O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que define o regime jurídico dos dirigentes das
associações profissionais de militares
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para processo de
audição, visa regular o estatuto dos dirigentes das associações
profissionais das Forças Armadas, consagrando o princípio geral de
que os militares não podem ser prejudicados ou beneficiados nos
seus direitos e regalias em virtude do exercício de cargos
dirigentes nas associações profissionais de militares.
Deste modo, são estabelecidas as situações de incompatibilidade,
bem como os direitos e deveres que regem o exercício do direito em
causa.
Simultaneamente, salienta-se que a actividade associativa se
desenvolve sempre sem prejuízo para o serviço e no cumprimento dos
deveres inerentes à condição militar, com as restrições e
condicionalismos previstos na Constituição e na Lei de Defesa
Nacional e das Forças Armadas.
É, igualmente, estabelecido o regime de dispensa de serviço para
participação em actividades associativas, tendo em conta a
representatividade de cada associação.
2. Proposta de Lei que estabelece o regime especial dos
processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções
disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República,
pretende dar uma resposta célere às dificuldades verificadas na
adequada articulação entre os valores próprios da disciplina
militar e a tutela dos direitos, liberdades e garantias dos
militares.
Deste modo, opta-se por uma solução que, não vedando aos
militares das Forças Armadas nenhuma das vias gerais de impugnação
de actos administrativos, nem o acesso aos meios cautelares gerais,
vem criar requisitos próprios para o seu processamento quando o
acto recorrido seja praticado em matéria de disciplina militar, ao
abrigo do Regulamento de Disciplina Militar.
Neste sentido, pretende-se eliminar a possibilidade de existirem
suspensões automáticas dos actos administrativos em matéria de
disciplina militar, adequando-se o regime geral previsto no Código
de Processo nos Tribunais Administrativos.
Do mesmo modo, atendendo à dignidade dos valores da disciplina
militar, afasta-se, também, qualquer regime de suspensão
«semi-automática», sendo que os actos só podem ser suspensos no
âmbito de providências cautelares (ou no decretamento provisório
das mesmas) quando se verifiquem, substantivamente, critérios
especiais de decisão, critérios esses que, podendo e devendo ser
exigentes, se devem conter no sentido de não inviabilizar, na
prática, a existência de tutela efectiva.
Do ponto de vista processual, quando se tratem de actos que
aplicam sanções que envolvam a limitação da liberdade, elegem-se
como competentes os Tribunais Centrais Administrativos.
3. Decreto-Lei que altera o Regulamento de Incentivos à
Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de
Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15
de Dezembro
O regime de incentivos à prestação de serviço militar nos
regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV) foi criado em 2000,
na sequência da extinção do Serviço Militar Obrigatório, por forma
a manter do processo de captação e disponibilização dos efectivos
voluntários, fundamentais ao cumprimentos das missões militares,
aos mais diversos níveis.
Ao longo dos últimos anos, foi verificada, através da
monitorização da aplicação da lei, a necessidade de introduzir
alguns aperfeiçoamentos no regime aplicável.
Assim, este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para efeitos
de audições, visa melhorar o funcionamento do sistema de incentivos
e a sua adaptação às alterações verificadas em regimes jurídicos de
referência, atentas as missões cometidas às Forças Armadas e o novo
enquadramento jurídico subjacente à prestação de serviço militar,
decorrente da quarta revisão constitucional e das alterações
introduzidas na Lei e no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
Reforça-se a coerência do sistema de benefícios, eliminando-se
situações de duplo incentivo contraditório, como o de estar
consagrada a possibilidade de ingresso na Administração Pública e,
em determinadas circunstâncias, ser possível, ao mesmo tempo,
receber o benefício de uma prestação pecuniária equivalente a um
subsídio de reintegração na vida civil.
Simultaneamente, procede-se a adaptação à Convenção de Bolonha
do incentivo relativo ao subsídio para estudos superiores. Foi
igualmente revista a forma como se balizam os termos mediante os
quais é atribuída a bolsa de estudos.
Do mesmo modo, reduz-se o tempo máximo (de seis para dois anos)
permitido, após a cessação do contrato, para a admissão nos quadros
de pessoal das Forças Armadas. Esta alteração era necessária, já
que a entrada tardia no posto de ingresso e a não ascensão a postos
superiores, por razão dos limites de idade, constituíam factores de
envelhecimento e de limitação da progressão na carreira.
4. Proposta de Lei que aprova as Grandes Opções do Plano para
2008
As Grandes Opções do Plano (GOP) para 2008, hoje aprovadas na
sua versão final para submeter à Assembleia da República, assentam
na elevação do potencial de crescimento da economia e na promoção
da coesão social e territorial, num quadro de reforço do capital
humano e da sustentabilidade das finanças públicas. Estas
orientações são coerentes com as preconizadas noutros instrumentos
de política de médio e longo prazo, designadamente o Plano Nacional
para o Crescimento e Emprego (PNACE), o Programa de Estabilidade e
Crescimento (PEC) e o Quadro de Referência Estratégico Nacional
(QREN).
Assim, as Grandes Opções do Plano desenvolvem-se em torno de
Cinco Grandes Opções de Política Económica e Social:
1.ª Assegurar uma trajectória de crescimento sustentado, assente
no conhecimento, na inovação, e na qualificação dos recursos
humanos;
2.ª Reforçar a coesão, reduzindo a pobreza e criando mais igualdade
de oportunidades;
3.ª Melhorar a qualidade de vida e reforçar a coesão territorial
num quadro sustentável de desenvolvimento;
4.ª Elevar a qualidade da democracia, modernizando o sistema
político e colocando a Justiça e a Segurança ao serviço de uma
plena cidadania;
5.ª Valorizar o posicionamento externo de Portugal e construir uma
política de defesa adequada à melhor inserção internacional do
País.
5. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Comissão
Interministerial para as Políticas da Juventude
Esta Resolução, dada a transversalidade das políticas de
juventude, vem criar a Comissão Interministerial para as Políticas
da Juventude (CIJ) com o objectivo de melhorar a articulação entre
os diferentes departamentos ministeriais envolvidos nas políticas
públicas de resposta aos problemas dos jovens.
Compete, essencialmente, à Comissão Interministerial para as
Politicas de Juventude (CIJ):
a) Assegurar a coordenação, a nível político, das diversas
medidas adoptadas no âmbito da política de juventude do
Governo;
b) Assegurar a articulação horizontal entre os diferentes
departamentos ministeriais envolvidos na resposta aos problemas
suscitados e na execução das políticas;
c) Elaborar periodicamente relatórios de avaliação do grau de
execução das medidas integradas no âmbito das políticas de
juventude.
6. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da actividade de
inspecção da administração directa e indirecta do Estado
Este Decreto-Lei visa harmonizar e unificar num único regime
comum as disposições aplicáveis à actividade dos diversos serviços
inspectivos da administração directa e indirecta do Estado, sem
prejuízo da necessidade de acautelar regimes específicos,
decorrentes das exigências próprias de cada sector de actividade
objecto de acções inspectivas.
Com efeito, o diploma vem regular os deveres de colaboração das
entidades inspeccionadas, os procedimentos a adoptar nas acções
inspectivas, as garantias do exercício da actividade inspectiva e o
regime de incompatibilidades e impedimentos a que está sujeito o
pessoal dos serviços inspectivos.
Este diploma insere-se, assim, no quadro das orientações
definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central
do Estado (PRACE) e visa concretizar o esforço de consolidação e de
racionalização estrutural para as inspecções-gerais, uniformizando
os regimes inspectivos e afastando a dispersão pelos diplomas
orgânicos respectivos da matéria atinente à actividade
inspectiva.
7. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre a
fixação do limite máximo de idade para o exercício de funções dos
pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços
de transporte público comercial de passageiros, carga ou
correio
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
obter autorização para proceder à harmonização da legislação
nacional às normas da Convenção de Chicago e às normas técnicas da
Joint Aviation Authorities (JAA), fixando o limite de idade nos 65
anos para o exercício da profissão de piloto, em transporte aéreo
comercial.
Actualmente, dos países que aderiram à JAA, Portugal é dos
poucos a manter o limite de idade de 60 anos. A grande maioria dos
outros países permite que os pilotos exerçam as suas funções até
aos 65 anos de idade.
8. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º276/99, de 23 de Julho, que define as linhas de orientação da
política de gestão da qualidade do ar e transpõe para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º96/62/CE, do Conselho, de 27 de
Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar
ambiente
Este Decreto-Lei visa, em função do resultado do respectivo
trabalho nacional já efectuado, optimizar a resposta administrativa
para a problemática da qualidade do ar, nomeadamente, através da
definição de um conjunto de procedimentos que, envolvendo os
diferentes ministérios e respectivos serviços, a administração
local e outras entidades relevantes, garantam a aprovação,
aplicação e acompanhamento dos planos de melhoria da qualidade do
ar e respectivos programas de execução.
Deste modo, os planos e respectivos programas de execução, para
além da avaliação da situação existente, contemplam a análise de
vários cenários e equacionam, quando necessário, medidas adicionais
e respectivas relações custo/eficácia e custo/benefício, por forma
a atingir os níveis de qualidade do ar que garantam a protecção da
saúde humana e do ambiente em geral, através de uma opção
devidamente sustentável, cabendo às CCDR a sua elaboração.
9. Decreto-Lei que reclassifica as próteses de substituição da
anca, do joelho e do ombro, transpondo para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º2005/50/CE, da Comissão, de 11 de Agosto de
2005
Este Decreto-Lei visa adaptar ao progresso técnico e científico
e assegurar que as próteses de substituição da anca, do joelho ou
do ombro são submetidas a procedimentos de avaliação de
conformidade apropriados, com vista a reforçar a plena protecção
dos direitos e interesses dos pacientes portadores, transpondo para
a legislação nacional uma directiva comunitária que prevê
procedimentos de avaliação mais exigentes.
10. Decreto-Lei que estabelece as medidas de controlo
fitossanitário a adoptar em relação à bactéria Clavibacter
michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman et
Kottoff) Davis et al., causadora da podridão anelar da batateira,
transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2006/56/CE, da Comissão, de 12 de Junho de 2006, que altera os
anexos da Directiva n.º 93/85/CEE, do Conselho, de 4 de Outubro,
relativa à luta contra a podridão anelar da batateira
Este Decreto-Lei procede à revisão das técnicas relacionadas com
as medidas de controlo e de protecção fitossanitária contra a
bactéria Clavibacter michiganensis (Smith) Davis e tal. Ssp.
Sepedonicus, causadora da podridão anelar da batateira, transpondo
para o direito interno uma directiva comunitária sobre a
matéria.
11. Decreto-Lei que estabelece as medidas de controlo
fitossanitário a adoptar em relação à bactéria Ralstonia
solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., causadora da doença do pus ou
mal murcho da batateira e do mal murcho tomateiro, transpondo para
a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/63/CE, da Comissão,
de 14 de Julho de 2006, que altera os anexos II a VII da Directiva
n.º 98/57/CE, do Conselho, de 20 de Julho relativa ao controlo de
Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al
Este Decreto-Lei define as medidas de protecção fitossanitária
destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional
e comunitário da bactéria Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi
et al., que é um factor de redução da produção da cultura da
batateira e do tomateiro.
12. Resolução do Conselho de Ministros que renova a nomeação do
licenciado José Agostinho Martins de Matos para o cargo de
vice-governador do Banco de Portugal
Esta Resolução vem reconduzir no cargo de vice-governador do
Banco de Portugal, o Dr. Agostinho Martins de Matos.
13. Proposta de Lei que aprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional
Republicana
14. Proposta de Lei que aprova a Lei Orgânica da Polícia de
Segurança Pública