I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova, em concretização da reforma da
Segurança Social, o regime de protecção nas eventualidades
invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança
social
Com este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final,
pretende-se garantir uma protecção social mais justa, incentivando
a permanência por mais tempo no mercado de trabalho e o
envelhecimento activo da população, bem como um sistema de
segurança social, mais sustentável do ponto de vista financeiro,
económico e social.
Deste modo, no domínio do cálculo das pensões de reforma por
velhice e invalidez, prevê-se a aceleração do período de passagem à
nova fórmula de cálculo das pensões, introduzida com o Decreto-Lei
n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, salvaguardando-se em todo o caso o
princípio da proporcionalidade no cálculo das pensões.
Depois, na determinação do montante das pensões, passa a
prever-se a aplicação do factor de sustentabilidade, relacionado
com a evolução da esperança média de vida, dispondo-se que o mesmo
resulta da relação entre a esperança média de vida em 2006 e aquele
que se vier a verificar no ano anterior ao do requerimento da
pensão.
No quadro da promoção do envelhecimento activo, alteram-se as
regras em matéria de flexibilidade da idade de reforma, revendo-se
as taxas de redução e de bonificação, respectivamente, para os
casos de antecipação e de prolongamento da idade de reforma. Para
além disto, introduzem-se mecanismos de bonificação da permanência
no mercado de trabalho para os pensionistas que, podendo antecipar
a idade de reforma sem qualquer penalização, optem por continuar a
trabalhar.
De igual modo, atribui-se um tratamento diferenciado às
carreiras contributivas muito longas: concedendo-se, por um lado,
aos beneficiários com carreiras acima de 46 anos e que se reformem
durante o período de passagem das regras antigas às novas regras de
cálculo das pensões, a possibilidade de optar, caso lhes seja mais
favorável, pela pensão que resultar de acordo com a aplicação
exclusiva da nova fórmula de cálculo; e salvaguardando-se, por
outro que, no cálculo das pensões, sejam considerados todos os anos
da carreira, ainda que superiores a 40 anos.
Definem-se novos limites superiores no valor da pensão para
efeitos de cálculo e de congelamento nominal das pensões de
montante elevado, com respeito embora pelo princípio da
contributividade.
Este Decreto-Lei traz, ainda, uma outra importante novidade ao
nosso ordenamento jurídico ao introduzir uma distinção, no regime
da protecção social na invalidez, entre a invalidez relativa, até
aqui objecto de regulamentação anterior, e a invalidez
absoluta.
Na verdade, considera-se que estas situações devem merecer um
cuidado especial pois, ao contrário do que sucede com a invalidez
relativa, não subsistem capacidades remanescentes para o trabalho e
são, por isso, situações de gravidade social extrema.
Assim, a fixação de um prazo de garantia mais baixo do que
aquele que se exige para a invalidez relativa (três anos naquela
contra os cinco desta). Por outro lado, a fixação de uma nova regra
em matéria de mínimos sociais, garantindo-se, de forma gradual, a
atribuição aos beneficiários de pensões de invalidez absoluta de um
valor mínimo de pensão, igual ao valor mínimo da pensão de velhice
correspondente a uma carreira contributiva completa.
Prevê-se, ainda, a definição de medidas de activação e
acumulação com rendimentos de trabalho para os pensionistas de
invalidez que visem a reinserção profissional destes beneficiários
no mercado de trabalho, valorizando e incentivando as suas
capacidades remanescentes.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano para a
Integração dos Imigrantes
Esta Resolução procede à aprovação do Plano para a Integração
dos Imigrantes (PII), plano global, integrado e de largo espectro
que sistematiza os objectivos e os compromissos do Estado português
no que concerne às políticas de acolhimento e integração dos
imigrantes.
O Plano para a Integração dos Imigrantes, que resulta da reunião
dos contributos dos diferentes ministérios com os contributos
resultantes do período de discussão pública, constitui, assim, um
programa político que pretende atingir níveis superiores de
integração, quer numa perspectiva sectorial, designadamente nas
áreas do Trabalho, Habitação, Saúde e Educação, quer numa
perspectiva transversal no que toca às questões do racismo e
discriminação, igualdade de género e cidadania.
Devidamente articulado com as áreas do controle dos fluxos
migratórios e da ajuda ao desenvolvimento dos países de origem, o
PII define, para o próximo triénio, um roteiro de compromissos
concretos que, na vertente das políticas de integração, afirma o
Estado como o principal aliado da integração dos imigrantes.
No âmbito deste novo Plano, merecem particular destaque as
medidas para favorecer o combate ao abandono e insucesso escolar
dos descendentes de imigrantes, o reforço da formação profissional
dirigida às comunidades imigrantes, a aposta na intensificação dos
programas destinados ao ensino da língua portuguesa, e os
instrumentos para facilitar o acesso dos imigrantes ao pleno
exercício dos seus direitos individuais e sociais, nomeadamente nas
áreas da saúde, habitação e justiça.
Ainda que no essencial as medidas do PII digam respeito à esfera
de intervenção do Estado, as mesmas constituem, também, um forte
incentivo à sociedade civil para que acrescente valor nestes eixos
de intervenção, quer no seu âmbito específico de intervenção, quer
em parcerias com o Estado.
Neste âmbito, evidencia-se de uma forma clara a opção pela
participação e co-responsabilidade dos imigrantes na concepção,
desenvolvimento e avaliação das políticas de imigração,
considerando o associativismo imigrante como expressão primeira da
participação dos imigrantes.
Pretende-se, também, com o PII a consolidação de iniciativas
existentes, o lançamento de novas iniciativas e, ainda, a
desburocratização/simplificação de vários processos.
Por forma a garantir a actuação concertada de todos os
ministérios e o acompanhamento e avaliação dos objectivos
propostos, prevê-se, também, a criação de uma Rede de Pontos Focais
de Acompanhamento que, sob coordenação do Alto Comissariado para a
Imigração e Minorias Étnicas, apresentará ao Conselho Consultivo
para os Assuntos da Imigração relatórios semestrais de execução das
medidas previstas no PII.
3. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração
do III Plano Nacional para Igualdade, do III Plano Nacional Contra
a Violência Doméstica e do I Plano Nacional Contra o Tráfico de
Seres Humanos
Esta Resolução determina a elaboração de três planos, o III
Plano Nacional para Igualdade, o III Plano Nacional Contra a
Violência Doméstica e o I Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres
Humanos, dando-se, desta forma, cumprimento aos compromissos
assumidos quer a nível nacional, quer a nível internacional nas
áreas da Igualdade de Género e na Defesa dos Direitos Humanos.
Assim, no que respeita às orientação para a elaboração do III
Plano Nacional para a Igualdade de Género 2007-2010, a Resolução
determina o seguinte:
a) Integração transversal da perspectiva de género em todos os
domínios prioritários de política enquanto requisito de boa
governação;
b) Desenvolvimento de acções positivas para a promoção da igualdade
de género;
c) Identificação dos mecanismos para a responsabilização activa da
Administração Pública na prossecução do Plano;
d) Criação de instrumentos que permitam a participação da sociedade
civil e a promoção de uma cidadania activa e responsável;
e) Implementação de um sistema de monitorização da igualdade de
género nas suas diversas dimensões;
f) Promoção da igualdade de género no plano internacional e na
Cooperação para o Desenvolvimento;
g) Articulação dos objectivos e instrumentos do Plano com o Quadro
de Referência Estratégico Nacional, muito em especial no âmbito do
Programa Operacional do Potencial Humano.
No que se refere à composição do III Plano Nacional contra a
Violência Doméstica 2007-2010, a Resolução determina as seguintes
orientações:
a) Promoção de uma cultura de cidadania contra a violência
doméstica;
b) Protecção das vítimas e prevenção da revitimação;
c) Desenvolvimento de programas de tratamento e controlo para
agressores;
d) Qualificação dos profissionais e aprofundamento do conhecimento
sobre o fenómeno da violência doméstica.
Já no tocante à redacção do I Plano Nacional contra o Tráfico de
Seres Humanos 2007-2010, a Resolução determina as seguintes
orientações:
a) Definição de medidas de combate ao tráfico de pessoas e apoio
às vítimas de tráfico de seres humanos;
b) Implementação de um sistema de conhecimento do fenómeno do
tráfico de seres humanos;
c) Construção de um sistema de avaliação e identificação das
pessoas vítimas de tráfico durante o período de acolhimento de
emergência.
Por último, a Resolução determina um prazo não superior a 60
dias para a elaboração dos referidos Planos, incluindo o período o
período de consulta pública.
Com esta Resolução, que pretende assinalar o Dia Internacional
da Mulher, visa-se a dinamização das diferentes estruturas, quer do
Estado quer da sociedade civil, no trabalho conjunto de
consolidação de uma política de promoção da igualdade e prevenção e
combate aos fenómenos da violência e da discriminação, segundo as
boas práticas de um Estado de Direito Democrático.
4. Decreto-Lei que estabelece o regime de prevenção de acidentes
graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas
consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 96/82/CE do Conselho, de 9 de
Dezembro de 1996, e a Directiva n.º 2003/105/CE, do Parlamento e do
Conselho, de 16 de Dezembro de 2003, relativa ao controlo dos
perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias
perigosas
Este Decreto-Lei, que transpõe as referidas directivas
comunitárias, vem actualizar o regime jurídico relativo à prevenção
de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (Seveso),
visando limitar as suas consequências através de medidas de acção
preventiva, de modo a preservar e proteger a qualidade do ambiente
e a saúde humana.
Assim, são estabelecidas as obrigações dos operadores de
estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas e,
simultaneamente, é imposto às entidades competentes o dever de
assegurar, na elaboração, revisão e alteração dos planos municipais
de ordenamento do território, a fixação de distâncias de segurança
entre aqueles estabelecimentos e as zonas residenciais, vias de
comunicação, locais frequentados pelo público e zonas
ambientalmente sensíveis.
Nos casos em que a localização e a proximidade de
estabelecimentos são tais que podem aumentar as probabilidades de
acidente grave ou as suas consequências, são estabelecidas
obrigações de cooperação e de intercâmbio de informação entre os
estabelecimentos integrados nessa zona.
Mantém-se a obrigação de notificação, de elaboração da política
de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas
e, para os estabelecimentos de nível superior de perigosidade,
ainda a obrigação de apresentação de relatório de segurança. Já o
sistema de gestão de segurança de estabelecimentos de nível
superior de perigosidade passa a ser objecto de auditoria anual, da
responsabilidade do operador e efectuada por verificadores
qualificados.
Finalmente, é garantido o acesso do público à informação
relativa a esta matéria, designadamente à informação não
expressamente qualificada como confidencial, e são estabelecidos
mecanismos de informação activa, que asseguram a informação às
populações sobre as medidas de autoprotecção.
5. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo sobre Explosivos
Remanescentes de Guerra (Protocolo V) à Convenção sobre a Proibição
ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem ser
Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou
Ferindo Indiscriminadamente, adoptado pelas Altas Partes
Contratantes na Reunião de Estados Partes na referida Convenção, em
28 de Novembro de 2003
Esta Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da
República e posterior ratificação pelo Presidente da República, tem
como objectivo aprovar o Protocolo que vem aprofundar o regime
jurídico previsto na Convenção sobre a Proibição ou Limitação do
Uso de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como
Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo
Indiscriminadamente e restantes protocolos já ratificados por
Portugal.
Com este Protocolo visa-se, nomeadamente, estabelecer medidas a
adoptar nas situações pós-conflito de carácter internacional ou
nacional que permitam minimizar os efeitos nefastos dos Explosivos
Remanescentes de Guerra. Para além de disposições de carácter
geral, designadamente no que concerne à definição do seu âmbito de
aplicação e conceitos utilizados, o Protocolo contém disposições
específicas sobre as seguintes matérias: (i) remoção e destruição
de Explosivos Remanescentes de Guerra; (ii) registo, retenção e
transmissão de informação relativa ao uso de certas munições
convencionais; (iii) protecção de organizações e missões
humanitárias; (iv) cooperação e assistência entre os Estados com
vista à remoção, destruição, minimização de riscos e sensibilização
da população civil; (v) prevenção e redução do aparecimento de
Explosivos Remanescentes de Guerra.
6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das
pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário
Este Decreto-Lei estabelece regras relativas à organização do
tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de
transporte rodoviário, visando aumentar a protecção da segurança e
da saúde das pessoas que exercem estas actividades, bem como a
segurança rodoviária.
O diploma, que transpõe para a ordem jurídica interna uma
directiva comunitária sobre a matéria, aplica-se a "trabalhadores
móveis", quer sejam condutores, quer sejam de outras profissões,
que participem em actividades de transporte rodoviário em
território nacional ou efectuem transportes internacionais
rodoviários.
Para o efeito, o diploma regula a idade mínima de admissão, os
limites da duração do trabalho de tais trabalhadores, incluindo o
tempo de condução e o ocupado noutras actividades profissionais,
bem como o intervalo de descanso e o descanso diário e semanal.
Prevê-se, ainda, que o registo dos tempos de trabalho,
disponibilidade e descanso dos trabalhadores móveis não sujeitos ao
controlo por tacógrafo, seja realizado através de livrete
individual de controlo, a regulamentar por portaria.
7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as
Directivas da Comissão n.º 2004/1/CE, de 6 de Janeiro de 2004, n.º
2004/19/CE, de 1 de Março de 2004 e n.º 2005/79/CE, de 18 de
Novembro de 2005, bem como a Directiva n.º 2002/72/CE, da Comissão,
de 6 de Agosto de 2002, relativa aos materiais e objectos de
matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros
alimentícios, revogando o Decreto-Lei n.º 4/2003, de 10 de
Janeiro
Este Decreto-Lei vem alterar a lista de monómeros e outras
substâncias iniciadoras que podem ser usadas no fabrico de
materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em
contacto com os géneros alimentícios, tendo por base a avaliação de
risco levada a efeito pela Autoridade Europeia para a Segurança dos
Alimentos.
O diploma estabelece, igualmente, a lista de aditivos que podem
ser usados no fabrico dos materiais e objectos de matéria plástica,
reunindo num único diploma legal todo o normativo respeitante ao
fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a
entrar em contacto com os géneros alimentícios.
8. Decreto-Lei que estabelece as regras de execução, na ordem
jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos
materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os
alimentos e revoga o Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio
Este Decreto-Lei vem definir quais as entidades competentes para
fiscalizar o cumprimento das normas relativas aos materiais e
objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, bem como
tipificar as infracções e respectivas sanções.
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2005/31/CE, da Comissão, de 29 de Abril de 2005,
consolidando a transposição da Directiva n.º 84/500/CEE, do
Conselho, de 15 de Outubro de 1984, relativamente a objectos
cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros
alimentícios
Este Decreto-Lei vem estabelecer os limites de cedência de
chumbo e cádmio a partir de objectos cerâmicos destinados a entrar
em contacto com géneros alimentícios e define as regas base e os
métodos para a sua determinação, transpondo para a ordem jurídica
interna uma directiva comunitária sobre a matéria.
10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2004/14/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, que
altera a Directiva n.º 93/10/CEE da Comissão, de 15 de Março de
1993, respeitante aos materiais e objectos em película de celulose
regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios
e revoga a Portaria n.º 294/94, de 17 de Maio
Este Decreto-Lei, que transpõe para a ordem jurídica interna uma
directiva comunitária, vem estabelecer, à luz da evolução
tecnológica, uma nova lista de substâncias autorizadas no fabrico
de película de celulose regenerada destinada a entrar em contacto
com géneros alimentícios, suprimindo determinados polímeros,
solventes e plastificantes.
11. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 241/2002, de 5 de Novembro, que estabelece as substâncias que
podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos
géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem
como os critérios de pureza aplicáveis às mesmas substâncias,
transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2006/34/CE, da Comissão, de 21 de Março
Este Decreto-Lei visa permitir, após a avaliação da Autoridade
Europeia para a Segurança dos Alimentos, a adição de determinadas
substâncias químicas à lista das substâncias que podem ser
utilizadas no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma
alimentação especial, transpondo para a ordem jurídica interna uma
directiva comunitária sobre a matéria.
12. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o mandato da
Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental,
criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de
Janeiro
Esta Resolução vem prorrogar o mandato da Estrutura de Missão
para a Extensão da Plataforma Continental até 13 de Maio de 2009,
com o objectivo de permitir a continuação dos múltiplos trabalhos
em curso, designadamente a realização de levantamentos
hidrográficos e sísmicos necessários à obtenção dos dados em que se
fundamentará a proposta de extensão da Plataforma Continental
13. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio
público militar e autoriza a cessão a título definitivo e oneroso,
ao Município de Ílhavo, de uma parcela de terreno, com a área de
42.000m2, do PM 1/Ílhavo - Carreira de Tiro da Gafanha D'Áquem,
situado no concelho de Ílhavo
Esta Resolução insere-se nos objectivos de reorganização e
redimensionamento das instalações militares, de modo a garantir
elevados padrões de eficácia e eficiência, alcançados com o
reaproveitamento do património excedentário ou inadequado afecto à
Defesa Nacional.
Em particular, pretende-se, com esta Resolução, desafectar do
domínio público militar e autorizar a cessão, a título definitivo e
oneroso, ao Município de Ílhavo, de uma parcela de terreno do PM
1/Ílhavo - Carreira de Tiro da Gafanha D'Áquem.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na
generalidade:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime a que fica sujeita a
avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no
ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de
2001, e a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de Maio de 2003.
2. Decreto-Lei que aprova o regime de acção social complementar
dos trabalhadores da administração directa e indirecta do
Estado.