I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que aprova a Lei da Televisão, que regula o
acesso à actividade de televisão e o seu exercício
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, hoje
aprovada na sua versão final após consulta pública, prevê um regime
de acesso mais exigente para a atribuição e a renovação das
licenças e autorizações e um reforço das obrigações dos principais
intervenientes na actividade televisiva, nomeadamente dos
operadores de televisão e dos operadores de distribuição.
Por outro lado, e tendo como pano de fundo as novas
potencialidades tecnológicas, o diploma redefine o quadro legal do
acesso à actividade de televisão e do respectivo exercício,
introduzindo, de forma faseada, a Televisão Digital Terrestre.
Com a ampliação do espaço de liberdade no acesso à actividade de
televisão, são finalmente regulados os serviços de programas
televisivos de expressão regional e local, através da previsão das
respectivas condições, fins e obrigações.
Relativamente ao serviço público de televisão, o diploma acaba
com a «concessão especial de serviço público», integrando
plenamente o actual serviço de programas «A:2» numa concessão
única, reforçando a sua identidade e mantendo formas sustentáveis
de participação de entidades representativas da sociedade civil.
Por outro lado, num quadro de maior exigência, clarifica-se a
finalidade de cada um dos serviços de programas que integram o
serviço público e lançam-se as bases para uma efectiva avaliação do
cumprimento das respectivas obrigações.
Do mesmo modo, reforçam-se os princípios da proporcionalidade e
da transparência do financiamento do serviço público, remetendo
para o contrato de concessão a previsão de mecanismos de controlo
adequados.
Salienta-se, ainda, a preocupação em acautelar os interesses dos
telespectadores, através da previsão de mecanismos que contrariem
indesejáveis práticas de contra-programação.
2. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área de
206 ha situada no Perímetro Florestal das Dunas de Mira, concelho
de Mira, para viabilização da instalação de uma unidade de
aquicultura intensiva
Este Decreto procede à exclusão do regime florestal parcial de
uma área de 206 ha pertencente ao Perímetro Florestal das Dunas de
Mira, para viabilização da instalação de uma unidade de aquicultura
intensiva que ocupará uma área de 82,4 há, sem prejuízo da
Declaração de Impacte Ambiental.
Os restantes 123,6 ha que não forem efectivamente utilizados com
a instalação da unidade de aquicultura intensiva serão reintegrados
no Perímetro Florestal das Dunas de Mira e, como tal, novamente
submetidos a regime florestal.
Como compensação por esta exclusão, o diploma prevê, ainda, a
submissão ao regime florestal total, nos termos da legislação em
vigor, de uma faixa de terreno localizada na orla costeira, de
dimensão no mínimo igual à área ocupada pela unidade de aquicultura
intensiva.
3. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Unidade de
Missão para o Recenseamento Eleitoral (UMRE)
Esta Resolução cria a Unidade de Missão para o Recenseamento
Eleitoral (UMCRE) com o objectivo de implementar o novo Sistema de
Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), que
permitirá actualizar o sistema de suporte e gestão dos dados do
recenseamento eleitoral segundo a lei actualmente em vigor e
conjugá-lo com a execução do projecto de cartão de cidadão.
A Resolução procede, ainda, à nomeação do Dr. Jorge Manuel
Pereira da Silva para gestor da estrutura de missão, sendo a
restante equipa assegurada pela Direcção-Geral da Administração
Interna.
4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa com a concepção, produção, personalização e emissão do
cartão de cidadão
Esta Resolução vem autorizar a Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado (DGRN) a celebrar um contrato de prestação de serviços
com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. (INCM) para a
concepção, produção, personalização e emissão do cartão de cidadão,
pelo prazo de três anos, até ao montante global de 40.267.748
euros.
5. Proposta de Resolução que aprova a Convenção contra a
Corrupção, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 31
de Outubro de 2003
Esta Convenção, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, tem por objectivo (i) a promoção e o reforço das medidas
destinadas a prevenir e a combater de forma mais eficaz a
corrupção; (ii) promover, facilitar e apoiar a cooperação
internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de
luta contra este tipo de ilícito criminal, incluindo a recuperação
de activos, bem como (iii) promover a integridade, a
responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.
Este instrumento jurídico é aplicável à prevenção, à
investigação e à repressão da corrupção, bem como à apreensão, à
perda e à restituição do produto das infracções nela estabelecidas,
bem como à cooperação internacional neste domínio.
Assim, as Partes deverão criminalizar certos comportamentos,
entre outros, a corrupção de agentes públicos nacionais, a
corrupção de agentes públicos estrangeiros e de funcionários de
organizações internacionais públicas, o peculato, a apropriação
ilegítima ou outro desvio de bens por um agente público e o
branqueamento do produto do crime.
Este Acordo, assinado por Portugal em 11 de Dezembro de 2003,
entrou em vigor em 14 de Dezembro de 2005, decorridos noventa dias
do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
6. Decreto que aprova a Convenção entre a Republica Portuguesa e
a República de Angola, assinada em Luanda, em 5 de Abril de
2006
Esta Convenção tem como objectivo principal reforçar os laços
económicos bilaterais, entre a República Portuguesa e a República
de Angola, mediante a concessão de crédito de ajuda por parte de
Portugal para financiamento de projectos integrados no Programa de
Investimento Público da República de Angola, até ao montante de 100
milhões de euros.
O apoio a conceder revestirá a forma de bonificação de juros e
concessão da garantia do Estado sobre o crédito a conceder à Parte
angolana, pelo sector bancário português, nos termos do contrato a
celebrar para este efeito.
7. Proposta de Resolução que aprova o Acordo que Altera o Acordo
de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico
e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em
Cotonou, a 23 de Junho de 2000, e respectiva Acta Final, assinados
no Luxemburgo, a 25 de Junho de 2005
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da
República, visa melhorar e adaptar algumas das disposições do
Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do
Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (Acordo
de Cotonu), que foi celebrado para vigorar por um período de vinte
anos.
As alterações introduzidas por este Acordo procuram, em
síntese:
a) Dimensão Política: Adaptar a parceria ACP-CE à nova realidade
internacional, mediante a introdução de novas disposições relativas
à cooperação na luta contra a proliferação de Armas de Destruição
Maciça, no combate ao Terrorismo e à observância do Estatuto de
Roma do Tribunal Penal Internacional, bem como clarificar as
modalidades de diálogo político regular entre as Partes e os
procedimentos de consulta;
b) Estratégias de Desenvolvimento: Clarificar as disposições
relativas à participação dos Actores Não-Estatais no Acordo, em
particular no que diz respeito ao seu envolvimento na definição das
estratégias de apoio e ao acesso aos recursos, bem como simplificar
as disposições relativas à Cooperação Regional, mediante a
introdução da possibilidade de financiamento, da cooperação com
organizações regionais que abranjam países ACP e não ACP, a par com
a introdução de uma disposição análoga à estabelecida noutros
programas de ajuda externa da União Europeia;
c) Cooperação Financeira: Para além das disposições relativas ao
volume dos recursos decorrentes do novo protocolo financeiro, que
serão tratadas a propósito do Acordo Interno Financeiro relativo à
gestão das ajudas da Comunidade, este Acordo veio introduzir
algumas alterações destinadas a: (i) assegurar uma maior
flexibilidade na alocação dos recursos, incluindo através da
possibilidade de revisão extraordinária dos envelopes financeiros
dos países e regiões ACP em caso de necessidades ou desempenhos
excepcionais; (ii) melhorar a gestão financeira em situações de
crise ou de pós-crise, mediante a possibilidade de gestão directa,
pela Comissão, dos recursos disponíveis no âmbito dos respectivos
envelopes nacionais; e (iii) melhorar o papel dos Ordenadores
Nacionais, concentrando-os nas tarefas de definição estratégica e
de coordenação.
8. Proposta de Resolução que aprova a Emenda ao artigo 1.º da
Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas
Convencionais que Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos
Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptada
pelos Estados Partes na Declaração Final da Segunda Conferência de
Revisão da referida Convenção, que decorreu entre 11 e 21 de
Dezembro de 2001 em Genebra
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da
República, tem como objectivo ampliar o âmbito de aplicação da
Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas
Convencionais que Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos
Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente a conflitos
armados não internacionais, densificando princípios de Direito
Internacional Humanitário, designadamente o da protecção de civis
perante conflitos armados.
Com a introdução desta Emenda, as disposições da Convenção e dos
seus Protocolos Adicionais passam também a ser aplicáveis a
conflitos armados que, não sendo de natureza internacional, ocorram
em território de uma das Altas Partes Contratantes.
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes leis
orgânicas, no âmbito do Ministério da Saúde:
a) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Alto Comissariado da
Saúde
b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral das
Actividades em Saúde
c) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do
Ministério da Saúde
d) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral da
Saúde
e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Autoridade para os
Serviços de Sangue e da Transplantação
f) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Administração Central do
Sistema de Saúde, I. P.
g) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Infarmed, Autoridade
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
h) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional de
Emergência Médica, I. P.
i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Português do
Sangue, I.P.
j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto da Droga e da
Toxicodependência, I. P.
l) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde
Dr.Ricardo Jorge, I. P.
m) Decreto-Lei que aprova a orgânica das Administrações Regionais
de Saúde, I P.
III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na
generalidade:
Proposta de Lei que altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho,
que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais.