I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova um regime excepcional e transitório de
contratação de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de
bens e serviços destinados à execução dos projectos que integram as
candidaturas aprovadas no âmbito do Programa de Alargamento da Rede
de Equipamentos Sociais (PARES)
Este Decreto-Lei visa a simplificação procedimental na
contratação de empreitadas de obras e a aquisição ou locação de
bens e serviços destinados à execução dos projectos que integram as
candidaturas aprovadas no âmbito do Programa de Alargamento da Rede
de Equipamentos Sociais (PARES).
O regime agora aprovado é excepcional e transitório, vigorando
até 31 de Dezembro de 2009, e aplica-se à contratação, pelas
Instituições Particulares de Solidariedade Social e demais
entidades privadas, das referidas empreitadas, aquisições ou
locações.
Até ao momento, e no âmbito da primeira fase do PARES, foram
aprovadas cerca de três centenas de candidaturas, que permitirão,
nomeadamente, a criação de lugares em equipamentos sociais, dos
quais mais de 5000 em creches, representando um investimento total
de aproximadamente 185 milhões de euros, dos quais 92 milhões de
euros correspondem a financiamento público.
Actualmente, está a decorrer uma segunda fase de apresentação de
candidaturas, cujo montante de financiamento público ascende a
aproximadamente a 101 milhões de euros, para um investimento total
de cerca de 200 milhões de euros.
Assim, o investimento total previsto até 2009, permitirá criar,
cerca de 45 700 lugares em respostas sociais, bem como criar novos
postos de trabalho directos, que se estimam em cerca de 15 000.
2. Resolução do Conselho de Ministros que procede à nomeação de
uma comissão administrativa, com funções executivas, para assegurar
o funcionamento da Câmara Municipal de Lisboa até à realização das
eleições
Esta Resolução vem nomear a comissão administrativa que
assegurará o funcionamento da Câmara Municipal de Lisboa,
relativamente aos assuntos inadiáveis e correntes, com a seguinte
composição: Marina João da Fonseca Lopes Ferreira, que preside;
José Vitorino de Sousa Cardoso da Silva; António Manuel Pimenta
Proa; Ana Sara Cavalheiro Alves de Brito, e José Manuel Amaral
Lopes.
3. Decreto-Lei que procede à quinta alteração à Lei Orgânica do
XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005,
de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Lei n.ºs 11/2006, de 19
de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, e
201/2006, de 27 de Outubro
Com esta alteração visa-se adequar a Lei Orgânica do XVII
Governo à alteração governativa ocorrida nesta data, actualizando o
elenco dos membros do Governo e alguns aspectos da estrutura
governamental.
4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da Cruz Vermelha
Portuguesa e aprova os respectivos estatutos
Este Decreto-Lei visa consagrar num único diploma legal o quadro
regulador que sistematiza e disciplina o funcionamento dos órgãos
da Cruz Vermelha Portuguesa, definindo competências e objectivos,
para além de determinar a sua estrutura associativa e a composição
dos respectivos órgãos sociais.
As alterações agora introduzidas pretendem, simultaneamente,
compatibilizar as orientações da Federação e do Comité
Internacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho com as
condições necessárias à escolha das pessoas mais capazes para
titulares dos órgãos da instituição, como forma de garantir a
continuidade e o adequado desenvolvimento da mesma.
Este novo regime considera a verdadeira génese da Cruz Vermelha
Portuguesa enquanto organização não governamental e pessoa
colectiva de direito privado e utilidade pública
administrativa.
As principais alterações introduzidas no regime da instituição
obedecem a quatro grandes objectivos.
Em primeiro lugar, e não obstante a natureza associativa da
instituição, pretende-se ver igualmente espelhada na respectiva
estrutura orgânica as características que a aproximam do carácter
fundacional. A par de órgãos tipicamente associativos, como a
assembleia-geral e as assembleias das delegações locais,
consagra-se a existência de outros órgãos que garantam a nível
local a representatividade externa, através da consagração da
figura dos membros zeladores e da consagração dos conselhos locais
de curadores.
Em segundo lugar, as estruturas locais passam a ser
exclusivamente constituídas por delegações locais, introduzindo-se,
porém, a figura do delegado regional, com o objectivo de apoiar as
estruturas locais na sua actividade e representar a direcção
nacional junto das mesmas.
Em terceiro lugar, de acordo com as orientações da Federação e
do Comité Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho,
permite-se a profissionalização das funções executivas de gestão da
instituição, tendo em conta a sua capacidade financeira e o
princípio da complementaridade entre os órgãos de governo e de
gestão.
Em quarto lugar, pretende-se potenciar uma escolha consensual,
quer do presidente nacional, quer dos presidentes das delegações
locais, de forma a garantir-lhes todas as condições para o
desempenho das respectivas funções.
5. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da qualidade e
segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos,
respectivas exigências técnicas, requisitos de rastreabilidade e
notificação de reacções e incidentes adversos graves e as normas e
especificações relativas ao sistema de qualidade dos serviços de
sangue, com vista a assegurar um elevado nível de protecção da
saúde pública, transpondo para a ordem jurídica interna as
Directivas n.º 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
27 de Janeiro de 2003, n.º 2004/33/CE da Comissão, de 22 de Março
de 2004, n.º 2005/61/CE da Comissão, de 30 de Setembro de 2005 e
n.º 2005/62/CE da Comissão, de 30 de Setembro de 2005
Este Decreto-Lei visa o reforço da qualidade e segurança do
sangue humano e dos componentes sanguíneos, estabelecendo as normas
de qualidade e segurança destinadas à colheita e à análise de
sangue humano e de componentes sanguíneos, transpondo quatro
directivas comunitárias sobre a matéria.
Assim, estabelecem-se, nomeadamente, as normas de qualidade e
segurança destinadas à colheita e à análise de sangue humano e de
componentes sanguíneos, qualquer que seja o fim a que se destinem,
bem como as normas para o seu processamento, armazenamento e
distribuição quando destinados a transfusão, por forma a assegurar
um elevado nível de protecção da saúde humana.
6. Decreto-Lei que regula o pagamento da taxa de comercialização
dos medicamentos veterinários, farmacológicos e imunológicos e
revoga parcialmente o Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de Outubro
Este Decreto-Lei vem harmonizar o quadro legislativo nacional da
taxa de comercialização de medicamentos de uso humano e de
medicamentos veterinários com as actuais disposições comunitárias,
alterando a entidade cobradora, que passará a coincidir com a
entidade que tem a obrigação de assegurar o sistema de garantia de
qualidade, farmacovigilância e toxicologia.
Deste modo, é atribuída à Direcção-Geral de Veterinária a
competência para a cobrança da taxa legalmente estabelecida para a
venda de cada medicamento veterinário farmacológico e
imunológico.
7. Projecto de Decreto que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça
em Matéria Policial e Aduaneira, assinado em Évora, em 19 de
Novembro de 2005
Este Acordo tem como objectivo reforçar e ampliar a coordenação
dos serviços incumbidos de missões policiais e aduaneiras
desenvolvidas ao longo dos últimos anos nas zonas fronteiriças
comuns de Portugal e Espanha.
Assim, através deste Acordo, é estabelecida cooperação
transfronteiriça dos serviços incumbidos de missões policiais e
aduaneiras, mediante a instalação de Centros de Cooperação Policial
e Aduaneira (CCPA) ou através de uma cooperação directa entre as
autoridades competentes.
Os CCPA são instalados na linha de fronteira comum de ambas as
Partes ou na sua proximidade (através da conversão dos actuais
Postos Mistos de Fronteira), estando previsto localizarem-se na
República Portuguesa em Vilar Formoso/Fuentes de Oñoro e Castro
Marim/Ayamonte e em Espanha em Tuy/Valença do Minho e Caya/Elvas. A
cooperação directa entre as autoridades competentes pode assumir
diversas modalidades, como, por exemplo, o intercâmbio de agentes e
funcionários ou a constituição de patrulhas mistas terrestres,
marítimas ou aéreas.
8. Projecto de Decreto que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e o Reino de Espanha em matéria de Reconhecimento
Específico de Autorizações Especiais de Trânsito, assinado em
Évora, em 19 de Novembro de 2005
Este Acordo tem como objectivo estabelecer uma base jurídica
para o reconhecimento recíproco das autorizações especiais de
trânsito emitidas pela República Portuguesa e pelo Reino de
Espanha.
Pretende-se, deste modo, simplificar e harmonizar procedimentos
relativos à emissão e controlo de autorizações especiais de
trânsito para veículos que, em virtude das suas características
técnicas ou da carga indivisível que transportem, excedam as
dimensões ou massas máximas estabelecidas pelas respectivas
legislações nacionais.
9. Projecto de Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a
República Portuguesa e a Federação da Rússia no Domínio do Turismo,
assinado em Lisboa, a 27 de Fevereiro de 2007
Este Acordo tem como objectivo o desenvolvimento da cooperação
no domínio do turismo entre Portugal e a Federação Russa, através
da promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos
domínios, com vista a um melhor entendimento da vida, história e
património cultural dos dois Estados.
10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
o Plano de Pormenor para a Zona Histórica de Bragança 1, no
município de Bragança
O Plano de Pormenor para a Zona Histórica de Bragança 1, agora
parcialmente ratificado por esta Resolução, visa delimitar a
Unidade Operacional de Planeamento e Gestão para a requalificação
desta zona histórica da cidade.
11. Decreto que altera os limites dos Perímetros Florestais de
Arca e Vouga
Este Decreto visa regularizar a situação de parcelas de terreno
que, embora estando dentro dos limites das áreas submetidas a
regime florestal, têm há muito ocupação distinta do uso florestal.
Trata-se, assim, de situações consolidadas e irreversíveis, onde,
há bastante tempo, deixaram de se verificar os requisitos que
determinam a existência de servidão florestal pública e que não têm
condições para se alcançar os objectivos do regime florestal.
12. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e
os vogais do conselho de administração do Teatro Nacional de D.
Maria II, E. P. E.
Esta Resolução procede à nomeação do Dr. Carlos Manuel Branco
Nogueira Fragateiro, do Arquitecto José Manuel Castanheira e do Dr.
Amadeu Carlos Oliveira Basto de Lima para os cargos,
respectivamente, de presidente e de vogais do Conselho de
Administração do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.
13. Resolução de Conselho de Ministros que nomeia o presidente e
os vogais do conselho de administração do Teatro Nacional de São
João, E. P. E.
Com esta Resolução procede-se à nomeação do Dr. Ricardo Jorge
Barbosa de Sousa Pais para o cargo de presidente do Conselho de
Administração do Teatro Nacional de São João, E.P.E, e da Dra.
Francisca do Passo Valente Carneiro Fernandes e de Salvador Pereira
dos Santos para os cargos de vogal.
14. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e
os vogais do conselho de administração do Organismo de Produção
Artística, E. P. E.
Com esta Resolução procede-se à nomeação do Prof. Doutor Pedro
Miguel dos Santos Moreira para o cargo de presidente do Organismo
de Produção Artística, E.P.E, e do Dr. Carlos Manuel dos Santos
Vargas e do Dr. Henrique Daniel Dias Pinto Ferreira para os cargos
de vogal.