COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 29 DE MARÇO DE 2007

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário

Este Decreto-Lei regula o regime transitório de recrutamento para a categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, de forma a seleccionar os docentes que, pela análise dos elementos do seu currículo profissional, mostrem estar nas melhores condições para o exercício efectivo das funções específicas da categoria no início do próximo ano escolar.

Este diploma surge na sequência da entrada em vigor do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, que reestruturou a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em duas categorias distintas - a de professor e a de professor titular.

Deste modo, este primeiro concurso destina-se aos docentes que se encontravam posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões da anterior estrutura de carreira e desdobra-se em dois procedimentos concursais autónomos e de desenvolvimento sequencial em função do posicionamento remuneratório dos seus destinatários.

Para os docentes que estavam no anterior 10.º escalão, pretende-se garantir que preencham os requisitos mínimos para acesso à categoria de professor titular, enquanto que para os restantes importa assegurar que as vagas colocadas a concurso sejam ocupadas por aquele que revele possuir a experiência profissional mais significativa.

Para aceder à categoria de professor titular elege-se a análise curricular como o método exclusivo para avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, com base na análise do respectivo currículo, na qual são consideradas e valorizadas as habilitações académicas, a formação especializada, a experiência profissional e a avaliação do desempenho.


Relativamente à experiência profissional antecedente, consideram-se factores de ponderação o desempenho de funções, o exercício de cargos de coordenação e de gestão e ainda a assiduidade ao serviço.

Entre as funções exercidas pelos docentes, é particularmente valorizado o desempenho da actividade lectiva, como a actividade de âmbito técnico-pedagógica, privilegiando-se aquela que é prestada dentro da escola.

Relativamente ao exercício de cargos, são especialmente valorizados os de maior responsabilidade, assim como aqueles que estão directamente relacionados com o conteúdo funcional próprio da categoria concursada, designadamente os cargos de direcção, coordenação e supervisão de outros docentes.

No tocante ao critério da assiduidade, são ponderados os cinco anos com menor número de faltas durante os sete previstos para avaliação da experiência profissional. São sempre excluídas do cômputo da assiduidade as faltas, licenças ou dispensas que, durante o mesmo período, tiverem beneficiado de equiparação legal a prestação efectiva de serviço, bem como as decorrentes do exercício do direito à greve.

Assim, a assiduidade é considerada como factor de apreciação/diferenciação dos candidatos ao concurso visando aferir da sua disponibilidade efectiva para o exercício das funções de professor titular.

Prevendo-se que a este concurso possam ser opositores mais de 60 000 docentes, o respectivo procedimento tem de assumir natureza especial, determinada pela necessidade de, no mais curto período de tempo, proceder a uma análise curricular objectiva das candidaturas, com especial relevância para o desempenho das funções específicas inerentes ao conteúdo funcional da categoria de professor titular.

Assim, o concurso revestirá carácter documental, pressupondo a aplicação de uma grelha de critérios objectivos, observáveis e quantificáveis, com ponderações que permitem distinguir as experiências profissionais mais relevantes para os efeitos do concurso, atendendo ao enquadramento organizativo da escola estabelecido pelo Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão das Escolas.

O procedimento concursal adopta o formato electrónico em obediência a princípios de celeridade e desburocratização, desde a fase de apresentação a concurso até à fase de apreciação de recurso, permitindo a colocação em tempo útil dos primeiros professores titulares.

2. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Estrutura de Missão Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e designa os Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior como as autoridades nacionais de referência para a execução e gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida 2007-2013, nos termos e para os efeitos do disposto na Decisão n.º 2006/1720/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006

Esta Resolução visa constituir a entidade responsável pela gestão e execução descentralizada, em Portugal, do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, designando os Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior como as autoridades nacionais de referência para a execução e gestão do referido programa.

O Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (2007-2013) vem dar sequência à segunda geração de programas comunitários na área da educação e da formação - os Programas Sócrates e Leonardo da Vinci -, configurando-se como uma intervenção integrada, que abarca todo o ciclo de vida do cidadão europeu.

Atendendo, porém, às especificidades dos sectores escolar, do ensino superior, da formação profissional e da educação de adultos, o Programa desdobra-se em quatro subprogramas sectoriais base - Comenius, Erasmus, Leonardo da Vinci e Grundtvig -, num programa transversal que engloba, entre outros, a promoção da aprendizagem das línguas e actividades de e-learning e, ainda, o programa Jean Monnet relativo ao ensino e à investigação no domínio dos estudos sobre a integração europeia.
Esta entidade sucede, assim, à Agência Nacional para os Programas Comunitários Sócrates e Leonardo da Vinci.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova um Programa de Medidas Urgentes para a Melhoria da Resposta Judicial, que inclui a criação e extinção de varas, juízos e tribunais, a reafectação de recursos humanos para benefício das áreas mais carenciadas

O Programa de Medidas Urgentes para a Melhoria da Resposta Judicial (Programa), aprovado por esta Resolução, tem como objectivo a racionalização dos meios disponíveis no sentido de se promover uma maior eficácia e celeridade na resposta judicial, através da reposição do devido equilíbrio processual nos vários tribunais existentes, e a intensificação da especialização, a qual permite uma maior rentabilidade dos recursos.

Deste modo, o Programa, o qual se configura como um programa intercalar de modernização e racionalização de meios da jurisdição comum e da jurisdição administrativa e fiscal, prevê a criação de tribunais, varas e juízos e a especialização de certos juízos em áreas como o Direito da Família e Menores, o Direito do Trabalho, o Direito do Comércio, o Direito Civil e o Direito Penal, bem como melhorias na resposta judicial no âmbito da acção executiva, através da criação de novos juízos de execução.

A criação destes novos tribunais, varas e juízos é suportada pela extinção de um conjunto de varas e juízos que têm vindo a registar uma diminuição do número de processos entrados e de uma elevada ratio de processos findos os quais, sem prejuízo da capacidade de resposta global dos tribunais onde se integram os juízos e varas extintas, permitem a reafectação destes recursos humanos para outros tribunais mais carenciados.

Este Programa não coloca, assim, em causa nem antecipa as medidas que serão levadas a cabo no âmbito da profunda reforma que está em preparação. É, outrossim, um passo intermédio de racionalização dos meios e na sua reafectação à efectiva pendência processual, bem como um primeiro instrumento de resposta aos problemas recentes das áreas de maior concentração demográfica e conflitual, designadamente, as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

No âmbito da jurisdição administrativa e tributária, o Programa, cuja execução se iniciou em Janeiro de 2007 com a afectação de magistrados a processos pendentes, acompanhado de um reforço do apoio técnico aos tribunais, deverá prosseguir com o recrutamento de novos magistrados, com a introdução de novas ferramentas que garantam a melhoria da gestão dos recursos humanos e com a reorganização parcial da rede de Tribunais Tributários, com a criação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e de 6 novos juízos liquidatários em todo o pais, este últimos para recuperar processos pendentes nesta área.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º325/2003 de 29 de Dezembro, que procede à criação de um tribunal administrativo de círculo e de tribunal tributário em Aveiro e à fusão do tribunal administrativo e fiscal de Loures com o tribunal administrativo e fiscal de Lisboa, criando ainda seis novos juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária

As alterações aprovadas por este Decreto-Lei visam extinguir tribunais especializados onde o número de pendências não justifica a sua manutenção e agregá-los a outros tribunais próximos (caso de Loures e Lisboa), bem como a criação de tribunais especializados em certas zonas onde o elevadíssimo número de pendências aconselha a transformação de um juízo em tribunal autónomo, por razões de racionalização de recursos e gestão de processos.

Neste sentido, são criados seis novos juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária, medida que tem como principal objectivo evitar a prescrição de créditos tributários contestados, de valor elevado, cuja recuperação para o Estado se revela fundamental.

A criação destes seis novos juízos liquidatários exclusivamente afectos à tramitação de processos tributários representa uma aposta do Governo na resolução das pendências tributárias de forma a evitar-se a prescrição processual destes processos, garantindo-se a efectiva cobrança de impostos ao Estado ou a resolução do diferendo entre este e os contribuintes.

Prevê-se que os juízos liquidatários ora criados sejam alvo de uma monitorização por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para que, no mais curto espaço de tempo procedam à resolução das pendências e possam ser extintos.

Simultaneamente, cria-se um novo tribunal administrativo e fiscal em Aveiro reajustando-se o número de processos que entravam no tribunal administrativo e fiscal de Viseu, melhorando a capacidade de resposta dos dois Tribunais. De forma a resolver os problemas dos processos pendentes no tribunal de Viseu cria-se um juízo liquidatário.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Roca Sanitário, S. A., a Roca Cerâmica e Comércio, S. A., e a BLB, Indústrias Metalúrgicas, S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Águeda

Este contrato de investimento destina-se à expansão e modernização da sua unidade industrial da BLB, Indústrias Metalúrgicas, S. A., situada em Águeda, através quer da racionalização e inovação tecnológica quer do aumento da produção, da melhoria da qualidade e da diversificação dos seus produtos.

O investimento em causa ronda um valor global de 8,4 milhões de euros, prevendo-se a criação de 61 postos de trabalho e a manutenção dos actuais, bem como o alcance de valores de vendas, acumulados desde 2005, de 125,2 milhões de euros em 2008 e de 313,7 milhões de euros em 2013, ano do termo da vigência do contrato.

O projecto visa o desenvolvimento de um processo inovador de esmaltagem, com ganhos ambientais na redução de lamas e na quantidade de esmalte recuperado, cuja utilização será disseminada por outras unidades do Grupo.

O investimento em causa contribuirá para o reforço da competitividade da empresa, posicionando-a no terceiro lugar como produtor europeu bem como para o aumento significativo do valor de vendas e para a possibilidade de duplicação de exportações, destacando-se como principais mercados a Espanha, a Argentina e o Chile.

A BLB é uma empresa do Grupo Roca que centra a sua actividade na produção de banheiras em chapa de aço esmaltado e bases para chuveiro, sendo actualmente o único produtor nacional deste sector.

A empresa conta com cerca de 150 trabalhadores e tem uma capacidade de produtiva de 600 000 unidades por ano.

6. Decreto-Lei que, no âmbito do plano numismático para 2007, autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar uma moeda de colecção assinalando o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos, bem como uma moeda comemorativa do Centenário do Escutismo Mundial

Esta Resolução, no âmbito do plano numismático para 2007, vem autorizar a cunhagem de uma moeda de colecção assinalando o evento 2007 - Ano Europeu da Igualdade de Oportunidade para Todos, instituído por decisão do Parlamento Europeu e do Conselho.

A emissão desta moeda justifica-se dada a importância desta temática, quer a nível nacional, quer a nível europeu, enquadrando-se num conjunto de iniciativas a realizar no âmbito do Ano Europeu, no qual se visa reforçar o combate às discriminações e a promoção da Igualdade de Oportunidades, nomeadamente através da sensibilização dos cidadãos para os seus direitos, para o respeito pelas diferenças, pelo reconhecimento dos benefícios da diversidade e pela necessidade de uma representação e participação mais forte de todos na sociedade.

Do mesmo modo, autoriza-se a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. de uma moeda comemorativa do Centenário do Escutismo Mundial, em virtude do interesse pelo coleccionismo numismático associado à celebração mundial do centenário do Escutismo, movimento que assenta em nobres princípios de solidariedade.

7. Proposta de Resolução que aprova o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 3 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo, feito em Washington a 25 de Junho de 2003

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar o Instrumento bilateral entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo, em conformidade com os parâmetros constantes do acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo, assinado em Washington a 25 de Junho de 2003.
O Instrumento bilateral visa combater com maior eficácia a criminalidade e o terrorismo.

Nestes termos, este instrumento bilateral versa matérias de auxílio judiciário mútuo, como identificação de informação bancária, a constituição de equipas de investigação conjuntas, a utilização da teleconferência, normas sobre protecção de dados, transmissão de pedidos por meios expeditos de comunicação, aplicando-se ainda, na falta de acordo bilateral nesta matéria, a lei interna sobre cooperação judiciária em matéria penal.

8. Proposta de Resolução que aprova o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em Washington, em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, feito em Washington a 25 de Junho de 2003

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar o Instrumento bilateral entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América sobre extradição, complementando quadro jurídico existente à luz dos parâmetros constantes do acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição, assinado em Washington, a 25 de Junho de 2003.

Neste contexto, Portugal declarou que, nos termos do Direito Constitucional português, existem impedimentos à extradição relativamente a infracções puníveis com pena de morte, com pena de prisão perpétua e pena de prisão de duração indeterminada.

Este acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição só entrará em vigor depois de concluídos os acordos bilaterais a celebrar entre cada um dos Estados-membros e os Estados Unidos da América.

9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os2006/5/CE, de 17 de Janeiro, 2006/6/CE, de 17 de Janeiro, 2006/41/CE, de 7 de Julho e 2006/75/CE, de 11 de Setembro, da Comissão, introduzindo alterações ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado

Este Decreto-Lei vem proceder à simplificação e agilização da legislação relativa à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, consolidando e actualizando num só diploma quatro directivas que incluem na Lista Positiva Comunitária (LPC) as novas substâncias activas warfarina, tolifluanida, clotianidina, petoxamida e dimoxistrobina.

Trata-se de novas substâncias activas avaliadas a nível comunitário e para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições descritas nas directivas.

Deste modo, a inclusão destas 5 substâncias activas na LPC propicia à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

10. Resolução do Conselho de Ministros que substitui as plantas que identificam as áreas a integrar e a excluir da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Ourém constantes do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2004, 30 de Setembro, que aprovou a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Ourém

Esta Resolução visa corrigir um lapso na publicação das plantas que identificam as áreas a integrar e a excluir da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Ourém, em virtude de se ter detectado que estas não tinham correspondência com as plantas apresentadas pelos serviços competentes e que obtiveram parecer da Câmara Municipal de Ourém e da Comissão Nacional de Reserva Ecológica Nacional.

11. Decreto que procede à classificação do Palácio Nacional de Belém e de todo o conjunto intramuros como monumento nacional e à alteração da delimitação, de modo a incluir no referido conjunto o palácio, os jardins e outras dependências, sito na Praça Afonso de Albuquerque, na Travessa dos Ferreiros, no Largo dos Jerónimos, na Calçada do Galvão, na General de Almeida e na Calçada da Ajuda, em Lisboa, freguesia de Santa Maria de Belém, em Lisboa

Este Decreto procede à reclassificação do Palácio de Belém como monumento nacional, que actualmente se encontra se encontra classificado como imóvel de interesse público, tendo em conta o conjunto edificado e o acervo artístico e documental ali reunido que representa um interesse patrimonial e cultural de significado para a Nação.

Para além da componente física construída - edifícios, jardins e picadeiro, onde está instalado actualmente o Museu Nacional dos Coches - o Palácio de Belém guarda um acervo artístico e documental que deve ser valorizado como parte integrante do conjunto.

12. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o licenciado João Campos Vargas Moniz, do cargo de gestor da Intervenção Operacional da Saúde, e nomeia para esse cargo o licenciado Rui Manuel Andrade Gonçalves;

13. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação, I. P..

II. O Conselho de Ministros procedeu ainda à:

1. Aprovação, na generalidade, das Grandes Opções do Plano para 2008 (GOP) a submeter a parecer do Conselho Económico e Social e, posteriormente, a aprovação da Assembleia da República;

2. Apreciação do Relatório Anual de Segurança Interna de 2006, a submeter à Assembleia da República.

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