I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou o seguinte:
1. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º
30/2002, de 20 de Dezembro, aprovando o Estatuto do Aluno do Ensino
Básico e Secundário
Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade, visa
reforçar a autoridade dos professores e das escolas, transferindo
maior poder de decisão para os professores e os órgãos de gestão
dos estabelecimentos de ensino.
Neste sentido, a maior parte das medidas disciplinares passam a
ser aplicadas com autonomia de avaliação e decisão por parte dos
professores e órgãos de gestão da escola, nos termos que as
próprias escolas definam no seu regulamento interno. Passa a ser da
responsabilidade dos Conselhos Executivos das escolas a decisão
final sobre todas as medidas disciplinares, com excepção das
medidas de transferência ou expulsão de escola, cuja aplicação
deverá envolver também as Direcções Regionais de Educação.
Simultaneamente, prevê-se a simplificação dos procedimentos
burocráticos, de forma a tornar mais eficientes e úteis, em termos
pedagógicos, as medidas disciplinares, assegurando, embora, a
necessária informação aos encarregados de educação e o direito de
defesa dos alunos.
Do mesmo modo, a aplicação de medidas correctivas deixará de
requerer procedimentos formais e burocráticos, como por exemplo a
realização de conselhos de turma ou de conselhos pedagógicos
extraordinários, passando a comunicação aos encarregados de
educação, a ser a única formalidade a ser exigida.
Melhora-se e amplia-se a informação a prestar pelas escolas aos
encarregados de educação, designadamente, sobre falta de
assiduidade ou medidas disciplinares aplicadas, impondo-se o
envolvimento dos encarregados de educação, no caso de incumprimento
reiterado, nomeadamente do dever de assiduidade, por parte do
aluno, durante a escolaridade obrigatória.
Haverá, assim, no futuro mais exigência com o controlo, a
prevenção e os efeitos de falta de assiduidade dos alunos,
obrigando à tomada de medidas correctivas preventivas sempre que os
alunos ultrapassem injustificadamente 1/3 do número de faltas
possíveis.
2. Proposta de Lei que define os objectivos, prioridades e
orientações de política criminal para o biénio de 2007/2009, em
cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a
Lei-Quadro da Política Criminal
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
definir os objectivos, prioridades e orientações em matéria de
prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e
execução de penas e medidas de segurança, para o biénio de
2007/2009.
Neste sentido, constituem objectivos específicos da política
criminal para o período de vigência de 1 de Setembro de 2007 e 1 de
Setembro de 2009:
a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave
ou organizada, incluindo o homicídio, a ofensa à integridade física
grave, a violência doméstica, os maus tratos, o sequestro, os
crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, o roubo, o
incêndio florestal, a corrupção, o tráfico de influência, o
branqueamento, o terrorismo, as organizações terroristas e a
associação criminosa dedicada ao tráfico de pessoas, de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de armas;
b) Promover a protecção de vítimas especialmente indefesas,
incluindo crianças e adolescentes, mulheres grávidas e pessoas
idosas, doentes e deficientes;
c) Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou
condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco
de continuação da actividade criminosa.
Nesta Proposta de Lei são definidos quer os crimes de investigação
prioritária quer os crimes de prevenção prioritária, sendo
consagradas medidas de protecção às vítimas especialmente
indefesas.
São igualmente fixadas orientações sobre a pequena criminalidade
que favorecem a celeridade processual.
Para realização dos objectivos desta Lei, é atribuída ao
Procurador-Geral da República competência para aprovar directivas e
instruções genéricas, com capacidade de adaptação à evolução da
criminalidade e da sua incidência territorial.
3. Resolução do Conselho de Ministros que extingue a Unidade de
Missão para a Reforma Penal, criada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º138/2005, de 17 de Agosto
Esta Resolução vem extinguir a Unidade de Missão para a Reforma
Penal, em virtude de estar concluída a maior parte dos trabalhos -
nomeadamente os de maior relevo - que lhe foram atribuídos e não
justificando o remanescente a manutenção de uma estrutura com estas
características.
4. Decreto-Lei que extingue o Estabelecimento Prisional de
Brancanes e os Estabelecimentos Prisionais Regionais de Felgueiras,
Monção e São Pedro do Sul
Este Decreto-Lei, no âmbito das políticas de remodelação e
modernização do parque penitenciário, vem extinguir o
Estabelecimento Prisional de Brancanes e os Estabelecimentos
Prisionais Regionais de Felgueiras, Monção e São Pedro do Sul, em
virtude de não reunirem as condições de habitabilidade que as
actuais normas de segurança e de bem-estar da população reclusa
exigem.
5. Decreto-Lei que procede à segunda alteração à Lei n.º
30/2003, de 22 de Agosto, alargando às empresas comercializadoras
de electricidade o dever de liquidação, por substituição
tributária, da contribuição para o audiovisual
Este Decreto-Lei alarga às empresas comercializadoras de
electricidade o dever, já existente para as empresas
distribuidoras, de liquidação e cobrança da contribuição
audiovisual. Trata-se, apenas, de adequar a terminologia usada na
Lei que criou esta contribuição à terminologia que resulta da
entrada em vigor do novo regime de organização e de funcionamento
do Sistema Eléctrico Nacional.
6. Projecto de Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o
exercício da actividade das agências de viagens e turismo
Este Decreto-Lei vem reforçar a protecção do consumidor,
desburocratizar procedimentos, eliminar a necessidade de
intervenção dos organismos públicos em actos dispensáveis e
clarificar aspectos do regime que regula o acesso e o exercício da
actividade das agências de viagens e turismo.
Neste sentido, agiliza-se o processo de licenciamento das
agências de viagens (nomeadamente através do encurtamento do prazo
de 30 para 10 dias) e eliminam-se vários actos que a prática
revelou serem redundantes, nomeadamente vistorias e autorizações,
reconhecendo-se que a qualidade do serviço prestado e as garantias
exigidas para o desenvolvimento da actividade constituem factores
da sua afirmação na cadeia turística.
Na mesma linha, estabelece-se a possibilidade de revogação da
licença se a agência de viagens e turismo não entregar o
comprovativo de que as garantias se encontram em vigor e, no
tocante às agências que pretendam exercer actividades de animação
turística, exige-se que obtenham a necessária autorização por parte
do Turismo de Portugal, I. P., mediante prova de que se encontram
prestadas as garantias exigidas por lei para a prática daquelas
actividades.
Com o objectivo do reforço da protecção do consumidor,
clarificam-se obrigações de informação e alteram-se as regras
relativas ao accionamento da caução exigida às agências de viagens
e turismo, consagrando-se, em alternativa, a possibilidade de
accionar a caução prestada, quer pela agência vendedora, quer pela
agência organizadora da viagem, e alargam-se os meios de
accionamento das cauções.
Prevê-se, ainda, que as agências de viagens e turismo apenas
podem contratar com empresas de animação turística devidamente
licenciadas, à semelhança do que já se verifica relativamente aos
empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço
rural e casas de natureza.
Por último, são introduzidas alterações com vista à
compatibilização deste regime jurídico com o das actividades de
animação turística que, entretanto, foram objecto de uma primeira
regulamentação em 2000.
Procede-se, desta forma, à articulação e harmonização entre as
duas actividades económicas, fixando os moldes em que as agências
de viagens podem exercer actividades de animação turística e
facilita-se o licenciamento como agência de viagens e turismo das
empresas de animação turística que pretendam exercer actividades
próprias das agências de viagens.
7. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República de Cabo Verde sobre reconhecimento de títulos de
condução, assinado na Cidade da Praia, em 29 de Março de 2007
Este Acordo, aprovado por este Decreto, entre a República
Portuguesa e a República de Cabo Verde tem como objectivo facilitar
a circulação rodoviária dos condutores nos territórios da República
Portuguesa e da República de Cabo Verde, estabelecendo-se o
reconhecimento recíproco da validade dos títulos de condução
emitidos pelas respectivas autoridades competentes.
Do mesmo modo, estabelecem-se mecanismos de troca de informação
necessária à identificação do titular de carta de condução que seja
objecto de procedimento contra-ordenacional e, em especial, de
informação relativa à identificação dos condutores a quem tenham
sido aplicadas medidas restritivas da condução.
Este Acordo prevalece sobre a legislação nacional sobre a
matéria, ultrapassando o limite temporal previsto no n.º 4 do
artigo 125.º do Código da Estrada para o reconhecimento de títulos
de condução estrangeiros.
O Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data da recepção
da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que
foram cumpridos os requisitos necessários de Direito interno das
Partes.
8. Decreto que aprova as emendas ao anexo da Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS
74), adoptadas pela Conferência SOLAS 2002
Este Decreto vem aprovar as emendas à Convenção Internacional para
a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), adoptadas
pela Conferência SOLAS 2002, visando-se o reforço das medidas de
protecção contra acções ilícitas internacionais, em especial o
terrorismo, a pirataria e outros actos análogos.
Nomeadamente, estas emendas dizem respeito ao estabelecimento de
procedimentos para o reforço da protecção do transporte marítimo
abrangendo os navios de passageiros e os navios de carga de
arqueação bruta igual ou superior a 500 que efectuem viagens
internacionais, bem como às instalações portuárias que servem esses
navios, e ainda a obrigatoriedade de determinados navios possuírem
a bordo um registo com o histórico do navio "Registo Sinóptico
Contínuo".
9. Decreto que aprova as emendas ao anexo da Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS
74), adoptadas pela Conferência SOLAS 1997
Este Decreto vem introduzir no direito interno o Capítulo XII da
Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar,
1974 (SOLAS 74), o qual visa reforçar a segurança dos navios
graneleiros, estabelecendo para o efeito medidas adicionais de
segurança, as quais definem requisitos de estabilidade e
estruturais.
10. Resolução do Conselho de Ministros que determina a
elaboração do Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da
Serra do Açor
Este Decreto-Lei visa dotar a Área de Paisagem Protegida da
Serra do Açor de um instrumento essencial à sua gestão sustentável,
de forma a proteger os respectivos valores e recursos naturais e
promover a sua articulação com o desenvolvimento económico e social
da região.
Deste modo, determina-se a elaboração do Plano de Ordenamento da
Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor, o qual visa a
prossecução dos seguintes objectivos:
· Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos
científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma
correcta estratégia de conservação e gestão, que permita a
concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação
como área protegida;
· Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais
e das espécies da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
· Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a
necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos
recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em
presença, como são a agricultura, a agro-pecuária, as acções
florestais e aquícolas, bem como as actividades culturais, de
recreio e turismo, com vista a promover o desenvolvimento económico
de forma sustentada, tendo em conta os instrumentos de gestão
territorial convergentes na área da paisagem protegida;
· Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de
protecção adequados, bem como definir as respectivas prioridades de
intervenção.
11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Urbanização da Zona Industrial de Tocadelos/Lousa, no município de
Loures
Esta Resolução vem ratificar o Plano de Urbanização da Zona
Industrial de Tocadelos/Lousa, no município de Loures, visando a
instalação de actividades industriais e terciárias.
12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
o Plano de Pormenor de Cachopo, no Município de Tavira, e aprova a
alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional
Esta Resolução visa ratificar parcialmente o Plano de Pormenor
de Cachopo, no Município de Tavira, tendo em vista a requalificação
urbanística de uma área localizada no aglomerado do Cachopo,
através da criação novas áreas habitacionais, comerciais e
turísticas, bem como promover a requalificação e ampliação de
equipamentos desportivos e a valorização do espaço público.
13. Resolução do Conselho de Ministros que determina que o
Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional
(Gablogis), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
26/2001, de 2 de Março, tem a natureza de uma estrutura de missão,
redefinindo a sua missão e estrutura organizacional
Esta Resolução vem ajustar a missão do Gabinete para o
Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional (Gablogis) aos
objectivos estratégicos traçados pelo Governo para a área da
logística, uma vez que as respectivas competências se mostram, no
actual contexto, desajustadas.
Assim, o Gablogis, que funciona na dependência directa do
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo a
natureza de uma estrutura de missão, deixa de ter por missão o
desenvolvimento de estudos com vista à definição da rede nacional
de plataformas logísticas, passando a ter como missão a coordenação
e concretização do projecto «Portugal Logístico», oportunamente
apresentado pelo Governo.
14. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e
os vogais do conselho de administração da Empresa de Gestão
Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E.
(GeRAP)
Esta Resolução vem nomear para o cargo de Presidente do Conselho de
Administração da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da
Administração Pública, E.P.E., (GeRAP), o Doutor José António
Cordeiro Gomes e para os cargos de vogais deste órgão, o Mestre
Eugénio Manuel de Lima Antunes e a Dra. Ana Maria Pereira Vaz.
15. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e
os vogais do conselho de administração da Agência Nacional de
Compras Públicas, E.P. E. (ANCP)
Esta Resolução vem nomear para o cargo de Presidente do Conselho
de Administração da Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E.
(ANCP), o Mestre Francisco Velez Roxo, e para vogais deste órgão, o
Doutor Manuel Paulo de Oliveira Ricou e o Licenciado Armando
Bernardo Sousa Guedes.