COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 22 DE MARÇO DE 2007

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na Estratégia Nacional para a Energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro

Este Decreto-Lei, aprovado hoje na sua versão final, vem concretizar um conjunto de medidas, estabelecidas na Estratégia Nacional para a Energia, relativas às energias renováveis, visando facilitar e agilizar o licenciamento deste tipo de energias.

Neste sentido, o diploma prevê as seguintes medidas:

são ajustados os critérios de remuneração de electricidade para energia hídrica, energia solar fotovoltaica, em especial de micro-geração, e energia solar termoeléctrica, a biomassa, o biogás e para tecnologias inovadoras como a energia das ondas;
são criadas condições de previsibilidade para os concursos de atribuição de potência;

viabiliza-se a instalação de sobre-equipamento nas centrais eólicas com licença ou em licenciamento, mediante contrapartida de modernização dos aerogeradores instalados e de desconto na tarifa. Esta medida é uma via de desenvolvimento da energia eólica que, uma vez que, utilizando infra-estruturas existentes, minimizam-se os impactes ambientais e os tempos de licenciamento e de construção;

é ainda estabelecido um limite temporal aplicável às prorrogações das centrais eólicas a construir, com vista a reduzir as assimetrias existentes entre o actual regime e o anterior;

é implementado um conjunto de medidas de simplificação e agilização administrativa do licenciamento dos centros electroprodutores a partir de energias renováveis.

2. Decreto-Lei que aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 168/97 de 4 de Julho

Este Decreto-Lei vem, no âmbito do Programa Simplex, simplificar e desburocratizar os procedimentos de licenciamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, isentando estes estabelecimentos de licença de funcionamento e submetendo-os, em substituição, a um regime de declaração prévia quanto ao exercício de actividade.

Com efeito, o actual regime de licenciamento prévio impõe aos particulares um procedimento complexo e demasiado moroso, o qual se afigura penalizante para os agentes económicos e propiciador de situações irregulares de funcionamento de estabelecimentos.

Assim, passa a ser necessário apenas uma declaração prévia - um termo de responsabilidade - do promotor para o funcionamento do estabelecimento, através da qual se responsabiliza pelo respeito das normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta a actividade comercial a desenvolver.

Simultaneamente, o diploma vem atribuir à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a competência para fiscalização do cumprimento das obrigações relativas a esta área de actividade, sem prejuízo das competências próprias das Câmaras Municipais no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação.

3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, que aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves

Este Decreto-Lei visa preencher uma lacuna no regime jurídico existente, simplificando os procedimentos e requisitos de licenciamento para os pilotos de aeronaves ultraleves, quando estes apenas pretendam realizar voos locais.

Visa-se, assim, a criação de uma nova licença que habilite os seu titulares a pilotar aeronaves ultraleves, embora com competência restrita a voos locais em áreas confinantes a aeródromos e pistas de ultraleves devidamente licenciadas.

Com efeito, actualmente qualquer piloto de aeronaves ultraleves, independentemente de realizar apenas voos locais, tem que sujeitar-se ao processo de licenciamento normal, o que se revela excessivo para quando a licença apenas é utilizada para aqueles voos.

Aproveita-se, também, para regular a circulação de aeronaves ultraleves estrangeiras e comunitárias em território nacional, colmatando, também, aqui uma lacuna existente.

4. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 105.º da Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro, altera o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho

Este Decreto-Lei visa agilizar as regras internas de funcionamento da Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO) e de acentuar a intervenção internacional desta associação pública profissional, em matérias relacionadas com a globalização do comércio internacional, tendo em vista os novos desafios do comércio internacional.

Deste modo, o diploma vem eliminar os órgãos regionais da CDO, agilizando-se a tomada de decisões a nível interno e, em simultâneo, disponibilizando-se recursos que permitam à CDO investir na vertente internacional dos trabalhos que esta associação tem vindo a desenvolver, bem como na formação profissional dos seus associados.

Por outro lado, é criado o órgão «Presidente da Câmara dos Despachantes Oficiais», que terá as competências actualmente conferidas ao presidente do conselho directivo e são reformuladas as competências da assembleia geral e do conselho directivo, por forma a dar o adequado ênfase à vertente internacional da actuação da CDO e à sua profissionalização enquanto estrutura administrativa.

Simultaneamente, alarga-se o mandato dos titulares de órgãos da CDO de dois para três anos; alteram-se as condições de formação das listas candidatas a eleições para os órgãos; prevê-se a possibilidade de exercício de voto por via electrónica, e obriga-se à aprovação do conselho directivo da CDO a constituição ou alteração das sociedades de despachantes oficiais.

5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2005/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Março de 2005, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, e altera o Decreto-Lei n.º280/2001, de 23 de Outubro

Este Decreto-Lei vem harmonizar a legislação nacional com a legislação comunitária em matéria de requisito mínimo de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos e de livre circulação de trabalhadores.

Neste sentido, são estabelecidos novos requisitos para a emissão de certificação de marítimos aos navios de passageiros, excepto navios ro-ro de passageiros, e o acesso e exercício das funções de comandante de navios que arvorem bandeira portuguesa passou a poder ser exercido tanto por cidadãos de nacionalidade portuguesa como por cidadãos dos países membros da União Europeia.

6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito da transposição da Directiva n.º 2004/39/CE, relativa a Mercados de Instrumentos Financeiros, da Directiva n.º 2006/73/CE, que aplica a Directiva n.º 2004/39/CE no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva, da Directiva n.º 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e da Directiva n.º 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva n.º 2004/109/CE, e a estabelecer limites ao exercício das actividades de consultoria para o investimento em instrumentos financeiros e de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta última actividade

Esta Proposta de Lei visa obter autorização da Assembleia da República para adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito da transposição de directivas comunitárias relativas a mercados de instrumentos financeiros (DMIF) e aos deveres de informação aplicáveis a emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado (Directiva da Transparência).

Neste sentido, pretende-se definir um quadro detalhado das condições de autorização e exercício de actividade pelas empresas de investimento, mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral, procurando estimular a concorrência entre diferentes mercados, sistemas e meios de execução das transacções sobre instrumentos financeiros, contribuindo assim para uma maior integração dos mercados de capitais a nível comunitário.

Simultaneamente, pretende-se estabelecer um conjunto de medidas que visam reforçar a protecção dos investidores, garantir a transparência e integridade das transacções realizadas sobre os diferentes instrumentos financeiros e melhorar as condições de exercício do passaporte comunitário em matéria de prestação de serviços de investimento. No âmbito das normas de conduta aplicáveis a intermediários financeiros, o novo regime da execução de ordens visa reforçar o princípio da best execution.

No que respeita à Directiva da Transparência, os principais objectivos consistem na melhoria do relato de informação financeira pelas sociedades emitentes, incluindo de informação intercalar, no aperfeiçoamento da divulgação das aquisições ou alienações significativas dos direitos de voto e na remoção das barreiras ao investimento transfronteiriço constituídas pela deficiente disseminação da informação relevante relativa às sociedades emitentes de valores mobiliários cotados.

Outro dos projectos incluídos na presente iniciativa legislativa é a comercialização pública de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos - tais como selos, obras de arte e antiguidades - no sentido de assegurar um nível de protecção adequado à natureza e aos riscos daqueles produtos.

7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, que aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação
Este Decreto-Lei prevê que os veículos de cinco ou mais eixos, que transportem exclusivamente material lenhoso, possam atingir o peso bruto máximo, para o conjunto veículo a motor-reboque, de 60 t.

Sendo necessário que os veículos estejam preparados tecnicamente para o efeito, o diploma estabelece, para o comprimento máximo destes conjuntos, um valor tecnicamente compatível com aquele peso bruto máximo.

Do mesmo modo, e atendendo à necessidade de estabelecer limites máximos específicos para os pesos e dimensões das máquinas, quando em circulação, procede-se à fixação de um conjunto de valores que têm em conta a realidade da circulação destes veículos.

8. Decreto-Lei que fixa as características a que deve obedecer o fabrico e a comercialização do vinagre destinado à alimentação humana, estabelecendo as regras de acondicionamento, bem como de comercialização e revoga o Decreto-Lei n.º 58/85, de 11 de Março, e a Portaria n.º 55/88, de 27 de Janeiro

Este Decreto-Lei vem actualizar as regras aplicáveis ao fabrico e comercialização do vinagre destinado à alimentação humana, de forma a permitir aos operadores económicos nacionais concorrer em igualdade de circunstâncias com os seus congéneres europeus.

Deste modo, alarga-se o elenco das matérias-primas admissíveis para o fabrico de vinagre e definem-se as regras de rotulagem de acordo com a norma europeia EN 13188, relativa ao vinagre, e respectivas alterações.

9. Decreto que prorroga o prazo previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 26/2002, de 21 de Agosto, que exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno com a área de 1,30 ha situada no Perímetro Florestal de Mourão

Este Decreto, com o objectivo de viabilização da construção do novo Centro de Saúde de Mourão, vem prorrogar até ao final de 2008 o prazo para exclusão de uma parcela de terreno com a área de 1,30 ha do Perímetro Florestal de Mourão.

10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação dos perímetros de protecção das captações designadas por furo PS1 e furo PS2, construídos na Mata do Urso, concelho de Pombal

Esta Resolução tem por finalidade a protecção da qualidade das águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, através do estabelecimento de perímetros de protecção dos furos de captação que visam, nomeadamente, prevenir, reduzir e controlar a poluição dessas águas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagem) e potenciar os processo naturais de diluição e de autodepuração.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Proposta de Lei que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.

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