I. O Conselho de Ministros, na reunião extraordinária que hoje
teve lugar no Fórum Eugénio de Almeida, em Évora, aprovou, na
generalidade, para imediato processo de consultas, os seguintes
diplomas, relativos à reforma das instituições de ensino superior e
à reforma dos processos de licenciamento e de planeamento
territorial:
1. Proposta de Lei que aprova a Lei do Regime Jurídico das
Instituições de Ensino Superior
Esta Proposta de Lei, a submeter posteriormente à Assembleia da
República, vem regular a constituição, as atribuições, a
organização, o funcionamento, a competência orgânica e a
fiscalização pública das instituições de ensino superior.
Este novo regime jurídico aplica-se a todos os estabelecimentos
de ensino superior e ao sistema de ensino superior no seu conjunto,
isto é, ao ensino superior público, composto pelas instituições
pertencentes ao Estado e às entidades por ele instituídas, e ao
ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a
entidades particulares e cooperativas.
Reúnem-se, assim, numa mesma Lei, os regimes aplicáveis às
instituições públicas e privadas, universitárias e politécnicas,
revogando-se a Lei da autonomia das Universidades, a Lei de
autonomia dos Institutos Politécnicos, o Estatuto do Ensino
Superior Particular e Cooperativo, e o Regime Jurídico do
Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior.
Deste modo, o diploma vai regular os (i) os princípios de
organização do sistema de ensino superior; (ii) a autonomia das
Universidades e Institutos Politécnicos; (iii) os princípios de
organização e gestão das instituições de ensino superior; (iv) o
regime legal das instituições públicas e privadas de ensino
superior; (v) o ordenamento da rede pública; (vi) os requisitos
para a criação e transformação de estabelecimentos de ensino
superior; e (vii) a responsabilidade e fiscalização das
instituições.
Neste contexto, esta reforma adopta um quadro exigente de
referência internacional para o desenvolvimento e qualidade do
sistema de ensino superior português, centrado no objectivo da
qualificação, de nível internacional, dos seus estudantes.
Reforça-se a especialização do sistema binário, clarificando a
diferente natureza e objectivos de Universidades e Politécnicos,
prevendo-se a consolidação e integração institucional dos
Institutos Politécnicos que deixam de ser federações de escolas
separadas e autónomas.
Do mesmo modo, reforça-se a base territorial e profissional dos
Institutos Politécnicos e prevê-se a introdução, inteiramente
inovadora, de diversidade de estatuto legal das instituições
públicas, com a criação de fundações públicas de direito privado, a
exemplo de algumas das melhores práticas internacionais.
São definidos os requisitos comuns de exigência para a criação e
continuidade de instituições públicas ou privadas de ensino
superior, impondo-se designadamente níveis absolutos de pessoal
doutorado a tempo inteiro, em função da dimensão das
instituições.
Prevê-se a possibilidade de criação de consórcios entre
instituições de natureza idêntica, com funções integradoras, a par
de outros mecanismos de reorganização da rede e da oferta
formativa, garantindo-se a flexibilidade e diversidade na
organização interna das instituições, designadamente das suas
unidades específicas que poderão assumir forma e natureza
distintas.
O diploma prevê, ainda, a afirmação da especificidade do ensino
das Artes, adoptando-se um regime específico e apropriado de
requisitos das instituições nessas áreas, designadamente em matéria
de qualificações do corpo docente.
Define-se, também, a especificidade e a importância do
desenvolvimento do Ensino a Distância, apoiado designadamente por
tecnologias digitais de informação e de comunicação.
Consagra-se um sistema de governo das instituições públicas de
acordo com as boas práticas internacionais, garantindo a maior
responsabilidade e capacidade de decisão aos seus responsáveis. O
órgão de topo das instituições, maioritariamente composto por
representantes eleitos de professores e investigadores, incluirá
obrigatoriamente representantes de estudantes e ainda um conjunto
significativo de personalidades cooptadas, externas à instituição.
Os conselhos científicos das Universidade e escolas universitárias
passam a incluir necessariamente os representantes das suas
instituições de investigação avaliadas e reconhecidas. Os Conselhos
Pedagógicos, de composição paritária entre estudantes e
professores, são órgãos de consulta prévia obrigatória em matérias
de organização pedagógica e de métodos de avaliação de desempenho
do corpo docente e discente.
Igualmente, prevê-se o reconhecimento do papel das Associações
de Estudantes e das Associações de Antigos Alunos na dinamização da
qualidade da educação superior, e da sua relação à vida social,
económica e cultural, bem como o reforço da responsabilidade dos
dirigentes das instituições de ensino superior públicas, e a
limitação a oito anos dos mandatos consecutivos dos dirigentes de
topo, promovendo-se, desde já, a renovação necessária.
O diploma vem, ainda, estabelecer a exigência de contabilização
consolidada de despesas e receitas, e da explicitação integral da
estrutura de custos, a par da nomeação de um fiscal único em todas
as instituições e de auditorias externas periódicas, cujos
relatórios serão tornados públicos, bem como a obrigatoriedade de
elaboração e entrada em vigor dos novos estatutos de todas as
instituições até seis meses após a publicação da lei.
2. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto,
que estabelece as bases da política do ordenamento do território e
de urbanismo
Com esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República,
pretende-se alterar a Lei de Bases da Política de Ordenamento do
Território e de Urbanismo no sentido de promover a eliminação da
ratificação pelo Governo dos planos intermunicipais de ordenamento
do território e dos planos municipais de ordenamento do território,
com excepção dos planos directores municipais nos casos em que as
câmaras municipais o solicitarem e for suscitada no âmbito da sua
elaboração ou acompanhamento a incompatibilidade ou desconformidade
com instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional ou
regional.
Esta Proposta de Lei visa, igualmente, inscrever na Lei de Bases
da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo os planos
de ordenamento de estuários como uma modalidade de planos especiais
de ordenamento do território.
3. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei
n.º380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos
instrumentos de gestão territorial e transpõe para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de Junho de 2001, e a Directiva n.º2003/35/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003
Este Decreto-Lei visa a eficiência do sistema de gestão
territorial através da simplificação dos procedimentos e da
descentralização e responsabilização municipal.
Assim, na óptica da responsabilização municipal, elimina-se a
ratificação pelo Governo dos planos intermunicipais e municipais de
ordenamento do território, excepto, para o Plano Director
Municipal, quando, a pedido da Câmara Municipal, se pretenda a
intervenção do Governo para superar a desconformidade deste plano
com o disposto em Plano Regional de Ordenamento do Território ou
Plano Sectorial.
O controlo de legalidade dos planos municipais passa, agora, a
ser assegurado pela emissão de pareceres por parte das entidades
competentes e pela verificação final a efectuar pela Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
No que respeita à simplificação procedimental, importa realçar o
estabelecimento de um procedimento diferenciado para a elaboração
ou revisão e alteração do Plano Director Municipal, passando, nesta
última situação, a dispensar-se a existência da actual comissão
mista de acompanhamento. Aproveitando o ensejo, procedeu-se à
reformulação da referida comissão, de modo a conferir mais
eficiência ao seu funcionamento.
Em matéria de acompanhamento de planos municipais de ordenamento
do território, adopta-se o modelo procedimental de conferência de
serviços e elimina-se a obrigatoriedade do acompanhamento pelas
Comissões de Coordenação Regional, sem prejuízo de poder ter lugar
a pedido da Câmara Municipal.
Elimina-se, ainda, a chamada «concertação» como fase autónoma e
obrigatória, antecipando-a para o momento do acompanhamento, com
inegáveis vantagens, quer do ponto de vista da celeridade, quer do
ponto de vista da construção de soluções partilhadas.
4. Proposta de Lei que procede à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime
jurídico da urbanização e edificação
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
simplificar o procedimento de licenciamento urbanístico através da
redefinição dos modelos de controlo prévio administrativo,
introduzindo soluções compatíveis com o desenvolvimento económico,
o controlo da legalidade urbanística e a utilização de novas
tecnologias e formas de relacionamento entre as diversas entidades
envolvidas.
Assim, são propostas alterações profundas ao regime actualmente
em vigor que se caracterizam por uma nova delimitação do âmbito de
aplicação dos diversos procedimentos de controlo prévio, adaptados
ao nível de planificação existente, ao impacto da intervenção
urbanística e à responsabilidade de cada interveniente.
Assim, promove-se uma significativa diminuição do controlo
prévio, o qual é contrabalançado pelo reforço da fiscalização
municipal e da responsabilização dos técnicos subscritores dos
projectos e responsáveis técnicos pela direcção das obras.
Neste contexto, passam a estar isentas de qualquer controlo ou
comunicação prévia as pequenas obras de escassa relevância
urbanística, bem como as obras de conservação e de alteração no
interior dos edifícios ou suas fracções autónomas que não impliquem
modificações da estrutura dos edifícios, das cérceas e das
fachadas.
Por outro lado, ficam sujeitas a simples comunicação prévia,
dispensando-se a actual exigência de autorização municipal, as
obras de reconstrução com preservação de fachadas, bem como as
obras de urbanização quando pré-exista operação de loteamento e,
ainda, as obras de construção que ocorram em área abrangida por
operação de loteamento ou por plano de pormenor que disciplinem
suficientemente as condições da construção a realizar.
O reforço da responsabilidade dos técnicos subscritores dos
projectos e responsáveis técnicos pela direcção das obras é
assegurado, nomeadamente, pelo agravamento da contra-ordenação
aplicável às falsas declarações e pela ampliação da sanção
acessória de interdição do exercício da profissão, que pode atingir
os quatro anos.
Por último, importa salientar que a simplificação do
licenciamento urbanístico agora proposta introduz uma nova forma de
funcionamento da Administração, em especial entre os seus diversos
níveis e com o cidadão, assente na utilização de tecnologias da
informação, com a necessária desmaterialização do procedimento
administrativo, desde a recepção ao tratamento subsequente, e na
criação de uma nova figura, o gestor do procedimento, que acompanha
os procedimentos, verifica o cumprimento dos prazos, identifica os
obstáculos ao normal desenrolar de cada procedimento e presta
informações aos interessados.
5. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos projectos de
Potencial Interesse Nacional classificados como PIN +
Este Decreto-Lei visa criar condições para a atracção de
investimentos e projectos de qualidade, nacionais e estrangeiros,
que criem valor acrescentado, alterem o perfil das exportações e
potenciem, por via da modernização das empresas, um efeito
multiplicador do crescimento económico e do emprego.
Assim, os projectos de Potencial Interesse Nacional, aos quais
seja reconhecida importância estratégica, são classificados como
projectos PIN + desde que preencham um conjunto de critérios, como
sejam a sua integração nas prioridades de desenvolvimento definidas
em planos e documentos de orientação estratégica em vigor e a
realização de um montante de investimento entre os 60 e os 200
milhões de Euros.
Sem prejuízo da plena eficácia dos regimes jurídicos
especificamente aplicáveis em função da natureza do projecto,
estabelece-se um modelo de procedimento que se caracteriza pela
simultaneidade da tramitação dos diversos procedimentos aplicáveis.
Prevê-se o funcionamento em conferência de serviços das diversas
entidades da Administração Central competentes para a prática de
todos os actos necessários à apreciação e decisão do projecto, o
que possibilita a emissão de um documento único incorporando todos
os pareceres, autorizações, aprovações, decisões e licenças da
responsabilidade daquelas entidades.
A concentração dos procedimentos e a redução de prazos
intercalares para metade permite a consagração de um prazo global
de decisão que será de 60 dias a 120 dias.
O acto final do procedimento é uma Resolução do Conselho de
Ministros que exprime a concordância do Governo com o projecto e
aprova o contrato de investimento, se a ele houver lugar.