I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que cria um regime de benefícios adicionais de
saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído
pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, estabelece o quadro
legal das atribuições de benefícios adicionais de saúde para os
beneficiários do complemento solidário para idosos, centrando-os na
política de justiça social, de forma a diminuir as graves carências
económicas desta faixa da população.
O progressivo envelhecimento demográfico tem originado o aumento
de doenças crónicas incapacitantes em determinados grupos da
população, designadamente os idosos isolados, com implicação
directa no consumo de medicamentos ou outros produtos necessários à
manutenção da saúde.
Neste sentido, pretende-se reduzir as despesas, dos idosos mais
carenciados, nas suas aquisições em medicamentos, óculos, lentes e
próteses dentárias removíveis.
Estes benefícios adicionais são atribuídos a estes beneficiários
no acto de aquisição dos medicamentos, numa percentagem do preço,
por reembolso após aquisição. Estes benefícios incidem sobre a
parcela não comparticipada pelo Estado.
Assim, são criados os seguintes benefícios adicionais:
a) Participação financeira em 50% da parcela do preço dos
medicamentos não comparticipada pelo Estado;
b) Participação financeira em 75% da despesa na aquisição de óculos
e lentes até ao limite de 100 euros, por cada período de dois
anos;
c) Participação financeira em 75% da despesa na aquisição e
reparação de próteses dentárias removíveis até ao limite de 250
euros, por cada período de três anos.
Para a atribuição destes benefícios, os beneficiários do
complemento solidário para idosos devem entregar, no Centro de
Saúde onde estão inscritos, pessoalmente, por um representante ou
pelo correio, o documento comprovativo da sua condição
beneficiário.
Posteriormente, o pagamento do benefício adicional, no caso de
aquisição de óculos, lentes e próteses dentárias será efectuado
pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social, juntamente com o pagamento da prestação
regular do complemento solidário para idosos no mês subsequente ao
da recepção da respectiva ordem de pagamento.
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de
Agosto, no sentido de os medicamentos não sujeitos a receita
médica, cujo preço é comparticipado pelo Estado, poderem ser
vendidos fora das farmácias, não havendo, neste caso, lugar àquela
comparticipação
Este Decreto-Lei visa alterar o presente quadro legal de venda
de medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM) fora das
farmácias, no sentido de ampliar e consolidar os resultados
obtidos, de forma a continuar a garantir os benefícios
proporcionados aos consumidores, em termos de maior oferta e em
condições de segurança.
Com efeito, decorrido mais de um ano sobre a sua efectivação,
constata-se que esta medida legislativa veio, por um lado, promover
a criação de cerca de quatro centenas de locais de venda de MNSRM
distribuídos por todo o país, numa relação de grande proximidade
com as populações e de acessibilidade, gerando, também, mais postos
de trabalho, e, por outro, ocasionar uma redução dos preços destes
medicamentos, sobretudo nas situações em que o poder aquisitivo dos
empresários permitiu melhorar a negociação junto dos laboratórios
farmacêuticos e distribuidores grossistas. A esta avaliação, há
ainda a assinalar a ausência de notificações de problemas de
segurança para o consumidor.
Assim, a consolidação e ampliação destes locais agora prevista
será efectuada não só através do aumento do número de princípios
activos com a classificação de MNSRM, mas também pela permissão de
venda fora das farmácias destes medicamentos, mesmos os
comparticipados, embora neste caso sem comparticipação do Serviço
Nacional de Saúde no seu preço.
3. Decreto-Lei que procede à sexta alteração ao Estatuto do
Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de
15 de Janeiro
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para audições, visa
dar resposta à necessidade de se prever que, a título excepcional,
se mantenha o regime especial de contratação de pessoal no âmbito
do Serviço Nacional de Saúde, estabelecendo um prazo máximo de 2
anos para a sua vigência e, simultaneamente, prevendo que os
contratos a celebrar possam sê-lo até ao prazo máximo de um ano,
limitando este regime aos grupos profissionais que reflectem as
especiais necessidades do Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente
no que concerne à prestação dos cuidados de saúde.
Pretende-se, assim, adoptar mecanismos transitórios de
contratação ágeis que evitem rupturas no funcionamento dos serviços
que directamente prestem cuidados de saúde.
4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando as vítimas de violência
doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação
de cuidados de saúde
Este diploma vem determinar a isenção das vítimas de violência
doméstica do pagamento de taxas moderadoras, reconhecendo, deste
modo, que estas constituem um dos grupos populacionais sujeitos a
maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos.
Pretende-se, assim, uma maior protecção das vítimas de violência
doméstica, através da facilitação do seu acesso aos cuidados de
saúde.
5. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por mais
dois anos, o mandato da Missão para os Cuidados de Saúde Primários,
estrutura de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 157/2005, de 12 de Outubro
A Resolução agora aprovada vem prorrogar o mandato da Missão
para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP), estrutura de missão
criada em Outubro de 2005 para a condução do projecto global de
lançamento, coordenação e acompanhamento da estratégia de
reconfiguração dos centros de saúde e implementação das unidades de
saúde familiar, prorrogando igualmente o mandato do seu
Coordenador, licenciado Luís Augusto Coelho Pisco.
Com efeito, verifica-se a necessidade de concluir o processo de
implementação de um maior número de unidades de saúde familiar
(USF), tendo sido recebidas já 150 candidaturas à constituição de
USF, estando, neste momento, 53 em funcionamento, que permitem que
mais de 60.000 utentes tenham acesso a médico de família.
6. Deliberação que concretiza as orientações da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 25/2006, de 10 de Março, em matéria de
governação do QREN e dos Programas Operacionais Temáticos e
Regionais do Continente, definindo a composição dos respectivos
órgãos de coordenação e direcção politica
Esta deliberação define a composição da Comissão Ministerial de
Coordenação do QREN (CMC/QREN), que será responsável pela
coordenação global e direcção política do Quadro de Referência
Estratégico Nacional e dos Programas Operacionais Temáticos e
Regionais do Continente.
É ainda definida a composição das Comissões Ministeriais de
Coordenação de cada um dos Programas Operacionais Temáticos e do
conjunto dos Programas Operacionais Regionais.
Deste modo, esta deliberação vem concretizar o disposto no n.º 9
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2006, de 10 de Março,
que aprovou as orientações fundamentais para elaboração do Quadro
de Referência Estratégico Nacional e dos Programas Operacionais
para o período de 2007-2013.
7. Proposta de Lei que aprova o regime dos contratos de trabalho
dos profissionais de espectáculos
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
Republica, visa regulamentar a contratação de trabalhadores e
profissionais de espectáculos, preenchendo uma lacuna decorrente da
insuficiência da actual legislação de enquadramento da actividade
dos artistas de espectáculos e que, devido às suas especificidades,
não encontrava resposta no regime geral do Código de Trabalho, com
grande prejuízo para os profissionais da área e desvantagem para
todos os agentes que nela operam.
Assim, o diploma vem criar um regime especial de contratação
para os profissionais das artes do espectáculo, em que a celebração
do contrato de trabalho passa a ser a regra e não a excepção e em
que são criados novos modelos de contratação laboral, com
introdução das figuras do trabalho intermitente e do trabalho em
grupo, bem como de uma modalidade especial de contrato a termo.
No seu conjunto, estes instrumentos permitem dar resposta às
especificidades da actividade artística, bem como adequar o regime
do contrato a termo à transitoriedade estrutural da actividade
artística e dos próprios espectáculos públicos.
Respondendo a outra das grandes preocupações dos profissionais
das artes do espectáculo, designadamente, nas actividades em que há
um desgaste inerente ao próprio exercício da actividade, é
regulamentada a perda superveniente de aptidão artística em
condições mais favoráveis do que as previstas no regime geral do
Código do Trabalho. Assim, havendo motivo para a caducidade do
contrato de trabalho por motivo atinente ao trabalhador, prevê-se,
por um lado, o dever geral do empregador de proceder à
reclassificação do trabalhador, como forma de evitar a caducidade;
e, por outro lado, não sendo tal reclassificação possível, o
direito do trabalhador a uma indemnização (no Código do Trabalho a
indemnização só tem lugar nos casos em que a caducidade decorre de
um motivo imputável ao empregador).
No que concerne à protecção dos profissionais de artes do
espectáculo em matéria de segurança social, opta-se por remeter a
sua regulamentação para diploma específico a publicar
posteriormente. A complexidade, especificidade e diversidade das
situações a contemplar assim o justifica.
Estabelecendo-se deste modo uma modalidade especial de
contratação laboral para os artistas de espectáculos públicos, o
regime geral do Código de Trabalho passa a aplicar-se-lhes apenas
subsidiariamente.
8. Decreto-Lei que procede à actualização das pensões dos
Deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel com
referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção
Este diploma visa actualizar automaticamente as pensões dos
Deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel com
referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção.
Pretende-se, deste modo, terminar com uma situação de
desigualdade que resultou para os Deficientes das Forças Armadas
com o posto de furriel que, em 2002, não lograram ser contemplados
na alteração efectuada ao regime remuneratório dos militares das
Forças Armadas mediante a qual foram revalorizadas as escalas
salariais de vários postos das categorias de sargento e de praça,
ficando manifestamente prejudicados em relação a este últimos.
Assim, com esta medida legislativa minoram-se os efeitos
negativos decorrentes daquela situação de injustiça introduzindo-se
uma melhoria muito importante nas condições económicas e sociais
dos destinatários.
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2006/127/CE, da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006,
relativa aos caracteres e condições mínimas para o exame de
determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas,
alterando o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho
Este Decreto-Lei, que transpõe uma directiva comunitária, vem
actualizar os princípios orientadores, estabelecidos pelo Instituto
Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União
Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), que
devem ser seguidos no estudo de uma variedade vegetal a ser
inscrita no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e
de Espécies Hortícolas (CNV).
Estas medidas constituem um veículo importante para a
prossecução de uma política de gestão agrícola sustentada e
ambientalmente equilibrada, propiciando à agricultura nacional
produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para
os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde
dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do
ambiente.
10. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo Adicional
Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa em Portugal, assinado em Lisboa, em 26 de Março
de 2007
Este Protocolo Adicional, a aprovar pela Assembleia da
República, garante que os representantes e as Missões diplomáticas
dos Estados membros junto da CPLP passam a gozar do mesmo estatuto
diplomático conferido às Missões diplomáticas acreditadas junto do
Estado Português, designadamente no que respeita aos privilégios e
imunidades diplomáticas, no quadro da Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas.
O referido Protocolo Adicional contribuirá, ainda, para o
desenvolvimento de relações amistosas entre os Estados membros da
CPLP, independentemente da diversidade dos seus regimes
constitucionais e sociais.
11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Monção e o estabelecimento
de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de dois
anos
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal de Monção, pelo prazo de dois anos, bem como o
estabelecimento de medidas preventivas pelo mesmo prazo, para uma
área onde se prevê a implementação dos Sub-parques Eólicos de
Mendoiro-Bustavade e de Santo António, parte integrante do Parque
Eólico do Alto Minho I.
A importância destes projectos para o concelho constitui um
contributo fundamental ao desenvolvimento sustentado e à
valorização integrada das diversidades do território através do
aproveitamento harmonioso dos seus recursos naturais.
A execução dos referidos Parques Eólicos reveste-se de manifesto
interesse público e extrema importância na prossecução da Política
Energética Portuguesa, representando o sistema Alto Minho I cerca
de 9% do esforço do investimento nacional em energia eólica, até
2010, e aproximadamente 6% do compromisso assumido por Portugal no
quadro da Directiva Comunitária relativa à produção de
electricidade a partir de fontes renováveis de energia.
Este projecto contribui, pois, de forma sensível para o
cumprimento de obrigações internacionais assumidas pelo Estado
Português no âmbito da diminuição de gases com efeito de estufa
(GEE), e, neste sentido, contribui para ultrapassar «situações de
fragilidade ambiental», que transcendem o Plano.
12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a revisão do
Plano de Pormenor da Zona Envolvente do Núcleo Escolar a Norte de
Ovar
Esta Resolução tem por objecto ratificar a revisão do Plano de
Pormenor da Zona Envolvente do Núcleo Escolar a Norte de Ovar, que
visa a requalificação urbana e paisagística da respectiva área de
intervenção, que abrange 64 ha, prevendo a construção de novas
áreas habitacionais e de novos equipamentos, bem como a
reestruturação da rede viária e a constituição/valorização de zonas
verdes e espaços públicos.
13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Urbanização do Freixo, no município de Ponte de Lima
Esta Resolução vem ratificar o Plano de Urbanização do Freixo, no
município de Ponte de Lima, o qual pormenoriza as opções
planificatórias para a freguesia do Freixo.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na
generalidade:
Decreto-Lei que aprova o regime jurídico do título académico de
agregado.