I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as opções
fundamentais do sistema integrado de segurança interna
Com esta Resolução, o Governo vem estabelecer as orientações
para a reforma do Sistema de Segurança Interna, tendo como base um
conceito estratégico de segurança mais adequado ao tempo actual,
capaz de integrar, por um lado, a acção de prevenção e a resposta
necessária e, por outro lado, enfrentar os riscos resultantes da
criminalidade e da nova ameaça do terrorismo internacional, bem
como dos riscos naturais, tecnológicos ou de outra natureza que
também impendem sobre a sociedade portuguesa.
Nos termos desta reforma, será criado um Sistema Integrado de
Segurança Interna (SISI), que vise optimizar e projectar, de forma
planeada, as capacidades operacionais dos vários sistemas,
entidades, órgãos e serviços cuja a actividade seja relevante para
garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas.
Pretende-se, assim, criar uma arquitectura adequada à prevenção,
contenção e resposta ao espectro actual de ameaças e riscos,
assente num conceito interdisciplinar de segurança interna, que
abrange a participação das regiões autónomas, das autarquias locais
e da sociedade com vista a alcançar a coesão nacional para
segurança da República Portuguesa.
O SISI continuará a assentar na manutenção de uma força de
segurança de natureza militar, uma força de segurança de natureza
civil, uma polícia judiciária centrada na criminalidade mais
complexa e, dada a relevância crescente do fenómeno migratório, um
serviço especializado de imigração e fronteiras.
O SISI será liderado por um Secretário-Geral, que coordenará a
acção das forças e serviços de segurança e que poderá assumir, em
determinadas situações, a direcção, o comando e o controlo dessas
forças tendo também responsabilidades executivas na organização de
serviços comuns, como é o caso do Sistema Integrado de Redes de
Emergências e Segurança de Portugal (SIRESP) e da Central de
Emergências 112.
Esta Resolução determina ainda a criação de um Conselho Superior
de Investigação Criminal, presidido pelo Primeiro-Ministro, do qual
fazem parte os Ministros da Justiça e da Administração Interna, o
Procurador-Geral da República e os responsáveis máximos de todos os
órgãos de polícia criminal.
Do mesmo modo, é mandatado o Ministro da Defesa Nacional para,
no quadro da Reestruturação da Estrutura Superior da Defesa
Nacional e das Forças Armadas, propor uma nova articulação entre o
Sistema de Autoridade Marítima e o SISI.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as opções
fundamentais da reforma da Guarda Nacional Republicana e da Polícia
de Segurança Pública
A reforma preconizada nesta Resolução tem como objectivos: (i) a
adequada articulação das áreas de responsabilidade da GNR e da PSP;
(ii) a racionalização das Forças de Segurança, e (iii) o aumento do
investimento nas instalações e equipamentos das Forças de
Segurança, estabelecendo uma programação de base plurianual.
Pretende-se, assim, combater as ambiguidades e sobreposições na
definição de responsabilidades, bem como racionalizar a estrutura e
a gestão dos meios necessários ao exercício de funções destas
forças de segurança.
Deste modo, visa-se uma melhorar acessibilidade e proximidade
das forças de segurança aos cidadãos, garantindo a sua presença nos
locais onde são mais requeridas, reforçando a visibilidade e
valorizando o seu potencial de prevenção e de combate à
criminalidade.
Noutra vertente, pretende-se melhorar as condições de
funcionamento das forças de segurança, reparando ou reinstalando as
subunidades policiais degradadas e reforçando a sua capacidade de
intervenção, através de mais e melhores meios e equipamentos e do
recurso sistemático a novas tecnologias de informação e
comunicação.
3. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da organização e
do funcionamento das unidades de saúde familiar e o regime de
incentivos a atribuir a todos os elementos que a constituem
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para efeitos de
negociação, estabelece o regime de organização e funcionamento das
Unidades de Saúde Familiar (USF), enquanto estruturas de
constituição multiprofissional, prestadoras de cuidados
personalizados a uma população determinada, garantindo a
acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos cuidados de
saúde primários.
Este novo modelo obriga a permanente acompanhamento e avaliação
de resultados, distinguindo as diferenças de desempenho por
referência a objectivos de economias de custos e níveis de
satisfação dos utilizadores e dos profissionais, com base em
indicadores previamente contratualizados.
As USF inspiram-se nas experiências inovadoras, anteriormente
desenvolvidas nos Centros de Saúde, e que deram corpo a novas
formas de organização dos cuidados de saúde, entre as quais se
salienta o regime remuneratório experimental (RRE) aplicado aos
médicos.
Perante os resultados obtidos, e dado o objectivo estratégico de
melhoria contínua da qualidade dos cuidados, este diploma transpõe,
consolida e alarga o modelo de incentivos dos médicos a todos os
profissionais das USF, potenciando aptidões e competências de cada
profissional e premiando o desempenho individual e colectivo, em
obediência a objectivos de eficácia, eficiência e acessibilidade
aos Cuidados de Saúde Primários (CSP).
4. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar as regras da
propriedade das farmácias e a fixar um valor máximo das coimas
aplicáveis superior ao previsto no regime geral das
contra-ordenações
Esta Proposta de Lei visa obter autorização da Assembleia da
República para estabelecer a reorganização jurídica do sector das
farmácias, cujo actual regime é limitador do acesso à propriedade,
eliminando as regras que a restringiam exclusivamente a
farmacêuticos e executando o «Compromisso com a Saúde», assinado
pelo Governo e pela Associação Nacional das Farmácias a 26 de Maio
de 2006.
Deste modo, pretende-se regular o livre acesso à propriedade e
evitar a concentração, através de uma limitação, proporcional e
adequada, a quatro farmácias por proprietário.
Atendendo às particularidades do sector e à salutar concorrência
entre farmácias, o diploma vem reforçar o regime de
incompatibilidades em relação à propriedade, exploração e gestão de
farmácias, quer directa quer indirectamente.
Simultaneamente, este novo regime permitirá regularizar
situações fictícias de propriedade de farmácias, desde que observem
os requisitos e os limites de titularidade e respeitem as
incompatibilidades em relação à propriedade, exploração e
gestão.
Este novo regime caracteriza-se pela transparência e pelo rigor
no que respeita aos negócios jurídicos sobre a titularidade de
farmácias, cominando-se com a nulidade aqueles que sejam celebrados
contra as regras agora instituídas ou que produzam um efeito
prático idêntico ao que a lei quis proibir.
É igualmente reforçada a importância do director técnico da
farmácia., mantendo-se a exigência de a direcção técnica ser
assegurada, em permanência e exclusividade, por um farmacêutico
sujeito a regras deontológicas próprias e exigentes definidas pela
profissão, em ordem a garantir e promover a qualidade e melhoria
contínua dos serviços prestados aos utentes.
5. Proposta de Lei que aprova normas para a protecção dos
cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de
redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do
seu consumo
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
a protecção dos não fumadores da exposição ao fumo passivo. Com
esse objectivo, estabelecem-se limitações ao consumo de tabaco em
espaços fechados e cobertos e define-se a proibição da publicidade
ao tabaco, a utilização de advertências de saúde nas embalagens, o
apoio na cessação tabágica e a informação e educação para a saúde,
em particular das crianças e dos jovens, reunindo num único diploma
legislação dispersa por cerca de 20 diplomas.
A Proposta de Lei pretende dar execução ao disposto na Convenção
Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco,
aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de Novembro.
As principais alterações agora introduzidas dizem respeito (i) à
proibição de venda de produtos do tabaco a menores de 18 anos; (ii)
à proibição da venda de produtos do tabaco em máquinas de venda
automática que não estejam munidas de um dispositivo electrónico ou
outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a menores de 18
anos ou que não estejam localizadas no interior do estabelecimento
comercial, de forma a serem visualizadas pelo responsável do
estabelecimento; (iii) ao alargamento do elenco de locais onde
passa a ser proibido fumar, como sejam os serviços da administração
pública, os estabelecimentos de ensino, de saúde e outros.
Simultaneamente, é incentivada a informação do grande público,
bem como a educação para a saúde em meio escolar, promovendo-se a
introdução desta temática nos curricula da escolaridade, de forma
integrada na promoção de estilos de vida saudáveis e educação para
a cidadania, bem como na formação pré e pós graduada dos
professores.
Optou-se por fixar em um ano a entrada em vigor do diploma, o
que permitirá durante esse tempo a adequação de empresas e clientes
às novas regras.
6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2005/94/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005,
relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviaria
Este Decreto-Lei vem estabelecer novas medidas de luta contra a
gripe aviaria, à luz dos mais recentes conhecimentos científicos
sobre os riscos da gripe aviária para a sanidade animal e a saúde
pública, do desenvolvimento de novos testes laboratoriais e
vacinas, bem como dos ensinamentos adquiridos durante os recentes
focos desta doença na Comunidade e em países terceiros, transpondo
para o efeito uma Directiva.
Assim, o diploma vem estabelecer medidas preventivas
relacionadas com a vigilância e a detecção precoce da gripe aviária
destinadas a aumentar o nível de sensibilização e de preparação das
autoridades competentes e da comunidade agrícola para os riscos
daquela doença.
Do mesmo modo, estabelecem-se as medidas mínimas de luta contra
a doença a aplicar quando se verifique um foco de gripe aviária nas
aves de capoeira ou nas outras aves em cativeiro, assim como
medidas para a detecção precoce de uma eventual propagação do vírus
da gripe aviária aos mamíferos.
São, igualmente, previstas outras medidas complementares
destinadas a evitar a propagação dos vírus da gripe de origem
aviária a outras espécies em cativeiro.
7. Decreto-Lei que reconhece a existência legal do Curso de
Fisioterapia ministrado no Instituto Português de Oncologia de
Francisco Gentil entre os anos de 1973-1978
Este Decreto-Lei visa reconhecer a existência legal do Curso de
Fisioterapia ministrado no Instituto Português de Oncologia de
Francisco Gentil entre os anos de 1973-1978 e, em consequência, o
direito de todos os titulares de diploma do referido curso a
requerer o reconhecimento do grau de bacharel ou de diploma de
estudos superiores especializados.
Deste modo, repõe-se uma situação de igualdade entre os
titulares de diploma deste curso de Fisioterapia e os titulares de
outros diplomas de cursos substancialmente equivalentes, aos quais
foi reconhecida a titularidade do grau de bacharel ou de diploma de
estudos superiores especializados.
8. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento
do Estado para 2007
Este Decreto-Lei estabelece as normas que devem presidir à
execução do Orçamento de Estado para 2007, reforçando os mecanismos
de controlo rigoroso imprescindíveis à política de consolidação
orçamental.
As disposições agora aprovadas, e que abrangem os orçamentos dos
serviços integrados, os orçamentos dos serviços e fundos autónomos,
independentemente de gozarem de regime especial, e o orçamento da
segurança social, promovem a política de consolidação orçamental
que tem vindo a ser seguida, designadamente na adopção de medidas
de criterioso controlo da despesa pública.
9. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º142/99, de 30 de
Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho
Este Decreto-Lei procede a ajustamentos no regime jurídico Fundo
de Acidentes de Trabalho, de forma a clarificar alguns aspectos que
se têm vindo a colocar, quer no relacionamento com as empresas de
seguros, quer com os Tribunais.
Deste modo, prevê-se o reembolso das actualizações das
respectivas pensões às empresas de seguros que aceitem contratos de
seguro para cobertura de acidentes em serviço, à semelhança do
regime jurídico dos acidentes de trabalho.
Neste sentido, procede-se ao alargamento das competências do
Fundo, por forma a garantir às empresas de seguros o reembolso dos
montantes relativos às actualizações de pensões devidas por
incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte também
derivadas de acidente em serviço.
Consagra-se o direito a reverter para o FAT uma indemnização
igual a três vezes o salário anual do sinistrado, no caso da morte
deste por acidente em serviço, sem que tenha deixado beneficiários
com direito a pensão.
Relativamente às pensões de acidente de trabalho, consagra-se
ainda uma nova fórmula de actualização inspirada nas regras de
actualização do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Em matéria dos ajustamentos julgados pertinentes, atribui-se a
personalidade judiciária ao FAT.
10. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de
Janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de
pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões
As alterações introduzidas por este Decreto-Lei visam assegurar
a presença dos sindicatos, através da sua representação, nas
comissões de acompanhamento da realização do plano de pensões nos
casos em que o plano resulte de negociação colectiva.
Simultaneamente, o diploma vem, ainda, (i) clarificar que as
despesas de designação dos membros da comissão de acompanhamento e
do respectivo funcionamento não podem ser imputadas ao fundo de
pensões; (ii) habilitar expressamente o Instituto de Seguros de
Portugal a regular as situações em que pode ser constituída uma
única comissão de acompanhamento para vários planos ou fundos de
pensões; e, por último, (iii) assegurar a não discriminação dos
contribuintes dos demais participantes dos fundos, no âmbito da
obrigação de informação.
11. Decreto-Lei que procede à terceira alteração à Lei n.º
3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos
públicos e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de
Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer
a organização da administração directa do Estado
Este Decreto-Lei introduz alterações pontuais à Lei-Quadro dos
institutos públicos e ao regime da organização da administração
directa do Estado, recomendadas pelos ensinamentos já colhidos das
reorganizações operadas em todos os sectores do Estado no âmbito do
programa de Reestruturação da Administração Central do Estado
(PRACE).
12. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º416/98, de 31 de Dezembro, que criou, no âmbito da
Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o Estabelecimento Prisional
de Santarém, caracterizado como estabelecimento prisional
especial
Este Decreto-Lei visa operacionalizar a integração do pessoal
ex-militar a exercer funções no prédio militar n.º 2 de Santarém, à
data de 1 de Julho de 2000, nos quadros de pessoal da
Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), através de concurso
de ingresso a abrir nas carreiras correspondentes às funções que
exercem no Estabelecimento Prisional de Santarém, em regime de
contrato administrativo de provimento, no prazo de seis meses a
contar da data da entrada em vigor do referido diploma.
Deste modo, prevê-se a abertura de concursos que possibilitem o
ingresso nos quadros de pessoal da DGSP, quer do pessoal que exerce
funções de conteúdo específico correspondente ao definido para o
pessoal do corpo da guarda prisional, quer para o pessoal com
funções técnicas, administrativas ou outras.
Os candidatos aprovados nos concursos abertos são nomeados
definitivamente nas categorias de base das respectivas carreiras,
com dispensa, no caso dos guardas prisionais, do curso de formação,
por já o terem realizado com aproveitamento.
13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a República
Portuguesa a participar na 4.ª reconstituição de recursos do Fundo
para o Ambiente Global
A participação de Portugal na 4.ª reconstituição de recursos do
Fundo para o Ambiente Global (Global Environment Facility - GEF),
designada por GEF 4, agora autorizada, envolve encargos no valor de
5,73 milhões de euros.
O pagamento da contribuição deverá efectuar-se através da
emissão de quatro notas promissórias de igual montante (1 432 590
euros cada), devendo a primeira ser emitida até 30 dias após o
envio ao Banco Mundial do instrumento de compromisso de Portugal, a
segunda até 30 de Novembro de 2007, a terceira até 30 de Novembro
de 2008 e a quarta até 30 de Novembro de 2009. O calendário de
resgates estimado compreende o período de 2007 a 2016.
O Fundo para o Ambiente Global (Global Environment Facility),
foi inicialmente criado em 1991 como um programa-piloto para
permitir aos países em desenvolvimento e com economias em transição
acederem a financiamentos que cobrissem os custos incrementais de
projectos geradores de benefícios para o ambiente global,
nomeadamente nas áreas da diversidade biológica, alterações
climáticas, águas internacionais e redução da camada de ozono.
14. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as
Directivas n.ºs 2006/30/CE da Comissão, de 13 de Março, 2006/59/CE
da Comissão, de 28 de Junho, 2006/61/CE da Comissão, de 7 de Julho,
e 2006/62/CE da Comissão, de 12 de Julho, que alteram a Directiva
n.º 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores
máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no
interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal, e de
determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa aos
géneros alimentícios de origem animal e altera o Decreto-Lei n.º
51/2004, de 10 de Março
Este Decreto-Lei visa garantir que o consumidor esteja
adequadamente protegido da exposição a resíduos resultantes de
utilizações não autorizadas de produtos farmacêuticos, fixando
teores máximos de resíduos para as combinações dos
produtos/pesticidas em questão no limite mais baixo de determinação
analítica.
Deste modo, o diploma vem promover a utilização da quantidade
mínima de pesticida, aceitável do ponto de vista toxicológico para
protecção das plantas e, consequentemente, de ingestão pelos
animais, bem como a protecção do ambiente e, ainda, as boas
práticas agrícolas, defendendo as questões de segurança alimentar
junto dos consumidores.
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes leis
orgânicas:
(i) no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros:
a) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Gabinete de Estudos,
Planeamento e Avaliação;
b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da
Presidência do Conselho de Ministros;
c) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Centro Jurídico;
d) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede
Informática do Governo;
e) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Comissão para a Cidadania e
a Igualdade de Género;
f) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral da
Administração Local;
g) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral das
Autarquias Locais;
h) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Gabinete para os Meios de
Comunicação Social;
i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional de
Estatística, I. P.;
j) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Agência para a Modernização
Administrativa, I. P.;
l) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Alto Comissariado para a
Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.;
m) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Português da
Juventude, I. P.;
n) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto do Desporto de
Portugal, I.P.;
o) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de
Segurança.
(ii) no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração
Pública:
a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral
da Administração e do Emprego Público.
(iii) no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Social:
a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de
Estratégia e Planeamento;
b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral;
c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral
do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
d) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Autoridade para as
Condições de Trabalho (na generalidade, para audições);
e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral do
Emprego e das Relações de Trabalho;
f) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral da
Segurança Social;
g) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Informática,
I. P.;
h) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Gestão do
Fundo Social Europeu, I. P.;
i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da
Formação Profissional, I. P.;
j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto da Segurança
Social, I. P.;
l) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social, I. P.;
m) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Gestão de
Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;
n) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional para a
Reabilitação, I. P..
(iv) no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior:
a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de
Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
c) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
d) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ensino
Superior;
e) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Fundação para a Ciência e
Tecnologia, I. P.;
f) Decreto-Lei que aprova a orgânica da UMIC, Agência para a
Sociedade do Conhecimento, I. P.;
g) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Centro Científico e
Cultural de Macau, I. P.;
h) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Investigação
Científica Tropical, I. P.;
i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Tecnológico e
Nuclear, I. P.;
j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Meteorologia,
I. P..