I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime do primeiro concurso de
acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira
dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e
secundário
Este Decreto-Lei regula o regime transitório de recrutamento
para a categoria de professor titular da carreira dos educadores de
infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, de
forma a seleccionar os docentes que, pela análise dos elementos do
seu currículo profissional, mostrem estar nas melhores condições
para o exercício efectivo das funções específicas da categoria no
início do próximo ano escolar.
Este diploma surge na sequência da entrada em vigor do Estatuto
da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos Básico e Secundário, que reestruturou a carreira docente da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em duas
categorias distintas - a de professor e a de professor titular.
Deste modo, este primeiro concurso destina-se aos docentes que
se encontravam posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões da
anterior estrutura de carreira e desdobra-se em dois procedimentos
concursais autónomos e de desenvolvimento sequencial em função do
posicionamento remuneratório dos seus destinatários.
Para os docentes que estavam no anterior 10.º escalão,
pretende-se garantir que preencham os requisitos mínimos para
acesso à categoria de professor titular, enquanto que para os
restantes importa assegurar que as vagas colocadas a concurso sejam
ocupadas por aquele que revele possuir a experiência profissional
mais significativa.
Para aceder à categoria de professor titular elege-se a análise
curricular como o método exclusivo para avaliar as aptidões
profissionais dos candidatos, com base na análise do respectivo
currículo, na qual são consideradas e valorizadas as habilitações
académicas, a formação especializada, a experiência profissional e
a avaliação do desempenho.
Relativamente à experiência profissional antecedente, consideram-se
factores de ponderação o desempenho de funções, o exercício de
cargos de coordenação e de gestão e ainda a assiduidade ao
serviço.
Entre as funções exercidas pelos docentes, é particularmente
valorizado o desempenho da actividade lectiva, como a actividade de
âmbito técnico-pedagógica, privilegiando-se aquela que é prestada
dentro da escola.
Relativamente ao exercício de cargos, são especialmente
valorizados os de maior responsabilidade, assim como aqueles que
estão directamente relacionados com o conteúdo funcional próprio da
categoria concursada, designadamente os cargos de direcção,
coordenação e supervisão de outros docentes.
No tocante ao critério da assiduidade, são ponderados os cinco
anos com menor número de faltas durante os sete previstos para
avaliação da experiência profissional. São sempre excluídas do
cômputo da assiduidade as faltas, licenças ou dispensas que,
durante o mesmo período, tiverem beneficiado de equiparação legal a
prestação efectiva de serviço, bem como as decorrentes do exercício
do direito à greve.
Assim, a assiduidade é considerada como factor de
apreciação/diferenciação dos candidatos ao concurso visando aferir
da sua disponibilidade efectiva para o exercício das funções de
professor titular.
Prevendo-se que a este concurso possam ser opositores mais de 60
000 docentes, o respectivo procedimento tem de assumir natureza
especial, determinada pela necessidade de, no mais curto período de
tempo, proceder a uma análise curricular objectiva das
candidaturas, com especial relevância para o desempenho das funções
específicas inerentes ao conteúdo funcional da categoria de
professor titular.
Assim, o concurso revestirá carácter documental, pressupondo a
aplicação de uma grelha de critérios objectivos, observáveis e
quantificáveis, com ponderações que permitem distinguir as
experiências profissionais mais relevantes para os efeitos do
concurso, atendendo ao enquadramento organizativo da escola
estabelecido pelo Regime Jurídico da Autonomia, Administração e
Gestão das Escolas.
O procedimento concursal adopta o formato electrónico em
obediência a princípios de celeridade e desburocratização, desde a
fase de apresentação a concurso até à fase de apreciação de
recurso, permitindo a colocação em tempo útil dos primeiros
professores titulares.
2. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Estrutura de
Missão Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem
ao Longo da Vida e designa os Ministros do Trabalho e da
Solidariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior como as autoridades nacionais de referência para a
execução e gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida
2007-2013, nos termos e para os efeitos do disposto na Decisão n.º
2006/1720/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
Novembro de 2006
Esta Resolução visa constituir a entidade responsável pela
gestão e execução descentralizada, em Portugal, do Programa de
Aprendizagem ao Longo da Vida, designando os Ministros do Trabalho
e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior como as autoridades nacionais de referência para a
execução e gestão do referido programa.
O Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (2007-2013) vem dar
sequência à segunda geração de programas comunitários na área da
educação e da formação - os Programas Sócrates e Leonardo da Vinci
-, configurando-se como uma intervenção integrada, que abarca todo
o ciclo de vida do cidadão europeu.
Atendendo, porém, às especificidades dos sectores escolar, do
ensino superior, da formação profissional e da educação de adultos,
o Programa desdobra-se em quatro subprogramas sectoriais base -
Comenius, Erasmus, Leonardo da Vinci e Grundtvig -, num programa
transversal que engloba, entre outros, a promoção da aprendizagem
das línguas e actividades de e-learning e, ainda, o programa Jean
Monnet relativo ao ensino e à investigação no domínio dos estudos
sobre a integração europeia.
Esta entidade sucede, assim, à Agência Nacional para os Programas
Comunitários Sócrates e Leonardo da Vinci.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova um Programa de
Medidas Urgentes para a Melhoria da Resposta Judicial, que inclui a
criação e extinção de varas, juízos e tribunais, a reafectação de
recursos humanos para benefício das áreas mais carenciadas
O Programa de Medidas Urgentes para a Melhoria da Resposta
Judicial (Programa), aprovado por esta Resolução, tem como
objectivo a racionalização dos meios disponíveis no sentido de se
promover uma maior eficácia e celeridade na resposta judicial,
através da reposição do devido equilíbrio processual nos vários
tribunais existentes, e a intensificação da especialização, a qual
permite uma maior rentabilidade dos recursos.
Deste modo, o Programa, o qual se configura como um programa
intercalar de modernização e racionalização de meios da jurisdição
comum e da jurisdição administrativa e fiscal, prevê a criação de
tribunais, varas e juízos e a especialização de certos juízos em
áreas como o Direito da Família e Menores, o Direito do Trabalho, o
Direito do Comércio, o Direito Civil e o Direito Penal, bem como
melhorias na resposta judicial no âmbito da acção executiva,
através da criação de novos juízos de execução.
A criação destes novos tribunais, varas e juízos é suportada
pela extinção de um conjunto de varas e juízos que têm vindo a
registar uma diminuição do número de processos entrados e de uma
elevada ratio de processos findos os quais, sem prejuízo da
capacidade de resposta global dos tribunais onde se integram os
juízos e varas extintas, permitem a reafectação destes recursos
humanos para outros tribunais mais carenciados.
Este Programa não coloca, assim, em causa nem antecipa as
medidas que serão levadas a cabo no âmbito da profunda reforma que
está em preparação. É, outrossim, um passo intermédio de
racionalização dos meios e na sua reafectação à efectiva pendência
processual, bem como um primeiro instrumento de resposta aos
problemas recentes das áreas de maior concentração demográfica e
conflitual, designadamente, as áreas metropolitanas de Lisboa e
Porto.
No âmbito da jurisdição administrativa e tributária, o Programa,
cuja execução se iniciou em Janeiro de 2007 com a afectação de
magistrados a processos pendentes, acompanhado de um reforço do
apoio técnico aos tribunais, deverá prosseguir com o recrutamento
de novos magistrados, com a introdução de novas ferramentas que
garantam a melhoria da gestão dos recursos humanos e com a
reorganização parcial da rede de Tribunais Tributários, com a
criação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e de 6 novos
juízos liquidatários em todo o pais, este últimos para recuperar
processos pendentes nesta área.
4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º325/2003 de 29 de Dezembro, que procede à criação de um tribunal
administrativo de círculo e de tribunal tributário em Aveiro e à
fusão do tribunal administrativo e fiscal de Loures com o tribunal
administrativo e fiscal de Lisboa, criando ainda seis novos juízos
liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos
processos na área tributária
As alterações aprovadas por este Decreto-Lei visam extinguir
tribunais especializados onde o número de pendências não justifica
a sua manutenção e agregá-los a outros tribunais próximos (caso de
Loures e Lisboa), bem como a criação de tribunais especializados em
certas zonas onde o elevadíssimo número de pendências aconselha a
transformação de um juízo em tribunal autónomo, por razões de
racionalização de recursos e gestão de processos.
Neste sentido, são criados seis novos juízos liquidatários
especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área
tributária, medida que tem como principal objectivo evitar a
prescrição de créditos tributários contestados, de valor elevado,
cuja recuperação para o Estado se revela fundamental.
A criação destes seis novos juízos liquidatários exclusivamente
afectos à tramitação de processos tributários representa uma aposta
do Governo na resolução das pendências tributárias de forma a
evitar-se a prescrição processual destes processos, garantindo-se a
efectiva cobrança de impostos ao Estado ou a resolução do diferendo
entre este e os contribuintes.
Prevê-se que os juízos liquidatários ora criados sejam alvo de
uma monitorização por parte do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, para que, no mais curto espaço de tempo
procedam à resolução das pendências e possam ser extintos.
Simultaneamente, cria-se um novo tribunal administrativo e
fiscal em Aveiro reajustando-se o número de processos que entravam
no tribunal administrativo e fiscal de Viseu, melhorando a
capacidade de resposta dos dois Tribunais. De forma a resolver os
problemas dos processos pendentes no tribunal de Viseu cria-se um
juízo liquidatário.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo
Estado Português, a Roca Sanitário, S. A., a Roca Cerâmica e
Comércio, S. A., e a BLB, Indústrias Metalúrgicas, S. A., que tem
por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta
última sociedade, localizada em Águeda
Este contrato de investimento destina-se à expansão e
modernização da sua unidade industrial da BLB, Indústrias
Metalúrgicas, S. A., situada em Águeda, através quer da
racionalização e inovação tecnológica quer do aumento da produção,
da melhoria da qualidade e da diversificação dos seus produtos.
O investimento em causa ronda um valor global de 8,4 milhões de
euros, prevendo-se a criação de 61 postos de trabalho e a
manutenção dos actuais, bem como o alcance de valores de vendas,
acumulados desde 2005, de 125,2 milhões de euros em 2008 e de 313,7
milhões de euros em 2013, ano do termo da vigência do contrato.
O projecto visa o desenvolvimento de um processo inovador de
esmaltagem, com ganhos ambientais na redução de lamas e na
quantidade de esmalte recuperado, cuja utilização será disseminada
por outras unidades do Grupo.
O investimento em causa contribuirá para o reforço da
competitividade da empresa, posicionando-a no terceiro lugar como
produtor europeu bem como para o aumento significativo do valor de
vendas e para a possibilidade de duplicação de exportações,
destacando-se como principais mercados a Espanha, a Argentina e o
Chile.
A BLB é uma empresa do Grupo Roca que centra a sua actividade na
produção de banheiras em chapa de aço esmaltado e bases para
chuveiro, sendo actualmente o único produtor nacional deste
sector.
A empresa conta com cerca de 150 trabalhadores e tem uma
capacidade de produtiva de 600 000 unidades por ano.
6. Decreto-Lei que, no âmbito do plano numismático para 2007,
autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e
comercializar uma moeda de colecção assinalando o Ano Europeu da
Igualdade de Oportunidades para Todos, bem como uma moeda
comemorativa do Centenário do Escutismo Mundial
Esta Resolução, no âmbito do plano numismático para 2007, vem
autorizar a cunhagem de uma moeda de colecção assinalando o evento
2007 - Ano Europeu da Igualdade de Oportunidade para Todos,
instituído por decisão do Parlamento Europeu e do Conselho.
A emissão desta moeda justifica-se dada a importância desta
temática, quer a nível nacional, quer a nível europeu,
enquadrando-se num conjunto de iniciativas a realizar no âmbito do
Ano Europeu, no qual se visa reforçar o combate às discriminações e
a promoção da Igualdade de Oportunidades, nomeadamente através da
sensibilização dos cidadãos para os seus direitos, para o respeito
pelas diferenças, pelo reconhecimento dos benefícios da diversidade
e pela necessidade de uma representação e participação mais forte
de todos na sociedade.
Do mesmo modo, autoriza-se a cunhagem pela Imprensa
Nacional-Casa da Moeda, S. A. de uma moeda comemorativa do
Centenário do Escutismo Mundial, em virtude do interesse pelo
coleccionismo numismático associado à celebração mundial do
centenário do Escutismo, movimento que assenta em nobres princípios
de solidariedade.
7. Proposta de Resolução que aprova o Instrumento entre a
República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em
Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 3 do artigo 3.º
do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América
sobre Auxílio Judiciário Mútuo, feito em Washington a 25 de Junho
de 2003
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da
República, visa aprovar o Instrumento bilateral entre a República
Portuguesa e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário
Mútuo, em conformidade com os parâmetros constantes do acordo entre
a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio
judiciário mútuo, assinado em Washington a 25 de Junho de
2003.
O Instrumento bilateral visa combater com maior eficácia a
criminalidade e o terrorismo.
Nestes termos, este instrumento bilateral versa matérias de
auxílio judiciário mútuo, como identificação de informação
bancária, a constituição de equipas de investigação conjuntas, a
utilização da teleconferência, normas sobre protecção de dados,
transmissão de pedidos por meios expeditos de comunicação,
aplicando-se ainda, na falta de acordo bilateral nesta matéria, a
lei interna sobre cooperação judiciária em matéria penal.
8. Proposta de Resolução que aprova o Instrumento entre a
República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em
Washington, em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º
do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América
sobre Extradição, feito em Washington a 25 de Junho de 2003
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da
República, visa aprovar o Instrumento bilateral entre a República
Portuguesa e os Estados Unidos da América sobre extradição,
complementando quadro jurídico existente à luz dos parâmetros
constantes do acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da
América sobre extradição, assinado em Washington, a 25 de Junho de
2003.
Neste contexto, Portugal declarou que, nos termos do Direito
Constitucional português, existem impedimentos à extradição
relativamente a infracções puníveis com pena de morte, com pena de
prisão perpétua e pena de prisão de duração indeterminada.
Este acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da
América sobre extradição só entrará em vigor depois de concluídos
os acordos bilaterais a celebrar entre cada um dos Estados-membros
e os Estados Unidos da América.
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as
Directivas n.os2006/5/CE, de 17 de Janeiro, 2006/6/CE, de 17 de
Janeiro, 2006/41/CE, de 7 de Julho e 2006/75/CE, de 11 de Setembro,
da Comissão, introduzindo alterações ao anexo I do Decreto-Lei n.º
94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos
fitofarmacêuticos no mercado
Este Decreto-Lei vem proceder à simplificação e agilização da
legislação relativa à colocação no mercado dos produtos
fitofarmacêuticos, consolidando e actualizando num só diploma
quatro directivas que incluem na Lista Positiva Comunitária (LPC)
as novas substâncias activas warfarina, tolifluanida, clotianidina,
petoxamida e dimoxistrobina.
Trata-se de novas substâncias activas avaliadas a nível
comunitário e para as quais foi possível presumir-se que a
utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os
seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou
animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que
sejam observadas determinadas condições descritas nas
directivas.
Deste modo, a inclusão destas 5 substâncias activas na LPC
propicia à agricultura nacional produtos mais seguros para o
utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas,
garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores
agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.
10. Resolução do Conselho de Ministros que substitui as plantas
que identificam as áreas a integrar e a excluir da Reserva
Ecológica Nacional do concelho de Ourém constantes do anexo à
Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2004, 30 de Setembro,
que aprovou a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do
município de Ourém
Esta Resolução visa corrigir um lapso na publicação das plantas
que identificam as áreas a integrar e a excluir da Reserva
Ecológica Nacional do concelho de Ourém, em virtude de se ter
detectado que estas não tinham correspondência com as plantas
apresentadas pelos serviços competentes e que obtiveram parecer da
Câmara Municipal de Ourém e da Comissão Nacional de Reserva
Ecológica Nacional.
11. Decreto que procede à classificação do Palácio Nacional de
Belém e de todo o conjunto intramuros como monumento nacional e à
alteração da delimitação, de modo a incluir no referido conjunto o
palácio, os jardins e outras dependências, sito na Praça Afonso de
Albuquerque, na Travessa dos Ferreiros, no Largo dos Jerónimos, na
Calçada do Galvão, na General de Almeida e na Calçada da Ajuda, em
Lisboa, freguesia de Santa Maria de Belém, em Lisboa
Este Decreto procede à reclassificação do Palácio de Belém como
monumento nacional, que actualmente se encontra se encontra
classificado como imóvel de interesse público, tendo em conta o
conjunto edificado e o acervo artístico e documental ali reunido
que representa um interesse patrimonial e cultural de significado
para a Nação.
Para além da componente física construída - edifícios, jardins e
picadeiro, onde está instalado actualmente o Museu Nacional dos
Coches - o Palácio de Belém guarda um acervo artístico e documental
que deve ser valorizado como parte integrante do conjunto.
12. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu
pedido, o licenciado João Campos Vargas Moniz, do cargo de gestor
da Intervenção Operacional da Saúde, e nomeia para esse cargo o
licenciado Rui Manuel Andrade Gonçalves;
13. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Agência Nacional para a
Qualificação, I. P..
II. O Conselho de Ministros procedeu ainda à:
1. Aprovação, na generalidade, das Grandes Opções do Plano para
2008 (GOP) a submeter a parecer do Conselho Económico e Social e,
posteriormente, a aprovação da Assembleia da República;
2. Apreciação do Relatório Anual de Segurança Interna de 2006, a
submeter à Assembleia da República.