COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 3 DE MAIO DE 2007

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que define o regime jurídico dos dirigentes das associações profissionais de militares

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para processo de audição, visa regular o estatuto dos dirigentes das associações profissionais das Forças Armadas, consagrando o princípio geral de que os militares não podem ser prejudicados ou beneficiados nos seus direitos e regalias em virtude do exercício de cargos dirigentes nas associações profissionais de militares.

Deste modo, são estabelecidas as situações de incompatibilidade, bem como os direitos e deveres que regem o exercício do direito em causa.

Simultaneamente, salienta-se que a actividade associativa se desenvolve sempre sem prejuízo para o serviço e no cumprimento dos deveres inerentes à condição militar, com as restrições e condicionalismos previstos na Constituição e na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

É, igualmente, estabelecido o regime de dispensa de serviço para participação em actividades associativas, tendo em conta a representatividade de cada associação.

2. Proposta de Lei que estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, pretende dar uma resposta célere às dificuldades verificadas na adequada articulação entre os valores próprios da disciplina militar e a tutela dos direitos, liberdades e garantias dos militares.

Deste modo, opta-se por uma solução que, não vedando aos militares das Forças Armadas nenhuma das vias gerais de impugnação de actos administrativos, nem o acesso aos meios cautelares gerais, vem criar requisitos próprios para o seu processamento quando o acto recorrido seja praticado em matéria de disciplina militar, ao abrigo do Regulamento de Disciplina Militar.

Neste sentido, pretende-se eliminar a possibilidade de existirem suspensões automáticas dos actos administrativos em matéria de disciplina militar, adequando-se o regime geral previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Do mesmo modo, atendendo à dignidade dos valores da disciplina militar, afasta-se, também, qualquer regime de suspensão «semi-automática», sendo que os actos só podem ser suspensos no âmbito de providências cautelares (ou no decretamento provisório das mesmas) quando se verifiquem, substantivamente, critérios especiais de decisão, critérios esses que, podendo e devendo ser exigentes, se devem conter no sentido de não inviabilizar, na prática, a existência de tutela efectiva.

Do ponto de vista processual, quando se tratem de actos que aplicam sanções que envolvam a limitação da liberdade, elegem-se como competentes os Tribunais Centrais Administrativos.

3. Decreto-Lei que altera o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro

O regime de incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV) foi criado em 2000, na sequência da extinção do Serviço Militar Obrigatório, por forma a manter do processo de captação e disponibilização dos efectivos voluntários, fundamentais ao cumprimentos das missões militares, aos mais diversos níveis.

Ao longo dos últimos anos, foi verificada, através da monitorização da aplicação da lei, a necessidade de introduzir alguns aperfeiçoamentos no regime aplicável.

Assim, este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para efeitos de audições, visa melhorar o funcionamento do sistema de incentivos e a sua adaptação às alterações verificadas em regimes jurídicos de referência, atentas as missões cometidas às Forças Armadas e o novo enquadramento jurídico subjacente à prestação de serviço militar, decorrente da quarta revisão constitucional e das alterações introduzidas na Lei e no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

Reforça-se a coerência do sistema de benefícios, eliminando-se situações de duplo incentivo contraditório, como o de estar consagrada a possibilidade de ingresso na Administração Pública e, em determinadas circunstâncias, ser possível, ao mesmo tempo, receber o benefício de uma prestação pecuniária equivalente a um subsídio de reintegração na vida civil.

Simultaneamente, procede-se a adaptação à Convenção de Bolonha do incentivo relativo ao subsídio para estudos superiores. Foi igualmente revista a forma como se balizam os termos mediante os quais é atribuída a bolsa de estudos.

Do mesmo modo, reduz-se o tempo máximo (de seis para dois anos) permitido, após a cessação do contrato, para a admissão nos quadros de pessoal das Forças Armadas. Esta alteração era necessária, já que a entrada tardia no posto de ingresso e a não ascensão a postos superiores, por razão dos limites de idade, constituíam factores de envelhecimento e de limitação da progressão na carreira.

4. Proposta de Lei que aprova as Grandes Opções do Plano para 2008

As Grandes Opções do Plano (GOP) para 2008, hoje aprovadas na sua versão final para submeter à Assembleia da República, assentam na elevação do potencial de crescimento da economia e na promoção da coesão social e territorial, num quadro de reforço do capital humano e da sustentabilidade das finanças públicas. Estas orientações são coerentes com as preconizadas noutros instrumentos de política de médio e longo prazo, designadamente o Plano Nacional para o Crescimento e Emprego (PNACE), o Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) e o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Assim, as Grandes Opções do Plano desenvolvem-se em torno de Cinco Grandes Opções de Política Económica e Social:

1.ª Assegurar uma trajectória de crescimento sustentado, assente no conhecimento, na inovação, e na qualificação dos recursos humanos;
2.ª Reforçar a coesão, reduzindo a pobreza e criando mais igualdade de oportunidades;
3.ª Melhorar a qualidade de vida e reforçar a coesão territorial num quadro sustentável de desenvolvimento;
4.ª Elevar a qualidade da democracia, modernizando o sistema político e colocando a Justiça e a Segurança ao serviço de uma plena cidadania;
5.ª Valorizar o posicionamento externo de Portugal e construir uma política de defesa adequada à melhor inserção internacional do País.

5. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Comissão Interministerial para as Políticas da Juventude

Esta Resolução, dada a transversalidade das políticas de juventude, vem criar a Comissão Interministerial para as Políticas da Juventude (CIJ) com o objectivo de melhorar a articulação entre os diferentes departamentos ministeriais envolvidos nas políticas públicas de resposta aos problemas dos jovens.

Compete, essencialmente, à Comissão Interministerial para as Politicas de Juventude (CIJ):

a) Assegurar a coordenação, a nível político, das diversas medidas adoptadas no âmbito da política de juventude do Governo;
b) Assegurar a articulação horizontal entre os diferentes departamentos ministeriais envolvidos na resposta aos problemas suscitados e na execução das políticas;
c) Elaborar periodicamente relatórios de avaliação do grau de execução das medidas integradas no âmbito das políticas de juventude.

6. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado

Este Decreto-Lei visa harmonizar e unificar num único regime comum as disposições aplicáveis à actividade dos diversos serviços inspectivos da administração directa e indirecta do Estado, sem prejuízo da necessidade de acautelar regimes específicos, decorrentes das exigências próprias de cada sector de actividade objecto de acções inspectivas.

Com efeito, o diploma vem regular os deveres de colaboração das entidades inspeccionadas, os procedimentos a adoptar nas acções inspectivas, as garantias do exercício da actividade inspectiva e o regime de incompatibilidades e impedimentos a que está sujeito o pessoal dos serviços inspectivos.

Este diploma insere-se, assim, no quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e visa concretizar o esforço de consolidação e de racionalização estrutural para as inspecções-gerais, uniformizando os regimes inspectivos e afastando a dispersão pelos diplomas orgânicos respectivos da matéria atinente à actividade inspectiva.

7. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre a fixação do limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa obter autorização para proceder à harmonização da legislação nacional às normas da Convenção de Chicago e às normas técnicas da Joint Aviation Authorities (JAA), fixando o limite de idade nos 65 anos para o exercício da profissão de piloto, em transporte aéreo comercial.

Actualmente, dos países que aderiram à JAA, Portugal é dos poucos a manter o limite de idade de 60 anos. A grande maioria dos outros países permite que os pilotos exerçam as suas funções até aos 65 anos de idade.

8. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º276/99, de 23 de Julho, que define as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º96/62/CE, do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente

Este Decreto-Lei visa, em função do resultado do respectivo trabalho nacional já efectuado, optimizar a resposta administrativa para a problemática da qualidade do ar, nomeadamente, através da definição de um conjunto de procedimentos que, envolvendo os diferentes ministérios e respectivos serviços, a administração local e outras entidades relevantes, garantam a aprovação, aplicação e acompanhamento dos planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução.

Deste modo, os planos e respectivos programas de execução, para além da avaliação da situação existente, contemplam a análise de vários cenários e equacionam, quando necessário, medidas adicionais e respectivas relações custo/eficácia e custo/benefício, por forma a atingir os níveis de qualidade do ar que garantam a protecção da saúde humana e do ambiente em geral, através de uma opção devidamente sustentável, cabendo às CCDR a sua elaboração.

9. Decreto-Lei que reclassifica as próteses de substituição da anca, do joelho e do ombro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2005/50/CE, da Comissão, de 11 de Agosto de 2005

Este Decreto-Lei visa adaptar ao progresso técnico e científico e assegurar que as próteses de substituição da anca, do joelho ou do ombro são submetidas a procedimentos de avaliação de conformidade apropriados, com vista a reforçar a plena protecção dos direitos e interesses dos pacientes portadores, transpondo para a legislação nacional uma directiva comunitária que prevê procedimentos de avaliação mais exigentes.

10. Decreto-Lei que estabelece as medidas de controlo fitossanitário a adoptar em relação à bactéria Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman et Kottoff) Davis et al., causadora da podridão anelar da batateira, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/56/CE, da Comissão, de 12 de Junho de 2006, que altera os anexos da Directiva n.º 93/85/CEE, do Conselho, de 4 de Outubro, relativa à luta contra a podridão anelar da batateira

Este Decreto-Lei procede à revisão das técnicas relacionadas com as medidas de controlo e de protecção fitossanitária contra a bactéria Clavibacter michiganensis (Smith) Davis e tal. Ssp. Sepedonicus, causadora da podridão anelar da batateira, transpondo para o direito interno uma directiva comunitária sobre a matéria.

11. Decreto-Lei que estabelece as medidas de controlo fitossanitário a adoptar em relação à bactéria Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., causadora da doença do pus ou mal murcho da batateira e do mal murcho tomateiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/63/CE, da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que altera os anexos II a VII da Directiva n.º 98/57/CE, do Conselho, de 20 de Julho relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al

Este Decreto-Lei define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário da bactéria Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., que é um factor de redução da produção da cultura da batateira e do tomateiro.

12. Resolução do Conselho de Ministros que renova a nomeação do licenciado José Agostinho Martins de Matos para o cargo de vice-governador do Banco de Portugal

Esta Resolução vem reconduzir no cargo de vice-governador do Banco de Portugal, o Dr. Agostinho Martins de Matos.

13. Proposta de Lei que aprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana

14. Proposta de Lei que aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

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