I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que concretiza um conjunto de medidas ligadas às
energias renováveis previstas na Estratégia Nacional para a
Energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 169/2005, de 24 de Outubro
Este Decreto-Lei, aprovado hoje na sua versão final, vem
concretizar um conjunto de medidas, estabelecidas na Estratégia
Nacional para a Energia, relativas às energias renováveis, visando
facilitar e agilizar o licenciamento deste tipo de energias.
Neste sentido, o diploma prevê as seguintes medidas:
são ajustados os critérios de remuneração de electricidade para
energia hídrica, energia solar fotovoltaica, em especial de
micro-geração, e energia solar termoeléctrica, a biomassa, o biogás
e para tecnologias inovadoras como a energia das ondas;
são criadas condições de previsibilidade para os concursos de
atribuição de potência;
viabiliza-se a instalação de sobre-equipamento nas centrais
eólicas com licença ou em licenciamento, mediante contrapartida de
modernização dos aerogeradores instalados e de desconto na tarifa.
Esta medida é uma via de desenvolvimento da energia eólica que, uma
vez que, utilizando infra-estruturas existentes, minimizam-se os
impactes ambientais e os tempos de licenciamento e de
construção;
é ainda estabelecido um limite temporal aplicável às
prorrogações das centrais eólicas a construir, com vista a reduzir
as assimetrias existentes entre o actual regime e o anterior;
é implementado um conjunto de medidas de simplificação e
agilização administrativa do licenciamento dos centros
electroprodutores a partir de energias renováveis.
2. Decreto-Lei que aprova o novo regime de instalação e
funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e
revoga o Decreto-Lei n.º 168/97 de 4 de Julho
Este Decreto-Lei vem, no âmbito do Programa Simplex, simplificar
e desburocratizar os procedimentos de licenciamento dos
estabelecimentos de restauração ou de bebidas, isentando estes
estabelecimentos de licença de funcionamento e submetendo-os, em
substituição, a um regime de declaração prévia quanto ao exercício
de actividade.
Com efeito, o actual regime de licenciamento prévio impõe aos
particulares um procedimento complexo e demasiado moroso, o qual se
afigura penalizante para os agentes económicos e propiciador de
situações irregulares de funcionamento de estabelecimentos.
Assim, passa a ser necessário apenas uma declaração prévia - um
termo de responsabilidade - do promotor para o funcionamento do
estabelecimento, através da qual se responsabiliza pelo respeito
das normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta a
actividade comercial a desenvolver.
Simultaneamente, o diploma vem atribuir à Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a competência para
fiscalização do cumprimento das obrigações relativas a esta área de
actividade, sem prejuízo das competências próprias das Câmaras
Municipais no âmbito do regime jurídico da urbanização e
edificação.
3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de
Dezembro, que aprova o regime jurídico aplicável à utilização de
aeronaves civis de voo livre e de ultraleves
Este Decreto-Lei visa preencher uma lacuna no regime jurídico
existente, simplificando os procedimentos e requisitos de
licenciamento para os pilotos de aeronaves ultraleves, quando estes
apenas pretendam realizar voos locais.
Visa-se, assim, a criação de uma nova licença que habilite os
seu titulares a pilotar aeronaves ultraleves, embora com
competência restrita a voos locais em áreas confinantes a
aeródromos e pistas de ultraleves devidamente licenciadas.
Com efeito, actualmente qualquer piloto de aeronaves ultraleves,
independentemente de realizar apenas voos locais, tem que
sujeitar-se ao processo de licenciamento normal, o que se revela
excessivo para quando a licença apenas é utilizada para aqueles
voos.
Aproveita-se, também, para regular a circulação de aeronaves
ultraleves estrangeiras e comunitárias em território nacional,
colmatando, também, aqui uma lacuna existente.
4. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pelo artigo 105.º da Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro, altera o
Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho
Este Decreto-Lei visa agilizar as regras internas de
funcionamento da Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO) e de
acentuar a intervenção internacional desta associação pública
profissional, em matérias relacionadas com a globalização do
comércio internacional, tendo em vista os novos desafios do
comércio internacional.
Deste modo, o diploma vem eliminar os órgãos regionais da CDO,
agilizando-se a tomada de decisões a nível interno e, em
simultâneo, disponibilizando-se recursos que permitam à CDO
investir na vertente internacional dos trabalhos que esta
associação tem vindo a desenvolver, bem como na formação
profissional dos seus associados.
Por outro lado, é criado o órgão «Presidente da Câmara dos
Despachantes Oficiais», que terá as competências actualmente
conferidas ao presidente do conselho directivo e são reformuladas
as competências da assembleia geral e do conselho directivo, por
forma a dar o adequado ênfase à vertente internacional da actuação
da CDO e à sua profissionalização enquanto estrutura
administrativa.
Simultaneamente, alarga-se o mandato dos titulares de órgãos da
CDO de dois para três anos; alteram-se as condições de formação das
listas candidatas a eleições para os órgãos; prevê-se a
possibilidade de exercício de voto por via electrónica, e obriga-se
à aprovação do conselho directivo da CDO a constituição ou
alteração das sociedades de despachantes oficiais.
5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º2005/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8
de Março de 2005, relativa ao nível mínimo de formação dos
marítimos, e altera o Decreto-Lei n.º280/2001, de 23 de Outubro
Este Decreto-Lei vem harmonizar a legislação nacional com a
legislação comunitária em matéria de requisito mínimo de formação,
certificação e serviço de quartos para os marítimos e de livre
circulação de trabalhadores.
Neste sentido, são estabelecidos novos requisitos para a emissão
de certificação de marítimos aos navios de passageiros, excepto
navios ro-ro de passageiros, e o acesso e exercício das funções de
comandante de navios que arvorem bandeira portuguesa passou a poder
ser exercido tanto por cidadãos de nacionalidade portuguesa como
por cidadãos dos países membros da União Europeia.
6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a adaptar o regime
geral das contra-ordenações no âmbito da transposição da Directiva
n.º 2004/39/CE, relativa a Mercados de Instrumentos Financeiros, da
Directiva n.º 2006/73/CE, que aplica a Directiva n.º 2004/39/CE no
que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às
condições de exercício da actividade das empresas de investimento e
aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva, da
Directiva n.º 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de
transparência no que se refere às informações respeitantes aos
emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação
num mercado regulamentado e da Directiva n.º 2007/14/CE da
Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de
execução de determinadas disposições da Directiva n.º 2004/109/CE,
e a estabelecer limites ao exercício das actividades de consultoria
para o investimento em instrumentos financeiros e de
comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens
corpóreos, e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às
especificidades desta última actividade
Esta Proposta de Lei visa obter autorização da Assembleia da
República para adaptar o regime geral das contra-ordenações no
âmbito da transposição de directivas comunitárias relativas a
mercados de instrumentos financeiros (DMIF) e aos deveres de
informação aplicáveis a emitentes de valores mobiliários admitidos
à negociação em mercado regulamentado (Directiva da
Transparência).
Neste sentido, pretende-se definir um quadro detalhado das
condições de autorização e exercício de actividade pelas empresas
de investimento, mercados regulamentados e sistemas de negociação
multilateral, procurando estimular a concorrência entre diferentes
mercados, sistemas e meios de execução das transacções sobre
instrumentos financeiros, contribuindo assim para uma maior
integração dos mercados de capitais a nível comunitário.
Simultaneamente, pretende-se estabelecer um conjunto de medidas
que visam reforçar a protecção dos investidores, garantir a
transparência e integridade das transacções realizadas sobre os
diferentes instrumentos financeiros e melhorar as condições de
exercício do passaporte comunitário em matéria de prestação de
serviços de investimento. No âmbito das normas de conduta
aplicáveis a intermediários financeiros, o novo regime da execução
de ordens visa reforçar o princípio da best execution.
No que respeita à Directiva da Transparência, os principais
objectivos consistem na melhoria do relato de informação financeira
pelas sociedades emitentes, incluindo de informação intercalar, no
aperfeiçoamento da divulgação das aquisições ou alienações
significativas dos direitos de voto e na remoção das barreiras ao
investimento transfronteiriço constituídas pela deficiente
disseminação da informação relevante relativa às sociedades
emitentes de valores mobiliários cotados.
Outro dos projectos incluídos na presente iniciativa legislativa
é a comercialização pública de bens ou serviços afectos ao
investimento em bens corpóreos - tais como selos, obras de arte e
antiguidades - no sentido de assegurar um nível de protecção
adequado à natureza e aos riscos daqueles produtos.
7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de
Junho, que aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões
Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação
Este Decreto-Lei prevê que os veículos de cinco ou mais eixos, que
transportem exclusivamente material lenhoso, possam atingir o peso
bruto máximo, para o conjunto veículo a motor-reboque, de 60 t.
Sendo necessário que os veículos estejam preparados tecnicamente
para o efeito, o diploma estabelece, para o comprimento máximo
destes conjuntos, um valor tecnicamente compatível com aquele peso
bruto máximo.
Do mesmo modo, e atendendo à necessidade de estabelecer limites
máximos específicos para os pesos e dimensões das máquinas, quando
em circulação, procede-se à fixação de um conjunto de valores que
têm em conta a realidade da circulação destes veículos.
8. Decreto-Lei que fixa as características a que deve obedecer o
fabrico e a comercialização do vinagre destinado à alimentação
humana, estabelecendo as regras de acondicionamento, bem como de
comercialização e revoga o Decreto-Lei n.º 58/85, de 11 de Março, e
a Portaria n.º 55/88, de 27 de Janeiro
Este Decreto-Lei vem actualizar as regras aplicáveis ao fabrico
e comercialização do vinagre destinado à alimentação humana, de
forma a permitir aos operadores económicos nacionais concorrer em
igualdade de circunstâncias com os seus congéneres europeus.
Deste modo, alarga-se o elenco das matérias-primas admissíveis
para o fabrico de vinagre e definem-se as regras de rotulagem de
acordo com a norma europeia EN 13188, relativa ao vinagre, e
respectivas alterações.
9. Decreto que prorroga o prazo previsto no n.º 3 do artigo 1.º
do Decreto n.º 26/2002, de 21 de Agosto, que exclui do regime
florestal parcial uma parcela de terreno com a área de 1,30 ha
situada no Perímetro Florestal de Mourão
Este Decreto, com o objectivo de viabilização da construção do
novo Centro de Saúde de Mourão, vem prorrogar até ao final de 2008
o prazo para exclusão de uma parcela de terreno com a área de 1,30
ha do Perímetro Florestal de Mourão.
10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação
dos perímetros de protecção das captações designadas por furo PS1 e
furo PS2, construídos na Mata do Urso, concelho de Pombal
Esta Resolução tem por finalidade a protecção da qualidade das
águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, através do
estabelecimento de perímetros de protecção dos furos de captação
que visam, nomeadamente, prevenir, reduzir e controlar a poluição
dessas águas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de
águas excedentes de rega e de lavagem) e potenciar os processo
naturais de diluição e de autodepuração.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na
generalidade:
Proposta de Lei que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino
superior.