COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 19 DE ABRIL DE 2007

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Esta Proposta de Lei, a submeter posteriormente à Assembleia da República e agora aprovada na generalidade para negociação e consultas, visa definir e regular os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Deste modo, estabelece-se um novo sistema de gestão dos recursos humanos, em estreita relação com a gestão global dos serviços públicos, subordinada aos objectivos superiormente fixados, aos planos de actividades e aos orçamentos aprovados.

Consagra-se a figura do mapa de pessoal em substituição do quadro de pessoal e definem-se as regras fundamentais de organização dos recursos financeiros destinados a despesas com pessoal dos serviços públicos.

Em matéria de vinculação, estabelecem-se duas modalidades: a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas. A nomeação é reservada às carreiras em que se assegurem funções de defesa externa do Estado em Quadros Permanentes, de representação externa, de informações de segurança, de investigação criminal, de segurança pública e de inspecção. São igualmente nomeados os juízes e magistrados do Ministério Público.

Consagra-se a comissão de serviço para cargos não inseridos em carreiras e para particulares situações transitórias de quem seja já sujeito de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

O contrato de trabalho em funções públicas terá um regime aproximado ao do Código do Trabalho, mas salvaguardando-se sempre a supremacia dos interesses públicos.

Estabelece-se o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável a todos os trabalhadores independentemente da forma de vinculação, seguindo-se, no essencial, a disciplina actual, mas que está dispersa, e fixam-se as regras relativas aos contratos de prestação de serviços.

Em matéria de carreiras, prevêem-se carreiras gerais e especiais, estabelecendo-se as regras da sua dinâmica, e que se concretizam na alteração de posicionamento remuneratório na categoria, desde que reunidos pressupostos de avaliação de desempenho, ou em mudança de categoria através de processo de selecção, sempre no quadro das opções de gestão do serviço e de afectação de recursos orçamentais.

Neste sentido, dá-se o primeiro passo de fusão de carreiras - hoje em grande número - com a diminuição das carreiras gerais - existentes na generalidade dos serviços públicos - para três: técnico superior, assistente técnico e assistente operacional. Com base nos princípios agora definidos, é possível a integração de, pelos menos, 75 carreiras naquelas três carreiras gerais.

Estabelecem-se as regras fundamentais do regime de recrutamento e, como previsto na Lei da Mobilidade aprovada no ano passado, simplificam-se as figuras de mobilidade geral, criando a cedência de interesse público (entre a Administração Pública e o exterior e vice-versa) e a mobilidade interna (seja entre serviços, entre carreiras ou entre categorias).

Em matéria de remunerações, consagra-se a tabela remuneratória única e, em matéria de suplementos - uma das componentes da remuneração - inicia-se um processo de racionalização.

Do mesmo modo, consagram-se os prémios de desempenho para premiar os trabalhadores que obtenham os mais elevados níveis de avaliação.

2. Proposta de Lei que institui o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública

Esta Proposta de Lei, a submeter posteriormente à Assembleia da República e agora aprovada na generalidade para negociação e consultas, visa instituir um sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP), que, pela primeira vez, se aplica ao desempenho dos serviços, dos respectivos dirigentes e demais trabalhadores, concretizando uma concepção integrada dos sistemas de gestão e avaliação, permitindo alinhar, de uma forma coerente e harmoniosa, os desempenhos dos serviços e dos que neles trabalham.

O novo sistema integra três componentes: o subsistema de avaliação do desempenho dos serviços, o subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes, superiores e intermédios, e o subsistema de avaliação do desempenho dos demais trabalhadores.

O subsistema de avaliação do desempenho dos serviços públicos, que agora se pretende introduzir, constitui um padrão mínimo, visando reforçar na Administração Pública uma cultura de avaliação e responsabilização, vincada pela publicitação dos objectivos dos serviços e dos resultados obtidos, em estreita articulação com o ciclo de gestão e assente em indicadores de desempenho fiáveis.

A avaliação dos serviços é feita através de auto-avaliação e hetero-avaliação.

A auto-avaliação tem carácter obrigatório e assenta num Quadro de Avaliação e Responsabilização (Quar) sujeito a avaliação permanente em articulação com os serviços que, em cada Ministério, são competentes em matéria de planeamento, estratégia e avaliação.

Os serviços podem, ainda, ser objecto de hetero-avaliação, através da qual se visa obter um conhecimento aprofundado das causas das disfunções evidenciadas na auto-avaliação ou de outra forma detectadas, e apresentar proposta para a melhoria dos processos e resultados. A hetero-avaliação é da responsabilidade do Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado e concretiza-se através de um programa anual.

O subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes integra a avaliação dos dirigentes superiores e intermédios. A avaliação dos dirigentes superiores assenta nas cartas de missão - já existentes para os de 1.º grau e agora criadas para os de 2.º grau -, nos resultados obtidos e também na avaliação de competências que se reputam essenciais para um bom desempenho nos mais altos cargos da Administração Pública.

Em matéria de resultados, assumirão particular relevância as opções adoptadas no capítulo da gestão de recursos humanos - assim se relacionando com aspectos fundamentais do novo sistema de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores da Administração Pública - e de aplicação dos próprios sistemas de avaliação.

Quanto à avaliação dos dirigentes intermédios, ela centra-se igualmente nos «resultados» obtidos pela respectiva unidade orgânica que, na avaliação final de cada dirigente, recolhem uma ponderação bem mais elevada que as «competências» demonstradas no desempenho.

Por último, o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores traduz a revisão do actual SIADAP, sublinhando-se como opções mais significativas: (i) privilegiar a fixação de objectivos individuais, em linha com os dos serviços e a obtenção de resultados; (ii) permitir a identificação de potencialidades dos trabalhadores que devam ser desenvolvidas; (iii) permitir o diagnóstico de necessidades de formação e de melhoria dos postos e processos de trabalho; (iv) apoiar a dinâmica das carreiras numa perspectiva de distinção do mérito e excelência dos desempenhos; e (v) simplificar o sistema actual, sem quebra das garantias de objectividade e da avaliação.

Assim, a simplificação que se pretende prosseguir concretiza-se fundamentalmente nas seguintes soluções: (i) adopção de dois parâmetros de avaliação: «resultados» e «competências»; (ii) dispensa, como regra, de ponderações por cada «objectivo/resultado» e «competência»; e (iii) a fixação de três níveis de avaliação final: Desempenho Inadequado, Desempenho Adequado e Desempenho Relevante e, a partir deste, a possibilidade do reconhecimento da Desempenho Excelente.

Adopta-se, ainda, um regime transitório a vigorar por três anos e para certos grupos de pessoal, cuja avaliação é baseada exclusivamente em «Competências» reveladas no desempenho. Tal consagração assenta no reconhecimento de que, na aplicação do actual SIADAP, a Administração Pública tem demonstrado particulares dificuldades na definição de objectivos realistas para tais grupos de pessoal.

Mantém-se a fixação de um sistema de percentagem para a diferenciação de desempenhos, agora também alargado aos dirigentes intermédios. Tal solução parece ser ainda indispensável face à cultura prevalecente em certos sectores da Administração e tendo presente o sistema de efeitos previstos para a avaliação de desempenho.

A flexibilidade do sistema envolve, ainda, a não consagração rígida do número de objectivos e competências: tal dependerá das opções feitas em cada serviço e, deve sublinhar-se, das necessidades de diferenciação de desempenhos que devem ser cuidadosamente ponderados previamente pelos dirigentes.

Sendo uma matéria da maior delicadeza e alcance, o Governo pretende, com a presente Proposta de Lei, que a Administração Pública dê novos e significativos passos no desenvolvimento de uma cultura de avaliação, responsabilização e prestação de contas, de envolvimento de todos os que nela trabalham na execução das políticas públicas que os cidadãos sufragaram, de recompensa pelo trabalho realizado e de motivação para o futuro e de melhoria de prestação de serviços aos cidadãos e à sociedade.

3. Decreto Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio, que aprova a lista das doenças profissionais e o respectivo índice codificado

Este Decreto Regulamentar procede à actualização e adequação dos elementos caracterizadores da protecção social em situação de Doença Profissional, tendo em vista uma maior eficiência, correcção e simplificação na aplicação da Lista das Doenças Profissionais, designadamente dos capítulos referentes às doenças cutâneas e às doenças provocadas por agentes físicos.

Do mesmo modo, pretende-se acompanhar a evolução das ciências médicas nos últimos cinco anos e adequar a actual Lista das Doenças Profissionais às diversas listas homólogas existentes nos Estados membros da União Europeia.

Assim, as alterações introduzidas colocam especial ênfase na alteração da terminologia clínica já ultrapassada e na precisão de conceitos da lista actual, com o duplo objectivo de alcançar a vanguarda na identificação e protecção das doenças profissionais e de tornar mais eficaz, correcta e simplificada aplicação deste instrumento médico-laboral.

4. Decreto-Lei que revoga o Decreto n.º 46 450, de 24 de Julho de 1965, e o Decreto-Lei n.º 25/84, de 17 de Janeiro, que elimina a taxa sobre os motores paga por todos os veículos matriculados

Este Decreto-Lei, dando expressão a um dos objectivos do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (Simplex), vem eliminar o pagamento da taxa actualmente cobrada aos importadores e aos fabricantes de motores de combustão interna, motores a vapor e outros, como contrapartida dos encargos da Administração Pública com os ensaios dos respectivos protótipos.

Com efeito, a evolução tecnológica do sector veio permitir a eliminação das verificações laboratoriais dos protótipos destes motores, pelo que os referidos ensaios deixaram de ser necessários.

Com esta medida visa-se facilitar a actividade daqueles importadores e fabricantes que, assim, deixam de ter que submeter os respectivos protótipos à apreciação dos serviços da Administração Pública e, consequentemente, de pagar a correspondente taxa.

5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2006/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, e n.º 2006/139/CE da Comissão, de 20 de Dezembro, que alteram a Directiva n.º76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho, no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

Este Decreto-Lei vem estabelecer a proibição da colocação no mercado e da utilização, em determinadas condições, de perfluorooctanossulfonatos (PFOS), bem como proceder a alterações na colocação no mercado e utilização de compostos de arsénio, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Pretende-se, deste modo, minorar os efeitos prejudiciais para a saúde humana e para o ambiente, associados à utilização de compostos de arsénio e de perfluorooctanossulfonatos (PFOS).

6. Decreto-Lei que estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/92/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2006

Este Decreto-Lei, que transpõe uma directiva comunitária, tem como objectivo a utilização de elevados padrões de qualidade e segurança alimentar, actualizando o regime em vigor no que respeita aos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.

Com efeito, são fixados novos limites máximos de resíduos, estabelecidos a nível comunitário, respeitantes a 4 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.

Pretende-se, assim, que a agricultura nacional propicie o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo-se, simultaneamente, para a promoção de uma política de gestão agrícola sustentada e ambientalmente equilibrada, através da utilização de elevados padrões de qualidade e segurança alimentar dos produtos agrícolas produzidos.

7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das medidas preventivas e da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Portalegre, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2005, de 12 de Maio

As medidas preventivas e a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Portalegre, agora ratificadas, visam a salvaguarda da função de zona verde natural das áreas objecto de suspensão, bem como evitar a alteração de circunstâncias que possam limitar a liberdade de planeamento ou tornar mais onerosa a execução da revisão, actualmente em curso, deste Plano.

8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a prorrogação, pelo prazo de um ano, da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Soure e das medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º74/2005, de 17 de Março

A prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência da suspensão parcial do PDM de Soure e das medidas preventivas, ratificadas por esta Resolução, têm como objectivo a salvaguarda do Plano de Pormenor da Zona Nordeste de Soure, por forma a evitar a alteração das circunstâncias e das condições que possam limitar a liberdade de planeamento ou tornar mais onerosa a execução do referido plano.

9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Maia, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de dois anos

A suspensão parcial do Plano Director Municipal da Maia e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, ratificados por esta Resolução, têm como objectivo assegurar, mediante uma parceria público-privada, a construção de uma nova unidade hospitalar que satisfaça as necessidades de saúde diferenciadas dos residentes no município da Maia e da população dos concelhos limítrofes.

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