COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, hoje aprovada na sua versão final após consulta pública, prevê um regime de acesso mais exigente para a atribuição e a renovação das licenças e autorizações e um reforço das obrigações dos principais intervenientes na actividade televisiva, nomeadamente dos operadores de televisão e dos operadores de distribuição.

Por outro lado, e tendo como pano de fundo as novas potencialidades tecnológicas, o diploma redefine o quadro legal do acesso à actividade de televisão e do respectivo exercício, introduzindo, de forma faseada, a Televisão Digital Terrestre.

Com a ampliação do espaço de liberdade no acesso à actividade de televisão, são finalmente regulados os serviços de programas televisivos de expressão regional e local, através da previsão das respectivas condições, fins e obrigações.

Relativamente ao serviço público de televisão, o diploma acaba com a «concessão especial de serviço público», integrando plenamente o actual serviço de programas «A:2» numa concessão única, reforçando a sua identidade e mantendo formas sustentáveis de participação de entidades representativas da sociedade civil. Por outro lado, num quadro de maior exigência, clarifica-se a finalidade de cada um dos serviços de programas que integram o serviço público e lançam-se as bases para uma efectiva avaliação do cumprimento das respectivas obrigações.

Do mesmo modo, reforçam-se os princípios da proporcionalidade e da transparência do financiamento do serviço público, remetendo para o contrato de concessão a previsão de mecanismos de controlo adequados.

Salienta-se, ainda, a preocupação em acautelar os interesses dos telespectadores, através da previsão de mecanismos que contrariem indesejáveis práticas de contra-programação.

2. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área de 206 ha situada no Perímetro Florestal das Dunas de Mira, concelho de Mira, para viabilização da instalação de uma unidade de aquicultura intensiva

Este Decreto procede à exclusão do regime florestal parcial de uma área de 206 ha pertencente ao Perímetro Florestal das Dunas de Mira, para viabilização da instalação de uma unidade de aquicultura intensiva que ocupará uma área de 82,4 há, sem prejuízo da Declaração de Impacte Ambiental.

Os restantes 123,6 ha que não forem efectivamente utilizados com a instalação da unidade de aquicultura intensiva serão reintegrados no Perímetro Florestal das Dunas de Mira e, como tal, novamente submetidos a regime florestal.

Como compensação por esta exclusão, o diploma prevê, ainda, a submissão ao regime florestal total, nos termos da legislação em vigor, de uma faixa de terreno localizada na orla costeira, de dimensão no mínimo igual à área ocupada pela unidade de aquicultura intensiva.

3. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Unidade de Missão para o Recenseamento Eleitoral (UMRE)

Esta Resolução cria a Unidade de Missão para o Recenseamento Eleitoral (UMCRE) com o objectivo de implementar o novo Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), que permitirá actualizar o sistema de suporte e gestão dos dados do recenseamento eleitoral segundo a lei actualmente em vigor e conjugá-lo com a execução do projecto de cartão de cidadão.

A Resolução procede, ainda, à nomeação do Dr. Jorge Manuel Pereira da Silva para gestor da estrutura de missão, sendo a restante equipa assegurada pela Direcção-Geral da Administração Interna.

4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a concepção, produção, personalização e emissão do cartão de cidadão

Esta Resolução vem autorizar a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) a celebrar um contrato de prestação de serviços com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. (INCM) para a concepção, produção, personalização e emissão do cartão de cidadão, pelo prazo de três anos, até ao montante global de 40.267.748 euros.

5. Proposta de Resolução que aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 31 de Outubro de 2003

Esta Convenção, a submeter à aprovação da Assembleia da República, tem por objectivo (i) a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater de forma mais eficaz a corrupção; (ii) promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra este tipo de ilícito criminal, incluindo a recuperação de activos, bem como (iii) promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.

Este instrumento jurídico é aplicável à prevenção, à investigação e à repressão da corrupção, bem como à apreensão, à perda e à restituição do produto das infracções nela estabelecidas, bem como à cooperação internacional neste domínio.

Assim, as Partes deverão criminalizar certos comportamentos, entre outros, a corrupção de agentes públicos nacionais, a corrupção de agentes públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas, o peculato, a apropriação ilegítima ou outro desvio de bens por um agente público e o branqueamento do produto do crime.

Este Acordo, assinado por Portugal em 11 de Dezembro de 2003, entrou em vigor em 14 de Dezembro de 2005, decorridos noventa dias do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

6. Decreto que aprova a Convenção entre a Republica Portuguesa e a República de Angola, assinada em Luanda, em 5 de Abril de 2006
Esta Convenção tem como objectivo principal reforçar os laços económicos bilaterais, entre a República Portuguesa e a República de Angola, mediante a concessão de crédito de ajuda por parte de Portugal para financiamento de projectos integrados no Programa de Investimento Público da República de Angola, até ao montante de 100 milhões de euros.

O apoio a conceder revestirá a forma de bonificação de juros e concessão da garantia do Estado sobre o crédito a conceder à Parte angolana, pelo sector bancário português, nos termos do contrato a celebrar para este efeito.

7. Proposta de Resolução que aprova o Acordo que Altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonou, a 23 de Junho de 2000, e respectiva Acta Final, assinados no Luxemburgo, a 25 de Junho de 2005

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa melhorar e adaptar algumas das disposições do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (Acordo de Cotonu), que foi celebrado para vigorar por um período de vinte anos.

As alterações introduzidas por este Acordo procuram, em síntese:

a) Dimensão Política: Adaptar a parceria ACP-CE à nova realidade internacional, mediante a introdução de novas disposições relativas à cooperação na luta contra a proliferação de Armas de Destruição Maciça, no combate ao Terrorismo e à observância do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, bem como clarificar as modalidades de diálogo político regular entre as Partes e os procedimentos de consulta;

b) Estratégias de Desenvolvimento: Clarificar as disposições relativas à participação dos Actores Não-Estatais no Acordo, em particular no que diz respeito ao seu envolvimento na definição das estratégias de apoio e ao acesso aos recursos, bem como simplificar as disposições relativas à Cooperação Regional, mediante a introdução da possibilidade de financiamento, da cooperação com organizações regionais que abranjam países ACP e não ACP, a par com a introdução de uma disposição análoga à estabelecida noutros programas de ajuda externa da União Europeia;

c) Cooperação Financeira: Para além das disposições relativas ao volume dos recursos decorrentes do novo protocolo financeiro, que serão tratadas a propósito do Acordo Interno Financeiro relativo à gestão das ajudas da Comunidade, este Acordo veio introduzir algumas alterações destinadas a: (i) assegurar uma maior flexibilidade na alocação dos recursos, incluindo através da possibilidade de revisão extraordinária dos envelopes financeiros dos países e regiões ACP em caso de necessidades ou desempenhos excepcionais; (ii) melhorar a gestão financeira em situações de crise ou de pós-crise, mediante a possibilidade de gestão directa, pela Comissão, dos recursos disponíveis no âmbito dos respectivos envelopes nacionais; e (iii) melhorar o papel dos Ordenadores Nacionais, concentrando-os nas tarefas de definição estratégica e de coordenação.

8. Proposta de Resolução que aprova a Emenda ao artigo 1.º da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptada pelos Estados Partes na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção, que decorreu entre 11 e 21 de Dezembro de 2001 em Genebra

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, tem como objectivo ampliar o âmbito de aplicação da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente a conflitos armados não internacionais, densificando princípios de Direito Internacional Humanitário, designadamente o da protecção de civis perante conflitos armados.

Com a introdução desta Emenda, as disposições da Convenção e dos seus Protocolos Adicionais passam também a ser aplicáveis a conflitos armados que, não sendo de natureza internacional, ocorram em território de uma das Altas Partes Contratantes.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes leis orgânicas, no âmbito do Ministério da Saúde:

a) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Alto Comissariado da Saúde
b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde
c) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde
d) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Saúde
e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação
f) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
g) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Infarmed, Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
h) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Português do Sangue, I.P.
j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.
l) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Dr.Ricardo Jorge, I. P.
m) Decreto-Lei que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I P.

III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

Proposta de Lei que altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

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