I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de
Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto,
concretizando um conjunto de medidas destinadas à implementação de
uma nova etapa na concretização e aprofundamento do Mercado Ibérico
de Electricidade (MIBEL)
Este Decreto-Lei vem clarificar o regime de atribuição de
licenças de produção dos centros electroprodutores abrangidos no
processo de cessação antecipada dos Contratos de Aquisição de
Energia (CAE). No contexto actual de vigência dos CAE, os
produtores são titulares de licenças de produção em regime de
mercado regulado. Com a cessação antecipada destes contratos,
torna-se necessário atribuir novas licenças de produção, mas agora
em regime de mercado concorrencial.
Esta alteração permitirá a implementação do processo de cessação
antecipada dos CAE.
Estabelece-se, igualmente, um novo regime relativo à aquisição
de energia eléctrica pelo comercializador de último recurso (EDP
Serviço Universal - fornecedor de energia eléctrica a clientes
regulados) e modifica as regras de escoamento da energia produzida
nos centros electroprodutores correspondentes aos CAE
remanescentes.
Estas alterações põem em prática os recentes Acordos entre o
Estado Português e o Reino de Espanha com vista à concretização do
novo marco do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), através da
convergência regulamentar dos dois sistemas eléctricos
ibéricos.
Neste contexto, permite-se a implementação da cessação dos
Contratos de Aquisição de Energia e novos mecanismos de mercado no
contexto do MIBEL, aumentando a concorrência no sector da
electricidade, com reflexos numa redução dos custos e tarifas de
energia eléctrica para os cidadãos.
2. Decreto-Lei que aprova o Código dos Contratos Públicos, que
estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime
substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de
contrato administrativo E
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para efeitos de
consulta, aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), adequando o
respectivo regime às exigências da actualidade, designadamente às
impostas pelo e-procurement, procedendo a um alinhamento com as
mais recentes directivas comunitárias sobre a matéria, bem como a
uma sistematização racional e a uma uniformização de regimes dos
contratos administrativos, injustificadamente dispersa até
agora.
Visando a simplificação na contratação pública procede-se a uma
redução do número e diversidade de procedimentos pré-contratuais,
uniformizando a sua nomenclatura e regras procedimentais
aplicáveis, eliminando-se, desta forma, os procedimentos que se
revelam menos consentâneos com a concorrência ou cujas diferenças
em face dos demais não justificariam a respectiva
autonomização.
Por outro lado, o CCP introduz mecanismos de defesa da
concorrência que visam garantir a transparência, nomeadamente a
publicitação on-line de ajustes directos sob pena de ineficácia do
contrato ou o envio para o Observatório de Obras Públicas do
relatório de contratação e do relatório final da obra.
O CCP procede, ainda, à criação de um novo procedimento
pré-contratual, o Concurso Público Urgente, que pretende responder
à necessidade de, em situações de urgência e em que o único
critério de adjudicação seja o do preço mais baixo, poder contratar
no prazo mínimo de 24h, respeitando os princípios da concorrência e
da transparência.
Do mesmo modo, o CCP prossegue o objectivo da simplificação da
tramitação procedimental pré-contratual, através da aposta nas
novas tecnologias de informação, introduzindo a obrigatoriedade de
realizar todos os procedimentos pré-contratuais por via
electrónica. Desta forma, assegura-se, ainda, um importante
encurtamento dos prazos procedimentais, tanto reais quanto
legais.
O CCP, numa lógica de maior rigor na gestão dos recursos
públicos, imprime uma maior responsabilização de todos os
intervenientes nas relações contratuais administrativas. Os
trabalhos a mais, por exemplo, passam a depender de pressupostos
mais apertados e introduz-se incentivos a uma gestão equilibrada
entre estes e os trabalhos a menos.
O CCP vem concretizar 3 medidas do Programa Simplex,
designadamente a simplificação e desmaterialização dos
procedimentos de contratação pública, possibilitando o lançamento
de concursos públicos por via electrónica (medida 229); a
substituição do acto público, nos procedimentos electrónicos, por
consulta on-line da lista de concorrentes admitidos e das propostas
apresentadas (medida 230); e a dispensa, na fase de apresentação de
propostas, da apresentação por todos os concorrentes da
documentação de habilitação, recaindo essa obrigação apenas sobre o
adjudicatário (medida 231).
Assim, o CCP torna mais eficiente o regime de contratação
pública, mais curto o procedimento e mais eficaz o seu
acompanhamento e monitorização, tornando todo o processo mais
simplificado e flexível e, concomitantemente, garantindo maior
rigor e transparência na gestão dos dinheiros públicos.
3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico
do património imobiliário público
Este Decreto-Lei pretende sistematizar as matérias relativas à
gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das
regiões autónomas e das autarquias locais, e à gestão dos bens
imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos,
tendo em vista a eficiência e racionalização dos recursos públicos
e a sua conformidade à actual organização do Estado.
Assim, o diploma incide sobre três grandes áreas, estabelecendo
as disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos
domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias
locais, o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio
privado do Estado e dos institutos públicos, bem como os deveres de
coordenação de gestão patrimonial e de informação sobre bens
imóveis dos sectores públicos administrativo e empresarial.
Neste contexto, definem-se claramente e sistematizam-se as
regras relativas às aquisições, onerosas e gratuitas, bem como à
administração e à alienação de bens imóveis do Estado e dos
institutos públicos, incrementando-se a disciplina de diversas
figuras jurídicas, como sendo a compra, a herança e o legado, a
doação, o arrendamento, a cedência de utilização, a constituição do
direito de superfície e a venda. Atendendo à evolução
socio-económica, dota-se ainda a locação financeira de uma
regulamentação própria. São ainda previstas regras sobre a
regularização matricial e o registo predial, nelas se incluindo a
justificação administrativa.
Por seu turno, são estabelecidos procedimentos de coordenação na
administração dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos
institutos públicos através da criação do programa de gestão
patrimonial e do programa de inventariação, estimulando-se a
utilização dos meios electrónicos e informáticos nos sistemas de
informação e a existência de adequados mecanismos de controlo,
avaliação e responsabilização.
Do mesmo modo, criam-se procedimentos mais simples e céleres,
mas rigorosos, como é o caso do procedimento por negociação com
publicação prévia de anúncio, e são agilizados os contornos dos
procedimentos já existentes da hasta pública e do ajuste directo.
Abandona-se a regra da hasta pública como princípio geral aplicável
às vendas, passando o procedimento a assumir um carácter residual
em relação aos procedimentos de negociação, com publicação prévia
de anúncio, e de ajuste directo.
Refira-se, por último, a criação de bases legais da avaliação e
de uma bolsa de avaliadores qualificados, com vista a uma redução
de custos financeiros e a um melhor aproveitamento dos recursos
patrimoniais existentes e, também, o estabelecimento de um programa
de inventariação calendarizada dos trabalhos necessários à
elaboração e actualização do inventário completo dos bens imóveis
dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das
autarquias locais e dos imóveis do domínio privado do Estado e dos
institutos públicos.
4. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, altera o Decreto-Lei n.º
558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector
empresarial do Estado e das empresas públicas
Este Decreto-Lei, aprovado no uso de uma autorização da
Assembleia da República, visa dotar o sector empresarial do Estado
de maior racionalidade e eficiência, na sequência da revisão do
Código das Sociedades Comerciais e da aprovação do novo Estatuto do
Gestor Público.
Neste contexto, procede-se a um conjunto de alterações, das
quais se destacam: (i) reforço dos mecanismos de controlo
financeiro e dos deveres especiais de informação das empresas
públicas, prevendo-se, nomeadamente, a obrigatoriedade de
apresentação pelas empresas dos planos de investimento anuais e
plurianuais e respectivas fontes de financiamento, bem como a
obrigatoriedade de divulgação das remunerações e o modo como são
determinadas nos relatórios anuais e no Diário da República; (ii) a
definição de orientações de gestão segundo três níveis -
orientações estratégicas para todo o sector empresarial do Estado,
orientações gerais destinadas a um dado sector de actividade e
orientações específicas para cada empresa; (iii) previsão de um
modelo de estrutura orgânica que assegure a efectiva segregação de
funções de administração executiva e de fiscalização.
5. Proposta de Lei que transpõe para a ordem interna a Directiva
n.º 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o
estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao
envolvimento dos trabalhadores
Esta Proposta de Leia, a submeter à Assembleia da República,
regula a eleição ou designação dos trabalhadores de sociedades
cooperativas europeias, em complemento do respectivo estatuto,
estabelecendo disposições específicas com vista a garantir que a
constituição de uma sociedade cooperativa europeia não conduza à
abolição ou redução das práticas de envolvimento dos trabalhadores
existentes nas cooperativas participantes na sua constituição.
Assim, com a transposição da respectiva directiva comunitária,
ficam criadas as condições necessárias à aplicação de um quadro
jurídico uniforme no âmbito do qual as sociedades cooperativas
europeias dos vários Estados-membros podem desenvolver as suas
actividades, favorecendo a integração no mercado único europeu.
Deste modo, pretende-se melhorar a governação societária, na
medida em que o envolvimento dos trabalhadores na sociedade
cooperativa europeia pode concorrer para uma representação
equilibrada dos interesses dos trabalhadores e para o fomento da
responsabilidade social das empresas.
O envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade
cooperativa europeia é assegurado através da instituição de um
regime de informação e consulta através de conselho de
trabalhadores, de procedimentos simplificados de informação e
consulta ou da participação dos trabalhadores no órgão de
administração ou fiscalização da sociedade cooperativa.
No âmbito das diversas funções representativas previstas, o
diploma estabelece que podem ser eleitos ou designados quaisquer
trabalhadores, sem discriminação em função do sexo ou outro factor
discriminatório, quer sejam membros do grupo especial de
negociação, do conselho de trabalhadores, representantes dos
trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta
ou representantes dos trabalhadores no órgão de administração ou
fiscalização.
6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de
Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de
massas minerais (pedreiras)
Este Decreto-Lei visa adequar o regime jurídico da pesquisa e
exploração de massas minerais (pedreiras) à realidade do sector, de
modo a possibilitar o equilíbrio entre o progresso económico e as
preocupações ambientais.
Das alterações introduzidas, destaca-se o restabelecimento do
princípio do interlocutor único, a clarificação da intervenção e
das competências fiscalizadoras das diferentes entidades e a
criação de instrumentos legais com abordagens
técnico-administrativas mais eficazes e de reconhecida
sustentabilidade técnica e ambiental, tais como as figuras dos
projectos integrados e dos planos trienais.
Assim, a criação da figura do projecto integrado visa permitir
que pedreiras confinantes ou vizinhas possam ter um tratamento
único e a criação do programa trienal permitirá um adequado
acompanhamento da exploração e da sua evolução.
Deste modo, visa-se alcançar um melhor e continuado
acompanhamento das explorações no terreno, em detrimento duma carga
administrativa desajustada para a grande maioria das explorações,
muitas das quais com pequena dimensão, como é o caso das
explorações para a pedra de calçada e de laje.
Do mesmo modo, clarificam-se as competências quanto ao
licenciamento da exploração, determinando-se que as pedreiras das
classes 1 (as que tenham uma área igual ou superior a 25 hectares)
e 2 (as pedreiras subterrâneas ou mistas e as que, sendo a céu
aberto, tenham uma área inferior a 25 hectares, excedam qualquer
dos limites estabelecidos para as pedreiras de classe 3) devem ser
licenciadas pela Administração Central, enquanto que as pedreiras
das classes 3 (as pedreiras a céu aberto que recorram à utilização,
por ano, de explosivos até 2000 kg no método de desmonte e que não
excedam a área de 5 hectares, a profundidade de escavações de 10 m,
a produção de 150 000 toneladas/ano, e 15 trabalhadores) e 4 (as
pedreiras de calçada e de laje que se enquadrem na definição e
limites da classe 3) devem ser licenciadas pelas Câmaras
Municipais.
Prevê-se, igualmente, a possibilidade de cativação de áreas para
exploração de massas minerais com o objectivo de diminuir as
situações de pequena pedreira, por via de portaria conjunta do
Ministro da Economia e da Inovação e do Ministro do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
Simultaneamente, introduzem-se novas regras no processo de
licenciamento, com o objectivo de o desburocratizar, e
clarificam-se alguns conceitos.
7. Decreto-Lei que altera a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto,
que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a
banhistas
Este Decreto-Lei visa garantir a segurança dos banhistas e
utentes dos espaços balneares na presente época balnear,
salvaguardando os procedimentos necessários à aplicação do regime
ainda em vigor, em virtude de estar em preparação um novo quadro
regulador da matéria, o qual só entrará em vigor no início da época
balnear de 2008.
8. Decreto-Lei que procede à segunda alteração da Lei n.º
13/2006, de 17 de Abril, regime jurídico do transporte colectivo de
crianças e transporte escolar
Este Decreto-Lei estabelece que o regime jurídico do transporte
colectivo de crianças e transporte escolar para os veículos
municipais entra em vigor no início do próximo ano escolar,
permitindo, assim, aos municípios a plena adaptação às disposições
legais da lei sem prejudicar o normal funcionamento do transporte
escolar no presente ano lectivo.
9. Decreto-Lei que transpõe parcialmente para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2006/105/CE, de 20 de Novembro, do
Conselho, que adapta as Directivas nºs 79/409/CEE, 92/43/CEE,
97/68/CE, 2001/80/CE e 2001/81/CE no domínio do ambiente, em
virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, na parte em que altera
a Directiva n.º 97/68/CE, relativa às medidas contra as emissões
poluentes gasosas e de partículas pelos motores de combustão
interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias
Este Decreto-Lei visa, mediante a transposição parcial de uma
directiva comunitária, compatibilizar a legislação nacional à
legislação comunitária no que respeita às regras relativas ao
sistema de numeração dos certificados de homologação de motores de
combustão interna destinados a equipar máquinas móveis não
rodoviárias, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União
Europeia.
Deste modo, estes dois Estados membros passam a integrar o
quadro de países e respectivo número de identificação no âmbito da
homologação dos referidos motores.
10. Decreto-Lei que estabelece as regras de execução, na ordem
jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de
22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em
transporte e operações afins, revoga o Decreto-Lei n.º 294/98, de
18 de Setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de
Outubro
Este Decreto-Lei vem uniformizar as normas nacionais às
europeias no que respeita à protecção dos animais durante o
transporte e operações afins, introduzindo regras respeitantes ao
transporte rodoviário efectuado numa distância inferior a 50 Km e
actualizar as regras respeitantes ao transporte marítimo realizado
entre os Açores, a Madeira e o Continente.
Do mesmo modo, vem tipificar as infracções e respectivas sanções
em caso de violação das normas do regulamento comunitário, bem como
define as entidades responsáveis pelo controlo da sua aplicação,
atribuindo poderes de fiscalização à Direcção-Geral de
Veterinária.
11. Resolução do Conselho de Ministros que exonera o Governador
Civil de Faro e nomeia o novo Governador Civil
Esta Resolução vem exonerar, a seu pedido, o Governador Civil de
Faro Dr. António Ventura Pina e nomear, em sua substituição, a Dr.ª
Isilda Maria Prazeres dos Santos Varges Gomes.