I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que aprova a criação de uma base de dados de
perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa a
criação e utilização de uma base de dados de perfis de ADN, tendo
em conta os visíveis benefícios da identificação genética para fins
criminais e civis.
Esta base de dados de perfis de ADN é integrada por diversos
ficheiros, com regras específicas, com respeito pelo princípio da
dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais consagrados
na Constituição da República Portuguesa e pelos princípios do
processo penal português e da protecção de dados pessoais.
Para além da identificação de delinquentes, exclusão de
inocentes ou interligação entre diferentes condutas criminosas, o
que permite a dissuasão da prática de novas infracções, estas bases
de dados têm também evidenciado amplos resultados positivos no que
se refere à identificação de desaparecidos e à colaboração
internacional em processos de identificação.
Assim, um dos ficheiros, com finalidades de investigação
criminal, contém os perfis de ADN de pessoas condenadas por crime
doloso em pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos e
desde que haja despacho do juiz de julgamento determinando aquela
inserção. Esta inserção está, portanto, limitada a crimes cuja pena
concreta seja igual ou superior a 3 anos. À semelhança do que
acontece no registo criminal, aqueles dados são eliminados da base
na mesma data em que se tenha procedido ao cancelamento definitivo,
da respectiva sentença, no registo criminal.
Um outro ficheiro contém dados relativos a amostras fornecidas
por voluntários, mediante a prestação de consentimento livre,
informado, escrito e revogável, o qual serve fins de investigação
civil e criminal. Os outros dois ficheiros, independentes daquele,
contêm (i) perfis de ADN relativos a amostras de cadáver, parte de
cadáver, ou obtidos em coisa ou em local onde se proceda a
recolhas, mediante consentimento livre, informado e escrito dos
familiares (amostas-referência) e (ii) perfis de ADN recolhidos nos
locais dos presumíveis crimes ou desaparecimentos, para comparação
(amostras-problema).
Para a obtenção do perfil de ADN são utilizados apenas os
marcadores de ADN não codificantes, de modo a que se obtenha apenas
elementos de identificação e não qualquer informação de saúde ou
relativa a características hereditárias específicas. Deste modo, a
lista de marcadores a utilizar deve ser fixada por portaria, de
acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico
sobre a matéria.
A base de dados de perfis de ADN está sob a responsabilidade do
Conselho de Fiscalização, com poderes de autoridade, que responde
apenas perante a Assembleia da República.
2. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 74/2004, de 26 de Março, estabelecendo novas matrizes para os
currículos dos cursos científico-humanísticos do ensino
secundário
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, visa assegurar uma
formação científica sólida no domínio específico de cada um dos
cursos científico-humanísticos do ensino secundário, reforçar o
ensino prático e experimental e tornar mais abrangente a formação
na área das línguas e literaturas e humanidades.
Assim, os reajustamentos introduzidos, que decorrem do processo
de avaliação realizado sobre a reforma iniciada em 2004, contemplam
o início das duas disciplinas bienais da componente de formação
específica no 10.º ano, restringindo a oferta a disciplinas que
conferem identidade ao curso, e a frequência de duas disciplinas de
opção anuais no 12.º ano, estando uma delas obrigatoriamente ligada
à natureza do curso e podendo a outra pertencer a outra área do
saber. É ainda atribuído um reforço de carga horária nas
disciplinas com carácter prático e/ou experimental.
Do mesmo modo, é criado o curso Científico-humanístico de
Línguas e Humanidades, resultante da junção dos cursos de Ciências
Sociais e Humanas e de Línguas e Literaturas, visando uma formação
mais abrangente nesta área do saber e menos restritiva das opções
dos alunos.
Consagra-se, ainda, o fim da redução da carga horária semanal na
disciplina de Educação Física, por se considerar estarem reunidas
as condições logísticas para que esta disciplina funcione com duas
unidades lectivas semanais.
A disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) é
transferida do ensino secundário para os 7.º e 8.º anos do ensino
básico, considerando-se ser a esse nível que deve ser adquirida a
formação essencial nesta área, apostando-se na transversalidade da
utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação no nível
secundário de educação.
Estes reajustamentos ao currículo, que manterão o actual regime
de avaliação, entrarão em vigor para o 10º ano no próximo ano
lectivo e sucessivamente nos anos seguintes para os 11º e 12º
anos.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a revisão do
Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve
A Revisão do Plano Regional de Ordenamento de Território do
Algarve, aprovada por esta Resolução, visa reforçar as componentes
estratégicas do ponto de vista ambiental e de sustentabilidade do
desenvolvimento da actividade económica, em termos regionais, em
especial do turismo, com particular incidência nos aspectos de
requalificação urbanística e ambiental das áreas edificadas, dos
equipamentos, do património arquitectónico e arqueológico, das
infra-estruturas e da paisagem como elementos integrados de
intervenção no território, com particular incidência nas
subunidades regionais e no litoral.
O PROT é, assim, um instrumento de desenvolvimento territorial
de natureza estratégica, que integrando as opções estabelecidas ao
nível nacional, constitui o quadro de referência para a elaboração
dos planos municipais de ordenamento do território do Algarve.
As opções estratégicas de base territorial assumidas na revisão
do PROT Algarve são concordantes com os princípios e orientações
dos principais instrumentos estratégicos e de natureza programática
de âmbito nacional, salientando-se a compatibilização do
ordenamento com as políticas de desenvolvimento económico e social,
o quadro de objectivos e orientações que constam da Estratégia
Nacional de Desenvolvimento Sustentável e, em matéria de
directrizes a considerar no ordenamento do espaço regional, a
proposta do Programa Nacional da Política de Ordenamento do
Território (PNPOT).
Assim, o PROT Algarve estabelece como ambição a afirmação do
Algarve como uma região dinâmica, competitiva e solidária no
contexto da sociedade do conhecimento, definindo os seguintes
objectivos estratégicos: (i) qualificar e diversificar o cluster
turismo/lazer; (ii) robustecer e qualificar a economia, promover
actividades intensivas em conhecimento; (iii) promover um modelo
territorial equilibrado e competitivo; e (iv) consolidar um sistema
ambiental sustentável e durável.
O PROT Algarve aplica-se a todo o território da Região do
Algarve (NUT II), constituída pelos concelhos de Albufeira,
Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé,
Monchique, Olhão, Portimão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira,
Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.
4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de
Setembro, que aprova os estatutos da sociedade Parques de Sintra -
Monte da Lua, S. A.
Este Decreto-Lei pretende dar um novo impulso à dinâmica da
sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua SA, aumentando as
valências turísticas do património gerido, bem como assegurar que o
património cultural imóvel se torne um elemento potenciador da
coerência dos monumentos, conjuntos e sítios que o integram, e da
qualidade ambiental e paisagística.
Neste sentido, procede-se à redefinição da composição accionista
da sociedade, com o reforço do accionista Instituto dos Museus e da
Conservação, I.P., que passa a ser detentor de 34%, e a
redistribuição do remanescente capital pelos Instituto da
Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P., (36%), Turismo
de Portugal, I.P. (15%) e município de Sintra (15%).
Do mesmo modo, alarga-se o património sob gestão da sociedade,
que passa a incluir o Palácio Nacional da Pena e o Palácio de
Seteais no âmbito de intervenção da Sociedade, de forma a garantir
uma gestão integrada do espaço.
5. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º11/2007, de 6 de Março, altera o Decreto-Lei n.º
102/90, de 21 de Março, que estabelece o regime jurídico da
ocupação e utilização privativa dos terrenos, edificações e o
exercício de actividades na área dos aeroportos e aeródromos
públicos
Este Decreto-Lei, aprovado no uso de uma autorização legislativa
da Assembleia da República, vem adequar a gestão e exploração das
infra-estruturas aeroportuárias a novas realidades socio-económicas
relevantes, públicas ou privadas, com o consequente melhor
aproveitamento e rendibilização dos espaços aeroportuários,
nomeadamente através da materialização de operações de atracção e
fixação, na proximidade dos aeroportos, de investimento e de
iniciativa empresarial.
Neste sentido, introduzem-se alterações ao regime actualmente em
vigor, de que se destacam o alargamento dos prazos de licenciamento
em situações de fixação de investimento relevante, a adopção de
novos procedimentos de selecção e atribuição de licenças, bem como
a densificação normativa das figuras da suspensão das licenças ou
da retenção de bens em caso de dívidas dos respectivos
titulares.
Do mesmo modo, procede-se a uma clarificação do quadro jurídico
de direito e deveres que assistem às entidades gestoras dos
aeroportos e aos titulares das licenças, em particular no que se
refere à edificação e construção privativa, à constituição de
garantias, reais ou obrigacionais, e às vicissitudes da
licença.
6. Decreto-Lei que estabelece as condições e os requisitos de
dispensa de carta de navegador de recreio para o aluguer de
embarcações de recreio, na modalidade de aluguer sem tripulação, em
águas interiores, no âmbito da actividade marítimo-turística,
alterando o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 21/2002 de 31 de Janeiro
Este Decreto-Lei vem permitir o aluguer de embarcações de
recreio, no âmbito da actividade marítimo-turística, na modalidade
de aluguer sem tripulação, quando exercida em águas interiores, em
zonas previamente definidas pelas entidades com jurisdição no
respectivo domínio hídrico, a quem, não sendo detentor de carta de
navegador de recreio, possua um título de dispensa emitido pelo
operador marítimo-turístico.
Neste contexto, estabelecem-se as condições e os requisitos de
dispensa de carta de navegador de recreio, salvaguardando as
condições de segurança no que respeita às embarcações, à formação
necessária dos utilizadores e às especificidades físicas e
ambientais dos locais onde a actividade é exercida.
Este novo regime vai, assim, de encontro às necessidades de uma
actividade em grande expansão e desenvolvimento, potenciando o
progresso de determinadas regiões com forte potencial turístico e o
empreendorismo empresarial.
7. Proposta de Lei que aprova a orgânica da Polícia
Judiciária.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final
do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da organização e do
funcionamento das unidades de saúde familiar e o regime de
incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem
como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de
modelo B.