemunhas, vítimas, peritos e aos representantes dos
Estados parte que participem na Assembleia de Estados parte, na
medida em que são necessários à prossecução dos objectivos do
Tribunal, podendo ser levantados ou objecto de renúncia quando
necessário.
Tratam-se de privilégios e imunidades relativos: (i) a
inviolabilidade das instalações; bandeira, emblema e símbolos; (ii)
a imunidade dos bens, fundos e haveres; (iii) a inviolabilidade dos
arquivos e documentos; (iv) a isenção de impostos, direitos
aduaneiros e restrições à importação e exportação; (v) ao reembolso
de taxas e impostos; (vi) aos fundos e isenção de restrições
monetárias; (vii) a facilidade em matéria de comunicações; (viii) a
imunidade de prisão, detenção e de jurisdição; (ix) a isenção de
restrições à imigração e de formalidades de registo de
estrangeiros.
O Tribunal Penal Internacional, com sede em Haia e de que Portugal
é parte desde 2002, é o primeiro tribunal penal permanente, tendo
por objectivo promover o Estado de Direito e combater os mais
graves crimes internacionais, como o genocídio, os crimes contra a
humanidade e os crimes de guerra.
3. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Santa Cruz de la
Sierra Constitutivo da Secretaria-Geral Ibero-Americana, assinado
em La Paz, a 16 de Novembro de 2003, bem como o Estatuto da
Secretaria-Geral Ibero-Americana, assinado em São José, a 20 de
Novembro de 2004
Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República e
posterior ratificação pelo Presidente da República, visa criar a
Secretaria-Geral Ibero-Americana, estabelecendo-lhe os seus
objectivos, funções, principais cargos e financiamento, e, ao mesmo
tempo, regular o modo como ela sucede à Secretaria de Cooperação
Ibero-Americana.
A decisão de proceder à criação da Secretaria-Geral Ibero-Americana
decorre da XII Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de
Governo, realizada em Novembro de 2002, em Bávaro, com o propósito
de reforçar a estrutura institucional da Conferência
Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo e de assegurar a
sua maior coesão interna e projecção internacional.
4. Proposta de Resolução que aprova o Acordo Interno entre os
Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no
Conselho, que Altera o Acordo Interno, de 18 de Setembro de 2000,
relativo às Medidas a Adoptar e aos Procedimentos a Seguir para a
Execução do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado, em Bruxelas, a 10
de Abril de 2006
Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República e
posterior ratificação pelo Presidente da República, vem modificar
algumas das disposições do Acordo Interno entre os Representantes
dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às
Medidas a Adoptar e aos Procedimentos a Seguir para a Execução do
Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do
Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros
(ACP-CE).
Neste contexto, as modificações introduzidas procuram, em
síntese:
a) Novas disposições relativas à cooperação na luta contra a
proliferação de Armas de Destruição Maciça, no combate ao
Terrorismo e à observância do Estatuto de Roma do Tribunal Penal
Internacional;
b) Clarificação das modalidades de diálogo político regular entre
as partes e dos procedimentos de consulta estabelecidos sob os
artigos 96.º (Elementos Essenciais) e 97.º (Elemento Fundamental)
do Acordo de Cotonu.
5. Proposta de Resolução que aprova o Acordo Interno entre os
Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no
Conselho, relativo ao Financiamento da Ajuda Concedida pela
Comunidade no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o período
2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem
como à Concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios
Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE, assinado
em Bruxelas, a 17 de Julho de 2006
O Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República e
posterior ratificação pelo Presidente da República, instituí o 10.º
Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para o financiamento da
cooperação com os países África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)
no período 2008-2013, ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-CE, bem
como define a repartição das contribuições dos Estados-Membros para
esse fundo e as regras de gestão da cooperação financeira.
O 10.º FED é constituído por um montante máximo de 22 682 milhões
de euros, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e
31 de Dezembro de 2013, repartidos da seguinte forma: 21 966
milhões de euros para o financiamento da cooperação com os Estados
ACP; 286 milhões de euros para a cooperação com os Países e
Territórios Ultramarinos; e 430 milhões de euros para o
financiamento das despesas da Comissão associadas à programação e
execução do FED.
O montante global do 10.º FED, bem como a chave de repartição das
contribuições dos Estados-Membros e respectivo período de vigência,
foram estabelecidos pelo Conselho Europeu de Bruxelas, de 15 e 16
de Dezembro de 2005, no quadro da sua decisão sobre as Perspectivas
Financeiras da UE para 2007-2013.
6. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo sobre Privilégios e
Imunidades da Organização Europeia para a Investigação Nuclear,
adoptado em Genebra, a 19 de Dezembro de 2003
Este Protocolo, a submeter à aprovação da Assembleia da República e
posterior ratificação pelo Presidente da República, visa conceder à
Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear CERN os privilégios e
imunidades necessárias ao exercício das suas actividades oficiais,
conferindo-lhe o estatuto de personalidade legal institucional nos
territórios dos Estados signatários.
Do mesmo modo, é garantida a inviolabilidade das suas instalações e
documentos, e consagradas disposições em matéria fiscal, aduaneira
e regime de pessoal, entre outras, bem como em sede de resolução de
litígios.
Prevê-se, ainda, um sistema de resolução de litígios mais
desenvolvido, com possibilidade de recurso a tribunal arbitral, bem
como disposições em matéria fiscal e alfandegária e segurança
social.
7. Proposta de Resolução que aprova o Convénio Constitutivo do
Fundo Multilateral de Investimentos II (Fumin II) e o Convénio de
Administração do Fumin II
Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da
República, visa aprovar o Convénio Constitutivo do Fundo
Multilateral de Investimentos II (Fumin II) e o Convénio de
Administração do Fumin II, destinada a concretizar a adesão de
Portugal ao Fundo e a permitir a participação de Portugal nos
termos estabelecidos nos respectivos convénios.
Pretende-se, deste modo, adequar os actuais Convénios do Fundo
Multilateral de Investimentos, do qual Portugal é membro desde
1994, às profundas alterações económicas e sociais ocorridas no
mundo, de forma a estimular a realização de investimentos privados;
a melhorar o ambiente empresarial; e apoiar as médias e pequenas
empresas dos países mais pobres da região da América Latina e
Caraíbas.
A participação de Portugal no Fumin II tem encargos no valor de
USD3milhões, sendo o pagamento da contribuição feito em 6
prestações pecuniárias anuais e iguais.
Esta contribuição permitirá a manutenção da posição de Portugal
no Grupo do Banco Interamericano de Desenvolvimento e será
registada como Ajuda Pública ao Desenvolvimento por parte da
República Portuguesa.
8. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República
Portuguesa e a República da Hungria nas áreas da Educação, Ciência,
Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social,
assinado em Lisboa, a 3 de Novembro de 2005
Este Acordo tem por objectivo, fundamentalmente, estabelecer
mecanismos de cooperação bilateral mais estreita, entre Portugal e
a Hungria, designadamente através de cooperação no domínio da
educação, em especial na área do ensino profissionalizante,
intercâmbios académicos, formação na área da língua, reconhecimento
de graus e títulos, atribuição de bolsas de estudo, participação em
manifestações culturais, apoio à tradução e edição de livros,
cooperação na área do património cultural, do cinema, audiovisual e
multimédia, medidas contra o tráfico ilegal de obras de arte,
cooperação nos domínios do desporto, juventude e comunicação social
e cooperação no âmbito de organizações internacionais.
Com vista à implementação do presente Acordo, prevê-se a reunião
periódica de uma Comissão Mista, bem como a preparação de Programas
de Cooperação que produzirão efeitos, em princípio, por períodos de
3 anos.
9. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação relativo a um
Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) entre a
Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a
República da Coreia, por outro, assinado em Helsínquia, em 9 de
Setembro de 2006
Este Acordo tem por objectivo encorajar, facilitar e reforçar a
cooperação entre as Partes no que respeita à navegação mundial por
satélite, no contexto dos contributos da Europa e da República da
Coreia para um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite
(GNSS). As actividades de cooperação desenvolvem-se nas seguintes
áreas: (i) espectro de radiofrequências, investigação e formação
científicas; (ii) indústria, comércio e desenvolvimento de
mercados; (iii) normalização, certificação e medidas de regulação;
(iv) sistemas GNSS terrestres de reforço; (v) segurança,
responsabilidade e recuperação de custos.
O Acordo é, também, um contributo para o reforço do
relacionamento entre a União Europeia e a República da Coreia, uma
vez que permitirá um maior desenvolvimento da cooperação em
domínios como a investigação científica, formação, cooperação
industrial, normalização e regulamentação, bem como das relações
comerciais entre as duas Partes. É de realçar a importante
interacção entre as duas economias, sendo a República da Coreia o
quarto parceiro comercial da União Europeia e ocupando esta o
segundo lugar entre os mercados receptores das exportações coreanas
e o primeiro enquanto investidor.
10. Resolução do Conselho de Ministros que designa os
representantes da República Portuguesa nas comissões instituídas
pelos artigos 29.º e 23.º da Concordata entre a República
Portuguesa e a Santa Sé
Esta Resolução vem proceder à alteração dos representantes da
República Portuguesa nas comissões criadas ao abrigo da Concordata,
em virtude do processo de reorganização estrutural dos serviços
centrais da Administração, determinada no Programa de
Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), que
introduziu novos modelos organizacionais e estruturais nos
Ministérios.
Deste modo, são designados para a comissão paritária o
embaixador Fernando Manuel Mendonça d'Oliveira Neves, que preside,
o director do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros e o director da Direcção Geral de Política de
Justiça do Ministério da Justiça.
Para integrar a comissão bilateral, são designados o ministro
plenipotenciário de 1.ª classe Filipe Augusto Ruivo Guterres, que
preside, o director de serviços da Gestão Patrimonial da
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças do Ministério das Finanças e o
director do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P, do
Ministério da Cultura.
Do mesmo modo, é exonerado o embaixador Pedro José Ribeiro de
Menezes das suas funções na comissão paritária.
IV.O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do
seguinte diploma, anteriormente aprovado na generalidade.
Decreto-Lei que procede à sexta alteração ao Estatuto do Serviço
Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de
Janeiro