I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou o seguinte:
1. Decreto-Lei que introduz medidas urgentes de reorganização
dos tribunais, mediante a criação e extinção de varas e juízos de
vários tribunais de competência especializada, nas áreas do Direito
da Família e Menores, Trabalho, Comércio, Penal, cria vários juízos
de execução e altera o mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99,
de 31 de Maio
Este Decreto-Lei, no âmbito do Programa de Medidas Urgentes para
a Melhoria da Resposta Judicial, visa a promoção da celeridade
processual e uma maior racionalização na distribuição do número de
processos por juízo e tribunal, no sentido de uma melhor justiça
para todos, procedendo-se à redistribuição dos meios humanos
afectos a tribunais que revelam menor pendência processual, para
outros tribunais mais carenciados.
Deste modo, procede-se à alteração da área de competência
territorial do Tribunal do Seixal e, consequentemente, à criação do
Tribunal de Família e Menores de Almada, reduzindo-se a pressão dos
processos que dão entrada no Tribunal de Família e Menores do
Seixal. Estas alterações vão permitir alcançar um reequilíbrio
processual nos Tribunais de Família e Menores de Almada e do
Seixal.
Igualmente, procede-se à criação de mais um juízo no Tribunal de
Família e Menores de Cascais e de Loures e à instalação de um juízo
em Sintra, aumentando a celeridade com que estes processos serão
tratados.
No que concerne ao Direito do Trabalho, é criado um novo juízo
no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira para responder ao
aumento do número processos entrados.
Também se introduzem novos juízos nos Tribunais de Comércio de
Lisboa e Vila Nova de Gaia, sofrendo desde há longos anos todos um
aumento dos processos entrados e da pendência processual - que
aliados à urgência e complexidade dos processos justificam a
criação de novos juízos.
Existindo em todo o País dois Tribunais especializados nesta
matéria, com o aumento de cinco para sete juízos afectos à
tramitação destes processos, aumenta-se a capacidade de resposta do
sistema judicial numa área relevante para a economia.
Em matéria de justiça penal, procede-se à criação do 3.º Juízo do
Tribunal da Pequena Instância Criminal de Lisboa, do 2.º Juízo de
competência especializada criminal do Tribunal da Comarca da Maia,
do 4.º Juízo de competência especializada criminal do Tribunal da
Comarca de Oeiras, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de
Setúbal, do 4º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Sintra, do
5º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia e do 3º Juízo de
Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca do
Seixal.
Nos tribunais da comarca da Maia e da Póvoa do Varzim, atendendo
à pendência processual e tendo em conta os valores correspondentes
às acções de natureza cível e às acções de natureza criminal,
procede-se também à especialização dos juízos de competência
genérica do Tribunal da Comarca da Maia, com os benefícios daí
decorrentes: maior especialização, maior rentabilidade dos
recursos, mais celeridade na resposta do sistema do sistema
judicial.
Na sequência da instalação de novos Juízos de Execução de
Lisboa, Porto, Guimarães, Oeiras, Maia e a breve trecho da
instalação dos novos Juízos de Execução de Loures e de Sintra,
procede-se agora à criação dos novos Juízos de Execução de Braga,
Coimbra, Leiria, Matosinhos e Vila Nova de Gaia, aumentando-se o
âmbito de cobertura dos juízos afectos em exclusividade à
tramitação das acções executivas nas comarcas com maior número de
requerimentos executivos entrados.
A criação destes novos Tribunais, Varas e Juízos é suportada
pela extinção de um conjunto de Varas e Juízos que têm vindo a
registar uma diminuição do número de processos entrados e de uma
elevada ratio de processos findos, que sem prejuízo da capacidade
de resposta global dos Tribunais onde se integram, permitem a
reafectação destes recursos a outros Tribunais.
Actualmente, existem 17 Varas Cíveis em Lisboa e 9 Varas Cíveis
no Porto, sendo reduzidos os valores médios anuais de processos por
juiz nestas Varas. Procede-se a extinção de três das 17 Varas em
Lisboa e quatro das 9 Varas no Porto, o que corresponderá a um
reduzido aumento na média anual de processos por juiz e permitirá
uma melhor redistribuição de meios. Para evitar a redistribuição de
todos os processos pendentes nas Varas extintas pelas Varas que
continuarão em funcionamento, procede-se à conversão de algumas
Varas Cíveis extintas em Varas liquidatárias das restantes.
No que respeita à pequena instância cível de Lisboa, que também
vindo a verificar uma significativa diminuição do volume processual
e de pendências, justifica-se a extinção de dois juízos, o 11.º e o
12.º, e do 4.º juízo de pequena instância cível liquidatário.
Situação inversa se verifica na Comarca do Porto, onde se entendeu
ser necessária a criação de um 4.º juízo de pequena instância
cível.
Com estas medidas, visa-se uma melhoria e uma especialização da
resposta do sistema judicial quer às solicitações das pessoas (como
é o caso dos Tribunais de Família e Menores) quer das empresas
(como é caso, em particular, de tribunais de comércio e juízos de
execução), incidindo sobre as áreas onde há maior número de
habitantes e de empresas.
2. Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º 47/2006, de 28 de
Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção
dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem
como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio
sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais
escolares
Este Decreto-Lei procede à regulamentação do regime de
avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino
básico e do ensino secundário.
Com este diploma pretende-se, assim, que seja garantida a
conformidade dos manuais escolares com os objectivos e conteúdo dos
programas e orientações curriculares, promovendo a elevação do seu
nível científico-pedagógico e proporcionando às famílias formas de
utilização menos dispendiosas.
Neste sentido, regulamenta-se toda a matéria referente à
avaliação e certificação dos manuais escolares, seja pelas
comissões de avaliação ou por entidades acreditadas para o efeito.
É assim clarificada a forma de acreditação destas entidades, sendo
ainda definidos os requisitos a que devem obedecer para o efeito e
os princípios da respectiva remuneração e responsabilidade. Por
outro lado, estabelece-se, também, a forma de remuneração dos
membros das comissões de avaliação.
É fixado um mecanismo de salvaguarda do interesse público,
quando não seja possível concluir em tempo útil a fase de avaliação
e certificação dos manuais escolares.
Do mesmo modo, criam-se condições para o exercício efectivo, por
parte das escolas, de uma selecção dos manuais que melhor se
adeqúem aos respectivos projectos educativos e possibilita-se a
fixação, em articulação com os editores, das características
materiais dos manuais escolares, de forma a permitir a sua
reutilização, a redução do seu custo e o seu peso.
Estabelecem-se regras sobre a adopção dos manuais escolares, a
escolher de entre os avaliados com a menção de Certificado, bem
como sobre as características matérias materiais dos manuais ou a
proibição do condicionamento da sua venda em conjunto com outros
manuais escolares ou recursos didáctico-pedagógicos.
Estabelecem-se ainda regras sobre a avaliação dos manuais
escolares já adoptados e em utilização.
Igualmente, permite-se aos editores a opção pela entidade à qual
pretendem que o manual seja submetido a avaliação e certificação,
havendo, para o efeito mais do que uma entidade avaliadora e
certificadora.
Finalmente assume-se o compromisso de reforçar o apoio
socioeconómico aos agregados familiares ou aos estudantes
economicamente carenciados, assegurando-lhes a progressiva
gratuitidade dos manuais escolares no prazo de dois anos após a sua
entrada em vigor.
3. Proposta de Lei que regula o exercício do direito de
associação pelo pessoal da Polícia Marítima nos termos da Lei n.º
53/98, de 18 de Agosto
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República,
destina-se a regular o exercício do direito de associação pelo
pessoal da Polícia Marítima e simultaneamente estabelece as regras
processuais conducentes à determinação do nível de
representatividade das associações no que se refere à eleição dos
seus representantes junto do Conselho da Polícia Marítima.
Deste modo, é assegurado às associações profissionais
legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses
colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses
individuais legalmente protegidos dos seus associados.
4. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de
propriedade intelectual, alterando o Código da Propriedade
Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o
Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
reforçar as actuais normas e procedimentos legais que protegem a
propriedade intelectual, transpondo uma legislativa comunitária
sobre a matéria.
Deste modo, pretende-se criar um quadro legal que permita o
intercâmbio de informações entre as entidades, nacionais e
comunitárias, competentes na luta contra a contrafacção e
harmonizar as medidas, procedimentos e sanções que os
Estados-Membros possam adoptar no âmbito da tutela da propriedade
intelectual, sempre que esteja em causa a sua infracção,
especialmente se ela for relevante no campo económico.
No que respeita ao Código da Propriedade Industrial,
aproveita-se, igualmente, para, em matéria de destino a dar aos
objectos que sejam apreendidos no âmbito de uma acção penal,
harmonizar o regime com o previsto em matéria cível.
5. Proposta de Resolução que aprova o Estatuto do Laboratório
Ibérico Internacional de Nanotecnologia (LIN), assinado em Badajoz,
a 25 de Novembro de 2006, durante a XXII Cimeira
Luso-Espanhola.
Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia
da República, visa criar o Laboratório Ibérico Internacional de
Nanotecnologia, define os seus objectivos, a sua orgânica e o seu
modo de funcionamento, as disposições sobre matéria financeira, o
regime de pessoal, estabelecendo, ainda, a localização, em Braga,
da sua sede.
Durante a XXII Cimeira Luso-Espanhola, ocorrida a Novembro de
2006, os Primeiros-Ministros da República Portuguesa e do Reino de
Espanha subscreveram o Tratado Internacional que visa a criação e
gestão conjunta do Laboratório Ibérico Internacional de
Nanotecnologia, enquanto organismo internacional intergovernamental
de natureza científica, com sede em território português.
A criação do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia
insere-se nos objectivos da política do Estado para promover e
acelerar o desenvolvimento científico e tecnológico, e para
reforçar a atracção de internacional de cientistas e de capacidades
tecnológicas de alto nível.
A criação deste Laboratório Internacional abre ainda uma nova
era na cooperação científica e tecnológica entre Portugal e Espanha
e no esforço conjunto dos dois países para o seu progresso à escala
internacional.
Está já em funcionamento a Comissão Instaladora do Laboratório
Ibérico Internacional de Nanotecnologia, cujas instalações serão
construídas em Braga. O programa de instalação deste novo
Laboratório Internacional permitiu já o lançamento de projectos de
investigação de nanociências e nanotecnologias conjuntos entre
centros de investigação de Espanha e de Portugal.
6. Decreto-Lei que determina a cativação de dotações orçamentais
para além das previstas no artigo 2.º da Lei do Orçamento do Estado
para 2007, aprovada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
Este Decreto-Lei estabelece disposições adicionais e em
complemento às disposições necessárias à execução do Orçamento do
Estado para 2007, relativas ao orçamento dos serviços integrados e
aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, reforçando o
controlo e a contenção da despesa corrente primária no âmbito
destes subsectores, mediante a determinação de cativações
adicionais.
Esta medida legislativa surge no reforço do objectivo, já
subjacente ao Orçamento do Estado para 2007, de diminuição da
despesa primária, e na perspectiva da redução do défice das
Administrações Públicas para 3,3% do PIB em 2007 (reduzindo em 0,4
p.p. o défice naquele implícito), o que torna necessário efectuar
alguns ajustamentos à execução orçamental em curso, determinando
cativações de verbas adicionais às previstas na Lei do Orçamento
para o corrente ano.
A cativação agora aprovada, de 10 por cento, incide sobre a
dotação global para a aquisição de bens e serviços, cuja despesa se
reveste de importância para o controlo e redução da despesa
corrente primária. No entanto, para não pôr em causa actividades
específicas cujos resultados esperados possam ser prejudicados por
uma cativação rígida e igual em todas as rubricas, permite-se que a
cativação global possa ser redistribuída dentro de cada ministério
pelo respectivo responsável político, não só em termos de
organismos, mas também de rubricas a afectar no âmbito da despesa
corrente primária.
7. Resolução do Conselho de Ministros que determina um conjunto
de condições do processo de privatização da REN, Redes Energéticas
Nacionais, S.A.
Esta Resolução do Conselho de Ministros concretiza uma série de
condições para realização da 1.ª fase de reprivatização de acções
representativas do capital social da Redes Energéticas Nacionais,
S.A. (REN), mediante a realização de uma ou mais das seguintes
modalidades que no seu total não excedam uma percentagem de 19% do
capital social da empresa:
a) Oferta pública de venda no mercado nacional (OPV), que tem
carácter obrigatório; e
b) Venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que
ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das
acções.
Nomeadamente, as condições agora fixadas abordam: (i) a quantidade
de acções a adquirir pelos trabalhadores; (ii) a quantidade de
acções a adquirir pelos pequenos subscritores e emigrantes; (iii) a
quantidade de acções a adquirir pelo público em geral; (iv) o
desconto no preço de venda para os trabalhadores, pequenos
subscritores e emigrantes; (v) a existência de dois períodos
distintos na OPV, com coeficiente de rateio diferenciado; (vi) a
percentagem de clawback e clawforward; (vii) o caderno de encargos
da venda directa.
As restantes condições da privatização serão fixadas
ulteriormente por nova resolução do Conselho de Ministros.
8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2006/124/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, na parte
em altera a Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho,
relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas,
alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto
Este Decreto-Lei visa assegurar elevados padrões de qualidade e
segurança alimentar dos produtos agrícolas produzidos, bem como dos
modos de produção utilizados, transpondo uma directiva comunitária
que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de
sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.
Deste modo, procede-se à actualização dos géneros e espécies de
sementes hortícolas, apresentando uma lista de géneros e espécies
devidamente numerada, por forma a facilitar a leitura face ao
elevado número de alterações efectuadas.
9. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 1/2007, de 11 de Janeiro, que institui o regime
jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por
meio de veículos com peso bruto igual ou superior 2500 kg
Este Decreto-Lei visa a melhoria das condições de serviços de
transporte rodoviário de mercadorias, bem como da capacidade
competitiva das empresas que operam nesse mercado, introduzindo
alterações ao regime em vigor.
Deste modo, alargam-se os requisitos de acesso à actividade
transportadora aos operadores que já efectuavam transportes por
conta de outrem exclusivamente com veículos ligeiros, passando a
ser abrangidas as empresas que empreguem veículos com peso bruto
igual ou superior a 2500 kg, embora com o requisito de capacidade
financeira mais acessível. Tal alargamento justifica-se por razões
de fomento de uma sã concorrência entre operadores de transporte
que se dedicam às mesmas actividades, contribuindo para a criação e
manutenção de um mercado concorrencialmente equilibrado.
No que se refere ao requisito de capacidade profissional são
estabelecidas regras que garantam que cada empresa seja gerida
efectivamente pelo titular do certificado de capacidade
profissional e, ao mesmo tempo, fomentem a obtenção ou consolidação
de melhores e mais actualizadas competências técnicas. Neste
sentido condiciona-se a validade do certificado de capacidade
profissional do responsável da empresa a uma avaliação da sua
gestão com boas práticas, que terá em conta o número de infracções
à regulamentação relevante para o sector (da actividade, segurança
rodoviária, protecção do ambiente, etc.).
Procurando contribuir de uma forma mais activa para a protecção
do ambiente, são estabelecidas regras condicionantes do
licenciamento de veículos que promovem a renovação das frotas
automóveis e, consequentemente, o abatimento dos veículos mais
antigos, ou seja, os mais poluentes.
10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2003/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27
de Março de 2003, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE do
Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à protecção sanitária
dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante
o trabalho
Este Decreto-Lei vem definir e concretizar normas de saúde,
segurança e bem-estar dos trabalhadores, designadamente as regras
contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho,
transpondo para o direito interno uma directiva comunitária sobre a
matéria.
As principais alterações respeitam (i) ao âmbito de aplicação,
que passa a abranger os transportes marítimo e aéreo; (ii) à
definição mais precisa do conceito de amianto com referência à
classificação mineralógica e ao registo do Chemical Abstract
Service (CAS); (iii) à limitação e proibição das actividades que
implicam exposição ao amianto, designadamente a extracção do mesmo,
o fabrico e a transformação de produtos de amianto ou que contenham
amianto deliberadamente acrescentado; (iv) ao reforço das medidas
de prevenção e protecção; (vi) à redução do valor limite de
exposição; (vii) à metodologia da recolha de amostras e da contagem
das fibras para a medição do teor do amianto no ar; (viii) à
formação específica dos trabalhadores expostos ao amianto e ao
reconhecimento de competências das empresas que intervenham nos
trabalhos de remoção e demolição.
Ao nível da avaliação dos riscos, consagra-se a adopção de
medidas destinadas a prevenir ou controlar os riscos, a informação,
formação e consulta dos trabalhadores, o acompanhamento regular dos
riscos e das medidas de controlo e a vigilância adequada da saúde,
com obrigatoriedade de o exame de admissão ser sempre realizado
antes do início da exposição.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na
generalidade:
Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 30/2002,
de 20 de Dezembro, aprovando o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e
Secundário.