COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 1 DE MARÇO DE 2007

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as opções fundamentais do sistema integrado de segurança interna

Com esta Resolução, o Governo vem estabelecer as orientações para a reforma do Sistema de Segurança Interna, tendo como base um conceito estratégico de segurança mais adequado ao tempo actual, capaz de integrar, por um lado, a acção de prevenção e a resposta necessária e, por outro lado, enfrentar os riscos resultantes da criminalidade e da nova ameaça do terrorismo internacional, bem como dos riscos naturais, tecnológicos ou de outra natureza que também impendem sobre a sociedade portuguesa.

Nos termos desta reforma, será criado um Sistema Integrado de Segurança Interna (SISI), que vise optimizar e projectar, de forma planeada, as capacidades operacionais dos vários sistemas, entidades, órgãos e serviços cuja a actividade seja relevante para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas.

Pretende-se, assim, criar uma arquitectura adequada à prevenção, contenção e resposta ao espectro actual de ameaças e riscos, assente num conceito interdisciplinar de segurança interna, que abrange a participação das regiões autónomas, das autarquias locais e da sociedade com vista a alcançar a coesão nacional para segurança da República Portuguesa.

O SISI continuará a assentar na manutenção de uma força de segurança de natureza militar, uma força de segurança de natureza civil, uma polícia judiciária centrada na criminalidade mais complexa e, dada a relevância crescente do fenómeno migratório, um serviço especializado de imigração e fronteiras.

O SISI será liderado por um Secretário-Geral, que coordenará a acção das forças e serviços de segurança e que poderá assumir, em determinadas situações, a direcção, o comando e o controlo dessas forças tendo também responsabilidades executivas na organização de serviços comuns, como é o caso do Sistema Integrado de Redes de Emergências e Segurança de Portugal (SIRESP) e da Central de Emergências 112.

Esta Resolução determina ainda a criação de um Conselho Superior de Investigação Criminal, presidido pelo Primeiro-Ministro, do qual fazem parte os Ministros da Justiça e da Administração Interna, o Procurador-Geral da República e os responsáveis máximos de todos os órgãos de polícia criminal.

Do mesmo modo, é mandatado o Ministro da Defesa Nacional para, no quadro da Reestruturação da Estrutura Superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas, propor uma nova articulação entre o Sistema de Autoridade Marítima e o SISI.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as opções fundamentais da reforma da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública

A reforma preconizada nesta Resolução tem como objectivos: (i) a adequada articulação das áreas de responsabilidade da GNR e da PSP; (ii) a racionalização das Forças de Segurança, e (iii) o aumento do investimento nas instalações e equipamentos das Forças de Segurança, estabelecendo uma programação de base plurianual.

Pretende-se, assim, combater as ambiguidades e sobreposições na definição de responsabilidades, bem como racionalizar a estrutura e a gestão dos meios necessários ao exercício de funções destas forças de segurança.

Deste modo, visa-se uma melhorar acessibilidade e proximidade das forças de segurança aos cidadãos, garantindo a sua presença nos locais onde são mais requeridas, reforçando a visibilidade e valorizando o seu potencial de prevenção e de combate à criminalidade.

Noutra vertente, pretende-se melhorar as condições de funcionamento das forças de segurança, reparando ou reinstalando as subunidades policiais degradadas e reforçando a sua capacidade de intervenção, através de mais e melhores meios e equipamentos e do recurso sistemático a novas tecnologias de informação e comunicação.

3. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que a constituem

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para efeitos de negociação, estabelece o regime de organização e funcionamento das Unidades de Saúde Familiar (USF), enquanto estruturas de constituição multiprofissional, prestadoras de cuidados personalizados a uma população determinada, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos cuidados de saúde primários.

Este novo modelo obriga a permanente acompanhamento e avaliação de resultados, distinguindo as diferenças de desempenho por referência a objectivos de economias de custos e níveis de satisfação dos utilizadores e dos profissionais, com base em indicadores previamente contratualizados.

As USF inspiram-se nas experiências inovadoras, anteriormente desenvolvidas nos Centros de Saúde, e que deram corpo a novas formas de organização dos cuidados de saúde, entre as quais se salienta o regime remuneratório experimental (RRE) aplicado aos médicos.

Perante os resultados obtidos, e dado o objectivo estratégico de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, este diploma transpõe, consolida e alarga o modelo de incentivos dos médicos a todos os profissionais das USF, potenciando aptidões e competências de cada profissional e premiando o desempenho individual e colectivo, em obediência a objectivos de eficácia, eficiência e acessibilidade aos Cuidados de Saúde Primários (CSP).

4. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar as regras da propriedade das farmácias e a fixar um valor máximo das coimas aplicáveis superior ao previsto no regime geral das contra-ordenações

Esta Proposta de Lei visa obter autorização da Assembleia da República para estabelecer a reorganização jurídica do sector das farmácias, cujo actual regime é limitador do acesso à propriedade, eliminando as regras que a restringiam exclusivamente a farmacêuticos e executando o «Compromisso com a Saúde», assinado pelo Governo e pela Associação Nacional das Farmácias a 26 de Maio de 2006.

Deste modo, pretende-se regular o livre acesso à propriedade e evitar a concentração, através de uma limitação, proporcional e adequada, a quatro farmácias por proprietário.

Atendendo às particularidades do sector e à salutar concorrência entre farmácias, o diploma vem reforçar o regime de incompatibilidades em relação à propriedade, exploração e gestão de farmácias, quer directa quer indirectamente.

Simultaneamente, este novo regime permitirá regularizar situações fictícias de propriedade de farmácias, desde que observem os requisitos e os limites de titularidade e respeitem as incompatibilidades em relação à propriedade, exploração e gestão.

Este novo regime caracteriza-se pela transparência e pelo rigor no que respeita aos negócios jurídicos sobre a titularidade de farmácias, cominando-se com a nulidade aqueles que sejam celebrados contra as regras agora instituídas ou que produzam um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.

É igualmente reforçada a importância do director técnico da farmácia., mantendo-se a exigência de a direcção técnica ser assegurada, em permanência e exclusividade, por um farmacêutico sujeito a regras deontológicas próprias e exigentes definidas pela profissão, em ordem a garantir e promover a qualidade e melhoria contínua dos serviços prestados aos utentes.

5. Proposta de Lei que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa a protecção dos não fumadores da exposição ao fumo passivo. Com esse objectivo, estabelecem-se limitações ao consumo de tabaco em espaços fechados e cobertos e define-se a proibição da publicidade ao tabaco, a utilização de advertências de saúde nas embalagens, o apoio na cessação tabágica e a informação e educação para a saúde, em particular das crianças e dos jovens, reunindo num único diploma legislação dispersa por cerca de 20 diplomas.

A Proposta de Lei pretende dar execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de Novembro.


As principais alterações agora introduzidas dizem respeito (i) à proibição de venda de produtos do tabaco a menores de 18 anos; (ii) à proibição da venda de produtos do tabaco em máquinas de venda automática que não estejam munidas de um dispositivo electrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a menores de 18 anos ou que não estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo responsável do estabelecimento; (iii) ao alargamento do elenco de locais onde passa a ser proibido fumar, como sejam os serviços da administração pública, os estabelecimentos de ensino, de saúde e outros.

Simultaneamente, é incentivada a informação do grande público, bem como a educação para a saúde em meio escolar, promovendo-se a introdução desta temática nos curricula da escolaridade, de forma integrada na promoção de estilos de vida saudáveis e educação para a cidadania, bem como na formação pré e pós graduada dos professores.

Optou-se por fixar em um ano a entrada em vigor do diploma, o que permitirá durante esse tempo a adequação de empresas e clientes às novas regras.

6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/94/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviaria

Este Decreto-Lei vem estabelecer novas medidas de luta contra a gripe aviaria, à luz dos mais recentes conhecimentos científicos sobre os riscos da gripe aviária para a sanidade animal e a saúde pública, do desenvolvimento de novos testes laboratoriais e vacinas, bem como dos ensinamentos adquiridos durante os recentes focos desta doença na Comunidade e em países terceiros, transpondo para o efeito uma Directiva.

Assim, o diploma vem estabelecer medidas preventivas relacionadas com a vigilância e a detecção precoce da gripe aviária destinadas a aumentar o nível de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para os riscos daquela doença.

Do mesmo modo, estabelecem-se as medidas mínimas de luta contra a doença a aplicar quando se verifique um foco de gripe aviária nas aves de capoeira ou nas outras aves em cativeiro, assim como medidas para a detecção precoce de uma eventual propagação do vírus da gripe aviária aos mamíferos.

São, igualmente, previstas outras medidas complementares destinadas a evitar a propagação dos vírus da gripe de origem aviária a outras espécies em cativeiro.

7. Decreto-Lei que reconhece a existência legal do Curso de Fisioterapia ministrado no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil entre os anos de 1973-1978

Este Decreto-Lei visa reconhecer a existência legal do Curso de Fisioterapia ministrado no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil entre os anos de 1973-1978 e, em consequência, o direito de todos os titulares de diploma do referido curso a requerer o reconhecimento do grau de bacharel ou de diploma de estudos superiores especializados.

Deste modo, repõe-se uma situação de igualdade entre os titulares de diploma deste curso de Fisioterapia e os titulares de outros diplomas de cursos substancialmente equivalentes, aos quais foi reconhecida a titularidade do grau de bacharel ou de diploma de estudos superiores especializados.

8. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2007

Este Decreto-Lei estabelece as normas que devem presidir à execução do Orçamento de Estado para 2007, reforçando os mecanismos de controlo rigoroso imprescindíveis à política de consolidação orçamental.

As disposições agora aprovadas, e que abrangem os orçamentos dos serviços integrados, os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, independentemente de gozarem de regime especial, e o orçamento da segurança social, promovem a política de consolidação orçamental que tem vindo a ser seguida, designadamente na adopção de medidas de criterioso controlo da despesa pública.

9. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho

Este Decreto-Lei procede a ajustamentos no regime jurídico Fundo de Acidentes de Trabalho, de forma a clarificar alguns aspectos que se têm vindo a colocar, quer no relacionamento com as empresas de seguros, quer com os Tribunais.

Deste modo, prevê-se o reembolso das actualizações das respectivas pensões às empresas de seguros que aceitem contratos de seguro para cobertura de acidentes em serviço, à semelhança do regime jurídico dos acidentes de trabalho.

Neste sentido, procede-se ao alargamento das competências do Fundo, por forma a garantir às empresas de seguros o reembolso dos montantes relativos às actualizações de pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte também derivadas de acidente em serviço.

Consagra-se o direito a reverter para o FAT uma indemnização igual a três vezes o salário anual do sinistrado, no caso da morte deste por acidente em serviço, sem que tenha deixado beneficiários com direito a pensão.

Relativamente às pensões de acidente de trabalho, consagra-se ainda uma nova fórmula de actualização inspirada nas regras de actualização do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Em matéria dos ajustamentos julgados pertinentes, atribui-se a personalidade judiciária ao FAT.

10. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

As alterações introduzidas por este Decreto-Lei visam assegurar a presença dos sindicatos, através da sua representação, nas comissões de acompanhamento da realização do plano de pensões nos casos em que o plano resulte de negociação colectiva.

Simultaneamente, o diploma vem, ainda, (i) clarificar que as despesas de designação dos membros da comissão de acompanhamento e do respectivo funcionamento não podem ser imputadas ao fundo de pensões; (ii) habilitar expressamente o Instituto de Seguros de Portugal a regular as situações em que pode ser constituída uma única comissão de acompanhamento para vários planos ou fundos de pensões; e, por último, (iii) assegurar a não discriminação dos contribuintes dos demais participantes dos fundos, no âmbito da obrigação de informação.

11. Decreto-Lei que procede à terceira alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado

Este Decreto-Lei introduz alterações pontuais à Lei-Quadro dos institutos públicos e ao regime da organização da administração directa do Estado, recomendadas pelos ensinamentos já colhidos das reorganizações operadas em todos os sectores do Estado no âmbito do programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).

12. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º416/98, de 31 de Dezembro, que criou, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o Estabelecimento Prisional de Santarém, caracterizado como estabelecimento prisional especial

Este Decreto-Lei visa operacionalizar a integração do pessoal ex-militar a exercer funções no prédio militar n.º 2 de Santarém, à data de 1 de Julho de 2000, nos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), através de concurso de ingresso a abrir nas carreiras correspondentes às funções que exercem no Estabelecimento Prisional de Santarém, em regime de contrato administrativo de provimento, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do referido diploma.

Deste modo, prevê-se a abertura de concursos que possibilitem o ingresso nos quadros de pessoal da DGSP, quer do pessoal que exerce funções de conteúdo específico correspondente ao definido para o pessoal do corpo da guarda prisional, quer para o pessoal com funções técnicas, administrativas ou outras.

Os candidatos aprovados nos concursos abertos são nomeados definitivamente nas categorias de base das respectivas carreiras, com dispensa, no caso dos guardas prisionais, do curso de formação, por já o terem realizado com aproveitamento.

13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a República Portuguesa a participar na 4.ª reconstituição de recursos do Fundo para o Ambiente Global

A participação de Portugal na 4.ª reconstituição de recursos do Fundo para o Ambiente Global (Global Environment Facility - GEF), designada por GEF 4, agora autorizada, envolve encargos no valor de 5,73 milhões de euros.

O pagamento da contribuição deverá efectuar-se através da emissão de quatro notas promissórias de igual montante (1 432 590 euros cada), devendo a primeira ser emitida até 30 dias após o envio ao Banco Mundial do instrumento de compromisso de Portugal, a segunda até 30 de Novembro de 2007, a terceira até 30 de Novembro de 2008 e a quarta até 30 de Novembro de 2009. O calendário de resgates estimado compreende o período de 2007 a 2016.

O Fundo para o Ambiente Global (Global Environment Facility), foi inicialmente criado em 1991 como um programa-piloto para permitir aos países em desenvolvimento e com economias em transição acederem a financiamentos que cobrissem os custos incrementais de projectos geradores de benefícios para o ambiente global, nomeadamente nas áreas da diversidade biológica, alterações climáticas, águas internacionais e redução da camada de ozono.

14. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2006/30/CE da Comissão, de 13 de Março, 2006/59/CE da Comissão, de 28 de Junho, 2006/61/CE da Comissão, de 7 de Julho, e 2006/62/CE da Comissão, de 12 de Julho, que alteram a Directiva n.º 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal, e de determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal e altera o Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março

Este Decreto-Lei visa garantir que o consumidor esteja adequadamente protegido da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos farmacêuticos, fixando teores máximos de resíduos para as combinações dos produtos/pesticidas em questão no limite mais baixo de determinação analítica.

Deste modo, o diploma vem promover a utilização da quantidade mínima de pesticida, aceitável do ponto de vista toxicológico para protecção das plantas e, consequentemente, de ingestão pelos animais, bem como a protecção do ambiente e, ainda, as boas práticas agrícolas, defendendo as questões de segurança alimentar junto dos consumidores.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes leis orgânicas:

(i) no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros:

a) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Gabinete de Estudos, Planeamento e Avaliação;
b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
c) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Centro Jurídico;
d) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
e) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
f) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Administração Local;
g) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral das Autarquias Locais;
h) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Gabinete para os Meios de Comunicação Social;
i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
j) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
l) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.;
m) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Português da Juventude, I. P.;
n) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I.P.;
o) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança.

(ii) no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública:

a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.

(iii) no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social:

a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Planeamento;
b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral;
c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
d) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Autoridade para as Condições de Trabalho (na generalidade, para audições);
e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
f) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social;
g) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.;
h) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.;
i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.;
l) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
m) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;
n) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P..

(iv) no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
c) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
d) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ensino Superior;
e) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.;
f) Decreto-Lei que aprova a orgânica da UMIC, Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P.;
g) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.;
h) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.;
i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P.;
j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Meteorologia, I. P..

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