I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas no âmbito da
política de defesa do consumidor:
1. Decreto-Lei que estabelece os termos em que a obrigação de
indicação das tarifas do transporte aéreo deve ser cumprida bem
como certos requisitos a que deve obedecer a mensagem publicitária
a este serviço
Este Decreto-Lei visa acautelar os direitos e interesses
económicos dos consumidores e garantir uma maior transparência na
indicação do preço das tarifas aéreas, bem como uma maior certeza
na interpretação da mensagem publicitária, obrigando as
transportadoras aéreas, agências de viagens e outros operadores
turísticos a indicarem o preço total a pagar pelo transporte aéreo
e não apenas a tarifa.
Deste modo, estabelece-se que o preço total do transporte aéreo
deve incluir, para além do valor das tarifas, todos os impostos,
taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos, de modo a
assegurar ao consumidor uma informação clara, adequada e inequívoca
sobre o preço do serviço que lhe permita comparar os preços e as
condições de oferta. As tarifas devem exprimir o preço, expresso em
euros ou na moeda local, a ser pago pelos passageiros às
transportadoras aéreas ou seus agentes pelo respectivo transporte e
da sua bagagem por meio de serviços aéreos, assim como todas as
condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e as
condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.
Relativamente à mensagem publicitária, estabelece-se que toda a
publicidade que faça referência a tarifas de transporte aéreo deve
indicar o preço total a pagar pelo consumidor, incluindo as taxas,
sobretaxas, impostos e outros encargos bem como mencionar que a
comercialização da tarifa mais baixa anunciada está sujeita à
existência de lugares disponíveis. A publicidade deve ainda
indicar, de forma bem visível, clara e inequívoca, se o preço se
refere à viagem de ida ou de volta ou à viagem de ida e volta.
2. Decreto-Lei que estabelece as regras a que deve obedecer o
arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de
crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito e
sociedades financeiras que não se encontrem abrangidos pelo
disposto no Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro
Este Decreto-Lei vem, em defesa dos interesses dos consumidores,
uniformizar os critérios utilizados no arredondamento e no
indexante da taxa de juro aos diversos contratos de crédito ou de
financiamento para aquisição de serviços ou bens, independentemente
do montante da quantia mutuada e do fim a que o crédito se destina,
permitindo que sejam dadas idênticas condições às que foram
conferidas ao crédito à habitação.
Deste modo, o diploma aplica-se aos contratos de crédito, como o
leasing, o aluguer de longa duração (ALD) e qualquer outra
operação, independentemente da sua designação, em que uma das
partes concede um crédito sob a forma de diferimento de pagamento,
mútuo ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante.
Assim, o arredondamento da taxa de juro, quando praticado, deve
obrigatoriamente ser feito à milésima, da seguinte forma:
a) Quando a quarta casa decimal é igual ou superior a cinco o
arredondamento é feito por excesso;
b) Quando a quarta casa decimal é inferior a cinco o arredondamento
é feito por defeito.
c) O arredondamento deve incidir apenas sobre a taxa de juro, sem
adição da margem (spread) aplicada pelo credor sobre uma taxa de
referência ou indexante.
É reforçado o direito à informação dos consumidores tendo o
credor o dever de:
a) Informar clara e expressamente os seus clientes sobre o
arredondamento efectuado;
b) Disponibilizar nos respectivos sítios da internet, de forma
clara e expressa, informação sobre o arredondamento;
c) Referir expressamente o arredondamento efectuado em todas as
comunicações comercias que tenham por objectivo, directo ou
indirecto, a sua promoção com vista à comercialização.
3. Decreto-Lei que estabelece o regime aplicável à colocação de
isqueiros no mercado, dando execução ao disposto na Decisão da
Comissão Europeia n.º2006/502/CE de 11 de Maio de 2006, que obriga
os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir
que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as
crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade
(novelty lighters)
Este Decreto-Lei vem consagrar uma obrigação de segurança na
comercialização de isqueiros, estabelecendo que apenas podem ser
colocados no mercado isqueiros que sejam seguros para as
crianças.
Com efeito, estabelece-se que a existência de um dispositivo de
segurança para crianças é obrigatória em todos os isqueiros não
recarregáveis (descartáveis), que constituem cerca de 98% de
isqueiros actualmente vendidos na União Europeia. Prevê-se,
igualmente, a obrigação dos fabricantes apresentarem às entidades
competentes, quando solicitado e dentro do prazo estabelecido,
relatórios de ensaio sobre os aspectos de segurança das crianças
elaborados por organismos de ensaio acreditados, sob pena dos
isqueiros serem retirados do mercado.
Os distribuidores, ficam, igualmente, obrigados a colaborar com
as entidades competentes disponibilizando a documentação necessária
para identificar quem lhes forneceu os isqueiros que comercializam,
de modo a garantir a rastreabilidade dos mesmos em toda a cadeia de
comercialização.
O diploma vem, ainda, proibir o fabrico, distribuição e
comercialização dos denominados isqueiros novidade (novelty
ligthers), ou seja, isqueiros que na sua aparência se assemelham a
outros artigos vulgarmente reconhecidos como apelativos para as
crianças, ou destinados a serem utilizados por elas, nomeadamente,
isqueiros que se assemelhem a desenhos animados, brinquedos, armas,
relógios.
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes
diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova os princípios
orientadores e o conteúdo da reforma consular
Esta Resolução visa a redefinição do mapa de rede consular com o
objectivo de aproveitar mais eficazmente os recursos limitados de
que o Pais dispõe para promover de forma integrada os nossos
interesse políticos, económicos e culturais.
Assim, esta reforma consular desenvolver-se-á através de quatro
eixos de actuação fundamentais, ao longo do ano de 2007, garantindo
permanentemente a acção diplomática e consular nas suas múltiplas
vertentes:
a) A desburocratização, modernização e informatização dos
serviços consulares;
b) A reestruturação da rede consular portuguesa no mundo;
c) A definição e concretização de um novo conceito de acção
consular numa perspectiva alargada de missão, na sua vertente de
apoio e protecção consulares, mas também na prossecução da política
externa definida pelo Governo, através da dinamização das relações
económicas e comerciais entre Portugal e os demais países e da
promoção da imagem externa do País, na prossecução dos objectivos
da diplomacia económica definidos na Resolução de Conselho de
Ministros n.º 152/2006, de 9 de Novembro, e da valorização e
difusão da língua e cultura portuguesas no mundo;
d) A aprovação de um conjunto de medidas administrativas e
legislativas que visam, designadamente, criar, extinguir e alterar
estruturas consulares, definir o novo modelo de funcionamento e
organização das mesmas e suas competências, atribuições específicas
e modos de articulação e o estatuto e carreiras dos funcionários
dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico da avaliação do
ensino superior
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, e
hoje aprovada na generalidade, visa a criação de um sistema de
avaliação da qualidade do ensino superior marcado pela
universalidade, obrigatoriedade e periodicidade, pela pressuposição
e por uma exigência de adopção de políticas de qualidade no
interior das próprias instituições de ensino superior, pela
sujeição dos seus critérios aos padrões firmados no desenvolvimento
do Processo de Bolonha, pela importância complementar da avaliação
das actividades de investigação científica e de desenvolvimento,
pelo contraditório nos processos de avaliação e pela
recorribilidade das decisões neles tomadas.
Este sistema é, ainda, marcado pela participação de peritos
estrangeiros no processo de avaliação, por várias formas de
intervenção dos estudantes no seu seio, pela publicidade e por uma
orientação em direcção a fins de internacionalização e de
implantação das instituições de ensino superior na vida da
comunidade e no mercado de trabalho.
Assim, este sistema comporta duas componentes distintas: uma, de
auto-avaliação das instituições, que é o veículo principal de
incremento de uma cultura interna de qualidade nas mesmas; a outra,
de avaliação externa, levada a cabo pela Agência de Avaliação e
Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior, dentro
de uma lógica de rigor, imparcialidade, separação absoluta entre
avaliadores e avaliados, bem como de obrigatoriedade de sujeição
aos correspondentes processos, sob pena de cancelamento das
acreditações de estabelecimentos ou ciclos de estudo.
3. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico do título académico
de agregado
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, procede à revisão do
jurídico do título académico de agregado, adequando-o à natureza e
aos objectivos das provas de agregação, com o objectivo de
modernização e internacionalização dos meios académico e
científico.
O titulo académico de agregado visa atestar, num determinado
ramo do conhecimento ou sua especialidade, a excelência do
currículo académico, profissional, científico e pedagógico, uma
elevada capacidade de investigação, um alto nível cultural numa
determinada área e a aptidão para dirigir e realizar trabalho
científico independente.
Trata-se de um título académico, conferido na sequência de
provas públicas exigentes, com objectivos e efeitos próprios, que
não se confunde nem com mais um grau académico, nem com os
procedimentos de acesso ao topo da carreira docente universitária
ou de investigação, e cujo papel nestes procedimentos será
equacionado no âmbito da revisão dos respectivos estatutos.
Para além da introdução de uma definição moderna e clara do que
o título atesta e das provas que conduzem à sua atribuição,
institui-se a obrigatoriedade de, quando o candidato seja docente
ou investigador da universidade onde requer a realização das
provas, a maioria dos membros do júri ser externa a esta
universidade, de modo a contribuir para a desejável abertura
institucional, bem como a obrigatoriedade de a votação do júri ser
nominal e fundamentada, terminando com o inaceitável secretismo
actual.
Refira-se, também, que este diploma permite, nomeadamente: (i) a
equiparação entre os aprovados em provas de habilitação cientifica
e os aprovados em provas de agregação; (ii) a utilização de línguas
estrangeiras nos documentos a serem utilizados nas provas, desde
que autorizado pela Universidade; e (iii) a divulgação de
composição dos júris, dos resultados de apreciação liminar e das
provas públicas via Internet.
4. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico do reconhecimento de
graus académicos superiores estrangeiros
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem instituir um
novo regime de reconhecimento dos graus académicos estrangeiros de
nível, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes
aos dos graus de licenciado, mestre e doutor conferidos por
estabelecimentos de ensino superior portugueses.
Trata-se da generalização aos graus de licenciado e de mestre do
regime que já havia sido instituído para o grau de doutor, em 2006,
e que assenta no princípio da confiança recíproca que deve ser
assumido pela comunidade académica internacional e que substitui,
em todos os casos a que se aplica, o processo de equivalência
baseado na reavaliação científica do trabalho realizado com vista à
obtenção do grau estrangeiro.
Deste modo, afasta-se um obstáculo importante à circulação de
diplomados, acolhendo, sem os entraves burocráticos e as demoras
hoje existentes, todos quantos tendo obtido os seus graus
académicos no estrangeiro queiram desenvolver actividade em
Portugal.
Caberá depois aos empregadores ou às administrações, em cada
situação concreta, proceder à avaliação específica da adequação da
formação aos objectivos que estiverem em causa.
Introduz-se igualmente um mecanismo automático de reconhecimento
da classificação final, que afastará os procedimentos burocráticos
e manifestamente injustos que vinham sendo adoptados com excessiva
frequência no processo de equivalência.
A decisão quanto aos graus estrangeiros a reconhecer é cometida
a uma comissão, presidida pelo Director-Geral do Ensino Superior, e
integrada por um representante de cada uma das entidades
representativas dos estabelecimentos de ensino superior (Conselho
de Reitores das Universidades Portuguesas, Conselho Coordenador dos
Institutos Superiores Politécnicos e Associação Portuguesa do
Ensino Superior Privado), e por um quinto elemento, cooptado pelos
restantes.
Simultaneamente, este diploma enquadra-se num conjunto de
medidas que visam garantir a mobilidade efectiva e
desburocratizada, nacional e internacional, de estudantes e
diplomados vocacionada para atrair e fixar em Portugal recursos
humanos qualificados, portugueses ou estrangeiros, e onde se
inserem também:
· O novo regime de mobilidade dos estudantes entre
estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros,
assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação
de créditos (ECTS), já aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24
de Março;
· O novo regime de reingresso, mudança de curso e transferência,
que após consulta pública, vai agora ser aprovado, por portaria
ministerial, e através do qual se removem todos os obstáculos ao
reingresso dos que interromperam os seus estudos superiores e se
procede à alteração dos procedimentos de transferência e mudança de
curso, integrando num só regime os estudantes oriundos de
estabelecimentos nacionais e estrangeiros, alargando os limites à
admissão e simplificando os procedimentos.
5. Proposta de Lei que define o regime jurídico das associações
humanitárias de bombeiros
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem
estabelecer o enquadramento jurídico da constituição, organização e
funcionamento das associações humanitárias de bombeiros, definindo
aspectos essenciais da sua organização, seus regimes de apoio, de
fiscalização e de tutela, bem como das respectivas confederação e
federações, e regulamentar o seu funcionamento, com respeito pela
autonomia associativa, mas assegurando a sua indispensável
articulação com as entidades reguladoras e fiscalizadoras.
Neste contexto, o diploma acolhe os princípios que se aplicam a
outras associações que cooperam com o Estado para a prossecução de
fins de interesse geral, que viram já consagrado um regime jurídico
adequado às especificidades das suas diferentes missões.
O diploma vem, ainda, reiterar a natureza de pessoas colectivas
de utilidade pública administrativa para as associações
humanitárias de bombeiros, uma vez que correspondem a uma
modalidade de exercício privado de funções públicas, de maior
importância para o interesse geral, a da protecção de vidas humanas
e bens.
Importa ainda destacar a consagração da Liga dos Bombeiros
Portugueses enquanto confederação e a sua consequente consideração
enquanto parceiro na definição das políticas nacionais nas áreas da
protecção e socorro às populações.
6. Proposta de Lei que determina o enquadramento institucional e
operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a
organização dos serviços municipais de protecção civil e define as
competências do comandante operacional municipal
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
criar um enquadramento legal para a protecção civil de âmbito
municipal, nas suas componentes institucional e operacional, dando
concretização à Lei de Bases da Protecção Civil.
Deste modo, explicita-se a composição e as competências da
comissão municipal de protecção civil, bem como da câmara municipal
e do presidente da câmara municipal no contexto da protecção civil,
assim como se define o que são e que competências detêm os serviços
municipais de protecção civil.
Neste contexto, o presidente da câmara municipal é a autoridade
municipal de protecção civil, garantindo-se que na comissão
municipal se articulam os representantes de todas as estruturas
públicas e privadas necessárias à intervenção perante acidentes
graves e catástrofes.
Cria-se, ainda, a figura do comandante operacional municipal e
definem-se quais são as suas competências, esclarecendo-se como é
assegurada a coordenação e a colaboração institucional dos diversos
organismos que integram o serviço municipal de protecção civil e a
comissão municipal de protecção civil, bem como a articulação
operacional e a participação das Forças Armadas.
7. Decreto-Lei que define o regime jurídico aplicável à
constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de
bombeiros no território continental
Este Decreto-Lei visa promover e melhorar o sistema de socorro e
protecção civil, concretizando uma profunda mudança ao nível da
estruturação dos corpos de bombeiros e da sua articulação
operacional, bem como simplificar as estruturas dentro dos próprios
corpos de bombeiros, reduzindo o número de quadros de cinco para
quatro e definindo as bases da actividade operacional.
Deste modo, os bombeiros voluntários ou profissionais passam a
ser inseridos em duas carreiras: a carreira de oficial-bombeiro,
que vem suprir uma grave lacuna no âmbito da incorporação de
técnicos de nível superior, e a carreira de bombeiro.
Do mesmo modo, prevê-se a mudança dos critérios de escolha dos
comandos e a definição das densidades, tendo em conta a realidade
de cada corpo.
Contempla-se, pela primeira vez, a possibilidade de criação das
equipas permanentes de intervenção, bem como de forças conjuntas e
de forças especiais de intervenção.
Finalmente, consagra-se o sistema de avaliação e de
recenseamento que preside à atribuição de direitos e regalias
previstos no Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses, o que não
sucede no actual enquadramento jurídico.
8. Decreto-Lei que define o regime jurídico aplicável aos
bombeiros portugueses no território continental
Este Decreto-Lei define o regime jurídico dos bombeiros
portugueses aplicável aos bombeiros no território continental,
determinando os deveres e direitos, as regalias a que têm acesso e
as condições em que esse acesso se concretiza.
Do mesmo modo, o diploma determina as responsabilidades do
Estado e das autarquias locais perante cada uma das obrigações
resultantes, clarificando as responsabilidades do Fundo de
Protecção Social do Bombeiro que é gerido, desde 1932, pela Liga
dos Bombeiros Portugueses.
O diploma define, também, as regras de exercício da função por
parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo,
bem como as incompatibilidades entre o exercício da função bombeiro
e a prestação de serviços ou fornecimento de bens à entidade
detentora do mesmo corpo de bombeiros.
Contempla-se ainda, pela primeira vez, a justa inclusão dos
bombeiros que prestaram serviço nas associações humanitárias
existentes nos territórios das antigas colónias portuguesas,
concedendo-lhes os mesmos direitos dos bombeiros dos quadros de
reserva e de honra.
9. Decreto-Lei que estabelece o regime da utilização dos
recursos hídricos
Este Decreto-Lei visa, no uso de autorização legislativa,
regular os termos da emissão, revisão, cessação, transmissão e
transacção das concessões, licenças e autorizações que titulam a
utilização dos recursos hídricos e do Domínio Hídrico, em
cumprimento da Lei da Água e da Directiva-Quadro da Água.
Com este diploma pretende-se pôr fim a uma filosofia de um certo
desincentivo às actividades económicas relacionadas com a água,
criando um novo quadro de relacionamento entre o Estado e os
utilizadores dos recursos hídricos baseado na exigência do
cumprimento da lei, mas também no reconhecimento inequívoco de
direitos aos utilizadores.
O novo regime tem, assim, preocupações de simplificação
administrativa, encetando mecanismos de tornar mais célere a
atribuição de títulos de utilização. Deste modo, ao lado das
figuras da concessão e da licença, é introduzida a figura da
autorização para algumas utilizações de recursos hídricos
particulares, tais como construções, implantação, demolição,
alteração ou reparação de infra-estruturas hidráulicas e captação
de águas. A autorização pode ser substituída por uma mera
comunicação prévia às autoridades competentes em certas
circunstâncias. No âmbito dos procedimentos previstos neste
Decreto-Lei, adopta-se o recurso aos meios informáticos como método
de agilização da tramitação procedimental e desloca-se a obrigação
de obter informação detida por autoridades públicas para a esfera
da Administração.
Como medida particularmente inovadora, é criado um «mercado da
água», mercê da introdução da possibilidade de transaccionar
títulos entre utilizadores de uma mesma bacia hidrográfica, desde
que, entre outros requisitos, o respectivo plano de bacia preveja
essa possibilidade e não esteja em causa o abastecimento
público.
Finalmente, é criado o Sistema Nacional de Informação dos Títulos
de Utilização dos Recursos Hídricos, que permitirá manter o registo
actualizado das utilizações existentes.
10. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de
Dezembro, relativo à cessação antecipada dos contratos de aquisição
de energia
Este Decreto-Lei vem proceder a alterações no regime aplicável à
cessação antecipada dos Contratos de Aquisição de Electricidade
(CAE), de modo a, nomeadamente, harmonizar o respectivo regime com
a evolução verificada nos mercados energéticos nos últimos
anos.
Com a extinção dos CAE e a sua substituição pelos Custos de
Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC), fixa-se um novo preço
de referência da electricidade em 50 euros/Mwh, o qual está em
linha com os valores de mercado e com as conclusões do relatório da
Comissão Europeia sobre Portugal, no âmbito dos Country Revues
sobre o estado da implementação do mercado único da
electricidade.
Desta alteração, que é neutra do ponto de vista do montante
global pago aos produtores, resultarão, previsivelmente, menores
desvios anuais entre o preço de referência e o preço efectivo do
mercado, contribuindo-se, assim, para manter mais estável a tarifa
da electricidade ao longo do tempo.
Com a publicação deste Decreto-Lei ficam criadas as condições
para a cessação a curto prazo dos CAE (Contratos de Aquisição de
Energia) celebrados em 1995 entre os centros electroprodutores e a
REN. Deste modo, a energia abrangida por esses contratos - que
corresponde a 80 por cento da energia total - ficará liberta para
ser colocada no mercado. Dessa forma, Portugal cumpre o principal
requisito para a realização plena do Mercado Ibérico de
electricidade, conforme tinha sido anunciado na cimeira de Badajoz,
realizada no passado mês de Novembro.
11. Decreto-Lei que regula a actividade de recirculação das
notas de euro, desenvolvida por todas as entidades que operem
profissionalmente com numerário, de acordo com o estabelecido no
Regulamento (CE) n.º 1338/2001, do Conselho, de 28 de Julho de
2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a
falsificação, e de tratamento das notas impróprias para
circulação
Este Decreto-Lei visa definir a actividade de recirculação das
notas de euro, quando realizada fora do Banco de Portugal,
instituindo os requisitos tidos como adequados em ordem a garantir
que os diversos intervenientes removam da circulação as notas
contrafeitas, falsas, ou suspeitas de o serem, bem como as notas
que não reúnam condições para permanecerem na circulação, criando,
deste modo, as condições necessárias ao reforço da confiança na
utilização do numerário.
Assim, estabelece-se que a realização de operações de
recirculação só pode ser desempenhada por instituições de crédito e
outras entidades que operem profissionalmente com numerário e
depende da celebração de contrato com o Banco de Portugal.
Simultaneamente, atribui-se um conjunto de competências ao Banco
de Portugal, que enquanto banco emissor tem o dever de assegurar a
integridade das notas de euro em circulação, no âmbito das
operações de recirculação, designadamente, o acompanhamento do
nível de qualidade das notas de euro em circulação em Portugal, a
colaboração na formação dos profissionais envolvidos nas operações
de recirculação, a realização de testes iniciais e periódicos à
maquinaria usada nestas operações e a divulgação de informação
sobre o equipamento testado.
12. Decreto-Lei que regula a actividade de recirculação de moeda
metálica de euros desenvolvida por todas as entidades que operem
profissionalmente com numerário, acolhendo na ordem jurídica
interna a Recomendação da Comissão Europeia de 27 de Maio de 2005,
relativa à autenticação das moedas em euros e do tratamento das
moedas em euros impróprias para circulação
Este Decreto-Lei visa definir a actividade de recirculação de
moedas de euro, quando realizada fora do Banco de Portugal,
instituindo os requisitos tidos como adequados em ordem a garantir
que os diversos intervenientes removam da circulação as moedas
contrafeitas, falsas, ou suspeitas de o serem, bem como as moedas
que não reúnam condições para permanecerem na circulação, criando
assim as condições necessárias ao reforço da confiança na
utilização do numerário.
Neste sentido, criam-se mecanismos uniformes de acompanhamento e
controle da actividade de todas as entidades que,
profissionalmente, operem com numerário, bem como se define a
participação das diversas instituições com competências nesta
matéria: Banco de Portugal, Polícia Judiciária e Imprensa
Nacional-Casa da Moeda, S.A..
De igual modo, são criadas e cometidas novas competências ao
Banco de Portugal, como sejam as de acompanhamento e controlo da
actividade de recirculação.
13. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico que regula a
emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da
moeda metálica
Este Decreto-Lei visa reunir num único instrumento legal as
normas relativamente à emissão, cunhagem, colocação em circulação e
comercialização da moeda metálica, no âmbito da competência aos
Estados-membros para a sua emissão.
Neste sentido, o diploma agrupa os conceitos associados ao
sistema de moeda metálica com curso legal em Portugal,
concretamente no que se refere às moedas correntes e às moedas de
colecção, definindo ainda as características dos diferentes tipos
de acabamento a que podem ser sujeitas e as competências e
responsabilidades dos intervenientes na respectiva emissão,
cunhagem, colocação em circulação e comercialização, nos aspectos
que não são objecto de regulamentação por normas comunitárias.
As moedas metálicas expressas em euros, emitidas de acordo com
as denominações e as especificações técnicas estabelecidas,
destinam-se à circulação em toda a zona euro, são as únicas com
curso legal em todos os Estados membros participantes e
caracterizam-se por uma face comum e uma face nacional.
14. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar em matéria
de prevenção e investigação de acidentes e incidentes ferroviários,
na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela
respectiva investigação técnica sejam susceptíveis de interferir
com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais
Esta proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
atribuir ao Governo autorização para legislar em matéria de
prevenção e investigação de acidentes e incidentes ferroviários,
regulamentando a nível metodológico e procedimental a actuação do
Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários
(GISAF).
Deste modo, pretende-se conferir aos responsáveis pelas
investigações técnicas poderes que permitam que as investigações,
sem prejuízo de eventual investigação criminal, decorram com a
celeridade e eficácia de resultados necessários à detecção de
causas de acidentes ou incidentes ferroviários e sua prevenção
futura, tendo em vista a prevenção da sinistralidade
ferroviária.
15. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2004/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29
de Abril de 2004, que altera a Directiva n.º 96/48/CE do Conselho
relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu
de alta velocidade e da Directiva n.º 2001/16/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à
interoperabilidade do sistema ferroviário convencional, no
respeitante ao regime jurídico da realização da interoperabilidade
do sistema ferroviário convencional no território nacional,
alterando o Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril
16. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º2004/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29
de Abril de 2004, que altera a Directiva n.º 96/48/CE do Conselho,
relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu
de alta velocidade, e a Directiva n.º 2001/16/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à
interoperabilidade do sistema ferroviário convencional, no
respeitante ao regime jurídico da realização da interoperabilidade
do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade no
território nacional, alterando o Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de
Maio
17. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2004/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 29
de Abril de 2004, que altera a Directiva n.º 91/440/CEE, do
Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativo ao desenvolvimento dos
caminhos de ferro comunitários e, parcialmente, a Directiva n.º
2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de
1991, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade,
alterando o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro
Estes três diplomas visam transpor para a ordem jurídica interna
parte de um conjunto de directivas comunitárias que integram o
comummente designado «Pacote Ferroviário II» e visam aprofundar os
mecanismos de mercado introduzidos no sector do transporte
ferroviário pelas directivas incluídas no «Pacote Ferroviário
I»
Deste modo, complementa-se o quadro regulamentar instituído,
prosseguindo os esforços atinentes à criação de um espaço
ferroviário europeu integrado, através, designadamente, da extensão
dos direitos de acesso a toda rede ferroviária no âmbito dos
serviços do transporte ferroviário de mercadorias. Por outro lado,
no que respeita às matérias relativas à «segurança» institui-se um
novo complexo orgânico em sede de segurança ferroviária,
nomeadamente no que respeita a matérias como a certificação da
segurança, qualificação do pessoal operacional e segurança do
material circulante, instituindo instrumentos de avaliação dos
níveis de segurança e desempenho dos diversos intervenientes
sectoriais.
Assim, em paralelo com o regime de certificação de segurança
para as empresas de transporte ferroviário, estabelece-se a
necessidade de uma autorização de segurança para o exercício da
actividade de gestor da infra-estrutura, no que respeita ao seu
sistema de gestão da segurança. Ainda em matéria de segurança
estabelece-se a introdução gradual de objectivos comuns de
segurança (OCS) e de métodos comuns de segurança (MCS), enquanto
instrumentos de avaliação do nível de segurança e do desempenho dos
operadores do sector (tanto ao nível comunitário como nacional),
introduzindo-se, ainda indicadores comuns de segurança (ICS) a fim
de avaliar se o sistema dá cumprimento aos OCS e facilitar o
acompanhamento do desempenho dos caminhos-de-ferro em matéria de
segurança.
Do mesmo modo, estabelece-se que a entidade mandatada pela
Comissão Europeia para a elaboração de todos os projectos de
Especificações Técnicas de Interoperabilidade (ETI), novas ou
revistas, deixa de ser o Organismo Representativo Comum para passar
a ser a Agência Ferroviária Europeia. Estabelece-se, ainda, a
obrigatoriedade, por razões de segurança, de atribuição de um
código de identificação a cada veículo que entre em serviço, sendo
o mesmo, em seguida, inscrito num registo de matrícula nacional, o
qual poderá ser consultado pelas autoridades responsáveis pela
segurança, pelos organismos responsáveis pelos inquéritos, pelo
regulador, pelos operadores e pelo gestor da infra-estrutura.
No que respeita à interoperabilidade - que se traduz na
capacidade de um dado sistema ferroviário assegurar a circulação
segura e coerente dos comboios - e que constitui um dos factores
chave na construção de um espaço ferroviário europeu, a caminho da
integração e da harmonização, altera-se, em conformidade com os
normativos comunitários, o regime jurídico da realização da
interoperabilidade ferroviária em território nacional, quer quanto
ao sistema ferroviário convencional, quer quanto ao sistema
ferroviário de alta velocidade.
18. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as
Directivas n.ºs2005/8/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005,
2005/86/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, 2005/87/CE da
Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, 2006/13/CE da Comissão, de 3 de
Fevereiro de 2006, e 2006/77/CE, da Comissão, de 29 de Setembro de
2006, que alteram a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias
indesejáveis nos alimentos para animais e revoga os Decretos-Lei
n.ºs 235/2003, de 30 de Setembro
Este Decreto-Lei, que transpõe para a ordem jurídica interna
várias directivas comunitária, vem actualizar, consolidar e
harmonizar as normas vigentes em matéria de substâncias
indesejáveis nos alimentos para animais, passando a regulamentação
desta matéria a estar compilada num único diploma legal.
Deste modo, estabelece-se que os produtos destinados à
alimentação animal devem ser de qualidade sã e íntegra e,
consequentemente, não devem representar, quando correctamente
utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o
ambiente, nem ser susceptíveis de afectar negativamente a produção
pecuária.
Proíbe-se a utilização ou a entrada em circulação de produtos
destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias
indesejáveis que exceda os limites máximos previstos neste diploma.
Do mesmo modo, fixam-se os limiares de intervenção para além dos
quais se procede a análises destinadas a determinar as fontes de
substâncias indesejáveis nos produtos destinados à alimentação
animal, a fim de as reduzir ou eliminar.
19. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º2006/81/CE da Comissão, de 23 de Outubro, relativa à
não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista na
rotulagem dos produtos cosméticos e altera o Decreto-Lei n.º
142/2005, de 24 de Agosto
Este Decreto-Lei vem permitir que a legislação nacional se
adapte às recentes evoluções comunitárias em matéria de produtos
cosméticos, nomeadamente no que diz respeito à inscrição de um ou
de vários ingredientes na lista prevista na rotulagem dos produtos
cosméticos, e visa dar cumprimento às obrigações do Estado
português face à recente adesão da Bulgária e da Roménia à União
Europeia.
20. Decreto que procede à classificação, como monumento
nacional, do Palácio de Ficalho, sito no Largo Conde de Ficalho,
freguesia de Santa Maria, concelho de Serpa, distrito de Beja
Este Decreto atribui ao Palácio de Ficalho, no concelho de Serpa, a
classificação de monumento nacional, a protecção mais elevada dos
bens culturais imóveis, que se destina a bens cuja protecção e
valorização represente um valor cultural de significado para a
Nação.
O Palácio de Ficalho é uma das mais importantes casas nobres de
Serpa, que evoca a família dos alcaides da vila durante a época
moderna - os Melos - estirpe incontornável na caracterização
histórica do Alentejo Oriental entre os Sécs XVI e XX. É um solar,
inscrito na cerca medieval da vila, dela aproveitando dois
torreões, de assinalável impacto visual, essencial para a
compreensão da evolução urbanística de Serpa. Para além disso,
desempenhou um papel importante no contexto das lutas liberais da
primeira metade do Séc. XIX.
21. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu
pedido, o Presidente do conselho directivo do ICEP, Portugal, I.
P.
Esta Resolução determina a exoneração, na sequência do pedido
formulado, do Mestre João Manuel Veríssimo Marques da Cruz do cargo
de Presidente do conselho directivo do ICEP Portugal, I. P..